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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Mensais: dezembro 2013

● TJ/SC Pai afasta dever de bancar pensão alimentícia para filha que lhe deu neto

13 sexta-feira dez 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que desonerou um pai do dever de prestar alimentos mensais à filha de 18 anos. Em juízo, a moça alegou que já é mãe de uma filha recém-nascida e, por frequentar o terceiro ano do ensino médio, não pode trabalhar. Afirmou, ainda, que vive em união estável com companheiro que está desempregado e, em razão disso, a família passa por sérias dificuldades financeiras.

Com esses argumentos, a jovem pleiteou a obrigação do pai em continuar a pagar a pensão alimentícia mensal até que ela complete 24 anos, ou até o término da sua formação acadêmico-profissional, quando deve adquirir condições de manter o próprio sustento. Em sua defesa, o homem argumentou que a filha, além de ter atingido a maioridade civil, não tem nenhum problema de saúde que a impeça de trabalhar. Acrescentou que ela vive em união estável e tem renda própria, de modo que deve ser extinto o dever alimentar.

“A alimentanda está em idade laboral e não apresenta qualquer problema de saúde incapacitante ao exercício de atividade remunerada, (…) o fato de ter uma filha recém-nascida não impõe ao seu pai o dever de lhe prestar alimentos, pois devem os genitores da criança, em primeiro lugar, responsabilizar-se por tal encargo”, anotou o desembargador substituto Stanley da Silva Braga, relator da apelação. A decisão foi unânime.

Retirado no dia 13/12/2013 do TJ/SC.

● TRF-1 Mulher que comprova dependência econômica superveniente no desquite passa a receber pensão do ex-marido falecido

12 quinta-feira dez 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento parcial à apelação da União, que se negava a conceder à ex-mulher de um falecido servidor pensão por morte nos termos da Lei n.º 8.112/90.
A autora estava desquitada do falecido servidor havia mais de dez anos e, ao tempo da separação, os dois fizeram um acordo em que a requerente abriu mão do recebimento de pensão alimentícia. Entretanto, considerando a situação atual da parte autora, o juiz de primeira instância instituiu pensão por morte, conforme o disposto na Lei n.º 8.112/90.
A União apelou para o TRF1.
O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que a sentença deve ser mantida, porém sob outros fundamentos. “O falecimento do instituidor ocorrido em 12.07.1988 deve, portanto, ser analisado à luz da Lei n.º 3.373/58, vigente à época”.
O magistrado afirmou ainda que “a controvérsia nos autos gira em torno da possibilidade de a autora perceber pensão por morte do seu ex-cônjuge, servidor público federal, de quem estava separada desde agosto de 1974”.
O relator citou a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
No caso, o magistrado colheu depoimentos de pessoas próximas à apelada para confirmar a necessidade do recebimento da pensão. O juiz federal concluiu que “não há dúvida de que ocorreu dependência econômica superveniente, tendo como principal marco o falecimento da filha da parte autora, fato que a compeliu a assumir as despesas do lar, incluindo aí o cuidado com os dois netos agora órfãos de mãe”.
A decisão foi unânime para dar parcial provimento à apelação apenas para modificar a sentença no que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios.
Processo n.º 0009028-54.2006.4.01.3803
Data do julgamento: 11/11/2013
Publicação no Diário Oficial: 28/11/2013
JCL
Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional da 1.ª Região

Retirado no dia 12/12/2013 do TRF 1ª Região.

● TRF-4 Dnit é condenado a indenizar e a pagar pensão à família de caminhoneiro morto devido à má conservação na BR

06 sexta-feira dez 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, nesta semana, que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) pague, além de indenização por danos morais e materiais, pensão civil mensal à família de um caminhoneiro morto em julho de 2009 ao capotar seu veículo na tentativa de desviar de buracos na BR 252, em trecho próximo ao município de Rui Barbosa, na Bahia.

Conforme testemunhas e provas documentais, ao desviar de um buraco na pista, a vítima foi para o acostamento, cujo chão cedeu ao peso do caminhão, provocando o acidente. Com domicílio em Francisco Beltrão (PR), a esposa e as filhas ajuizaram ação na Justiça Federal daquele município pedindo indenização.

Em primeira instância, o Dnit foi condenado a pagar à esposa do falecido R$ 3.427, por danos materiais decorrentes da despesa com o funeral e R$ 50 mil por danos morais. As duas filhas do casal também ganharam R$ 50 mil cada uma por danos morais. A decisão levou as autoras a recorrerem no tribunal pedindo o pagamento mensal de dois terços dos rendimentos do falecido, que era de R$ 867,89.

O relator da ação, juiz federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, deu provimento ao pedido, entendendo que não basta a pensão do INSS, devendo o Dnit pagar o valor mensal pedido pelas autoras. “O pagamento deve ser feito a partir da data do acidente até 28/10/2045 ou até a sobrevida da esposa/autora, o que ocorrer antes, e, quanto às filhas menores, até que completem 25 anos de idade, revertendo suas cotas à viúva quando da cessação da pensão”, escreveu em seu voto.

Para Aurvalle, “restou provado que o Dnit falhou ao não tomar as providências necessárias diante da existência de falha na pista de rolamento e acostamento, quer consertando o local, quer sinalizando para alertar os motoristas que por ali trafegavam”.

O desembargador ressaltou que a pensão civil deverá ser corrigida conforme os reajustes do salário mínimo, sendo que os valores retroativos deverão ser acrescidos de juros e correção monetária.

“No caso dos autos, tendo em vista que o pai/cônjuge não mais poderá arcar com as despesas familiares, justo que se defira o pagamento de pensão mensal no valor equivalente ao rendimento que este auferiria se vivo estivesse”, salientou.

Retirado no dia 06/12/2013 do TRF – 4ª Região.

● TJ/RN Homem está impedido de importunar ex-companheira via internet e celular Imprimir

04 quarta-feira dez 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A juíza Tatiana Lobo Maia, a determinou que um homem abstenha-se de postar ou fazer lançar, sob qualquer gênero midiático, conteúdo que exponha a intimidade e a vida privada da ex-companheira, bem como de enviar mensagens à ela, principalmente pelo celular, sob pena de incidir multa de R$ 2 mil, por cada ato que importar em descumprimento da determinação.

A magistrada também determinou que o homem faça a respectiva retirada, em até 24 horas, caso já tenha feito qualquer inserção de tal conteúdo na mídia ou redes sociais, sob pena de multa diária no mesmo valor de R$ 2 mil.

A autora alegou que manteve um relacionamento amoroso com o réu da ação judicial, cujo rompimento definitivo ocorreu em 23.09.2013. Desde então, segundo ela, o réu fica ligando e mandando mensagens, ameaçando voltar e afirmando que possui vídeos comprometedores, inclusive informações profissionais em relação à ex-companheira.

Ela requereu liminar para que seja determinada a retirada de todo e qualquer conteúdo calunioso, difamatório ou injurioso por ventura existente no meio midiático, bem como seja ordenada a conduta omissiva no sentido do ex-companheiro abster-se de postar ou fazer lançar, sob qualquer gênero midiático, conteúdo que a exponha a uma condição subalterna não condizente com sua humanidade, bem como seja proibido de lhe enviar qualquer tipo de mensagens, principalmente pelo celular.

Decisão judicial

Quando julgou o caso, a juíza vislumbrou, inicialmente, a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela. Ela ressaltou que, para a concessão da medida liminar, não é necessária a contundente comprovação dos fatos, sendo suficiente a possibilidade da veracidade do que se alega.

Para a magistrada, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações reside nos documentos anexados aos autos, em especial as mensagens de e-mail e enviadas pelo telefone celular. A eventual publicação/divulgação de informações inerentes à vida privada da autora poderia acarretar grave violação ao direito fundamental à intimidade, protegido pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Ela observou também a presença do perigo da demora (possibilidade de ineficácia da ordem judicial se concedida a final) apto à concessão da liminar, na medida em que, acaso indeferida, pode a autora ter sua imagem abalada e a intimidade exposta a terceiros, o que acarretaria um dano evidentemente muito maior do que a própria antecipação da tutela.

“Ademais, não existe risco de dano inverso, vez que a simples abstenção de publicação de conteúdo que possa denegrir a honra da autora, prejuízo algum causará ao requerido”, decidiu.

Retirado dia 04/12/2013 do TJ/RN.

● TJ/SC Pais são multados por irresponsabilidade com a vida escolar do filho

03 terça-feira dez 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 4ª Câmara Criminal do TJ negou provimento ao recurso de um casal condenado a pagar multa de seis salários mínimos por negligência com a vida escolar do filho.  No decorrer de 2011, por cinco vezes, os pais de um adolescente de 15 anos foram chamados pelo Conselho Tutelar de uma comarca no norte do Estado, para tomarem providências em relação ao fato de o filho não comparecer às aulas.

Em todas as ocasiões, a mãe assinou termo de responsabilidade e comprometeu-se a acompanhar a vida escolar do menino, com exceção da última vez – quando não compareceu. Em apelação, os pais negaram negligência, já que estiveram cientes de todos os atos da escola e que desconheciam as consequências do não cumprimento das determinações por falta de orientação. Disseram não conseguir convencer o filho a ir à escola, e que a multa não iria contribuir para isso.

A desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, não se convenceu da versão dos pais pois, embora a mãe tenha comparecido no Conselho Tutelar na maioria das vezes em que foi chamada, não demonstrou atitude efetiva para reverter a situação, mesmo alertada sobre a sua responsabilidade. A magistrada também ressaltou que a situação ocorria desde 2009 e que o pai mostrava-se ainda mais negligente em relação ao filho, sem nunca ter comparecido quando chamado.

“É neste cenário que entendo impossível acolher o pleito absolutório dos apelantes, visto que descumpriram, dolosamente ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar […]”, finalizou a relatora. A decisão foi unânime.

Retirado dia 03/12/2013 do TJ/SC

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