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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: março 2014

● STF Cassada decisão do TJ-ES que permitia a advogados atuarem como defensores públicos

31 segunda-feira mar 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação (RCL) 15796 para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) que havia reconhecido o direito de permanência no serviço público estadual a advogados contratados em 1990, sem concurso público, para o exercício de atribuições do cargo de defensor público.

No caso, conforme o relator, há desrespeito à decisão proferida pelo STF em 2006 no julgamento da ADI 1199, na qual foi declarado inconstitucional o artigo 64 da Lei Complementar estadual 55/1994, em razão de o dispositivo questionado ter indevidamente ampliado o prazo para opção constante do artigo 22 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que previa norma excepcional de transição destinada a garantir pessoal para o funcionamento das defensorias públicas. “A norma possibilitou, em síntese, que os profissionais contratados entre a instalação da Assembleia Nacional Constituinte e a publicação do diploma normativo (26/12/1994) optassem pela permanência na carreira, mesmo sem concurso público”, disse Teori Zavascki.

O ministro lembrou que, imediatamente após a análise da ADI 1199 e com base na conclusão a que chegou o Supremo no referido julgamento, o governo capixaba editou o Decreto 6.756-E, de 17 de junho de 1996, afastando 25 advogados dos quadros da Defensoria Pública local. Segundo os autos, foi ajuizada ação de reintegração, na qual, após sentença de improcedência e decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação, o TJ-ES, ao analisar agravo regimental, deu provimento ao recurso.

“Ora, uma vez que a decisão desta Corte na ADI 1199 foi proferida sem modulação de efeitos, com trânsito em julgado, seus efeitos retroagem à data de entrada em vigor do diploma declarado inconstitucional”, ressaltou o ministro Teori Zavascki. De acordo com ele, sendo incontroverso que os advogados foram contratados entre agosto e setembro de 1990, sem concurso público, os fundamentos do acórdão contestado, publicado em fevereiro de 2013, conflitam com o que decidido naquela ADI. “Do acórdão desta Corte não se extrai nenhuma exceção à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da lei local”, ressaltou o ministro.

Por fim, o relator salientou que, conforme consta do ato questionado, “não há falar que o fato de a Defensoria Pública local somente ter sido instituída dois anos após a contratação sem concurso implicaria a ausência de caráter público da função exercida pelos advogados”. Isso porque, segundo Zavascki, a redação originária do artigo 134, parágrafo único (atual parágrafo 1º), da Constituição da República, deixa claro que o cargo de defensor público, pelo menos a partir de 3 de outubro de 1988, é público, independentemente de a criação das vagas pelas unidades federadas ocorrer depois de providos os cargos.

Dessa forma, o ministro Teori Zavascki julgou procedente a Reclamação 15796 para cassar a decisão questionada, determinando que outra seja proferida pelo TJ-ES, observando-se o conteúdo da ADI 1199.

EC/AD

Retirado no dia 31/03/2014 do STF.

● TJ/SP Detenção errônea de suposto foragido gera indenização

28 sexta-feira mar 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão que mandou a Fazenda do Estado indenizar um homem, levado preso à delegacia de polícia por estar supostamente foragido.

        O autor da ação relatou nos autos que estava em um cartório eleitoral para justificar a ausência em votação, ocasião em que foi conduzido ao distrito policial por haver um mandado de captura expedido contra ele. Verificou-se posteriormente que um outro homem, condenado por roubo, teria utilizado o mesmo nome, data de nascimento e filiação dele e que, beneficiado pela saída temporária do Dia das Crianças em 2007, não retornou à prisão e, por isso, foi considerado fugitivo. Laudo pericial comprovou que as impressões digitais do autor eram diferentes das presentes nos autos do processo criminal. Condenada a pagar indenização de R$ 25 mil, a Fazenda recorreu.

        Para a desembargadora Vera Lucia Angrisani, o fato de um cidadão de bem ser confundido com um criminoso gera abalo moral. “Embora o autor não tenha sido preso, passou por intenso sofrimento moral, visto haver condenação criminal em seu desfavor. A ineficiência da administração pública, a qual falhou em seu serviço de informações, fez com que o autor passasse por tal situação, sendo certo que uma ação mais atenta por parte da apelante bastaria para evitar situações como essa”, anotou em seu voto a relatora, que reduziu a quantia indenizatória a R$ 10 mil.

        O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Renato Delbianco e José Luiz Germano.

 

Apelação nº 0033187-54.2011.8.26.0053

 

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado no dia 28/03/2014 do TJ/SP.

● TJ/ES Cobrança em estacionamentos do ES deverá ter cálculo proporcional a 15 minutos

27 quinta-feira mar 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sessão realizada na tarde desta terça-feira (25/03), deu parcial provimento, por maioria de votos, à apelação feita pelo Ministério Público Estadual (MPES) e pelo Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) em face de Ação Civil Pública impetrada contra administradoras de estacionamento e estabelecimentos comerciais, bancários e hospitalares.

O desembargador revisor, Telêmaco Antunes de Abreu Filho, decidiu pelo estabelecimento de cobrança fracionada de estacionamento, com o cálculo “proporcional a 15 minutos de permanência além do limite mínimo de gratuidade”, ou seja, o cálculo terá como referência ¼ de hora.

Em seu voto, o revisor entendeu que “a cobrança realizada pelos recorridos revela-se contrária às normas protetivas do Direito do Consumidor”, porque o valor cobrado pode ser superior ao serviço correspondente utilizado.

Ainda de acordo com o desembargador Telêmaco, a norma impugna apenas o regime de cobrança, os estabelecimentos continuam a ter disposição de suas propriedades, não havendo, portanto, violação ao Direito de Propriedade. Ao que o revisor inferiu “ser plenamente possível a intervenção do Judiciário para verificar possível cobrança abusiva de estacionamento”.

O recurso foi formulado pelo MPES e pelo Procon a fim de pleitear a reforma da sentença de primeiro grau que reconhecia a ilegitimidade do primeiro em propor sobre o tema e a revisão dos valores cobrados em estacionamentos da região metropolitana.

As seguintes instituições e administradoras de condomínio figuram na lista de apelados: Abrapark Associação Nacional de Estacionamentos Urbanos; Shopping Vitória S/A; Condomínio Shopping Vitória; Novapark Locação e Serviços Ltda; Maxipark Estacionamentos Ltda; Novamax Estacionamentos Ltda; Shopping Praia da Costa; Awal Administradora de Shopping Centers Ltda; CPE Norte Sul Shopping; Fibra Negócios e Serviços Ltda; Vitória Apart Hospital S/A; Shopping Laranjeiras; Estapar Rio Park Estacionamentos; Centro Integrado de Atenção a Saúde CIAS; Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Vitória; Hospital Meridional; Hospital Metropolitano Ltda; Shopping Jardins; Shopping Day Bay Day; Friburgão Park de Friburgo Ltda ME; HSBC Bank Brasil S/A; Banco Bradesco S/A; LPN Participações Ltda; Vertente Administração e Participações Ltda; Condomínio Norte Sul Shopping; Condomínio do Laranjeiras Shopping.

Vitória, 25 de março de 2014

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva
Tels.: 3334-2261 / 3334-2262
elcrsilva@tjes.jus.br

Andrea Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Tel.: 27 3334-2261
imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 27/03/2014 do TJ/ES.

● TRT/PR Postagem no Facebook é admitida como prova

26 quarta-feira mar 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma cozinheira do município de Ourizona, no norte do Paraná, conseguiu que uma prova retirada do Facebook seja considerada válida para incluir mais uma empresa no polo passivo da ação trabalhista movida contra a ex-patroa. A cozinheira trabalhou na lanchonete e restaurante Equilibrium por um ano e meio, sem ter a carteira de trabalho corretamente assinada. Entrou com ação pedindo horas extras, férias e danos morais.

Na audiência de instrução, realizada em abril de 2010 na 1ª Vara do Trabalho de Maringá, chegou-se a um acordo no valor de R$10 mil que não foi cumprido, dando início à fase de execução do débito trabalhista.

Ao descobrir que a ex-patroa era gerente da loja de materiais de construção do marido, a cozinheira pediu que esta empresa também fosse incluída no polo passivo – solicitação negada pelo juiz.

Ao analisarem o caso, os desembargadores da Seção Especializada* do TRT-PR decidiram por unanimidade incluir no processo a loja Vida Nova Materiais de Construção. A relatora do acórdão, desembargadora Eneida Cornel, afirmou que a prova utilizada foi lícita, visto que a própria dona do restaurante colocou no site a informação de que era também gerente da empresa do marido.

A admissão de elementos de prova não previstos expressamente no ordenamento jurídico, segundo a magistrada, é tema que ganhou especial importância com a utilização de dados extraídos da internet. Para fundamentar sua decisão, a relatora citou o artigo 332 do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

“A apresentação de documento que evidencia o comportamento da parte fora do processo, extraído de sítio de relacionamento na internet aberto ao público, está de acordo com o princípio da atipicidade e integra o direito à prova, na medida em que o objeto é lícito e a obtenção regular”, afirmou a desembargadora.

Processo 7933-2009-020-09-00-0

*A Seção Especializada é composta por 11 (onze) desembargadores e tem competência para julgar em grau de recurso agravos de petição e agravos de instrumento a estes vinculados.

Notícia publicada em 25/03/2014

Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br

Retirado no dia 26/03/2014 do TRT – 9ª Região.

● TJ/DFT Turma decide que acordo entre as partes é viável mesmo após a prolação da sentença

25 terça-feira mar 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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“À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação”. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento ao recurso de uma seguradora que buscava reverter sentença condenatória em seu desfavor.

O autor ingressou com ação pleiteando a devolução das parcelas do contrato de seguro cancelado pelo fornecedor, a devolução em dobro de quantia objeto de cobrança posterior e indenização por dano moral. O próprio réu reconheceu o erro – o vício do serviço decorrente do faturamento equivocado das parcelas do seguro contratado – que culminou com o indevido cancelamento do contrato.

Diante disso, a juíza originária sentenciou o processo, concluindo que o autor faz jus à devolução em dobro do valor descontado de sua conta (mesmo após o indevido cancelamento unilateral do contrato), bem como à devolução dos parcelas pagas, haja vista o inadimplemento absoluto da seguradora. Entendeu, contudo, que não houve a mínima indicação de violação a atributo de personalidade do autor, tornando incabível os alegados danos morais.

Após prolação da sentença, em agosto de 2013, e o respectivo trânsito em julgado, foi juntado aos autos pedido de reconsideração e acordo, ambos apresentados pela parte ré, comprovando a satisfação do crédito – o que levou a magistrada a julgar extinta a fase de cumprimento de sentença.

Inconformada, a ré interpôs recurso visando à modificação da sentença e a recepção do acordo celebrado entre as partes, ao argumento de que a transação trata de direito eminentemente patrimonial, não havendo justificativa jurídica para a recusa.

Em sede recursal, a Turma acatou tal argumento, destacando que “cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 125 do CPC), de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação”.

A decisão foi unânime.
Processo: 2013.01.1.037655-7

Retirado no dia 24/03/2014 do TJ/DFT.

● TJ/MS Lei Maria da Penha é aplicada a homem agredido

24 segunda-feira mar 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Desde 2006, a Lei Maria da Penha (11.340/06) visa reprimir a violência doméstica e familiar praticada contra as mulheres brasileiras. Mas e quando os papéis se invertem, e o homem, de agressor, passa a agredido?

A juíza Daniela Endrice Rizzo, titular da 1ª Vara de Bataguassu, se deparou com este dilema quando teve que julgar um caso em que um senhor buscou o judiciário para ver-se protegido de sua agressora, que, além de ameaçar sua vida, causou-lhe prejuízos patrimoniais.

Para resolver o caso, a magistrada fundamentou sua decisão na Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 5º, “caput”, dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, e no inciso I garante aos homens e mulheres direitos e obrigações iguais. Ela também viu, apesar de a vítima ser homem, ser necessário aplicar as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, já que essa norma caracteriza como formas de violência doméstica e familiar, entre outras: “a violência física; a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação e a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Ante os fatos, a juíza concedeu medida cautelar para garantir a integridade física, psíquica e patrimonial do autor, e determinou: “Assim, com fundamento nos artigos 798 do CPC, artigo 44 do Estatuto do Idoso, artigo 5º, XXXV, da CF e artigo 22 da Lei Maria da Penha, aplico as seguintes medidas que obrigam a autora dos fatos: proibição de dirigir-se à residência do autor; de se aproximar deste, de seus familiares e das testemunhas, devendo observar a distância mínima de 100 metros; proibição de entrar em contato com o requerente, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, sob pena de ser-lhe decretada prisão preventiva”.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social – imprensa@tjms.jus.br

Retirado 22/03/2014 do TJ/MS.

● STF Trâmite de ação penal deve ser mantido mesmo com retratação da vítima de violência doméstica

21 sexta-feira mar 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou ato do juízo da Vara Criminal de São Sebastião (SP) que extinguiu a punibilidade de G.E., acusado da suposta prática de lesões corporais leves em sua companheira. A decisão foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 17025, ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP).

O juízo da Vara Criminal de São Sebastião julgou extinta a punibilidade do acusado, em razão da retratação da vítima em audiência. O MP-SP ajuizou a reclamação alegando que o ato do juízo contrariou decisões do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19.

Nesses casos, o Supremo estabeleceu que as ações penais referentes a violência doméstica são públicas incondicionadas, que são aquelas movidas pelo Ministério Público independentemente de representação da vítima.

Em janeiro deste ano, a ministra Cármen Lúcia deferiu liminar na RCL 17025 para determinar a suspensão da decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal de São Sebastião na ação penal em questão.

Decisão

Ao analisar o mérito da reclamação, a ministra Cármen Lúcia considerou que a Vara Criminal de São Sebastião desrespeitou a autoridade vinculante das decisões proferidas pelo STF na ADI 4424 e na ADC 19. “Em casos análogos ao presente, nos quais se inobservou a natureza pública incondicionada de ações penais instauradas para apurar a crimes praticados contra a mulher em ambiente domiciliar ou familiar, os ministros deste Supremo Tribunal têm julgado procedentes as ações”, destacou a relatora, determinando o prosseguimento da ação penal.

RP/RD

Leia mais:
10/2/2014 – Liminar mantém curso de ação penal contra acusado de agredir companheira

Retirado no dia 21/03/2014 do STF.

● TRF-3 Extravio de encomenda gera dano moral independente da comprovação do conteúdo

20 quinta-feira mar 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que o extravio de encomenda gera dano moral independente da declaração do conteúdo. A decisão foi dada nesta quarta-feira (12/3), durante o julgamento de um incidente de uniformização interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que questionou acórdão da Turma Recursal de São Paulo – o qual havia condenado os Correios ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo extravio de encomenda enviada por Sedex, com mercadorias destinadas ao Rio de Janeiro.

De acordo com a ECT, a decisão da Turma Recursal de São Paulo contrariaria a jurisprudência das turmas recursais do Mato Grosso, do Rio de Janeiro, do Pará e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os Correios, a prova do conteúdo é indispensável, e a não comprovação do dano e da causa da falha do serviço afastariam a possibilidade de indenização por dano moral. No entanto, a relatora do caso na TNU, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, considerou que tanto o STJ quanto a Turma Nacional se posicionam de forma diferente com relação à matéria.

Segundo a magistrada, o dano moral tem autonomia em relação aos danos materiais, não sendo necessária a comprovação do conteúdo para justificar o dano moral. Em seu voto, a juíza comparou ainda o caso do Sedex ao da carta registrada. “Em recente julgado, o STJ entendeu que o mero extravio de correspondência registrada acarreta dano moral em razão da falha na prestação do serviço. A situação do Sedex em tudo se assemelha a da carta registrada, razão pela qual o mesmo entendimento deve ser aqui aplicado”, sustentou.

Além disso, a juíza federal Ana Beatriz utilizou ainda o fundamento do Pedilef 0016233-59.2010.4.01.4300, também da TNU, relatado pelo juiz federal Luiz Cláudio Flores da Cunha: “A ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados”, sublinhou no julgado. “Portanto, ainda que a declaração do conteúdo ou a prova – por qualquer outro meio – dos bens postados possam interferir na fixação do valor da indenização, não são absolutamente condição para sua caracterização”, concluiu a relatora.

Pedilef 0004135-09.2009.4.03.6309

Assessoria de Comunicação

(Com informações do CJF)

Retirado no dia 20/03/2014 do TRF – 3ª Região.

● STJ Renovação de penhora on-line exige prova de mudança na situação econômica do devedor

19 quarta-feira mar 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou recurso especial interposto por uma fundação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Inicialmente, a instituição ajuizou execução de título extrajudicial alegando ser credora da importância de R$ 5.220,03, uma vez que a devedora deixou de efetuar o pagamento de duas parcelas referentes a acordo de termo de confissão de dívida, representado por notas promissórias. Não foram encontrados bens sujeitos à penhora e a devedora não apresentou defesa.

Esgotadas as tentativas de encontrar outros bens penhoráveis, o juiz determinou o bloqueio on-line dos valores depositados em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen-JUD, mas a busca não obteve êxito. O juiz decidiu que “não será admitido novo pedido de penhora on-line, estando vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução”.

Não satisfeita com a determinação, a fundação interpôs agravo de instrumento, alegando não ser possível “condicionar a aceitação do pedido de repetição do bloqueio on-line à apresentação de indícios de recebimento de valor penhorável, bem como de alteração da situação econômica do executado”. O TJSP negou o agravo.

Diante disso, a entidade impetrou recurso especial no STJ alegando que as instâncias ordinárias, ao negar os pedidos futuros de bloqueio via sistema Bacen-JUD, estariam impedindo a ordem legal de penhora, violando os artigos 399, 655 e 655-A do Código de Processo Civil (CPC).

O relator do caso, ministro Massami Uyeda, manteve a decisão por entender que “tal exigência não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do CPC”. O ministro observou que a exigência está em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois, para que seja possível nova pesquisa no sistema Bacen-JUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.

Para o ministro, dessa forma é possível proteger o direito do credor, reconhecido judicialmente, ao mesmo tempo em que se preserva o aparato judicial.

Retirado no dia 19/03/2014 do STJ.

● TJ/SP Estado indenizará pais de policial morto por facção criminosa

18 terça-feira mar 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda Estadual indenize os pais de um policial militar executado por integrantes de facção criminosa. Cada autor deve receber a quantia de R$ 100 mil.

Os pais afirmaram que o policial atuava contra o crime organizado e havia solicitado proteção estatal aos superiores hierárquicos em 2006 por sofrer constantes ameaças de morte. Após três anos, faleceu sem que o pedido fosse apreciado.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente e os autores apelaram. Para a relatora do recurso, desembargadora Silvia Meirelles, o “dever de indenizar ficou comprovado pela ausência de providências efetivas com relação às ameaças sofridas pela vítima, além do fato de o Estado não tomar qualquer providência quanto ao seu pedido de transferência para a Capital, que sequer foi apreciado pela autoridade administrativa responsável, evidenciando verdadeira omissão da Administração, situação que culminou com a facilitação da morte do filho dos autores”.

Os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Alves também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado no dia 18/03/2014 do TJ/SP.

● TJ/MS Acidente no interior de coletivo dá direito a seguro DPVAT

17 segunda-feira mar 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por C.D. contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança  de seguro obrigatório em desfavor de uma seguradora, por entender que não se tratava de acidente automobilístico, mas pessoal. Em 2º Grau, a seguradora foi condenada a indenizar a apelante no valor de R$ 4.725,00.

Conforme os autos, a apelante sofreu um acidente no interior de um ônibus coletivo em 31 de maio de 2012, que teria resultado em incapacidade funcional e parcial de sua coluna vertebral, na proporção de 50%, causando invalidez permanente. Pediu a condenação da seguradora no valor de R$ 13.500,00 de seguro DPVAT.

O juiz em primeiro grau julgou improcedente a ação, pois a pericia constatou limitação parcial e permanente da apelante, mas as lesões sofridas não condizem com acidente de trânsito indenizável via seguro DPVAT. O documento nos autos expõe que a lesão se deu em virtude de uma queda dentro do ônibus, decorrente de uma freada brusca, não havendo nenhuma colisão do automóvel, pedestre ou mesmo qualquer batida em obstáculo.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, explica que a Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por automóveis, abrange todo acidente ocorrido pela utilização de veículo ou com carga e não apenas nos abalroamentos. No caso dos autos, a apelante estava dentro de um ônibus e fica caracterizado indenizável pelo seguro DPVAT o acidente, uma vez que o veículo gerou o dano.

Com a nova redação dada pela Lei n. 11.482/07, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do evento danoso, sob pena de resultar em indevida redução da indenização.

Processo nº 0028281-36.2012.8.12.0001

 

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social – imprensa@tjms.jus.br

Retirado no dia 17/03/2014 do TJ/MS.

● TRT/MG Testemunha que demonstrou manifesto interesse em ajudar o reclamante leva ao indeferimento dos pedidos

14 sexta-feira mar 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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As impressões do juiz de Primeiro Grau, colhidas ali, ao vivo e no calor do momento, durante a audiência em que se ouvem as testemunhas, têm peso considerável na valoração dos elementos que levarão à decisão do caso. Nos fundamentos, ele apresenta as razões que sustentam o modo como um juiz interpreta não apenas o depoimento, mas eventuais fatos colaterais ocorridos no momento em que ele foi colhido. Esse relato, detalhado, permite a cada uma das dez turmas julgadoras do TRT de Minas, recuperar com mais propriedade, circunstâncias da audiência, que podem levar a uma compreensão mais exata do sentido da prova testemunhal.

E esses elementos foram mesmo decisivos no caso julgado pela juíza Rosângela Pereira Bhering, na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete-MG. É que, tanto fez uma testemunha para ajudar o reclamante a conseguir êxito na ação que a juíza percebeu o manifesto interesse na demanda. E aí, a consequência foi a desconsideração do conteúdo do depoimento naqueles pontos em que confirmavam fatos alegados pelo autor como justificativa para seus pedidos.

Segundo relatou a juíza, a conduta testemunha chegou ao extremo de obrigar à inutilização de duas atas, porque insistia em fazer registros a mão nos documentos que lhe foram entregues para colheita de assinatura. E mais: “Quando interrogada pelo reclamante, apressava-se em dar detalhes que não lhe eram questionados e que julgava serem úteis ao reclamante (até porque se disse também advogado, além de professor), mas quando questionado pelos réus ou se julgava que a pergunta não atingiria o fim almejado, dizia que não sabia e/ou não se lembrava” .

Alegações visivelmente absurdas, não tardavam a revelar contradições: “Depois de tentar convencer que ficava com o reclamante na Faculdade entre 8 e 23 horas, numa coletânea absurda de atividades (não sobraria tempo útil para a atividade de lecionar), foi obrigado a dizer, indagado pelos réus, que ia à Faculdade duas vezes na semana, que tinha outras atividades e viajava muito, coisa a que era obrigado em razão do exercício da advocacia”, acrescentou a juíza.

Entre os vários pleitos na ação, o reclamante pretendia provar que sua dispensa tinha se dado se forma ilícita e pedia a reintegração e pagamento dos salários desde então, quase dois anos depois da rescisão. Mas a juíza não viu qualquer irregularidade no procedimento da empresa, que dispensou o trabalhador sem justa causa, não tendo imputado a ele nenhuma falta: “Ora, o reclamante é empregado celetista e não necessita o empregador de justificar a sua demissão, bastando que pague (sob pena de responder judicialmente) as verbas decorrentes da rescisão”, pontuou.

Quanto à acusação de ter sido alvo de perseguição por parte do diretor geral que, segundo argumentou, “fazia pouco do seu trabalho”, e de sofrer pressões para contratar pessoas não habilitadas, também não houve prova suficiente, no entendimento da magistrada. O reclamante citou como exemplo dessa perseguição o fato de ter sido afastado da organização de uma semana jurídica em 2008, depois de ter convidado palestrantes. Ao que a Faculdade retrucou, dizendo que ele queria gastar 20 mil reais num evento que acabou saindo por 3 mil reais. A magistrada considerou que a empregadora, no uso do seu poder diretivo, tinha o direito de entender que o reclamante não era a pessoa mais indicada para organizar o evento. E o fato de ter de desconvidar os palestrantes faz parte da rotina e do rol de possibilidades a que estão sujeitos os que se ocupam desse tipo de atividade.

Para tentar convencer do assédio moral, a testemunha afirmou que o diretor dizia nas reuniões que o reclamante era desorganizado, que o seu perfil não se enquadrava no da instituição e que, se aquilo persistisse, ele seria dispensado. “Ora, parece evidente que o empregado que não se ajuste às exigências do empregador seja passível de demissão. Até porque a própria CLT enumera os casos em que a dispensa pode se dar sem conceder direito algum ao empregado e ninguém diria que a CLT expressa ameaça de algum tipo”, observou a magistrada.

A juíza indeferiu os pleitos de reintegração e de indenização por dano moral, por não provados, e julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, deferindo ao reclamante diferenças salariais e de adicional extra-classe, com base nas provas documentais anexadas ao processo. Confirmando a valoração da prova atribuída pela juíza de 1º Grau, por não ver nenhum traço de contradição ou fragilidade nos fundamentos adotados por ela, a 4ª Turma do TRT de Minas manteve a sentença nesse aspecto.

( 0000027-23.2011.5.03.0055 AIRR )

Retirado no dia 14/03/2014 do TRT-3ª Região

● TJ/MG Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro homem

13 quinta-feira mar 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma mulher residente em Ubá foi condenada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, porque omitiu que o filho mais novo do casal era de outro homem.

A ação foi movida por A.R.V. contra a ex-mulher, M.C.V., e o pai da criança, S.D.M.P. Na inicial, A. narra que se casou com M. em julho de 1994 e que da união nasceram a primeira filha em fevereiro de 2000 e o segundo filho em junho de 2009.

A. afirma que depois do nascimento do filho mais novo, a convivência com M. foi-se tornando insuportável, até que em outubro de 2009 se separaram. Ele afirma que ao procurar documentos em sua casa, para sua surpresa encontrou um exame de DNA de seu filho mais novo, comprovando que na verdade era filho de S., um de seus melhores amigos. Disse também que veio a saber que o relacionamento entre M. e S. ocorria há mais de dois anos, culminando com o nascimento da criança.

Ele afirma na inicial que sentiu uma dor incalculável ao saber que não era o pai de seu “tão amado e esperado filho”, do que não tinha a menor desconfiança devido à ótima convivência que existia entre ele e S. Requereu danos morais pela “infração do sagrado dever conjugal da fidelidade” e por ter sido enganado e levado a acreditar que o filho fosse seu. Pediu também indenização por danos materiais, pelos gastos que teve com o sustento da criança, desde seu nascimento.

M. contestou, alegando que o convívio conjugal com A. sempre foi “extremamente difícil”. Ela afirma que em setembro de 2008 se separou dele, alugou um apartamento e, logo após, conheceu S., com quem se relacionou por aproximadamente um mês. Segundo ela, A. tinha conhecimento disso. Ela afirma ainda que, por insistência de A., retomou o casamento com ele e, quando o filho nasceu, A. buscou registrá-lo em seu nome o mais rápido possível, mesmo sabendo que ela havia tido um outro relacionamento. M. afirma que, ao contrário do que diz seu ex-marido, S. não era um de seus melhores amigos e sim apenas conhecido.

S. também contestou, afirmando que era apenas um simples conhecido de A., com quem nunca teve um relacionamento de amizade. Confirmou que se relacionou com M. apenas durante a época em que ela estava separada de A. Ao ficar sabendo da segunda separação do casal, ele afirma que procurou M. para saber se havia possibilidade de o filho ser seu, manifestando o desejo de fazer o teste de DNA.

A juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos de A., entendendo que não houve prova de infidelidade, já que M. estava separada de fato de A. na época em que ocorreu a concepção. A juíza afirmou também que A. “não demonstrou que houve grave humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse acolher a pretensão por indenização por dano moral”. Quanto aos danos materiais, a magistrada considerou que A. não apresentou prova de despesas com o menor.

Recurso

A. recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao julgar o caso, o desembargador Veiga de Oliveira, relator, entendeu que M. causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional “pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial, dano efetivo que justifica a reparação civil”.

“Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, tanto no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral”, continua o relator.

Ele fixou o valor da indenização em R$ 30 mil, com correção a partir da data da citação.

Quanto a S., o relator entendeu que não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, “pois tal fato não configura ilícito penal ou civil, não sendo o terceiro estranho à relação obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio”.

A desembargadora Mariângela Meyer acompanhou o relator quanto à indenização e seu valor, mas determinou que a correção monetária fosse calculada a partir da publicação do acórdão, ficando vencida nesse ponto. O desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva acompanhou na íntegra o voto do relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

TJMG – Unidade Raja Gabaglia

(31) 3299-4622

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Retirado no dia 13/03/2014 do TJ/MG.

● TJ/SC Município deve indenizar vítimas de acidente em estrada repleta de buracos

12 quarta-feira mar 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 A 2ª Câmara de Direito Público do TJ negou provimento à apelação de um município do sul do Estado, condenado a pagar R$ 5 mil e R$ 10 mil, por danos morais, a duas moças vítimas de acidente devido à má conservação de via pública. No recurso, o município buscou eximir-se de culpa ao responsabilizar as chuvas que assolavam a cidade pelo estado crítico da rua. Ressaltou ainda que o infortúnio vivido pelas duas moças não passou de mero aborrecimento.

No entanto, fotos juntadas aos autos comprovaram que os buracos na rua já eram antigos e que o caminho já havia sido remendado diversas vezes. Testemunhas também confirmaram o deplorável estado de conservação da via. Para o desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator do recurso, o estado da via pública configura típico descaso da administração pública, a quem cabe exclusivamente a responsabilidade.

“Por certo que as autoras experimentaram transtornos e dissabores com o acidente, de modo que sofreram abalo moral passível de indenização, de maneira que o arbitramento deve evitar enriquecimento sem causa, mas compensar o abalo sofrido e produzir um sentimento de punição ao causador do dano, a fim de não prosseguir no mesmo intento”, resumiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.080747-0).

Retirado no dia 11/03/2014 do TJ/SC.

● TJ/RN Baixa escolaridade e reincidência estão no cotidiano dos atos infracionais

07 sexta-feira mar 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um drama social nem sempre percebido pela sociedade. A situação do adolescente que comete atos infracionais no Rio Grande do Norte é preocupante, sobretudo quando se conhece a realidade enfrentada por essa população, diariamente. Os aspectos educacional e reincidência estão entre os que mais chamam à atenção de quem convive ou conhece o tema.

“Ainda falta muito para atender de forma satisfatória as necessidades dos adolescentes que envolvem-se em atos infracionais no RN”, ressalta o juiz da 3ª Vara da Infância e da Juventude de Natal, Homero Lechner.

Os adolescentes infratores normalmente não completaram o Ensino Fundamental. Mais de 90% deles residem com suas famílias e comumente agem com violência – decorrência do uso de entorpecentes. Envolvem-se em assaltos e com o tráfico para sustentar o vício.

Lechner observa que os casos de reclusão oscilam entre 10 a 20%, não passam de 200 processos e se restrigem aos atos infracionais de violência contra a pessoa – assalto a mão armada, latrocínio, estupro. Também por isso, na maioria dos casos o Judiciário adota medidas punitivas em meio aberto, junto a família.

Retirado no dia 07/03/2014 do TJ/RN.

● TJ/DFT Cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade em contrato de adesão são abusivas

06 quinta-feira mar 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Decisão liminar da 4ª Vara Cível de Taguatinga antecipou os efeitos de uma rescisão contratual entre uma consumidora e uma incorporadora, liberando a primeira de efetuar os pagamentos das parcelas vincendas relativas a imóvel adquirido. O mérito da decisão será julgado oportunamente.

Narra a parte autora que adquiriu uma unidade imobiliária da ré, mas em razão de dificuldades financeiras percebeu que não conseguiria honrar o compromisso assumido. Tendo buscado a construtora para realizar acordo, esta não viabilizou a retomada do imóvel, sustentando a existência de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade no contrato.

Segundo o juiz, “em conformidade com o art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos de adesão admite-se a cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, de modo que será abusiva qualquer disposição contratual que restrinja esse direito”.

A autora manifestou anuência com a liberação da unidade para ser livremente negociada com terceiros pela parte ré, ao que o julgador registrou: “se essa liberação não tivesse ocorrido, a parte ré sofreria também receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois não teria como continuar arrecadando os recursos necessários para dar continuidade à obra, ou para ressarcir-se de eventual emprego de recursos captados com financiamento ou simplesmente aplicados com base em poupança própria. Com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela e a liberação do imóvel, a parte ré poderá negociar o imóvel com terceiros, sem precisar aguardar a purgação da mora da parte autora, e continuar captando os recursos necessários à conclusão dos empreendimentos ou à reconstrução de sua poupança”.

Assim, ante o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a permanência da vinculação da autora ao contrato geraria saldo devedor em seu desfavor, o juiz autorizou a autora a abster-se de efetuar novos pagamentos das parcelas vincendas, bem como determinou que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito ou realizar protesto relativo às parcelas abrangidas pela decisão, sob pena de multa diária de cem reais, bem como excluir qualquer restrição do nome da autora dos referidos cadastros, caso já a tenha realizado.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 2014.07.1.000149-3

Retirado no dia 06/03/2014 do TJ/DFT.

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