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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Mensais: junho 2014

● TJ/ES Crimes virtuais são punidos com prisão pelo TJES

25 quarta-feira jun 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Internet ainda é tida por muitos como um território livre, sem lei e sem punição. Mas a realidade não é bem assim: o Judiciário capixaba vem coibindo a sensação de impunidade que reina no ambiente virtual e combatendo a criminalidade cibernética com a aplicação do Código Penal e de legislações específicas como a Lei 11.340 (Lei Maria da Penha). Muitos infratores têm tido, inclusive, contra si, decretos de prisão preventiva.

No Estado, a juíza Clésia dos Santos Barros, da 11ª Vara Criminal Especializada em Violência Doméstica do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), afirma que com relação aos crimes virtuais, ocorreu um caso em 2013 e dois em 2014. Um deles foi preso porque foi à Vara e apagou a filmagem que já havia enviado ao pai da ex-namorada. Mas continuou assediando a mulher. “O importante é que o TJES mantém as decisões, não concedendo habeas corpus aos réus”.

“Quem se deixa filmar não tem maturidade para enfrentar a exposição. Confia em quem não deve”, diz a juíza. A magistrada também ressalta que esta exposição é pior que uma surra. “Os crimes virtuais são tão graves que podem levar ao suicídio. Qualquer tipo de exposição íntima deve ser denunciada na Delegacia da Mulher ou ao defensor público que atua nas Varas Especializadas em Violência Doméstica.”

A partir daí, de acordo com a juíza Clésia Barros, é pedida a medida protetiva, e o magistrado decide quais serão elas, que podem ser de entrega em juízo do material que seria veiculado (em audiência na Vara Criminal) e também a proibição de contato e aproximação com a vítima.

As prisões no Estado, segundo a magistrada, ocorreram com base no artigo 20º da Lei 11.340 – Lei Maria da Penha, que versa sobre violência que causa danos morais, em seu capítulo 2, das Medidas protetivas de urgência, que informa: “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.”

Vários dispositivos do Código Penal são usados no combate ao crime digital: insultar a honra de alguém (calúnia artigo138), espalhar boatos eletrônicos sobre pessoas (difamação artigo 139), insultar pessoas considerando suas características ou utilizar apelidos grosseiros (injúria artigo 140), ameaçar alguém (ameaça artigo 147).

 

Serviço:

– Delegacias de Defesa dos Direitos da Mulher
Acesse endereços no llink:
http://www.es.gov.br/Cidadao/paginas/mulher_delegacia_direitos.aspx

– Varas Criminais Especializadas em Violência Doméstica

VITÓRIA – 11ª Vara Criminal
CIC – Centro Integrado de Cidadania
Av. Maruípe, 2544 – Bloco A / 3º Piso
Itararé, Vitória/ES
Tel: 3235-8475
Email:  11criminal-vitoria@tjes.jus.br

VILA VELHA – 5ª Vara Criminal
Rua Dourtor Annor da Silva, s/nº
Boa Vista II, Vila Velha / ES
Tel.: (27) 3149-2732 / (27) 3149-2733 / (27) 3149-2734 / (27) 3149-2736
Email:  5criminal-vvelha@tjes.jus.br

SERRA – 6ª Vara Criminal
Av. Getulio Vargas, nº 250
Serra Sede, Serra/ES
Telefone: 3291-5542 ramal 238
Email:  6criminal-serra@tjes.jus.br

CARIACICA – 5ª Vara Criminal
Fórum Dr. Américo Ribeiro Coelho
Rua São João Batista – nº 1000
Cariacica/ES
Telefone: 3246-5500 ramal 5555
Email:  5criminal-cariacica@tjes.jus.br

LINHARES – 27 3373-3598

 
Vitória, 24 de junho de 2014

Informações à imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Marcia Brito
mcbrito@tjes.jus.br
Tels.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Tel.: (27) 3334-2261
imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

 Retirado no dia 25/06/2014 do TJ/ES.

● TRF-1 Contratação de empresa em caráter emergencial antes da conclusão de processo licitatório não configura ato de improbidade administrativa

13 sexta-feira jun 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região absolveu um servidor público dos quadros do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e uma empresa de engenharia da prática de ato de improbidade administrativa. A decisão unânime seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Hilton Queiroz, que, ao analisar o caso, reformou sentença da 6.ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que havia condenado os autores do presente recurso ao pagamento de multa de R$ 10 mil e R$ 100 mil, respectivamente, além de proibi-los de contratar com a Administração Pública pelo prazo de cinco anos.

A ação de improbidade administrativa foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em razão da contratação emergencial pelo DNER, com dispensa de licitação, da citada empresa, para a realização de serviços visando à regularização do tráfego na BR-222. De acordo com o Ministério Público, a contratação da referida empresa de engenharia se deu antes do término do processo licitatório, em flagrante desrespeito à legislação. O juízo de primeiro grau entendeu que o servidor público e a empresa contratada praticaram ato de improbidade administrativa. Todos recorreram da sentença ao TRF da 1.ª Região.

O servidor sustenta a legalidade de todos os atos que praticou no processo de contratação emergencial: “O fato de os serviços começarem antes do contrato é irregular no procedimento normal e ordinário da licitação, não no de sua dispensa. Na verdade, o que ocorreu foi que a formalização dos contratos pela Procuradoria-Geral do DNER ocorreu realmente depois do início dos serviços. Mas isto, Excelências, longe de configurar qualquer ato de improbidade, mais se assemelha à preocupação do gestor em dar respostas às suas funções e à sociedade”, alegou a defesa.

A empresa de engenharia, por sua vez, argumenta que todo o procedimento de dispensa de licitação e sua convocação imediata para a realização dos serviços visando à regularização do tráfego atendeu às normas CA/DNER 264/91 e Resolução 24/91 do Conselho de Administração do DNER, que regulavam esse procedimento de dispensa de licitação para as obras de emergência.

Já o MPF pondera que a baixa qualidade dos materiais utilizados na execução da obra pela empresa causou prejuízo ao erário. Aduz que a gravidade da conduta referente à dolosa dispensa de licitação por parte do servidor justifica sua condenação às penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

Decisão – Os argumentos do servidor e da empresa foram aceitos pelo relator que, em sua decisão, destacou que “estando a dispensa de licitação em conformidade com o inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, não há falar-se em ato de improbidade administrativa, por haver o agente público adotado o procedimento de dispensa de licitação, à vista de emergência, após início das obras pela empresa, haja vista que a própria situação de emergência o justifica”.

O magistrado esclareceu que em uma obra pública emergencial nem sempre o gestor dispõe de tempo hábil para promover procedimentos burocráticos para escolha e contratação de empresa para a execução do serviço. “A contratação direta e imediata de uma empresa, para a realização de obras emergenciais, é decorrente da própria situação peculiar autorizada pela lei de licitação”, afirmou o desembargador Hilton Queiroz.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação do MPF e deu provimento aos recursos apresentados pelo servidor do DNER e pela empresa de engenharia.

Processo n.º 0002823-66.2002.4.01.3700
Decisão: 19/5/2014
Publicação: 2/6/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado no dia 13/06/2016 do TRF 1ª Região.

● STJ Bens de terceiro que não respondeu a processo não podem ser atingidos na execução

04 quarta-feira jun 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Os bens de terceiro que não participou de processo nem figura como devedor em sentença não podem ser atingidos pela execução. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a liberação de uma locomotiva que estava submetida a medida cautelar de arresto, decretada no curso de ação de cobrança da qual a proprietária não fez parte.

 A Ferrovia Centro Atlântica contratou duas empresas: a Corema S/A, responsável pela aquisição e remessa de locomotivas para o Brasil, e a Corema Inc., encarregada da reforma e adaptação dos veículos. Por sua vez, a Corema S/A contratou a WV Soluções Logísticas, responsável pelo transporte marítimo das locomotivas dos Estados Unidos para o Brasil.

 Ao chegar ao país de destino, a transportadora deparou com várias despesas não pagas referentes ao fretamento, o que motivou ação de cobrança em face das duas empresas contratadas pela Ferrovia Centro Atlântica.

 O juízo de primeiro grau concedeu medida cautelar de arresto a favor da transportadora e bloqueou uma locomotiva diante da suposta tentativa de transferência de toda a responsabilidade pelo débito para a Corema Inc., que não possuía nenhum bem no Brasil.

 Em segunda instância, a Ferrovia Centro Atlântica interpôs embargos de terceiro alegando que é proprietária da locomotiva arrestada, visando o desbloqueio do bem. Não teve sucesso. Em recurso ao STJ, sustentou que não há solidariedade com as rés e que, como não esteve no polo passivo da ação de cobrança, não poderia ter seus bens congelados.

 Relação processual

 O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou em seu voto que “a sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual”.

 Segundo o ministro, o artigo 568 do Código de Processo Civil estabelece, entre outras disposições, que os sujeitos passivos na execução são os devedores reconhecidos como tal no título executivo, “não havendo nesse dispositivo previsão alguma quanto ao devedor solidário que não figure no título judicial”.

 Salomão também citou a Súmula 268 do STJ, segundo a qual “o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”. Para o ministro, a súmula revela o pensamento do tribunal no sentido de que o devedor que não estava incluído no polo passivo da ação não responde pelo débito.

 “Assim, não tendo feito parte da relação processual principal, e à míngua de previsão expressa no dispositivo legal mencionado, não podem os bens da embargante ser atingidos pela constrição cautelar, tampouco por futura execução”, declarou o ministro.

 Esta notícia se refere ao processo: REsp 1423083

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1423083

Retirado no dia 04/06/2014 do STJ.

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