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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Mensais: janeiro 2014

● TST Recuperador de crédito é equiparado a operador de telemarketing e receberá horas extras

30 quinta-feira jan 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um recuperador de crédito ao recebimento de horas extras. De acordo com a decisão, o exercício da atividade, por exigir o uso contínuo de telefone durante o expediente, equipara-se ao desconforto das antigas telefonistas.

No julgamento, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, ressaltou a evolução, no entendimento do TST, do conceito de telefonista, por força das modernas tecnologias adotadas por diversos segmentos produtivos do País e, ainda, do surgimento de novas formas de comunicação. Daí a necessidade de aplicação da jornada de seis horas prevista no artigo 227 da CLT ao empregado.

O recuperador de crédito fazia cobranças aos clientes inadimplentes por telefone, renegociando as dívidas. A empregadora, LC Marcon Advogados Associados, estabelecia cumprimento de metas, que, se não atingidas, retiravam do empregado o direito às comissões. Também não as recebiam aqueles que, mesmo seguindo o padrão de atendimento imposto pelo escritório, eram alvo de reclamação de algum cliente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu o direito à jornada reduzida, mais benéfica, em razão do elevado número de ligações feitas, a poluição auditiva e os esforços repetitivos exigidos para a realização das tarefas. O efeito prático da decisão foi o pagamento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária ou da 36ª semanal. “A interpretação extensiva do dispositivo apenas ajusta os seus termos à nova realidade em que vivemos”, destacou Caputo Bastos.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-3800-42.2011.5.17.0005

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Retirado no dia 30/01/2014 do TST

● TRT/DF Empregador precisa provar veracidade de registros de ponto não assinados pelo empregado

29 quarta-feira jan 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Folhas de ponto não assinadas pelo empregado traduz irregularidade que compromete o conteúdo dos registros, o que gera a inversão do ônus probatório, cabendo à empresa provar que as marcações refletem a realidade. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve decisão da primeira instância que condenou uma empresa de material elétrico a pagar parcelas de horas extras a uma ex-almoxarife, por avaliar que o empregador não comprovou a realidade dos cartões de frequência.

A juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara de Brasília, considerou inválidos os cartões de ponto alusivos aos meses citados nos autos, na medida em que não foram devidamente assinados pelo trabalhador, não tendo a empresa se desvencilhado do ônus da prova quanto à veracidade das anotações ali contidas.

Em recurso ao TRT10, a empregadora alegou que os registros em questão eram similares aos demais documentos de frequência colacionados aos autos, não ostentando nenhuma irregularidade ou serviço muito diferente daquele normalmente desenvolvido pela ex-almoxarife. O relator, desembargador Ribamar Lima Júnior, apontou que, em caso de prestação de serviços em horário suplementar, cabe ao reclamante o ônus da prova. No entanto, tratando-se de empresa que possui mais de dez empregados em seu quadro, por força do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), torna-se obrigatória a exibição de registros de frequência contendo horários de entrada e saída não uniformes.

“A juntada de controles de frequência não assinados pelo empregado traduz irregularidade que compromete o conteúdo dos registros, circunstância que gera a inversão do ônus probatório, cabendo à empresa, então, provar que tais marcações, malgrado não estejam assinadas pelo trabalhador, refletem a realidade laboral. Não se desvencilhando a reclamada desse encargo, prevalece a alegação inicial de prestação de serviços em jornada elastecida, sem a regular concessão de intervalo intrajornada aos sábados, nos períodos correspondentes aos cartões de ponto sem assinatura do empregado”, fundamentou o magistrado.

O desembargador Ribamar Lima Júnior observou ainda que não basta a empresa alegar verossimilhança dos registros não assinados com aqueles que foram subscritos pelo empregado. “Deve, sim, provar por outro meio que naqueles meses não houve alteração da jornada cumprida”, assinalou.

Multa – O relator conheceu do recurso da trabalhadora para determinar que a empresa pague a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8.º, da CLT, que prevê punição para o atraso do pagamento das verbas rescisórias. “Foi sobejamente comprovado que a reclamada, ao longo do pacto laboral, locupletava-se do labor do autor em sobrejornada e sem regular concessão de intervalo intrajornada, sem a respectiva contraprestação, cujos valores tampouco foram observados por ocasião da rescisão contratual e da quitação do acerto rescisório, ficando patente, ainda, a subtração do direito ao aviso prévio. Nesse cenário, as diferenças apuradas não se restringem a ‘meras diferenças reflexas’, mas, ao contrário, evidenciam a existência de fraude com o escopo de afastar a incidência das regras estabelecidas na CLT”, afirmou.

Processo: 0001964-77.2012.5.10.0010

R.P. – imprensa@trt10.jus.br

Retirado no dia 29/01/2014 do TRT-10ª Região.

● TJ/GO Romper casamento não gera indenização

28 terça-feira jan 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos reformou parcialmente sentença da comarca de Anápolis em ação de indenização por danos morais e materiais que condenou J.R.B. a pagar mais de R$ 31 mil para sua ex-noiva P.M.A. Para a relatora do processo desembargadora Amélia Martins de Araújo (foto), o rompimento do noivado um mês antes do casamento não gera o dever de indenizar por danos morais.

Consta dos autos que o casal se conheceu em outubro de 2010 e logo iniciou um romance. Em seguida, decidiram se casar e marcaram o matrimônio para outubro de 2011. A então noiva formalizou sozinha os contratos necessários à realização do evento, como local da festa, vestimentas, buffet, banda, decoração, entre outros. Entretanto, faltando um mês para o casamento, o rapaz, por meio de intermédio de uma terceira pessoa, rompeu o noivado.

Insatisfeita, P.M.A ajuizou contra ele uma ação de indenização por danos morais e materiais. Em sentença de primeiro grau, o rapaz foi condenado a pagar R$ 31 mil pelos danos materiais sofridos e, ainda, a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

Contrariado com a decisão, ele interpôs recurso, alegando que o noivado não é um contrato e que sua atitude de romper um mês antes da data um relacionamento – que em sua avaliação estava fadado ao insucesso – demonstra a franqueza e a sinceridade que devem permear uma relação. Ele acrescentou que deixou R$ 8 mil com a ex-noiva, para despesas com o cancelamento do casamento. Sustentou, ainda, que o sofrimento, a tristeza e a dor são sentimentos normais do término de qualquer relacionamento amoroso, não podendo serem considerados para indenização por dano moral.

Para a desembargadora, só o rompimento do noivado não enseja reparação, pois, a seu ver, o relacionamento entre duas pessoas deve ser livre de coação ou ameaça. “Caso o rompimento ocorra de forma anormal, abusiva, mentirosa e humilhante, é que se justifica a reparação civil”, frisou. Por outro lado, Amélia manteve a condenação quando ao dano material porque, como observou, J.R.B. não apresentou documentos capazes de desconstituírem as alegações de P.M.A quanto às despesas feitas para o casamento.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Rompimento de noivado um mês antes do casamento. Dano moral. Inexistência. Danos materiais. Desconstituição das alegações feitas pela autora. ônus do requerido. Sucumbência recíprova. . I – A só ruptura do noivado por qualquer dos noivos ou o não cumprimento da promessa de casamento não enseja reparação, posto que o espontâneo relacionamento entre duas pessoas deve ser livre de qualquer amarra, coação ou ameaça, colimando estabelecer vínculos afetivos mais aprofundados, de modo a conduzir à união formal, e por livre vontade, do casamento. II – A conduta do apelante/requerido não tem o condão de ofender a moral ou a honra da pessoa, apta a configurar ato ilícito, posto que tal ruptura prende-se aos riscos e à fragilidade dos relacionamentos. III – Como é cediço, nos termos do art. 333, do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II). IV – In casu, no tocante aos danos materiais, cabia ao recorrente ter instruído o feito com documentos capazes de desconstituir as alegações dispostas pela parte autora/apelada em sua peça exordial, haja vista que afirmações feitas sem qualquer base probatória, não merecem prosperar. V – Se com a reforma parcial da sentença, cada litigante restou, em parte, vencedora e vencida, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios e as despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, observando-se todavia, o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, por se tratar a autora/apelada de beneficiária da assistência judiciária. Apelação cível conhecida e parcialmente provida” (Texto: Brunna Ferro – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Retirado no dia 28/01/2013 do TJ/GO.

● STJ Demora excessiva e sem razão dos atos processuais impõe afastamento de prisão preventiva

23 quinta-feira jan 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Em decisão monocrática, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu o constrangimento ilegal cometido pelo estado contra um homem que esteve preso preventivamente desde o início do ano, sob a acusação de tráfico de drogas. A denúncia contra ele só foi oferecida nove meses após a prisão, e não há nenhuma previsão para a realização dos demais atos da instrução criminal.

Para o ministro, a demora excessiva dos atos processuais, sem justificativa razoável, ofende direitos do preso e impõe a sua imediata libertação. Com esse entendimento, ele concedeu habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, que desde janeiro estava recolhido em prisão cautelar no interior de Minas Gerais.

Segundo Schietti, o critério da razoabilidade pode autorizar algum excesso de prazo na conclusão de processos com acusados presos. Da mesma forma, ele reconheceu que os prazos processuais podem ser computados globalmente.

Porém, no caso analisado, o ministro não encontrou nenhuma justificativa que afastasse a configuração do constrangimento ilegal sofrido pelo acusado, cujo caso superou em muito o tempo máximo previsto em lei para a conclusão do inquérito policial, que é de dez dias, e para o oferecimento da denúncia, que é de mais cinco dias.

De acordo com o ministro, o único motivo para a duração excessiva da prisão cautelar seria “a incapacidade do estado em encerrar as investigações e em promover a denúncia e a designação dos demais atos instrutórios”.

Gravidade da conduta

Para Schietti, não é possível utilizar a gravidade da conduta delituosa – o tráfico de drogas – para justificar a prisão preventiva em prazo muito além do razoável, “como se autores de crimes qualificados como hediondos ou assemelhados não fossem destinatários das mesmas garantias outorgadas a qualquer outro indiciado ou acusado em um processo penal”.

“Reputo absolutamente irrazoável e totalmente injustificável o excesso de prazo da prisão cautelar do paciente, para a prática de um único ato, a denúncia, a importar na manutenção de alguém preso por nove meses, sem acusação formalizada”, completou Schietti.

O ministro citou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, que estabelece que a pessoa acusada em processo criminal tem o direito de ser julgada dentro de prazo razoável e de ser conduzida sem demora à presença da autoridade judiciária.

Julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Europeia de Direitos Humanos também foram lembrados pelo ministro, assim como o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Com a decisão, ficou determinada a expedição do alvará de soltura, desde que o paciente não se encontre preso por outro motivo, podendo o juiz fixar medidas cautelares diversas da prisão, conforme admite o Código de Processo Penal.

Leia aqui a íntegra da decisão do ministro.

 

Retirado no dia 23/01/2014 do STJ.

● TST Juros de condenação por danos morais são computados desde o ajuizamento da ação

21 terça-feira jan 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Indústria de Azulejos Eliane S/A terá de corrigir o valor de uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida de juros, desde o momento em que a ação foi protocolizada por um ex-empregado. A determinação foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base na Súmula 439 do TST.

Entenda o caso

Conforme a petição inicial da reclamação trabalhista, três meses após ser contratado para atuar como operador de serviços gerais no setor de serigrafia, o trabalhador sofreu um acidente que resultou na amputação de falanges de dois dos dedos da mão direita. Ele relatou que, ao perceber um problema em uma das correias do equipamento no qual trabalhava, desligou a máquina para correção da falha. Nesse momento, um colega, percebendo a falta de atividade na produção de cerâmica, ativou o mecanismo, provocando os ferimentos.

A condenação da empresa azulejista foi para reparação dos danos estéticos e morais sofridos pelo trabalhador, na ordem de R$ 6 mil cada. Na fase de execução, momento em que os valores devidos são calculados e atualizados, houve discordância quanto à época própria para a incidência de juros sobre a quantia a ser paga ao trabalhador.

No Tribunal Superior do Trabalho, o operador questionou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e pediu que fosse observada a data de ajuizamento da ação para o cálculo, nos exatos termos da sentença da Vara do Trabalho.

Legislação

A Lei 8.177/91, por meio do artigo 39, expressa que os débitos trabalhistas, de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora, correspondentes à taxa referencial diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e o seu pagamento. Especificamente em relação aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho, a norma afirma que os valores serão acrescidos de juros contados do ajuizamento da reclamatória. A previsão está no parágrafo primeiro do mesmo artigo. A CLT também fixa o termo de início para a contagem dos juros a partir da data em que for ajuizada a reclamação trabalhista (artigo 883).

Julgamento

Ao apreciar o recurso do empregado, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento por meio da Súmula 439, cujo texto determina a incidência de juros desde o ajuizamento da ação. Dessa forma, foi dado provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer o comando da decisão de primeiro grau (sentença).

A decisão foi unânime, e a Klabin interpôs recurso extraordinário a fim de levar o caso ao exame do Supremo Tribunal Federal (STF).

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-54585-53.2006.5.12.0027

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Retirado no dia 21/01/2014 do TST.

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