• Início
  • Áreas de atuação
  • Contato
  • Escritório
  • Links
  • Notícias
  • Atendimento Virtual

CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: abril 2015

● STJ Havendo duplo registro da marca, domínio na internet é de quem chegou primeiro

30 quinta-feira abr 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Quando duas empresas têm direito à utilização de um termo, com os devidos registros no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o seu uso no domínio de página da internet é garantido àquela que primeiro satisfez as exigências de registro do domínio virtual. Trata-se da aplicação do princípio first come, first served, conforme explicou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze, relator de um recurso sobre o assunto julgado na Terceira Turma.

No caso, uma empresa de São Paulo ajuizou ação para impedir que outra empresa, de Santa Catarina, continuasse a utilizar uma expressão. Apesar de ser detentora da marca no INPI, a empresa paulista tomou conhecimento de que a outra empresa, no mesmo ramo comercial, utilizava a expressão para nominar sua página na internet.

A empresa catarinense afirmou no processo que utiliza a expressão desde sua constituição, em 1996, com registro na junta comercial. Disse ter depositado pedido de registro de marca no INPI, porém não na mesma classe da empresa paulista. A empresa paulista, apesar de mais recente (constituída em 2001), foi a primeira a depositar o requerimento para utilização da marca. A empresa catarinense sustenta que deve ser mantido seu domínio na internet porque também é detentora de marca depositada, embora em data posterior.

Em primeiro e segundo graus, a ação da firma paulista foi julgada improcedente. No recurso ao STJ, ela afirmou que, “diante do contexto global e da utilização do mercado eletrônico por meio da internet, a teoria da distância não poderia mais ser aplicada”. Disse ter ajuizado a ação principalmente por não poder usar sua marca como domínio na rede mundial de computadores.

No julgamento do recurso, o ministro Bellizze ressaltou a importância crescente da proteção aos elementos imateriais da empresa – o nome empresarial, o nome de fantasia, a marca e mesmo a embalagem (trade dress), que segundo ele constituem importantes elementos de atração do consumidor e de identificação dos produtos e de seus fabricantes.

Regramento diverso

De acordo com Bellizze, o atual sistema de proteção desse patrimônio imaterial ainda não tem regramento unificado, e cada instituto, quando regulado, recebe tratamento diverso, seja quanto à forma de obtenção ou quanto ao alcance da proteção.

No caso do nome empresarial (que identifica a pessoa jurídica), o registro tem proteção em âmbito territorial – e compete às juntas comerciais –, mas pode ser ampliado para âmbito nacional (artigo 1.166, parágrafo único, do Código Civil de 2002), desde que arquivado pedido em cada uma das juntas comerciais do país.

Já a marca é um sinal distintivo, e seu registro perante o INPI dá ao titular o direito de usá-la com exclusividade. O título do estabelecimento empresarial, por sua vez, designa o local do empreendimento. No entanto, o ministro Bellizze observou que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) e a Lei de Registros Empresariais não abrangem essa proteção. No caso julgado, a expressão discutida é o título do estabelecimento catarinense.

O ministro esclareceu que, diante do vácuo legislativo, protege-se a utilização do título do estabelecimento a partir da regra geral do artigo 186 do CC/02 e da aplicação dos preceitos penais repressivos da concorrência desleal da LPI, em especial a conduta parasitária.

Anterioridade

Marco Aurélio Bellizze constatou que ambas as partes têm direito legítimo à utilização do termo. O relator destacou que, como não há indícios de má-fé no uso do nome de domínio e como não se trata de marca notória, deve prevalecer o princípiofirst come, first served, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências de registro.

O relator advertiu, contudo, que a análise de eventual conflito não pode ser feita exclusivamente com base no critério da anterioridade, mas deve levar em consideração o princípio da territorialidade (ligada ao âmbito geográfico) e da especificidade (ligada ao tipo de produto ou serviço).

A noticia refere-se aos seguintes processos: REsp 1238041

Retirado no dia 30/04/2015 do STJ.

● STF Exame criminológico para progressão penal só pode ser exigido com base em fundamentação concreta

22 quarta-feira abr 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 20089 para determinar que o juízo da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente (SP) se abstenha de pedir exame criminológico prévio para verificar o mérito na progressão de regime, sob a mera alusão de que o crime foi praticado por meio de violência ou grave ameaça. O ministro salientou que a Súmula Vinculante (SV) 26 do STF admite a requisição do exame para apreciação do benefício da execução penal, mas observou que, para que isso ocorra, é necessário que o juiz fundamente o pedido com dados concretos.

No caso dos autos, a Defensoria Pública de São Paulo narra que, após receber pedido de progressão de regime de um sentenciado, inclusive com atestado de bom comportamento carcerário, o juiz requisitou à direção do presídio, ex officio, a realização de exame criminológico alegando tratar-se de “pessoa cumprindo pena por crime praticado com violência ou grave ameaça”. A Defensoria entendeu ter havido descumprimento da SV 26 e ingressou com a reclamação pedindo que, diante da falta de fundamentação, seja afastada a exigência de exame criminológico na análise do pedido de progressão de regime.

“Não foi apontado nenhum dado concreto para fundamentar a decisão que ordenou a realização do exame criminológico. Aliás, não houve fundamentação nenhuma, a não ser uma breve alusão à gravidade abstrata do delito”, argumentou a Defensoria no pedido ao STF.

O ministro Barroso destacou que a jurisprudência da Corte direciona-se no sentido de que a alteração no artigo 112 da Lei de Execuções penais não proibiu a realização de exames criminológicos para a avaliação do sentenciado, desde que haja fundamentação idônea para sua requisição.

“De fato, neste juízo inicial, a fundamentação aludida pelo verbete sumular exige a análise de dados concretos na fase executiva. Não parece adequada a mera alusão à gravidade do crime em abstrato para que se requisite exame criminológico que subsidie, em caso específico, a apreciação de benefício da execução penal”, frisou o relator.

“Presente a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de dano de difícil reparação, consistente na postergação da apreciação de benefícios ao preso, defiro a liminar, para que o juízo reclamado se abstenha de exigir o exame criminológico mediante a mera alusão a crime praticado mediante violência ou grave ameaça”, concluiu o relator.

PR/CR

Retirada no dia 22/04/2015 do STF.

● STJ Nulidade em perícia só interessa à parte e deve ser alegada em momento próprio

10 sexta-feira abr 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A nulidade de ato relativo à perícia deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso apresentado pela Água Limpa Agropecuária contra a Usina Santo Ângelo.

A usina propôs ação de demarcação para delimitar a divisão de sua propriedade rural, na extensão em confronto com a da empresa Água Limpa. A agropecuária sustentou que a prova pericial produzida padecia de vício ou nulidade insanável porque não foram nomeados dois arbitradores nem engenheiro agrimensor para elaboração do laudo técnico, o que estaria em desacordo com o artigo 956 do Código de Processo Civil. Alegou ainda que a matéria seria de ordem pública, não sujeita à preclusão.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que a ação de demarcação era cabível e que o laudo técnico, produzido com “excelente qualidade”, chegou à conclusão de que havia divergência entre a área cercada e o terreno de propriedade da usina. O trabalho da perícia incluiu até mesmo a elaboração de uma nova planta com demarcação de acordo com a escritura do imóvel.

No STJ, a posição do TJMG foi mantida. O colegiado afirmou que a irregularidade apontada pela agropecuária tinha repercussão apenas sobre seu interesse privado e só a ela cabia tentar saná-la.

Silêncio

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, observou que a agropecuária permaneceu em silêncio quando foi nomeado o perito e quando o laudo foi impugnado, vindo a se manifestar sobre a necessidade de nomeação de dois arbitradores apenas na sustentação oral durante o julgamento da apelação.

De acordo com o relator, a decisão do tribunal mineiro está em harmonia com o entendimento do STJ, que considera que a declaração de nulidades relativas depende da iniciativa da parte interessada sempre que a infração da lei lhe seja prejudicial, “devendo ser alegada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar no processo, sob pena de preclusão lógica e temporal”.

Villas Bôas Cueva acrescentou que o sistema das nulidades processuais no ordenamento jurídico brasileiro é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, segundo o qual “o ato só será considerado nulo se, além da inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade”.

Leia o voto do relator.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1370903

Retirado no dia 10/04/2015 do STJ.

● TJ/PB Pai não tem obrigação de pagar pensão de filho que exerce atividade remunerada

02 quinta-feira abr 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Atingindo o filho a maioridade civil, cessa o dever da família de sustentá-lo, a não ser que se demonstre excepcionalidade quanto à pensão alimentícia, segundo entendimento da Justiça. Desta forma, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, que o pai dos apelantes não é obrigado a pagar pensão aos filhos maiores de idade, ademais quando exercem atividades laborais remuneradas.

O relator da apelação cível (0010264-11.2014.815.2001), juiz convocado Ricardo Vital de Almeida, explicou, ao negar provimento, que os descendentes atingiram, há muito tempo, a maioridade, bem como não trouxeram aos autos qualquer documento capaz de atestar não possuírem condições de prover seu próprio sustento, o que corrobora a desnecessidade da manutenção da obrigação de alimentar do genitor.

“Com o implemento da maioridade do alimentado, há uma inversão do ônus da prova, devendo o beneficiário demonstrar que não possui condições financeiras de prover sua própria mantença”, afirmou Ricardo Vital.

Ainda segundo o relator, assiste razão o apelado postular a exoneração de alimentos dos seus filhos maiores e profissionalmente ativos, pois não restou configurado nos autos provas de que os recorrentes estarem incapacitados de trabalhar e de proverem seu próprio sustento, desobrigando seu genitor de garantir-lhes pensão alimentícia”, disse o magistrado.

Por Marcus Vinícius

Retirado no dia 02/04/2015 do TJ/PB.

Categorias

Digite seu endereço de e-mail para acompanhar esse site e receber notificações de novos posts.

Notícias Recentes

  • ● TRF1 Concessão de aposentadoria administrativamente importa em reconhecimento da procedência do pedido
  • ● TST Plano de saúde não pode ser cancelado no caso de aposentadoria por invalidez
  • ● TRT/MG Promessa de salário não cumprida gera indenização a trabalhador
  • ● TRF 1 Prazo prescricional deve permanecer suspenso enquanto o pedido administrativo estiver pendente de exame
  • ● STJ Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros

Agenda de Notícias

abril 2015
D S T Q Q S S
 1234
567891011
12131415161718
19202122232425
2627282930  
« mar   maio »

Blog no WordPress.com.

  • Seguir Seguindo
    • CONTI & FREIRE Advocacia
    • Junte-se a 40 outros seguidores
    • Já tem uma conta do WordPress.com? Faça login agora.
    • CONTI & FREIRE Advocacia
    • Personalizar
    • Seguir Seguindo
    • Registre-se
    • Fazer login
    • Denunciar este conteúdo
    • Visualizar site no Leitor
    • Gerenciar assinaturas
    • Esconder esta barra