O juiz da 1ª Vara Cível de Serra condenou uma loja de eletrodomésticos e uma empresa de garantia complementar a pagar indenização a um cliente que adquiriu um aparelho DVD, pagou a garantia estendida de dois anos e não teve o equipamento consertado, após um defeito que apresentou com 17 meses de uso. As empresas foram condenadas a substituir o produto por outro em iguais condições e, ainda, a pagar uma indenizar por danos morais de R$ 5 mil.
De acordo com a sentença, o autor da ação (PROCESSO Nº 0025937-88.2008.8.08.0048) adquiriu o DVD no valor de R$ 319,00 e contratou uma garantia estendida de dois anos, no valor de R$ 77,00. Passados 17 meses de funcionamento do produto, este começou a apresentar defeito. O requerente, então, acionou a garantia estendida para resolver o problema, e esta teria fixado o prazo de 30 dias para o conserto. No entanto, segundo os autos, a primeira requerida (a loja) teria se recusado a pagar tais serviços, alegando que já teria passado o prazo de garantia do fabricante.
Ainda segundo a sentença, após o prazo de um mês fixado pela empresa para consertar o DVD, o autor foi retirar o produto da assistência e acabou tomando conhecimento de que o mesmo não havia sido consertado, razão pela qual entrou com a ação.
O juiz destaca, em sua sentença, que há provas nos autos de que o autor procurou o serviço de garantia estendida (segunda requerida) dentro do prazo contratado, bem como de que não houve a prestação do serviço pelas requeridas.
O magistrado entendeu, então, que o requerente fazia jus ao pedido de troca da mercadoria por outra em iguais condições e, ainda, a indenização pelos danos morais sofridos: “Entendo que é cabível a condenação das requeridas na reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, pois, apesar de ter pago por um serviço de garantia estendida, teve seu direito impedido pelas requeridas, no momento da recusa injustificada na prestação do serviço. Entendo que esses fatos não se tratam de mero aborrecimentos inerentes aos atos de comércio, merecendo uma reprimenda mais severa, a fim de coibir as rés de reiterarem esses atos com outros consumidores.”, concluiu o magistrado.
Vitória, 20 de setembro de 2016.
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Retirado no dia 21/09/2016 do TJ/ES.