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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Mensais: julho 2015

● STJ Quando houver vaga ou terceirizado, aprovado em cadastro de reserva tem direito a nomeação

22 quarta-feira jul 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que existe direito público subjetivo de o concorrente aprovado em cadastro de reserva ser nomeado para cargo público quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a administração pública deixar de convocá-lo ou realizar contratação temporária de terceiros.

No caso julgado, o impetrante foi aprovado em terceiro lugar em concurso público do Ministério da Defesa que destinou uma vaga para o cargo de técnico em tecnologia militar (topografia). Segundo o candidato, além de parar de preencher as vagas referentes ao concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a contratação temporária de terceiros para o exercício de funções de topógrafo, violando o direito líquido e certo à nomeação do candidato.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon (já aposentada), rejeitou o pedido ao entendimento de que o STJ deveria se adequar à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não reconheceu o direito à nomeação de candidato quando aprovado em cadastro de reserva.

Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques discordou da relatora e abriu a divergência, que acabou vitoriosa depois de outros três pedidos de vista formulados pelos ministros Arnaldo Esteves Lima (já aposentado), Herman Benjamin e Sérgio Kukina, que acompanhou a relatora.

Preterição

Mauro Campbell Marques constatou que o STF analisou apenas a existência do direito à nomeação por candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital. Em seu voto, o ministro frisa que em momento algum o STF debateu o direito a vagas surgidas no prazo de validade do concurso ou se esse direito se estenderia àqueles que, aprovados em cadastro de reserva, verificassem a existência de preterição ou da vacância de cargos públicos.

“É absolutamente imprudente afirmar categoricamente que o Supremo Tribunal Federal chancelou uma ou outra posição sobre essas especificidades”, advertiu o ministro, ressaltando que “aqueles que, apesar da clareza do aresto, incursionam em verificar no julgamento entendimentos outros, fazem-no, com a devida vênia, mediante leitura menos acurada do que a da inteireza do acórdão”.

Vinculação ao edital

Para o ministro Campbell, o edital de concurso vinculou tanto a administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva.

“Foi a própria Administração Pública quem optou por vincular-se nesses termos, do que não pode se afastar justamente em razão dos aludidos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança”, constatou Campbell.

Ele salientou que, no caso concreto, o candidato comprovou o surgimento das vagas necessárias para alcançar sua classificação no concurso. Isso reforça a constatação de que a necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida mediante a contratação temporária de servidores, “o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso”.

Cadastro de reserva

Mauro Campbell reiterou que a razão jurídica do direito à nomeação daqueles aprovados dentro do limite de vagas previsto em edital é a mesma daqueles que são exitosos em concurso para a formação de cadastro de reserva.

“Não é possível, com todas as vênias, admitir outra finalidade e outra razão de ser para a formação de cadastro de reserva se não for para que, uma hora ou outra durante o prazo de validade do certame, os candidatos deixem de ser reservas e passem a ser titulares de cargos públicos assim que surgirem as vagas”.

O ministro concluiu seu voto alegando que a não nomeação pela administração pública exige a configuração de motivação em que se demonstre situação excepcional superveniente, imprevisível, grave e necessária, hipóteses que não foram comprovadas nos autos.

Assim, por maioria, a Primeira Seção concedeu a segurança para que o impetrante seja nomeado para o cargo público postulado. O julgamento foi encerrado em 24 de junho. O acórdão ainda não foi publicado.

Retirado no dia 22/07/2015 do STJ.

● TJ/SC Preso ilegalmente na frente de familiares e amigos será indenizado em R$ 6 mil

20 segunda-feira jul 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que obriga o Estado de Santa Catarina a pagar indenização moral fixada em R$ 6 mil a um homem preso ilegalmente por supostamente desonrar o compromisso de guardar bem penhorado, ainda que a dívida contraída já estivesse saldada. No curso do processo, os advogados do apelado registraram o pagamento do débito através de petição própria, mas ainda assim o homem teve sua prisão decretada.

Ele foi algemado diante de familiares e amigos e levado até a delegacia, onde permaneceu por quatro horas até o esclarecimento dos fatos. “Dúvida não há acerca da ilegalidade da segregação do apelado, que foi detido na condição de inadimplente, sendo que a dívida executada já havia sido quitada e, por descuido dos serventuários, não fora efetuada a juntada da petição que informava tal pagamento, configurando-se, assim, o erro judiciário”, interpretou o desembargador Edemar Gruber, relator da matéria. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.071530-4).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Retirado no dia 20/07/2015 do TJ/SC.

● TF/DF Candidato que não recebeu comunicado de aprovação em concurso tem direito à posse tardia

17 sexta-feira jul 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal a dar posse a candidata aprovada em concurso para o cargo de Assistente Social da Carreira de Assistência Pública à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do DF. A decisão foi unânime.

A autora conta que foi aprovada em concurso público para provimento do cargo em questão, tendo tomado conhecimento que, em 10/12/2012, foi convocada para tomar posse no cargo público. Contudo, os Correios deixaram de entregar-lhe o telegrama de convocação, tendo sido sua nomeação tornada sem efeito. Alega que estava em casa nas datas em que os Correios tentaram entregar-lhe o telegrama e entende que não foi devidamente comunicada acerca da posse. Diante disso, requereu, liminarmente, a reserva de vaga e a posse no cargo.

O DF sustenta que a convocação da autora para a posse no cargo ocorreu pelo envio de telegrama ao seu endereço residencial. Alega que inexiste a obrigatoriedade de notificação pessoal da autora e informa que o telegrama não foi entregue pela ECT ao argumento de que a autora estava ausente.

Ora, diz o juiz, “o edital do concurso (em conformidade com a Lei 1.327/1996, vigente à época) prevê que os candidatos aprovados serão notificados por meio de telegrama enviado às suas residências. Tal norma objetiva dar efetiva e inequívoca ciência ao candidato aprovado em concurso público acerca dos procedimentos de sua nomeação e posse”.

O magistrado acrescenta que, nesse exato sentido, reza a Lei 9.784/99 (aplicável ao caso dos concursos públicos, por tecer normas gerais aplicáveis a todo e qualquer processo administrativo): “Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse” (artigo 28) e, ainda, “a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado” (artigo 26, § 3º).

Por tal razão, o julgador entende que se os Correios devolveram ao remetente o telegrama, sem o devido cumprimento, pela ausência do destinatário em três ocasiões, a Administração deveria fazer uso de outros métodos quaisquer para a efetiva notificação da autora e não simplesmente ignorar o fato, dando-a por notificada.

Em agindo assim, a ré “violou um direito da candidata, devendo, ainda que tardiamente, nomear e dar posse à autora no cargo público pretendido”. Nesse sentido também é o entendimento de Instância Superior do TJDFT, bem como do  STJ, registrou, por fim, o juiz.

Processo: 2013.01.1.058198-5

Retirado no dia 17/07/2015 do TJDFT.

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