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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: setembro 2016

● TST Sindicato consegue substituir imposto sindical por contribuição negocial aprovada em assembleia

27 terça-feira set 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural da Região de Novo Horizonte (SP) se abstenha de descontar de seus empregados o valor da contribuição sindical compulsória relativa à cota-parte do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas. Ao prover recurso do sindicato, a Turma entendeu que é possível ao sindicato renunciar à sua parte do antigo imposto sindical, recolhendo, em seu lugar, a chamada contribuição negocial, aprovada em assembleia geral pela categoria.

Contribuição negocial

Na ação, o sindicato (que também apresentou pedido semelhante em relação a 70 empresas) informou que desde 1941 representa os eletricitários de uma base territorial que abrange 483 municípios paulistas, entre eles os empregados da cooperativa, e que a categoria instituiu livremente, em assembleia geral, a criação da contribuição negocial, em substituição ao imposto sindical. Assim, afirmou não ter interesse na contribuição compulsória, que, a seu ver, viola o artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, que consagra o princípio da autonomia e da liberdade sindical.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença com o entendimento de que a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT tem caráter de tributo e deve observar as normas gerais de Direito Tributário.

Ao recorrer ao TST, o sindicato insistiu que, com base no princípio constitucional da liberdade e da autonomia sindical, não poderia haver imposição de contribuição sindical compulsória. Sustentou ainda que, segundo o artigo 7º da Lei 11.648/2008, a contribuição compulsória vigora até que lei discipline a contribuição negocial, vinculada à negociação coletiva e à aprovação da assembleia da categoria, o que já ocorreu no seu caso.

Liberdade sindical

O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), observou em seu voto que a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT não pode se dissociar do modelo corporativo, “com inspiração na doutrina fascista que concebia o sindicato como um órgão do Estado totalitário”. Assinalou ainda que, para que se reconheça o caráter tributário da contribuição compulsória, é necessário que o sujeito ativo da relação tributária seja um ente público, e nunca o próprio sindicato. Segundo o ministro, o artigo 217, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que trata do antigo imposto sindical, só foi recepcionado pela Constituição de 1967 porque esta concebia o sindicato como um órgão que exercia funções públicas delegadas, o que não se ajusta mais à ordem constitucional vigente.

“O surgimento de ações judiciais visando à exoneração do direito de receber a contribuição prevista na CLT revela como tal tributo é meio impróprio à prática da democracia e tem servido, não raro, a sindicatos que se utilizam do regime da unicidade para beneficiar-se de arrecadação não espontânea, sem a marca do associativismo, da liberdade sindical e da real representatividade”, afirmou.

Augusto César ainda acrescentou que, para o Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a imposição de recolhimento não é compatível com a liberdade sindical e, por isso, tem sido questionada com base na sua Convenção 87 – que, embora não tenha sido ratificada pelo Brasil, é uma das oito convenções fundamentais da OIT. “Por essas razões históricas e jurídicas, entendo pertinente e legal a renúncia à contribuição sindical pleiteada pelo sindicato, limitada à sua cota-parte”, concluiu.

(Carmem Feijó/GS-Imagens: Aldo Dias)

Processo: RR-465-47.2012.5.15.0001

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Retirado no dia 27/09/2016 do TST.

● TJ/ES Oficina condenada por demora em reparar veículo

23 sexta-feira set 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma oficina mecânica foi condenada a indenizar, por danos morais, um cliente em R$ 2 mil, por não cumprir o prazo de dois meses acordado para realizar os reparos no veículo. Ainda durante as audiências, o 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Mateus determinou que o requerido entregasse o automóvel em perfeito estado de funcionamento no prazo de quinze dias, o que não foi cumprido.

Dessa forma, a empresa foi multada em R$ 3 mil pelo descumprimento, levando o magistrado da vara a autorizar, com auxílio de Oficial de justiça e força policial, se necessário, a retirada imediata do veículo, no estado em que se encontra na oficina.

Segundo os autos, além de não realizar o serviço, a oficina teria solicitado a compra de peças para manutenção do veículo, sendo prontamente atendido pelo requerente.

Segundo o juiz, a análise das provas anexas aos autos, comprovam que o requerente suportou incontestáveis transtornos na tentativa de receber, sem sucesso, o seu veículo devidamente consertado, levando o magistrado a condenar a oficina nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Processo : 0010656-51.2015.8.08.0047

Vitória, 21 de setembro de 2016

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thiago Lopes – thflopes@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

 

Retirado no dia 23/09/2016 do TJ/ES.

● STF Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico

22 quinta-feira set 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Em sessão nesta quarta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.

Relator

O relator do RE 898060, ministro Luiz Fux, considerou que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.

“Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário”, salientou o ministro em seu voto (leia a íntegra).

O relator destacou que, no Código Civil de 1916, o conceito de família era centrado no instituto do casamento com a “distinção odiosa” entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos, com a filiação sendo baseada na rígida presunção de paternidade do marido. Segundo ele, o paradigma não era o afeto entre familiares ou a origem biológica, mas apenas a centralidade do casamento. Porém, com a evolução no campo das relações de familiares, e a aceitação de novas formas de união, o eixo central da disciplina da filiação se deslocou do Código Civil para a Constituição Federal.

“A partir da Carta de 1988, exige-se uma inversão de finalidades no campo civilístico: o regramento legal passa a ter de se adequar às peculiaridades e demandas dos variados relacionamentos interpessoais, em vez de impor uma moldura estática baseada no casamento entre homem e mulher”, argumenta o relator.

No caso concreto, o relator negou provimento ao recurso e propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais”.

Partes

Da tribuna, a representante do pai biológico sustentou que a preponderância da paternidade socioafetiva sobre a biológica não representa fuga de responsabilidade, mas sim impede que a conveniência de um indivíduo, seja o filho ou o pai, opte pelo reconhecimento ou não da paternidade apenas em razão de possíveis efeitos materiais que seriam gerados. Defendeu que fosse mantido apenas vínculo biológico sem reconhecimento da paternidade, portanto, sem efeitos patrimoniais, pois a própria filha afirmou que não pretendia desfazer os vínculos com o pai socioafetivo.

Atuando na ação na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) sustentou que a igualdade de filiação – a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos – deixou de existir com a Constituição de 1988. O instituto defende que as paternidades, socioafetiva e biológica, sejam reconhecidas como jurídicas em condições de igualdade material, sem hierarquia, em princípio, nos casos em que ambas apresentem vínculos socioafetivos relevantes. Considera, ainda, que o reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva, consolidada na convivência familiar duradoura, não pode ser impugnada com fundamento exclusivo na origem biológica.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, se manifestou no sentido de que não é possível fixar em abstrato a prevalência entre a paternidade biológica e a socioafetiva, pois os princípios do melhor interesse da criança e da autodeterminação do sujeito reclamam a referência a dados concretos acerca de qual vínculo deve prevalecer. No entendimento do procurador-geral, é possível ao filho obter, a qualquer tempo, o reconhecimento da paternidade biológica, com todos os consectários legais. Considera, ainda, que é possível o reconhecimento jurídico da existência de mais de um vínculo parental em relação a um mesmo sujeito, pois a Constituição não admite restrições injustificadas à proteção dos diversos modelos familiares. Segundo ele, a análise deve ser realizada em cada caso concreto para verificar se estão presentes elementos para a coexistência dos vínculos ou para a prevalência de um deles.

Votos

O ministro Luiz Fux (relator), ao negar provimento ao recurso extraordinário, foi seguido pela maioria dos ministros: Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia. De acordo com a ministra Rosa Weber, há possibilidade de existência de paternidade socioafetiva e paternidade biológica, com a produção de efeitos jurídicos por ambas. Na mesma linha, o ministro Ricardo Lewandowski reconheceu ser possível a dupla paternidade, isto é, paternidade biológica e afetiva concomitantemente, não sendo necessária a exclusividade de uma delas.

O ministro Dias Toffoli salientou o direito ao amor, o qual está relacionado com às obrigações legais do pai biológico para com o filho, a exemplo da alimentação, educação e moradia. “Se teve o filho, tem obrigação, ainda que filho tenha sido criado por outra pessoa”, observou. Ao acompanhar o relator, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese sustentada pelo recorrente [pai biológico] apresenta “cinismo manifesto”. “A ideia de paternidade responsável precisa ser levada em conta, sob pena de estarmos estimulando aquilo que é corrente porque estamos a julgar um recurso com repercussão geral reconhecida”, avaliou.

O ministro Marco Aurélio, que também seguiu a maioria dos votos, destacou que o direito de conhecer o pai biológico é um direito natural. Para ele, a filha tem direito à alteração no registro de nascimento, com as consequências necessárias. Entre outros aspectos, o ministro Celso de Mello considerou o direito fundamental da busca da felicidade e a paternidade responsável, a fim de acolher as razões apresentadas no voto do relator. Ele observou que o objetivo da República é o de promover o bem de todos sem qualquer preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia destacou que “amor não se impõe, mas cuidado sim e esse cuidado me parece ser do quadro de direitos que são assegurados, especialmente no caso de paternidade e maternidade responsável”.

Divergências

O ministro Edson Fachin abriu a divergência e votou pelo parcial provimento do recurso, ao entender que o vínculo socioafetivo “é o que se impõe juridicamente” no caso dos autos, tendo em vista que existe vínculo socioafetivo com um pai e vínculo biológico com o genitor. Portanto, para ele, há diferença entre o ascendente genético (genitor) e o pai, ao ressaltar que a realidade do parentesco não se confunde exclusivamente com a questão biológica. “O vínculo biológico, com efeito, pode ser hábil, por si só, a determinar o parentesco jurídico, desde que na falta de uma dimensão relacional que a ele se sobreponha, e é o caso, no meu modo de ver, que estamos a examinar”, disse, ao destacar a inseminação artificial heteróloga [doador é terceiro que não o marido da mãe] e a adoção como exemplos em que o vínculo biológico não prevalece, “não se sobrepondo nem coexistindo com outros critérios”.

Também divergiu do relator o ministro Teori Zavascki. Para ele, a paternidade biológica não gera necessariamente a relação de paternidade do ponto de vista jurídico e com as consequências decorrentes. “No caso há uma paternidade socioafetiva que persistiu, persiste e deve ser preservada”, afirmou. Ele observou ser difícil estabelecer uma regra geral e que deveriam ser consideradas situações concretas.

A tese de repercussão geral, que servirá de parâmetro para casos semelhantes em trâmite na justiça em todo o país, deve ser fixada pela Corte na sessão plenária desta quinta-feira (22).

PR,EC,FT/FB

Processos relacionados
RE 898060

Retirado no dia 22/09/2016 do STF.

● TJ/ES Loja e empresa de garantia estendida condenadas em 5 mil

21 quarta-feira set 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz da 1ª Vara Cível de Serra condenou uma loja de eletrodomésticos e uma empresa de garantia complementar a pagar indenização a um cliente que adquiriu um aparelho DVD, pagou a garantia estendida de dois anos e não teve o equipamento consertado, após um defeito que apresentou com 17 meses de uso. As empresas foram condenadas a substituir o produto por outro em iguais condições e, ainda, a pagar uma indenizar por danos morais de R$ 5 mil.

De acordo com a sentença, o autor da ação (PROCESSO Nº 0025937-88.2008.8.08.0048) adquiriu o DVD no valor de R$ 319,00 e contratou uma garantia estendida de dois anos, no valor de R$ 77,00. Passados 17 meses de funcionamento do produto, este começou a apresentar defeito. O requerente, então, acionou a garantia estendida para resolver o problema, e esta teria fixado o prazo de 30 dias para o conserto. No entanto, segundo os autos, a primeira requerida (a loja) teria se recusado a pagar tais serviços, alegando que já teria passado o prazo de garantia do fabricante.

Ainda segundo a sentença, após o prazo de um mês fixado pela empresa para consertar o DVD, o autor foi retirar o produto da assistência e acabou tomando conhecimento de que o mesmo não havia sido consertado, razão pela qual entrou com a ação.

O juiz destaca, em sua sentença, que há provas nos autos de que o autor procurou o serviço de garantia estendida (segunda requerida) dentro do prazo contratado, bem como de que não houve a prestação do serviço pelas requeridas.

O magistrado entendeu, então, que o requerente fazia jus ao pedido de troca da mercadoria por outra em iguais condições e, ainda, a indenização pelos danos morais sofridos: “Entendo que é cabível a condenação das requeridas na reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, pois, apesar de ter pago por um serviço de garantia estendida, teve seu direito impedido pelas requeridas, no momento da recusa injustificada na prestação do serviço. Entendo que esses fatos não se tratam de mero aborrecimentos inerentes aos atos de comércio, merecendo uma reprimenda mais severa, a fim de coibir as rés de reiterarem esses atos com outros consumidores.”, concluiu o magistrado.

Vitória, 20 de setembro de 2016.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira – mpferreira@tjes.jus.br
Tel.: 3334-2261 / 3334-2262
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
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Retirado no dia 21/09/2016 do TJ/ES.

● STJ Mantida nulidade de doação que ultrapassou metade do patrimônio comum de casal

16 sexta-feira set 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou dois recursos especiais e manteve decisão judicial que anulou parcialmente doação de ações realizada entre um empresário e seus filhos. Os efeitos da anulação atingem o montante que ultrapassou a metade do patrimônio comum do empresário e de sua atual companheira na data da transferência.

Por meio de ação de nulidade, o empresário narrou que foi casado até 1953, em relação que gerou três filhos. Ainda em 1952, contudo, iniciou união estável com outra mulher (também autora no processo), advindo desse relacionamento outro filho.

Em 2004, os autores, os filhos do empresário e outros sócios formaram duas empresas holdings, com a finalidade de obter participação societária em outras sociedades e administrar aluguéis. De acordo com o autor, a maior parte de seu patrimônio e de sua segunda esposa era constituída por ações em seu nome, distribuídas entre as duas companhias.

Segundo o empresário, um dos filhos do primeiro casamento, que estava à frente dos negócios das holdings, passou a levar até a sua residência documentos para assinatura, entre eles um termo de doação de todas as ações subscritas em nome dele em favor dos quatro filhos.

Adiantamento

O empresário afirmou que não sabia que o termo dizia respeito à doação da integralidade de suas ações. Alegou que foi induzido a erro, assinando doação de parte do patrimônio que pertencia a sua segunda mulher, de forma que a transação também dependeria da anuência dela.

Em primeira instância, o magistrado declarou nula somente a doação que excedeu o montante de 50% do patrimônio do casal à época da transação. Em relação à quantia restante, com base no Código Civil de 2002, o juiz entendeu ter havido apenas o adiantamento da futura herança cabível aos herdeiros (adiantamento de legítima), em operação que deveria ser registrada no momento do inventário.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Vício de consentimento

Tanto o casal quanto os três filhos do primeiro casamento do empresário recorreram ao STJ. Nas razões do recurso, o casal afirmou que seria necessária a anulação de toda a doação, seja por vício em relação ao consentimento da operação, seja por causa dos prejuízos aos direitos de meação e de herança da segunda mulher.

Já os três herdeiros alegaram que, apesar de a doação ter ocorrido em 2004, as ações transferidas tiveram origem em outra empresa, constituída em 1944, nove anos antes do início do segundo relacionamento. Assim, eles defenderam que a companheira não teria direito à meação do patrimônio.

Em relação ao recurso dos autores, o ministro relator, Marco Buzzi, considerou que não foi suficientemente esclarecida eventual ofensa legal cometida no julgamento da apelação. Dessa forma, o relator entendeu inadmissível o recurso por falta de delimitação da controvérsia, conforme estipula a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

No tocante à alegação dos herdeiros de que as ações não poderiam constituir parcela do patrimônio da companheira, o ministro Buzzi explicou que os bens discutidos foram formados por meio de sucessivos empreendimentos, aquisições de novas cotas sociais e transformações societárias, até a criação das duas empresas holding, em 2004.

Longa convivência

Dessa forma, seguindo o posicionamento das instâncias ordinárias, o relator entendeu que as ações doadas não foram formadas por mera valorização econômica das cotas societárias pertencentes ao empresário antes do início da convivência, mas de patrimônio construído e preservado durante o longo período de relacionamento do casal.

“Efetivamente, consoante atestado pelas instâncias ordinárias, a constituição do referido patrimônio se deu ‘em comunhão de esforços dos companheiros, no decorrer de mais de 50 anos de convivência’. Ressalte-se, no particular, que o próprio companheiro (em nome de quem se encontravam subscritas as ações) afirma e reconhece a participação, ainda que indireta, de sua convivente na formação do patrimônio”, concluiu o ministro relator ao negar o recurso dos herdeiros.

O valor a ser restituído ao patrimônio comum do casal deverá ser apurado durante a fase de liquidação de sentença.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1519524

Retirado no dia 16/09/2016 do STJ.

● TRF/3 Má conservação de estrada federal gera indenização por dano material e moral

13 terça-feira set 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Acidente aconteceu na BR-381 em 2007 e foi provocado por boca de lobo destampada

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de uma mulher receber indenização por danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito causado pela má conservação de uma estrada federal. Para os magistrados, as provas apresentadas no processo demonstram a culpa do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a ocorrência de dano material e moral, em consequência da má-conservação da rodovia.

No pedido inicial, a autora da ação contou que transitava pelo quilômetro 65 da BR-381 com mais um passageiro quando, ao realizar manobra de ultrapassagem pela esquerda, perdeu o controle do veículo ao tentar desviar de um buraco, bueiro destampado, causando danos em seu automóvel. Ela culpou a ausência de sinalização sobre o buraco e a má conservação da pista acabaram pelo acidente e sustentou que a responsabilidade pela reparação do dano é do DNIT.

O DNIT alegou que o controle e a manutenção da via é realizado corretamente, e que a inexistência de tampas nos bueiros dos acostamentos é culpa de furtos do patrimônio público. Para o ente público, não houve culpa ou dolo em sua conduta.

A desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, destacou que “para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal”.

No entanto, segundo ela, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do Estado por uma conduta omissiva genérica, como ocorre no processo em questão, mostra-se imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa, para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração.

“Para que o Estado possa ser responsabilizado em casos envolvendo acidente de trânsito, sob a alegação de má conservação de estrada, necessária se faz a presença do elemento culpa, além do ato omissivo, dano e nexo causal”, enfatizou a magistrada.

Segundo a relatora, as provas reunidas nos autos demonstram suficientemente a ocorrência de dano material, em consequência de acidente causado pela má-conservação da rodovia.

“Inegável a existência de irregularidade na pista, consistente em bueiro destampado, com depressão que chegava a invadir a pista de rolamento, à época dos fatos, que na ausência de sinalização e manutenção adequada, deram ensejo ao acidente”, afirmou.

Em sua decisão, a magistrada acrescentou que o DNIT não conseguiu comprovar a ocorrência de falha humana ou mecânica que implicassem em culpa exclusiva ou concorrente da parte autora. “A ultrapassagem pela esquerda não se demonstrou ilegal na medida em que o buraco em questão invadiu a faixa de rolamento, mais precisamente a faixa delimitadora da pista. Além disso, não existe qualquer prova de que a condutora teria ultrapassado o limite de velocidade”.

Com esse entendimento, a desembargadora federal concluiu que ficou configurada a omissão do DNIT, uma vez que a vítima trafegava por estrada cuja manutenção deveria ser realizada pela autarquia, que não cumpriu a sua obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local, daí decorrendo a culpa e o nexo causal em relação ao dano percebido, devendo ser responsabilizada a autarquia federal.

“Mesmo que se alegue o furto das tampas de bueiro por terceiros, não deve ser afastado o dever de vigilância do DNIT em relação à manutenção da qualidade e segurança das pistas”, ponderou Consuelo Yoshida.

A relatora também entendeu que a autora da ação faz jus ao dano moral, já que o envolvimento em acidente de trânsito, ainda que sem a existência de sequelas físicas, configura abalo psicológico e constrangimentos que vão além de meros transtornos.

“Do exame dos autos, infere-se a ocorrência do dano moral. O fato de a autora ter que transitar com carro avariado, após o acidente, em estado de elevado nervosismo, temendo que o veículo apresentasse maiores problemas, revela que os danos experimentados vão além daqueles circunscritos no âmbito material e dos caracterizados como mero dissabor ou aborrecimento, diante das consequências normais decorrentes de um acidente de trânsito, aos quais se sujeitam os proprietários e condutores de veículos”.

Apelação Cível 0001690-62.2007.4.03.6123/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3 – 3012-1329/3012-1446

Email: imprensa@trf3.jus.br

Retirado no dia 13/09/2016 do TRF 3ª Região.

● TJ/ES Motoqueiro é indenizado após colidir com vaca

12 segunda-feira set 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O dono de uma vaca que escapou para uma estrada deverá indenizar em R$ 10 mil, por danos extrapatrimoniais, um motoqueiro que se chocou contra o animal. O réu também deve indenizar o requerente em R$ 1.681,45 pelos danos materiais causados com o choque entre as partes envolvidas.

Segundo os autos, o motoqueiro transitava pela zona rural de São Mateus quando foi surpreendido pelo bovino. Após o impacto, o requerente foi encaminhado pelos bombeiros ao hospital com fortes dores no fêmur, sendo submetido a cirurgias para reabilitação dos membros.

Em sua defesa, o proprietário dos animais teria alegado que a responsabilidade seria de uma empresa, que teria autorização para explorar parte da propriedade, cujos funcionários teriam aberto dois espaços de acesso da propriedade para a estrada onde aconteceu o acidente.

Porém, para o juiz da 1º Vara Cível de São Mateus, o requerido não conseguiu provar a responsabilidade da empresa, levando o magistrado a concluir que, ainda que a empresa deixasse a cerca aberta, a obrigação de vigilância dos animais ainda competiria ao proprietário.

O juiz afirma ainda que os exames e registros médicos, assim como as notas fiscais apresentadas, comprovaram os danos morais e materiais sofridos pelo requerente, levando o magistrado a emitir parecer favorável ao autor da ação.

Vitória, 12 de setembro de 2016.

Processo: 0000693-58.2011.8.08.0047

Informações à imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thiago Lopes | thflopes@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 12/09/2016 do TJ/ES.

● TRT/MG Trabalhador que permaneceu em limbo jurídico após alta previdenciária consegue rescisão indireta do contrato de trabalho

05 segunda-feira set 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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“Limbo jurídico previdenciário”. Assim vem sendo chamada pela jurisprudência a situação em que o trabalhador recebe alta previdenciária, mas fica impedido de retornar às atividades, por ser considerado inapto pelo médico da empresa. A conduta, prejudicial ao empregado por deixá-lo sem qualquer fonte de renda, foi considerada motivo suficiente pela maioria da 2ª Turma do TRT-MG para reformar a sentença e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre o reclamante e uma construtora. O voto foi proferido pelo juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães.

Prevista no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta é autorizada quando o empregador pratica falta grave a ponto de tornar a prestação de serviços por parte do empregado inviável ou extremamente difícil. No caso, o trabalhador alegou que a construtora reclamada não permitiu que ele retornasse a exercer suas funções habituais depois que parou de receber o benefício previdenciário. Tampouco realizou a readaptação em outro cargo que demandasse menor esforço físico.

Ao analisar as provas, o relator constatou que, apesar da alta previdenciária, o empregado não tinha condições para exercer as tarefas de almoxarife que exercia anteriormente. Ficou demonstrado que o empregado tentou reverter esse quadro, mas não teve sucesso. A conduta do patrão foi veementemente repudiada pelo julgador. “O empregador não pode simplesmente contestar a alta médica previdenciária, sustentando a inaptidão do empregado para o trabalho, e deixá-lo sem qualquer proteção, à mercê de sua própria sorte”, registrou.

Destacando a função social do contrato de trabalho, o juiz convocado ponderou que a situação pode gerar prejuízos à vida profissional e até familiar do trabalhador. “Trata-se de uma suspensão anômala do contrato de trabalho, que não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro”, avaliou.

Na visão do julgador, o correto seria o patrão ter concedido licença remunerada ao empregado e tentar buscar a devida reparação civil na Justiça Comum. Isto para reaver da autarquia previdenciária os salários pagos durante o período em que o reclamante foi considerado apto pelo órgão. Ou então ter readaptado o trabalhador em outro cargo, que exigisse menos esforço físico. O magistrado chamou a atenção para o fato de a empresa possuir capital social de R$39.531.000,00.

A decisão enfatizou que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, nos termos do artigo 2º da CLT. O princípio da continuidade da relação de emprego também foi aplicado ao caso. Referindo-se ao artigo 4º CLT, o relator reconheceu que a empresa deve arcar com o pagamento dos salários dos respectivos períodos de afastamento até a efetiva reintegração do reclamante ou a extinção do contrato de trabalho. O posicionamento foi considerado compatível com os princípios da dignidade do ser humano e dos valores sociais do trabalho, materializados nos incisos III e IV artigo 1º da Constituição Federal.

Em audiência, a empresa alegou que não poderia reintegrar o trabalhador, em razão da pouca demanda de serviço enfrentada. Para o julgador, mais uma demonstração de que o empregador não vinha cumprindo as obrigações do contrato de trabalho, o que justifica a rescisão indireta do contrato, nos termos da alínea ‘d’ artigo 483 CLT.

Quanto à demora do trabalhador em procurar a Justiça do Trabalho, o magistrado entendeu que se deu em razão da expectativa de reversão administrativa da alta previdenciária. Assim, rejeitou o argumento relativo à falta de imediatidade. De todo modo, pontuou que a conduta omissiva do empregador vem se renovando mês a mês e tornado insustentável a continuidade da relação de emprego.

Com a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, a construtora foi condenada a cumprir obrigações equivalentes à dispensa sem justa causa, tudo conforme explicitado na decisão.

PJe: Processo nº 0010779-44.2015.5.03.0110. Acórdão em: 28/06/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Retirado no dia 05/09/2016 do TRT 3ª Região.

● TRT/SC Trabalhador pressionado a votar em candidato a prefeito será indenizado por dano moral

02 sexta-feira set 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A filial da empresa de segurança Khronos em Joinville terá de indenizar um vigilante que comprovou ter sofrido ameaças para votar em candidatos a prefeito e vereador nas eleições municipais de 2012, sob pena de ser demitido. Os desembargadores da 6ª Câmara do TRT-SC entenderam que houve abuso do poder hierárquico e ofensa ao direito de livre consciência do empregado e decidiram manter a condenação da empresa em R$ 3 mil por danos morais, imposta em primeira instância pela 5ª Vara do Trabalho de Joinville.

No depoimento prestado à 5ª VT de Joinville, o vigilante contou que em 2012 foi ameaçado pelo gerente da empresa a votar em dois candidatos, sob pena de ser demitido. “Ou vota, ou dança” — teria dito o superior, que também passou a exigir que o funcionário pressionasse seus subordinados a escolher os mesmos políticos, senão “cabeças” iriam “rolar”.

O trabalhador contou que o assédio acontecia pelo menos uma vez por semana e prosseguiu mesmo após as eleições daquele ano, na qual os candidatos apontados não conseguiram se eleger. Segundo o trabalhador, os vigilantes que se recusaram a manifestar apoio aos políticos foram sistematicamente demitidos nas semanas seguintes. A cada dispensa, ele escutava do superior que mais um colega estava sendo demitido “por sua causa”.

Coação

A empresa negou as acusações, apontando contradições e inconsistências nos depoimentos das testemunhas do ex-funcionário. Argumentou, também, que as testemunhas convidadas pelo autor depuseram não ter presenciado a coação, embora conhecessem o fato.

Na avaliação da juíza convocada Mirna Bertoldi, relatora do processo, mesmo com as divergências nos depoimentos o empregado conseguiu provar que foi pressionado a votar nos candidatos, o que configura “abuso do poder patronal”. O voto da magistrada foi aprovado por unanimidade no colegiado, e a empresa e o trabalhador não recorreram da nova decisão.

Processo nº 0001762-15.2014.5.12.0030

Texto: Fábio Borges
Secretaria de Comunicação Social – TRT/SC
Núcleo de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa
(48) 3216-4306 / 4307 /4348 – secom@trt12.jus.br

Retirado no dia 02/09/2016 do TRT 12º Região.

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