Uma agência bancária do município de Vila Velha foi condenada a pagar R$ 3 mil reais, a título de indenização por danos morais, a um cliente que esperou 88 minutos para ser atendido.

De acordo com os autos do processo nº 0007398-06.2014.8.08.0035, o cliente permaneceu 88 minutos aguardando atendimento e que ao indagar a um funcionário sobre o motivo da demora, o mesmo lhe respondeu que “não era problema dele, pois o banco não possuía efetivo adequado”.

O cliente esclareceu, ainda, que os correntistas que chegavam, tinham prioridade no atendimento, o que contraria a Constituição Federal, por ser uma distinção injustificada e abusiva.

De acordo com a Lei Municipal nº 4.025/2003, agências bancárias instaladas no município deverão colocar à disposição dos seus clientes e usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável, no prazo máximo de 20 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera ou após feriados prolongados.

A Lei traz também outras obrigações quanto ao atendimento a clientes e usuários de supermercados e hipermercados instalados no munícipio.

Segundo o juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha, Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, a demora excessiva no atendimento foi capaz de causar ao cliente transtornos superiores a mero aborrecimento, fazendo jus ao recebimento de uma indenização por danos morais.

Vitória, 03 de fevereiro de 2016.
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Retirado no dia 04/02/2016 do TJ/ES.