Uma ação da polícia militar, em São Mateus, no Litoral Norte do Espírito Santo, terminou em indenização de R$ 28 mil à família que teve a casa invadida durante a operação. O valor é referente aos danos morais sofridos pelos requerentes da ação, e deverá ser pago com correção monetária e acréscimo de juros.
O Estado, requerido na ação, terá que ressarcir os requerentes da seguinte maneira: R$ 20 mil pelos danos morais sofridos pelo homem que foi preso indevidamente, além de R$ 8 mil para o pai dele, também como reparação moral.
A abordagem da polícia à casa da família aconteceu em setembro de 2009, por volta de 23h, quando, segundo os autos, pai e filho dormiam. Os dois foram surpreendidos pela movimentação dos policiais que, distribuídos em duas viaturas, entraram na residência a procura de uma pessoa com o mesmo nome do filho de L.F.D.
Os requerentes alegam terem sido revistados durante a ocupação da casa pelos policiais, além de serem encostados na parede. Aos moradores, a equipe disse estar em busca de uma arma que podia estar escondida na residência.
Sustentando que os policiais agiram de maneira rude e intempestiva, o filho de L.F.D. disse que foi levado pela equipe que realizou a operação, saindo algemado de sua casa direto para a prisão, onde, de acordo com as informações do processo n° 0001341-72.2010.8.08.0047, sofreu agressões físicas, sendo solto em seguida, sem qualquer explicação por parte da polícia.
Em sua petição, os requerentes sustentam ter se tratado de um engano. O fato foi narrado em um Boletim de Ocorrência (BO) protocolado em uma delegacia da região. O laudo de exame de lesões corporais feito pelo homem preso também foi juntado aos autos.
O Estado alegou que a medida tomada pelos policiais estaria pautada pela legalidade, uma vez que se trataria de prisão em flagrante. Ainda de acordo com o requerido, a prisão aconteceu por conta de uma denúncia sobre a existência de uma arma em porte do homem que foi preso.
Já a juíza da 2ª Vara Cível de São Mateus, responsável pela decisão, considerou não haver nos autos qualquer prova da existência de um mandado judicial determinando a realização de busca e apreensão na residência dos requerentes.
Vitória, 13 maio de 2016.
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Retirado no dia 16/05/2016 do TJ/ES.