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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: julho 2013

● TJ/ES Consumidor: prazo de carência deve ser evidente no contrato

31 quarta-feira jul 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Prazo de carência dever estar em destaque em contratos para fácil identificação do consumidor. Esse é o entendimento da maioria dos membros da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) ao negar provimento ao recurso nº0024087-37.2009.8.08.0024 da Caixa Seguradora S/A.

O relator da ação, desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, votou pela manutenção da decisão de 1ª Grau, que condenou a seguradora a pagar R$ 30 mais, mais juros e correção monetária, pois a cláusula limitativa da quantia no contrato de seguro não foi redigida com o devido destaque.

O mesmo entendimento foi acompanhado pelo desembargador-substituto Jorge Henrique Valle dos Santos, que informou que contratos só são eficazes, juridicamente, se oportunizarem ao consumidor conhecimento prévio do conteúdo e fácil compreensão.

“O Código do Consumidor Brasileiro estabelece que os contratos de consumo não serão eficazes, perante os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou houver dificuldade para compreensão de seu sentido e alcance, ou se não forem redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, ou se não forem redigidos com destaque, no caso de limitação de direitos”, votou o magistrado.

 Assessoria de Comunicação do TJES
30 de julho de 2013

Retirado no dia 31/07/2013 do TJ/ES.

● TRF-2 Inclusão indevida no SPC não gera dano moral se houver inscrição anterior no cadastro de devedores para o mesmo CPF

26 sexta-feira jul 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Quinta Turma Especializada do TRF2 deu provimento a apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), isentando-a de pagar danos morais a uma correntista que teve o nome incluído indevidamente pelo banco no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Ela havia ajuizado ação na primeira instância, pedindo indenização. O pedido foi atendido em primeiro grau, que condenou a Caixa a regularizar o cadastro da autora e a pagar-lhe reparação de 10 mil reais. Por conta disso, a CEF apelou ao Tribunal.
No recurso, a instituição financeira, que já efetuou  a retirada do nome da cliente do SPC, afirmara que, antes da CEF, três outras empresas haviam inscrito seu CPF  no serviço, e, por isso, não seria justificável o dano moral.
A autora da ação reconheceu, nos autos, as inscrições preexistentes, mas alegou que também seriam irregulares. Apesar disso, não apresentou os números dos processos e nem qualquer prova que pudesse confirmar tal afirmação. Com isso, para a Justiça, as inscrições devem ser presumidas como legítimas. Segundo o relator do processo, o desembargador federal Aluisio Mendes, os tribunais superiores também já firmaram entendimento sobre o assunto: “Não obstante o reconhecimento de que a CEF inscreveu, indevidamente, o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, não há que se falar, no caso sob análise, em condenação em danos morais, vez que deve-se aplicar ao caso  o Enunciado da Súmula n°385 do Superior Tribunal de Justiça”, destacou.
A súmula estabelece que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento”.

Clique no link abaixo para ler o inteiro teor da decisão.

http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108510/1/155/465448.pdf

Proc. 2009.51.01.027240-0

Retirado no dia 26/07/2013 do TRF – 2ª Região.

● TRF-1 Alegação de dificuldade financeira não justifica a prática de crimes

24 quarta-feira jul 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A mera alegação de dificuldades financeiras não pode justificar a prática de crimes. Esse foi o entendimento da 4.ª Turma ao julgar recurso apresentado por réu contra a sentença, da 11.ª Vara Federal de Goiânia, que o condenou a um ano e oito meses de reclusão pelo crime de estelionato.

Contas dos autos que o acusado fraudou Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) emitido pela empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda. em nome de seu filho, por rescisão de contrato de trabalho a pedido. No caso, o pai do rapaz, contador, confeccionou um novo TRCT, alterando em especial o campo referente à causa do afastamento do empregado. No documento fraudado constou que houve dispensa sem justa causa, o que daria a seu filho o direito de levantar o saldo existente na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A fraude foi constatada pela firma empregadora, emissora do TRCT por dispensa a pedido, quando solicitou à Caixa Econômica Federal (CEF) o certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Na ocasião, a empresa foi informada pela instituição financeira de irregularidade relacionada ao empregado dispensado.

No recurso ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, o pai do empregado dispensado sustenta que à época dos fatos se encontrava em graves dificuldades financeiras para pagar a faculdade de Direito do filho, não restando alternativa a não ser a prática do crime.

O argumento foi prontamente contestado pelo relator, desembargador federal Olindo Menezes. Para o magistrado, “a mera alegação de dificuldades financeiras não pode justificar a prática do delito e caracterizar estado de necessidade”.

Além disso, o relator destacou que o acusado possui grau de instrução superior de Contador e paga aluguel de apartamento no centro de Goiânia, com salário aproximado de R$ 3 mil na época dos fatos. “Não há, de fato, indicação de miserabilidade para demonstrar que estava em estado de necessidade quando cometeu a fraude contra o seguro desemprego e o FGTS”, afirmou.

O desembargador Olindo Menezes finalizou seu voto ressaltando que as razões do recurso são insuficientes para afastar a condenação. “Ao contrário do que alega, a prova dos autos indica que o acusado possui condições financeiras suficientes para manter a si e sua família, sendo a prática do crime uma opção consciente, com vontade livre e dirigida para lesar o bem jurídico tutelado pela norma jurídica”, disse.

A decisão foi unânime.

JC

0004884-39.2007.4.01.3500

Decisão: 02/07/2013
Publicação: 12/07/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado no dia 24/07/2013 do TRF-1 Região.

● TJ/ES Escola integral é mais barato do que adolescente preso

22 segunda-feira jul 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Primeiro magistrado da infância e juventude capixaba a ocupar uma diretoria da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o juiz de Direito Leandro Cunha Bernardes da Silveira defende, com veemência, uma discussão mais profunda das medidas para conter a violência infanto-juvenil no Brasil, muito além do discurso fácil da redução da maioridade penal.

Ele considera que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma das leis mais severas do mundo, por instituir 12 anos como a idade mínima para imputação penal ao adolescente em conflito com a lei, e que a situação seria bem encaminhada se fossem adotadas as medidas preventivas e protetivas para a infância que a própria lei determina.

E sentencia: “Numa abordagem estrita econômica, está comprovado que instituir escolas de tempo integral, como medida preventiva, é muito mais barato do que manter cerceados de liberdades os adolescentes que cometem infrações. Sem contar que nossas prisões já estão lotadas”.

Confira a entrevista completa ao jornalista José Caldas, do Portal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).

PORTAL TJES – A redução da maioridade penal entrou na pauta de discussão do Congresso Nacional, até de uma forma oportunista, como solução para a violência infanto-juvenil. De que forma o sr. acha que essa questão deve ser conduzida?

Juiz Leandro Silveira – O aumento da violência e criminalidade juvenis é uma realidade e é salutar que a sociedade esteja atenta e preocupada com a questão, e que o Parlamento busque mudanças legislativas para reduzir sua gravidade. Mas é preciso reconhecer, em primeiro lugar, que a violência é fenômeno de múltiplas causas e que é ingênuo e simplista acreditar que bastaria um projeto de lei para reduzi-la.

Concordo ser, plenamente, defensável o raciocínio pelo qual a perspectiva de ver-se privado da liberdade por mais tempo poderia desestimular um adolescente a praticar atos infracionais violentos, mas, para adotar as modificações legislativas neste sentido, não é necessário alterar o artigo 228 da Constituição Federal, que, por ser uma das chamadas “cláusulas pétreas”, não pode ser modificado. Nem afrontar, tampouco, a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente da ONU, ratificada pelo Brasil em 1990 e incorporada, assim, ao direito brasileiro. A redução da maioridade penal, nos moldes propostos, contraria não apenas à Constituição como também à Convenção.

Por outro lado, tal discussão é também inadequada por representar um reducionismo inaceitável ante a complexidade da questão: o que precisamos, urgentemente, reduzir são os índices de violência e criminalidade por parte dos menores de 18 anos. Não há, porém, qualquer elemento que permita concluir que se atingiria esse objetivo, simplesmente, reduzindo-se a maioridade penal. Não há, outrossim, qualquer óbice formal a que, pelas mesmas premissas, se tornem mais rigorosas as próprias disposições do ECA, mantendo-se incólume o texto constitucional.

– Por que o Estatuto é considerado, por autoridades internacionais, uma legislação de primeiro mundo e muita gente o questiona no Brasil? Por que essa aparente contradição?

– O Estatuto da Criança e do Adolescente é, efetivamente, uma legislação moderna, sintonizada com o que há de mais avançado em termos de proteção integral à infância e juventude em escala mundial. Entretanto, em sua imensa maioria, os mecanismos nele previstos para proteção aos direitos fundamentais de nossas crianças e adolescentes nunca foram, adequadamente, implementados. As informações que muitas vezes chegam à opinião pública sob a forma de crítica à lei sinalizam, frequentemente, muito mais o descumprimento do que a lei determina do que, propriamente, alguma falha ou impropriedade da legislação.

Na verdade, o Estatuto está longe de ser uma lei tolerante ou leniente com a prática de crimes – a que denomina “atos infracionais” – por adolescentes: em alguns aspectos, como ao estipular a idade de doze anos como deflagradora da responsabilidade penal juvenil, sujeitando o adolescente, a partir de então, às sanções socioeducativas, alista-se como uma das legislações mais duras do mundo. A maioria dos países fixa em 14 anos a idade de início de tal responsabilização. Mas nada disso implica em dizer que esta lei não possa ou não deva ser aperfeiçoada ou, mesmo, tornada mais rigorosa em alguns de seus dispositivos. É um processo natural que as leis sofram modificações ao longo do tempo, de modo a que estejam sempre atualizadas e em sintonia com o momento presente.

– O Estatuto é uma legislação de 1990, portanto, com mais de duas décadas e até hoje, segundo especialistas, não foi plenamente aplicado. O que tem no Estatuto e que o Brasil ainda não faz?

– O Estatuto da Criança e do Adolescente já completou 23 anos. A lei assegura, por exemplo, o direito à saúde, à educação, ao lazer, à convivência familiar e social, dentre outras, além de obrigar o poder público a investir em políticas de atendimento, em medidas de proteção e socioeducativas – estas últimas aplicáveis em caso de prática de atos infracionais. Bem, não são necessários muitos argumentos para demonstrar o quão distantes nos encontramos do fiel cumprimento das determinações legais. Infelizmente, devemos reconhecer que, ainda hoje, para uma boa parcela dos adolescentes brasileiros em conflito com a lei, a atuação efetiva do poder público em suas vidas somente ocorreu no momento em que provocaram a reação do aparato repressivo estatal com a prática de um ato definido na lei como crime, e grave a ponto de resultar na privação de liberdade.

Vendo a questão sob um ponto de vista econômico, sai, comprovadamente, muito mais barato proporcionar a um estudante uma escola em tempo integral que manter um delinquente num estabelecimento prisional. Penso ser, urgentemente necessário, o reconhecimento de que será pouco eficiente a estratégia de tornar a lei mais severa para punir um jovem que a transgrida, se apenas por esta senda pretender-se reduzir a violência.

Tampouco se deve, a meu ver, incorrer no equívoco oposto, qual seja, o de justificar suas ações delituosas com exclusiva base em reducionismos ideológicos para defender-se uma lei leniente e tolerante com o ilícito. Mas não há como negar que investir pesado na proteção, na educação, na geração de oportunidades e, em suma, na implantação de medidas que visem à efetiva inclusão social de crianças e jovens como forma de reduzir a violência e criminalidade, foi o caminho apontado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente desde o seu advento, assim como, antes, pela própria Constituição Federal.

– Como se sentem os magistrados da Infância e Juventude diante das pressões, por exemplo, pela redução da maioridade e, ao mesmo tempo, com a falta de adoção dessas medidas preventivas previstas no Estatuto?

– Os colegas com que tenho tido contato, em sua imensa maioria, discordam, veementemente, que o incremento de medidas puramente punitivo-repressivas, ou seja, a adoção de leis mais severas e o aumento do tempo de privação de liberdade possam constituir-se, por si só, em meios eficazes de redução da violência juvenil. São, efetivamente, as medidas de inclusão social, e não as de exclusão do convívio social, as mais propriamente talhadas a conduzir a este almejado resultado.

De fato, o incremento da violência e das práticas infracionais não pode continuar sendo atribuído exclusivamente ao ECA, mas sim à ênfase na privação da liberdade como quase exclusiva política pública destinada ao adolescente em conflito com a lei, sem que esta, na prática, tenha qualquer efetividade socioeducativa na vida daqueles a quem foi aplicada.

Há de se reconhecer, finalmente, que o incremento da privação da liberdade em abrangência e extensão, num país que hoje, com cerca de 550 mil pessoas presas, já ostenta a quarta maior população carcerária do mundo, representará, além de uma opção político-legislativa, também um forte impacto nos cofres públicos, com o qual caberá à sociedade como um todo arcar.

– O administrador público está sujeito à imputação de crime de responsabilidade quando deixa de cumprir as obrigações do Executivo para com o Estatuto?

– Registro, neste particular, que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 227 ser dever da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, etc.

O Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado em 1990 com o propósito de dar concretude a essas exigências constitucionais. Quase um quarto de século depois, é natural que a lei deva sofrer alterações, com vistas a manter-se atualizada. Mas o incremento da violência juvenil é fenômeno por demais complexo e abrangente para que possa continuar atribuído a alguma falha desta lei em si.

Se o poder público, por exemplo, atendesse com maior diligência aos deveres que lhes são impostos em relação à das chamadas medidas socioeducativas em meio aberto, tais como a liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade, poderia ser obstaculizada e revertida a progressão infracional das condutas, dotando tais ações de efetividade socioeducativa, isso a um custo infinitamente mais baixo.

A opinião pública deve ser informada, com efeito, que problemas cuja origem, frequentemente, se atribui ao Estatuto da Criança e do Adolescente muitas vezes não têm causa outra que não a recusa renitente do poder público em dar a esta lei adequado cumprimento. Ainda que existem, sim, mecanismos judiciais hábeis a compelir os administradores ao cabal implemento de seus ditames – embora aqui se encontrem muitos abalizados críticos consoando que a lei poderia ter sido mais clara e rigorosa ao delimitar os exatos contornos, inclusive criminais, de tal responsabilização.

Em conclusão, afirmo que, de meu ponto de vista, é inadiável que, de um amplo debate – e não de um reducionismo simplista -, se engendrem mecanismos que tenham por norte a efetiva promoção da proteção integral que nossa Constituição impõe e que o ECA disciplina. De minha parte, estou convicto de que para caminharmos em direção a esta meta devemos dedicar muito maior ênfase à efetiva promoção – e menos à privação – da liberdade de nossos adolescentes.

 

Foto: Tais Valle/TJES
Assessoria de Comunicação do TJES
18 de Julho de 2013

Retirado no dia 22/07/2013 do TJ/ES

● TJ/SC Transição entre casamento e divórcio é fase espinhosa e gera necessidades

19 sexta-feira jul 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em um salário mínimo o valor de pensão alimentícia em favor de mulher que havia abdicado deste direito por ocasião da separação judicial, ocorrida em 2009. Ela receberá o valor pelo prazo fixo de 12 meses. A decisão da câmara deixou claro ser possível requerer alimentos mesmo diante de dispensa anterior.
Isso porque a mulher demonstrou que, ao longo do matrimônio, dedicou-se inteiramente à educação dos filhos e aos cuidados do lar, de modo que foi impossível obter qualquer experiência profissional durante a união. Os desembargadores admitiram que a fase de transição entre o casamento e a vida de divorciada traz necessidades, provadas no caso dos autos.
A câmara entendeu que um ano é tempo suficiente para que ela obtenha um “emprego razoável e se adapte à nova realidade vivenciada”. A desembargadora substituta Denise Francoski de Souza foi a relatora da matéria, e a decisão foi unânime.

Retirado no dia 19/07/2013 do TJ/SC.

● STJ Pessoa jurídica tem de comprovar dano moral para receber indenização

17 quarta-feira jul 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto por Laboratório e Ótica Sturmer Ltda., que pretendia receber indenização por dano moral em razão da inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de inadimplentes.

A empresa alegava que a inscrição indevida fez com que perdesse a oportunidade de obter empréstimo na Caixa Econômica Federal (CEF), mas a Quarta Turma entendeu que, para haver indenização à pessoa jurídica, é necessária prova efetiva do dano moral alegado.

O laboratório ajuizou ação contra a Embratel, alegando que houve inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de proteção ao crédito, o que teria levado a CEF a rejeitar um pedido de empréstimo.

Afirmou que houve ação anterior do sócio, pedindo indenização em nome próprio e em nome da empresa pelo mesmo fato. Essa ação foi julgada parcialmente procedente, pois a Justiça entendeu que o sócio não tinha legitimidade para pedir danos materiais e morais em nome da pessoa jurídica.

O juízo de primeiro grau extinguiu o novo processo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a extinção, por entender que só diante de provas efetivas dos danos alegados seria possível falar em ressarcimento à empresa.

Honra objetiva

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a Súmula 277 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva.

Segundo Salomão, a inscrição indevida do nome do sócio no cadastro de inadimplentes é fato incontroverso, uma vez que a ação anterior, ajuizada pelo próprio sócio, resultou em indenização para ele no valor de 30 salários mínimos.

Entretanto, o ministro considerou que a empresa não preenche a condição necessária para conseguir a indenização por dano moral, já que não conseguiu caracterizar devidamente o dano por abalo de crédito.

“No tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico”, afirmou Salomão.

Retirado no dia 17/07/2013 do STJ.

● TRF-4 INSS deve implantar auxílio-doença em 45 dias mesmo sem perícia

16 terça-feira jul 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, nesta semana, a recurso da Defensoria Pública da União (DPU) e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante automática e provisoriamente o auxílio-doença em 45 dias a segurados gaúchos. A decisão garante o benefício independentemente da realização de perícia médica.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Celso Kipper, a espera pela perícia médica no estado tem excedido o prazo razoável. Ele destacou em seu voto que, enquanto em São Paulo o intervalo de tempo entre o requerimento e a perícia é de 13 dias, em Porto Alegre, chega a 76. “Está em jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz. Mostra-se absolutamente indefensável a marcação de perícias médicas em prazo longínquo, muitas vezes de quase três meses depois do requerimento”, afirmou o desembargador.

Com a decisão, as agências do INSS no RS deverão implantar, a partir do 46º dia do requerimento, o auxílio-invalidez, que deverá ser mantido se constatada na perícia doença temporária, ou convertido em aposentadoria por invalidez, na hipótese de incapacidade permanente. No caso de não se constatar a enfermidade alegada, o segurado não precisará devolver os valores já recebidos.

Kipper ressaltou que por se tratar de uma medida emergencial que objetiva amparar os segurados, o benefício a ser implantado provisoriamente deverá ser sempre o de auxílio-doença previdenciário, mesmo que o segurado tenha formulado requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez.

A decisão já está publicada, devendo o INSS cumpri-la de forma imediata. Em caso de descumprimento, a autarquia deverá pagar multa diária de R$ 100,00 por benefício não pago no caso de inadimplemento parcial, ou, se total o descumprimento, com o pagamento de multa global no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada dia de atraso.

Ag 5013845-45.2012.404.0000/TRF

Retirado no dia 16/07/2013 do TRF-4ª Região.

● TJ/MG Estudante é ressarcido por aulas desatualizadas em pós-graduação

15 segunda-feira jul 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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TJMG entendeu que prestação de serviço de curso a distância foi falha

 M.M.A., uma estudante de Muriaé, ganhou o direito de ser indenizada pela Sociedade Educacional da Cidade de São Paulo Ltda. (Secid), mantenedora da Universidade Cidade de São Paulo (Unicid), e pela Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino S.A. (Iesde Brasil). A aluna se inscreveu numa pós-graduação em direito do trabalho na modalidade ensino a distância, mas o conteúdo ministrado estava desatualizado.

O contrato foi firmado em junho de 2011. A estudante recebeu parte do material didático por e-mail (livro eletrônico) e parte pelo correio (videoaulas gravadas em DVD, calendário com cronograma de aulas e provas). Ao assistir ao módulo que tratava da licença-maternidade, a estudante observou que os dados sobre adoção não estavam atualizados, mas, considerando que isso era um equívoco isolado por parte do professor, continuou a seguir o curso normalmente.

Contudo, ao assistir a outros vídeos, ela constatou que as aulas tinham sido gravadas em 2005, e as jurisprudências citadas abrangiam o período de 2000 a 2005. M. entrou em contato com a Unicid e foi informada de que, efetivamente, o conteúdo datava de 2005 e era substituído à medida que houvesse mudança na matéria.

A estudante afirma que esperou por um retorno por quase três meses, quando, tendo feito provas sem o subsídio do material e constatando que o problema não seria resolvido, tentou trancar a matrícula e receber de volta as mensalidades pagas. No entanto, ela só conseguiu trancar a matrícula. Sentindo-se desrespeitada e frustrada, M. ajuizou ação contra as entidades em setembro de 2011, exigindo indenização por danos morais e a restituição das mensalidades (R$ 544).

ContestaçãoA Iesde Brasil argumentou que a jurisprudência apresentada no curso em relação ao direito do trabalho permanecia válida, pois, “não havendo descontextualização entre uma decisão antiga e uma recente, não há nada de errado em utilizar a primeira na fundamentação”. A empresa também alegou que a aluna não assistiu a todas as aulas, embora tenha criticado o conteúdo integral do curso.

Em relação ao pedido de devolução das quantias pagas, a Iesde sustentou que o material didático fornecido não continha erros nem era de má qualidade e que a estudante optou livremente por contratar seus serviços. Com base nisso, pediu que a ação fosse julgada improcedente.

Sentença e recurso

“É sabido que os concursos públicos a cada ano exigem mais dos candidatos em face da grande concorrência e do limite de vagas oferecidas. É sabido também que a grande maioria dos cursos na área de Direito têm visado não só ao conhecimento, mas também ao lucro. Faz-se necessário promover o conhecimento em primeiro plano, levando em conta a comercialização com razoabilidade”, ponderou Vitor José Trócilo Neto, juiz da 1ª Vara Cível de Muriaé.

 Para o magistrado, ficou demonstrado que os gastos com o curso totalizaram R$ 544, aos quais a estudante fazia jus, já que o contrato não foi cumprido. Quanto ao dano moral, o juiz também o considerou presente, fixando a indenização em R$ 6.220 em janeiro de 2012.

 Em fevereiro a Secid recorreu, alegando que a disciplina a que se referiu a aluna é de base e não sofreu alteração nos últimos anos. A entidade afirmou ainda que, das 456 horas-aula previstas, M. assistiu a apenas 50 horase acrescentou que o conteúdo do curso foi retificado nas situações em que a legislação ou o entendimento jurisprudencial havia mudado.

 No mesmo mês, a Iesde apelou da sentença, defendendo que o fato de o material ser datado de 2005 não era capaz de causar sofrimento, vergonha ou constrangimento a ninguém.

 Em abril, M. entrou com recurso, solicitando o aumento da indenização.

 Decisão no TJMG

Os desembargadores Mota e Silva, Arnaldo Maciel e Delmival de Almeida Campos, da 18ª Câmara Cível, votaram pela manutenção da sentença. Para o relator, desembargador Mota e Silva, a relação entre a estudante e as instituições de ensino era de consumo e existia evidente desatualização em oferecer uma aula de 2005 em 2011. O magistrado considerou o dano material provado. Em relação ao dano moral, ele avaliou que a quantia estipulada era compatível com o caso e não promovia o enriquecimento ilícito.

Veja a movimentação do processo e a decisão.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Retirado no dia 15/07/2013 do TJ/MG

● TJ/ES Cabe à Vara de Família decidir sobre partilha de bens

09 terça-feira jul 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Julgar ações de partilha é de competência da Vara de Família. A informação foi confirmada em votação colegiada da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), realizada nesta segunda-feira (08).

Em 1º Grau, a 4ª Vara de Família de Vitória tinha declarado a incompetência absoluta de apreciar o litigio e determinou a redistribuição dos autos do processo para as Varas Cíveis.

Ao analisar o fato, o relator do processo e presidente da 4ª Câmara, desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, ponderou que não há dúvidas que a ação é afeta à Família. “Diante da causa de pedir descrita na exordial, não há dúvida de que o objeto da ação é afeto ao Direito de Família, já que trata-se a pretensão de uma efetiva sobrepartilha de bens dos ex-consortes”, afirmou em voto o magistrado.

Assim, os membros da 4ª Câmara Cível conheceram recurso de uma das partes e mantiveram a competência da 4ª Vara de Família para apreciar a ação de sobrepartilha de um imóvel, onde a recorrente pede a divisão igualitária da residência entre os ex-cônjuges.

Assessoria de Comunicação do TJES
08 de Julho de 2013

Retirado no dia 09/07/2013 do TJ/ES.

● TJ/RS Relação afetiva deve prevalecer sobre o vínculo genético

08 segunda-feira jul 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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As relações socioafetivas podem prevalecer sobre os vínculos biológicos ou formais, sendo construídas pelo convívio, mas jamais por imposição genética ou legal. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou, por unanimidade, pretensão de exclusão de paternidade.

O autor, que viveu anos ao lado da mãe da ré, inclusive tendo com ela outra filha, alegou que, após já estarem separados, a ex-companheira confessou que a primogênita, hoje com quase 30 anos, não era filha biológica dele. Segundo o autor, depois disso, não foi mantido nenhum vínculo entre os litigantes, já que ele foi residir em outro Estado. Solicitou, assim, a exclusão do seu nome do registro civil da ré.

O processo tramitou na Comarca de Caxias do Sul, onde o pedido foi indeferido. Inconformado, o autor recorreu ao TJRS.

Decisão

Ao analisar o caso, a relatora, Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, considerou que, apesar de ter sido comprovado que o autor não é o pai da ré, por meio de realização de exame de DNA, deve ser analisada a existência, ou não, de vínculo afetivo entre eles. É assente na atualidade, no âmbito do direito de família, como seu princípio norteador, o entendimento de que as relações socioafetivas podem prevalecer sobre os liames biológicos ou formais, na medida em que as relações familiares extrapolam estes limites, sendo construídas dia após dia, ou seja, desenvolvidas emocional e psicologicamente pelo convívio, mas jamais por imposição legal ou natural (genética).

A magistrada destacou que, em depoimento, o autor admitiu o vínculo afetivo com a demandada até os dias atuais. Ele contou que, após se separar da ex-companheira, chegou a criar as duas filhas. Posteriormente, a demandada, que é deficiente auditiva, foi morar com a mãe porque a cidade onde vivia com o pai não contava com escola especializada para surdos. Confirmou também que sempre ajudou a menina, pagando pensão alimentícia até os 21 anos dela. Mas que, a partir desse momento, a genitora disse que ele pagaria pensão enquanto ela quisesse, “para mim deixar de ser besta e não registrar o filho dos outros”, declarou ele. O autor disse que o contato com a filha se tornou difícil por ele viver em outro Estado e por não conseguir manter contato telefônico com a mesma, devido à deficiência auditiva dela.

O autor, em seu depoimento pessoal não questiona, mas reafirma haver desenvolvido com a demandada, desde o seu nascimento, relação parental, cumprindo os deveres inerentes ao poder familiar e nutrindo afeto por ela ao longo de quase 30 anos, pagando alimentos, inclusive, até ela completar 21 anos, no mínimo, afirma a magistrada.

A meu juízo, portanto, o interesse manifestado pelo autor, de ver declarado judicialmente o reconhecimento negativo biológico de sua paternidade, imprimindo eficácia a todos os efeitos daí decorrentes, incluindo a alteração do assento de nascimento da ré, está desprovido de razoabilidade, considerando que a situação de fato já estabelecida não seria alterada em nada além do aspecto formal”, conclui a Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros.

Votaram de acordo com a relatora o Desembargadores Jorge Luís Dall’Agnol e Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Apelação Cível nº 70052614096


EXPEDIENTE
Texto: Janine Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Retirado dia 08/07/2013 do TJ/RS

● TJ/MG Compra eletrônica frustrada gera indenização para o consumidor

04 quinta-feira jul 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa  Mercado Livre que opera um site de vendas a indenizar um consumidor que não recebeu a televisão comprada através do seu site. A indenização foi fixada em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 3.675 por danos materiais.

 O consumidor O.V. conta nos autos que comprou uma TV LED full HD, pagou pelo sistema “Mercado Pago” e não recebeu o produto. Ele afirma que, ao constatar o não recebimento do produto, entrou em contato com o Mercado Livre, que somente se manifestou depois de dez dias comunicando-lhe que havia bloqueado seu cadastro devido a “movimentações estranhas”. Segundo ele, pelo sistema denominado “Mercado Pago”, o consumidor, por meio de um cadastro, faz o pagamento da mercadoria para o Mercado Livre e, somente após o recebimento da mercadoria e a autorização do consumidor, o site faz a liberação dos valores ao vendedor cadastrado. O.V. afirma que o Mercado Livre liberou o valor recebido em favor de outra pessoa.

 O Mercado Livre alegou que somente o usuário do sistema “Mercado Pago” possui acesso a seu cadastro utilizando login e senha e que a responsabilidade pelo uso do cadastro por terceiros é unicamente do consumidor que teria permitido a outras pessoas usarem seu cadastro.

 Em Primeira Instância, o juiz Orlando Vicente Macario de Oliveira, da comarca de Juiz de Fora, condenou a Mercado Livre ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao consumidor.

 Inconformadas, as partes recorreram ao TJMG, mas o relator Luiz Carlos Gomes da Mata confirmou a sentença. “Não há dúvida quanto ao fato de o consumidor não ter recebido o produto e a empresa ter liberado o valor pago em favor de meliantes que ‘invadiram’ o site e a conta do autor nesse site. A atuação tardia da empresa Mercado Livre revela evidente descompasso na boa prestação dos serviços e, pior, no caso presente, revela o efetivo prejuízo financeiro e moral causado ao consumidor, na medida em que deixou de melhor se aparelhar na segurança das transações realizadas pela internet pelos seus usuários”, afirmou.

 Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

 Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Retirado no dia 04/07/2013 do TJ/MG.

● STJ Multa de 10% por não cumprimento de sentença dispensa intimação pessoal do devedor

02 terça-feira jul 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A incidência da multa de 10% pelo não cumprimento de sentença, prevista para o devedor que deixa de pagar em 15 dias a condenação, não exige sua intimação pessoal. A intimação é necessária, mas pode ocorrer na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial. A decisão, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixa jurisprudência em matéria repetitiva.
A sanção está prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC). Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, o artigo está compreendido em uma série de mudanças legislativas que unificaram a ação condenatória e a executória em caso de obrigação de pagar quantia certa fundada em título judicial, desestimulando o atraso na quitação da condenação.
O relator lembrou que existiram correntes doutrinárias e decisões pontuais que dispensavam até mesmo qualquer intimação. Mas esclareceu que “o entendimento majoritário entre os doutrinadores e pacífico neste STJ é de que a intimação é necessária até mesmo para não haver dúvidas em relação à data do trânsito em julgado da decisão, assim também quanto ao valor atualizado da dívida, que muitas vezes exige um memorial de cálculos, a ser apresentado pelo próprio credor”.

Formalidades desnecessárias
“A reforma processual teve como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma rápida e voluntária”, acrescentou.
“O objetivo, então, é tornar a prestação judicial menos onerosa para o ganhador, desde que seja garantido ao perdedor o devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa”, completou o ministro Salomão.
O relator citou o parecer do Ministério Público, que exemplifica que a própria penhora, medida mais drástica que sinaliza a constrição do patrimônio do devedor, pode ser comunicada por meio da intimação do advogado. Para o ministro, o acréscimo de formalidades estranhas à lei contraria o objetivo da reforma ocorrida no processo de execução.

Retirado no dia 02/07/2013 do STJ.

● TJ/DFT Acusado de emprestar carro usado em homicídio é absolvido

01 segunda-feira jul 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Em júri realizado nesta sexta-feira, 28/6, o Conselho de Sentença absolveu Eliomar Andrade Rocha, da acusação participação em homicídio por haver emprestado seu carro para um conhecido que teria matado um rapaz. Na sessão de julgamento, o Ministério Público e a defesa pediram a absolvição do réu.

Eliomar, 27 anos, foi julgado pouco mais de 100 dias após o crime. Ele teria emprestado o carro para Edson Farias de Jesus, 32 anos, que responde pelo homicídio de lgor Jedson Camargo Munis. Edson é acusado de matar o rapaz supostamente para vingar a morte de seu irmão. O crime aconteceu na Estrutural, no dia 13 de março deste ano. De acordo com a sentença de pronúncia, a vítima foi surpreendida quando saía de casa, “tendo sido alvejado com 13 disparos nas costas”. Os dois réus foram pronunciados 77 dias após o crime, para responder perante júri popular. Edson recorreu da pronúncia e o processo foi desmembrado em relação a ele. Ainda não há data prevista para seu julgamento.

Processo nº 2013.01.1.033073-8

Retirado no dia 01/07/2013 do TJ/DFT.

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