eguindo voto do relator, o desembargador substituto Luiz Guilherme Risso, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo(TJES) manteve, na íntegra, decisão de primeiro grau que condenou uma loja de departamento a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil, por danos morais, devido à recusa em cobrir seguro contratado por meio de um cartão de crédito. O julgamento do Agravo Regimental, interposto pela empresa, ocorreu na tarde de terça-feira (14).
Os desembargadores Willian Silva e Ronaldo Gonçalves de Sousa tiveram o mesmo entendimento do relator e acompanharam seu voto. O julgamento foi assistido por uma das partes, justamente a consumidora, que saiu satisfeita da Sala de Sessões: “Mais uma vez foi feita Justiça”, comentou a comerciária E.S.S. No voto, o desembargador Guilherme Risso conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento.
De acordo com os autos do processo nº 048110208617, que tramitou na 1ª Vara Cível da Serra, a consumidora E.S.S. ajuizou ação com pretensão de indenização por danos morais. Ela alegou que em 2005 contratou com a loja serviço de concessão de crédito antecipado em cartão magnético, oportunidade em que também aderiu aos serviços de “proteção perda e roubo premiável” e “seguro pagamento garantido”.
Destacou a moça que, quando da aquisição do seguro, foi informada que a cobertura se limitaria à quitação de faturas de até R$ 300 em caso de desemprego e que existia um prazo de carência de seis meses, frisando, ainda, que sempre esteve em dia com suas obrigações.
Relatou que, em fevereiro de 2007, foi dispensada do seu emprego, tendo, assim, feito uso do seguro. Afirmou que em outubro de 2010 ficou novamente desempregada, ocasião em que acionou a empresa para que ela cobrisse o valor da fatura relativa àquele mês. Porém, para sua surpresa, a empresa se negou a cumprir o que havia sido acordado, argumentando que a consumidora deveria ter trabalhado por no mínimo 12 meses para o mesmo empregador, sem o quê não teria direito à indenização.
A consumidora disse que, em virtude da negativa da loja, seu nome acabou sendo inserido no cadastro negativo de proteção ao crédito, assinalando, ainda, que em razão das dificuldades financeiras que atravessava, até mesmo em função de sua condição de desempregada, não pôde pagar a dívida, em que pese essa obrigação tocar à ré, já que celebraram contrato com esse objetivo.
Assim, tecendo considerações acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a cliente procurou a Justiça para que a loja fosse condenada a lhe indenizar por danos morais. A empresa apresentou contestação em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa, sustentando que foi mera estipulante do contrato de seguro firmado entre a autora e outra empresa de seguro. O argumento, entretanto, não foi aceito pelos desembargadores.
Foto: Tais Valle / TJES
Assessoria de Comunicação do TJES
14 de agosto de 2013
Retirado no dia 16/08/2013 do TJ/ES.