Prazo de carência dever estar em destaque em contratos para fácil identificação do consumidor. Esse é o entendimento da maioria dos membros da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) ao negar provimento ao recurso nº0024087-37.2009.8.08.0024 da Caixa Seguradora S/A.
O relator da ação, desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, votou pela manutenção da decisão de 1ª Grau, que condenou a seguradora a pagar R$ 30 mais, mais juros e correção monetária, pois a cláusula limitativa da quantia no contrato de seguro não foi redigida com o devido destaque.
O mesmo entendimento foi acompanhado pelo desembargador-substituto Jorge Henrique Valle dos Santos, que informou que contratos só são eficazes, juridicamente, se oportunizarem ao consumidor conhecimento prévio do conteúdo e fácil compreensão.
“O Código do Consumidor Brasileiro estabelece que os contratos de consumo não serão eficazes, perante os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou houver dificuldade para compreensão de seu sentido e alcance, ou se não forem redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, ou se não forem redigidos com destaque, no caso de limitação de direitos”, votou o magistrado.
Assessoria de Comunicação do TJES
30 de julho de 2013
Retirado no dia 31/07/2013 do TJ/ES.