Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo decidiram que concessionária de fornecimento de água de Colatina deve se abster de cobrar o serviço de manutenção de hidrômetro aos consumidores de água do município. Ainda na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (e-diario) nesta sexta-feira (06), os desembargadores negaram o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados pela concessionária diante da ausência de má-fé.
Segundo o Acórdão, “a contraprestação do fornecimento de água consiste em uma tarifa única, na qual estão previstas todas as etapas, inclusive a instalação do medidor e os atos relacionados a ele. Esses serviços específicos são de obrigação da empresa que disponibiliza o abastecimento de água, motivo por que não deverão ser cobrados com um ‘plus’ dos usuários”.
A apelação foi interposta pelo Ministério Público do Espírito Santo contra decisão de primeiro grau que havia julgado improcedentes os pedidos. O recurso foi julgado parcialmente provido pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível.
Vitória, 06 de maio de 2016
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Texto: Elza Silva – elcrsilva@tjes.jus.br
Andréa Resende
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Retirado no dia 11/05/2016 do TJ/ES.