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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: maio 2013

● OAB STF estabelece condições de advogado quando preso

29 quarta-feira maio 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Brasília – Advogado preso preventivamente tem o direito de ser recolhido em sala de Estado Maior. Na falta de local adequado, a prisão deve ser cumprida em regime domiciliar. O entendimento foi reforçado na última sexta-feira (24) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em Reclamação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, informa o site Consultor Jurídico.

O pedido foi assinado pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, pela advogada Fernanda Lara Tórtima, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB do Rio de Janeiro e pelo advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, conselheiro federal designado para atuar em nome das duas entidades.

O direito de advogados serem presos em sala de Estado Maior antes de condenação penal definitiva é previsto no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia. A regra diz que são direitos do advogado “não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.

A prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2006. Na ocasião, os ministros apenas derrubaram apenas a exigência legal de que a OAB inspecionasse e desse o aval à sala onde o advogado seria recolhido. Mas manteve a regra que prevê prisão em sala de Estado Maior.

A OAB entrou com Reclamação porque o advogado Ruy Ferreira Borba Filho foi preso preventivamente em abril, no Presídio Bangu 8, acusado de denunciação caluniosa contra juízes. As Forças Armadas no Rio de Janeiro e a Corregedoria da Polícia Militar informaram não ter sala de Estado Maior em seus quartéis.

Por isso, a Justiça do Rio de Janeiro decidiu recolher o advogado em cela individual. Segundo a decisão, a cela tem condições dignas que seriam suficientes para cumprir a determinação do Estatuto da Advocacia. Ainda de acordo com informações do Judiciário, na unidade onde está Borba Filho só há advogados e militares.

Na Reclamação, contudo, a OAB sustentou que “nem mesmo a hipótese de cela isolada contempla a previsão legal” que determina que o advogado tenha de ser recolhido em sala de Estado Maior. Os argumentos foram acolhidos pelo ministro Ricardo Lewandowski. Na decisão, o ministro cita precedentes do STF em que se decidiu que sala de Estado Maior é diferente de celas “análogas a salas de Estado Maior”, ainda que individuais, pois a primeira não prevê sequer grades.

(Com informações do site Consultor Jurídico)

Retirado no dia 29/05/2013 da OAB

● TRT/MG Sindicato pode atuar como substituto processual em pleito de equiparação salarial

28 terça-feira maio 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Em julgamento recente, a 1ª Turma do TRT-MG manifestou o entendimento de que o sindicato profissional é legitimado para atuar como substituto processual, mesmo que a ação verse sobre pedido de equiparação salarial. Com essa interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, os julgadores da Turma rejeitaram a tese da reclamada, no sentido de que, por se tratar de direito individual heterogêneo, o pedido de equiparação salarial não estaria inserido entre as hipóteses de legitimação extraordinária do sindicato, conferida pela CF/88, para atuar como substituto processual dos seus filiados.

No recurso, a ré pediu a extinção do processo, sem resolução de mérito, alegando que, para o sindicato atuar como substituto processual, deve haver expressa autorização legal, nos termos do art. 6º do CPC. Ao rejeitar esse pedido, o juiz relator convocado, Paulo Maurício Ribeiro Pires, explicou que, antes da Constituição Federal de 1988, a matéria da legitimação extraordinária era regulada unicamente pelo artigo 6º do CPC, pelo qual: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Mas o relator ressaltou que esse preceito não exige autorização legal expressa e o que ficou consolidado foi o entendimento de que os artigos 195, §2º, e 872, parágrafo único, da CLT, enquadravam-se na hipótese de legitimação extraordinária, concedendo aos sindicatos a prerrogativa de pleitear em juízo, em seu próprio nome, os direitos de seus associados aos adicionais de insalubridade e periculosidade ou ação de cumprimento, fazendo valer sua função destes, descrita no artigo 513, alínea ‘a’, da CLT.

Ainda de acordo com o julgador, com a chegada da Constituição de 1988, que inova ao hierarquizar os direitos sociais e procura criar mecanismos para a efetivação desses direitos e também dos direitos individuais, surgiu a tão debatida redação do artigo 8º, inciso III, que assim dispõe: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. A partir daí, a doutrina se divide em duas vertentes, conforme explica o relator em seu voto:

“A primeira, que prevaleceu durante longos anos na seara trabalhista (Enunciado 310 do TST), entende que este inciso não contém em si qualquer autorização para a atuação sindical como legitimado extraordinário, enquanto a segunda entende que tal prerrogativa foi conferida aos sindicatos (em maior ou menor grau). A primeira corrente, em sua maioria, adotava como fundamento o fato de que era necessária autorização legal expressa para as hipóteses de substituição processual, e foi assim que a legislação infraconstitucional fez, durante anos, no intuito de tentar evitar que se travasse discussão em torno do tema. Daí as Leis 8.036/90, 8.880/94, 8.112/90, 8.073/90 fazerem referência expressa à atuação do Sindicato como substituto processual; quando não havia essa referência expressa, entendia-se pela impossibilidade da legitimação extraordinária. Entretanto, como já foi ressaltado acima, o artigo 6º do CPC não exige autorização expressa, e, ainda que o exigisse, uma norma infraconstitucional não poderia se sobrepor à Constituição; aquela simplesmente restaria derrogada, no particular. Além disso, a Magna Carta de 1988 foi redigida com o escopo maior de criar mecanismos de efetivação dos direitos e garantias fundamentais (artigos 5º a 11), citando-se, a título de exemplo, o mandado de segurança coletivo, incisos LXIX e LXX do art. 5º. Não seria plausível, portanto, limitar a interpretação (e, assim, a finalidade) de seu artigo 8º, III”.

Para o juiz convocado, foi este o entendimento que levou o TST a cancelar a Súmula 310, passando a reconhecer a legitimidade do sindicato para a substituição processual ampla. O relator cita jurisprudência do TST no sentido de que os direitos e interesses individuais previstos no art. 8º, inciso III, da Constituição são homogêneos, porque decorrentes de origem comum, ou seja, da categoria:

“São aqueles direitos e interesses de que são titulares os trabalhadores enquanto indivíduos, mas todos se originam da mesma lesão (ou ameaça) a um direito ou interesse geral. Vale dizer: ou toda a categoria está sofrendo a mesma lesão que se faz sentir na esfera jurídica de cada um e de todos ou a lesão fatalmente irá atingir os indivíduos, integrantes da categoria, que se postarem na mesma situação de fato.” (TST-ERR- 175.894/95.9)

Com isso, o relator refuta o argumento de que falta, no caso do pleito de equiparação salarial, a homogeneidade metaindividual. “Trata-se de lesões com origem comum, qual seja, a reiterada prática da reclamada em pagar salários diferentes para empregados exercentes da mesma função”, completa, rejeitando a preliminar de extinção do processo e negando provimento ao recurso da reclamada.

( 0001619-92.2010.5.03.0102 RO )

Retirado no dia 28/05/2013 do TRT – 3 Região.

● TJ/SP Cliente pagará R$ 10 mil como indenização a comerciante, em razão de ofensas proferidas

27 segunda-feira maio 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O comerciante S.L.V. ingressou com ação de reparação por danos morais contra o cliente J.A.T.R.J, condenado a pagar R$ 10 mil a título de indenização. Em seu estabelecimento, que presta serviços de informática e telefonia, o comerciante recebeu o cliente por duas vezes. A finalidade era consertar o aparelho celular, sendo que na última visita à loja proferiu xingamentos e lhe deu um soco.

O recurso interposto pelo cliente J.A.T.R.J foi apreciado pela 5ª Câmara de Direito Privado que lhe deu parcial provimento. O relator Fábio Podestá esclareceu, “além da situação vexatória a que foi exposto perante os funcionários e os outros comerciantes do local, teve a saúde abalada e sentiu-se intimidado pelo fato de o réu pertencer ao quadro da polícia civil e ter autorização para portar arma de fogo”.

Asseverou o desembargador que “não obstante o direito do autor em reclamar clareza nas informações prestadas pelo fornecedor, tem-se que o réu extrapolou os limites do seu direito, eis que não encontram respaldo no ordenamento jurídico as ofensas verbais e atitudes desproporcionais perpetradas, que restaram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas”. Ele destacou em seu voto que, “o constrangimento e abalo psicológico experimentados pelo autor restaram comprovados nos autos. O valor de R$ 20 mil arbirtrado pelo magistrado ‘a quo’, com a devida vênia, mostra-se exagerado”.

O desembargador finalizou ao afirmar, “em consonância com os critérios supracitados e visando atender a função punitiva, satisfativa e preventiva do dano moral, fixa-se a indenização na quantia de R$ 10 mil, a qual será corrigida com os juros legais”.

A votação foi unânime e fizeram parte da turma julgadora os desembargadores A.C. Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques.

Processo nº 0279547-96.2009.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – VG (texto) / DS (arte)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado no dia 27/05/2013 do TJ/SP

● TRT/MG Empregado dispensado por testemunhar na Justiça do Trabalho consegue indenização

23 quinta-feira maio 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O direito do empregador de dispensar o empregado sem justa causa é garantido em nosso ordenamento jurídico. Contudo, esse direito não é absoluto, esbarrando, por exemplo, no princípio da não discriminação, assegurado constitucionalmente. E, em casos de dispensa fundada em ato discriminatório, resta patente a ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, gerando o dano moral.

A juíza Érica Martins Judice, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, apreciou recentemente uma situação em que a reclamante alegou ter sido injustamente dispensada por uma conhecida empresa alimentícia depois de comparecer à Justiça do Trabalho para depor como testemunha.

A empresa sustentou que a dispensa da trabalhadora já estava consumada dias antes do depoimento, motivada por solicitação de seus próprios coordenadores, que não estariam satisfeitos com o desempenho da empregada. E que a demora na dispensa se deu em razão da demora nos procedimentos burocráticos do setor de RH.

Mas, conforme registrou a magistrada, o conjunto probatório revelou que o desempenho da trabalhadora não era insatisfatório, sendo que a empregadora forjou documento juntado aos autos, visando mascarar o verdadeiro motivo da ruptura contratual. A prova oral produzida pela reclamada revelou-se incongruente e contraditória, não convencendo a julgadora. Ademais, na condição de estagiária, a trabalhadora recebeu ótima avaliação, na qual todas as opções foram preenchidas nos campos excelente, ótimo e muito bom.

Por outro lado, a trabalhadora esteve na Justiça do Trabalho no dia 25/05/2011 para prestar depoimento a pedido de ex-empregada e foi sumariamente dispensada no dia seguinte. Nesse cenário, a juíza entendeu que a razão estava com a empregada. “Ante o comportamento deplorável da ré que, embora adote um discurso de que todos seus empregados são integrantes da família Yoki e de que preza pela dignidade de seus trabalhadores, dispensou a reclamante sumariamente pelo simples fato de que esta compareceu à Justiça do Trabalho para cumprir seu dever de testemunhar, é devida a indenização por danos morais pleiteada”, concluiu a magistrada.

Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições econômicas da empresa e da reclamante e o caráter pedagógico da medida, no sentido de coibir condutas semelhantes, a magistrada arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$150.000,00. Apreciando recurso apresentado pela empresa, o Tribunal manteve a condenação, mas apenas reduziu seu valor para R$20.000,00.

( 0001146-56.2011.5.03.0075 ED )

Retirado no dia 23/05/2013 do TRT 3° Região

● STJ Envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral

22 quarta-feira maio 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.

Solicitação prévia

O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.

A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.

Mera oferta

O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.

Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.

Proibição literal

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.

Angústia desnecessária

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.

Voto vencido

No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.

Retirado no dia 22/05/2013 do STJ

● OAB/CF Câmara aprova honorários de sucumbência para advogados trabalhistas

22 quarta-feira maio 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Brasília – A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou nesta terça-feira (21), em caráter terminativo, a redação final do Projeto de Lei 3392 de 2004, que estende os honorários de sucumbência para os advogados que militam na Justiça do Trabalho. “Trata-se de uma vitória que é da cidadania, porque trata o advogado trabalhista com igualdade em relação aos demais”, disse o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, ao comemorar a aprovação da matéria, que agora segue diretamente para apreciação do Senado, sem a necessidade da votação no plenário da Câmara.

O texto aprovado hoje na CCJ estabelece que nas causas trabalhistas a sentença condenará a parte vencida, inclusive a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora, fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. “Não há razão alguma para um tratamento diferenciado no sentido de negar aos advogados da área trabalhista o direito aos honorários de sucumbência”, ressaltou o presidente nacional da OAB.

Marcus Vinicius lembrou também que a aprovação do PL 3392/2044 é uma conquista decorrente da atuação conjunta da OAB e da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), por meio de seu presidente, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. O presidente da OAB enalteceu ainda o trabalho da Comissão Nacional de Legislação, presidida pelo conselheiro federal Francisco Torres Esgaib (MT), da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo, presidida pelo advogado Eduardo Pugliesi, e da Consultoria Legislativa do Conselho Federal, conduzida pelo advogado Bruno Calfat (RJ), para a vitória na Câmara.

Retirado no dia 22/05/2013 da OAB/CF

● TJ/MT Compra com cartão não pode ter limite mínimo

21 terça-feira maio 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O uso de cartão de crédito ou débito para pagamento é intensificado a cada dia, seja pela praticidade ou pela segurança. Mas os consumidores precisam ficar atentos e exigir o cumprimento de algumas regras pelo comércio varejista. Os estabelecimentos que aceitam essa modalidade de transação não podem impor valor mínimo para compras.

A superintendente do Procon em Mato Grosso, Gisela Simona, explica que são proibidos tanto a imposição de limite mínimo, quanto a prática de preço diferenciado para pagamento à vista com dinheiro ou com cartão.

“O estabelecimento que, por exemplo, fizer distinção terá que devolver em dobro o valor que pagou em excesso, conforme determinado no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor”, alerta a superintendente.

Gisela explica ainda que os estabelecimentos comerciais não podem limitar o tipo de produto a ser comprado com o cartão. Segundo ela, isso normalmente acontece com as mercadorias com preços tabelados, como os cigarros. “Como a margem de lucro é pequena, o comerciante não aceita o pagamento com cartão, mas quando aceita quer repassar ao consumidor o valor da taxa de administração cobrada pela bandeira do cartão”, pontua.

A modalidade de pagamento com cartão facilita a vida do consumidor e gira mais recursos no mercado, conforme ressalta a superintendente do Procon, e a intensificação da utilização do plástico é confirmada pelos números da Associação Brasileira das Empresas de Cartão de Crédito (Abecs).

Em 2012 a quantidade de transações com cartões de crédito somou 18,905 milhões e representou um aumento de 11,5% em relação a 2011. O faturamento cresceu 23,8% entre os dois períodos comparativos, totalizando R$ 2,427 bilhões.

O consumidor que se sentir lesado deverá procurar primeiro o Procon para que seja aberto procedimento administrativo que poderá resultar em devolução do dinheiro e multa contra o estabelecimento comercial.

“Se depois disso ficar caracterizado que ainda houve dano moral, então o cliente poderá entrar com uma ação na Justiça”, explica o magistrado Emerson Luis Pereira Cajango, do Terceiro Juizado Especial de Cuiabá.

O juiz informa que na configuração do dano moral é analisada a capacidade econômica da empresa e do consumidor e se o cliente não foi humilhado ou agredido verbalmente.

O assessor jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Cuiabá, Otacílio Perón, informa que cerca de 95% dos estabelecimentos formais na Capital realizam transações com cartão. “A CDL não recebeu demanda sobre essa questão da imposição do limite”.

Perón concorda que atualmente a maioria entende que o lojista não pode praticar preço diferente para o recebimento com cartão, mas lembra que existe um projeto de lei no Legislativo que prevê valor diferente para as compras realizadas com o plático.

A não imposição de preços mínimos em transações com cartão de crédito consta da Portaria nº 118/2004 do Ministério da Fazenda.

Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394
Retirado no dia 21/05/2013 do TJ/MT

● TJ/ES Tribunal motiva servidores a viver com bom humor

20 segunda-feira maio 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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“Há pessoas que já acordam amaldiçoando o dia. Estão tão chateados, tão desgostosos com a vida que não conseguem perceber a graça que é acordar”, ponderou o ator e especialista em comunicação e desenvolvimento de pessoas, José Luiz Gobbi, na palestra motivacional “Vivendo com Prazer e Bom Humor”, realizada na manhã desta sexta-feira (17), no auditório da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ).

O evento contagiou os servidores dos Poder Judiciário que participaram da descontraída conversa sobre a importância de uma convivência respeitosa e agregadora entre os funcionários de um mesmo setor para o desenvolvimento de um trabalho eficiente e harmonioso.

“O ser humano é individual, é único e também reage de forma única e individual a situações semelhantes”, afirmou Gobbi, que ainda disse aos presentes que “toda pessoa é insubstituível a medida que se torna importante para outra”.

Ele também reforça junto aos servidores a necessidade de se dar atenção aos que procuram auxílio e, principalmente, no tratamento dos que necessitam da Justiça e estão fragilizados pela situação passada. “Você também é Poder Judiciário”, pontuou.

E ressaltou que aspectos visuais, por exemplo, o modo de vestir, gesticular e a postura, além do tom de voz, dizem mais as pessoas sobre o nosso modo de ser do que as palavras propriamente ditas.

Para finalizar, quatro servidores participaram de uma dinâmica que reforçou todo conteúdo ilustrado na palestra, a união nós torna mais fortes. Um vídeo com a fala da peça teatral “Menestrel”, do escritor inglês Willian Shakespeare, relembrou aos presentes que é preciso aproveitar o tempo de vida com alegria, amor, caridade e com esperança de sonhos realizados.

Foto: TJES
Assessoria de Comunicação do TJES
17 de Maio de 2013

Retirado no dia 20/05/2013 do TJ/ES

● CJF/TNU A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento

17 sexta-feira maio 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma foto tirada em momento de intimidade pode se propagar por meio das mídias sociais com impensada rapidez. Fatos praticados na juventude, e até já esquecidos, podem ser resgatados e inseridos na “rede”, vindo a causar novos danos atuais, e até mais ruinosos, além daqueles já causados em época pretérita. Quem pretende ir à Justiça com a intenção de apagar essas marcas negativas do passado pode invocar o chamado “direito ao esquecimento”, contemplado no Enunciado 531, aprovado durante a VI Jornada de Direito Civil, realizada em março deste ano pelo Centro de Estudos do Judiciário do Conselho da Justiça Federal (CJE/CJF). O Enunciado 531 diz que: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

O direito ao esquecimento estaria implícito na regra legal que assegura a proteção da intimidade, da imagem e da vida privada, bem como no princípio de proteção à dignidade da pessoa humana. Mas o desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Rogério Fialho Moreira, coordenador da Comissão de Trabalho da Parte Geral na VI Jornada, explica que o enunciado garante apenas a possibilidade de discutir o uso que é dado aos eventos pretéritos nos meios de comunicação social, sobretudo nos meios eletrônicos. De acordo com ele, na fundamentação do enunciado ficou claro que  o direito ao esquecimento não atribui a ninguém o direito de apagar fatos passados ou reescrever a própria história.

“Não é qualquer informação negativa que será eliminada do mundo virtual. É apenas uma garantia contra o que a doutrina tem chamado de ‘superinformacionismo’. O enunciado contribui, e muito, para a discussão do tema, mas ainda há muito espaço para o amadurecimento do assunto, de modo a serem fixados os parâmetros para que seja acolhido o ‘esquecimento’ de determinado fato, com a decretação judicial da sua eliminação das mídias eletrônicas. Tudo orientado pela ponderação de valores, de modo razoável e proporcional, entre os direitos fundamentais e as regras do Código Civil de proteção à intimidade e à imagem, de um lado, e, de outro, as regras constitucionais de vedação à censura e da garantia à livre manifestação do pensamento” explica Fialho.

Na sociedade de informação atual, de acordo com magistrado, até mesmo, os atos mais simples e cotidianos da vida pessoal podem ser divulgados em escala global, em velocidade impressionante.

“Verifica-se hoje que os danos causados por informações falsas, ou mesmo verdadeiras, mas da esfera da vida privada e da intimidade, veiculadas através da internet, são potencialmente muito mais nefastos do que na época em que a propagação da notícia se dava pelos meios tradicionais de divulgação. Uma retratação publicada em jornal podia não ter a força de recolher as “penas lançadas ao vento”, mas a resposta era publicada e a notícia mentirosa ou injuriosa permanecia nos arquivos do periódico. Com mais raridade era “ressuscitada” para voltar a perseguir a vítima”, esclarece.

O enunciado, segundo o magistrado, ajudará a definir as decisões judiciais acerca do art. 11 do Código Civil, o qual regulamenta que direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, assim como do art. 5º  da Constituição Federal, como o direito inerente à pessoa e à sua dignidade, entre eles a vida, a honra, a imagem, o nome e a intimidade.

Precedentes no Brasil 

No entendimento do desembargador, a teoria do direito ao esquecimento surgiu exatamente a partir da ideia de que, mesmo quem comete um crime, depois de determinado tempo, vê apagadas todas as consequências penais do seu ato. No Brasil, dois anos após o cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade por qualquer motivo, o autor do delito tem direito à reabilitação. Depois de cinco anos, afasta-se a possibilidade de considerar-se o fato para fins de reincidência, apagando-o de todos os registros criminais e processuais públicos.

Ainda segundo ele, o registro do fato é mantido apenas para fins de antecedentes, caso cometa novo crime e, mesmo assim, a matéria encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, para decisão sobre a constitucionalidade dessa manutenção indefinida no tempo. Mas, extinta a punibilidade, a certidão criminal solicitada sai negativa, inclusive sem qualquer referência ao crime ou ao cumprimento de pena.  “Ora, se assim é, até mesmo em relação a quem é condenado criminalmente, não parece justo que os atos da vida privada, uma vez divulgados, possam permanecer indefinidamente nos meios de informação virtuais. Essa é a origem da teoria do direito ao esquecimento, consagradora do ‘right to be let alone’, ou seja, o direito a permanecer sozinho, esquecido, deixado em paz”, disse.

Para Rogério Fialho, há como assegurar, na prática, esse “esquecimento”.  “Existem precedentes no Brasil que, embora não se refiram expressamente ao “direito ao esquecimento”, na realidade, tratam do tema. Ele afirma, ainda, que há julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a determinação expressa de que o provedor de conteúdo retire a informação ofensiva, sob pena de responsabilidade solidária com o autor direto do dano.

Outros enunciados 

Além desse enunciado, o CJF aprovou mais 45, que definem as interpretações da norma. Ao todo, são 10 enunciados sobre a parte geral do Código Civil; 10 sobre obrigações e contratos; 13 sobre responsabilidade civil; 7 sobre coisas; e 6 sobre família e sucessões. Os novos enunciados, que vão do número 530 ao 575, foram aprovados nos dias 11 e 12 de março, durante o VI Jornada de Direito Civil. O evento foi organizado pelo Centro de Estudos do Judiciário da Justiça Federal (CJE/CJF) com o objetivo de delinear posições interpretativas sobre o Código, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir do debate entre especialistas e professores nas comissões temáticas de trabalho.

Leia aqui todos os enunciados.

Retirado no dia 17/05/2013 do CJF/TNU

● TJ/DFT Injúrias mútuas proferidas no calor da discussão não geram danos morais

16 quinta-feira maio 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Juizado Cível de Brazlândia julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de uma parte que alega ter tido sua honra ferida ante mensagem ofensiva que lhe fora enviada por celular. A sentença foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

Apesar de não negar o fato, o emissor da mensagem salienta que a mesma foi enviada no calor de uma discussão. Tal discussão é incontroversa, pois confirmada pela autora, a qual afirma que efetivamente enviou a mensagem mencionada pela outra parte em sua contestação.

O juiz explica que, na esfera criminal, a legislação lhe faculta a aplicação da pena dos crimes de injúria quando houver uma retorsão imediata. “Na hipótese, dúvida não há de que as palavras proferidas pelo requerido se deram logo em seguida à requerente tê-lo chamado de ‘crápula'”, registra o magistrado.

Nessa toada, prossegue o julgador, “embora o requerido tenha proferido palavras que possam ter atingido a honra da requerente, entendo que não é motivo suficiente para caracterizar um dano moral. Primeiro porque tais palavras foram proferidas no calor de uma discussão. Segundo porque as expressões utilizadas se deram de forma privada, ou seja, somente através de mensagem entre as partes. O fato de terceira pessoa tomar conhecimento desse episódio se deu exclusivamente pelo comportamento da requerente, pois foi esta quem mostrou a mensagem para a sua colega de trabalho”.

Diante disso, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização da autora. O entendimento do juiz foi seguido pelo Colegiado da Turma Recursal, para quem a mensagem ofensiva enviada por SMS foi consequência natural à agressão anterior proferida por ela, também por SMS.

A decisão foi unânime.

Processo: 2012.02.1.000700-4

Retirado no dia 16/05/2013 do TJ/DFT

● TJ/ES Detran condenado a devolver dinheiro de multa a motorista

15 quarta-feira maio 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Em sentença publicada no Diário de Justiça desta terça-feira, a juíza Isabella Rossi Naumann Chaves, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cariacica, condenou o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Espírito Santo (Detran) ao pagamento de R$ 329,59 por danos materiais sofridos por um motorista que foi multado irregularmente há seis anos atrás.

Nos autos do processo nº 012.11.117635-5, Edmo Gama dos Santos alegou que, ao ser abordado em uma blitz em 3 de outubro de 2007, seu veículo fora apreendido por constar no sistema do Detran que o mesmo estava circulando irregularmente.

Posteriormente ao pagamento de diárias e multas, foi comprovado que não havia qualquer irregularidade com o veículo. Diante disso, Edmo requereu o ressarcimento do valor pago indevidamente (R$ 329,59), bem como a condenação do Estado pelos danos morais sofridos, haja vista que por causa do pagamento das diárias e multas, despesas inesperadas, não conseguiu honrar com o pagamento de um lote.

O Detran sustentou em contestação que possui a prerrogativa de rever seus atos, e que o fato ocorrido não foi capaz de gerar danos morais. Requereu, então, o indeferimento dos pedidos autorais.

Entretanto ressalta a juíza Isabella Rossi Naumann Chaves na sentença, “No presente caso, restou demonstrado que houve dano e nexo de causalidade, decorrente da apreensão indevida do veículo do autor. Claro nos autos que o veículo foi apreendido indevidamente. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Detran concluiu que no dia (3 de outubro de 2007) da autuação ainda não havia vencido o licenciamento do veículo do autor, fato que ocorreria somente em 23 de outubro daquele ano, estando assim dentro do prazo legal estabelecido. Por isso, cancelou o auto de infração e suas conseqüências”.

“Diante do reconhecimento administrativo de que o autor não cometeu nenhuma conduta ilícita a ensejar a apreensão de seu veículo, verifica-se que o pagamento do valor relativo ao reboque, estadia e multa, configura-se indevido, pelo que devem ser ressarcidos, completou a magistrada.

Na decisão, o Detran foi condenado a pagar os R$ 329,59, corrigidos desde a data do desembolso e juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença.

 

Foto: google.com.br
Assessoria de Comunicação do TJES
14 de Maio de 2013

Retirado dia 15/05/2013 do TJ/ES.

● TRF4 Homem que matou ex-companheira terá que ressarcir pensão paga aos filhos pelo INSS

14 terça-feira maio 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Homem que matou ex-companheira com onze facadas em 2009, no município de Teotônia (RS), terá que devolver ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o valor total da pensão por morte paga aos dois filhos do casal desde a morte da mulher. A decisão foi tomada ontem (8/5) pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A vítima, Marta Iraci Rezende da Silva,  tinha 40 anos na época. Ela ia para o trabalho quando foi atacada pelo ex-companheiro, Hélio Beckmann. Como era segurada, seus filhos, com oito e 10 anos, passaram a receber pensão por morte do INSS.

Em agosto de 2012, o INSS ajuizou ação regressiva contra Beckmann por dano ao Erário, pedindo ressarcimento dos valores pagos como pensão. O juízo de primeira instância condenou-o a ressarcir 20% do total e a seguir pagando o mesmo percentual mensalmente aos filhos.

A sentença levou o INSS a recorrer ao tribunal pedindo o ressarcimento integral. A defesa do réu também recorreu, entendendo que não existe hipótese legal para essa cobrança, e que a lei prevê ação de regressão apenas nos casos de negligência a normas de segurança e higiene do trabalho.

Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, deu provimento ao pedido do INSS. Ele observou que deve ser levado em conta que houve um ato ilícito que gerou a necessidade de pagamento do benefício. “A finalidade institucional do INSS não impede a busca do ressarcimento quando o evento gerador do seu dever de pagar benefício decorrer da prática de ato ilícito por terceiro, ainda que a regulamentação somente tenha se dado no que toca ao acidente de trabalho”, afirmou.

“A sentença deve ser reformada para que o réu arque com a integralidade dos valores relativos à pensão por morte paga aos seus filhos em decorrência do assassinato de sua ex-esposa”, concluiu Thompson Flores.

 

 
AC 5006374-73.2012.404.7114/TRF

Retirado no dia 14/05/2013 do TRF-4ª Região.

● TJ/MG Dias não trabalhados em greve não deverão ser considerados faltas injustificadas

13 segunda-feira maio 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Os dias não trabalhados pelos servidores públicos municipais, que estiveram em greve nos dias 04 e 05 de fevereiro, não poderão ser considerados como faltas injustificadas. Essa determinação terá validade até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belo Horizonte (Sindibel). Será mantido, no entanto, o desconto do salário.

Os servidores afirmaram que não existe norma que autorize a aplicação da penalidade aos participantes de greve e que o movimento é direito constitucional para a busca de melhores condições de trabalho.

A decisão, do juiz da 5ª Vara de Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Ronaldo Claret de Moraes, levou em consideração julgamento de Mandado de Injunção da Suprema Corte, concluído em 2007, que determinou que enquanto não for editado ato normativo específico, versando sobre as condições do exercício do direito de greve no serviço público, seriam aplicadas as regras previstas na Lei nº 7.783/89.

O juiz explicou que, desde então, ficou estabelecido que o desconto dos valores referentes aos dias não trabalhados é legítimo, em razão da suspensão do contrato de trabalho, mas a aplicação de outras penalidades devem ser discutidas em face da legalidade ou não do movimento grevista e ainda, da previsão ou da omissão da legislação municipal quanto às medidas cabíveis junto aos grevistas em relação ao sistema de progressão de carreira e aquisição de estabilidade no serviço público.

O magistrado salientou que a Suprema Corte tinha posicionamento mais rígido em relação ao direito de greve de servidor público. Reconhecia que enquanto não houvesse lei específica, a prerrogativa não poderia ser exercida.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº 1752610-21.2013.8.13.0024

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ascomfor@tjmg.jus.br

Retirado no dia 13/05/2013 do TJ/MG

● TST Município deve reparar servidora acusada de motim e fofocas

09 quinta-feira maio 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Demitida após ser acusada, em comunicação interna, de fazer motim, fofocas e intrigas entre funcionários, uma agente comunitária de saúde que trabalhou para o Município de Cascavel (PR) obteve indenização por dano moral de R$ 1 mil. Por meio de embargos, a trabalhadora tentou aumentar o valor da indenização, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não encontrou possibilidade de reformar a decisão.

Em documento juntado ao processo, a coordenadora da unidade básica de saúde (UBS) solicitava a demissão da agente por aqueles motivos, sem, porém, demonstrar a efetiva ocorrência dos fatos. Ao julgar o pedido de indenização, o juízo de primeira instância considerou reprovável a conduta da superiora hierárquica pelas acusações levianas, em desrespeito à trabalhadora e à sua dignidade como ser humano.

Além disso, destacou que o comportamento se tornou mais grave porque os colegas de trabalho tiveram conhecimento das acusações. Uma testemunha, que trabalhou na mesma época naquela UBS, disse que soube que a agente foi mandada embora “porque constou numa circular interna que ela e outras funcionárias faziam motim, intrigas e não trabalhavam direito”, mas afirmou que os fatos não eram verdadeiros.

Na sentença, ao arbitrar a indenização em R$ 5 mil, o juiz considerou que a trabalhadora foi acusada de mau comportamento pessoal e profissional sem a prévia apuração dos fatos imputados a ela e a outras colegas. Concluiu, então, que a conduta patronal, perpetrada pela coordenadora, feriu tanto a honra da agente quanto sua imagem profissional.

Com intenção de aumentar o valor da indenização, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reduziu a indenização para R$ 1 mil. Entre os fatores dessa decisão, o TRT registrou a “condição social do empregado, como parte ofendida, e a situação econômica do empregador, como parte responsável”, de forma que o valor arbitrado não seja irrisório para o causador do dano, nem implique enriquecimento sem causa para a vítima. Considerou ainda que a dispensa foi sem justa causa.

TST

Novo recurso da agente, desta vez ao TST, alegou que o valor arbitrado deveria ser majorado, em decorrência do tratamento discriminatório e ofensivo. A Quinta Turma, porém, entendeu que decisão diversa da proferida pelo Regional demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Ao interpor embargos, a trabalhadora sustentou que outra Turma do TST reconheceu que a Súmula 126 não impede o conhecimento de recurso de revista que trata de valor da indenização por dano moral, por se tratar de questão de direito.  No entanto, segundo o relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a indicação de contrariedade à súmula não viabiliza o recurso de embargos.

O relator esclareceu que o único julgado apresentado como paradigma para comprovação de divergência jurisprudencial, embora conclua pela inexistência do obstáculo da Súmula 126 com o entendimento de que a matéria é eminentemente de direito, “revela premissas fáticas não registradas no acórdão” referente à agente. Assim, diante da ausência de identidade entre as duas situações, a SDI-1 concluiu pela inviabilidade de conhecimento dos embargos.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-RR-150300-43.2007.5.09.0069

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

Retirado no dia 09/05/2013 do TST

● TJ/RS Carta ofensiva à ex-mulher gera o dever de indenizar

07 terça-feira maio 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, indenizar mulher que sofreu ofensas do ex-marido.

Caso

A autora contou que decidiu separar-se do marido e ele, inconformado, escreveu uma carta com conteúdo ofensivo endereçada a ela. Na carta ele referia-se à ex-mulher como mercenária, ninfomaníaca, vagabunda e câncer em ebulição constante, e dizia que faria de tudo para destruí-la moralmente e intelectualmente.

A mulher afirmou também que seus vizinhos receberam cartas anônimas que denegriam a sua imagem. Além disso, o muro do condomínio onde morava foi pichado com palavras de baixo calão. Fatos esses, confirmados por testemunhas.

Ela ingressou na justiça requerendo danos morais.

A 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo considerou improcedente o pedido da autora, que recorreu da sentença.

Apelação

A autora sustentou que sofreu grande abalo moral e teve sua honra agredida pelo ex-marido. O réu defendeu-se dizendo que escreveu as cartas em um momento difícil da vida.

Analisando o caso a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerou que o abalo sofrido pelo requerido em decorrência da separação não justifica a atitude que tomou.

Para a magistrada, ficou comprovado o dano à honra da autora, pois a conduta do réu ultrapassou os limites do bom senso. Ela explica também que valor da indenização não pode culminar no enriquecimento ilícito, e sim ter caráter punitivo ao réu. Por isso, o valor de R$ 8 mil é adequado para reparar o dano.  

Votaram com a magistrada os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini.


EXPEDIENTE
Texto: Cecília Viegas Pires
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Retirado no dia 07/05/2013 do TJ/RS

● TJ/MG Má conduta de médico gera indenização por danos morais

06 segunda-feira maio 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Elias Charbil Abdou Obeid, condenou o Hospital da Criança São José a indenizar em R$ 10 mil por danos morais uma paciente que alegou ter sido humilhada por um médico durante uma consulta no hospital quando o mesmo disse que a paciente deveria tomar “vergonha na cara”.

N.L.M. alegou que durante uma segunda consulta para verificar o motivo das dores que sofria na coluna, questionou o médico sobre qual medicamento deveria tomar para melhorá-las. Então, ele a respondeu com palavras grosseiras e desrespeitosas, receitando“vergonha na cara” para ela.

De acordo com depoimento de uma testemunha da autora, N após os fatos, ficou dois meses depressiva, não sendo a mesma pessoa extrovertida e vaidosa como antes.

 Devido aos fatos, a autora requereu indenização por danos morais no valor R$ 28 mil.

 Réu no processo, o Hospital da Criança São José apresentou contestação, alegando que não deveria fazer parte do processo, uma vez que o médico envolvido é autônomo, vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e só utiliza o espaço físico do hospital para atendimento. Argumentou ainda que a autora não comprovou a ocorrência de erro médico nem que o atendimento prestado causou algum problema a saúde da autora.

 O hospital alegou também que a indenização pretendida por N. é decorrente de uma suposta falta de educação do médico, devendo ele responder exclusivamente pelos fatos.

 Ao analisar os autos, o juiz julgou improcedente o pedido de ilegitimidade do hospital no processo, afirmando que a culpa do hospital não é excluída se o médico é vinculado ao SUS, havendo assim a responsabilidade objetiva para reparar tais danos.

 Segundo depoimento do médico, este diz ter respondido em tom de humor para a paciente, que ela deveria tomar “vergonha na cara”. O juiz entendeu que ele agiu de forma inadequada, causando grande abalo a mesma, considerando o quadro de enfermidade dela.

 Desse modo, o magistrado julgou procedente o pedido de danos morais no valor de R$ 10 mil a serem pagos pelo Hospital da Criança São José. “A atitude do médico, neste caso, não pode ser considerada mero dissabor, tendo em vista que sua atitude feriu profundamente a intimidade da autora”, afirmou o juiz.

 Para o juiz, o valor da indenização é suficiente para reparar o dano sofrido pela autora e para coibir a ré de continuar prestando serviços de forma inadequada. “Entendo que a conduta do médico com a paciente foi desrespeitosa, principalmente diante das condições psicológicas da mesma, devendo o requerido, objetivamente, indenizar a requerente pelo dano moral sofrido”, destacou.

 Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.09.640358-9

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fórum Lafayette
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ascomfor@tjmg.jus.br

Retirado no dia 06/05/2013 do TJ/MG

● TRT/RS Gestante tem direito à estabilidade no emprego mesmo que gravidez tenha iniciado durante contrato de experiência

03 sexta-feira maio 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito à estabilidade provisória no emprego a uma recepcionista da Press Comércio deAlimentos que engravidou durante o contrato de experiência. A trabalhadora receberá os salários relativos ao período entre a descoberta da gravidez e o quinto mês posterior ao parto. Ela não será reintegrada no serviço porque o período da estabilidade já transcorreu. A decisão reforma sentença da juíza Gloria Valerio Bangel, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Na petição inicial, a empregada informou que foi admitida em 1º de abril de 2011, mediante contrato de experiência, e dispensada em 13 de junho do mesmo ano. Na ocasião, conforme alegou, encontrava-se na terceira semana de gestação, como comprovou exame HCG anexado aos autos. Neste contexto, ajuizou ação trabalhista pleiteando a garantia provisória de emprego da gestante, prevista pela Constituição Federal de 1988.

Ao modificar a decisão de primeira instância, que julgou improcedente o pleito da empregada, o relator do acórdão na 7ª Turma do TRT4, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, explicou que, de fato, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) até bem pouco tempo era de não reconhecer estabilidade à gestante dispensada ao término do contrato de experiência. Na visão do TST, ocorria simplesmente o fim do contrato a prazo determinado e não despedida arbitrária ou sem justa causa, o que não justificaria a garantia de emprego.

Entretanto, conforme fundamentou o relator, este ponto de vista passou por alterações recentes. O magistrado citou entendimento expresso em diversos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual o único requisito para o direito à estabilidade da gestante é a confirmação da gravidez durante o contrato de trabalho. O TST, de acordo com o desembargador, já vinha firmando jurisprudência neste mesmo sentido.

A tendência jurisprudencial, conforme Sirangelo, foi pacificada com a modificação do item III da Súmula 244 do TST, realizada em setembro de 2012. O item, atualmente, vigora com a seguinte redação: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. “Sendo demonstrado que a autora estava grávida à época da rescisão contratual e protegida, portanto, pela garantia provisória de emprego, independentemente de se tratar de contrato de experiência, tem lugar o deferimento dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a despedida e os cinco meses posteriores à data do parto”, concluiu o julgador.

Retirado no dia 03/05/2013 do TRT-4ª Região.

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