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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: maio 2016

● TJ/ES Fraude em transferência de veículo acaba em indenização de R$ 25 mil

31 terça-feira maio 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O proprietário de um veículo Corsa Wind descobriu que seu carro estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) de outro estado e, por conta disso, será indenizado em R$ 25 mil em danos morais. O homem, que é morador do município de Serra, na Grande Vitória, não sabia que os dados do automóvel haviam sido transferidos administrativamente pelo banco requerido na ação para o estado de São Paulo.

O valor da indenização deverá ser recebido pelo requerente com correção monetária e acréscimo de juros.

O carro foi comprado de segunda mão, em 2010, após o requerente, que mora em um bairro afastado, precisar ir constantemente ao centro da Cidade por conta dos problemas de saúde de sua filha. Durante uma vistoria feita na Delegacia de Roubos e Furtos de Vitória, o homem descobriu que o veículo possuía pendências no Detran-SP, onde, além de multas, constavam como irregulares as documentações envolvendo IPVA e licenciamento.

Ao buscar esclarecimentos sobre o que realmente havia acontecido, uma vez que estava impossibilitado de transferir os dados do automóvel para o Estado, o homem descobriu que o banco requerido estava com a posse administrativa do veículo, tendo transferido todos os registros do automóvel para o estado de São Paulo.

Em contestação, o banco alegou ter sido vítima de estelionato, sendo que, de acordo com o requerido, jamais firmou qualquer tipo de financiamento referente ao veículo citado na ação. O banco disse ainda que, apesar dos esforços para garantir a segurança de seus clientes, não está imune a fraudes.

O juiz da 3ª Vara Cível da Serra, disse que, mesmo reconhecendo que o banco possa ter sido realmente vítima de uma fraude, não se pode deixar de observar a ilegalidade do ato praticado, uma vez que a transferência administrativa do veículo para seu nome e para o Detran de outro estado, causou grandes danos ao requerente, que precisava do carro para garantir a comodidade de sua família.

Processo: n° 0025837-31.2011.8.08.0048

Vitória, 24 maio de 2016.

 

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Alencar – tiaoliveira@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 31/05/2016 do TJ/ES.

● TRF4 Recusa em fazer teste de bafômetro não é prova de embriaguez

20 sexta-feira maio 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) terá que devolver a carteira de habilitação de um motorista de Santana do Livramento (RS) que foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal(PRF) enquanto dirigia supostamente embriagado. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana.

A 3ª Turma do tribunal suspendeu a penalidade por entender que, “no auto de infração lavrado pela autoridade de trânsito não há nenhuma descrição de eventuais sinais de que o condutor estivesse conduzindo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância entorpecente”.

O autor da ação foi autuado acusado de dirigir embriagado. Ele narrou que se recusou a realizar os testes de alcoolemia e que mesmo assim foi lavrado o auto de infração. De acordo com o condutor, em nenhum momento o policial informou que ele poderia ter suspenso o direito de dirigir e que apenas foi informado de que sua habilitação ficaria retida.

O pedido de devolução da carta de motorista foi aceito pela Justiça federal de Santana do Livramento, levando o Detran/RS a recorrer contra a sentença.

Por unanimidade, a 3ª Turma manteve a decisão. O desembargador federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, relator do processo, destacou que “a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro”.

No entanto, acrescentou o magistrado, “a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste”.

Retirado no dia 20/05/2016 do TRF 4ª Região.

● TRF/2 Servidor tem direito às diferenças salariais se atuar em desvio de função

19 quinta-feira maio 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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No caso em que for reconhecido que um servidor público está atuando em desvio de função, isto é, que está desempenhando as atividades de um cargo diferente daquele para o qual foi nomeado, e se ele não tiver direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo efetivamente ocupado, ele tem direito a receber os valores referentes à diferença de remuneração no período trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Foi com base nesse entendimento, que a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) garantiu a J.L.M. o direito às diferenças pleiteadas por ele no processo 0032490-33.2015.4.02.5117.
No caso, após analisar o conjunto de provas apresentado, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Aluisio Mendes, considerou que ficou caracterizado o desvio de função, tendo em vista que, embora seja o autor ocupante do cargo de cozinheiro, ficaram demonstradas, nos documentos e depoimentos colhidos, a habitualidade e a regularidade do exercício de tarefas privativas do cargo de técnico em laboratório, junto ao Banco de Sangue do Hospital Universitário Antônio Pedro – HUAP, local em que se encontra lotado desde 11/04/2011.
Sendo assim, tendo em vista que a jurisprudência dos tribunais superiores apresenta-se no mesmo sentido que a sentença de 1º grau, o magistrado confirmou o direito do servidor. “Não merece reparo a sentença na parte que condenou a UFF ao pagamento ao autor das diferenças remuneratórias, decorrentes do desempenho de funções próprias do cargo de técnico em laboratório, desde 2014”, definiu.
Entretanto, decidiu Aluisio Mendes pela alteração da sentença na parte que estendeu o direito “aos períodos vindouros”, uma vez que isso ultrapassa os limites do pedido, “eis que o autor somente pleiteou as parcelas vencidas e vincendas”. “A condenação em questão deve se limitar à data do efetivo término do exercício irregular das funções, ou do trânsito em julgada da sentença, o que ocorrer primeiro”, finalizou o relator.
Proc.: 0032490-33.2015.4.02.5117
Retirado no dia 19/05/2016 do TRF 2ª Região.

● TJ/ES Indenização de R$ 28 mil após invasão de casa por policiais

16 segunda-feira maio 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma ação da polícia militar, em São Mateus, no Litoral Norte do Espírito Santo, terminou em indenização de R$ 28 mil à família que teve a casa invadida durante a operação. O valor é referente aos danos morais sofridos pelos requerentes da ação, e deverá ser pago com correção monetária e acréscimo de juros.

O Estado, requerido na ação, terá que ressarcir os requerentes da seguinte maneira: R$ 20 mil pelos danos morais sofridos pelo homem que foi preso indevidamente, além de R$ 8 mil para o pai dele, também como reparação moral.

A abordagem da polícia à casa da família aconteceu em setembro de 2009, por volta de 23h, quando, segundo os autos, pai e filho dormiam. Os dois foram surpreendidos pela movimentação dos policiais que, distribuídos em duas viaturas, entraram na residência a procura de uma pessoa com o mesmo nome do filho de L.F.D.

Os requerentes alegam terem sido revistados durante a ocupação da casa pelos policiais, além de serem encostados na parede. Aos moradores, a equipe disse estar em busca de uma arma que podia estar escondida na residência.

Sustentando que os policiais agiram de maneira rude e intempestiva, o filho de L.F.D. disse que foi levado pela equipe que realizou a operação, saindo algemado de sua casa direto para a prisão, onde, de acordo com as informações do processo n° 0001341-72.2010.8.08.0047, sofreu agressões físicas, sendo solto em seguida, sem qualquer explicação por parte da polícia.

Em sua petição, os requerentes sustentam ter se tratado de um engano. O fato foi narrado em um Boletim de Ocorrência (BO) protocolado em uma delegacia da região. O laudo de exame de lesões corporais feito pelo homem preso também foi juntado aos autos.

O Estado alegou que a medida tomada pelos policiais estaria pautada pela legalidade, uma vez que se trataria de prisão em flagrante. Ainda de acordo com o requerido, a prisão aconteceu por conta de uma denúncia sobre a existência de uma arma em porte do homem que foi preso.

Já a juíza da 2ª Vara Cível de São Mateus, responsável pela decisão, considerou não haver nos autos qualquer prova da existência de um mandado judicial determinando a realização de busca e apreensão na residência dos requerentes.

Vitória, 13 maio de 2016.
Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Alencar – tiaoliveira@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

Imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 16/05/2016 do TJ/ES.

● STJ Acesso ao Whatsapp em celular apreendido, só com a autorização judicial

13 sexta-feira maio 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O acesso ao conteúdo de conversas pelo Whatsapp em celular apreendido durante flagrante pela polícia precisa de autorização judicial para ser considerado como prova em processo judicial. A decisão inédita foi da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um habeas corpus de um suspeito detido pela Polícia Militar em Rondônia.

No dia 18 de março de 2014, uma patrulha da PM recebeu informação da Polícia Federal de que um pacote com drogas seria entregue pelos Correios em uma casa nos arredores da capital, Porto Velho. Os policiais aguardaram no local até que, por volta do meio-dia, um carro dos Correios entregou a encomenda.

Os policiais surpreenderam o suspeito e abriram o pacote, que continha 300 comprimidos de ecstasy. O recebedor da mercadoria tentou fugir, pulando o muro e se escondendo no imóvel vizinho, mas acabou preso. No flagrante, os policiais militares apreenderam o celular do suspeito.

Solto por habeas corpus

A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Todavia, o investigado foi solto por um habeas corpus do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 19 de maio de 2014.

A seguir, a defesa do suspeito ajuizou um novo habeas corpus, dessa vez para anular as provas obtidas a partir dos dados acessados no celular. Na argumentação, defendeu que eram ilegais as transcrições das conversas via Whatsapp, feitas pela perícia.

A defesa alegou que a polícia precisa de autorização judicial, “antes de proceder à devassa unilateral no conteúdo” do aparelho. Para o Ministério Público de Rondônia, acessar o celular apreendido após um flagrante se trata de um “expediente comum”, previsto no artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP).

Para os procuradores, o acesso aos dados não encontra impedimento semelhante ao da interceptação telefônica e que a autoridade policial agiu estritamente para cumprimento da lei. O pedido para anular as provas foi negado pela Justiça de Rondônia.

Inconformada, a defesa recorreu ao STJ, cabendo ao ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma, a relatoria do caso.

Interceptação

Na decisão favorável à defesa, divulgada esta semana, o ministro considerou que o acesso às conversas via Whatsapp, “forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores”, representa “efetiva interceptação inautorizada” de comunicação.

“É situação similar às conversas mantidas por e-mail, onde para o acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial”, comparou o ministro. Para ele, o celular deixou de ser instrumento de conversação pela voz, permitindo acesso à correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos semelhantes à telefonia convencional.

“Deste modo, ilícita é tanto a devassa de dados, como das conversas de Whatsapp obtidos de celular apreendido, porquanto realizada sem ordem judicial”, concluiu Nefi Cordeiro, sendo acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 51531

Retirado no dia 13/05/2016 do STJ.

● STF Condenado não pode ser submetido a regime mais grave que o estabelecido na sentença

12 quinta-feira maio 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A falta de estabelecimento penal compatível com a sentença não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320, com repercussão geral reconhecida. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o condenado deve cumprir pena em regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas em regime originalmente estabelecido na condenação penal.

O RE foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), que concedeu a prisão domiciliar a um sentenciado em razão da falta de vagas no regime semiaberto.

Voto-vista

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (11) com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki, que acompanhou o ministro Gilmar Mendes, relator, no sentido de dar parcial provimento ao RE. Para Zavascki, é inadiável a necessidade de adotar medidas concretas que permitam eliminar ou, pelo menos, atenuar “as graves consequências práticas decorrentes da inexistência de vagas suficientes para viabilizar a adequada execução da sentença condenatória no que toca o regime de cumprimento da pena imposta”. Assim, considerou indispensável a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “seja em forma de recomendação ou determinação”.

Relator

Em dezembro de 2015, o relator votou pelo provimento parcial do recurso, conclusão seguida na sessão desta quarta-feira (11) pela maioria do Plenário, vencido o ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao RE. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes fixou o entendimento de que, caso não haja estabelecimento penal adequado, o condenado não deve ser mantido em regime mais gravoso.

O ministro Gilmar Mendes propôs em seu voto uma série de medidas alternativas para enfrentar o problema, mas admitiu a possibilidade de concessão da prisão domiciliar até que elas sejam estruturadas. As medidas propostas são: a abertura de vagas no regime semiaberto mediante a saída antecipada de detentos que estejam mais próximos da progressão (e que serão colocados em liberdade monitorada eletronicamente) e a conversão em penas restritivas de direitos e/ou estudo para os apenados em regime aberto.

Para viabilizar a efetivação da proposta, o relator considerou indispensável a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que já desenvolve políticas que atendem ao que foi proposto, bem como a criação do Cadastro Nacional de Presos. Assim, será possível verificar quem são os apenados com expectativa de progredir no menor tempo e, em consequência, organizar a fila de saída com observação do princípio da igualdade.

O presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, que também é presidente do CNJ, informou que o Cadastro Nacional de Presos já foi criado e está em fase de implementação pelas unidades da federação.

EC/FB

Retirado no dia 12/05/2016 do STF.

● TJ/ES Manutenção de hidrômetro não deve ser cobrada

11 quarta-feira maio 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo decidiram que concessionária de fornecimento de água de Colatina deve se abster de cobrar o serviço de manutenção de hidrômetro aos consumidores de água do município. Ainda na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (e-diario) nesta sexta-feira (06), os desembargadores negaram o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados pela concessionária diante da ausência de má-fé.

Segundo o Acórdão, “a contraprestação do fornecimento de água consiste em uma tarifa única, na qual estão previstas todas as etapas, inclusive a instalação do medidor e os atos relacionados a ele. Esses serviços específicos são de obrigação da empresa que disponibiliza o abastecimento de água, motivo por que não deverão ser cobrados com um ‘plus’ dos usuários”.

A apelação foi interposta pelo Ministério Público do Espírito Santo contra decisão de primeiro grau que havia julgado improcedentes os pedidos. O recurso foi julgado parcialmente provido pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível.

Vitória, 06 de maio de 2016

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva – elcrsilva@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 11/05/2016 do TJ/ES.

● STJ Em caso de perda total do veículo, valor pago por seguradora deve ser o da data do acidente

10 terça-feira maio 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Em caso de perda total, a seguradora deve pagar a indenização referente ao valor médio de mercado do automóvel na data do acidente, e não na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso acontecido em Goiás.

Em junho de 2009, o proprietário de um caminhão da marca Scania se envolveu em um acidente com perda total. A seguradora pagou a indenização em setembro do mesmo ano, com base na tabela FIPE, no valor de R$ 229.246,38.

 Insatisfeito com o valor pago, o proprietário ingressou com uma ação na Justiça para receber o valor da tabela FIPE do mês de junho, quando o caminhão valia R$ 267.959,00, uma diferença de R$ 11.916,72, já descontado o IPVA. Na defesa, o proprietário alegou que deve ser cumprido o artigo 781 do Código Civil (CC).

A seguradora, por seu turno, sustentou que o pagamento com base no mês de liquidação do sinistro está de acordo com a Lei 5.488/68 e a Circular Susep n. 145 (7/9/2000), além de constar no manual do segurado entregue ao proprietário juntamente com a apólice do seguro.

Sentença

O juiz de primeiro grau não aceitou os argumentos do proprietário do caminhão. O magistrado entendeu que a seguradora cumpriu determinação expressa constante no contrato de seguro, a qual prevê que o pagamento deveria ser feito com base na tabela FIPE vigente à época da liquidação do sinistro.

Inconformado, o proprietário recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que manteve a sentença. Não satisfeito, o dono do caminhão recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma.

No voto, o ministro salientou que o CC de 2002 adotou, para os seguros de dano, o “princípio indenitário”, de modo que a indenização corresponda ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro.

“Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo”, afirmou.

Indenização

O ministro sublinhou que, nos termos do artigo 781 do CC, a indenização possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem no momento do sinistro nem exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice.

Para Villas Bôas Cueva, é abusiva a cláusula de seguro que impõe o cálculo da indenização com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, “pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário”.

“Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido”, afirmou.

Para o ministro, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização deve observar a tabela FIPE vigente na data do acidente, e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1546163

Retirado no dia 10/05/2016 do STJ.

● TJ/DFT Banco deve indenizar pensionista por fraude em contrato de emprestimo

09 segunda-feira maio 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 1ª Vara Cível de Ceilândia acolheu os pedidos da parte autora e condenou o Banco Cruzeiro do Sul a pagar R$ 6 mil, como reparação por danos morais, a uma senhora que teve descontos contínuos em sua conta bancária, devido a uma fraude em contrato de empréstimo feito em seu nome. Ainda, o juiz declarou a inexistência do débito reclamado pelo banco e o condenou a ressarcir, em dobro, todas as parcelas descontadas desde julho de 2011 até a data da sentença.

Na contestação, o Banco pediu a extinção do feito, preliminarmente, tendo em vista que fora decretada sua falência. Sobre o mérito, alegou a inexistência de danos e que não praticou qualquer ato ilícito, pois na formalização do contrato de empréstimo teria ocorrido o correto vínculo obrigacional entre as partes, com a devida conferência de documentos e liberação dos valores. Enfim, o Banco defendeu a improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e de repetição de indébito das quantias pagas, feitos pela parte autora.

O juiz que analisou o caso notou que todos os elementos presentes no processo confirmam a versão da parte autora e demonstram que o contrato de empréstimo/mútuo efetivados em seu nome foram frutos de fraude produzida por terceiros, tratando-se de fortuito interno a ser atribuído à instituição financeira. “Ao examinar o contrato, vê-se realmente que o instrumento convencional foi firmado por uma terceira pessoa estranha, com a assinatura completamente distinta e com cópias do RG que não são da autora, tratando-se de uma mulher completamente diferente”, relatou o magistrado.

O juiz considerou a fraude evidente e gritante, não tendo a instituição financeira tomado qualquer providência para solucionar administrativamente a situação. “Tem-se aqui a aplicação da teoria do risco a ser suportada pela empresa ré, posto que no desenvolvimento de sua atividade não adotou as cautelas necessárias, causando dano desnecessário para a autora”. Em relação à pertinência dos danos morais, o magistrado considerou que a cobrança indevida – da forma como foi feita, ainda mais na renda de sobrevivência da autora – importa em dano presumido, conforme segmentado na jurisprudência do TJDFT e dos Tribunais Superiores.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2015.03.1.027142-3

Retirado no dia 09/05/2016 do TJ/DFT.

● TJ/ES Negativação indevida gera indenização de R$ 5 mil

06 sexta-feira maio 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Depois de ter seu nome negativado de maneira indevida, uma moradora de Aracruz será indenizada em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos. A mulher só descobriu que seu CPF constava nos registros dos serviços de proteção ao crédito após tentar fazer crediário em um estabelecimento comercial da cidade.

De acordo com o processo n° 0003343-02.2014.8.08.0006, a indenização deverá ser paga com correção monetária e acréscimo de juros pela loja onde a mulher estaria com o nome negativado e pelo banco que teria cedido o financiamento no valor de R$ 1.546,80 a uma terceira pessoa que, em posse dos dados pessoais da requerente, teria comprado um televisor na loja de móveis citada na ação.

Segundo os autos, a mulher chegou a procurar o Procon, sendo orientada a registrar um Boletim de Ocorrência (BO), uma vez que ela teria sido vítima de fraude.

Em contestação, a loja alega haver em seus registros a dívida relacionada à cliente, datada de 2013, entendendo, desta forma, ser legal a inclusão do nome da requerente nos registros da Serasa.
Para o juiz da 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões do Juízo de Aracruz, o impasse poderia ter sido evitado caso a loja e o banco, tivessem sido mais criteriosos na hora da criação de cadastros de novos clientes e liberação de crédito, além de analisar melhor a documentação apresentada para preenchimento dos requisitos exigidos pelo estabelecimento comercial.

Vitória, 03 maio de 2016.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Alencar – tiaoliveira@tjes.jus.br
Tel.: 3334-2261 / 3334-2262
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 06/05/2016 do TJ/ES.

● STF Concessão de pensão por morte não exige reconhecimento judicial de união estável

04 quarta-feira maio 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta terça-feira (3), que é possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja comprovadamente separada judicialmente ou de fato, para fins de concessão de pensão por morte, sem necessidade de decisão judicial neste sentido. A decisão se deu no Mandado de Segurança (MS) 33008, no qual a Turma restabeleceu a pensão, em concorrência com a viúva, à companheira de um servidor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) que, embora formalmente casado, vivia em união estável há mais de nove anos.

O relator do MS, ministro Luís Roberto Barroso, já havia concedido, em agosto de 2014, liminar suspendendo acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a concessão do benefício devido à ausência de decisão judicial reconhecendo a união estável e a separação de fato. Na sessão desta terça-feira (3), o ministro apresentou voto quanto ao mérito da ação e reiterou os fundamentos apresentados naquela decisão. “O artigo 1.723 do Código Civil prevê que a união estável configura-se pela ‘convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família’”, assinalou. “Trata-se, portanto, de situação de fato que prescinde de reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual ação terá conteúdo meramente declaratório. Basta, assim, que seja comprovada, no caso concreto, a convivência qualificada”.

Barroso observou que, de acordo com o parágrafo 1º do mesmo dispositivo, não há impedimento ao reconhecimento da união estável se “a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. “A separação de fato, por definição, também é situação que não depende de reconhecimento judicial para a sua configuração, tanto que a lei utiliza tal expressão em oposição à separação judicial”, explicou. “Assim, nem mesmo a vigência formal do casamento justifica a exigência feita pelo TCU, pois a própria legislação de regência autoriza o reconhecimento da união estável quando o companheiro está separado de fato do cônjuge”.

O caso

Depois da morte do servidor, em 2002, houve um processo administrativo conduzido pela Unirio, no qual a companheira fez a prova tanto da separação de fato quanto da união estável. A decisão administrativa que determinou o pagamento da pensão a ela e à viúva não foi impugnada. Em 2014, porém, o TCU julgou ilegal a concessão de pensão em favor da companheira porque a união estável não foi reconhecida judicialmente.

Ao conceder a ordem, o ministro Roberto Barroso destacou que, se a prova produzida no processo administrativo é idônea, o que não é questionado, não há como não reconhecer a união estável, e o entendimento do TCU “equivale a tratar a companheira como concubina, apenas pela ausência da separação judicial”. Segundo ele, embora uma decisão judicial pudesse conferir maior segurança jurídica, “não se deve obrigar alguém a ir ao Judiciário desnecessariamente”, sem amparo legal. “O companheiro já enfrenta uma série de obstáculos inerentes à informalidade de sua situação, pois deve produzir prova da união estável a cada vez e perante todas as pessoas e instâncias em face das quais pretenda usufruir dos direitos legalmente previstos”, afirmou.

O relator esclareceu ainda que a situação é diferente daquela tratada no Recurso Extraordinário (RE) 397762, no qual a Primeira Turma, em 2008, negou a uma concubina o direito ao rateio à pensão. No caso, tratava-se de uma relação paralela ao casamento.

A decisão foi unânime.

CF/FB

Processos relacionados
MS 33008

Retirado no dia 04/05/2016 do STF.

● TJ/SC Estado ressarcirá motociclista acidentado em lombada sem sinalização em R$ 5,3 mil

03 terça-feira maio 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou município do sul catarinense ao pagamento de indenização moral e material, no importe de R$ 5,3 mil, a motociclista acidentado em via pública devido a lombada não sinalizada. Conforme os autos, o homem retornava da casa do cunhado, próxima à rua do acidente, e passou a lombada sem perceber sua existência. O acidente provocou fratura no punho esquerdo e diversas escoriações pelo corpo do piloto.

Em apelação, o município aduziu inexistência de responsabilidade na demanda e ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Todavia, segundo o desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, depreende-se das fotografias que havia má conservação da pista, sem nenhuma advertência luminosa ou sinalização com placas e cones a fim de evitar acidentes no local. Assim, entendeu que a responsabilidade do município é objetiva no caso.

“Diante das provas documentais carreadas aos autos, entre as quais as ditas fotografias, forçoso convir que o sinistro efetivamente resultou da falta de sinalização adequada e negligência do ente público na conservação do local do infausto”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 0500291-93.2012.8.24.0028).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Retirado no dia 03/05/2016 do TJ/SC.

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