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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Mensais: janeiro 2016

● TJ/ES Concessionária e fabricante deverão disponibilizar novo veículo em caso de defeito

29 sexta-feira jan 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Concessionária e fabricante deverão disponibilizar novo veículo para cliente que adquiriu caminhão novo, que passou a apresentar problemas logo após o momento da venda. A decisão liminar do desembargador Carlos Simões Fonseca, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (e-diario) nesta quinta-feira (28).

Consta nos autos que o veículo foi adquirido na condição de zero quilômetro e, em pouco tempo, aproximadamente seis meses, teve que retornar à concessionária para reparos por diversas vezes, sempre apresentando problemas distintos, sendo que o veículo ainda apresenta quilometragem baixíssima quando comparado a outros de sua categoria que exercem as mesmas funções de transporte.

Segundo o desembargador Carlos Simões Fonseca, “é certo que o fato de o agravante ser obrigado a circular em veículo com sérios defeitos está a lhe provocar risco de vida e, ainda, que tal situação prejudica a sua subsistência, haja vista que o caminhão é o seu instrumento de trabalho”.

Portanto, o magistrado entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a liminar. A decisão de primeiro grau havia postergado a análise do pedido para após a formação do contraditório.

Agravo de Instrumento Nº 0000976-75.2015.8.08.0036

Vitória, 28 de janeiro de 2016
Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva – elcrsilva@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Tel.: (27) 3334-2261
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 29/01/2016 do TJ/ES.

● STJ Distrato: Ministro determina devolução de 90% do valor de imóvel a comprador

16 sábado jan 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisões de outras instâncias judiciais que garantiram a devolução ao comprador de 90% do valor pago por um apartamento em razão da rescisão do contrato de compra com a construtora (distrato).

A ação envolve a compra na planta de um apartamento em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal de R$ 357, corrigida mensalmente pelo INCC.

Em abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.

Inconformado, o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.

Na sentença, o juiz de primeira instância concordou com os argumentos apresentados ao salientar que a retenção de 10% “é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, condenando a construtora a devolver 90% do valor pago, em parcela única.

A construtora recorreu então ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que manteve a sentença de primeiro grau. Na decisão, o desembargador considerou o percentual de 40% “claramente excessivo” e a cláusula do contrato “abusiva”. A construtora recorreu então ao STJ.

A causa foi analisada pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Turma do STJ. Na decisão, que ainda será avaliada pelos demais ministros da turma, Moura Ribeiro manteve as decisões anteriores.

A notícia  refere-se aos seguintes processos:  AResp 814808

Retirada no dia 16/01/2016 do STJ.

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