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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: novembro 2014

● TST Cipeiro terceirizado tem estabilidade reconhecida mesmo após fim do contrato

27 quinta-feira nov 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a revelia da Oca Locações e Logística Ltda. por ter enviado um preposto que não era empregado para representá-la em audiência na Justiça do Trabalho. Mesmo a empresa tendo apresentado peça de defesa com advogado munido de procuração, a Súmula 377 do TST exige que o preposto seja necessariamente empregado, à exceção dos casos de empregador doméstico e micro ou pequeno empresário.

De acordo com o processo, o trabalhador que ajuizou a reclamação trabalhista contestou a veracidade da relação empregatícia do representante enviado pela Oca Locações. O juiz de origem não aplicou a revelia ao avaliar cópia das anotações lançadas na carteira de trabalho do preposto, que demonstravam que ele havia sido contratado em julho de 2003, considerando irrelevante a informação de que os depósitos de FGTS teriam passado a ser efetuados por outra empresa a partir de fevereiro de 2006.

Em recurso ordinário, o trabalhador insistiu que a cópia da carteira de trabalho do representante da empresa apresentada durante a audiência era falsa, uma vez que os recolhimentos do FGTS não eram feitos pela Oca Locações, demonstrando seu desligamento. Alegou que se o preposto era ex-empregado, a sentença estaria em desacordo com a Súmula 377, “além de haver possível crime de falsificação de documento em juízo”.

A Oca se defendeu alegando que a empresa responsável pelos depósitos fundiários do preposto fazia parte do seu grupo econômico, e que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo não implicaria a existência de mais um contrato de trabalho. Sustentou ainda que seria desnecessária a produção de prova da existência do grupo, que isso não era parte do processo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a empresa era confessa quanto à matéria de fato, por não ter comprovado a condição de empregado do preposto. Todavia, não decretaram a revelia, sob o fundamento de que a contestação foi apresentada na audiência, caracterizando o ânimo de defesa.

A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a Súmula 122 consagrou o entendimento de que a ausência da empresa à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, independentemente do comparecimento de seu advogado. “Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o preposto não era empregado da empresa, o que equivale à ausência da própria parte no processo em razão da irregularidade de representação processual”, explicou.

Com a decisão unânime no sentido do reconhecimento da revelia, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que seja proferida nova sentença, desconsiderando a defesa juntada pela empresa.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-219800-56.2007.5.09.0245

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Retirado no dia 27/11/2014 do TST.

● TJ/RJ Advogado que fraudava ações indenizatórias é condenado a 40 anos de prisão

26 quarta-feira nov 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz Alexandre Abrahão, da 32ª Vara Criminal da Capital, condenou o advogado Anderson da Costa Gadelha a 40 anos e três meses de reclusão pelo crime de estelionato. Em sete ações indenizatórias ajuizadas em Varas Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio, Anderson Gadelha fraudou documentos, usou petições em nome de falsos clientes, ou de clientes que não haviam sido lesados, e se utilizou de informações consideradas inverídicas contra empresas privadas (bancos e operadoras de telefonia).  Se somados todos os casos, a fraude poderia chegar a pouco mais de R$ 210 mil.

“O Judiciário era empregado como poder de Estado para, com sua coerção, enriquecer o acusado Anderson da Costa Gadelha em detrimento das pessoas jurídicas (rés nos processos) e de seus ‘clientes’”, informa o magistrado.

Em alguns casos, os supostos clientes tinham os nomes usados sem saber.  “Os autores daqueles processos não tinham intenção de promover tais ações. Aliás, muitos sequer conheciam as relações processuais instauradas”, relata o juiz Alexandre Abrahão na sentença.

Anderson está preso desde janeiro deste ano e não poderá recorrer em liberdade. Duas rés no processo – Júlia Ferreira de Carvalho e Bárbara Márcia Aguiar – foram absolvidas.

FB/AB

Processo –  0418026-22.2013.8.19.0001

Retirado no dia 26/11/2014 do TJ/RJ.

● STJ Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente

25 terça-feira nov 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um homem conseguiu na Justiça o direito de alterar o registro civil de suposto filho seu, para retirar a paternidade voluntariamente reconhecida. Por maioria de três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que houve vício de consentimento no ato da declaração do registro civil, pois ele foi induzido a acreditar que era o pai do bebê.

A jurisprudência do STJ entende que a ausência de vínculo biológico não é suficiente, por si só, para afastar a paternidade. Os magistrados analisam outras circunstâncias do caso, como a formação de vínculo socioafetivo com o menor e as eventuais consequências dessa ruptura. Para que seja possível desfazer uma paternidade civilmente reconhecida, é preciso que haja vício de consentimento na formação da vontade.

No caso, o autor da ação alegou que teve uma única relação sexual com a mãe do garoto antes da notícia da gravidez e somente após certo tempo passou a desconfiar da paternidade. O autor disse que chegou a viver com a mãe da criança e a pagar pensão alimentícia ao suposto filho, mas não se sentia obrigado a manter essa situação depois de constatar que não é o pai biológico.

Erro ou coação

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida no julgamento, defendeu que, uma vez reconhecida a paternidade, só a comprovação de vício de consentimento fundado em erro ou coação poderia desfazer a situação jurídica estabelecida. A ministra considerou que não havia erro no caso, pois era de se presumir que o suposto pai, ao tomar conhecimento da gravidez, tivesse alguma desconfiança quanto à paternidade que lhe foi atribuída.

Em novembro do ano passado, ela foi relatora de um processo sobre situação semelhante. A Terceira Turma, na ocasião, decidiu que o registro não poderia ser anulado, pois o erro capaz de caracterizar o vício deve ser grave, e não basta a declaração do pai de que tinha dúvida quanto à paternidade no momento do reconhecimento voluntário.

No último processo julgado, no entanto, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha, para quem, no caso analisado, o erro é óbvio e decorre do fato de o autor da ação ter sido apontado pela mãe como pai biológico da criança, quando na verdade não o era. Além da ocorrência de erro essencial, capaz de viciar o consentimento do autor, teria ficado patente no processo a inexistência tanto de vínculo biológico quanto de vínculo afetivo entre as partes.

Noronha afirmou que o registro civil deve primar pela exatidão, e é de interesse público que a filiação se estabeleça segundo a verdade da filiação natural. A flexibilização desse entendimento, segundo ele, é admitida para atender às peculiaridades da vida moderna e ao melhor interesse da criança, mas em situações de exceção – o que não é o caso dos autos analisados, em que deve haver a desconstituição do registro por erro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Retirado no dia 25/11/2014 de STJ.

● TJ/SC Justiça alerta para as distinções claras entre união estável e simples namoro

21 sexta-feira nov 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O instituto da união estável não se confunde com simples namoro. Enquanto no primeiro há configuração de relação séria, exclusiva, com real objetivo de constituir família, no segundo tem-se apenas um relacionamento passageiro, descompromissado e inconsequente.

A partir desta distinção, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Ronei Danielli, manteve sentença que negou direito à integral partilha de bens pleiteada por uma mulher em relação ao companheiro falecido. Consta dos autos que o casal viveu efetivamente em união estável por apenas dois anos, entre 2004 e 2006, período em que a mulher teve direito ao compartilhamento dos bens adquiridos na constância do relacionamento.

Após aquele ano, e até a morte do companheiro, em 2012, testemunhas garantem que houve apenas um namoro, espécie de relacionamento aberto, com a participação de outras mulheres em romances fugazes, eventuais. Há relato inclusive de que o homem assumira noivado com outra mulher nesse espaço de tempo, de forma que a câmara decidiu, de forma unânime, manter a sentença de 1º grau.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Retirado no dia 21/11/2014 do TJ/SC.

● STJ Dispensa ilegal de licitação exige dano ao erário e dolo específico

20 quinta-feira nov 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Para a configuração do crime de dispensa ilegal de licitação, é necessária a efetiva comprovação de dolo e de prejuízo ao erário. A decisão foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus que determinou o trancamento de ação penal contra o ex-secretário de Saúde do município de São Carlos (SP).

Alberto Labadessa foi acusado de ter indevidamente dispensado licitações referentes à compra de materiais para exames laboratoriais e à prestação de serviços para exames oftalmológicos nos anos de 1999 e 2000. Ele foi condenado à pena de seis anos e oito meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a condenação seria ilegal porque, para a caracterização do crime imputado, seria necessária a existência de dolo específico consistente no prejuízo ao erário.

Corte Especial

O relator, ministro Jorge Mussi, reconheceu que após o julgamento da Apn 480, a Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, é imprescindível a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, exigindo-se a efetiva prova do prejuízo à administração pública.

No caso apreciado, Mussi observou a inexistência de “qualquer atitude do paciente capaz de caracterizar o necessário dolo específico de causar prejuízo ao erário, tendo apenas consignado que efetuava a contratação de serviços médicos de oftalmologia e adquiria materiais de laboratório sem a realização do necessário procedimento licitatório” – o que, segundo o relator, é “insuficiente para a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93”.

A Turma, por unanimidade, determinou o trancamento da ação penal deflagrada contra o ex-secretário, com a expedição de alvará de soltura.

Retirado no dia 20/11/2014 do STJ.

● TRT/RJ Acordo coletivo não pode ser menos favorável que convenção de categoria

18 terça-feira nov 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a sentença de 1º grau e manteve a condenação da Nokia Solutions and Networks do Brasil Serviços Ltda. ao pagamento de diferenças salariais a um ex-empregado com base em cláusulas de convenção coletiva da categoria mais favoráveis que as de acordo coletivo no âmbito da empresa. Por meio de acórdão relatado pelo desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, o colegiado ratificou a decisão do juiz Evandro Lorega Guimarães, da 69ª Vara do Trabalho da Capital.

Convenções coletivas são instrumentos normativos que decorrem de negociação entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores e se aplicam a toda a categoria. Já os acordos coletivos são celebrados entre o sindicato profissional e uma ou mais empresas, com validade no âmbito destas. No caso, a Nokia alegou que assinou acordo coletivo com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado do Rio de Janeiro (Sinttel-Rio).

Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela Nokia em dezembro de 2007 para exercer a função de cabista em favor da Telemar Norte Leste S.A e foi injustamente dispensado em fevereiro de 2012. Ele postulou a observância das convenções coletivas formalizadas entre o Sinttel-Rio e o Sindicato das Indústrias e Empresas de Telecomunicações do Estado do Rio de Janeiro (Sindmest-RJ), por conterem cláusulas mais favoráveis à relação de trabalho do que o acordo coletivo aplicável aos empregados da empresa.

Em 1ª instância, o juiz Evandro Guimarães determinou o pagamento das diferenças nas verbas trabalhistas por ter constatado que as convenções firmadas entre os sindicatos no período de maio de 2007 a abril de 2009 eram mais benéficas quanto ao piso normativo, a carga horária semanal e o tíquete refeição.

Ao analisar o recurso ordinário interposto pela empresa, o desembargador relator assinalou que “a empresa não pode realizar um acordo coletivo em menores condições que a Convenção Coletiva de Trabalho, o que contraria o art. 620, da CLT, que é claro em afirmar que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordos”. O magistrado acrescentou que os sindicatos representam toda a categoria, conforme a Constituição da República, e não podem, desse modo, dividir a categoria em faixas ou subcategorias, sob o risco de tal prática ser considerada discriminatória, portanto nula.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Retirado no dia 18/11/2014 do TRT 1ª Região.

● STF Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

17 segunda-feira nov 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.

Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.

Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

– Leia a íntegra do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

SP,AD/FB

Retirado no dia 17/11/2014 do STF.

● TJ/GO Homem que teve carro apreendido sem necessidade será indenizado

14 sexta-feira nov 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Estado de Goiás foi condenado a indenizar em R$ 10 mil por danos morais Weslley Silva, que teve seu carro apreendido em uma barreira policial, mesmo com documentação em dia. Na abordagem, ocorrida numa rodovia, os agentes de fiscalização não sabiam que a data de pagamento do IPVA havia sido prorrogada e, por isso, barraram a viagem do motorista com sua família. A decisão monocrática é do desembargador Gerson Santana Cintra (foto).

A sentença foi proferida em primeiro grau, na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, e mantida pelo magistrado com reformas apenas no tocante à correção monetária do valor, que deverá incidir desde o arbitramento, e juros, desde a data do evento danoso. Para o desembargador, “não é difícil imaginar os transtornos sofridos pelo apelado, que fogem da esfera de meros aborrecimentos, uma vez que teve o veículo apreendido numa rodovia, precisou providenciar o retorno para casa em outra condução, com família, crianças e bagagens”.

No recurso, o Poder Estadual havia alegado que os policiais agiram no estrito dever legal de sua profissão, não configurando, então, dano ao motorista e aos seus familiares. Contudo, Gerson Santana Cintra observou que “verificada a apreensão indevida do veículo, com falha na prestação de serviço pelo agente que não tomou os cuidados necessários antes de efetivar a retenção, passível de configurar dano moral, não havendo falar em estrito cumprimento do dever legal”. (Apelação Cível Nº 201190655373 – Veja a decisão) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Retirado no dia 14/11/2014 do TJ/GO.

● TRT/SP Empregador não pode demitir funcionário como punição por ingressar com ação judicial

13 quinta-feira nov 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Os magistrados da 9ª Turma do TRT-2 negaram provimento a recurso de uma empresa que tentava reverter a determinação de pagar indenização a um ex-funcionário, por tê-lo demitido após ela ser notificada de uma ação movida pelo empregado.

O reclamante entrou com um processo contra a DHL Worldwide Express Brasil LTDA, em que pedia o pagamento de verbas trabalhistas, tais como horas extras e danos morais e materiais decorrentes de uma alegada doença profissional. No dia seguinte à notificação da empresa, o trabalhador foi dispensado sem justa causa.

Ele alegou, então, que sua dispensa foi arbitrária e em represália ao ajuizamento da reclamação trabalhista, caracterizando a dispensa discriminatória e o dano moral. O pedido foi acolhido pelo juiz da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo.

No recurso ordinário, a empresa argumentou que a dispensa decorreu de um ato de gestão, provisionado (garantido) antes da citação, e que jamais agiu de forma a inibir o direito de ação de seus empregados. Afirmou ainda que a doença que acometia o ex-funcionário era congênita, e não de cunho profissional, e requereu a exclusão da condenação em horas extras e reflexos, aduzindo a validade das anotações constantes nos controles de ponto.

O acórdão, redigido pela juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso, reconhece que o empregador possui o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho quando não mais lhe interessar, mas aponta que o exercício desse direito encontra limites nos direitos individuais do empregado, sob pena de se configurar o abuso e gerar o dever de indenizar. Para os magistrados, “a despedida não pode ser efetivada com o escopo de discriminar e punir o empregado que exerce um direito individual fundamental, como é o de acesso ao Judiciário, garantido pelo texto constitucional e que possui aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV e §1º.”

Em relação aos demais pedidos, a 9ª Turma deu provimento parcial ao recurso. Quanto ao registro e pagamento das horas trabalhadas, os magistrados levaram em conta o depoimento de uma testemunha e consideraram que as marcações do controle de ponto não eram verdadeiras. Dessa forma, mantiveram a determinação de pagamento de horas extras e reflexos, em decorrência do não cumprimento do intervalo intrajornada, mas somente até 2010.

Sobre a doença profissional, com base em um laudo pericial e outras provas constantes nos autos, a 9ª Turma concluiu que o reclamante é portador de doença degenerativa na coluna lombar, processo que foi agravado pelas atividades laborais e pelo fato de a empresa não ter tomado medidas efetivas para prevenir ou reduzir esse impacto. Os magistrados mantiveram a condenação por danos materiais, mas excluíram a indenização por danos morais, por entenderem que a pretensão está respaldada na redução de capacidade física e laboral, e que essa não caracteriza violação aos direitos da personalidade do trabalhador.

(Proc. 00001052120125020019 – Ac. 20140559226)

Retirado no dia 13/11/2014 do TRT 2ª Região.

● TRT/MG JT concede indenização por dispensa nos 30 dias anteriores à data base, contados do fim do aviso prévio indenizado

11 terça-feira nov 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Se o empregado é dispensado sem justa causa no peíodo de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial tem direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal. É o que dispõe o artigo 9º da Lei nº 7.238/1984, fundamento utilizado pela juíza Christianne de Oliveira Lansky, em sua atuação na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao deferir a indenização a uma vendedora, com base na projeção do aviso prévio indenizado que ela recebeu.

Conforme ressaltou a juíza, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria da reclamante fixou a data base em 1º de março e ela foi dispensada em 14/01/2013. Com a projeção do aviso prévio indenizado, a rescisão se efetivou em 13/02/2013. A magistrada destacou que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, “o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos e a rescisão somente se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, não fazendo a lei qualquer distinção quanto aos efeitos dessa integração, nem quanto ao fato de o aviso ser trabalhado ou indenizado”. Nesse mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-I e a Súmula 380, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.

Dessa forma, com a projeção do aviso prévio indenizado, ficou claro para a juíza que a dispensa da trabalhadora ocorreu no período de 30 dias que antecedeu a data da correção salarial da sua categoria. Por isso, condenou a ré a pagar à reclamante a indenização do artigo 9º da Lei nº 7.238/1984, no valor de um salário mensal. A decisão foi mantida pelo TRT mineiro ao julgar o recurso da empregadora.

( 0000439-12.2013.5.03.0013 ED )
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Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br

Retirado no dia 11/11/2014 do TRT 3ª Região.

● TRT/PR Trabalho em feriados exige autorização expressa em convenção coletiva

10 segunda-feira nov 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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As empresas não podem exigir que seus funcionários trabalhem em feriados sem que haja autorização expressa em acordo na convenção coletiva de trabalho. É o que decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná ao julgar recurso do Sindicato do Comércio Varejista de Londrina (SINCOVAL) contra o Sindicato dos Empregados no Comércio da cidade (SINDECOLON).

De acordo com o desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, relator do processo, a autorização contida no Decreto 27.048/1949, que regulamentou a Lei 605/1949, foi revogada pela Lei 10.101/200.

Conforme a decisão, a validade da última convenção coletiva que permitia o trabalho nos feriados móveis de Corpus Christi e Sagrado Coração de Jesus, padroeiro da cidade, se encerrou em 30 de abril de 2013 e não pode ser utilizada para autorizar o trabalho em feriados após esta data, uma vez que não foi celebrada nova convenção.

Os desembargadores ainda mantiveram entendimento de que a exigência de convenção coletiva é medida de resguardo ao direito de repouso do trabalhador e “possibilita que a classe envolvida adapte a necessidade (ou não) de labor nesses dias segundo o mercado e a realidade vivenciada na base territorial de cada sindicato”. A exigência, disseram, “também constitui claro incentivo à efetiva negociação entre as categorias patronal e profissional, ano a ano, porque, uma vez ausente tal negociação, prevalecerá a norma proibitiva”.

Considerando que houve descumprimento de decisão judicial proibindo o trabalho no feriado de 30 de maio de 2013, o SINCOVAL foi condenado a pagar multa, reduzida na decisão recursal para R$ 20.000,00.

Clique AQUI para acessar na íntegra o acórdão do processo de número 05370-2013-863-9-00-5, em que ainda cabe recurso.

Notícia publicada em 06/11/2014
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br

Retirado no dia 10/11/2014 do TRT 9ª Região.

● TRT/MG Dano moral não é consequência automática da violação à lei trabalhista

07 sexta-feira nov 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um trabalhador entrou com ação trabalhista alegando ter sofrido dano existencial porque cumpria jornada extensa, de forma habitual. Mas o seu pedido de indenização a esse título foi negado pela Justiça do Trabalho. É que, para a juíza substituta Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, que julgou o caso na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, é preciso mais do que isso para se ter êxito na pretensão. Na decisão, ela tratou de uma prática que tem se tornado comum nas demandas trabalhistas: pedir indenização por dano moral por todo e qualquer descumprimento contratual.

A magistrada lamentou a forma como os pedidos de indenização por dano moral vêm sendo feitos na Justiça do Trabalho: como se o simples descumprimento da legislação trabalhista fosse suficiente para gerar esse direito. “Chega a ser triste ver no que se transformou o dano moral, instituto jurídico de tamanha relevância e cuja construção teórica demandou anos e anos de discussão doutrinária entre os maiores pensadores do Direito, até se alcançar sua aceitação teórica, jurisprudencial e, finalmente, constitucional, mas que, hodiernamente, nesta Especializada, é tratado como se fosse um mero apenso à violação da legislação”, ponderou a julgadora.

No seu modo de entender, é preciso ficar claro que o dano moral não é uma consequência automática da violação trabalhista. “Ao que parece, imaginam os reclamantes, ou seus procuradores, que o instituto sequer detém autonomia, sendo sempre um reboque preso a qualquer violação da legislação trabalhista, como se fosse um acessório”, destacou. Ela esclareceu que o dano moral indenizável é aquele que causa perturbação psicológica, que denigre a imagem da vítima ou que a coloca em situação constrangedora ou de verdadeiro sofrimento.

Para a magistrada, meros sentimentos de desgosto, mágoa, decepção, frustração ou irritação não bastam para se conseguir uma indenização por dano moral. No caso, conforme observou na sentença, o reclamante nem sequer especificou qual teria sido o dano existencial por ele sofrido com a jornada cumprida. Ela entendeu que a realização de horas extras não causou dano algum a ele, de modo que, se não houve dano, também não há que se falar em direito à indenização.

Desse modo, o pedido de indenização por dano existencial foi julgado improcedente. O entendimento foi mantido pelo TRT de Minas.

( 0001209-84.2013.5.03.0019 RO )

Retirado no dia 07/11/2014 do TRT 3ª Região.

● TJ/SC Mesmo acordada entre ex-casal e homologada, pensão irrisória é derrubada no TJ

06 quinta-feira nov 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, em atenção a pleito do Ministério Público, desfez acordo homologado judicialmente entre marido e mulher, que impingia prejuízos às filhas do ex-casal. O acerto previa alimentos no valor mensal de 0,75% do salário mínimo para cada menina – de sete e nove anos de idade. Além de argumentar que tais valores não são minimamente suficientes para garantir o sustento de ambas, o MP acrescentou que o alimentante é empreendedor, dono de imóveis e ações em diversas empresas da região. Solicitou, assim, a fixação da pensão em 10 salários mínimos para cada filha.

Logo que o recurso aportou ao TJ, contudo, chegou aos autos informação sobre a realização de um novo acordo, desta feita com o estabelecimento de alimentos em oito mínimos por criança. Foi esta a decisão também adotada pela câmara, em acórdão sob relatoria do desembargador Domingos Paludo. Os magistrados observaram não haver dúvida de que o alimentante é capaz de contribuir com valor superior àquele inicialmente acordado, sem lesar a própria subsistência, tanto que, após o apelo do MP, já surgiu nova proposta, agora em patamar aceitável.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

Retirado no dia 06/11/2014 do TJ/SC.

● TJ/SP e TJ/RS Concessionária de rodovia é responsabilizada por acidente com animal

05 quarta-feira nov 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 A empresa administradora da rodovia Washington Luís, no interior paulista, foi responsabilizada por danos decorrentes da colisão de um veículo comercial contra um animal solto na pista. A decisão é da 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que confirmou sentença da Comarca de Matão.
Condenada a pagar mais de R$ 6 mil de reparação à autora, a concessionária alegou que era impossível realizar a fiscalização permanente de todo o leito da estrada e que prestava o serviço dentro dos parâmetros do contrato de concessão.
O relator Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim anotou que o usuário da via expressa, ao pagar pedágio, tem direito de se valer de um trajeto sem perigo e livre de obstáculos, o que não se observou no caso dos autos. “Ao contrário do que pretende fazer crer a apelante, não há falar na ausência de culpa e na impossibilidade de fiscalização ininterrupta da rodovia, pois o exercício da atividade do Estado e seus concessionários implica a assunção dos riscos a ela inerentes”, declarou em voto.
Também participaram do julgamento os desembargadores Reinaldo Felipe Ferreira e Antonio Benedito do Nascimento, que seguiram o entendimento do relator.

Apelação nº 000547-52.2012.8.26.03477

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado no dia 05/11/2014 do TJ/SP.

——————————-

A 12ª Câmara Cível do TJRS condenou, de forma unânime, a Santa Cruz Rodovias S.A. a indenizar em danos materiais e morais, estimados em mais de R$ 23 mil, uma motorista que colidiu com um cavalo enquanto trafegava por rodovia administrada pela concessionária.

Caso

Em 10 de junho de 2010, a motorista conduzia sua motocicleta pela Rodovia BR 471, sentido Rio Pardo / Santa Cruz, quando, na altura do km 153, colidiu com um cavalo que subitamente atravessou a pista de rolamento.

O acidente acarretou traumatismo craniano à condutora, com incapacidade laborativa temporária e sequelas permanentes, além de danos ao veículo.

A motociclista ajuizou ação contra a concessionária junto à Justiça. Em sentença de 1º grau, o Juiz de Direito da Comarca de Rio Pardo Daniel André Köhler Berthold julgou procedente a ação. A empresa ré recorreu.

Julgamento

O Desembargador Mário Crespo Brum, Relator do acórdão, manteve a sentença de procedência.

Sustentou o magistrado que a empresa demandada, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos prejuízos sofridos pelos usuários de rodovia, consoante previsto nos artigos 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e artigo 14 do Código de Processo Civil.

Afirmou o julgador: Em primeiro plano, registro que a concessionária ré é parte legítima para responder à demanda, ainda que não seja a proprietária do animal que estava sobre a pista, uma vez que é responsável pela segurança dos usuários que utilizam o trecho sobre o qual detém concessão.

De outra parte, não há óbice à eventual responsabilização do proprietário do animal na via processual adequada, em sede de ação regressiva, observadas as garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa.

Desse modo, a empresa Santa Cruz Rodovias S.A. foi condenada a pagar indenização à motorista por danos materiais, calculados em cerca de R$ 3 mil e 900 reais, referentes aos gastos com o conserto da motocicleta, despesas médicas e remoção do veículo, e por danos morais, estabelecidos em R$ 20 mil, devendo ser debatido do montante os valores pagos anteriormente à autora da ação em razão do seguro obrigatório DPVAT.

Votaram em concordância com o relator os Desembargadores Guinther Spode e Umberto Guaspari Sudbrack.

Processo nº 70058791013


EXPEDIENTE
Texto: Jonathan Munhoz
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Retirado no dia 05/11/2014 do TJ/RS.

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