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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Mensais: novembro 2015

● TJ/ES Professora agredida em sala de aula receberá R$ 20 mil

27 sexta-feira nov 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma professora de uma escola pública do município de Serra será indenizada em R$ 20 mil após ser agredida pela mãe de um aluno que apresentava mau comportamento em sala de aula. A indenização é referente aos danos morais sofridos pela profissional e será paga pelo Município. Ainda de acordo com o processo n° 048.07.021991-9, o valor indenizatório deverá passar por correção monetária e acréscimo de juros.

A sentença é da juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca da região, Telmelita Guimarães Alves.

Segundo os autos, em maio de 2007, a professora, por conta da indisciplina apresentada pelo filho da agressora, encaminhou o aluno para a sala de pedagogia com orientação de que ele só voltaria a assistir às aulas após o comparecimento dos pais ou responsáveis.

Porém, dias após o fato, a professora foi chamada na sala de pedagogia para conversar com a mãe do aluno, onde não teria sido possível qualquer diálogo, uma vez que, antes que a professora expusesse os problemas disciplinares do aluno, a mulher começou a agredi-la com xingamentos, além das tentativas de agressões físicas.

Já em outra oportunidade, durante uma programação de atividades na escola com os pais de alunos e professores para debaterem o rendimento dos estudantes, a mulher voltou a agredir a professora, arremessando uma cadeira na profissional.

Ainda segundo os autos, por conta da agressão, a professora sustenta ter ficado psicologicamente impossibilitada de continuar com suas atividades profissionais, tendo de realizar tratamento psiquiátrico, além de ficar o resto do ano letivo afastada de sua função.

Em sua decisão, a juíza Telmelita Guimarães Alves ressaltou a importância do professor na formação humana, destacando que o mesmo deve receber respeito da sociedade, dos alunos e pais de alunos. “Por oportuno, deve-se ter em mente que os professores exercem um papel insubstituível no processo da transformação social. A formação identitária do professor abrange o profissional, pois a docência vai mais além do que somente dar aulas”, disse a magistrada.

Vitória, 26 de novembro de 2015.

Informações à imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Oliveira – tiaoliveira@tjes.jus.br
Tel: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Tel.: (27) 3334-2261

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

 

Retirado no dia 27/11/2015 do TJ/ES.

● JF/SP Réu é condenado por pornografia de vingança e compartilhamento de fotos

23 segunda-feira nov 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um homem foi condenado a 11 anos e 9 meses de reclusão por transmitir, divulgar e publicar na internet fotos e vídeos com cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes e por armazenar esses dados em seu computador. Ele também foi condenado por assediar e constranger uma menor de 11 anos induzindo-a a se exibir de forma pornográfica por meio de uma webcam. A sentença é da 1ª Vara Federal de Campinas/SP.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, o réu L.L.O. conheceu a vítima em 2011 por meio da rede social Orkut, fazendo-se passar por um adolescente de 15 anos. Ele pediu a menor em namoro pela internet e, a partir daí, convenceu-a a realizar atos libidinosos diante da câmera do computador. Quando esta se recusou a atender aos pedidos e decidiu terminar o relacionamento virtual, o réu passou a ameaçá-la dizendo que publicaria nas redes sociais os vídeos e fotos que havia gravado, o que de fato veio a ocorrer.

A vítima decidiu contar o que estava ocorrendo para sua família e as investigações tiveram início após a denúncia feita por ela e sua mãe. Foi expedido mandado de busca e apreensão na residência do acusado, em Campinas, e decretada sua prisão preventiva. No local, os policiais encontraram uma grande quantidade de fotos e vídeos de conteúdo pedófilo armazenados em equipamentos de mídia, além de programas de compartilhamento no computador, resultando na prisão em flagrante de L.L.O.

Para a juíza federal que proferiu a sentença, o volume de material apreendido demonstra que a atividade do réu não se restringia apenas à vítima em questão. “O compartilhamento do material, tanto por ele produzido como de outras imagens que deliberadamente guardava em seus equipamentos demonstra, a toda força, o dolo no cometimento de cada uma das infrações penais”, diz a magistrada.

Ao publicar e compartilhar as fotos e vídeos da menor, L.L.O. teria praticado a chamada “pornografia de vingança”, expressão que remete ao ato de expor na internet fotos ou vídeos íntimos de terceiros sem o consentimento, geralmente contendo cenas de sexo explícito que, mesmo quando gravadas de forma consentida, não tinham a intenção de divulgá-las publicamente. Após o fim do relacionamento, uma das partes divulga as cenas íntimas na internet como forma de “vingar-se” da pessoa com quem se relacionou.

Junto com as publicações, o réu também divulgou o telefone, e-mail e o endereço do perfil da menor nas redes sociais. A decisão aponta que o propósito de vingar-se foi alcançado. A menor, moradora de cidade pequena, sofreu constrangimento sem medida, segundo depoimento da mãe, que afirmou ter sido necessário tratamento psicológico devido ao trauma emocional sofrido e a tentativa de suicídio da filha.

“O conjunto probatório formado nos autos mostra de forma clara e segura que o acusado, consciente e voluntariamente, armazenou fotografias e vídeos de conteúdo pedófilo, ofereceu, publicou, transmitiu, disponibilizou e compartilhou arquivos com o mesmo conteúdo, além de aliciar, assediar, instigar e constranger a menor, por meio de veículo de comunicação, a exibir-se de forma pornográfica e sexualmente explícita, restando evidentes a materialidade, a autoria e o dolo do acusado na realização de cada uma das condutas”.

L.L.O. foi condenado pelos crimes previstos nos art. 241-A, 241-B e 241-D, e seu parágrafo único, inciso II, todos da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O réu não poderá apelar da sentença em liberdade, devendo continuar preso no estabelecimento em que se encontra recolhido. (JSM)

Retirado no dia 23/11/2015 da JF/SP.

● TJ/DFT Filho é condenado por perturbar a tranquilidade de pais idosos

20 sexta-feira nov 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Criminal de Ceilândia e negou recurso de filho que pleiteava sua absolvição quanto ao crime de perturbação da tranquilidade cometido contra seus pais idosos. A decisão foi unânime.

O Ministério Público pediu a condenação do acusado nas penas dos arts. 96, §1º da Lei 10.741/03 e 65 do Decreto-lei 3.688/41, sustentando que, em oportunidades distintas e de forma livre e consciente, ele humilhou seus genitores, dirigindo-lhes palavras de baixo calão, e perturbou-lhes a tranquilidade, ao ouvir som alto e fazer uso de álcool e entorpecentes na residência dos pais.

Para a Defesa, os fatos narrados não devem ser tratados sob a ótica do Direito Penal, mas como problema familiar e social, acrescentando que, segundo apurado nos autos, as ações do réu não foram intencionais, mas apenas reativas às abordagens das vítimas, sem intenção de magoá-las ou denegri-las.

Inicialmente, o julgador originário registra que a materialidade do delito restou demonstrada por meio de ocorrência policial e relatório social do Núcleo de Atendimento Psicossocial ao Idoso – NAPI, bem como confirmada a autoria dos fatos, conforme relato de testemunhas.

Ao analisar o caso, ele aponta que não foi produzida prova alguma de que o réu proferiu os xingamentos de forma livre e voluntária, com o intuito de desprezar ou rebaixar das vítimas por sua condição de pessoas idosas, uma vez que sua conduta ofensiva era reativa às reclamações que recebia quanto ao hábito de beber e sua ebriez. “Desse modo, ausente o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo da conduta prevista, não se configura o crime do art. 96, § 1º da Lei 10.741/2003”, concluiu o juiz, ao absolvê-lo quanto a essa acusação.

Já no tocante ao art. 65 do Decreto-lei 3.688/41, no qual configura como contravenção penal “Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”, o magistrado anota que “ficou patente nos autos que o réu agiu livre e voluntariamente, trazendo desassossego e perturbação à tranquilidade das vítimas, seus pais, pessoas de idade avançada, e que o fazia de propósito, motivado pelo uso de bebida alcoólica e/ou por se sentir contrariado com as reclamações destas (vítimas), ou seja, sem justificativa e motivo reprovável”.

Em sede revisional, os membros da Turma ressaltaram, ainda, que “no presente caso, o bem tutelado é a paz social e a saúde pública, pois o abuso sonoro, além de perturbar a coletividade, coloca em risco a saúde física e mental dos ouvintes, realçando a importância da intervenção penal diante da nocividade ao meio social, incluídos os familiares do réu”.

Diante disso, o Colegiado manteve a sentença que condenou o réu à pena de 25 dias de prisão em regime aberto, fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, uma vez preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.

 

Processo: 2011.03.1.029163-3

 

Retirado no dia 20/11/2015 do TJ/DFT.

● TJ/ES Operadora condenada em R$ 10 mil após cortar internet

11 quarta-feira nov 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco, Edmilson Rosindo Filho, condenou uma operadora de telefonia ao pagamento de R$ 10 mil pelos maus serviços prestados a um morador do Município. A indenização, de acordo com o processo n° 0003201-55.2015.8.08.0008, deverá passar por correção monetária e acréscimo de juros.

A empresa ainda foi condenada a voltar com os serviços de tráfego de dados contratado pelo autor, uma vez que descumpriu as regras do contrato firmado com o cliente, cancelando os serviços de internet do aparelho telefônico do mesmo.

Para o magistrado, o corte feito pela operadora no fornecimento de internet ao requerente foi uma medida unilateral, que não respeitou, em momento algum, o direito do consumidor em receber os serviços da mesma maneira que lhes foram oferecidos no momento da contratação do plano. “A atitude da operadora foi pautada única e exclusivamente na sua conveniência, sem considerar a parte envolvida no outro lado da relação de consumo, neste caso, o autor”, disse o juiz.

O juiz ainda entendeu que a empresa transgrediu diretamente as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O corte de serviços de dados móveis, feito por algumas operadoras, ao entender do magistrado, é uma maneira de induzir o consumidor a contratar pacotes que oferecem maior amplidão no uso de serviços de internet, medida considerada judicialmente ilegal.

Vitória, 10 de novembro de 2015.

Informações à imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto: Tiago Oliveira – tiaoliveira@tjes.jus.br

Tels.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende

Assessora de Comunicação do TJES

Tel.: (27) 3334-2261

imprensa@tjes.jus.br

http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 11/11/2015 do TJ/ES.

● STF define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial

06 sexta-feira nov 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) conclui, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.

O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No recurso que serviu de paradigma para a fixação da tese, um cidadão questionava a legalidade de sua condenação por tráfico de drogas, decorrente da invasão de sua casa por autoridades policiais sem que houvesse mandado judicial de busca e apreensão. Foram encontrados 8,5 kg de cocaína no veículo de sua propriedade, estacionado na garagem. A polícia foi ao local por indicação do motorista de caminhão que foi preso por transportar o restante da droga. De acordo com o entendimento majoritário do Plenário, e nos termos do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), ter entorpecentes em depósito constitui crime permanente, caracterizando, portanto, a condição de flagrante delito a que se refere o dispositivo constitucional.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a busca e apreensão domiciliar é claramente uma medida invasiva, mas de grande valia para a repressão à prática de crimes e para investigação criminal. O ministro admitiu que ocorrem abusos – tanto na tomada de decisão de entrada forçada quanto na execução da medida – e reconheceu que as comunidades em situação de vulnerabilidade social muitas vezes são vítimas de ingerências arbitrárias por parte de autoridades policiais.

Embora reconheça que o desenvolvimento da jurisprudência sobre o tema ocorrerá caso a caso, o relator afirmou que a fixação da tese é um avanço para a concretização da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. “Com ela estar-se-á valorizando a proteção à residência, na medida em que será exigida a justa causa, controlável a posteriori para a busca. No que se refere à segurança jurídica para os agentes da Segurança Pública, ao demonstrarem a justa causa para a medida, os policiais deixam de assumir o risco de cometer o crime de invasão de domicílio, mesmo que a diligência venha a fracassar”, afirmou. O ministro explicou que, eventualmente, o juiz poderá considerar que a invasão do domicílio não foi justificada em elementos suficientes, mas isso não poderá gerar a responsabilização do policial, salvo em caso de abuso.

Dessa forma, o relator votou pelo desprovimento do recurso interposto pelo condenado contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO).

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu do relator para dar provimento ao recuso e absolver o condenado, por entender não caraterizado o crime permanente, e também por discordar da tese. “O crime teve exaurimento quando um dos corréus foi surpreendido conduzindo o veículo e portando a droga. Não se trata de crime permanente”, entendeu o ministro.

“O que receio muito é que, a partir de uma simples suposição, se coloque em segundo plano uma garantia constitucional, que é a inviolabilidade do domicílio”, afirmou. “O próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, mas o policial então pode – a partir da capacidade intuitiva que tenha ou de uma indicação –, ao invés de recorrer à autoridade judiciária, simplesmente arrombar a casa?”, indagou.

VP/FB

Retirado no dia 06/11/2015 do STF.

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