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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: agosto 2016

● TJ/ES Policial indenizado após ser agredido durante ocorrência

31 quarta-feira ago 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um policial militar deve ser indenizado em R$ 2 mil, após ser agredido por uma mulher, que se recusou a ser encaminhada até a delegacia, durante o atendimento de ocorrência envolvendo violência doméstica.

Nos autos, o militar alega que ao encaminhar as partes envolvidas no chamado, a ré teria assumido postura agressiva contra ele e seus colegas, causando-lhe lesões corporais, rasgando sua farda e proferindo ofensas contra sua honra e a da corporação que o requerente representa.

O policial afirma que, em função das agressões, foi exposto ao ridículo e ao escárnio popular, sendo obrigado a passar longas horas na delegacia e depois no hospital, todo machucado e com as vestes rasgadas.

Para a juíza da Vara Única de Atílio Vivacqua, situações de conflito fazem parte da natureza da missão do militar, porém, convém diferenciar desabafos no calor das discussões, da vontade clara e consciente de menosprezar o policial.

A defesa oral apresentada pela ré não contestou especificamente as acusações, levando a magistrada a presumir verdadeiros os fatos narrados pelo militar. No mesmo sentido, documentos anexados aos autos demonstram que o policial teve escoriações no braço após atender a ocorrência, confirmando a agressão, e levando a juíza a julgar como procedente o pleito autoral.

Processo: 0000595-63.2013.8.08.0060

Vitória, 29 de agosto de 2016
Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thiago Lopes – thflopes@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 31/08/2016 do TJ/ES.

● TRF/1 Tratamento de saúde para hipossuficiente é dever do estado

26 sexta-feira ago 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitou as apelações da União, do estado de Minas e do município de Belo Horizonte contra a sentença da 16ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou o custeio de medicamento à autora, hipossuficiente, sob o fundamento do princípio constitucional do direito à vida e à saúde do cidadão.

Os entes federados alegam ilegitimidade passiva ante a descentralização do Sistema Único de Saúde (SUS) e, no mérito, destacam o grave prejuízo que a sentença recorrida causaria à saúde pública ao beneficiar apenas um indivíduo com o emprego de escassos recursos financeiros destinados a um sem número de outros pacientes.

A questão em discussão é acerca da responsabilidade do Estado, assim entendido a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em fornecer tratamento de saúde aos cidadãos que, comprovadamente, não dispõem de recursos financeiros para tanto.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal (STF), em análise de repercussão geral, reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE – Relator Ministro Luiz Fux – DJe de 16/03/2015).

Destacou o magistrado que o TRF1 já firmou entendimento no sentido de ser a União, os estados e os municípios “partes legítimas para figurarem no polo passivo de demandas em que hipossuficiente requer custeio de medicamento em razão de doença grave, visto que em tais casos configura-se responsabilidade solidária entre a União, os estados-membros e os municípios”.

Com relação ao mérito, o relator citou o art. 2° da Lei nº 8.080/1990 que aponta a saúde como um direito fundamental do ser humano, devendo o estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O desembargador salientou que é dever do estado o estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Concluindo o voto, o magistrado reiterou que “a jurisprudência dos tribunais superiores já se consolidou no sentido de que os artigos 196 e 198 da Constituição Federal asseguram aos necessitados o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de saúde. Compete, portanto, aos entes públicos, o cumprimento da assistência médica por meio do fornecimento de medicamento específico para a preservação da saúde, da dignidade da pessoa humana”.

Dessa forma, o Colegiado negou provimento às apelações, mantendo a sentença em todos os termos.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0050312-70.2014.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 11/07/2016
Data de publicação: 25/07/2016

VC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Retirado no dia 26/08/2016 do TRF 1ª Região.

● TJ/ES Indenizado em R$ 10 mil por mau atendimento em PA

24 quarta-feira ago 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um médico e o município de Cachoeiro de Itapemirim foram condenados, solidariamente, a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um paciente que foi tratado com descaso e agredido verbalmente durante um atendimento.

Segundo o requerente, após sofrer um acidente jogando futebol, e com suspeita de fratura, procurou um pronto atendimento (PA) administrado pelo Munícipio. Porém, durante a consulta, o médico sequer submeteu o paciente a exames, afirmando que o aparelho de raio-x se encontrava quebrado.

No dia seguinte, devido à persistência da dor e do inchaço, o requerente teria retornado ao PA, quando foi atendido pelo mesmo médico, que informou não poder fazer nada, de maneira irônica e debochada.

Descontente com o tratamento recebido, o requerente buscou a diretoria do PA, sendo informado que seria encaminhando a outro médico. Nesse momento, o autor da ação foi surpreendido pelo médico réu, que, descontrolado, segurou sua gola e lhe ofendeu verbalmente.

Em sua defesa, o município alegou ausência da responsabilidade civil do Estado e indevida responsabilidade por dano moral. O médico, devidamente citado no processo, não compareceu aos autos.

Segundo o magistrado da 1º Fazenda Pública Estadual e Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, os depoimentos colhidos na fase instrutória, o boletim de ocorrência, assim como o registro de denúncia realizado no Ministério Público, apontam que houve má prestação do serviço por parte do médico.

Para o juiz, a negligência se torna ainda mais flagrante, ao se extrair dos autos que , após o incidente, o requerente conseguiu realizar o exame de raio-x no mesmo PA, quando atendido por outro profissional.

Dessa forma, tanto o médico, pela falha na prestação do serviço, quanto o munícipio, por não prover as instalações com profissionais capacitados a lidar com o público, foram condenados a compensar o paciente pelos danos morais sofridos.

Processo: 0008651-04.2014.8.08.0011

Vitória, 19 de agosto de 2016
Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thiago Lopes – thflopes@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 24/06/2016 do TJ/ES.

● TRT/MS Atrasar salário gera rescisão indireta e indenização por danos morais

19 sexta-feira ago 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A empresa de vigilância Fortesul foi condenada pela Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul a pagar os créditos trabalhistas e indenização por danos morais a funcionário que ficou quase três meses sem receber salários e outros direitos. A Sanesul, que contratou os serviços terceirizados de vigilância e segurança, também foi condenada subsidiariamente.

O vigilante foi contratado em março de 2014 e trabalhou regularmente até julho de 2015. A defesa do trabalhador pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho alegando que o atraso no pagamento era frequente, sendo que os três últimos salários não tinham sido pagos, bem como as verbas rescisórias. Afirmou, ainda, que o FGTS não era integralmente depositado, que recebeu o valor do tíquete-alimentação apenas até dezembro de 2014 e que nunca tirou férias durante a vigência do contrato.

Diante das alegações não contestadas pelo empregador, a 1ª Vara do Trabalho de Dourados reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em julho de 2015 e condenou as empresas Fortesul e Sanesul ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, salários e tíquete-alimentação atrasados, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias, diferenças de FGTS e multa de 40%.

Inconformada com a decisão, a Sanesul recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região alegando que não houve provas indicando sua responsabilidade pela inadimplência da empresa terceirizada. Já o relator do recurso, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior, considerou que “a fiscalização durante a execução do contrato de prestação de serviços foi ineficaz e inócua para coibir o abuso trabalhista perpetrado pela empresa prestadora de serviços, incluindo o inadimplemento das principais obrigações do empregador – salários e depósitos de FGTS.”

Ainda de acordo com o magistrado, as medidas adotadas pela Sanesul não foram suficientes para evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas ao vigilante. “A recorrente rescindiu o contrato, mas não reteve ou repassou valores suficientes à satisfação dos direitos trabalhistas inadimplidos. Bem por isso, é de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária em razão da falta de fiscalização adequada e eficaz quanto ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da tomadora”. Por unanimidade, os Desembargadores da 2ª Turma do TRT/MS mantiveram a condenação subsidiária da Sanesul.

PROCESSO N. 0025128-43.2015.5.24.0021-RO

Retirado no dia 19/08/2016 do TRT 24ª Região.

● STF Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional

18 quinta-feira ago 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada.

O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. Salientou que a jurisprudência do STF prevê que o limite de idade previsto em lei é constitucional, desde que justificável em relação à natureza das atribuições do cargo a ser exercido.

O ministro destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Segundo ele, a tatuagem passou a representar uma autêntica forma de liberdade de manifestação do indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de flagrante violação dos princípios constitucionais. Para o ministro Fux, o respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.

Em seu entendimento, o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. “Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem”, afirmou.

O relator destacou que o Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal. “A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”, ressaltou o ministro.

Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Fux assinalou que tatuagens que prejudiquem a disciplina e a boa ordem, sejam extremistas, racistas, preconceituosas ou que atentem contra a instituição devem ser coibidas. Observou, por exemplo, que um policial não pode ostentar sinais corporais que signifiquem apologias ao crime ou exaltem organizações criminosas. Entretanto, não pode ter seu ingresso na corporação impedido apenas porque optou por manifestar-se por meio de pigmentação definitiva no corpo.

O relator explicou que as Forças Armadas vedam o ingresso de pessoas com tatuagens que transmitam mensagens relacionadas à violação da lei e da ordem, tais como as que discriminem grupos por sua cor, origem, credo, sexo, orientação sexual ou que incitem o consumo de drogas ou a prática de crimes, por entender que são incompatíveis com a função militar.

Caso

No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado de São Paulo recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.

Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreverem no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitação. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.

Por maioria de votos, o Plenário deu provimento ao RE 898450 para impedir que o candidato seja eliminado do certame por ter tatuagem. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu não haver inconstitucionalidade no acórdão do TJ-SP.

– Leia a íntegra do voto do relator, ministro Luiz Fux.

PR/FB

Processos relacionados
RE 898450

Retirado no dia 18/08/2016 do STF.

● STJ É impenhorável o imóvel residencial, mesmo não sendo o único bem da família

12 sexta-feira ago 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou ser impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas serve de efetiva residência ao núcleo familiar.

Em decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma mãe, que não se conformou com o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista havia mantido a penhora do imóvel efetivamente utilizado como residência pela família, por ter reconhecido a existência de outro bem de sua propriedade, porém de menor valor.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, afirmou que a jurisprudência da corte entende que a Lei 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel.

Efetiva residência

A discussão ficou em torno da regra contida no parágrafo único do artigo 5º da Lei 8.009/90. O dispositivo dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese de a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados como residência.

De acordo com Villas Bôas Cueva, mesmo a mulher possuindo outros imóveis, “a instância ordinária levou em conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos eram utilizados como residência”.

O relator explicou que o imóvel utilizado como residência é aquele onde “se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo”.

Com base na jurisprudência do STJ e no artigo 1º da lei que rege a impenhorabilidade, a turma afastou a penhora do imóvel utilizado como residência pela autora do recurso e seus filhos, por ser considerado bem de família.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1608415

Retirado no dia 12/08/2016 do STJ.

● TJ/SC Bate-boca derivado de falta de educação não gera dano moral

09 terça-feira ago 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Camboriú e negou indenização por danos morais a uma mulher que disse ter sido verbalmente agredida pela funcionária de um supermercado. A autora afirma que a funcionária respondeu a seu cumprimento dizendo que, além de não ter nada de bom no dia, não era obrigada a sorrir para quem não conhecia.

Em razão disso, teve início uma discussão. Testemunhas, entretanto, afirmam que foi a autora quem ofendeu a funcionária com impropérios. Esta teria até mesmo pedido demissão por temer por sua integridade física, já que a cliente supostamente retornou outras vezes ao estabelecimento para ameaçá-la. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora do acórdão, destacou que não houve por parte da autora comprovação de dano moral, pelo contrário.

“Unicamente, de maneira clara, conforme gizado, tem-se que a autora e seu marido de fato foram seguidos até o estacionamento, mas depois de claro acirramento de ânimos agitado pela própria demandante. Nesse ínterim, portanto, a autora adotou postura de enfrentamento, inclusive como protagonista, situação que descarta o abalo moral noticiado”, anotou a relatora. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.064820-8).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Retirado no dia 09/08/2016 do TJ/SC.

● TJ/ES Plano de saúde condenado por cancelar contrato

02 terça-feira ago 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha condenou um plano de saúde a pagar R$ 15 mil a um cliente que teve o seu plano indevidamente cancelado. Segundo o autor da ação, que sofre de cardiopatia crônica, o plano teria argumentado que sua utilização estava sendo excessiva e, por isso, o cancelamento.

Além dos danos morais, o juiz já havia determinado, em decisão que antecipou os efeitos da tutela, que o plano de saúde deveria custear a realização da cirurgia de ablação arritmia complexa, com o pagamento dos honorários médicos exigidos pelo autor no valor de R$ 34.549,20. Quanto à cirurgia, o requerente afirma que o requerido autorizou a realização do procedimento, mas se recusa a efetuar o pagamento dos honorários exigidos pelo médico do autor.

O plano de saúde contestou os argumentos do cliente, alegando que o mesmo seria inadimplente, “deixando de pagar suas obrigações mensais por diversas vezes, sendo regularmente notificado pelo requerido, ocorrendo a rescisão do seu contrato de plano de saúde por inadimplência.” Portanto, segundo a empresa, não haveria que se falar em ilegalidade do ato, quando cancelou o plano de saúde.

No entanto, o magistrado afirma, na sentença, que: “conforme se verifica do referido documento, o requerente sempre honrou com o pagamento das mensalidades inerentes ao plano de saúde contratado”, destacou.

Por outro lado, a documentação que consta do processo demonstra que o autor necessita realizar o procedimento de ablação por cateter para fibrilação atrial, bem com, demonstra que o plano de saúde não possui médico cardiologista apto a realizar tal procedimento. “O contrato de fls 35/39 não exclui de sua cobertura a realização do procedimento em comento e, portanto, na inexistência de médico credenciado, deve o requerido arcar com os honorários do médico contratado pelo autor.”

Quanto ao dano moral, o juiz também entende ser procedente, tendo em vista o sofrimento e angústia causados ao requerente: “No que concerne ao alegado dano moral, entendo que merecem prosperar as alegações do autor, tendo em vista que o autor, portador de cardiopatia crônica, necessitando realizar procedimento cirúrgico para o seu tratamento, viu-se impossibilitado de fazê-lo, face ao cancelamento indevido do plano de saúde contratado, fato este capaz de lhe causar angústia, possível de agravar seu estado de saúde”.

Processo nº 0029157-60.2013.8.08.0035

Vitória, 01 de agosto de 2016.
Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira – mpferreira@tjes.jus.br
Tel.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 02/08/2016 do TJ/ES.

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