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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: agosto 2013

● TJ/DFT Recusa em renovação de CNH por infração na vigência de permissão provisória é ilegal

29 quinta-feira ago 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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“A entrega [pelo Detran-DF] de Carteira de Habilitação, sem ressalva, combinada com sua inércia, que por mais de dois anos deixa de informar ao motorista que este deveria se sujeitar a novo processo de habilitação, em razão de infração de trânsito recebida no período de permissão provisória, deixando para fazê-lo quando do pedido de renovação da CNH, viola o respeito ao ato jurídico perfeito e aos princípios da proporcionalidade e segurança jurídica”. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve incólume sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública, que determinou ao réu que promova a renovação da CNH da autora.

A autora conta que, ao tentar renovar sua Carteira Nacional de Habilitação no Detran, teve o pedido negado em razão da existência de uma multa de trânsito de natureza gravíssima, ocorrida no período em que possuía permissão provisória.

O Detran-DF alega que a autora deveria reiniciar todo o processo de habilitação, por ter cometido infração de natureza gravíssima no período em que ainda era permissionária, na forma dos §§ 3º e 4º, do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.

Na decisão, a juíza verifica que a multa ocorreu em 2010 e que o Detran-DF manteve-se inerte diante da obrigação de informar à autora da nova situação, que perdurou por mais de 3 anos, até a retenção de sua carteira, deixando de se manifestar “no momento oportuno e em prazo razoável, em atenção ao disposto no artigo 148, § 3º, do CTB“. Ademais, prossegue a julgadora, “a emissão da CNH definitiva pelo Detran confirmou a permissão para dirigir emitida anteriormente e gerou a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão”.

Assim, concluiu a magistrada, “em observância ao princípio da segurança jurídica, não é possível impedir a renovação da carteira nacional de habilitação definitiva, com base em infração de trânsito cometida há vários anos e durante o período em que a condutora possuía permissão para dirigir”.

Processo: 2013.01.1.045596-0

Retirado no dia 29/08/2013 do TJ/DFT.

● TRT-PR Poluição trabalhista leva ao pagamento de indenização por danos morais e materiais

28 quarta-feira ago 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Conforme processo julgado no TRT do Paraná, empregada que trabalhou como montadora de cadeados e operadora de máquinas passou a sofrer dores e lesões por esforço repetitivo, que lhe acarretaram tendinopatia do supraespinhoso.

A sentença reconheceu a culpa da empresa e a condenou, entre outras verbas, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22 mil e danos morais no valor de R$ 10 mil.

Examinando recurso da empresa, a Segunda Turma do TRT do Paraná, entendeu que a prova dos autos demonstra a existência de nexo causal entre o trabalho desempenhado e a doença manifestada. Reconheceu, ainda, que a empregada trabalhava em atividade de alto risco ergonômico que requeria movimentos rápidos e repetitivos, conforme laudo pericial. Não havia rodízio da função e nem ginástica laboral preparatória e o horário de intervalo intrajornada era de 30 minutos.

Conforme declarou a Segunda Turma, o ambiente de trabalho adequado e seguro é um direito fundamental e um dos princípios basilares do Direito Ambiental do Trabalho, assim como o princípio do desenvolvimento sustentável, constituído pela equidade social, no desenvolvimento econômico e na preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Também está ligado ao princípio da prevenção, no que se refere à adoção de medidas que evitem os perigos concretos e conhecidos em determinado ambiente de trabalho. No caso, a ausência de normas internas de identificação e avaliação dos riscos da atividade demonstra descuido do empregador em relação ao meio ambiente do trabalho e à saúde dos trabalhadores e significa culpa grave.

Segundo a desembargadora Ana Carolina Zaina, relatora do processo “a prova dos autos demonstra que a demanda alberga uma importante crise ambiental físico-ergonômica, conforme dizeres de João Humberto Cesário, ou dito de outra forma um caso típico de poluição trabalhista, entendida esta como desequilíbrio do meio ambiente laboral e que conspurca contra a saúde do trabalhador”.

“Não deve causar espécie a adoção do conceito de poluição ao meio ambiente do trabalho. Conforme leciona o Professor da PUC-SP, Dr. Marcelo Abelha, a poluição deve ser definida como todo e qualquer desequilíbrio do meio ambiente causado por atividade do ser humano: A atividade deve ser entendida em seu conceito lato: deve compreender tanto as atividades lícitas ou ilícitas, tanto a prestação de serviços, quanto à produção de bens; tanto as atividades econômicas, quanto às puramente sociais. Enfim, o conceito é bastante largo e assim deve ser compreendido”, completou a desembargadora relatora.

A decisão do juiz de primeiro grau foi mantida integralmente.

(Processo TRT-PR-RO-00814-2012-242-09-00-5, 2ª Turma, Rel. Des. Ana Carolina Zaina, Rev. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Acórdão 28092/2013, publicado no DEJPR 16/07/2013)

Texto: Nelson Copruchinski
Ascom/TRT-PR
(41) 3310-7313
imprensa@trt9.jus.br

Retirado no dia 28/08/2013 do TRT-9ª Região.

● TJ/ES CGJ baixa norma para garantir exame de paternidade

27 terça-feira ago 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) do Espírito Santo publicou, nesta terça-feira (20), o Ofício-Circular nº 198/2013, que recomenda aos registradores do Estado a observação rigorosa da dispensa de firma para escritura particular de reconhecimento voluntário de paternidade quando estiver presente o promotor de Justiça ou o defensor público.

O órgão ainda alerta que, em caso de descumprimento, o registrador estará sujeito a responder procedimento administrativo-disciplinar. A CGJ foi informada pelo defensor Fábio Rodrigues Sousa que alguns delegatários não estavam observando o artigo 955 do Código de Normas.

O registro civil e o reconhecimento de paternidade são direitos básicos de qualquer cidadão brasileiro. Com o objetivo de mudar esse quadro, a Corregedoria Geral de Justiça realiza no Estado o programa “Meu Pai é Legal”, que busca fomentar o registro civil de nascimento e o reconhecimento tardio de paternidade.

Assessoria de Comunicação do TJES

20 de agosto de 2013

Retirado no dia 27/08/2013 do TJ/ES.

● TRT-3 Supervisor que transita entre ambientes quente e frio tem direito a intervalo para recuperação térmica

26 segunda-feira ago 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O trabalho de forma contínua ou intermitente em ambiente artificialmente frio é o bastante para que o empregado tenha direito ao intervalo intrajornada para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT. Esse dispositivo trata do intervalo obrigatório de 20 minutos para o trabalho no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a 2ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada e deu provimento parcial ao recurso do reclamante, determinando que o pagamento de horas extras, por não ter sido observado o intervalo para recuperação térmica, se estenda até o término do contrato de trabalho.

Na petição inicial o reclamante informou que trabalhava em condições de baixa temperatura e que por essa razão tinha direito ao intervalo de 20 minutos para recuperação térmica a cada 1h40 trabalhados, nos termos do artigo 253 da CLT. A reclamada, em sua defesa, disse que o empregado não preenchia os requisitos para ter direito a esse tipo de intervalo. Porém, o Juízo de 1º Grau deu razão, em parte, ao trabalhador, deferindo o pagamento das horas extras no período em que ele exercia a função de balanceiro de produção e indeferiu quanto ao período que ele trabalhou como supervisor de produção.

O reclamante recorreu, alegando que tem direito também às horas extras em razão de não ter sido observado o intervalo para recuperação térmica quando ele trabalhou como supervisor de produção. Já a ré pediu no recurso a exclusão das horas extras deferidas em 1º Grau.

No entender do relator, a pausa prevista no artigo 253 da CLT é devida tanto para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas ou que movimentam mercadorias de ambiente quente para o frio e vice-versa, como para aqueles que atuam de forma constante em ambientes artificialmente frios, conforme disposto no parágrafo único do artigo 253 da CLT, ou seja, que registram temperaturas abaixo de quinze, doze ou dez graus, dependendo da zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. E o laudo técnico demonstrou que o autor submetia-se a temperatura média de 9,9°C no período em que trabalhou como balanceiro de produção, tendo direito de usufruir o intervalo para recuperação térmica.

O relator ressaltou que, no período em que o reclamante trabalhou como supervisor de produção, o laudo pericial também demonstrou que, na realização de suas atividades, ele transitava frequentemente entre o ambiente frio e o ambiente quente ou normal, havendo intermitência. Ou seja, o trabalho não era exercido em uma única temperatura. Como a empregadora não observou o intervalo para recuperação térmica, o reclamante tem direito às horas extras também nesse período. O entendimento foi acompanhado pela Turma julgadora.

( nº 01132-2011-157-03-00-3 )

Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br

Retirado no dia 26/08/2013 do TRT-3ª Região.

 

● TST Turma confirma validade de e-mails em detrimento de prova testemunhal

23 sexta-feira ago 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que atribuiu à correspondência eletrônica trocada entre os litigantes valor de prova maior do que os depoimentos prestados pelas testemunhas de uma reclamação trabalhista. O profissional da área de marketing não conseguiu comprovar vínculo de emprego com uma das seis empresas que apontou como responsáveis por dívidas trabalhistas decorrentes de sua contratação, cuja remuneração era de R$25 mil.

Entenda o caso

O autor da reclamação trabalhista afirmou ter sido contratado para o cargo de vice-presidente de marketing de um grupo de empresas. Uma delas, a Neo Net Brasil S.A., teria firmado com a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contrato de concessão de uso de espaço no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), destinado à operação comercial de um Centro de Serviços e Conveniência voltado para o atendimento do público empresarial, vinculado ao setor de tecnologia da informação. A pretensão era que a Justiça do Trabalho reconhecesse a existência de vínculo de emprego e, consequentemente, condenasse as empresas ao pagamento de todas as verbas trabalhistas.

A sentença da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) acolheu a tese da Neo, principal reclamada, no sentido de que a contratação se deu com uma pessoa jurídica denominada ACDM, de propriedade da esposa e da sogra do profissional de marketing. A finalidade da contratação era a instalação e a montagem de aparelhos de som e imagem.

Após ver seus pedidos julgados improcedentes, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional de São Paulo (2ª Região). Alegou que o juiz de primeiro grau havia desconsiderado tanto a prova testemunhal apresentada por ele, quanto a própria realidade dos fatos (princípio da primazia da realidade).

Porém, para o TRT-SP, a avaliação do conjunto de provas foi correta, seja pela ausência de credibilidade da testemunha do trabalhador, seja porque os e-mails trocados entre as partes revelaram a sua autonomia. Conforme conteúdo da correspondência eletrônica, o suposto vice-presidente de marketing conduzia equipe própria da empresa ACDM, com liberdade para programar suas ações na forma e nos horários por ele definidos, em situação incompatível com a figura de empregado.

Sobre os e-mails trocados, o Regional destacou que essa forma de comunicação, amplamente utilizada nos dias atuais, foi estabelecida entre as partes desde o início da relação e “primou pela naturalidade”, ainda que estivessem tratando de questões profissionais. A espontaneidade dos contatos foi considerada mais consistente do que a prova testemunhal exatamente porque a única testemunha ouvida, trazida pelo autor da ação, afirmou fatos contrários aos declarados por rele próprio.

Em seu recurso ao TST, o trabalhador insistiu na configuração de cerceamento de defesa, má avaliação das provas e no reconhecimento do vínculo empregatício. Todavia, a relatora do recurso, ministra Delaíde Arantes, ratificou o acerto do TRT-SP que considerou a testemunha suspeita diante de sua confissão de que o seu depoimento, beneficiando o reclamante, foi retribuição a favor que lhe foi prestado.

Por outro lado, no que tange ao reconhecimento de vínculo de emprego, a relatora explicou que, frente às conclusões do TRT, qualquer alteração da decisão exigiria a revisão dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.  A decisão foi unânime.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: AIRR-100200-57.2007.5.02.0044

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficiac050746l.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

 

Retirado no dia 23/08/2013 do TST.

● STJ Anulado ato de investigação social que eliminou candidato ao cargo de agente penitenciário

21 quarta-feira ago 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou ato da Gerência de Inteligência Prisional de Mato Grosso que considerou um candidato “não recomendado” para o exercício do cargo de agente penitenciário.

Segundo o relatório de investigação social que embasou o ato, o candidato teria processo criminal contra ele e teria prestado declaração falsa no questionário de informações pessoais.

Os ministros da Turma concluíram que não houve declaração falsa e aplicaram a jurisprudência da Corte, que não admite a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso público em razão da existência de inquérito policial ou ação penal.

Eliminação

A decisão ocorreu no julgamento de recurso em mandado de segurança contra o governador de Mato Grosso e o secretário estadual de Justiça e Direitos Humanos. O candidato queria anular o ato que o considerou “não recomendado” na fase de investigação social para o exercício do cargo de agente penitenciário.

O recurso é contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou a segurança. Para os desembargadores, “não constitui ofensa a direito líquido e certo a eliminação de candidato em concurso público quando, na fase de investigação social, são apurados fatos que desabonem a sua conduta moral e social”.

Ainda segundo a decisão contestada, para assumir o cargo público é imprescindível o preenchimento do requisito idoneidade moral. No caso, considerou que o candidato não cumpriu essa exigência, conforme demonstraria sua vida pregressa criminal com registro de ações penais – uma por falsidade ideológica e outra por violência doméstica contra mulher.

Defesa

A defesa do candidato argumenta no recurso que não há ações penais contra ele, mas apenas inquéritos policiais. “Qualquer pessoa pode se dirigir a uma delegacia e registrar uma ocorrência contra outra, e simplesmente destruir a vida de um cidadão digno e pai de família honrado”, afirmou.

Diz ainda que o cliente não sabia da existência desses inquéritos, pois não foi notificado. Assim, não teria havido omissão na prestação dessas informações ou declaração falsa no questionário preenchido.

Segundo a defesa, o inquérito sobre falsidade ideológica decorre do preenchimento errado do número de CPF em uma nota promissória. Aponta que se houvesse alguma ilegalidade na conduta, esta seria civil e não criminal.

Quanto ao processo por violência doméstica, a defesa sustenta que foi um briga normal de casal que chegou às vias de fato e que o candidato e a vítima, que têm dois filhos, continuam casados.

Jurisprudência

O relator, ministro Ari Pargendler, destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, “a existência de inquérito, ação penal ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não é capaz de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso”.

O relatório da investigação social apontou que o candidato prestou declaração falsa ao responder ao quesito “Você já foi intimado ou processado pela Justiça?” Segundo Pargendler, não houve prestação de declaração falsa porque a movimentação processual juntada ao recurso demonstra que não houve intimação nos inquéritos e que estes foram arquivados, de forma que o candidato nem chegou a ser processado.

Assim, a segurança foi concedida para anular o ato que considerou o candidato não recomendado para o cargo pretendido.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RMS 38870

Retirado no dia 21/08/2013 do STJ.

● TRT-23 Vigilantes: Juíza declara aplicabilidade imediata da lei que define profissão como perigosa

20 terça-feira ago 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Atendendo pedido do Sindicato dos Trabalhadores em atividades de Vigilância e Transporte de Valores de Mato Grosso, a juíza Dayna Lannes Rizental declarou a aplicabilidade imediata da Lei 12.740/2012 aos vigilantes da empresa BRINKs.

A norma altera o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo o pagamento de adicional de periculosidade para empregados sujeitos a risco de roubos e outros tipos de violência física.

Desde que foi publicada, em dezembro do ano passado, a lei tem sido alvo de polêmica sobre sua aplicação. De um lado, os defensores de que essa deve ser imediata e de outro, os que avaliam que trata-se de um norma de eficácia limitada, dependendo, portanto, de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego para que tenha validade.

Foi com essa alegação que a BRINKs se defendeu no processo movido pelo sindicato dos vigilantes que, com base na nova lei, pedia a extensão para os vigilantes patrimoniais (portarias de residências e prédios comerciais) do adicional de periculosidade que a empresa já paga aos profissionais que atuam em carros fortes.

A empresa argumentou que a lei se destina somente aos vigilantes que se exponham ao risco de serem vítimas de violência física, o que reforçaria a necessidade de se esperar a regulamentação, inclusive para se definir a que tipo de posto de trabalho a norma se refere especificamente.

Mas ao proferir a sentença, esta semana, a juíza, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, entendeu que a intenção da Lei 12.740 é dar efetividade à Constituição Federal – quanto ao artigo 7º, XXIII – e que negar a aplicação imediata da nova lei significaria ignorar a sua promulgação, depois de mais de 20 anos do que chamou de vazio normativo de um direito reconhecido desde 1988.

A magistrada ressaltou ainda que, como direito fundamental, os adicionais instituídos na Constituição possuem aplicabilidade imediata e que não observar isso significa negar a aplicação da própria Carta Magna.

Quanto o alcance da lei, a juíza destacou que a atividade de vigilância patrimonial, disciplinada pela Lei 7.102/83, está intrinsecamente relacionada à guarda do patrimônio dos tomadores desses serviços, ou seja, é uma atividade de risco, com rigorosa capacitação obrigatória, inclusive, para o manuseio de arma de fogo. Ainda conforme a magistrada, mesmo que futura regulamentação enquadre outras atividades (que não sejam de vigilância) para o recebimento do adicional, exatamente por estarem sujeitas a risco, não resta dúvida com relação à aplicação imediata da Lei aos vigilantes.

Por fim, registrou que a profissão de vigilância leva em consideração o risco, que lhe é inato e que justifica a sua existência. “Não existisse risco, não haveria a necessidade de vigilância. Desta forma, as situações de violência física são potencialmente freqüentes, bem assim o roubo, o qual, pela leitura do art. 157 do Código Penal, possui a violência como elementar do tipo penal”, explicou.

Desta forma, concluiu pela aplicação imediata da Lei 12.740, desde sua publicação em dezembro de 2012, a todos os empregados da área de segurança pessoal e patrimonial da BRINKs e estabeleceu o prazo de oito dias, após o trânsito em julgado da decisão, para que a empresa informe a relação com os nomes de todos os trabalhadores que prestaram serviço da data em que a norma foi publicada até agosto deste ano.

A decisão está sujeita a recurso para o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso.
(Processo PJe 0000713-48.2013.5.23.0003)

Retirado no dia 20/08/2013 do TRT-23ª Região.

● TRF-1 Operadoras não podem estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos de celular

19 segunda-feira ago 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região proibiu que as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o território nacional. A decisão unânime resulta da apreciação de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 5.ª Vara Federal do Pará que, em ação civil pública movida pelo próprio MPF contra a Anatel e as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim, entendeu que a restrição temporal de validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade.

O MPF busca a nulidade, nos contratos firmados entre os usuários do serviço e as operadoras, das cláusulas que preveem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de um decurso temporal ou condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. No entanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

Em recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que, além da manifesta afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras, as referidas cláusulas contratuais são abusivas, pois implicam em indevido desequilíbrio na relação entre o consumidor/usuário e as operadoras que fornecem os serviços.

Legislação – a Resolução Anatel n.º 316/2002 estabelece que, esgotado o prazo de validade, o serviço pode ser suspenso parcialmente, com bloqueio para chamadas originadas bem como para o recebimento de chamadas a cobrar, permitido o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Vencido este prazo, o serviço poderá ser suspenso totalmente, com o bloqueio para o recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Ao fim deste período, o contrato de prestação do serviço pode ser rescindido pela prestadora. No entanto, esta resolução foi, posteriormente, revogada pela Resolução Anatel n.º 477, de 07 de agosto de 2007, que estabelece que os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade, devendo a prestadora oferecer, no mínimo, em suas lojas próprias, créditos com validade de 90 a 180 dias e, no caso de inserção de novos créditos antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os créditos não utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos adquiridos.

Para o relator do processo na 5.ª Turma, desembargador federal Souza Prudente, o estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos de celular configuram-se um manifesto confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores. “Afigura-se manifesta a abusividade da limitação temporal em destaque, posto que, além de afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre os usuários do serviço público de telefonia, inserido no art. 3º, inciso III, da Lei nº. 9.472/97, na medida em que impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia”, destacou.

O magistrado ressaltou que as cláusulas limitantes também esbarram no Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 39 veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. “A Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, a possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel. Também não me convencem os argumentos no sentido de que a relação contratual estabelecida entre a concessionária e os usuários teria natureza eminentemente privada e, por isso, a fixação de determinado prazo de validade para os créditos por eles adquiridos não estaria sujeita à expressa previsão legal”, completou Souza Prudente, pois o serviço de telefonia é, sem dúvida, serviço público essencial, concedido a essas concessionárias, para disponibilizá-lo a seus usuários, com eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.

O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 5.ª Região que considerou abusiva a imposição de prazos para consumo dos créditos adquiridos pelos usuários (AG n.º 2003.05.00.016994-0, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 – Segunda Turma, 18/05/2004), destacando, ainda, que a própria Resolução nº 03/98 –ANATEL ao definir o que seria utilização do serviço pré-pago referiu-se à efetiva utilização do serviço.

Assim, o desembargador deu provimento ao recurso do MPF para reformar a sentença, declarando nulas as cláusulas contratuais e as normas da Anatel que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado decurso de tempo ou que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. Proibiu, ainda, que as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim subtraiam créditos ou imponham prazos de validade para sua utilização, devendo as empresas reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de todos os usuários que o tiveram interrompido, restituindo a eles a exata quantia em saldo existente à época da suspensão dos créditos. A decisão deve ser cumprida em todo o território nacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil reais.

Processo n.º 2005.39.00.004354-0
Data do julgamento: 14/08/2013

TS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado no dia 19/08/2013 do TRF – 1ª Região.

● TJ/ES Descumprimento de contrato dá direito a indenização

16 sexta-feira ago 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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eguindo voto do relator, o desembargador substituto Luiz Guilherme Risso, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo(TJES) manteve, na íntegra, decisão de primeiro grau que condenou uma loja de departamento a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil, por danos morais, devido à recusa em cobrir seguro contratado por meio de um cartão de crédito. O julgamento do Agravo Regimental, interposto pela empresa, ocorreu na tarde de terça-feira (14).

Os desembargadores Willian Silva e Ronaldo Gonçalves de Sousa tiveram o mesmo entendimento do relator e acompanharam seu voto. O julgamento foi assistido por uma das partes, justamente a consumidora, que saiu satisfeita da Sala de Sessões: “Mais uma vez foi feita Justiça”, comentou a comerciária E.S.S. No voto, o desembargador Guilherme Risso conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento.

De acordo com os autos do processo nº 048110208617, que tramitou na 1ª Vara Cível da Serra, a consumidora E.S.S. ajuizou ação com pretensão de indenização por danos morais. Ela alegou que em 2005 contratou com a loja serviço de concessão de crédito antecipado em cartão magnético, oportunidade em que também aderiu aos serviços de “proteção perda e roubo premiável” e “seguro pagamento garantido”.

Destacou a moça que, quando da aquisição do seguro, foi informada que a cobertura se limitaria à quitação de faturas de até R$ 300 em caso de desemprego e que existia um prazo de carência de seis meses, frisando, ainda, que sempre esteve em dia com suas obrigações.

Relatou que, em fevereiro de 2007, foi dispensada do seu emprego, tendo, assim, feito uso do seguro. Afirmou que em outubro de 2010 ficou novamente desempregada, ocasião em que acionou a empresa para que ela cobrisse o valor da fatura relativa àquele mês. Porém, para sua surpresa, a empresa se negou a cumprir o que havia sido acordado, argumentando que a consumidora deveria ter trabalhado por no mínimo 12 meses para o mesmo empregador, sem o quê não teria direito à indenização.

A consumidora disse que, em virtude da negativa da loja, seu nome acabou sendo inserido no cadastro negativo de proteção ao crédito, assinalando, ainda, que em razão das dificuldades financeiras que atravessava, até mesmo em função de sua condição de desempregada, não pôde pagar a dívida, em que pese essa obrigação tocar à ré, já que celebraram contrato com esse objetivo.

Assim, tecendo considerações acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a cliente procurou a Justiça para que a loja fosse condenada a lhe indenizar por danos morais. A empresa apresentou contestação em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa, sustentando que foi mera estipulante do contrato de seguro firmado entre a autora e outra empresa de seguro. O argumento, entretanto, não foi aceito pelos desembargadores.

 

Foto: Tais Valle / TJES

 

Assessoria de Comunicação do TJES
14 de agosto de 2013

Retirado no dia 16/08/2013 do TJ/ES.

● TRF/1 É ilegal a exigência de altura mínima para acesso à carreira militar

15 quinta-feira ago 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A exigência de altura mínima constante em editais de concursos públicos para acesso à carreira militar não encontra amparo na lei. Com esse entendimento, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve a sentença da 5.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. A decisão excluiu a exigência de altura mínima no processo seletivo de admissão para estágio de adaptação de oficiais da Aeronáutica para o cargo de contador.

De acordo com os autos, após a decisão de 1.ª instância, a União Federal recorreu ao TRF1 defendendo a legalidade das exigências do certame. Ressaltou, ainda, que a estatura mínima é necessária ao cargo de oficial contador porque “as atividades de cunho militar impõem exercícios físicos consideravelmente intensificados que não serão bem suportados por aqueles que não possuam os requisitos antropométricos adequados”. Alega o ente público que o Oficial Contador do Comando da Aeronáutica realizará atividades como o manejo de armamento pesado.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, observou que a sentença prolatada na 1.ª instância traz a seguinte jurisprudência: “Entendimento há muito assentado nos tribunais que a exigência de altura mínima constante em editais de concursos públicos para acesso à carreira militar não encontra amparo na lei” (RESP – 129263, ministro William Patterson, DJ de 18/08/1997).

Por outro lado, segundo a magistrada, precedente do Supremo Tribunal Federal diz que é certo que a Administração, de acordo com a natureza das funções inerentes ao cargo a ser provido, pode disciplinar os requisitos mínimos de capacidade física exigíveis do candidato. “Mas, se a Constituição Federal reservou para a lei ordinária a disciplina dos requisitos para ingresso nas Forças Armadas, somente por lei qualquer limitação poderá ser estabelecida, em obediência ao princípio da reserva legal”, destacou a juíza Hind.

A relatora ainda disse que as atribuições do cargo de Oficial Contador, mesmo que exercidas no âmbito da carreira militar, não justificariam a exigência de altura mínima, conforme orienta o princípio da razoabilidade. Seu voto, portanto, foi pela manutenção da sentença que excluiu a exigência de altura mínima do processo seletivo para contador da Aeronáutica. A decisão da 6.ª Turma foi unânime.

Processo n. 0023578-24.2010.4.01.3800
Publicação: 30/07/13
Julgamento: 15/07/13

CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1. ª Região

Retirado no dia 15/08/2013 do TRF – 1ª Região. 

● TRT/MG Professor obrigado a validar aprovação de aluno que tinha reprovado consegue indenização por danos morais

14 quarta-feira ago 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Nos últimos tempos, o número de instituições de ensino superior tem aumentado vertiginosamente no Brasil. A variedade de cursos é grande e as instituições educacionais dependem das mensalidades dos alunos para sobreviver. É nesse contexto que, em algumas delas, o lucro acaba falando mais alto que a formação ética dos estudantes. Vistos como clientes, eles sempre têm razão. E a autoridade do professor, já não tão respeitado e valorizado como antigamente, é esvaziada, para dar lugar à vontade do empregador.

No caso submetido à apreciação da juíza substituta Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, um professor ficou indignado com a conduta adotada pela faculdade onde trabalhava e recorreu à Justiça do Trabalho para pedir uma indenização por danos morais. Ele contou que reprovou um aluno, mas este foi posteriormente aprovado, à sua revelia. Os coordenadores do curso o forçaram a validar a aprovação, razão pela qual registrou que o conceito B atribuído ao aluno no diário de classe não havia sido lançado por ele. O professor sentiu-se extremamente constrangido e desrespeitado, por terem passado sobre sua autoridade. Ele relatou, ainda, que o aluno colou grau, enquanto ele próprio, que seria homenageado, não foi comunicado para participar da solenidade.

Ao examinar as provas, a juíza deu razão ao professor. É que ficou demonstrado no processo que a reclamada invalidou as prerrogativas dele, suplantando sua autoridade e o constrangendo a aprovar um aluno que havia sido reprovado. A ré incluiu o conceito B no Diário de Classe Eletrônico, a partir de avaliação dada ao aluno pelos Coordenadores de Curso, em total desprezo ao trabalho e à autonomia do professor.

Uma conduta que, segundo apurou a magistrada, não encontra qualquer amparo nos estatutos da ré. Esses documentos atribuem a responsabilidade da avaliação apenas aos professores, não autorizando que se delegue a tarefa ao colegiado ou à coordenação do curso. Esta pode avaliar pedido de concessão de nova oportunidade para exame, seguido da expressa prerrogativa dada ao professor para fazer a avaliação dos resultados. Mas de forma alguma os membros da coordenação são autorizados a avaliar ou atribuir conceitos aos alunos. Depois de realizado o exame suplementar, caberá ao professor responsável pela disciplina validar o aproveitamento dele.

“O reclamante teve sua autoridade esvaziada pela instituição, que, a despeito das considerações do mesmo, aprovou o aluno, esquivando-se de submeter ao professor da disciplina a avaliação do exame suplementar, lançado no Diário de Classe por outrem”, registrou a juíza, reconhecendo o constrangimento sofrido pelo professor diante da situação vivenciada. Não fosse o bastante, ficou provado que a instituição reteve o convite de formatura da turma de formandos, que havia escolhido o reclamante como homenageado. Para a juíza, ficou claro o assédio mediante adoção de método de isolamento social, o qual busca retirar a credibilidade da vítima em seu ambiente de trabalho.

Nesse contexto, a magistrada entendeu que a instituição de ensino deve pagar uma indenização por danos morais ao professor. Na sentença, ela chamou a atenção para o difícil caminho percorrido pelo reclamante para vir à Justiça, considerando a atividade de docência, o meio social restrito, e, mais ainda, conseguir provar o dano. O valor fixado para a indenização foi reduzido para R$ 10 mil reais pelo TRT de Minas, em sede de recurso.

( 0001428-59.2012.5.03.0140 RO )

Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br

Retirado no dia 14/03/2013 do TRT – 3ª Região.

● TJ/ES Pessoas sob proteção terão prioridade em ações na Justiça

12 segunda-feira ago 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) do Espírito Santo determinou, nesta quinta-feira (08), a prioridade na tramitação de inquéritos e processos criminais em que figurem como indiciados acusados, vítimas, réus colaboradores ou testemunhas protegidas pelo Programa de Proteção a Vitimas e Testemunhas Ameaçadas (Provita/ES).

O Provimento nº 47/2013, publicado no Diário da Justiça (DJ), é assinado pelo corregedor geral de Justiça, desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, que pediu aos magistrados capixabas que observem a preferência de julgamentos da Lei nº 9807/1999.

A legislação determina a adoção de medidas de proteção às vítimas e às testemunhas, especialmente aquelas expostas a grave ameaça ou que estejam coagidas em razão de colaborarem com investigação ou processo criminal e, ainda, restringe a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

No último mês de março, a Presidência do Tribunal de Justiça e a CGJ publicaram Ato Normativo que institui procedimento específico onde vítimas ou testemunhas reclamem de coação ou grave ameaça nos feitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

O Ato determinou que, para proteger às pessoas ameaçadas (vítimas e testemunhas), os juízes devem aplicar as ações aos inquéritos e processos em que são imputadas as práticas de infrações penais, respectivamente, aos indiciados e réus.

 Foto: TJES

Assessoria de Comunicação do TJES

09 de agosto de 2013

Retirado no dia 12/08/2013 do TJ/ES.

● TRT/MG Juiz admite cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade

07 quarta-feira ago 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Quando o trabalhador fica exposto, simultaneamente, a diferentes agentes nocivos e que expõem a vida a risco a sua resistência fica reduzida, multiplicando os danos à sua saúde. Com base nesse entendimento, o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou as reclamadas a pagarem ao reclamante ambos os adicionais: de insalubridade e periculosidade.

De acordo com o juiz sentenciante, o laudo pericial constatou a insalubridade, por exposição a ruído excessivo, e também concluiu pela caracterização da periculosidade, já que o trabalhador ficava exposto, tanto a inflamáveis, quanto a explosivos, de forma habitual e intermitente, durante todo o período trabalhado.

No entender do magistrado, a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deve ser admitida. Isto porque o reclamante ficou exposto a diferentes agentes nocivos à sua saúde, além de expor sua vida a risco acentuado. Portanto, ele tem direito ao recebimento de ambos os adicionais, tendo em vista que sofreu duplamente a agressão de vários agentes. O juiz não vê qualquer razão biológica, lógica ou jurídica para vedar a cumulação dos dois adicionais.

Destacou ainda o julgador que o obstáculo à soma dos dois adicionais seria a previsão contida no § 2º do artigo 193 da CLT ao dispor que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que acaso lhe seja devido. O dispositivo legal indica que os dois adicionais são incompatíveis, podendo o empregado optar por aquele que lhe seja mais favorável. Porém, no seu entendimento, após a ratificação e vigência nacional da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, o § 2º do artigo 193 da CLT foi revogado, diante da determinação contida na letra “b” do artigo 11 da Convenção, no sentido de que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.

Dessa forma, o juiz de 1º Grau condenou as empresas reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base recebido por ele, bem como a integração dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, nos percentuais de 30% e 40%, respectivamente, na base de cálculos das verbas deferidas de natureza salarial, bem como os reflexos de ambos os adicionais sobre parcelas salariais e rescisórias. Não houve recurso da decisão, que já se encontra em fase de execução.

( nº 01592-2010-143-03-00-7 )

Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa

imprensa@trt3.jus.br

Retirado no dia 07/08/2013 do TRT – 3ª Região

 

● TJ/MG Mulher indenizará ex-marido por engravidar de outro homem durante o casamento

05 segunda-feira ago 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma mulher deve pagar indenização de R$ 20 mil ao ex-marido pelos danos morais provocados pelo nascimento de um filho de outro homem enquanto ainda estavam casados. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Depois de um casamento de quase 20 anos e três filhos, J. e sua mulher se separaram. Em outubro de 2004, a separação judicial foi convertida em divórcio e, em dezembro do mesmo ano, a ex-mulher de J. casou-se com outro homem. Em junho de 2005, J. recebeu uma carta de sua ex-mulher comunicando-lhe que o filho mais novo era filho biológico do atual marido e que ele havia ajuizado uma ação de reconhecimento de paternidade, depois de terem comprovado o fato por exame de DNA, realizado no mês anterior, quando o menino já contava com cinco anos. J. afirma que sofreu profundo abalo psicológico e teve despesas com tratamento psiquiátrico, o que o levou a ajuizar a ação contra a ex-mulher.

Ela argumentou, no processo, que a situação de adultério nunca ocorreu, porque à época do relacionamento extraconjugal o casal não tinha mais compromisso matrimonial, já que estava liberado das obrigações conjugais e que havia decidido continuar vivendo sob o mesmo teto para dar tranquilidade aos filhos que já tinham.

Em Primeira Instância, o juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da comarca de Belo Horizonte, condenou a ex-mulher a indenizar o ex-marido em R$20 mil por danos morais e R$ 267,83 pelos gastos que ele teve com medicamentos.

A ex-mulher recorreu da decisão, mas os desembargadores negaram provimento ao recurso.

“Independente de não ter agido com a intenção de ofender ou causar dano ao marido, o certo é que a revelação tardia de que não é ele o pai biológico do terceiro filho da mulher, gerado na constância do casamento, certamente atingiu a sua honra, restando presentes os elementos capazes de ensejar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais inegavelmente suportados pelo marido”, afirmou o relator Francisco Batista de Abreu.

E continua: “Além do desgosto de perder a paternidade do filho que sempre criou como sendo seu, foi ele exposto a humilhações e vexames perante seus familiares e demais pessoas da sua convivência, porque vítima de traição conjugal”.
Os desembargadores Sebastião Pereira de Souza e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br
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Retirado no dia 05/08/2013 do TJ/MG.

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