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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Mensais: julho 2016

● STJ Gratuidade de justiça se estende a advogado que discute verba honorária

29 sexta-feira jul 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Embora os honorários advocatícios constituam direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Assim, não ocorre deserção quando o recurso discute apenas a verba honorária e o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista determinou o recolhimento de preparo (custos previstos para acionar o Judiciário) em recurso que discutia apenas a reforma dos honorários advocatícios.

Para o TJSP, apesar de ter sido concedida a gratuidade de justiça à parte, esse benefício não se estende ao advogado, por se tratar de interesse exclusivo do patrono.

Recolhimento desnecessário

No STJ, entretanto, a desembargadora convocada Diva Malerbi, relatora, votou pela reforma do acórdão. Segundo ela, a decisão do tribunal de origem vai contra a jurisprudência da corte. O Superior Tribunal de Justiça considera que “apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, inocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça”.

A turma, por unanimidade, aprovou o recurso especial para declarar a desnecessidade de recolhimento do preparo e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento da causa.

Retirado no dia 29/07/2016 do STJ.

● TJ/MG Penhora não pode recair sobre honorários advocatícios

28 quinta-feira jul 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento de um agravo de instrumento, reformou decisão de primeira instância que havia determinado, em ação de execução de sentença, que a integralidade de um depósito realizado através de penhora, inclusive os valores referentes aos honorários advocatícios, fosse colocada à disposição do juízo do Juizado Especial do Consumo de Belo Horizonte.

Os desembargadores deram provimento ao agravo e determinaram que não seja penhorado o percentual de 10% do valor depositado, relativo aos honorários advocatícios do procurador da parte executada.

A parte executada impetrou o agravo, afirmando que concordava com a penhora desde que não atingisse os honorários advocatícios sucumbenciais, já que seu procurador necessita deles para a manutenção de seu sustento e de sua família.

O banco Santander, credor, alegou que a parte executada não possui legitimidade e interesse para recorrer a fim de pleitear para si proveito econômico e provimento a favor de terceiro que é seu patrono.

O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do agravo, entendeu que “tanto a parte quanto o advogado constituído por ela possuem legitimidade para discutir judicialmente os honorários de sucumbência, em razão do art. 23 da Lei nº 8.906/94”.

“Considerando o caráter de verba alimentar dos honorários advocatícios, o percentual de 10% do valor depositado pelo executado não deverá ser penhorado”, afirmou o relator.

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Aparecida Grossi acompanharam o relator.

Leia a íntegra do acórdão.

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622

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Retirado no dia 28/07/2016 do TJ/MG.

● TJ/SC Construtora que atrasa edificação está obrigada a bancar aluguel para comprador

22 sexta-feira jul 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz Mauro Ferrandin, que atualmente responde pela 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, condenou construtora local ao pagamento de aluguel mensal em favor de um consumidor envolvido em negociação de imóvel que previa a entrega de apartamento em janeiro de 2015, obrigação descumprida pela empresa até o momento.

O cliente, no contrato de compra e venda, entregou um imóvel para a construtora avaliado em R$ 600 mil. Recebeu em troca R$ 150 mil em espécie e a promessa de um apartamento, no valor de R$ 450 mil, para janeiro de 2015. Uma das cláusulas previa, em caso de atraso na entrega, que a empresa passaria a arcar com aluguel em favor do consumidor. O autor apresentou comprovante de que banca sua atual moradia com suporte de R$ 2,5 mil por mês.

A construtora promoveu a denunciação da lide a outra empresa, a quem cedeu os direitos de edificar. Sua argumentação, entretanto, não foi acolhida pelo magistrado. O atraso da obra e eventuais reflexos para a construtora, inclusive a condenação nesta ação, detalhou Ferrandin, devem ser resolvidos em ação regressiva instaurada contra terceiros, sem necessidade de trazê-los a este processo e tumultuar discussão cuja solução é simples.

“Eventual reflexo pela mora na conclusão da obra deve ser resolvido entre cedente e cessionário”, concluiu. A sentença determina que a construtora honre com o aluguel atrasado e mantenha esta obrigação até a conclusão e entrega do apartamento devido ao consumidor. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0306139-25.2015.8.24.0033).

 Fotos: Divulgação/MorgueFile.com

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Retirado no dia 22/07/2016 do TJ/SC.

● TRT/MG Trabalhador exposto ao sol e ao calor receberá adicional de insalubridade

21 quinta-feira jul 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, em atuação no Posto Avançado de Aimorés, condenou uma empresa de engenharia a pagar a um ex-empregado o adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição ao calor. O caso foi solucionado com base no item II da OJ 173 da SDI-1 do TST, segundo o qual “Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE”.

O empregado trabalhava como conservador de vias e, conforme apurado pela perícia oficial, realizava troca de dormentes, de trilhos e atuava na manutenção da via férrea. Segundo registrado no laudo, a atividade era realizada a céu aberto, tendo durado 10 meses de cada ano de trabalho. O contrato de trabalho vigorou de 03/12/2012 a 08/11/2014.

A conclusão da perícia pela caracterização da insalubridade em grau médio foi acatada pelo julgador. De acordo com a sentença, o perito fez a medição do calor em IBUTG, apurando-se 28,01º C, nível acima do limite máximo permissível em regime de trabalho continuo de 25,5º (Anexo nº 3, da NR-15, Portaria 3.214/78). No laudo, o perito atestou ainda que, mesmo em dias de tempo nublado e frio, chegava-se apenas 0,35º C abaixo do limite de tolerância.

Conforme explicou o magistrado, a questão jurídica relativa à insalubridade proveniente da luz solar está pacificada por meio da OJ 173 da SDI-1 do TST, a qual considera indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar, por falta de previsão legal. Por outro lado, a norma considera devido o referido adicional para o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, tendo em vista a previsão em norma regulamentar do agente calor.

“A luz solar dá ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade apenas pelo calor, sendo indevido o referido adicional em relação à radiação não ionizante”,esclareceu. O julgador chamou a atenção para o fato de que as partes não apresentaram quaisquer elementos que pudessem contrariar a perícia.

A condenação envolveu o adicional de insalubridade em grau médio (20%), na proporção de 10 meses para cada ano de efetivo trabalho, e seus reflexos em 13ºs salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. A base de cálculo é o salário-mínimo legal. Houve recurso, mas o TRT manteve a sentença nesse aspecto.

( 0000566-14.2014.5.03.0045 RO )

Retirado no dia 21/07/2016 do TRT 3ª Região.

● TJ/ES Faculdade condenada em R$ 26 mil por diploma atrasado

20 quarta-feira jul 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma faculdade deve indenizar pedagoga em R$ 21.808,05, por perdas materiais após demorar mais de 18 meses para lhe fornecer o diploma. O documento só foi entregue após o pedido de antecipação de tutela. A instituição também deve compensar a aluna em R$ 5 mil por danos morais.

A profissional cursou a graduação em pedagogia e colou grau em 27 de agosto de 2014. Ao final de janeiro de 2016, teria procurado a instituição para obter seu diploma, conseguindo apenas uma certidão de colação de grau. Depois disso, não recebeu qualquer satisfação sobre a entrega do documento em questão, ou seja, o diploma.

A faculdade defende que a autora não teria apresentado todos os documentos necessários para a confecção do diploma, e que o prazo legal para a concessão do documento poderia ser de até dois anos. A instituição alegou ainda que a requerente não provou as perdas morais, e pelos motivos apresentados, pediu pela improcedência da ação.

Porém, para a juíza do 1º Juizado Especial Cível de Guarapari, a alegação do prazo de dois anos não corresponde à verdade. Segundo a magistrada, o prazo indicado, nada mais é do que o período pelo qual a Resolução do Conselho Nacional de Educação regulamenta a responsabilidade pela indicação das universidades capazes de assumir a tarefa de registro de diplomas, sem determinar prazos para a expedição do documento.

Quanto à documentação necessária, a juíza afirma que a requerida não especifica quais documentos estavam faltando, e questiona a alegação, uma vez que, depois de ajuizada a ação, a instituição entregou o diploma para pedagoga sem a necessidade de documentos adicionais.

Quanto às provas dos danos materiais, a magistrada destaca o termo de desclassificação do cargo para o qual a pedagoga havia sido convocada, que informa como motivo, o fato da requerente ter mais de um ano de formada e não ter apresentado a via original do diploma.

Por essas razões, a juíza concluiu que não existem motivos razoáveis para a demora de 18 meses para expedição e entrega do diploma da autora, ficando claro o prejuízo financeiro que a requerente experimentou com a perda do cargo, assim como o estresse e frustração naturais a situação, justificando então a condenação por danos materiais e morais.

Processo: 0003401-86.2016.8.08.0021

Vitória, 18 de julho de 2016
Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto:Thiago Lopes – thflopes@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 20/07/2016 do TJ/ES.

● TJ/DFT Demora na entrega de diploma enseja danos morais

19 terça-feira jul 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Faculdade Anhanguera de Brasília a pagar R$ 10 mil de danos morais a uma aluna do curso de Direito que esperou um ano para receber seu diploma. A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.

A autora narrou que concluiu o curso no segundo semestre de 2013, com colação de grau em março de 2014. Formalizou o pedido do diploma junto à faculdade, onde deram prazo de 120 dias para a entrega. No entanto, foi informada posteriormente que não receberia o diploma nem o certificado de conclusão do curso, pois estava com uma mensalidade em aberto.

No pedido indenizatório, a aluna reclamou que passou no exame da OAB e que precisa da documentação para poder atuar como advogada. Pediu a condenação da faculdade no dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Ao analisar a questão, o juiz afirmou na sentença: “Por mais que se queira argumentar, percebe-se incúria por parte da instituição-ré no bom atendimento ao corpo discente, especialmente, quanto aos seus anseios, na medida em que, conforme noticiado, a parte autora precisava da documentação, ao menos certificado de conclusão do curso, para possibilitar sua inscrição nos quadros associativos da entidade de classe dos advogados. Tais circunstâncias, considerado o lastro temporal decorrido, que denota abuso de direito, conduz ofensa aos predicativos da personalidade da autora, porquanto lhe trouxe sentimentos negativos, dentre eles o de impotência, frente ao comportamento omissivo da instituição, fato que transborda o mero aborrecimento do cotidiano”.

Processo: 2015.07.1.016032-3

Retirado no dia 19/07/2016 do TJ/DFT.

● TJ/ES Garantia estendida: empresas condenadas em R$ 15 mil

18 segunda-feira jul 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma empresa de varejo e uma seguradora foram condenados, solidariamente, por danos morais, a indenizar em R$ 15 mil, um consumidor que adquiriu um aparelho celular com garantia estendida, mas que não obteve nem a solução do defeito, nem a restituição do valor pago, quando o aparelho apresentou problemas.

O celular teria apresentado defeito dentro do prazo de garantia estendida, o que levou o autor da ação a enviar o produto para o reparo. Entretanto o celular foi devolvido pela requerida, alegando que os problemas seriam de bateria e carregador, não cobertos pelo seguro.

O proprietário do aparelho teria então adquirido bateria e carregador novos, enviando novamente o celular para a assistência, e o recebendo de volta com a afirmação de que o reparo havia sido realizado.

Porém, o defeito persistia, levando o comprador a buscar a solução do problema junto ao Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), e posteriormente, ajuizar ação onde requer o reembolso dos valores relativos ao aparelho e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa de varejo alega que a garantia estendida não seria de sua responsabilidade, uma vez que apenas vende o seguro. Já seguradora alega que não houve falha na prestação do serviço, e que o contrato teria sido cumprido em todos seus termos.

Para magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Linhares, os documentos apresentados pelo autor comprovam que ele buscou a solução por duas vezes, inclusive com auxílio do Procon. O juiz observa também que, por meio de documentos, se constata que o seguro possui a denominação “garantia estendida”, levando o consumidor a crer que seu aparelho estará protegido contra defeitos por mais tempo.

Seguro de que o produto não foi reparado, o magistrado entendeu é direito do autor ser ressarcido no valor pago pelo produto, devidamente atualizado.

Quanto aos danos morais, o juiz considerou que, tanto a seguradora quanto a empresa varejista, que tem o dever legal de responder solidariamente, gozam de excelente saúde financeira, de modo que um valor baixo não causaria o efeito pedagógico esperado.

Em sua decisão, o magistrado destaca que as requeridas apresentaram proposta de acordo humilde, certamente por acreditarem na aplicação de valor modesto na condenação, o que, para o juiz, seria o aval do judiciário para que tais fatos voltem a acontecer.

Processo: 0008583-60.2015.8.08.0030

Vitória, 14 de julho de 2016

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thiago Lopes – thflopes@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 18/07/2016 do TJ/ES.

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