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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Mensais: fevereiro 2014

● TJ/ES Pagamento de débitos de pequeno valor dispensa alvará

27 quinta-feira fev 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, TJES, emitiu parecer sobre o procedimento para pagamento de obrigações de pequeno valor pelo Estado. O documento se baseia em dúvida levantada pelo Banco do Estado do Espírito Santo, Banestes.

O questionamento se refere à obrigatoriedade de apresentação de alvará judicial para liberação do pagamento de débitos fazendários estaduais de pequenos valores.

De acordo com relatório elaborado pela assessoria jurídica da Presidência do Tribunal de Justiça, o pagamento dos débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, resultantes de decisão judicial transitada em julgado, é feita por meio de precatório. Porém, há exceção quanto aos pagamentos de obrigações de pequeno valor, conforme Art. 100 § 3º da Constituição Federal/1988.

O desembargador Ney Batista Coutinho, supervisor dos Juizados Especiais, manifestou-se pelo cumprimento da Lei Federal nº 12.159/2009, “a fim de que o credor do Ente Público seja autorizado a proceder ao levantamento da obrigação após o trânsito em julgado da ação, independentemente da expedição de alvará”.

Quanto ao arquivamento dos autos, deve ser feito no prazo de 90 dias, respeitado o trânsito em julgado e inexistindo informação de ausência de depósito, conforme despacho do juiz assessor da Presidência, Ewerton Schwab Pinto Júnior.

Vitória, 24 de fevereiro de 2014

Informações à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva
Tels.: 3334-2261 / 3334-2262
elcrsilva@tjes.jus.br

Andrea Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Tel.: 27 3334-2261
imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 27/02/2014 do TJ/ES.

● TRT/MG Desrespeito ao intervalo de 11 horas entre jornadas não é mera infração administrativa

25 terça-feira fev 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Orientação Jurisprudencial nª 355 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”.

E foi por esse fundamento, expresso no voto da desembargadora Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, que a 5ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante as diferenças de horas extras pelas horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS com a multa de 40%, aviso prévio e abono retorno de férias.

Na petição inicial, o reclamante informou que o intervalo mínimo de 11 horas interjornadas não era respeitado pela empresa, por isso pleiteou o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas, com o adicional de 50% e respectivos reflexos. Em defesa, a ré alegou que o intervalo interjornadas era observado e, quando o limite foi inferior ao autorizado por lei, as horas extras foram devidamente pagas. Ao deferir ao reclamante as parcelas pleiteadas, o Juízo de 1º Grau pontuou que o empregado demonstrou a incorreção do pagamento dos intervalos interjornadas ao apresentar planilha analítica detalhando a infração cometida pela reclamada.

No recurso ao TRT, a alegação da empresa foi de que a inobservância do disposto no artigo 66 da CLT seria mera infração administrativa, não gerando obrigação de pagar horas extras, principalmente porque as horas trabalhadas já foram devidamente pagas ao reclamante.

Dessa argumentação discordou a relatora. Em seu voto, a desembargadora ressaltou que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de 11 horas entre as jornadas não é apenas uma infração administrativa, pois o artigo 66 da CLT é uma norma de ordem pública, cujo objetivo é a proteção à saúde e segurança do trabalhador. Por essa razão, as horas suprimidas devem ser pagas acrescidas do respectivo adicional.

Segundo esclareceu a magistrada, o intervalo interjornadas não se confunde com as horas efetivamente laboradas, que devem ser remuneradas. E não há pagamento em duplicidade, já que as horas extras decorrem da prestação de trabalho em excesso à jornada legal ou contratual, enquanto o pagamento da hora de intervalo interjornadas resulta da falta do descanso previsto em lei (artigo 66 da CLT). Assim, os dois pagamentos possuem fatos geradores diferentes.

Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada neste aspecto, mantendo a decisão de 1º Grau.

( 0000516-55.2012.5.03.0013 AIRR )

Retirado no dia 25/02/2014 do TRT – 3 Região.

● TST Gravidez iniciada durante aviso prévio gera direito à estabilidade provisória

24 segunda-feira fev 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez é garantido, mesmo que os exames mostrem que estimativa da concepção tenha ocorrido durante o aviso prévio, e independe do conhecimento da empregada ou do empregado. Essa foi a posição dos ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o caso de uma funcionária que descobriu que estava grávida de um mês logo após o termino do aviso prévio indenizado.

O caso aconteceu no Paraná e foi julgado pelo Tribunal Regional da 9ª Região. Os documentos anexados no processo mostram que a funcionária foi dispensada em 13/5/2011, com contrato de trabalho prorrogado até 12/06/2011 devido ao aviso prévio indenizado. No entanto, em exame ultrassonográfico feito no dia 16/06/2011, foi constada uma gestação de quatro semanas e cinco dias, aproximadamente. Um dos agravantes do caso foi que a funcionária sofreu um aborto espontâneo em julho de 2011.

De acordo com a decisão do Tribunal Regional, a funcionária não teria direito à estabilidade porque “para o reconhecimento da estabilidade provisória à empregada gestante a concepção deve ser anterior ao aviso prévio. Além disso, a empresa tomou conhecimento da gestação da funcionária somente a partir da notificação da ação”. Diante dessa argumentação, foi negada a reintegração ou a indenização estabilitária.

Em recurso de revista ao TST, a funcionária alegou que ficou comprovado o estado gestacional antes da ruptura do contrato de trabalho e que a decisão do TRT contrariava a Súmula nº 244 do TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, argumentou que “o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si no curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado”.

Tendo em vista que houve um aborto não criminoso e que este gera o benefício de duas semanas de repouso, o ministro Dalazen defendeu o pagamento dos salários, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e ao recolhimento do FGTS com 40%, correspondentes ao período de 14/5/2011 até duas semanas após o aborto espontâneo, ocorrido em julho de 2011. A decisão foi confirmada por unanimidade entre os ministros da Turma.

(Paula Andrade/TG)

Processo: RR-263-29.2012.5.09.0004

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Retirado no dia 24/02/2014 do TST.

● TJ/MS Mulher é impedida de manter contato com ex-companheiro

21 sexta-feira fev 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz em substituição legal pela da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte, julgou procedente a ação movida por A.P.T. contra sua ex-companheira (W.L. de A.), impedindo a ré de manter contato telefônico ou via e-mail com o autor, bem como de se aproximar dele de forma desrespeitosa e agressiva, devendo estabelecer contato com seu ex-companheiro apenas para tratar de assuntos de interesse do filho do casal, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada evento.

Narra o autor da ação que teve um relacionamento afetivo com a requerida por cerca de sete anos, sendo que após o rompimento a ré vem insistindo em manter contato com ele, por telefone e mensagens de celular, em tons agressivos, dizendo ofensas pessoais e desrespeitosas.

Afirma também que sua ex-companheira já chegou a ir ao seu local de trabalho, mesmo sabendo que o ambiente não é apropriado para tratar de assuntos pessoais. Deste modo, pediu que a ré seja impedida de se comunicar com ele, sob multa para cada descumprimento da obrigação imposta.

Devidamente citada, a ex-companheira do autor não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia.

Ao considerar as narrativas dos fatos ocorridos ao longo do processo, o magistrado sustentou que ficou demonstrada a lesão ou ameaça de lesão aos direitos de personalidade do autor. Desta maneira, julgou procedente o pedido, determinando que W.L. de A. entre em contato com o autor apenas para tratar de assuntos relacionados ao filho deles.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social – imprensa@tjms.jus.br

Retirado no dia 21/02/2014 do TJ/MS.

● TJ/DFT Cláusula que impõe perda do valor de matrícula cancelada é abusiva

20 quinta-feira fev 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF proveu, parcialmente, o recurso de pai de aluna que pedia a restituição da mensalidade escolar em razão de cancelamento da matrícula. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, no dia 22 de dezembro de 2012, foi efetivada matrícula no estabelecimento de ensino réu, pela Internet. No início do semestre letivo, em 28 de janeiro de 2013, foi solicitada a transferência da estudante, o cancelamento da matrícula e a consequente devolução do valor pago na ocasião da matrícula.

A restituição, no entanto, foi negada, ao argumento de que cláusula contratual previa a devolução de 50% do valor pago, somente se a desistência ocorresse até 10 dias antes do início das aulas.

O Colegiado explica que tal cláusula é abusiva, especialmente porque impõe a perda integral do preço pago, ocorrendo a renúncia após o prazo estabelecido. Ora, registram os magistrados, “sendo certo que a qualquer tempo pode ser desfeito o contrato, ultrapassa o limite do razoável a previsão de ressarcimento em tão elevado percentual sem que comprove a instituição de ensino o montante dos prejuízos efetivamente suportados com o inesperado trancamento”.

De outro lado, a Turma decidiu incabível a pretendida devolução integral do preço pago, “afinal, razoabilidade há no argumento de que despesas diversas foram realizadas para cumprimento dos serviços contratados, o que torna imprescindível estabelecer juízo de ponderação de modo a evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer dos contratantes”

Diante disso, com base em regras da experiência comum, o Colegiado fixou em 20% do valor da matrícula a quantia que, a título de pagamento de despesas administrativas, poderá ser retida pela escola, pelo que deverá restituir ao autor o restante, que corresponde aos demais 80%.

Por fim, quanto ao alegado dano moral requerido pelo autor, os juízes entenderam que questões de ordem pessoal levaram ao cancelamento da matrícula anteriormente efetivada. Assim, eventual direito à reparação extrapatrimonial não restou configurado, até mesmo porque a instituição de ensino não se conduziu de forma contrária às regras contratuais ajustadas ou em desconformidade à lei.

Processo: 2013.01.1.027275-6ACJ

Retirado no dia 20/02/2014 do TJ/DFT.

● TJ/MG Atraso na entrega de apartamento motiva indenização

19 quarta-feira fev 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz da 30ª Vara Cível da capital, Geraldo David de Camargo, decidiu que a construtora Dínamo deve pagar para L.B.N. indenização de R$ 10 mil e devolver os R$ 68.950,20 referente ao valor já pago por um apartamento comprado na planta. O imóvel não foi entregue no prazo contratual, e sequer foi comprovado o início das obras do edifício.

Na ação, L.B.N. afirma ter adquirido um apartamento do edifício Pantheon, cuja obra deveria ser concluída em 30 de julho de 2012, ou em até 60 dias de carência após essa data, por conta de possíveis atrasos. Após serem vencidos todos os prazos, o comprador do imóvel pediu rescisão do contrato judicialmente e indenização por danos morais e materiais.

A construtora contestou a ação dizendo que os atrasos são decorrentes da escassez de mão-de-obra no mercado, não justificando multa. Além disso, negou haver danos morais ou materiais e pediu para que a ação fosse julgada improcedente.

Em sua decisão, o magistrado declarou que a falta de mão-de-obra ou elevação de custos de materiais da construção civil é uma questão inerente ao risco do empreendimento, e que tais encargos não deveriam afetar o direito do consumidor. A obra, que deveria ser entregue em julho de 2012, tinha 60 dias de carência para eventuais atrasos. Porém, quando a ação foi proposta em 2013, a obra ainda não havia sido iniciada. O juiz ainda observou que a construtora “não demonstrou sequer o cronograma de andamento das obras ou das providências para sua conclusão efetiva, ficando tudo em mera alegação, com efetivo desrespeito ao consumidor”.

O juiz entendeu que a restituição dos valores pagos deveria ser integral, uma vez que a culpa pelo atraso era exclusiva da construtora. O dano moral também foi justificado pois a empresa, sem qualquer justificativa plausível, não tinha qualquer perspectiva de entrega do apartamento.

 Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

 Processo: 0024.13.097.547-7

Assessoria de Comunicação Institucional
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br

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Retirado no dia 19/02/2014 do TJ/MG.

● STJ Admitida aplicação preventiva da Lei Maria da Penha em ação cível

13 quinta-feira fev 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) em ação cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor. A decisão é da Quarta Turma. 
Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva. 
“Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas”, ponderou Salomão. 
Ainda segundo o ministro, “franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares”. 

O caso
A ação protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos. Segundo o processo, após doações de bens feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. O marido faleceu.
Com a ação, a mulher pediu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Queria que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação até a audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas. 
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal. Não há ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao STJ contra essa decisão. 

Natureza cível
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) para concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível a aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil. 
Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 Retirado no dia 13/02/2014 do STJ.

● TRF-4 Seguro desemprego não pode ser cancelado em função de pagamento de contribuição individual ao INSS

05 quarta-feira fev 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, ao recurso de uma segurada e determinou que as três últimas parcelas de seu seguro desemprego sejam pagas. Ela teve o benefício cancelado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após pagar contribuição previdenciária individual junto ao instituto.

A segurada recorreu no tribunal após a Justiça Federal de Criciúma negar provimento ao seu mandado de segurança entendendo como legal o ato do INSS. Para o juízo, o recolhimento de contribuição previdenciária pela impetrante evidenciava a existência de percepção de renda própria.

Após examinar o recurso, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo no tribunal, reformou a decisão. Segundo o magistrado, a lei que regula o Programa do Seguro-Desemprego não tem em suas hipóteses de cancelamento o recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. “A impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do benefício, sendo ilegal o seu cancelamento sob a justificativa de percepção de renda própria”, afirmou Thompson Flores. Para ele, o pagamento da contribuição não é prova suficiente de que a segurada receba renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.

Retirado no dia 05/02/2014 do TRF – 4ª Região.

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