As empresas não podem exigir que seus funcionários trabalhem em feriados sem que haja autorização expressa em acordo na convenção coletiva de trabalho. É o que decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná ao julgar recurso do Sindicato do Comércio Varejista de Londrina (SINCOVAL) contra o Sindicato dos Empregados no Comércio da cidade (SINDECOLON).

De acordo com o desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, relator do processo, a autorização contida no Decreto 27.048/1949, que regulamentou a Lei 605/1949, foi revogada pela Lei 10.101/200.

Conforme a decisão, a validade da última convenção coletiva que permitia o trabalho nos feriados móveis de Corpus Christi e Sagrado Coração de Jesus, padroeiro da cidade, se encerrou em 30 de abril de 2013 e não pode ser utilizada para autorizar o trabalho em feriados após esta data, uma vez que não foi celebrada nova convenção.

Os desembargadores ainda mantiveram entendimento de que a exigência de convenção coletiva é medida de resguardo ao direito de repouso do trabalhador e “possibilita que a classe envolvida adapte a necessidade (ou não) de labor nesses dias segundo o mercado e a realidade vivenciada na base territorial de cada sindicato”. A exigência, disseram, “também constitui claro incentivo à efetiva negociação entre as categorias patronal e profissional, ano a ano, porque, uma vez ausente tal negociação, prevalecerá a norma proibitiva”.

Considerando que houve descumprimento de decisão judicial proibindo o trabalho no feriado de 30 de maio de 2013, o SINCOVAL foi condenado a pagar multa, reduzida na decisão recursal para R$ 20.000,00.

Clique AQUI para acessar na íntegra o acórdão do processo de número 05370-2013-863-9-00-5, em que ainda cabe recurso.

Notícia publicada em 06/11/2014
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Retirado no dia 10/11/2014 do TRT 9ª Região.