O sujeito que, em atitude suspeita, desobedece ordem de parada emanada de policiais e sai em disparada para somente metros adiante ser alcançado e submetido a revista, ainda que infrutífera em relação ao objetivo inicial de localizar entorpecentes, não faz jus a danos morais como pleiteou em juízo.
A decisão de comarca do Vale do Itajaí foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador César Abreu. O comportamento do cidadão, no seu entendimento, é que gerou a situação e praticamente obrigou os policiais a proceder sua abordagem. Além disso, informam os autos, um cigarro de maconha foi encontrado com um colega do suspeito durante a mesma ação policial.
“A parte autora não logrou êxito em comprovar que os fatos tenham ocorrido de forma diferente. A bem da verdade, o que se apresenta é que os policiais militares agiram em estrito cumprimento do dever legal, ao empreender a perseguição a um suspeito que desobedeceu a ordem de parada e que anteriormente se encontrava numa atitude suspeita”, anotou o relator. A decisão foi unânime (AC n. 2013.046061-5 ).
Retirado no dia 24/09/2013 do TJ/SC.