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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Mensais: janeiro 2015

● TRF/SP Bloqueio indevido de conta corrente gera indenização por dano moral

30 sexta-feira jan 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Correntista teve sua conta bloqueada após erro da CEF e teve sua aposentadoria retida

Decisão do desembargador federal Hélio Nogueira, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais em razão de bloqueio indevido de conta corrente de um correntista.

O autor da ação alegou que, por erro do banco, recebeu um depósito indevido no valor de R$ 5.006,22. Como forma de reaver esse valor, a Caixa teria bloqueado o seu cartão e a sua conta corrente, gerando a retenção da sua aposentadoria.

A CEF alega que o cliente realizou um empréstimo e que, equivocadamente, o valor foi pago em duplicidade. Após constatação do fato, o banco, por diversas vezes, fez contato com o correntista solicitando a devolução. Como não obteve retorno, efetuou o bloqueio e o débito de parte da importância devida.

A sentença da 1ª Vara de São João da Boa Vista entendeu que o cliente bancário deu causa ao bloqueio da conta, uma vez que, contatado pela CEF e solicitado a devolver a importância erroneamente creditada, recusou-se a fazê-lo.

O correntista recorreu da decisão, argumentando que a CEF não poderia bloquear a conta sem a sua autorização, privando-o do recebimento do benefício que é de natureza alimentar. Ele também salienta que possui três empréstimos consignados e por isso teve dúvida sobre a autoria do depósito, razão pela qual não efetuou a devolução da importância.

De acordo com o desembargador federal, a instituição financeira bloqueou a conta corrente utilizada para o recebimento da aposentadoria, benefício de natureza alimentar, absolutamente impenhorável. Com esse entendimento, deu provimento ao recurso do autor, determinou o desbloqueio do cartão e conta corrente e condenou a CEF ao pagamento de R$ 1.200,00 por danos morais.

No TRF3 o processo recebeu o número 0001987-18.2011.4.03.6127/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Retirado no dia 30/01/2015 do TRF-3ª Região.

● TST Porteiro de unidade de saúde receberá insalubridade por exposição a risco na movimentação de pacientes

28 quarta-feira jan 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um porteiro que trabalhava em unidade municipal de saúde em Porto Alegre (RS) receberá adicional de insalubridade por contato com pacientes doentes quando os movimentava em cadeira de rodas. Laudo pericial comprovou que, apesar de porteiro, ele tinha contato com pessoas que chegavam ao hospital com as mais diversas patologias, acidentados, com ferimentos e queimaduras, ficando exposto a agentes bacterianos passíveis de contaminação.

O porteiro foi contratado pela Cooperativa Brasileira de Geração de Trabalho (Algert) para trabalhar na Unidade Básica de Saúde Monte Cristo, na capital gaúcha. Ao pedir o adicional, afirmou que movimentava cadeiras de rodas com pessoas que sequer haviam sido diagnosticadas, sem equipamento de proteção individual (EPI), e que, duas vezes por semana, retirava o lixo contaminado da unidade.

Em sua defesa, o Município de Porto Alegre afirmou que não deveria ser parte do processo, pois seu contrato era com a cooperativa, não com o trabalhador. A Algert, por sua vez, afirmou que o porteiro era sócio cotista, sem relação de emprego. Quanto ao adicional, alegou que o trabalho do cooperado se restringia à portaria, sem exposição a elementos insalubres.

A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, por entender que o fato de o porteiro prestar serviços em unidade de saúde não é suficiente para se presumir o contato com portadores de doenças infectocontagiosas. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão. Para o Regional, mesmo atuando como porteiro, ele estava exposto a agentes biológicos, e sua situação se enquadrava nas atividades no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego, justificando o pagamento do adicional em grau médio em todo o período do contrato.

A Sexta Turma do TST não conheceu (não examinou o mérito) do recurso do município ao afastar contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), atual Súmula 448 do TST, já que o empregado, além do contato com pacientes, fazia a coleta do lixo contaminado, o que equipara a atividade à coleta de lixo urbano. A decisão foi unânime, nos termos do voto da desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-448-67.2010.5.04.0007

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Retirado no dia 28/01/2015 do TST.

● TJ/SP Ofensa em rede social gera indenização por danos morais

26 segunda-feira jan 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Juizado Especial Cível de Itirapina condenou três internautas a pagarem R$ 18 mil, por danos morais, a uma mulher que teve suas fotos íntimas divulgadas em rede social. Elas teriam exibido comentários ofensivos em relação às imagens e os compartilhou no Facebook.

A autora narrou que, ao emprestar seu computador a terceiros, teve fotos dela interceptadas e divulgadas em um perfil falso na rede. Ela alegou ainda que as três requeridas foram responsáveis por fomentar e divulgar o ocorrido.

Para o juiz Felippe Rosa Pereira, apesar de não ser imputada ao trio a responsabilidade pela obtenção das imagens, os comentários gerados, contendo ofensas e xingamentos, serviram apenas para atingir a honra e a dignidade da autora. “Agiram desprovidas de alteridade, como se o ‘alvo’ de tanta ira não fosse um ser humano. Faltou bom senso e comedimento a todas, que demonstraram não compreender que a internet não é nada, absolutamente nada, senão um pedaço do mundo real. E por isso, lá, tal como cá, ações geram consequências. E sãopenalizadas”, disse o magistrado em sentença. Cada uma delas terá de pagar R$ 6 mil de reparação.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / MC (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado no dia 26/01/2015 do TJ/SP

● TJ/RS Se pais trabalham, não é preciso fixar pensão em guarda compartilhada

19 segunda-feira jan 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou pedido de alimentos provisórios, no valor de R$ 2,5 mil, requeridos pela mãe de uma criança em situação de guarda compartilhada.

Caso

Após o divórcio, foi determinada pelo Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Sul, em caráter provisório, a guarda compartilhada da criança, atualmente com dois anos de idade. Ficou estabelecido que ela deve passar 15 dias do mês com a mãe e os outros 15 dias com o pai.

O pedido de pagamento de alimentos pelo pai foi negado.

A mãe recorreu ao TJRS, argumentando que seu salário não possibilita arcar com todos os gastos e que guarda é, em verdade, por ela exercida. Sustentou que a decisão em caráter provisório da guarda compartilhada não exonera o pai do cumprimento da obrigação alimentar e, por isso, requereu alimentos provisórios no valor de R$ 2,5 mil.

Decisão

Segundo a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, que relatou o recurso, a guarda compartilhada não é motivo suficiente, por si só, para impedir a fixação de alimentos provisórios. Porém, no caso em questão, considerou que ambos os genitores exercem atividade laborativa e não são extraordinários os gastos da filha, cabendo a ambos os genitores arcar com as despesas no período em que a menina se encontra sob seus cuidados.

Retirado no dia 19/01/2015 do TJ/RS.

● TJ/DFT Ação truculenta e abuso de autoridade obrigam DF a indenizar

14 quarta-feira jan 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Escritório fechado e sem acesso ao público equipara-se ao conceito de casa para efeito da inviolabilidade de asilo, garantida pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal a pagar indenização ao funcionário de uma empresa preso de forma arbitrária e abusiva no local de trabalho. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, a loja em que o autor trabalhava foi invadida por dois homens que o ameaçaram exigindo que abrisse a porta de seu escritório para suposta verificação nas filmagens do sistema de segurança. Somente após alguns minutos de ameaças, os homens teriam se identificado como policiais civis à paisana. Franqueado o acesso aos policiais, estes teriam dado voz de prisão ao autor e levado-o algemado numa viatura descaracterizada. Diz que, só após chegar à delegacia, foi determinada a retirada das algemas, quando o delegado informou-lhe de que necessitava das gravações de vídeo da loja para investigações de um suspeito de crimes na região.

O réu, por sua vez, imputa a responsabilidade do ocorrido à postura do autor, que, com ar de deboche, não teria permitido a entrada dos agentes em sua cabine de trabalho, a fim de verificarem as filmagens do sistema interno de câmeras, para fins de investigação criminal. Questiona a juntada aos autos de DVD com a filmagem interna da loja no dias dos fatos, uma vez que os vídeos não têm som.

Para o julgador originário, no entanto, “apesar de os vídeos gravados no DVD não possuírem áudio, as imagens já são suficientes para formar o meu convencimento. Isso porque, a causa de pedir remota (fatos) do presente feito, se circunscreve à postura adotada pelos policiais no dia dos fatos e não apenas às palavras e conversas trocadas entre as partes”.

O juiz segue registrando que, “conforme o art. 5º, XI, da CF, a casa é asilo inviolável, só podendo adentrar nela com autorização do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. O Supremo Tribunal Federal há muito já concedeu interpretação extensiva a tal preceito constitucional, entendendo que a palavra ‘casa’ também se aplica ao local de trabalho não acessível ao público em geral. Por tal motivo, deveriam os policiais observar tal preceito de nossa Carta Maior”.

O magistrado observa, ainda, que conforme os vídeos juntados e as próprias afirmações do réu, “não foi em nenhum momento apresentado pelos policiais mandado judicial autorizando a entradas dos agentes na parte do escritório da empresa, onde trabalha o autor, a qual é separada do público. Assim, não restava licitude no ato dos agentes que insistiram que lhe fosse franqueada a entrada”.

Ele anota também que “se o dono da loja, o qual foi consultado por telefone, proibiu a entrada dos policiais, não tinha o autor nenhuma obrigação de franquear a abertura da porta para os agentes de polícia. Portanto, se mostra abusiva e ilegal a conduta dos agentes policiais. Ademais, da filmagem constante no vídeo, percebe-se como a entrada no escritório se deu de forma truculenta”.

O juiz considerou, por fim, que o autor trabalha em uma cabine blindada, em razão das funções e dos valores que acondiciona, “motivo pelo qual não se mostrou absurda ou desproporcional a negativa de abertura da porta aos policiais, ainda mais quando não identificados de plano e sem portar mandado judicial. Portanto, tenho que a prisão foi ilegal e promoveu danos à imagem do autor e a sua moral, uma vez que retirado de seu ambiente de trabalho algemado, na presença de outras pessoas, como se criminoso fosse, quando cumpria determinações lícitas do proprietário da loja”.

Diante disso, o magistrado condenou o Distrito Federal a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 13.000,00, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora.

Processo: 2010.01.1.183560-4

Retirado no dia 14/01/2015 do TJ/DFT.

● TRT/GO Comportamento exigente e austero de chefe não enseja indenização por danos morais

12 segunda-feira jan 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou pedido de danos morais de ex-empregado da empresa Trip – Linhas Aéreas S.A. que alegava ter sofrido constrangimentos, humilhações e ameaças de dispensa no ambiente de trabalho, além de ser alvo de xingamentos por parte de sua superior hierárquica. A decisão confirmou sentença de primeiro grau.

A Turma entendeu que não houve comprovação de que o comportamento exigente e austero de superior hierárquico tenha sido grave o suficiente para deflagrar um dano moral à dignidade, honra e imagem do trabalhador, passível de reparação civil.

Embora a relatora do processo, a juíza convocada Marilda Jungmann,  tenha considerado as atitudes da supervisora “inadequadas” em razão da austeridade e da alta cobrança por resultados, o autor, segundo a magistrada, não conseguiu provar o assédio ou dano moral aos subordinados diretos da supervisora. “Frise-se que o evento ensejador da indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sendo que meros dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico”, ressaltou a relatora.

Ela acrescentou que o instituto da reparação por danos morais tem por escopo a proteção contra atitudes que encerram um maior grau de violência, atingindo o indivíduo drasticamente em sua esfera moral, a ponto de colocar em xeque a sua honra e a sua dignidade ou de perturbar a sua higidez física e mental”, concluiu.

Fonte: TRT-GO. Autor: Fabíola Villela
Processo: RO – 0000033-89.2013.5.18.0007

Retirado no dia 12/01/2015 do TRT 18ª Região.

● TJ/RS Médico não deverá indenizar paciente que continua obesa após cirurgia bariátrica

08 quinta-feira jan 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 6ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à apelação de uma mulher que passou por cirurgia bariátrica em hospital na cidade de Ijuí. A autora da ação alegava erro médico e pedia indenização por danos morais e materiais. Citou complicações decorrentes do procedimento e disse não ter obtido o resultado esperado.

Os magistrados da 6ª Câmara Cível concluíram que não houve comprovação de erro médico. O profissional se compromete com os meios e não com o resultado, avaliaram. Em 1º grau, a indenização já havia sido negada.

O caso

Após realizar cirurgia bariátrica para redução de estômago, uma mulher ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o médico e o hospital responsáveis pelo procedimento. A autora da ação informou que a intervenção cirúrgica ocorreu em agosto de 2003 no Hospital de Caridade de Ijuí. Disse ter sentido muita dor na manhã seguinte ao fato e alegou que o médico réu, mesmo avisado, não foi examiná-la.

Transcorridos dois dias, o clínico teria constatado a necessidade de realizar nova intervenção. Após a realização da segunda cirurgia, a mulher permaneceu entubada e internada na UTI, em coma, respirando com a ajuda de aparelhos. Acrescentou, por fim, que teve alta no mês de setembro. Ainda assim, ficou acamada por dois meses utilizando fraldas. Alegou que só conseguiu  retomar suas atividades e sete meses depois da primeira cirurgia.

A autora informou também que desenvolveu uma hérnia no estômago. Disse que o réu se negou a removê-la e que outro profissional realizou tal procedimento. Argumentou que houve negligência, imprudência e imperícia no atendimento, sendo a cirurgia realizada sem os cuidados necessários e que no pós-operatório não foram observadas as cautelas imprescindíveis para o êxito da cirurgia. Apontou, também, a responsabilidade do hospital.

A Associação Hospital de Caridade Ijuí contestou a autora e disse que os serviços e instalações do hospital não influenciaram nem alteraram o resultado final. A instituição informou que o médico estava autorizado a utilizar as dependências hospitalares, mas que não se responsabilizava por atos danosos praticados pelo clínico. O hospital afirmou ainda que as complicações pós-operatórias ocorreram em função do excesso de peso da autora e que não houve erro. O procedimento realizado é obrigação de meio e não de resultado, disse.

O médico também contestou. Citou o histórico clínico da autora e afirmou que todas as providências foram tomadas, sendo prestado todo o atendimento médico possível com controle de pós-operatório. Disse que a hérnia surge com frequência em procedimentos bariátricos, não configurando erro. Informou também que a paciente foi avisada sobre os riscos envolvidos.

Após audiência, concordaram em excluir o Hospital de Caridade Ijuí da ação. Além disso, foram apresentadas provas orais e periciais. Quatro testemunhas foram ouvidas.

Em 1º grau, a Juíza Gabriela Dantas Bobsin, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga, julgou improcedente a ação. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários ao procurador do réu, fixados em R$ 1.500,00. A mulher apelou. Disse que continua sofrendo de obesidade e alegou ter sofrido diversas complicações em razão de erro no procedimento. Alegou que a cirurgia deixou cicatrizes desfigurando sua barriga e que necessita de tratamento psicológico.

Recurso

O Juiz convocado ao TJ Sylvio José Costa da Silva Tavares, relator do processo, manteve a sentença. Citando a julgadora de 1º grau, reafirmou que a obrigação médica é de meio e não de resultado. A culpa médica supõe uma falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperado de um bom profissional. O médico não se compromete a curar, mas a prestar seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão

Cabia à autora comprovar que o serviço prestado pelo médico foi culposamente mal prestado, avaliou o magistrado. Nesse sentido, a perícia técnica demonstrou que as complicações decorreram do próprio procedimento, e não da conduta do profissional.

Embora a triste situação vivenciada pela autora, não há como atribuir o resultado à conduta do médico demandado, pois não houve inaptidão médica. Ainda, não se pode ignorar que o procedimento realizado pelo demandado – cirurgia bariátrica – é de alta complexidade e de alto risco, afirmou o relator em seu voto.

Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto votaram com o relator.

Apelação Cível nº 70038218137


EXPEDIENTE
Texto: Henrique Dellazeri
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Retirado no dia 08/01/2015 do TJ/RS.

● STJ Descumprir medida protetiva não configura delito de desobediência

07 quarta-feira jan 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) não configura o delito de desobediência disposto no artigo 330 do Código Penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público.

No caso julgado, o MP denunciou um rapaz pelo não cumprimento de ordem judicial que o proibiu de se aproximar e de manter contato com sua genitora. Alegou que a conduta se enquadra no delito de desobediência, que prevê pena de detenção de 15 dias a seis meses, e multa.

O TJDF rejeitou a denúncia ao argumento de que descumprimento de ordem ou medida judicial somente configura crime de desobediência quando não há previsão legal de sanção específica e que, no caso, a Lei Maria da Penha já prevê medidas extrapenais para o caso de descumprimento de medidas protetivas.

O MP recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a conduta praticada pelo denunciado configura crime independentemente da previsão de sanções na Lei Maria da Penha.

Intervenção mínima

Citando doutrina e precedentes, o relator do recurso, ministro Jorge Mussi, reiterou que o entendimento do STJ afasta a tipicidade da conduta nos casos em que o descumprimento da ordem é punido com sanção específica de natureza civil ou administrativa.

Segundo o ministro, a própria Lei Maria da Penha determina que, nos casos em que ocorre descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas ao agressor, é cabível a requisição de força policial e a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal.

“Portanto, em homenagem ao princípio da intervenção mínima que vige no âmbito do direito penal, não há que se falar em tipicidade da conduta atribuída ao recorrido, na linha dos precedentes desta corte superior”, concluiu o relator para negar provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1477671

Retirado no dia 07/01/2015 do STJ.

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