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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Mensais: fevereiro 2015

● TJ/DFT Construtora deve indenizar comprador por vender o imóvel a terceiro sem rescindir o contrato

20 sexta-feira fev 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 4ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao apelo da parte autora e condenou a ré, Construtora Tenda S/A, a pagar indenização por danos morais, por ter vendido o imóvel prometido à autora a terceiro, sem ter realizado a rescisão do contrato.

A autora ajuizou ação judicial no intuito de obter a declaração de nulidade da cláusula contratual que previa perda de todo valor pago em razão de desistência do negócio, bem como a rescisão do mesmo, além de indenização por danos morais. Alegou que celebrou promessa de compra e venda de imóvel com a ré e, posteriormente, não conseguiu adimplir o contrato. Diante do atraso no pagamento das parcelas a ré vendeu a unidade imobiliária, informando à autora que não poderia mais quitar suas parcelas atrasadas.

A ré, por sua vez, alegou a existência de previsão contratual para o caso de inadimplemento e culpa exclusiva da consumidora, além de argumentar a inexistência de dano moral por descumprimento de contrato.

Na decisão de primeira instância, o juiz da 22ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da cláusula abusiva, bem como condenou a construtora a restituir o valor desembolsado pela autora, mas negou os danos morais. O magistrado entendeu que a cláusula que previa a perda do valor pago em caso de desistência do comprador violava o Código de Defesa do Consumidor: “Pela leitura do CDC, clara está a nulidade. Ademais, a cláusula 4.14 que prevê perda do valor pago no caso de desistência apenas do consumidor é contrária à boa-fé objetiva, principalmente por submeter a parte mais vulnerável do contrato à desvantagem exagerada sem qualquer justificativa de vantagem em contrapartida. Assim, a declaração de nulidade é medida imperativa.”

Após o recurso da autora, a Turma reformou, em parte, a sentença e concedeu os danos morais. Os desembargadores, em decisão unânime, entenderam que a venda do imóvel a terceiros sem comunicar ao comprador inadimplente configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar: “Assim, tenho que a postura da ré/apelante de vender a terceiros imóvel prometido à autora/apelante sem aviso prévio e sem respaldo contratual configura falha na prestação dos serviços que ultrapassa o mero dissabor, dando ensejo ao pagamento de indenização por danos morais”.

Processo: 2012.01.1.135500-4

Retirado no dia 20/02/2015 do TJ/DFT.

● TJ/SP Estado pagará R$ 200 mil aos pais de agente penitenciário morto por facção criminosa

19 quinta-feira fev 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou que a Fazenda do Estado pague indenização de R$ 200 mil por danos morais aos pais de um agente penitenciário, morto por integrantes de uma facção criminosa com atuação nas prisões paulistas.

        O agente de segurança do Centro de Readaptação Penitenciária (CRP) de Presidente Bernardes foi morto em maio de 2009 quando chegava à sua casa, vindo de um passeio com a namorada. A ação indenizatória foi julgada improcedente em primeira instância, e os autores apelaram, sob alegação de que a Administração tinha conhecimento das ameaças sofridas pelos servidores e, ainda assim, não tomou providências devidas.

        Para o relator Fermino Magnani Filho, o crime foi premeditado, pois havia nos autos prova de ações do grupo a fim de assassinar cinco agentes penitenciários, sendo um deles a vítima. “Com relação aos servidores do sistema de segurança pública, especialmente aqueles que lidam diuturnamente com presos, há incumbência maior de zelar pela higidez física e mental, não só no ambiente de trabalho. Seria ingenuidade pensar que somente as rebeliões e amotinamentos poderiam resultar na ocorrência de danos e sua consequente responsabilização.”

        Os desembargadores Francisco Antonio Bianco Neto e José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior também participaram do julgamento, que recebeu votação unânime.

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado no dia 19/02/2015 do TJ/SP.

● TRT/MG Tempo gasto na troca de uniforme deve ser computado na jornada de trabalho

11 quarta-feira fev 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma grande empresa de industrialização de carne bovina destinada ao consumo humano foi condenada a computar na jornada o tempo gasto por um ex-empregado na troca de uniforme. Isto porque ele era obrigado a usar vestimenta específica no trabalho, o que, para o juiz substituto Camilo de Lelis Silva, que julgou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, deve ser considerado na contagem do tempo trabalhado.

Se a utilização dos uniformes é uma necessidade dos serviços executados para a reclamada, é questão de lógica que tal tempo deve ser considerado como à disposição do empregador, destacou o magistrado na sentença. Ele explicou que, quando o empregador impõe uma obrigação, deve conceder tempo para que o empregado possa cumpri-la.

O julgador ponderou que a necessidade de utilização dos uniformes era exigida em razão da própria atividade desempenhada pela ré. Segundo lembrou, eventual utilização de roupas contaminadas pelo empregado poderia causar sérios prejuízos ao empreendimento. Com base em outros processos envolvendo a mesma reclamada, destacou o juiz que a empresa adota certos cuidados para que se evite a contaminação dos uniformes. Tanto que proíbe, por exemplo, que o empregado leve o uniforme para casa.

Se o empregado é obrigado a trocar de roupa na empresa para colocar uniforme por imposição do empregador é questão de lógica que tal tempo seja computado na jornada, pois em tal tempo está sim a cumprir uma determinação do empregador (inteligência do art. 4º da CLT), concluiu. Esse dispositivo considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Conforme a sentença, essa é a interpretação majoritária dos tribunais, sendo citados julgados do TRT da 3ª Região no mesmo sentido. Também o fato de o reclamante passar a cumprir as determinações da empresa tão logo adentra em suas nas dependências foi lembrado pelo magistrado. Pouco importa se o empregador não exige que o trabalhador fique dentro de suas dependências, quando toda a sua gestão administrativa, força com que o trabalhador chegue mais cedo no local de trabalho, pontuou.

Nesse contexto, a empresa foi condenada a integrar na jornada o tempo de 32 minutos, para fins de pagamento de eventuais horas extras. Esse período havia sido acordado pelas próprias partes em audiência, considerando o tempo de passagem na catraca da portaria da empresa e o batimento do ponto (20 minutos na entrada) e na saída (12 minutos). A decisão tratou também da questão do deslocamento, baseando-se, ainda, na Súmula 429 do TST, segundo a qualConsidera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Houve recurso, ainda não julgado pelo TRT de Minas.

( nº 02005-2013-063-03-00-6 )

Retirado no dia 11/02/2015 do TRT 3ª Região.

● TJ/ES Animal na via: homem será indenizado em R$ 10 mil

03 terça-feira fev 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O desembargador Paulo Roberto Luppi, em decisão monocrática, manteve a condenação da concessionária Rodovia do Sol S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um homem que transitava de motocicleta na Rodovia ES-060 quando se deparou com um cavalo na pista, colidindo no mesmo. A concessionária foi condenada ainda ao pagamento de R$ 987,00 a título de danos materiais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

A decisão, proferida na Apelação Cível nº 0010974-12.2011.8.08.0035, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (e-diário) desta segunda-feira, 02. Segundo os autos, a vítima sofreu traumatismo craniano e afundamento do crânio, tendo se submetido a cirurgia reparadora de crânio, nariz e dentes. Ainda de acordo com os autos, o homem ficou internado por aproximadamente 30 dias, vindo a contrair pneumonia.

Em sua decisão, o desembargador Paulo Roberto Luppi destaca que “a concessionária de serviço público é responsável pela adequada preservação e fiscalização de suas vias, de forma que a presença de animal na pista de rolamento demonstra que a fiscalização era inadequada, resultando no acidente em testilha, devendo, assim, responder a concessionária pelo defeito na prestação do serviço que lhe é outorgado pelo Poder Público concedente”.

O desembargador ainda frisa que “é inegável o abalo psicológico e físico provocado em quem vivencia a colisão do veículo com um cavalo. No que tange ao dano material, extrai-se dos autos que, em decorrência do acidente automobilístico, a vítima teve que se submeter a sessões de fisioterapia, arcando com consultas médicas, observando-se que todos os recibos datam de aproximadamente um mês após o acidente”, concluiu o desembargador, mantendo a condenação da concessionária.

Vitória, 02 de fevereiro de 2015

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Natália Bongiovani – nfbongiovani@tjes.jus.br
Tels.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Tel.: (27) 3334-2261
imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 03/02/2015 do TJ/ES.

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