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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: agosto 2014

● STF Ação judicial sobre concessão de benefício deve ser precedida de requerimento ao INSS

28 quinta-feira ago 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.

“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro.

O relator observou que prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.

No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural por invalidez alegando preencher os requisitos legais exigidos para se obter a concessão do benefício. O processo foi extinto, sem exame do mérito, porque o juiz entendeu que havia necessidade de requerimento inicial junto ao INSS. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão, o que motivou a interposição do recurso extraordinário pelo INSS.

Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa restrição à garantia de acesso universal à Justiça.

Na tribuna, representante da Procuradoria-Geral Federal apresentou sustentação em nome do INSS e argumentou haver ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque no caso teria sido garantido o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido demonstrado o indeferimento da pretensão no âmbito administrativo. Representantes da Defensoria Pública Geral da União e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae, bem como o advogado da recorrida manifestaram-se pelo desprovimento do recurso e enfatizaram, entre outros pontos, que as dificuldades de acesso ao INSS para uma parcela dos trabalhadores, especialmente os rurais, tornam desnecessário o prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de ação previdenciária.

Propostas

Na sessão desta quinta-feira (28), o Plenário deverá discutir uma proposta de transição para os processos que estão sobrestadas, pelo menos 8.600 segundo as informações enviadas pelas instâncias inferiores, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral. O ministro Barroso considera importante formular uma proposta que resguarde o momento de ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos casos em que houver o direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu direito não for reconhecido pelo INSS.

Segundo a proposta apresentada pelo relator para discussão em Plenário, a parte autora da ação deverá ser intimada para dar entrada em pedido administrativo junto ao INSS em 30 dias e a autarquia, por sua vez, deverá ter 90 dias para se pronunciar.

PR/AD

Processos relacionados
RE 631240

Retirado no dia 28/08/2014 do STF.

● TRT/MG Vigilante que trabalhava portando arma em mau estado será indenizado

27 quarta-feira ago 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a juíza Cláudia Rocha Welterlin concedeu indenização por danos morais a um vigilante que trabalhava usando uma arma sem a devida revisão por parte da empregadora.

O vigilante era empregado de uma empresa de segurança e transporte de valores e exercia sua função em outra empresa, que era a tomadora dos serviços. Ele procurou a Justiça do Trabalho, alegando que trabalhava com arma que não funcionava de forma adequada, ou seja, sem a proteção necessária, o que lhe gerou permanente intranquilidade, pois ficava exposto à ação de criminosos. Disse que vivia sob pressão, medo e estresse. Por isso, pediu o pagamento de indenização por danos morais. Já a empregadora, argumentou que sempre forneceu equipamentos bem conservados e em bom funcionamento ao trabalhador, além do que, o risco é inerente à profissão de vigilante.

Conforme esclareceu a magistrada, os depoimentos das testemunhas deixaram claro que a empregadora não mandava revisar regularmente as armas utilizadas pelos empregados. E mais: aconteceu de uma arma quebrar e o vigilante ter de trabalhar desarmado porque a empresa não substituiu o equipamento.

Nesse caso, de acordo com a julgadora, estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação do dano, da culpa da empresa e da relação de causalidade entre o ato da empregadora e o prejuízo sofrido pelo trabalhador. Na visão da juíza, o dano moral está implícito no descaso da ré quanto à integridade física e psicológica de seu empregado, não se exigindo prova do efetivo prejuízo moral.

Por essas razões, entendeu que o reclamante tem direito a receber indenização por danos morais, que foi arbitrada no valor de R$2.000,00. A decisão está pendente de recurso em tramitação no TRT de Minas.

( 0000524-51.2014.5.03.0178 RO )

Retirado no dia 27/08/2014 do TRT – 3ª Região.

● TRT/RJ Trabalho em campanha eleitoral não gera vínculo de emprego

26 terça-feira ago 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que pretendia ver reconhecido o vínculo de emprego com um candidato a deputado federal nas eleições de 2010. O acórdão, relatado pelo desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, confirmou a sentença de 1ª grau, do juiz Rodrigo Dias Pereira, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Resende, no Sul Fluminense.

De acordo com a autora da reclamação trabalhista, ela foi admitida pelo reclamado em janeiro de 2010 e dispensada em outubro do mesmo ano, sem que o contrato tivesse sido registrado em sua carteira de trabalho. Nesse período, a trabalhadora realizou cadastros e panfletagem para a campanha política. Ainda segundo a petição inicial, teria sido ajustado um salário mensal de R$ 600,00, que nunca teria sido pago – a autora teria recebido apenas R$ 200,00 em 1º de outubro de 2010, véspera da eleição.

Conforme o relato de uma testemunha indicada pela trabalhadora, a equipe de panfletagem, composta por mais de dez pessoas, pegava o material impresso na parte da manhã, às 7h, e deveria distribuí-lo ao longo do dia; e o trabalho era diário, com exceção dos domingos, quando podiam trabalhar ou não.

Ao analisar o recurso ordinário da autora da ação, o desembargador relator pontuou que “os requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego estão elencados no art. 3º da CLT, aos quais soma-se o da alteridade, que significa a assunção do risco da atividade econômica pelo empregador (art. 2º da CLT). A ausência de qualquer desses requisitos, aliada à constatação de que o prestador dos serviços assume os riscos da própria atividade, é suficiente para a conclusão de inexistência de liame empregatício No caso dos autos, restou comprovada a ausência do elemento subordinação, por não haver qualquer supervisão do ‘empregador’ durante a execução do trabalho”.

O magistrado assinalou que a própria legislação eleitoral não permite vislumbrar, no caso, a existência de vínculo de emprego. “O art. 100 da Lei Nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, determina que ‘a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou com os partidos contratantes’”, observou.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

 

Retirado no dia 26/08/2014 do TRT – 1ª Região.

● TRT/PR Garçom deverá receber adicional de insalubridade por exposição a música alta

25 segunda-feira ago 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um garçom de Curitiba deverá receber adicional de insalubridade do bar em que trabalhou por um ano e meio, exposto diariamente a ruído excessivo de bandas de música, sem qualquer proteção de ouvido. A decisão, da qual cabe recurso, é da Terceira Turma de desembargadores do TRT-PR, confirmando sentença da 2a Vara do Trabalho de Curitiba.

O garçom trabalhou no bar e restaurante “A Firma” de junho de 2010 a novembro de 2011.

Entrou com ação trabalhista argumentando que o volume do som emitido pelas bandas que se apresentavam no bar estava acima dos limites considerados não prejudiciais à saúde. Um laudo da perícia confirmou as alegações do trabalhador. O nível de pressão sonora durante as apresentações ficava acima dos níveis de tolerância por aproximadamente seis horas, sendo que o limite máximo é de três horas, segundo a norma regulamentadora de atividades e operações insalubres (NR-15).

Em sua análise, a juíza Lisiane Sanson Pasetti Bordin confirmou o direito do garçom ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), observando que a empresa não comprovou o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários, conforme previsão da Súmula 289 do TST.

No julgamento do recurso da empresa, os desembargadores destacaram a falta de equipamentos de proteção individual (EPIs) e mantiveram a decisão, observando não haver dúvidas da insalubridade. “O direito ao adicional está condicionado à prestação de serviços em condições insalubres de forma permanente, contínua e habitual, admitindo-se ainda que intermitente”, concluíram.

Autos: 19616-2012-002-09-00-0. Acesse AQUI o conteúdo do acórdão.


Notícia publicada em 20/08/2014
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br

Retirado no dia 25/08/2014 do TRT – 9ª Região.

● TRT/DFT Trabalhadora demitida duas horas depois da contratação será indenizada em R$ 10 mil

22 sexta-feira ago 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 A Justiça do Trabalho condenou Ottoni Serviços Ltda-Me a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma empregada demitida duas horas depois de ser contratada, no dia 21 de outubro de 2013. O juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, Erasmo Messias de Moura Fé – responsável pela decisão – entendeu que a situação se agravou pelo fato de a trabalhadora ter pedido demissão de seu emprego anterior em razão da convocação para a nova oportunidade.

Nos autos, a autora da ação relatou que foi selecionada para a vaga de emprego e comunicada da seleção no dia 17 de outubro, ao mesmo tempo em que foi convocada para entregar, no dia seguinte (18/10), a documentação necessária para a contratação. Nesse mesmo dia, com a certeza do novo trabalho, a trabalhadora pediu demissão do emprego anterior. Contudo, ao comparecer à empresa para começar a trabalhar, na segunda-feira (21/10), foi surpreendida, após duas horas, com a informação de que não seria mais contratada.

Segundo o juiz Erasmo Messias de Moura Fé, é legítima a alegação dos transtornos sofridos pela empregada, que acreditou numa promessa de trabalho. “Se a empresa não queria a continuidade de qualquer contratação para o quadro de empregados, não tivesse feito o recrutamento, nem a seleção, nem a comunicação, nem a convocação para a entrega da documentação para efetivação da contratação, pois tudo isso incutiu na autora a justa expectativa da seriedade do processo e da sinceridade da empresa em cujo quadro funcional passaria a integrar”, fundamentou.

O valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença é equivalente a cinco salários que a trabalhadora receberia, caso estivesse empregada na Ottoni Serviços.

(Bianca Nascimento / MB / Áudio: Isis Carmo)

Processo nº 0000548-91.2014.5.10.0014

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br

Clique aqui para ouvir o áudio

Retirado no dia 22/08/2014 do TRT 10ª Região. 

● TJ/ES Lei que reestrutura o Poder Judiciário Estadual é sancionada

20 quarta-feira ago 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, sancionou nesta terça-feira, 19, o projeto de reestruturação do Poder Judiciário Estadual, encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e aprovado, à unanimidade, após emendas promovidas pela Assembleia Legislativa. A lei, sancionada sem vetos, deve ser publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 20.

A lei sancionada reforça que a reestruturação do Judiciário não prevê a extinção de Comarcas, frisando que “é vedado ao Tribunal de Justiça extinguir Comarca por ato administrativo”. A lei, referente à primeira instância, é uma adequação do Código de Organização Judiciária (Lei Complementar 234/2002) à extinção de entrâncias, ocorrida em 2012, não prevendo ampliação de gastos do Poder Judiciário, já que promove uma compensação de custos com a reengenharia da máquina judiciária.

O presidente do TJES, desembargador Sérgio Bizzotto, comenta sobre a importância da lei sancionada. “O projeto de reestruturação foi muito bem elaborado e soluciona muitas das dificuldades que o Judiciário vem tendo, além de corresponder a determinações do CNJ. O projeto visa a otimização da prestação jurisdicional, que será mais rápida para a sociedade”.

Bizzotto ainda destaca que em momento algum o projeto previu a extinção de Comarcas, mas apenas a possibilidade de integração de algumas delas, o que ainda será debatido e definido. “A regionalização das Comarcas é muito importante. Por exemplo, às vezes, a Comarca tem trezentos processos e a outra, três mil. Ainda assim, as condições de trabalho dos juízes são as mesmas. Haverá um estudo para definir quais Comarcas serão unificadas com base na média de processos distribuídos anualmente, tal como determinado pelo CNJ. Não é uma revolução; são apenas melhorias incrivelmente bem-vindas”.

O juiz assessor da Presidência do TJES, Rodrigo Cardoso Freitas, frisa que “a nova lei permitirá a otimização de gastos com a estrutura organizacional de Varas e Comarcas do Poder Judiciário, tal como determinado na Resolução 184, do Conselho Nacional de Justiça”.

CONFIRA ABAIXO OS PRINCIPAIS PONTOS DA LEI

A lei sancionada atende à determinação constante dos artigos 6º, da Lei Complementar nº 661/12, e 9º, da Resolução 184, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prescreveram a necessidade de adequação geral do Código de Organização Judiciária, tendo em vista a extinção das entrâncias, bem como o reequilíbrio da força de trabalho de juízes.

A nova Lei também organizou as Comarcas segundo regiões judiciárias, seguindo o mesmo padrão utilizado pelo Poder Executivo Estadual em relação às microrregiões de gestão administrativa, como o objetivo de otimizar a prestação de serviços em parceria com o Poder Executivo.

Dentre as alterações, a lei prevê a possibilidade de reorganização de duas ou mais Comarcas, o que ainda será objeto de análise do Tribunal Pleno. Estas Comarcas poderão funcionar como “Comarcas integradas”, apenas para atender aos objetivos de otimização dos gastos (redução de custos com diárias e direção de foro), aprimoramento da gestão (direção unificada dos foros) e incremento de produtividade de juízes (reequilíbrio da distribuição de processos).

Com o objetivo de melhor atender à população e redistribuir a carga de trabalho que atualmente é enviada para algumas Comarcas, a lei cria nove Comarcas novas: Ponto Belo, São Roque do Canaã, Brejetuba, Divino de São Lourenço, Irupi, Vila Valério, Governador Lindenberg, Sooretama e Vila Pavão. A estrutura deverá ser montada conjuntamente pelo Poder Judiciário e pelos municípios, atendendo às peculiaridade de cada município.

A lei também modifica a situação de cinco Comarcas. Em relação a Piúma, Anchieta e Santa Maria de Jetibá, ela prevê a possibilidade de instalação de mais uma Vara, além da já existente, uma vez que estes municípios possuem uma distribuição anual de processos, em média, superior a 2,4 mil processos. Já as Comarcas de Fundão e Guarapari serão incluídas na Comarca da Capital, o que também irá otimizar os gastos e serviços prestados em tais municípios.

Com uma revisão geral de todas as Comarcas do Estado, o número de Varas previstas no Código de Organização Judiciária é reduzido pela lei de 392 para 362, extinguindo os respectivos cargos. No entanto, a lei mantém o número máximo de juízes previstos no Código (392), promovendo, contudo, a melhor distribuição entre juízes titulares, não titulares e substitutos.

A lei transforma também 387 funções gratificadas para os gabinetes de juízes em 100 cargos de assessores para juízes. As funções gratificadas desfalcam os cartórios, sendo que a transformação dessas funções em cargos em comissão reduz esse desfalque, já que, por força de lei, metade dos cargos poderá ser provida por não efetivos.

Para compensar os gastos com transportes nas eventuais Comarcas integradas que não disponham de veículo oficial, a lei prevê, também, o pagamento de uma indenização apenas aos magistrados que estiverem trabalhando nessas condições. Também há a previsão de uma gratificação de jurisdição estendida que busca a redução proporcional das despesas com o pagamento de diárias, especialmente com a implantação do Processo Judicial Eletrônico. Ambas as propostas ainda serão regulamentadas por Resolução do TJES. A Lei também permitirá a redução dos custos com a direção de foro nas Comarcas integradas, onde também não haverá o pagamento da jurisdição estendida.

Vitória, 19 de agosto de 2014

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Natália Bongiovani – nfbongiovani@tjes.jus.br
Tels.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Tel.: (27) 3334-2261
imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 20/08/2014 do TJ/ES.

● TRT/MG Trabalho revertido em favor do núcleo familiar não caracteriza relação de emprego

14 quinta-feira ago 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Para que se caracterize o vínculo de emprego é necessário que a prestação de serviços ocorra conforme os pressupostos previstos no artigo 3º da CLT. Ou seja, o trabalho deve ser prestado pessoalmente, de forma não eventual e subordinada e mediante salário. Se não estiverem presentes esses elementos, a relação de emprego não ficará caracterizada. É o que ocorre no caso do trabalho realizado por uma pessoa da família em favor do núcleo familiar, já que aí não há subordinação e essa atividade, em geral, não é remunerada.

Essa foi a situação constatada pelo juiz Edmar Souza Salgado, em sua atuação na Vara do Trabalho de Itajubá. Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício. Ele alegou que foi admitido em 1976, exercendo as funções típicas de trabalhador rural, recebendo, em paga, o correspondente a um salário mínimo mensal em gêneros alimentícios e outras utilidades. Segundo contou, após o falecimento do empregador, em 2008, continuou prestando serviços para o espólio nas mesmas condições, estando o contrato ainda em vigor.

Em sua defesa, o espólio sustentou que jamais existiu vínculo empregatício entre as partes, pois o reclamante é um dos filhos do falecido e seu herdeiro, tendo sempre trabalhado no regime de economia familiar, sem qualquer relação de emprego. Não havia contraprestação e os serviços prestados estariam dentre aqueles inseridos no contexto familiar, para a subsistência da família.

Ao analisar as provas, o magistrado viu que a razão estava com o espólio. As cópias dos documentos pessoais do reclamante comprovaram que ele era filho do falecido. O juiz concluiu que inicialmente, estabeleceu-se uma relação de trabalho cooperativo entre pai e filho, na qual havia um certo grau de subordinação, mas esta era fruto do temor reverencial e não da subordinação econômico-jurídica, própria da relação de emprego.

De acordo com o julgador, a prova testemunhal não demonstrou a existência do vínculo empregatício. Embora as testemunhas tenham confirmado que o reclamante sempre trabalhou na fazenda de propriedade de seu pai, não houve comprovação de pagamento de salários, elemento essencial à configuração do vínculo empregatício. Para o magistrado, os fatos demonstraram uma relação tipicamente familiar, decorrente de laços sanguíneos, emotivos e sentimentais de parentesco entre pai, mãe e filhos. E o serviço prestado nessas condições nada mais é do que a soma dos esforços da entidade familiar, em benefício de todos os entes, o que ocorreu tanto à época em que o pai era vivo, quanto após o seu falecimento.

Nesse contexto, todos os pedidos foram julgados improcedentes. O reclamante recorreu, mas o TRT-MG manteve a decisão.

( 0000528-85.2013.5.03.0061 AIRR )

 

Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br 

Retirado no dia 14/08/2014 do TRT – 3ª Região.

● TJ/MG Homem recebe de volta valor gasto com mulher

12 terça-feira ago 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A juiza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves, condenou a irmã de uma prostituta a pagar a um empresário R$ 72 mil referentes a gastos com financiamento e reforma de um imóvel no bairro São João Batista. O empresário, que é casado, forneceu diversos presentes e empréstimos para a prostituta, inclusive um imóvel, que foi comprado em nome da irmã (vigilante).

De acordo com o autor, em 2009 ele emprestou R$ 24,7 mil para aquisição de um imóvel no nome de uma vigilante, irmã da prostituta. Quando o empresário buscou a devolução do dinheiro, a vigilante levantou a possibilidade de uma valorização imobiliária que permitiria pagar o empresário, quitar o restante do financiamento e ainda sobrar valor suficiente para o investir em outro imóvel.

Com o acerto para venda do imóvel, o empresário investiu em uma reforma que também seria devolvida na venda. Porém, ao fim das obras, a vigilante mudou de postura, não efetuando a venda ou restituição dos valores gastos. O empresário apresentou o registro de movimentação bancária que demonstrou o caráter de empréstimo na movimentação financeira, e também alegou que a lei não exige formalidade para a realização de empréstimos.

A vigilante, em sua defesa, afirmou não existir relação com o empresário e que não recebeu qualquer empréstimo. Buscou esclarecer que cedeu seu nome para a compra do imóvel, e que além dos R$ 22 mil, a irmã investiu R$ 10 mil para completar a parcela inicial. Alegou também que os materiais de construção descritos pelo empresário eram na verdade presentes. Por fim, contou que sabia dos presentes que o empresário enviava a sua irmã, porém ela não mais prestava serviços a ele.

A decisão

A magistrada , após análise da documentação anexada ao processo, concluiu que o autor comprovou o depósito em nome da vigilante. Os documentos apresentados foram contestados pela vigilante, mas não foi provado, de maneira eficiente, que se tratavam de presentes.

Além das provas documentais, o depoimento do autor e de duas testemunhas indicou a relação do empresário com a irmã da vigilante. Porém, os depoimentos não serviram para comprovar a doação, por conta do tipo de relacionamento estabelecido entre a atendente da casa de massagem, e o autor casado.

Quanto a vigilante ter emprestado seu nome para a irmã, a magistrada declarou que isto não a desobrigava de pagar. “Caso se comprovasse o ‘emprestimo de seu nome’, ainda assim a requerida seria a responsável pelos pagamentos, porquanto os depósitos foram realizados em seu benefício e os materiais de obras foram destinados ao imóvel de sua propriedade”, disse a juíza.

A vigilante foi condenada a pagar o valor de R$ 72.543,28, referentes ao empréstimo de aquisição e reforma do imóvel. A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

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Retirado no dia 12/08/2014 do TJ/MG.

● TJ/MG Postagem no Facebook não tem confiabilidade e não garante danos morais

07 quinta-feira ago 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 “O homem público, como o prefeito, deve suportar críticas e insinuações acima do que há de suportar aquele que não assume tais responsabilidades.” Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença de primeiro grau e isentou um morador da cidade de Sabará, região metropolitana de Belo Horizonte, de indenizar o prefeito, a quem acusou de supostas práticas ilegais em uma postagem no Facebook.

 A decisão atentou para a diferença entre uma postagem em rede social e uma reportagem jornalística. A postagem “não tem a confiabilidade, o crédito como uma reportagem veiculada pela imprensa”, afirmou o relator do recurso, desembargador João Cancio. Ele atentou também para o fato de que a postagem não atingiu larga divulgação, restringindo-se às pessoas com as quais o autor possui relacionamento dentro da rede social. “Afirmar que a conduta do apelante foi ilícita seria uma forma de ferir o princípio da liberdade de expressão do pensamento”, sustenta o desembargador.

 A ação foi movida pelo prefeito em julho de 2013. Ele alegou que as acusações foram inverídicas e fruto de perseguição política, uma vez que o autor da postagem exercia cargo de confiança na prefeitura na administração anterior, não sendo nomeado na atual gestão. O prefeito alega que foi atingido em sua dignidade, sofrendo abalo moral.

 O juiz de Primeira Instância acolheu a pretensão do prefeito, entendendo que houve abuso do direito de livre manifestação, e fixou a indenização por danos morais em R$ 13.500.

 Ao julgar o recurso, o desembargador João Cancio afirmou que, “no momento em que alguém passa a exercer um cargo público, em especial um cargo de relevo político e de destaque no âmbito municipal como o ocupado pelo prefeito, os atos praticados no exercício do mencionado cargo passam a interessar a toda uma coletividade e, dessa forma, podem ser alvo de críticas e ataques”.

 Na rede social, o cidadão “possui o direito de emitir opiniões acerca dos fatos chegados ao seu conhecimento, ainda que de forma distorcida/imperfeita, não se podendo dele exigir a responsabilidade pela prévia apuração da veracidade ou não da notícia sobre a qual pretende se manifestar de forma crítica, como se espera da empresa e da atividade jornalística de uma maneira geral”.

 “Entendo que o réu não ultrapassou os justos limites da opinião crítica admissível, a ponto de adentrar o campo do insulto pessoal”, concluiu o relator.

 Dessa forma, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sendo acompanhado pelos desembargadores Octavio Augusto de Nigris Boccalini (revisor) e Mota e Silva (vogal).

 Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.

  Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

TJMG – Unidade Raja

(31) 3299-4622

ascom@tjmg.jus.br

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Retirado no dia 07/08/2014 do TJ/MG.

● TRT/SP Aposentadoria por invalidez não autoriza o cancelamento do plano de saúde

04 segunda-feira ago 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a decisão de primeiro grau que determinava à empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. a coparticipação no custeio do plano de saúde do trabalhador.

No caso, o operário, por sofrer de câncer no estômago, foi aposentado por invalidez. Ele afirmou que, até a data da aposentadoria compulsória, a empresa custeava 50% das despesas com o plano de saúde. Após a aposentadoria, no entanto, a siderúrgica simplesmente deixou de arcar com a diferença. Por esse motivo, o trabalhador ingressou com ação trabalhista a fim de restabelecer o custeio patronal, o que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Ao apreciar o apelo da empresa, o relator, desembargador Eduardo de Azevedo Silva, destacou que “o plano de assistência foi mantido a partir da jubilação, muito embora o autor tenha deixado de receber o subsídio da empresa. O autor, em razão disso, se viu doente e obrigado a pagar o custo integral do plano. Só que a aposentadoria por invalidez não suspende todas as obrigações do contrato de trabalho. A suspensão alcança apenas as obrigações elementares da relação de emprego, em especial o pagamento dos salários e a prestação de serviços. Mas há outras obrigações que permanecem, desde que sejam compatíveis com a suspensão.”

O magistrado ainda completou: “é o que também ocorre com relação ao plano de saúde. Nesse sentido, aliás, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como indica a Súmula 440. E depois, o art. 31 da Lei 9656/98 não favorece a recorrente, pois o dispositivo não cuida da hipótese de suspensão do contrato, apenas de contrato de trabalho já extinto. Aqui a regra é a do art. 475 da CLT.”

Com base nesses fundamentos, os magistrados da 11ª Turma mantiveram a decisão de primeiro grau.

Obs.: há recurso pendente.

(Proc. 00004927020135020255 – Ac. 20140079976)

Retirado no dia 04/08/2014 do TRT 2ª Região.

● TRF/SP Seguradora deve comprovar que doença é preexistente à assinatura do contrato para se eximir de indenização

01 sexta-feira ago 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente recurso de agravo de instrumento e sustou a execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário e a cobrança de parcelas contratuais mensais, com a consequente retirada do nome da recorrente do cadastro de devedores.
A agravante e seu marido haviam adquirido um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, transação cujo contrato obrigava a contratação de um seguro de vida do mutuário responsável pelo pagamento das parcelas.
Ocorre que o marido da agravante veio a falecer e ela acionou a empresa seguradora para a liberação da cobertura, tendo obtido negativa ante o argumento de que o óbito teria sido decorrente de doença anterior à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e omitida na proposta do respectivo contrato.
O colegiado explicou que O contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, na sua cláusula vigésima primeira (SEGURO), obriga o mutuário a contratar um seguro para o caso de morte ou invalidez permanente ocorrida em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento. Para a Primeira Turma, cabia à seguradora exigir os exames clínicos necessários à aferição de doença preexistente à contratação, não podendo agora, após o óbito do segurado, eximir-se do pagamento da indenização, sob o pretexto de que o segurado tinha conhecimento da doença anteriormente à assinatura do contrato e omitiu tal fato.
A documentação consistente na declaração do médico assistente da caixa de seguros atesta que o mutuário fazia tratamento clínico com fármacos, bem como “fez cirurgia de revascularização do miocárdio em 21/06/2012”, entretanto não havia na ocasião sinais ou sintomas de insuficiência cardíaca.”
Assim, a seguradora agravada ficou obrigada à liberação do valor da indenização.
A decisão está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No tribunal, o processo recebeu o número 0018586-12.2013.4.03.0000/SP.
Assessoria de Comunicação
Assessoria de Comunicação Social do TRF3 – 3012-1329/3012-1446
Email: imprensa@trf3.jus.br

Retirado no dia 01/08/2014 do TRF 3ª Região.

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