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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Mensais: outubro 2015

● STF Reclamação do Município de Vitória sobre terceirização é julgada improcedente

28 quarta-feira out 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 22129, por meio da qual o Município de Vitória (ES) questionava decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária para pagamento de débitos trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços.

O caso teve início em reclamação trabalhista ajuizada contra a Sociedade dos Amigos do Hospital Universitário Cassiano Morais (SAHUCAM), que foi condenada ao pagamento de FGTS, multa de 40%, salário-família, seguro-desemprego, demais verbas rescisórias e multas a um ex-funcionário. A sentença também declarou a responsabilidade subsidiária do Município de Vitória e da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). O município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região, alegando que não era empregador direto nem tomador de serviços prestados pelo ex-funcionário. Reconheceu também a existência de convênio com a SAHUCAM, “mas apenas para o repasse dos recursos financeiros à entidade que prestava serviços complementares aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS)”. Contudo, o TRT-17 não acolheu o recurso, mantendo a sentença.

Na Reclamação, o município sustentou que a decisão questionada afrontaria o decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16. Alegou que o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), o qual inviabilizaria a responsabilidade da Administração Pública.

Decisão

O ministro Edson Fachin verificou que a decisão do TRT-17, no sentido de responsabilizar o ente público, foi tomada “com base na análise das provas produzidas no curso do processo”. O relator destacou que o ato questionado “reconheceu a culpa in vigilando da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal” e “sua culpa in eligendo, ao escolher mal a empresa prestadora de serviços”.

Ele explicou que a jurisprudência do STF entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16 quando fica evidenciado, nas instâncias ordinárias, que a responsabilidade decorreu de culpa do ente público, como no caso de omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. O ministro citou diversos precedentes da Corte nesse sentido.

Assim, após “detida análise dos autos”, o ministro julgou improcedente a RCL ajuizada pelo Município de Vitória.

AR/AD

Retirado no dia 28/10/2015 do STF.

● TJ/DFT Jornal é condenado a indenizar por publicação de notícia inverídica

26 segunda-feira out 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Correio Braziliense foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais relativos à publicação de uma matéria jornalística com informações inverídicas, consideradas ofensivas à honra da autora da ação.

A requerente alegou que ao ter seu nome veiculado na publicação, passou a sofrer danos no exercício de sua atividade profissional como corretora de imóveis. A referida reportagem descrevia que ela teria sido presa por falsidade ideológica ao ter usado identidade falsa, e se apresentado como advogada de traficantes que estavam sendo presos em flagrante em uma operação policial.

O jornal contestou, primeiramente, alegando a prescrição da pretensão da autora por ter a matéria impugnada sido publicada há mais de 4 anos. Depois, afirmou que não houve abuso no direito de informar e que a matéria se limitou a narrar fato verídico, baseado em documentos oficiais. Além disso, sustentou que não havia ato ilícito capaz de causar à requerente dano de ordem moral, nem direito de resposta e ao final requereu a improcedência dos pedidos.

O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga, no entanto, entendeu que “o trecho jornalístico, na forma em que veiculado, ofendeu a honra e a reputação da autora”. Segundo os autos, não há qualquer indício de que a requerente se apresentou como advogada de traficantes e nem que tenha apresentado falso documento durante a abordagem policial. Segundo a sentença, isso confirma que o jornal “procedeu de forma imprudente e negligente ao descrever os acontecimentos noticiados” e introduziu fatos inexistentes na ocorrência policial que deram maior gravidade ao que de fato ocorreu.

Na fundamentação, o magistrado relembrou que “não se exige de matéria jornalística o refino da linguagem técnica que o mundo jurídico impõe, mas a alteração da narrativa descrita no boletim de ocorrência para acrescentar fatos criminosos ali não constantes ou narrados por qualquer pessoa torna a matéria inverídica e com potencial para lesionar a honra e imagem de pessoa referida.”

Assim, o juiz condenou o jornal a pagar à autora o valor de R$ 20 mil como compensação pelos danos morais. Ainda, o Correio Braziliense terá que publicar, com o mesmo destaque conferido à publicação indevida, o inteiro teor da sentença no jornal impresso e em seu sítio eletrônico – no prazo de até 10 dias, contados do trânsito em julgado.

Da sentença, cabe recurso.

Processo: 2014.07.1.027699-3

Retirado no dia 26/10/2015 do TJ/DFT.

● TJ/ES Acidente em calçada: homem indenizado em R$ 15 mil

22 quinta-feira out 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que a Telemar deverá pagar a homem que se machucou em calçada após a tampa dianteira de uma caixa de passagem de cabos telefônicos afundar. A vítima ainda será indenizada em R$ 4.905,33, a título de indenização pelos danos materiais sofridos. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0017063-55.2009.8.08.0024. Segundo os autos, o acidente teria ocorrido na Rua Pedro Botti, no bairro Consolação, em Vitória. Ainda de acordo com informações do processo, o homem teria ficado afastado de suas funções por período superior a 30 dias.

Em seu voto, o relator da Apelação Cível, desembargador Arthur José Neiva de Almeida destaca: “A peculiaridade do caso em julgamento é que em nenhum momento o apelado [vítima] sustentou que os danos foram causados por falta de manutenção da calçada onde ocorreu o incidente. Na verdade, é possível observar que os fatos dizem respeito, exclusivamente, à ausência de manutenção adequada da caixa de passagem da Telemar”.

O relator ainda frisa que “o incidente somente ocorreu porque a caixa de passagem da apelante [Telemar] não estava devidamente fixada ao solo, o que denota, no mínimo, uma falta, sim, de manutenção em um de seus equipamentos. A omissão da apelante, portanto, foi determinante para o resultado danoso causado ao apelado, daí a inequívoca configuração da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar”.

Vitória, 20 de outubro de 2015.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Natália Bongiovani – nfbongiovani@tjes.jus.br
Tels.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Tel.: (27) 3334-2261
imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 22/10/2015 do TJ/ES.

● STJ Ações de cobrança de imposto sindical dos servidores públicos devem ser julgadas pela justiça trabalhista

17 sábado out 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência do juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio da Platina, no Paraná, para processar e julgar ações referentes à contribuição social compulsória (imposto sindical) dos servidores públicos, indiferente a condição do servidor de celetista ou estatutário.

O ministro Mauro Cambpell Marques, relator do caso, entendeu que as demandas em que se discute a contribuição sindical dos servidores públicos ocorrem entre esse grupo e as entidades sindicais, entre uma entidade sindical contra as outras ou entre as entidades sindicais e o poder público.

Não se trata, portanto, de demandas entre os servidores e o poder público. “Outrossim, o objeto é de típica relação de direito tributário”, afirmou Marques.

No caso, a Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Paraná (Fesmepar) e o município de Jundiaí do Sul discutem acerca da natureza jurídica das contribuições sindicais dos servidores públicos, se tributária ou não, bem como postulam o desconto da contribuição devida pelos servidores.

Natureza jurídica

O juízo de direito declinou da competência alegando que, com a Emenda Constitucional 45/2004, passou a ser da Justiça do trabalho a competência para o julgamento das ações que discutem o pagamento de contribuição sindical. Afirmou, inclusive, que se permitiu o deslocamento da competência apenas das ações em trâmite perante a justiça estadual em que não foi proferida sentença de mérito antes da EC 45/2004.

O juízo do trabalho, ao suscitar o conflito de competência, sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 3395, consignou o afastamento de toda e qualquer interpretação do artigo 144, da Constituição Federal, que venha inserir, na competência da justiça trabalhista, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Fato gerador

Ainda em seu voto, o ministro assinalou que é correto o entendimento de que as causas como essa, em que a entidade sindical discute a exação com o poder público, sem sentença de mérito ou com sentença de mérito posterior à EC 45/2005, devem ser atualmente julgadas pela justiça trabalhista, superada a jurisprudência formada em precedentes que colocavam em destaque a natureza jurídica do servidor: se celetista (justiça do trabalho); se estatutário (justiça comum).

A notícia refere-se ao seguinte processo: CC 140975

Retirado no dia 17/10/2015, do STJ

● TRT/MG Cabe ao empregador provar que oferece condições dignas de trabalho

15 quinta-feira out 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O oferecimento de um ambiente de trabalho saudável e em plenas condições de satisfazer as necessidades básicas dos trabalhadores é o mínimo que se espera do empregador. Mas as reclamações que chegam à Justiça do Trabalho denunciam que muitos patrões ainda resistem a cumprir suas obrigações. Quando se trata de empregado do campo, a falta de banheiros nas frentes de trabalho é queixa recorrente. A obrigação do empregador nesse sentido encontra-se prevista expressamente na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A matéria fez parte da reclamação ajuizada por um tratorista, que pediu indenização por danos morais alegando que era submetido a condições de trabalho precárias. Como a prova oral ficou dividida, havendo contradição entre os depoimentos das testemunhas, o juiz de 1º Grau decidiu absolver a usina de açúcar e álcool reclamada. No entanto, ao analisar o recurso apresentado pelo reclamante, o desembargador Jorge Berg de Mendonça entendeu que o ônus de provar as condições de trabalho era da empregadora. E isso mudou todo o cenário. Acompanhando o voto, a 6ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3 mil.

“Parece-me ledo engano transferir para o reclamante o ônus da prova na espécie”, destacou o julgador. Isto porque, conforme fundamentou, o reclamante alegou que não havia sanitários no seu local de trabalho, sendo da ré a obrigação de provar o contrário. Afinal, cabe à empregadora comprovar o cumprimento da legislação trabalhista. Uma obrigação legal que, segundo o relator, no sentido amplo, se entende como pagamento, conforme Direito das Obrigações. “Embora uma certa tendência seja recalcitrante em admitir esse entendimento, o fato em si alegado é o do descumprimento da obrigação. Exatamente a mesma coisa que acontece quando o empregado alega, por exemplo, falta de pagamento de salário”,prosseguiu em seu raciocínio. Ele ressaltou que, nesse caso, ninguém discorda de que não caberia ao empregado provar que não recebeu seus salários. “Por que é então, que raciocínio obscuro seria este que o obriga, em suma, a comprovar que não existia banheiro?”, questionou.

O magistrado aplicou ao caso o artigo 333, inciso II, do CPC, segundo o qual o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “Pela divisão da prova que acaba por anulá-la, já que não há elementos que impliquem maior valoração deste ou daquele depoimento, tem-se que o reclamante foi submetido, em um determinado período do contrato de trabalho, a condições precárias de labor, sem instalações sanitárias adequadas à realização de suas necessidades fisiológicas”, concluiu, entendendo que a negligência da empregadora gera a obrigação de reparação por dano moral.

Para o relator, a conduta de sequer fornecer local adequado para os trabalhadores satisfazerem suas necessidades fisiológicas, ainda que sem a intenção de lesar, revela a intolerável indiferença com que a empresa os tratava. Os danos foram presumidos, por considerar o desembargador inaceitável que, a esta altura do Século XXI, alguém tenha que defecar no mato, por exemplo, sem sequer ter o recurso de mero papel higiênico, conforme indicou a prova. A situação é considerada presumidamente incômoda. O valor de R$3 mil foi arbitrado com base nas peculiaridades do caso concreto, tudo devidamente explicitado no voto.

( 0000140-90.2014.5.03.0048 RO )Esta notícia foi acessada 526 vezes.
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Seção de Imprensa e Divulgação Interna
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Retirado no dia 15/10/2015 do TRT 3ª Região.

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