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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: abril 2016

● TJ/ES Concessionária deverá pagar R$ 240 mil após negligência em acidente com animal na pista

29 sexta-feira abr 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Concessionária responsável pela Rodovia do Sol foi condenada ao pagamento de R$ 240 mil à família de um homem morto após acidente automobilístico em Guarapari. A indenização deverá ser paga solidariamente, uma vez que uma empresa de seguros também é requerida no processo n° 0010238-36.2011.8.08.0021.

Segundo a sentença da juíza da 3ª Vara Cível de Guarapari, o valor indenizatório deverá ser acrescido de juros e correção monetária. O montante deverá ser pago aos dois filhos da vítima e sua esposa, ficando determinado que cada um receba R$ 80 mil.

Em outubro de 2009, quando estava indo para sua casa, passando pela Rodovia do Sol, no sentido Guarapari x Vila Velha, no Km 33, a vítima foi surpreendida pela presença de dois cavalos soltos na pista, perdendo o controle do veículo, que só parou após esbarrar na vegetação que margeava a rodovia.

O motorista não resistiu aos ferimentos e morreu ainda no local do acidente. Já a pessoa que estava de carona, que o acompanhava em sua volta para casa, apesar do impacto, conseguiu sobreviver, sendo encaminhado para atendimento hospitalar.

Em sua petição, a família da vítima alega que o acidente foi ocasionado por conta da negligência da concessionária, uma vez que a falta de fiscalização e vistoria constante contribuiu para que os animais ficassem soltos na via.

Contestando as informações juntadas ao processo, a empresa sustenta que, na data do acidente, as equipes que atuam no local estavam trabalhando na captura de quatro cavalos que haviam sido vistos transitando pela via. A empresa ainda ressaltou o fato de estar chovendo, o que, segundo a requerida, teria colaborado para que o acidente acontecesse.

A requerida também alegou que a tentativa de captura dos animais estava sendo feita de maneira sinalizada e contava com duas viaturas operando nas proximidades do local onde se deu o acidente que vitimou o condutor do veículo.

Em seu depoimento, o homem que acompanhava a vítima em sua volta para casa disse que, apesar de não ter visto muita coisa na hora que o condutor perdeu o controle do carro, não percebeu haver qualquer sinalização no local ou presença da equipe da Concessionária.

O policial que foi ao local dos fatos para registrar ocorrência disse que, ao chegar na cena do acidente, os animais ainda estavam soltos na pista. Ele ainda afirmou que a sinalização só teria sido colocada após o acidente acontecer.

A juíza entendeu haver ineficiência no trabalho prestado pela concessionária. “Diante de um problema previsível e evitável, a empresa não apresentou solução apta a resolvê-lo sem causar riscos aos usuários. Isto é, a concessionária tomou conhecimento de que cavalos tinham invadido a pista e apenas sinaliza cerca de 80 metros para tentar capturá-los”, finalizou a magistrada.

Vitória, 27 de abril de 2016.
Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Alencar – tiaoliveira@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 29/04/2016 do TJ/ES.

● TJ/ES Estudante indenizado em R$ 30 mil por perder Fies

25 segunda-feira abr 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um estudante será indenizado em R$ 30 mil após uma instituição bancária de Guaçuí ter supostamente contribuído para que ele perdesse o benefício do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). A indenização será paga com correção monetária e acréscimo de juros, e corresponde aos danos morais sofridos pelo jovem, que não pode fazer o curso superior em medicina, frustrando os sonhos do rapaz.

Segundo as informações do processo n° 0001525-41.2012.8.08.002, o estudante, pretendendo dar continuidade aos seus estudos, solicitou contratação do Fies junto à instituição bancária, com o intuito de cursar Medicina, sendo previsto o valor total de R$ 211.662,00. O jovem teria optado em ter o curso 100% financiado pelo programa.

Após entregar toda a documentação necessária para a contratação do financiamento, o estudante teria enfrentado dificuldades para finalizar o certame, uma vez que o banco teria adiado, por várias vezes, a assinatura do contrato.

Ainda segundo as informações processuais, após a morosidade da instituição financeira em apresentar uma resposta ao estudante, o pai do jovem recebeu uma ligação do próprio gerente do banco, onde teria sido informado que, por conta do impasse, o prazo para contratação do benefício havia sido perdido.

A instituição, segundo os autos, chegou a propor um empréstimo rural ao pai do estudante, alegando que essa seria a única possibilidade de solucionar a situação, uma vez o que o valor liberado com o possível empréstimo seria o suficiente para custear os estudos de seu filho. A proposta não foi aceita pelo homem, que alegou não possuir terras, além de considerar ilegal a opção apresentada pelo banco.

O juiz da 1ª Vara do Fórum do Município, Eduardo Geraldo de Matos, considerou, em sua decisão, que a postura negligente da instituição bancária contribuiu para que o estudante vivesse o sentimento de frustração de suas expectativas, sendo lesado, inegavelmente, no polo moral.

Vitória, 19 de abril de 2016.
Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Alencar – tiaoliveira@tjes.jus.br
Tel.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

Imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 25/04/2016 do TJ/ES.

●TJ/ES Idosa indenizada em R$ 3 mil por pagar passagem

19 terça-feira abr 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma idosa moradora de Linhares será indenizada em R$ 3 mil por danos morais após uma empresa de transporte público lhe cobrar, de maneira indevida, metade do valor da passagem mesmo ela tendo isenção no pagamento da taxa de embarque. Por conta de sua idade, a requerente possui direito à gratuidade.

A empresa ainda foi condenada ao pagamento de R$ 118,30 como reparação aos danos materiais sofridos pela idosa, que há três meses vinha pagando metade da passagem, no valor de R$ 4,55. O valor integral da taxa de embarque é de R$ 9,10.

A sentença é do juiz da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, e foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (18).

De acordo com as informações do processo n° 0013919-16.2013.8.08.0030, sempre que ela usava o transporte público para fazer o trajeto de Pontal do Ipiranga a Linhares, apesar de apresentar sua carteira de idosa, o que lhe garante isenção no pagamento da taxa de embarque, a mulher sempre acabava pagando metade do valor integral da passagem.

Ainda segundo os autos, por diversas vezes, por conta da falta de condições financeiras, a idosa chegou a pedir a ajuda de outros passageiros para completar o valor cobrado pelo embarque, sendo submetida a situação vexatória.

De acordo com o magistrado, a compra das passagens pela idosa foi feita de maneira forçosa, uma vez que, de acordo com juiz, a sua idade lhe garante, constitucionalmente, o direito de embarque gratuito.

Vitória, 18 de abril de 2016.
Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Alencar – tiaoliveira@tjes.jus.br
Tel.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

Imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 19/04/2016 do TJ/ES.

● TJ/ES Moradora indenizada em R$ 10 mil por conta de infiltração

15 sexta-feira abr 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um condomínio na Mata da Praia foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros, a uma moradora cujo apartamento teria sido danificado por infiltrações decorrentes de problemas na fachada do edifício.

Além da indenização, a decisão confirmou a antecipação das tutelas que obrigaram o requerido a realizar os consertos necessários na fachada do prédio, e a reparar integralmente os danos causados na residência da condômina.

De acordo com os autos, o deslocamento do revestimento de cerâmica da parte externa do edifício teria permitido que a água infiltrasse no apartamento, danificando o imóvel. A moradora teria então acionado o condomínio, que até o ajuizamento da ação, não teria realizado nenhum movimento em direção a sanar o problema.

A demora na prestação dos reparos teria ocasionado manchas no teto, nas paredes, bolor nos armários, além de mau cheiro nos quartos, banheiros e sala, por vezes impedindo o uso de alguns cômodos. A situação teria atingido tal gravidade, que a condômina se viu obrigada a tirar seu filho de casa, por conta de problemas alérgicos. Tais danos foram comprovados por um grande número de provas anexadas aos autos, que incluem testemunhas, fotos e pareceres técnicos.

Em sua decisão, o juiz da 3º Vara Cível de Vitória, Jaime Ferreira Abreu, destacou a demora do requerido em iniciar os reparos do prédio e da unidade, o que expôs a moradora a um longo período de convivência com a situação. Segundo o magistrado, o condomínio só teria realizado os reparos após determinação judicial, cerca de um ano depois do início da infiltração.

“Ora, é indiscutível que viver em um ambiente com presença de mofos, água escorrendo pelas paredes, conforme demonstrado em depoimento testemunhal e nas próprias fotografias trazidas à baila, é extremamente danoso à saúde e ao bem-estar, mormente pelo desconforto trazido pelo odor desagradável, o que ultrapassa o mero aborrecimento”, afirmou o juiz em sua decisão, justificando a indenização por danos morais.

Processo: 0022140-69.2014.8.08.0024

Vitória, 13 de abril de 2016.
Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thiago Figueredo Lopes – thflopes@tjes.jus.br
Tel.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 15/04/2016 do TJ/ES.

● TRT/GO Mero descontentamento do empregado não caracteriza prejuízo de ordem moral

14 quinta-feira abr 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou em parte sentença de primeiro grau para afastar a condenação da Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) ao pagamento de indenização por danos morais em favor de empregado que havia recebido dupla punição por ter adulterado atestado médico.

A empresa havia aplicado ao trabalhador a suspensão de 30 dias pela falta praticada e, em seguida, em razão do mesmo fato, dispensou-o por justa causa. O empregado, inconformado, recorreu à Justiça e obteve a reversão da justa causa e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A Comurg interpôs recurso e defendeu a não caracterização do dano moral que, segundo ela, é banalizado em inúmeras ações na Justiça do Trabalho. Argumentou que embora tenha aplicado duas penalidades disciplinares para a mesma falta não se pode concluir que houve abalo moral capaz de ensejar indenização, mesmo porque a conduta do empregado é reprovável.

Ao analisar o caso, a juíza convocada Marilda Jungmann entendeu que o evento ensejador de indenização por danos morais, além de provado, deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa. “Melindres ou meros desgostos não caracterizam prejuízo de ordem moral, sob o ponto de vista jurídico”, afirmou a magistrada.

Marilda Jungmann acrescentou que pensar de forma diversa seria admitir que o simples cometimento de todo e qualquer desacerto trabalhista ensejaria, sempre, reparação imaterial, o que provocaria a banalização do instituto civil, fomentando a insegurança jurídica. “No caso dos autos, é certo que a entidade patronal incorreu em desacerto ao aplicar duas penalidades disciplinares em razão da mesma falta obreira. Contudo, essa irregularidade, por mais que possa ter redundado em descontentamento ao trabalhador, por si só, não enseja reparação imaterial”, conclui.

Assim, a Turma, acompanhando o voto da relatora, excluiu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais.

Processo: 0011135-07.2015.5.18.0018

Fabíola Villela – Setor de Imprensa – DCSC

Retirado no dia 14/04/2016 do TRT 18º Região.

 

● STJ reafirma que crime de embriaguez ao volante não exige prova de perigo concreto

12 terça-feira abr 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que dirigir com concentração de álcool acima do limite legal configura crime, independentemente de a conduta do motorista oferecer risco efetivo para os demais usuários da via pública.

Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma deu provimento a um recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro e determinou o prosseguimento de ação penal contra um motorista de caminhão flagrado pelo bafômetro com 0,41 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões – acima do limite de 0,3 mg previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Embora o STJ e também o Supremo Tribunal Federal já tenham definido que o crime é de perigo abstrato, que não exige prova de efetiva exposição a riscos, o juiz absolveu sumariamente o réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

“Aberração jurídica”

Para a corte local, o motorista deveria ser punido apenas no âmbito administrativo, pois não ficou demonstrado que estivesse dirigindo de modo a colocar em risco a segurança da via. “A Lei Seca é uma verdadeira aberração jurídica”, afirmou o acórdão do TJRJ, ao considerar que não é possível evitar a imprudência, mas unicamente punir seu resultado.

No entanto, segundo o ministro Schietti, a Lei 11.705/2008 – em vigor quando houve o flagrante do motorista – já havia retirado do CTB a necessidade de risco concreto para caracterização do crime de embriaguez ao volante, o que foi reafirmado pela Lei 12.760/2012.

“A simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB”, disse o relator. O limite de 6 dg por litro de sangue equivale a 0,3 mg por litro de ar dos pulmões.

Leia o voto do relator.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1582413

Retirado no dia 12/04/2016 do STJ.

● TRT/MG Empregada obrigada a se tornar sócia de empresa com nome sujo na praça será indenizada

11 segunda-feira abr 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, a juíza Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar se deparou com a seguinte situação: a empregada foi incluída no quadro societário da empresa com o único propósito de se obter crédito junto às instituições bancárias, uma vez que a empresa estava com o nome sujo na praça. Esse fato foi reconhecido pelo próprio representante da empresa. A empregada, então, ajuizou a ação trabalhista, pretendendo que a empregadora lhe pagasse indenização por danos morais em razão da conduta ilícita, o que foi acolhido pela julgadora, que fixou a indenização no valor equivalente a 20 vezes o maior salário recebido pela reclamante durante o contrato.

Em sua sentença, a magistrada ressaltou que o resultado gerado por essa fraude é o de transferir a uma empregada – obviamente hipossuficiente, já que dependia dos parcos rendimentos que recebia para sobreviver – o ônus de ver seu nome sujo na praça. “Como se sabe, o conceito e a reputação social são os principais bens morais do ser humano, portanto, todo ato tendente a manchar sua imagem perante a sociedade gera o direito à compensação por danos morais, com esteio no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal”, destacou a juíza.

Para delimitar o valor da reparação, a julgadora considerou as circunstâncias do caso, especialmente a ciência da empregada de que o nome dela seria usado, mas também, por outro lado, a gravidade e os efeitos da conduta da empresa à reputação da reclamante e a seu bem-estar ou paz de espírito. Ainda poderá haver recurso ao TRT/MG.

Processo nº 01274-2014-099-03-00-6. Sentença em: 18/02/2016

Retirado no dia 11/04/2016 do TRT 3ª Região.

● TJ/SC Dirigir sem CNH, por si, não atrai culpa em atropelamento causado pela própria vítima

06 quarta-feira abr 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A falta de habilitação não tem o condão de transformar em culpado motorista envolvido em acidente de trânsito. Sopesados outros indícios e testemunhos capazes de melhor esclarecer o infortúnio, a condução de veículo por pessoa inabilitada deve ser tratada como mera infração administrativa.

A premissa foi aplicada pela 4ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, ao manter decisão que negou danos morais e materiais pleiteados por cidadão atropelado por uma motoneta cujo condutor não tinha habilitação, em área urbana de município do norte do Estado.

Isso porque todas as testemunhas foram uníssonas em apontar o rapaz como culpado exclusivo pelo próprio atropelamento. Disseram que ele já havia atravessado a rua e estava sobre a calçada quando, sem motivo aparente, retornou para a pista de surpresa – fato que causou o acidente.

“Assim, não há imputar culpabilidade ao piloto que, sem desatender as regras de segurança de tráfego, vê-se surpreendido por imprevisível atitude da vítima que, inopinadamente, se põe à frente do seu veículo”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.000651-0).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Retirado no dia 06/04/2016 do TJ/SC.

● TJ/GO Chassi adulterado equivale à perda total, para fins de reparação na seguradora

05 terça-feira abr 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou a Bradesco Companhia de Seguros a ressarcir um cliente na quantia de R$ 33 mil, referente ao valor integral do veículo roubado, na época do sinistro. Apesar de o carro ter sido recuperado dias depois pela polícia, o relator do processo, desembargador Francisco Vildon Valente, ponderou que o chassi foi adulterado e, portanto, houve perda total do bem.

“A adulteração do chassi é fator de total desvalorização do veículo, na medida em que deixa de ter valor de mercado, pois se trata, praticamente, de coisa fora do comércio, já que dificilmente alguma pessoa irá adquirir um veículo cujo chassi já foi alterado e depois remarcado”, frisou o autor do voto – acatado à unanimidade.

Dessa forma, o colegiado manteve sem reformas sentença proferida na 5ª Vara Cível da comarca de Goiânia, pelo juiz Paulo César Alves das Neves, a despeito de recurso interposto pela companhia. Na defesa, a seguradora alegou que não cabia à questão o pagamento do valor integral do carro, já que não houve perda total, a exemplo de uma colisão que destrói o automóvel.

Contudo, na relatoria, o desembargador observou que a adulteração do chassi é uma “pecha ostentada pelo veículo por toda sua existência útil, já que consta no registro, deixando de dispor de qualificação originária de fábrica” e, portanto, deve ser atribuída a responsabilidade contratual à seguradora.

Sobre o contrato, Francisco Vildon também observou que as cláusulas devem ser interpretadas a favor do cliente. “A conduta da seguradora de atribuir à adulteração do chassi uma mera desvalorização de mercado, com a possibilidade de reparo da marcação, implica em afronta ao artigo 51, inciso 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada”.

O magistrado endossou, ainda, que o contrato se atenderá “melhor à intenção das partes, do que ao sentido literal da linguagem. No caso, as partes contrataram o seguro do veículo para o caso de seu perecimento ou roubo, tal como ocorreu no caso concreto, pois o veículo ficou imprestável para a venda”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Retirado no dia 05/04/2016 do TJ/GO.

● STJ É nula notificação por correspondência recebida por um terceiro alheio ao processo

01 sexta-feira abr 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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É nula intimação do devedor feita por instituição financeira que não tenha se dirigido à sua pessoa, processada por carta com aviso de recebimento no qual consta como recebedor um terceiro, alheia aos autos e desconhecido.

A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), restabelecendo o entendimento do juízo de primeiro grau, para quem a notificação do devedor deveria ter sido realizada pessoalmente.

Execução de bem

O caso envolve um empréstimo bancário de R$ 6,03 milhões, concedido a uma empresa. Com o atraso no pagamento, a instituição financeira executou um bem oferecido como garantia pelo avalista do empréstimo.

O avalista, no entanto, sustentou jamais ter sido notificado da execução da dívida, visto que a intimação fora realizada por carta com aviso de recebimento enviada a seu antigo domicílio e recebida por pessoa desconhecida, “mesmo diante da ciência inequívoca de que aquele não mais seria o seu endereço”.

No voto, o relator do caso na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, salientou que ao avalista é dada a oportunidade de pagar a dívida. “Para tanto, deverá ser intimado pessoalmente, ou na pessoa de seu representante legal ou procurador regularmente constituído”, argumentou.

Moura Ribeiro sublinhou que a intimação, “sempre pessoal”, pode ser realizada de três maneiras: por solicitação do oficial do registro de imóveis; por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou pelo correio, com aviso de recebimento.

“A necessidade de intimação pessoal decorre do fato de a Constituição Federal ter previsto a propriedade como direito fundamental em seu art. 5º, inciso XXII, justificando a exigência de que se dê um tratamento rigoroso ao procedimento que visa a desapossar alguém (devedor) de tal essencial direito”, justificou.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1531144

Retirado no dia 01/04/2016 do STJ.

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