A 4ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Joinville que condenou uma empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5 mil, em favor de um motociclista que enroscou-se na fiação que estava desprendida do poste e sofreu acidente de trânsito.

A empresa alegou não ter o dever de ressarcir os danos porque a fiação que causou o acidente não era de sua responsabilidade. Apelou, subsidiariamente, pela minoração do montante indenizatório. Segundo as provas anexadas no processo, ficou comprovada a responsabilidade da ré pelo fio caído na pista de rolamento.

O relator da matéria, desembargador Stanley Braga, considerou ainda que o valor fixado está de acordo com os princípio de adequação, proporcionalidade e razoabilidade. “A quantia arbitrada pelo juízo a quo não merece reparo, especialmente porque o montante atende a função pedagógica e indenizatória” concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação nº. 0009459-06.1999.8.24.0038).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Retirado no dia 07/06/2016 do TJ/SC.