O Juiz da 2ª Vara Cível de Colatina tornou nulo um reajuste de 96% em um plano de saúde e condenou a operadora a devolver ao cliente o valor pago indevidamente, em dobro. O requerente, que sofreu o aumento após completar 69 anos, chegou a pagar duas mensalidades com o aumento indevido.
No processo, de nº 0008179-28.2013.8.08.0014, o requerente O.J.S. alegou que contratou os serviços de assistência a saúde, em janeiro de 2009. O valor da contribuição de janeiro de 2010 foi de R$188.59, valor que permaneceu pagando até abril de 2010, tendo após sofrido alguns reajustes: em mês de maio de 2010 a requerida cobrou a importância indevida de R$256,44 a título de mensalidade e em junho de 2010 cobrou a importância de R$205.36, valor este cobrado até janeiro de 2011; em fevereiro a requerida reajustou o valor da mensalidade para o valor de R$219,18; em dezembro de 2012 o autor pagava o valor de R$236,03. Em janeiro de 2013, o autor sofreu aumento anual na data aniversário de seu contrato no percentual de 7,93% conforme aprovado pela ANS e passou a pagar o valor de R$254,75.
Ainda segundo o requerente, em junho de 2013, mesmo após o reajuste anual de 7,93% aprovado pela ANS, quando completou 59 anos de idade, foi surpreendido com o valor da cobrança de R$ 497,29, ou seja, um aumento de 96%.
De acordo com o juiz, a própria requerida reconheceu que, de acordo com a legislação vigente, o aumento que deveria ser aplicado ao plano do requerente é do percentual de 59,08%.
Além da devolução dos valores pagos, em dobro, a sentença do magistrado determinou, ainda, que a empresa arque com as custas processuais e honorários advocatícios. Diz a sentença: “CONDENO a requerida à devolução dos valores pagos a mais pelo requerente, referentes as mensalidades dos meses de julho e agosto de 2013, no valor de R$184,08 (cento e oitenta e quatro reais e oito centavos), em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais a partir da propositura da presente ação. Por fim, tendo o requerente decaído parte do pedido, CONDENO a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$3.000,00 (três mil reais), (art. 85, §8º, alínea “a” e “b” do Novo Código de Processo Civil – 2015), acrescido de juros legais e correção monetária.”, concluiu o magistrado.
Vitória, 30 de maio de 2016.
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Retirado no dia 03/06/2016 do TJ/ES.