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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: outubro 2014

● TST Turma determina a reintegração de empregado público admitido como temporário

30 quinta-feira out 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou ao Município de São João Batista do Glória (MG) a reintegração de um empregado público que fez concurso para auxiliar de embarcação, função que lei municipal classificou como temporária.  Ao dar provimento ao recurso do trabalhador, o colegiado justificou que o tempo de oito anos de serviços prestados ao município retiram o caráter provisório da contratação.

A decisão da Sexta Turma reformulou os entendimentos das instâncias anteriores. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o empregado foi contratado não para provimento de cargo efetivo, e sim para provimento do emprego público cuja natureza era temporária e transitória, conforme a Lei Municipal 1.298/2010.  Dessa forma, entendeu que, sendo contratação temporária e que o emprego para o qual foi contratado foi extinto, não há possibilidade de reintegração, por não possuir a estabilidade a que se refere a Súmula 390 do TST, relativa aos servidores ocupantes de cargo efetivo.

Ao requerer a reintegração, o empregado argumentou que, admitido por concurso público, seria detentor da estabilidade e não poderia ter sido dispensado sem motivação e sem respeito a ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Disse ainda que a lei municipal que dispôs sobre a contratação dele, estabelecendo que não haveria estabilidade no emprego, seria inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União.

Provisório

Na análise do recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, frisou ser incontroverso que o empregado trabalhou por diversos anos em favor do município, “o que afastou o caráter provisório do emprego para o qual foi contratado”. Além disso, fundamentou sua decisão na jurisprudência do TST, que tem reconhecido ao empregado público da administração direta o direito à estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição da República, conforme Súmula 390, I. Ela citou diversos precedentes de casos similares aos dos autos, envolvendo o mesmo empregador, e nos quais foi reconhecido o direito à reintegração ao emprego.

Para a Sexta Turma, que declarou a nulidade da dispensa, a decisão regional contrariou a Súmula 390, I, do TST. Com o julgamento, o empregado deverá ser reintegrado aos quadros do município, que deverá pagar os salários e demais vantagens, desde a dispensa até a data da efetiva reintegração ao emprego. Após a publicação do acórdão, o município interpôs embargos declaratórios, mas que foram rejeitados pela Sexta Turma.

Processo: RR – 334-63.2010.5.03.0070 – Fase Atual: ED

(Lourdes Tavares/RR)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

Retirado no dia 30/10/2014 do TST.

● STF IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não sobre rendimentos recebidos acumuladamente, como ocorre no caso de disputas previdenciárias e trabalhistas

27 segunda-feira out 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) caso relativo à forma de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos recebidos acumuladamente, como ocorre no caso de disputas previdenciárias e trabalhistas. A Corte entendeu que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez, e portanto mais alta.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 614406, com repercussão geral reconhecida, no qual a União questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao recolhimento do IR pelo regime de competência (mês a mês) e não pelo de caixa (de uma única vez, na data do recebimento), relativo a uma dívida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um beneficiário. Segundo o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento solucionará pelo menos 9.232 casos sobrestados nos tribunais de origem, que aguardavam a solução da controvérsia, com repercussão geral.

Capacidade contributiva

O julgamento do caso foi retomado hoje com voto-vista da ministra Cármen Lúcia, para quem, em observância aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, a incidência do IR deve considerar as alíquotas vigentes na data em que a verba deveria ter sido paga, observada a renda auferida mês a mês. “Não é nem razoável nem proporcional a incidência da alíquota máxima sobre o valor global, pago fora do prazo, como ocorre no caso examinado”, afirmou.

A ministra citou o voto do ministro Marco Aurélio, proferido em sessão de maio de 2011, segundo o qual a incidência do imposto pela regra do regime de caixa, como prevista na redação original do artigo 12 da Lei 7.713/1988, gera um tratamento desigual entre os contribuintes. Aquele que entrou em juízo para exigir diferenças na remuneração seria atingido não só pela mora, mas por uma alíquota maior.

Em seu voto, a ministra mencionou ainda argumento apresentado pelo ministro Dias Toffoli, que já havia votado anteriormente, segundo o qual a própria União reconheceu a ilegalidade da regra do texto original da Lei 7.713/1988, ao editar a Medida Provisória 497/2010, disciplinando que a partir dessa data passaria a utilizar o regime de competência (mês a mês). A norma, sustenta, veio para corrigir a distorção do IR para os valores recebidos depois do tempo devido.

O julgamento foi definido por maioria, vencida a relatora do RE, ministra Ellen Gracie (aposentada). O redator para o acórdão será o ministro Marco Aurélio, que iniciou a divergência.

Processos relacionados
RE 614406

Retirado no dia 27/10/2014 do STF.

● TST Trabalhadora dispensada por se recusar a testemunhar a favor de empresa será indenizada em R$ 20 mil

22 quarta-feira out 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Teleperformance CRM S.A e a Sky Brasil Serviços terão de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma coordenadora de operações. Ela foi demitida por se recusar a depor na forma pretendida pela empresa. No recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora conseguiu aumentar o valor da indenização, anteriormente fixado em R$5 mil, considerado desproporcional pela Segunda Turma.

Conforme o processo, a funcionária, contratada pela Teleperfomance para trabalhar para Sky, teria sido convocada para testemunhar em litígio de danos morais movido por um ex-funcionário. Mas antes da audiência, alertou a advogada da empresa que, de fato, teria havido assédio moral por um dos gerentes da Sky ao funcionário, e que “não iria mentir em seu depoimento”.

Perseguição

A advogada, então, pediu que ela relatasse o acontecido por escrito e a dispensou da audiência. Com isso, de acordo com a funcionária, o gerente passou a persegui-la diariamente, reclamando que ele estava trabalhando com pessoas que “não eram de confiança” e que em breve “haveria mudanças na equipe”. Seis meses depois, a funcionária foi demitida.

Na reclamação trabalhista, a empresa negou a relação entre a demissão e a recusa em testemunhar em audiência.  A Teleperformance ainda contestou que o depoimento do gerente, negando o ocorrido, não havia sido considerado. Em maio de 2012, a 83ª Vara de Trabalho de São Paulo considerou o dano, condenando a Teleperformance e, subsidiariamente, a Sky, a pagar R$ 20 mil por danos morais à trabalhadora.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a prova oral da trabalhadora era robusta o suficiente para conclusão de que houve retaliação na dispensa. No entanto, consideraram alto o valor da indenização, reduzindo-o para R$ 5 mil.

Em recurso de revista, a funcionária pediu o aumento do valor, defendendo que a quantia fixada pelo regional era “ínfima”, não correspondendo à razoabilidade e a proporcionalidade do dano causado.

Ao analisar o caso, o ministro relator, Renato Lacerda Paiva observou que, de fato, o valor era muito baixo e propôs a majoração para R$ 20 mil, valor arbitrado inicialmente pelo juiz de origem. “A indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil estabeleceu indenização de reduzida proporção”, disse o magistrado. A decisão foi aprovada por unanimidade pelos demais ministros da Turma.

(Paula Andrade/RR)

Processo: RR-1499-02.2011.5.02.0083

 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Retirado no dia 22/10/2014 do TST.

● TJ/SP Agente penitenciário feito refém será indenizado por danos morais

21 terça-feira out 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda do Estado pague indenização de R$ 50 mil, por danos morais, a um agente penitenciário feito refém em rebelião.

De acordo com os autos, em junho de 2005, na Penitenciária Zwinglio Ferreira, em Presidente Venceslau, servidores teriam previsto a iminência de motim e questionado a administração da conveniência de manutenção da rotina, pois o comportamento dos presos indicava a proximidade de revolta.

Para o relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, houve omissão estatal, que deveria ter providenciado medidas de segurança para proteção dos agentes. “Faltou a administração com o dever de assegurar as condições mínimas de trabalho seguro ao servidor, já que o evento foi previsto, pelo que deve ser responsabilizada, porque a sua omissão agravou os riscos inerentes à atividade funcional”, anotou em voto o magistrado, que reduziu o valor da reparação, fixado em primeira instância em R$ 200 mil.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Paulo Barcellos Gatti e Ana Luiza Liarte.

Apelação nº 0002334-67.2010.8.26.0483

Comunicação Social TJSP – BN (texto) / AC (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado no dia 21/10/2014 do TJ/SP.

● TST Empregado de município com cargo em comissão restabelece direito a depósitos do FGTS

20 segunda-feira out 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento aos embargos de um empregado do Município de Botucatu (SP), ocupante de cargo em comissão, para restabelecer o seu direito de receber as verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) previstas na Lei 8.036/90. A decisão provocou amplo debate na SDI-1 e, ao final, foi proferida à unanimidade.

O trabalhador foi nomeado pelo município para ocupar cargo de livre nomeação e exoneração em comissão, sob o regime celetista, tendo sido exonerado em dezembro de 2008. Buscou a Justiça para receber os depósitos do FGTS e mais a indenização de 40%. O Município de Botucatu alegou que ele não tinha direito à verba porque ocupava cargo em comissão de natureza administrativa, passível de exoneração ad nutum pela Administração Pública.

A Vara do Trabalho de Botucatu rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho apresentada pelo município, mas julgou improcedente a ação trabalhista. Para o juízo de primeiro grau, a Constituição Federal permitiu a criação do cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sendo este incompatível com o instituto do FGTS.

Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que entendeu que os depósitos do FGTS eram devidos por força da prestação de serviços na qualidade de servidor público comissionado regido pela CLT, conforme previsto na Lei Complementar Municipal 001/90, artigo 2º. A legislação instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais sem prever qualquer distinção com relação aos servidores em cargo de comissão.

TST

O caso sofreu nova reviravolta ao chegar ao TST. Ao julgar recurso do município, a 2ª Turma considerou improcedente o pedido do servidor quanto ao FGTS. No entendimento da Turma, o ocupante de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração não tem direito aos depósitos porque o liame entre esses trabalhadores e a Administração Pública tem natureza de precariedade. Afasta-se a possibilidade de vínculo empregatício e, consequentemente, o recebimento de verbas rescisórias.

O comissionado embargou da decisão e o recurso foi analisado pela SDI-1. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, afirmou que, enquanto vigora o artigo 39 da Constituição, exige-se a adoção de um único regime jurídico para os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional pública. Para o ministro, ainda que se trate de cargo em comissão com ausência de estabilidade e possibilidade de dispensa sem motivação, não pode o ente público negar a aplicação da legislação trabalhista à qual o servidor se vinculou no ato da nomeação.

O ministro Alexandre Agra Belmonte lembrou que o Supremo Tribunal Federal assegurou o direito aos depósitos de FGTS até mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público sem concurso público. Já o ministro Vieira de Mello Filho destacou que, quando na nomeação, o regime jurídico vigente no município também era o trabalhista, não havendo empecilho para a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS em benefício do servidor de cargo em comissão. “O não beneficiário dos depósitos do FGTS de que trata o artigo 15, § 2º, da Lei 8.036/90 abrange os servidores públicos civis sujeitos a regime jurídico próprio, situação em que não se enquadra o reclamante”.

(Fernanda Loureiro/RR)

Processo: RR-72000-66.2009.5.15.0025 – FASE ATUAL: E

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Retirado no dia 20/10/2014 do TST.

● TST Empresa terá de reverter justa causa de empregado que fez churrasco durante expediente

17 sexta-feira out 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Companhia Tecidos Santanense, em Itaúna (MG), terá que reverter uma demissão por justa causa para um empregado demitido por ter patrocinado um “churrasco musical” no ambiente de trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa diante das violações indicadas.

Segundo o empregado, a comemoração ocorreu num domingo de trabalho, sem a ingestão de bebida alcoólica e sem prejuízo para a execução do seu trabalho, pois tomava conta do churrasco nos intervalos intrajornada, juntamente com os colegas.

Já a empresa, disse que, além de o churrasco ter sido realizado durante o expediente, o local era inapropriado, pois era área de tinturaria de tecido,  ambiente de estoque e manipulação de produtos químicos, o que poderia ocasionar prejuízo à produção. Para a Santanense, a demissão estaria caracterizada por mau procedimento, enquadrada no art. 482, caput, da CLT.

Gradação da pena

Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a penalidade de demissão motivada aplicada ao trabalhador não foi condizente com a indisciplina praticada por ele, que apesar de merecer “dura repreensão”, não justificaria a “pena capital trabalhista”, pois uma “suspensão teria o almejado efeito pedagógico no ambiente de trabalho”.

No agravo de instrumento ao TST, na tentativa de reformar a decisão do regional, a empresa insistiu que diante da gravidade da conduta indisciplinar do empregado que ensejou a sua dispensa justificada, não havia necessidade da gradação da pena como entendeu o Regional.

No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, afirmou que o agravo de instrumento não reunia as condições necessárias ao seu conhecimento. Segundo o magistrado, é inviável o conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 482, na medida em que é dispositivo genérico que dispõe que “constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador”, não se constatando, portanto, violação direta e literal.

A decisão unânime da 6ª Turma mantém a decisão regional que deferiu ao empregado a dispensa sem justa causa, com as devidas verbas rescisórias, decorrentes da cessação do contrato de trabalho: aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, férias proporcionais + 1/3 (8/12) e 13º salário proporcional.

(Mário Correia/RR)

Processo: AIRR-10189-85.2013.5.03.0062

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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Retirado no dia 17/10/2014 do TST.

● TRT/MG Empresa deve cumprir convenção coletiva mesmo não sendo filiada ao sindicato da categoria patronal

06 segunda-feira out 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O enquadramento sindical decorre das regras estabelecidas nos artigos 511, 570 e seguintes da CLT, não dependendo da vontade das partes. Assim, tanto a categoria econômica como a profissional devem se submeter aos instrumentos normativos pactuados pelos sindicatos, independentemente de filiação. Por esse mesmo motivo, empregados e empregadores recolhem a contribuição sindical às respectivas entidades, ainda que não sejam sindicalizados.

Foi com base nesses fundamentos, expressos no voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, que a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa e manteve a sentença que a condenou a pagar o tíquete-refeição a seus empregados.

Quem ajuizou a ação de cumprimento contra a empregadora foi o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais ¿ SENALBA/MG. Na qualidade de substituto processual, o sindicato denunciou que a empresa não vinha cumprindo determinação da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, firmada em 01/05/2012, no que diz respeito à concessão de tíquete-refeição aos empregados. Em sua defesa, a ré sustentou que não estava obrigada a cumprir a CCT 2012/2013, uma vez que não é filiada a qualquer sindicato.

Condenada em 1º Grau a pagar aos empregados substituídos o tíquete-refeição e mais a multa prevista na cláusula 23ª da CCT de 2012/2013, a empresa recorreu, mas não obteve sucesso. Em seu voto, a relatora destacou que a Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 foi celebrada juntamente com o Sindicato das Entidades de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais ¿ SENASOFP, sindicato representante da categoria patronal de que faz parte a empregadora.

De acordo com a juíza convocada, mesmo que a ré não seja filiada ao SENASOFP, deve cumprir as disposições normativas, nos termos dos artigos 511, 570 e seguintes da CLT, pois o enquadramento sindical independe da vontade das partes, tanto que devem recolher as contribuições sindicais devidas.

Ao analisar os documentos anexados ao processo, a magistrada pode observar que o SENALBA/MG homologou diversas rescisões contratuais de empregados da empresa ré. Também foi constatado o recolhimento da contribuição sindical em prol do SENASOFP. Dessa forma, a empresa está obrigada a cumprir o disposto na cláusula 7ª da CCT 2012/2013, isto é, fornecer aos empregados o tíquete-refeição ou alimentação “in natura”, caso tenha refeitório apropriado em suas dependências.

( 0000320-67.2013.5.03.0137 RO )

Retirado no dia 06/10/2014 do TRT – 3ª Região.

● TRF1 Denúncia deve ser rejeitada quando os fatos narrados não estão de acordo com as provas apresentadas

03 sexta-feira out 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A denúncia deve ser rejeitada quando os fatos narrados não estiverem de acordo com as provas apresentadas. Essa foi a fundamentação adotada pela 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região para confirmar sentença da 7.ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra dois indivíduos, sendo um pela prática do delito tipificado no artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso) e outro pela prática dos delitos previstos nos artigos 297 c/c 299 (falsificação de documentos), ambos do Código Penal.

De acordo com a denúncia feita pelo MPF, um dos indivíduos falsificou Certificado Sanitário, de emissão exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, utilizado pelo outro. Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia ao fundamento de que os fatos narrados não correspondem àqueles descritos nas provas apresentadas nos autos.

Inconformado, o MPF recorreu ao TRF1 sustentando que o documento apresentado é falso, inclusive na declaração da data, o que demonstra que foi utilizado mais de uma vez pelo acusado. Acrescenta que os demais elementos comprobatórios do fato denunciado podem ser instruídos na fase adequada do processo, “que não é o oferecimento da denúncia”.

O Colegiado rejeitou os argumentos apresentados pelo MPF na apelação. “O suposto certificado falso, indicado na denúncia, é relativo à venda interestadual de SEBO de primeira (cor creme) e não de exportação de farinha e ossos, conforme narrado pelo órgão ministerial”, diz a decisão. E acrescenta: “como bem explicado, o documento ao qual a denúncia faz referência – Certificado Sanitário – é diverso do utilizado na tentativa de exportação de farinha e ossos”.

Ainda segundo a Corte, o próprio órgão ministerial, atuando como fiscal da lei, opinou pelo não provimento do recurso afirmando que: “forçoso reconhecer que a decisão recorrida mostra-se correta, pois realmente a denúncia não descreveu os fatos delitos tal como ocorreram e com todas as suas circunstâncias”.

Dessa forma, “a denúncia não atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois, no tocante à exposição do fato, deixou de indicar qual seria o documento supostamente falso, da maior importância para o exercício da ampla defesa”, concluiu o Colegiado. A decisão, unânime, seguiu os termos do voto do relator, desembargador federal Ney Bello.

3.ª Turma – O colegiado é integrado pelos desembargadores federais Mônica Sifuentes (presidente), Mário César Ribeiro e Ney Bello.

Processo n.º 0016227-13.2013.4.01.3600
Data do julgamento: 16/09/14
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 26/09/14

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado no dia 03/10/2014 do TRF – 1ª Região.

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