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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: junho 2016

● R$ 129 mil de indenização após colisão com animal

27 segunda-feira jun 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma concessionária de rodovias de Niterói foi condenada a indenizar um motorista de caminhão em R$ 64.042 mil, após acidente envolvendo um animal que atravessava a pista. A empresa também deve compensar o condutor em R$ 3,5 mil mensais, contados da data do acidente, pelos lucros cessantes oriundos da inutilização de seu veículo.

Na decisão divulgada na última quarta-feira, 22/6, no Diário da Justiça do Espírito Santo, o motorista narra que trafegava pela BR 101 no sentido Campos-Rio de Janeiro, quando um animal atravessou a pista de rolamento e invadiu a via pela qual seguia o caminhão, sem que o motorista tivesse a chance de realizar qualquer manobra evasiva.

Com o impacto, o caminhão teria saído da pista e tombado, ficando destruído, e impedindo que o requerente pudesse seguir desempenhando seu trabalho de caminhoneiro.

O motorista destaca que a concessionária tinha conhecimento da presença do animal solto na pista, já que o acidente ocorreu justamente no momento em que um funcionário da empresa tentava capturá-lo, e por esses motivos, ajuizou a ação.

Em sua defesa, a empresa alegou que a presença do animal não se relaciona com a atividade por ela desempenhada, por não se tratar de buraco na pista ou sinalização inadequada. Também afirma que o autor da ação agiu com imprudência pois deveria ter parado o veículo ao avistar a realização do procedimento.

A concessionária alega ainda que a vigilância contínua da rodovia é impossível, sendo os animais que adentram a pista de responsabilidade de seus proprietários. Para endossar esse argumento, destaca a disposição contratual, onde está determinada a vistoria do espaço a cada 90 minutos.

A empresa finaliza apontando a ausência de provas que comprovem que os danos causados ao veículo sejam resultados de falha na prestação do serviço, ou omissão por parte da empresa, destacando que, em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade civil seria subjetiva, e não objetiva.

Para a Juíza da 3º Vara Cível de Cachoeiro, a obrigação de vistoria da pista a cada 90 minutos é um argumento a favor da condenação, já que os prejuízos sofridos pelo caminhoneiro foram causados pela colisão de seu veículo com um animal que não estaria na pista se não fosse pela omissão da empresa.

Em sua decisão a magistrada afirma que se trata claramente de um caso para aplicação do código de defesa do consumidor, uma vez que a relação dos usuários com a concessionária é de consumo. Para a Juíza, a responsabilidade civil do Estado em casos de omissão, de fato é subjetiva, porém, a jurisprudência dos Tribunais Superiores indicam uma tendência em se considerar de natureza objetiva casos de omissão da concessionária de serviço rodoviário no tocante a fiscalização e retirada de animais da pista.

Processo: 0015593-91.2010.8.08.0011

Vitória, 23 de junho de 2016.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thiago Lopes – thflopes@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 27/06/2016 do TJ/ES.

 

● TJ/SC Fiação solta de poste causa acidente e resulta em indenização para motociclista

07 terça-feira jun 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 4ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Joinville que condenou uma empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5 mil, em favor de um motociclista que enroscou-se na fiação que estava desprendida do poste e sofreu acidente de trânsito.

A empresa alegou não ter o dever de ressarcir os danos porque a fiação que causou o acidente não era de sua responsabilidade. Apelou, subsidiariamente, pela minoração do montante indenizatório. Segundo as provas anexadas no processo, ficou comprovada a responsabilidade da ré pelo fio caído na pista de rolamento.

O relator da matéria, desembargador Stanley Braga, considerou ainda que o valor fixado está de acordo com os princípio de adequação, proporcionalidade e razoabilidade. “A quantia arbitrada pelo juízo a quo não merece reparo, especialmente porque o montante atende a função pedagógica e indenizatória” concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação nº. 0009459-06.1999.8.24.0038).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Retirado no dia 07/06/2016 do TJ/SC.

● TJ/DFT Espera de quase 10 anos na fila de cirurgia gera indenização a paciente da rede pública de saúde

06 segunda-feira jun 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um paciente da rede pública de saúde que espera há quase dez anos na fila de cirurgia. A sentença do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT.

A ação foi ajuizada pela mãe do paciente, que é menor de idade. Segundo ela, a doença é acometida por uma anomalia do Sistema Nervoso Central, na qual estruturas intracranianas se projetam para fora e a cirurgia para o problema geralmente é realizada em recém-nascidos e crianças de tenra idade. Afirmou que a deformidade atrapalha o desenvolvimento pedagógico e social do filho, que não frequenta a escola nem sai de casa por vergonha de sua aparência e medo de sofrer agressões verbais. Pediu a condenação do DF no dever de indenizá-lo por todo o dano sofrido diante da demora na realização da cirurgia para a qual a criança espera na fila desde maio de 2007.

Em contestação, o DF negou responsabilidade pelos fatos, afirmando que o procedimento cirúrgico não foi realizado em virtude da falta do equipamento necessário (craniótomo). Defendeu a inexistência de omissão por parte do Poder Público, já que todos os serviços médicos e hospitalares que poderiam ser prestados ao paciente pelo sistema público de saúde do DF foram realizados. Acrescentou que o autor é portador de déficit cognitivo ou retardo mental, fato que prejudica o seu desenvolvimento pedagógico e acarreta dificuldade no manejo das habilidades sociais.

Na 1ª Instância, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. “Com efeito, restam demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, diante do desgaste emocional sofrido pelo autor em decorrência da omissão do Estado, ao não realizar o procedimento cirúrgico indicado”.

Após recursos das partes, a Turma Cível manteve a condenação. “Configura-se a responsabilidade civil do Estado o dano experimentado pela vítima em razão de ato omissivo do ente público, consistente em não realizar cirurgia corretiva de anomalia cranial de que padece a vítima, ocasionando-lhe prejuízos extrapatrimoniais (danos morais). Demonstrada a responsabilidade civil do Estado, que há vários anos negligencia a realização da cirurgia na vítima, seja na rede pública distrital, seja em outro ente da federação por meio do tratamento fora de domicílio, torna-se devida a indenização pelos danos morais daí originados”.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2014.01.1.154659-7

Retirado no dia 06/06/2016 do TJ/DFT

● TJ/ES Operadora de saúde condenada por aumento abusivo

03 sexta-feira jun 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Juiz da 2ª Vara Cível de Colatina tornou nulo um reajuste de 96% em um plano de saúde e condenou a operadora a devolver ao cliente o valor pago indevidamente, em dobro. O requerente, que sofreu o aumento após completar 69 anos, chegou a pagar duas mensalidades com o aumento indevido.

No processo, de nº 0008179-28.2013.8.08.0014, o requerente O.J.S. alegou que contratou os serviços de assistência a saúde, em janeiro de 2009. O valor da contribuição de janeiro de 2010 foi de R$188.59, valor que permaneceu pagando até abril de 2010, tendo após sofrido alguns reajustes: em mês de maio de 2010 a requerida cobrou a importância indevida de R$256,44 a título de mensalidade e em junho de 2010 cobrou a importância de R$205.36, valor este cobrado até janeiro de 2011; em fevereiro a requerida reajustou o valor da mensalidade para o valor de R$219,18; em dezembro de 2012 o autor pagava o valor de R$236,03. Em janeiro de 2013, o autor sofreu aumento anual na data aniversário de seu contrato no percentual de 7,93% conforme aprovado pela ANS e passou a pagar o valor de R$254,75.

Ainda segundo o requerente, em junho de 2013, mesmo após o reajuste anual de 7,93% aprovado pela ANS, quando completou 59 anos de idade, foi surpreendido com o valor da cobrança de R$ 497,29, ou seja, um aumento de 96%.

De acordo com o juiz, a própria requerida reconheceu que, de acordo com a legislação vigente, o aumento que deveria ser aplicado ao plano do requerente é do percentual de 59,08%.

Além da devolução dos valores pagos, em dobro, a sentença do magistrado determinou, ainda, que a empresa arque com as custas processuais e honorários advocatícios. Diz a sentença: “CONDENO a requerida à devolução dos valores pagos a mais pelo requerente, referentes as mensalidades dos meses de julho e agosto de 2013, no valor de R$184,08 (cento e oitenta e quatro reais e oito centavos), em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais a partir da propositura da presente ação. Por fim, tendo o requerente decaído parte do pedido, CONDENO a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$3.000,00 (três mil reais), (art. 85, §8º, alínea “a” e “b” do Novo Código de Processo Civil – 2015), acrescido de juros legais e correção monetária.”, concluiu o magistrado.

Vitória, 30 de maio de 2016.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira – mpferreira@tjes.jus.br
Tel.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 03/06/2016 do TJ/ES.

● TRF/2 Aprovação em concurso público pode garantir colação de grau antecipada

02 quinta-feira jun 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou sentença da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro ratificando a liminar que garantiu ao então aluno S.B.S. a colação de grau antecipada na Universidade Estácio de Sá, onde era aluno do Curso de Direito. O estudante havia implementado todos os requisitos curriculares exigidos e, por ter sido aprovado em concurso público, não podia aguardar o cronograma oficial da instituição de ensino superior.
No TRF2, a desembargadora federal Nizete Lobato Carmo, relatora do processo, considerou que o artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 53 da Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica para conferir graus e diplomas a seus alunos e estabelecer o cronograma para tal. Entretanto, “não se justifica impedir, sem forte motivo, a antecipação da colação de grau e, consequentemente, da expedição de diploma, quando sua realização na data oficial provocar excessivo dano ao ex-aluno”, pontuou a magistrada.
No caso em análise, há prova no processo de que a universidade admite a antecipação de colação de grau, havendo notícia de que outros alunos, em situação análoga, obtiveram o benefício após comprovarem oferta de emprego na iniciativa privada. Sendo assim, a relatora entendeu que foi demonstrada a aprovação do autor no concurso para o cargo de Técnico Superior Jurídico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, dentro das vagas previstas e, diante do início da convocação dos candidatos aprovados, “não seria razoável exigir, como fez a universidade, demonstração da data precisa da posse no cargo público para antecipar a colação”.

Proc.: 0009469-13.2014.4.02.5101

 

Retirado no dia 02/06/2016 do TRF 2º Região.

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