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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: junho 2013

● TRT/MG Prova da culpa do empregado no acidente de trabalho só pode ser produzida em relatório da CIPA

28 sexta-feira jun 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um operador de produção de uma empresa siderúrgica buscou na Justiça do Trabalho o pagamento de indenização por danos morais e estéticos em decorrência do acidente de trabalho por ele sofrido. Narrou que teve seu dedo da mão direita prensado na chapa quando tentava limpar uma marca de giz, tendo ficado afastado por três meses e com sequela no dedo.

A empregadora negou tenha cometido ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar o autor. Alegou dispor de serviço especializado em segurança e medicina do trabalho, cumprindo rigorosamente as normas legais vigentes. Afirmou ainda que elabora e implementa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), fornece regularmente os equipamentos de proteção individual, possui CIPA e preza pela prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Sustentou não ter culpa no acidente, que teria ocorrido porque o próprio empregado efetuou um procedimento incorreto ao tentar limpar a marca de giz com o sistema em movimento, ocasionando o acidente.

Mas esses argumentos não convenceram a juíza Cláudia Rocha Welterlin, que apreciou o caso em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. No entender da magistrada, a prova da culpa do autor somente poderia ter sido produzida através da apresentação do relatório da CIPA, frisando que a prova testemunhal referente a essa questão foi falha, já que não abarcou todos os aspectos que envolveram o acidente de trabalho e também não analisou a capacitação do empregado para o exercício da função de operador de produção, que ele exercia antes de sofrer o acidente.

Para tanto, a julgadora invocou o disposto na NR-5 aprovada pela Portaria 08/99 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que assim dispõe: “5.16 A CIPA terá por atribuição: l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados”.

Segundo ponderou a juíza, a norma regulamentar atribuiu à CIPA a competência para a apuração das causas de acidente de trabalho, frisando que a comissão tem como presidente empregado indicado pelo empregador.

Assim, a magistrada concluiu não ter ficado comprovada a culpa exclusiva do empregado pelo acidente de trabalho, ônus que incumbia à empregadora. Portanto, amparando-se no disposto nos artigos 186 c/c 927 do Código Civil, condenou a empregadora a pagar ao reclamante R$3.000,00 a título de indenização por danos morais e mais R$3.000,00 a título de danos estéticos, consideradas as circunstâncias do caso. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
( 0000156-60.2012.5.03.0033 RO )

Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br

Retirado dia 28/06/2013 do TRT-3ª Região.

● TRF-1 Prisão preventiva exige fundamentação consistente

27 quinta-feira jun 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a liberdade provisória concedida a um comerciante acusado de vários crimes constantes do Código Penal, entre eles, o de descaminho, que é a importação de mercadoria estrangeira sem pagamento de imposto. O detento tem banca na Feira dos Importados, no Distrito Federal e, segundo os autos, seria o mandante do crime e receptor da mercadoria.

Na 1.ª instância, o juiz negou o pedido de habeas corpus após a decretação da prisão em flagrante, motivo pelo qual o comerciante recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Catão Alves, entendeu que a atividade comercial desenvolvida pelo acusado na Feira dos Importados e seu envolvimento em processo administrativo decorrente da prática de descaminho não se mostram suficientes para o “indicativo de ameaça à ordem pública”.

O desembargador observou que o parecer do Ministério Público Federal é irretocável quando diz que a prisão não foi devidamente fundamentada. Segundo o magistrado, o TRF1 tem decidido que “a decisão que decretou a prisão preventiva não contém fundamentação adequada ao invocar a necessidade de garantia da ordem pública (…)”. O magistrado citou, no mesmo sentido, jurisprudência desta corte (HC nº 079349-67.2012.4.01.0000/MG – relator: desembargador federal Olindo Menezes – TRF/1ª Região – Quarta Turma – unânime – e-DJF1 de 22/4/2013 – pág. 43).

Para o relator, fundamentar a prisão apenas nos fatos de o acusado possuir banca na Feira dos Importados e de já ter autuação administrativa anterior por descaminho é deficiente, tendo havido constrangimento ilegal, motivo pelo qual concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a liberdade provisória do comerciante. O voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma.

Processo n.º: 0000019-84.2013.4.01.0000
Data da publicação: 14/06/13
Data do julgamento: 4/06/13

CB

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

Retirado dia 27/06/2013 do TRF – 1ª Região.

● TJ/MT Estado terá que indenizar por danos morais cidadãos que sofreram agressões

26 quarta-feira jun 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Estado de Mato Grosso terá que pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a dois cidadãos que sofreram agressões morais e psicológicas e foram privados de assistência médica durante o período em que ficaram presos.
Antônio da Silva foi absolvido pelo Tribunal do Júri em novembro de 2004. Ele havia sido acusado de homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, meio cruel e sem possibilidade de defesa da vítima), além de ocultação de cadáver.
Custódio Alves Juvenal também foi absolvido pelo Tribunal do Júri em junho de 2001. Nesse caso a acusação era de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e ocultação de provas).
Cada um receberá R$ 100 mil e o Estado também terá que pagar custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para cada processo. A decisão é do juiz da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública, Roberto Teixeira Seror.
Clique aqui e aqui  e leia as decisões
Sandra Pinheiro Amorim
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394
Retirado no dia 26/06/2013 do TJ/MT

● TST Trabalhador demitido 30 dias antes da data-base para reajuste salarial da categoria a que pertence tem direito a indenização

24 segunda-feira jun 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O trabalhador que é demitido, sem justa causa, 30 dias antes da data-base para reajuste salarial da categoria a que pertence tem direito a indenização adicional no valor de um salário mensal. Essa regra está prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984 e deve ser respeitada mesmo quando o empregador não concede reajuste a seus empregados na data-base. A interpretação é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso analisado, a Associação das Pioneiras Sociais apresentou embargos à SDI-1 para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e Tocantins) que a condenou ao pagamento de indenização adicional a ex-funcionário da entidade dispensado exatamente na situação descrita pela Lei nº 7.238/84. Por unanimidade, os ministros da SDI-1 acompanharam o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, e rejeitaram o recurso da associação.

O relator defendeu que a condição legal para se ter direito à indenização adicional é a dispensa imotivada do empregado nos 30 dias anteriores à correção salarial. Do contrário, a aplicação do preceito legal ficaria condicionada à vontade do empregador, pois bastaria não conceder aumento geral a seus empregados para se livrar da obrigação.

Antes dos embargos apresentados à SDI-1, a Terceira Turma do TST já havia rejeitado (não conhecido) recurso de revista da Associação, por entender que o Regional aplicara corretamente os preceitos legais sobre a matéria. Como a entidade insistiu que o empregado não estava vinculado a categoria ou sindicato, e, portanto, não tinha data-base definida, e que os funcionários da própria entidade não foram contemplados com aumento, a Turma concluiu que haveria necessidade de reexaminar provas para decidir de forma diferente – atribuição que o TST não pode realizar.

Na SDI-1, o relator destacou que o entendimento da Turma não violou o artigo 894 da CLT (que trata dos casos de cabimento de recurso de revista), como alegado pela associação. Além do mais, no que diz respeito ao conhecimento dos embargos, a norma aplicável, levando em consideração a data do recurso, era a orientação jurisprudencial nº 294 da SDI-1, de conteúdo mais restritivo, e não a Lei nº 11.496/2007, que autoriza o conhecimento dos embargos, por divergência, contra a decisão que não conheceu do seu recurso de revista. ( E-RR-621.246/2000.7)
(Lilian Fonseca)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br

Retirado no dia 24/06/2013 do TST.

● TJ/RN Cliente de banco tem direito à sua via de contrato bancário

19 quarta-feira jun 2013

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A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal determinou a intimação do Banco Itaucard S/A para que ele deposite em Juízo, no prazo de 30 dias, cópia do contrato celebrado com um cliente para o financiamento de um veículo. Motivo: a instituição bancária se nega a entregar o documento que servirá como prova para o cliente ingressar com uma outra Ação, a de revisão de contrato.

O autor alegou nos autos que fez um contrato de abertura de conta bancária para financiamento de veículo e que sua via do contrato nunca lhe foi entregue e que precisa da mesma, porque vem suportando prejuízos financeiros em virtude de tal contrato. Ele alegou ser imprescindível o acesso a tais documentos, vez que se refere a contrato que é comum às partes, tendo ambas direito de ter uma via do contrato.

Quando analisou o processo, a magistrada observou que, em sendo os documentos que devem ser exibidos em Juízo comuns às partes contratantes, está preenchido o requisito legal do inciso III, art. 358 e do inciso II, do art. 844 ambos do CPC.

Ela também considerou que o perigo da demora está evidente pelo fato de que, se não forem apresentados os documentos com a urgência necessária, o autor continuará com dificuldade de propor a ação para a revisão do contrato, e para a qual a juntada do contrato é de suma importância, bem como continuará vinculado ao um contrato do qual sequer tem uma cópia.

“Tendo em vista que a sede do banco réu não fica nesta comarca, concedo o prazo de trinta dias para a juntada dos documentos solicitados pela autora”, decidiu a juíza favoravelmente ao consumidor.

(Processo nº: 0122403-82.2013.8.20.0001)

Retirado no dia 19/06/2013 do TJ/RN

● TJ/ES Cadastro único para adoção de crianças no Espírito Santo

17 segunda-feira jun 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo (CGJES) publicou no Diário da Justiça desta segunda-feira (17) o Provimento 42/2013 instituindo a nova versão do Sistema de Informação e Gerência de Adoção e Acolhimento no Estado (Siga-ES), um sistema de cadastro único informatizado de crianças e adolescentes acolhidos, que estejam ou não em condições de colocação em família substituta.

O Siga-ES também manterá cadastro único de pretendentes nacional e estrangeiros habilitados à adoção no Estado e de entidade de acolhimento institucional e familiar. No provimento que o institui, estão todas as normas de procedimento para que se efetivem essas adoções. As informações serão inseridas, obrigatoriamente, pelos juízos com jurisdição em matérias de Infância e Juventude.

À Corregedoria Geral de Justiça competirá alimentar o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), do Conselho Nacional de Justiça, migrando, automaticamente, os dados do Siga-ES. As adoções internacionais (de estrangeiros ou de brasileiros residentes no Exterior) terão suas habilitações feitas, exclusivamente, perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA).

 Assessoria de Comunicação do TJES

17 de Junho de 2013

Retirado no dia 17/06/2013 do TJ/ES.

● TJ/ES Excesso de prazo em processo causa soltura de acusado

14 sexta-feira jun 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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“Como bem decidiu o Tribunal da Cidadania, o paciente não pode suportar, preso, o atraso na condução do feito que se deve, principalmente, à atuação das demais defesas e a demora no cumprimento das Cartas Precatórias. Deste modo, deve, por força constitucional, prevalecer o princípio da razoabilidade e, portanto, interromper a custódia cautelar que, pelo excesso de prazo, tornou-se abusiva, pois a manutenção deste paciente transcende o razoável, mesmo considerando as circunstâncias fáticas.”

A afirmação é do desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, ao conceder, na tarde desta quarta-feira (12), habeas corpus para um lavrador acusado de tráfico de drogas, preso desde 14 de novembro de 2011, em Ibatiba, na Região do Caparaó, sem que fosse ouvido em audiência a de instrução e julgamento.

De acordo com o advogado do acusado, Adenir Gomes de Oliveira, o réu estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Comarca de Ibatiba em decorrência do excesso de prazo de sua prisão preventiva, “afrontando todos os prazos previstos na Lei 11.343/06 e ao princípio da razoabilidade previsto na Constituição Federal.”

O lavrador foi preso com mais sete pessoas. Todos foram denunciados pelo Ministério Público Estadual por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

“Entendo que a pretensão da defesa nesta oportunidade merece acolhimento, uma vez que vislumbra-se, indubitavelmente, a ocorrência de excesso de prazo na manutenção da prisão provisória imposta ao paciente, configurando manifesto constrangimento ilegal”, observou o desembargador Sérgio Bizzotto.

Mais adiante, Sérgio Bizzoto ressalta que, “além da complexidade evidente da ação penal, sobre a conduta adotada pelas partes, enquanto a autoridade coatora está tentando empreender celeridade ao feito, conforme salientado anteriormente, as defesas dos acusados formularam diversos pedidos de liberdade provisória, sendo que nem todos os réus constituíram advogados e apresentaram defesa preliminar tempestivamente, o que acarretou a nomeação de defensores dativos e a separação do processo, contribuindo estas circunstâncias certamente para a dilação do andamento do feito.”

A bem da verdade, ressalta o desembargador, “o paciente encontra-se encarcerado há praticamente um ano e oito meses, sendo que, apesar de a defesa dos demais corréus estar tumultuando a condução do feito, a sua sempre buscou atuar da maneira mais célere possível, comparecendo, com rapidez, sempre que chamada pela autoridade coatora.”

O desembargador observou ainda que, pelo andamento do processo, a audiência de instrução somente será realizada no mês de outubro deste ano, “o que permitirá que o paciente fique segregado provisoriamente por mais de dois anos”. O voto de Sérgio Bizzotto foi seguido pelos desembargadores Ney Batista Coutinho e Manoel Alves Rabelo. Com a decisão do Colegiado, o acusado responderá a processo em liberdade.

Foto: Tais Valle/TJES
Assessoria de Comunicação do TJES
12 de Junho de 2013

Retirado no dia 14/06/2013 do TJ/ES

A PALAVRA DE UM HOMEM É QUEM ELE É!

14 sexta-feira jun 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Muito bom!”

the dan duke blog

Deus não é homem, para que minta; nem filho de homem, para que se arrependa. Porventura, tendo ele prometido, não o fará? Ou, tendo falado, não o cumprirá? (Números 23:19)

Todos nós dependemos do Senhor cumprir Suas promessas, e nós confiamos nEle para cumprir Sua Palavra falada a nós. Eu sei que eu confio.

Eu lembro dos dias distantes, bem antes dos advogados e seus  intermináveis e complicados contratos, quase impossíveis de se entender, quando a palavra de um homem era seu compromisso. Nada mais era necessário além da palavra de um homem. Quando um homem dava sua palavra, nenhum advogado era necessário, a palavra de um homem decidia tudo. Se ele falasse que faria algo, ele assim fazia. Honestamente, eu sinto saudades daqueles dias.

Uma das dificuldades que enfrento é quando acontece de pessoas dizerem que farão algo, e não o fazerem. Isso realmente me perturba, e me faz…

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● TRT-1 O não pagamento das verbas rescisórias gera dano moral

13 quinta-feira jun 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O BCS Restaurante e Pizzaria Ltda foi condenado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a funcionário que não recebeu as verbas rescisórias quando foi dispensado. A decisão teve como fundamento o fato de que o trabalhador foi deixado no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego.

Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo reconheceu que a empresa dispensou o trabalhador sem justa causa, mas negou que isso tenha gerado dano moral ao empregado. Sendo assim, a empresa interpôs recurso requerendo a demissão por justa causa, sustentando que o autor abandonou o emprego. Já o autor apresentou recurso adesivo requerendo reparação moral, alegando que a dispensa foi injusta, que não houve baixa na Carteira de Trabalho e nem foi efetuado o pagamento das verbas rescisórias.

Na opinião do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, a falta de comprovação do abandono de emprego aliada ao não pagamento das verbas rescisórias quando se desligou do quadro de funcionários da empresa – deixando o trabalhador no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego – justifica a reparação moral. Ou seja, o autor foi dispensado sem justa causa e nada recebeu por conta da rescisão.

No caso em questão, o magistrado salientou que não há a necessidade de prova do dano moral decorrente do dano material, dada a inferência lógica que se pode extrair da ofensa à dignidade do trabalhador pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas, o que não se insere na categoria de meros aborrecimentos cotidianos da vida. Constatado o erro de conduta do agente, a ofensa à honra e à dignidade do reclamante e o nexo de causalidade entre ambos, o relator afirmou que a empresa deve reparar o dano moral, baseado nas garantidas constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e do trabalho.

Sendo assim, a indenização por parte da empresa ao trabalhador foi fixada em R$ 5 mil. “O valor é adequado à reparação da ofensa sofrida pelo autor, em consonância com o princípio da razoabilidade”, finalizou o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Assinatura AIC

Retirado no dia 13/06/2013 do TRT – 1ª Região.

● CJF-TNU Concessão judicial de benefício não impede revisão administrativa

10 segunda-feira jun 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A concessão judicial de benefício previdenciário não impede a revisão administrativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado em 17 de maio. O incidente de uniformização, interposto pelo INSS, foi conhecido e provido.

No caso concreto, a segurada havia pleiteado o direito à manutenção do benefício de auxílio-doença na via judicial. A perícia médica providenciada pelo INSS no curso da ação judicial, no entanto, constatou que a segurada não sofria mais da doença que a incapacitava para o trabalho. No entanto, a sentença do juiz de primeira instância do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul determinou que o prazo para a reavaliação periódica do benefício deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão final. O INSS recorreu da decisão, mas a Turma Recursal do estado manteve a sentença por seus próprios fundamentos.

A TNU, por sua vez, deu razão ao INSS e modificou parte do acórdão da Turma Recursal. O entendimento da TNU, nos termos do voto do relator, juiz federal Gláucio Maciel, é de que a revisão deve valer a partir da data da perícia médica que constatou a cessação da incapacidade, não do trânsito em julgado da sentença.

O juiz relator explica que o art. 71 da Lei 8.212/91 dispõe que o INSS deve rever os benefícios previdenciários, ainda que concedidos judicialmente, para verificar se persistem as condições clínicas que levaram ao seu deferimento. “Já o art. 101 da Lei 8.213/91 impõe a obrigatoriedade de o segurado em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez submeter-se a exame médico disponibilizado pela Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício”, prossegue o juiz.

 Segundo Gláucio Maciel, ainda que se trate de benefício deferido judicialmente, o titular deve ser convocado pelo INSS para comparecer na repartição e passar por nova perícia, na qual será aferido se persistem os motivos que autorizaram a concessão do auxílio-doença. “Poder-se-ia argumentar que o deferimento judicial justificaria um tratamento diferenciado, por ter o segurado sido avaliado por um perito imparcial, auxiliar do juízo, que concluiu pela incapacidade. Todavia, não há razão para a distinção. A uma, porque a lei não o fez; ao contrário, deixou claro que o benefício concedido judicialmente deveria ser reavaliado. A duas, porque a avaliação médica não se distingue, mesmo se o médico for servidor do INSS, tendo em vista a sua vinculação com a ciência médica e os protocolos de saúde, que são únicos para todo profissional da medicina”, justifica.

Gláucio Maciel registra, ainda, em seu voto, que o INSS não convoca os beneficiários para a revisão considerando a doença de que são acometidos, mas pelo tipo de benefício: no caso de auxílio-doença, a cada seis meses, e de aposentadoria por invalidez, a cada dois anos. “Isso diminui a carga da pessoalidade que pode causar ruído na aferição da incapacidade, como já ocorreu no passado, quando certas doenças eram mal vistas pela Administração previdenciária, que impunha revisão em prazos curtíssimos”, pontua.

PEDILEF: 5000525-23.2012.4.04.7114

Retirado no dia 10/06/2013 do CJF-TNU

● TST Acordo informado depois do momento processual adequado impede extinção da execução

06 quinta-feira jun 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a pretensão do Estado do Rio de Janeiro de extinguir a execução de uma sentença trabalhista em razão de transação celebrada com o seu autor, um bancário do extinto Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj, sucedido pelo Banco Itaú S. A.). A ação dizia respeito a complementação de aposentadoria da Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj. Para a Turma, operou-se a preclusão, ou seja, o estado perdeu o direito de se manifestar no processo por não tê-lo feito na oportunidade devida.

O bancário foi admitido pelo extinto Banco Agrícola do Cantagalo S/A, ainda na década de 1960, sucedido pelo também extinto Banerj. Após a aposentadoria, em 1990, ele ajuizou reclamação trabalhista alegando que alguns prejuízos sofridos no curso do contrato de trabalho se projetaram na complementação da aposentadoria.

O processo transitou em julgado em outubro de 2002. Em 2004, já na fase de execução, o estado informou que, em 1998, assinou com o bancário um termo de transação pelo qual este receberia uma renda mensal vitalícia a título de complementação de aposentadoria, transferindo para o estado, em contrapartida, todos os direitos e ações que porventura tivesse contra a Previ-Banerj, àquela altura em liquidação extrajudicial. Segundo o estado, a consequência disso seria a de que as ações já ajuizadas contra o fundo de previdência teriam perdido o objeto, e a execução da sentença deveria ser extinta.

O pedido de extinção da execução foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que registrou que as partes executadas deveriam ter informado a existência da transação quando foram intimadas a se manifestar sobre os cálculos da sentença. Não o fazendo, ocorreu a preclusão.

O Regional ressaltou que não se tratava de fato novo, pois o acordo foi celebrado antes da oportunidade processual que lhes foi assegurada para apresentação de embargos à execução. “Tanto a Previ-Banerj quanto o Estado do RJ sabiam da existência da transação, pois ambos firmaram o pacto com o bancário”, afirmou o TRT-RJ.

No TST, a decisão foi mantida pelo relator do agravo de instrumento do estado, ministro Fernando Eizo Ono. Ele explicou que o Regional não decidiu a controvérsia com base no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, logo, esse não poderia ter sido violado, conforme alegava o banco, para o qual a rejeição violava o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O fundamento da decisão foram os artigos 884, parágrafo 1º, da CLT, e 183 do Código de Processo Civil, e o TRT limitou-se a registrar que os executados tinham ciência da transação extrajudicial mas, ainda assim, nada mencionaram a esse respeito nos recursos anteriormente apresentados. O artigo 896, parágrafo 5º, da CLT, exige como único pressuposto do recurso de revista em agravo de petição a ofensa a texto constitucional.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes /CF/CG)

Processo: AIRR-40600-54.1991.5.01.0511

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

Retirado no dia 06/06/2013 do TST.

● TRF-1 Escuta telefônica unilateral pode ser admitida como prova

05 quarta-feira jun 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Corte Especial decidiu, por unanimidade, rejeitar queixa-crime, apresentada por ex-esposa (A. Z.) contra a juíza A. G., imputando à magistrada a prática de crime contra a honra, conforme disposto no art. 140 c/c o art. 70 do Código Penal.

A requerente alega que discutia com seu ex-marido, atual marido da juíza, quando esta ofendeu sua honra, proferindo frases contra sua dignidade e seu decoro, registradas no gravador de seu celular, que foi objeto de perícia particular.

Notificada, a juíza respondeu que não há razão para o recebimento de queixa-crime e que a prova apresentada é ilegal, pois envolve gravação clandestina, uma vez que ocorreu sem o seu conhecimento.

O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, invocou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a sustentada ilicitude da prova de gravação telefônica, trazida aos autos: “É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5° da Constituição Federal). Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental” (Inq-QO 2116, rel. ministro Marco Aurélio, STF).

No mesmo sentido, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e concluiu que a gravação apresentada é aceitável como prova. Entretanto, entendeu também que a prova apenas demonstra a ocorrência de uma conversa/discussão entre três adultos na presença de uma criança e que teria acontecido minutos após uma desavença.

Assim, o desembargador ponderou que “conquanto a gravação ambiental de conversa não protegida por sigilo legal, obtida por um dos interlocutores sem que dela tenha o outro conhecimento, seja prova lícita, não traz em si mesma, na hipótese em causa, por força do contexto no qual produzida – discussão envolvendo Querelante, Querelada e o ex-marido daquela e atual esposo desta −, e do cotejo com a argumentação exposta no contraditório, um mínimo de lastro indiciário capaz de fazer presente a justa causa necessária à abertura de ação penal. Trata-se, como bem assinalou o parecer em referência, de típico conflito que se situa no âmbito do Direito de Família, sem extravasar para a esfera do Direito Penal”.

Petição n.º 0023018-02.2011.4.01.0000/MG (Queixa-Crime)
Julgamento: 18/4/13
Publicação: 26/4/13

MH

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado no dia 05/06/2013 do TRF – 1ª Região.

● TRF-1 Aprovada em concurso público recebe indenização pela demora de quatro anos para tomar posse

04 terça-feira jun 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 6.ª Turma do TRF/1.ª Região manteve a condenação do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Pará (CEFET-PA) e do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CREA-PA) ao pagamento de danos morais à autora em razão de retardamento da sua nomeação e posse em cargo público.

Ocorreu que a requerente prestou concurso e foi aprovada para o cargo de Agente de Fiscalização do CREA-PA. Convocada em 2003 para assumir o cargo, o CREA-PA se negou efetivar a nomeação e posse por entender que o curso técnico que ela fizera no CEFET-PA não era reconhecido. Numa segunda chamada dois anos depois, em 2005, novamente a requerente foi impedida de tomar posse pelos mesmos motivos.

A autora buscou o Poder Judiciário. O juiz do primeiro grau determinou ao CREA-PA que providenciasse a nomeação e a posse da postulante no cargo. Além disso, condenou ambos os réus a pagarem à postulante danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Inconformado, o CREA-PA apela ao TRF1, aduzindo que não houve, de sua parte, qualquer conduta que pudesse ter causado à requerente dano moral. Alega que providenciou a sua convocação por duas vezes, cumprindo estritamente os termos do edital regulador do concurso.

A instituição de ensino também recorre da sentença, alegando que não ficou demonstrada a culpa de sua parte.

Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, afirmou que “[…] a sentença recorrida se encontra em plena sintonia com a orientação jurisprudencial assente a propósito da questão em causa, a qual diz que o candidato aprovado pode comprovar a escolaridade exigida, através de certificado, se ainda não tem o registro necessário por razões de entraves burocráticos da Administração, não podendo ser por isso prejudicado”.

Continuando, o relator aditou que “Dessa forma não poderia a autora ter sido prejudicada por entraves burocráticos criados pelos próprios réus. Além disso, o artigo 57, da Lei nº 5.194/66, estabelece que os diplomados por escolas ou faculdades de Engenharia Arquitetura ou Agronomia oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição competente poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional. Assim, não há porque negar-lhe o direito à nomeação e posse pleiteadas”.

Por fim, o magistrado entendeu que a demora de quatro anos para que a requerente fosse nomeada por força de ordem judicial configura dano moral que deve ser indenizado e manteve o valor de R$ 10.000, estabelecido pelo juízo de primeira instância.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0009660-12.2008.4.01.3900
Julgamento: 06/05/2013
Publicação: 16/05/2013
ALG/MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
Retirado no dia 03/06/2013 do TRF – 1ª Região

● STJ O conflito entre o direito individual e o coletivo

03 segunda-feira jun 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Liberdade de imprensa e inviolabilidade da honra e da intimidade das pessoas: o conflito entre o direito individual e o coletivo

É praticamente diária a veiculação de matérias jornalísticas a respeito de investigações, suspeitas e escândalos envolvendo figuras públicas – como magistrados, deputados, senadores, governadores e empresários –, que despertam o interesse da população.

O que interliga as publicações na mídia aos processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a discussão sobre a existência de dano, e consequente necessidade de reparação civil, provocada pelo confronto entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal: acesso à informação e inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas.

Se de um lado os veículos defendem seu direito-dever de informar, de tecer críticas e de estabelecer posicionamentos a respeito de temas de interesse da sociedade, de outro lado, aqueles que foram alvo das notícias sentem que a intimidade de suas vidas foi devassada, e a honra, ofendida.

Harmonização de direitos

A Constituição garante em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Assegura, no mesmo artigo, a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; a liberdade da expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso de todos à informação.

Diz também, no artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, sob qualquer forma, processo ou veículo.

Quando esses direitos constitucionalmente assegurados entram em conflito e estabelecem o pano de fundo de alguns processos judiciais, “a solução não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 984.803.

Limites

De acordo com o ministro Raul Araújo, integrante da Quarta Turma, a análise da incidência ou não de reparação civil por dano moral a direitos de personalidade depende do exame de cada caso concreto.

Para o ministro, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático. Araújo apontou que entre elas estão o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos de personalidade, entre os quais se incluem os chamados direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (REsp 801.109).

Esse entendimento foi aplicado no julgamento do recurso da Editora Abril contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que fixou indenização por danos morais a ser paga a magistrado por ofensa à sua honra em notícia publicada pela revista Veja.

A notícia criticou a atuação da autoridade, por meio da divulgação de supostas irregularidades em sua conduta funcional. Além disso, mostrou que a CPI do Judiciário havia encontrado indícios da prática de crimes, como prevaricação, abuso de poder e improbidade administrativa, cometidos pelo magistrado.

Crítica ácida não é abuso

No STJ, o acórdão do TJDFT sofreu reforma. Os ministros decidiram que não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa, pois, segundo eles, a “ácida” crítica foi baseada em levantamentos de fatos de interesse público e principalmente por ter sido feita em relação a caso que ostenta “gravidade e ampla repercussão social”.

Para o ministro Raul Araújo, relator do recurso, a divulgação de notícia sobre atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento dos seus agentes, a princípio, não configura abuso da liberdade de imprensa, desde que não seja referente a um núcleo essencial da intimidade e da vida privada da pessoa ou que não prevaleça o intuito de difamar, injuriar ou caluniar.

Segundo o relator, é assegurado ao jornalista emitir opinião e formular críticas, mesmo que “severas, irônicas ou impiedosas”, contra qualquer pessoa ou autoridade, desde que narre fatos verídicos. “Porém, quando os fatos noticiados não são verdadeiros, pode haver abuso do direito de informar por parte do jornalista”, afirmou Raul Araújo.

Ao analisarem o recurso da Editora Abril, os ministros entenderam que houve dano moral, visto que o sofrimento experimentado pelo magistrado estava evidente. Porém, ressaltaram que esse fator não era suficiente para tornar o dano indenizável.

Missão de informar

Os ministros também entenderam que o veículo apenas cumpriu a missão de informar, ao julgar o REsp 1.191.875, da relatoria do ministro Sidnei Beneti. O Jornal o Dia teceu críticas à atitude de um magistrado (então presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ) que foi fotografado ao lado de um empresário preso pela Polícia Federal, acusado dos crimes de tráfico de influência e de desvio de recursos públicos.

O magistrado ajuizou ação de indenização, que foi julgada improcedente em primeiro grau. Na apelação, o TJRJ reverteu a decisão e condenou o jornal a indenizar a autoridade em R$ 5 mil. No STJ, a Terceira Turma reformou a decisão de segundo grau e afirmou não ter sido configurada atividade moralmente ofensiva, mas mera notícia jornalística.

Para os ministros, não houve qualquer intenção de ofender ou de lesar moralmente a autoridade, mas apenas de retratar o sentimento da sociedade diante de um fato incomum: o presidente de um tribunal de justiça posar para foto ao lado de um acusado de envolvimento em crimes de tráfico de influência e de desvio de dinheiro público. Nesse caso, decidiram que não houve “ânimo ofensivo” na crítica por parte da imprensa e que faltou dolo específico, necessário à configuração do dano moral.

Sensacionalismo

No julgamento de um recurso especial da Infoglobo Comunicações, editora do jornal O Globo, o ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, considerou de caráter sensacionalista reportagem sobre um desembargador fluminense. Essa condição gerou a obrigação de reparar o dano causado (REsp 645.729).

O jornal divulgou notícia sobre a concessão da entrevista do magistrado à revista G Magazine, fazendo crer que esse ato estaria revestido de uma conduta ilícita ou imoral. Também insinuou que, em virtude desse fato, a cúpula do tribunal de justiça queria deportá-lo para Portugal. Informação falsa, já que o magistrado havia sido contemplado com uma bolsa de estudos nesse país.

Os ministros da Quarta Turma concluíram que mesmo não tendo havido dolo em macular a imagem da autoridade, no mínimo houve a culpa pelo teor sensacionalista da nota publicada, o que extrapola o exercício regular do direito de informar. Assim, os ministros concordaram com o dever de indenizar, mas deram parcial provimento ao recurso da editora para reduzir de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor dos danos morais.

Segundo o ministro Antonio Carlos, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o STJ pode alterar o valor dos danos morais quando fixados de maneira exagerada, sem que isso implique revolvimento do conteúdo fático-probatório.

Injúria

Ao julgar o REsp 1.068.824, os ministros do STJ também consideraram que a imprensa extrapolou o dever de informar. O recurso foi interposto pela Editora Abril contra acórdão do TJRJ que condenou a editora ao pagamento de indenização a ex-presidente da República por danos morais.

A revista Veja publicou matéria jornalística referindo-se ao ex-presidente Fernando Collor de Mello como “corrupto desvairado” e, de acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, não se tratou de “pura crítica”, suportável ao homem público, mas sim, de injúria.

A injúria, tipificada no artigo 140 do Código Penal, de acordo com o ministro Beneti, possui reduzida margem de defesa entre as modalidades de crime contra a honra, “pois não admite exceção de verdade”. Segundo o ministro, a injúria materializa-se na própria exteriorização oral, escrita ou fática de palavras aptas a ofender.

Para o ministro, poucas hipóteses excluem a responsabilidade pela injúria: “a prolação de palavras em revide imediato, ou em momento de ânimo exacerbado, evidentemente não se aplica ao caso da escrita por profissional categorizado, perito na arte de usar as palavras com extensão e compreensão correspondentes às ideias nelas contidas”.

Veracidade e interesse público

Para ministra Nancy Andrighi, “a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública”. Deve atender também ao interesse público, “pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade” (REsp 896.635).

No REsp 1.297.567, os ministros da Terceira Turma discutiram a potencialidade ofensiva de reportagem publicada em jornal de grande circulação, que apontou envolvimento ilícito de magistrado com empresário ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro.

Na matéria constou que, de acordo com informações da Polícia Federal e do Ministério Público, o juiz teria beneficiado o ex-deputado Sérgio Naya em ação relativa às indenizações das vítimas do acidente.

O recurso foi interposto pela Infoglobo Comunicação e Participações contra acórdão do TJRJ que reconheceu excesso na matéria veiculada e ofensa à honra do juiz, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

No STJ, o entendimento do segundo grau foi reformado. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, decidiu que o veículo foi diligente na divulgação e não atuou com abuso ou excessos. Atendeu ainda ao dever de veracidade e de relevância ao interesse público.

De acordo com a ministra, “a sociedade tem o direito de ser informada acerca de investigações em andamento sobre supostas condutas ilícitas praticadas por magistrado que atua em processo de grande repercussão nacional, ligado ao desabamento do edifício Palace II”.

Para os ministros da Turma, a matéria deixa claro que as informações tiveram como fonte as investigações da Polícia Federal e do Ministério Público, além de mencionar investigação perante o Conselho da Magistratura. “Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento”, ressaltaram.

Fontes confiáveis

Segundo Nancy Andrighi, o veículo de comunicação afasta a culpa quando busca fontes fidedignas, exerce atividade investigativa, ouve as partes interessadas e não deixa dúvidas quanto à veracidade do que divulga.

Entretanto, a ministra lembra que esse cuidado de verificar a informação antes de divulga-la não pode chegar ao ponto de impedir a veiculação da matéria até que haja certeza “plena e absoluta” da sua veracidade, sob pena de não conseguir cumprir sua missão, que é informar com celeridade e eficácia.

Na Quarta Turma, o entendimento é o mesmo. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas” (REsp 680.794).

Revisão de indenização

Para caracterização do dano moral é necessário que haja distorção da verdade ou ânimo de ofender. O valor da indenização é passível de revisão pelo STJ quando for irrisório ou exorbitante, sem que isso implique análise de matéria fática (REsp 693.172).

A revisão do valor da indenização por dano moral foi o cerne de dois recursos da relatoria do ministro Raul Araújo: o REsp 863.933 e o REsp 685.933. Neles os ofendidos pediam a elevação do valor arbitrado pelos tribunais de origem.

Para o ministro Raul Araújo, é inadmissível, em regra, utilizar-se do recurso especial para examinar valor fixado a título indenizatório. “Todavia, em hipóteses excepcionais, a jurisprudência deste Tribunal tem autorizado a reavaliação do montante arbitrado nas ações de reparação de dano, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou (REsp 863.993).

O ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, resumiu o tema da seguinte forma: “a intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada” (REsp 879.460).

Inaplicabilidade da Lei de Imprensa

A discussão sobre a existência do dano moral e a necessidade de reparação é regida pelo Código Civil, que, em seu artigo 186, estabelece os pressupostos básicos da responsabilização civil. O código diz que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que seja de ordem exclusivamente moral. No artigo 927, o código fixa a obrigação da reparação ao causador do dano.

A Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), apesar de mencionada com frequência nos recursos julgados pelo STJ, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Porém, como o entendimento foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 – apenas no ano 2009, ela foi utilizada para fundamentar as ações até aquela data.

O ministro Sidnei Beneti é categórico ao afirmar a impossibilidade de extração de fundamento da Lei de Imprensa. “Não se acolhe alegação recursal de violação dos dispositivos da Lei de Imprensa, porque o STF, ao julgar a ADPF 130, já firmou que todo conjunto dessa lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de maneira que esse fundamento do recurso deixou de existir no ordenamento jurídico”, afirmou (REsp 1.068.824).

Retirado no dia 03/06/2013 do STJ

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