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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: outubro 2016

● STJ Condomínio não pode utilizar medidas não pecuniárias para punir condômino devedor

31 segunda-feira out 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O condomínio não pode ignorar os meios expressamente previstos em lei para cobrança de dívida condominial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o Código Civil (CC) é taxativo quando estabelece sanções pecuniárias para o caso de inadimplemento de despesas condominiais.

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 já estabelecia o rito mais célere, o sumário, para a respectiva ação de cobrança, justamente levando em consideração a necessidade de urgência para satisfação do crédito relativo às despesas condominiais.

Na sistemática do novo código, explicou o ministro, as cotas condominiais passaram a ter natureza de título extrajudicial (artigo 784, inciso VIII), de forma a viabilizar o manejo de ação executiva, tornando a satisfação do débito ainda mais rápida.

E uma das garantias para a satisfação do débito é a constrição judicial da própria unidade condominial, “não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família”, observou Bellizze. Isso é previsto na Lei 8.009/90 e pacificado no âmbito do STJ.

Instrumentos

Outra hipótese prevista no CC é a possibilidade de o condomínio, por meio da aprovação de três quartos dos moradores, impor outras penalidades pecuniárias, como multas, de forma proporcional à gravidade e à repetição da conduta.

Para Bellizze, “diante de todos esses instrumentos (de coercibilidade, de garantia e de cobrança) postos pelo ordenamento jurídico, inexiste razão legítima para que o condomínio dele se aparte”.

Mesmo assim, não é incomum chegarem ao Poder Judiciário, e especificamente ao STJ, queixas de condôminos que foram penalizados de forma diversa, com sanções que constrangem e até mesmo atingem sua honra e a imagem.

Área comum

A proibição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares – seja de uso essencial, social ou de lazer, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de devedores perante o meio social em que residem – foge dos ditames do princípio da dignidade humana.

Esse posicionamento foi adotado pela Terceira Turma, em agosto deste ano, ao julgar recurso especial de condomínio residencial que teria impedido moradora e familiares de frequentar o clube do condomínio, com base em previsão regimental (REsp 1.564.030).

Para os ministros, o direito do condômino ao uso das partes comuns não decorre da situação de adimplência das cotas condominiais, mas, sim, do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns.

Por essa razão, “a sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade”, defendeu o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do condomínio, em conformidade com as instâncias ordinárias.

Serviços essenciais

A falta de pagamento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, do uso de serviços essenciais. Para a Terceira Turma, a substituição de meios expressamente previstos em lei pela restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores afronta o direito de propriedade e sua função social, além da dignidade da pessoa humana (REsp 1.401.815).

No recurso especial julgado pela turma, a proprietária de um apartamento do Edifício Chopin, localizado em Vitória (ES), foi surpreendida com a desprogramação dos elevadores que davam acesso ao andar de sua residência após deixar de pagar duas taxas condominiais, que à época do ajuizamento da ação custavam quase R$ 3 mil.

Na ação de indenização por danos morais, ela afirmou que, ao passar por dificuldades financeiras, foi submetida a situação vexatória, que lhe causou abalos morais. O juízo de primeiro grau considerou que a medida não foi ilícita, já que aprovada em assembleia, com expressa concordância da autora. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Autonomia limitada

No STJ, a proprietária sustentou que o sistema legal prevê sanções específicas para o inadimplemento das cotas condominiais, quais sejam, juros e multa.

“Não sendo o elevador um mero conforto, em se tratando de edifício de diversos pavimentos, com apenas um apartamento por andar, localizando-se o apartamento da recorrente no oitavo pavimento, o equipamento passa a ter status de essencial à própria utilização da propriedade exclusiva”, esclareceu a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Segundo ela, embora a convenção de condomínio, o regimento interno e as demais normas instituídas pela assembleia geral sejam manifestação da autonomia da vontade e tenham força de lei nas dependências do condomínio, assim como nas demais relações jurídicas de direito civil, essa autonomia privada não é irrestrita, “sendo limitada por outras normas públicas cogentes”, defendeu.

Execução forçada

Dessa forma, disse Andrighi, a autonomia privada no estabelecimento das sanções deve ser exercida “nos limites do direito fundamental à moradia, do direito de propriedade e sua função social e outros, todos enfeixados no princípio-mor da dignidade da pessoa humana”.

Para solução do inadimplemento, a ministra considerou a execução forçada, sendo facultado ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso e as penalidades previstas em lei.

Andrighi mencionou ainda a possibilidade de a execução da dívida recair sobre a unidade condominial que gerou a obrigação: “É firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, conquanto se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais.”

Multas e juros

O artigo 1.336, parágrafo 1º, do CC prevê que o condômino em dívida com despesas condominiais fica sujeito aos juros moratórios convencionados ou, caso não previstos, aos de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.

Já o condômino que deixa de pagar reiteradamente o valor correspondente à manutenção do condomínio – considerado condômino nocivo ou condômino antissocial – poderá ser obrigado a pagar multa de até o décuplo do valor da contribuição mensal para as despesas condominiais, conforme a gravidade e a reiteração, desde que haja aprovação de três quartos dos condôminos em assembleia.

Contudo, a aplicação da sanção prevista no artigo 1.337, caput e parágrafo único, do CC, conforme ressalta o ministro Luis Felipe Salomão, exige que o condômino “seja devedor reiterado e contumaz, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos”.

Salomão explica que “a intenção legislativa foi a de coibir eventuais abusos e excessos eventualmente praticados por alguns condomínios, cujo permissivo legal somente deverá ser utilizado quando a conduta do comunheiro revelar efetiva gravidade”.

Devedor contumaz

Em outubro de 2015, a Quarta Turma debateu a possibilidade da aplicação de multa acima do patamar de 2% para o devedor contumaz de despesas condominiais, tendo por fundamento a regra inserida no artigo 1.337 do CC.

O condomínio do Edifício Brasília Trade Center ajuizou ação contra o Grupo Ok Construções e Empreendimentos objetivando a cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias (REsp 1.247.020).

O juízo de primeiro grau condenou o devedor ao pagamento das despesas não pagas, com acréscimo de juros de mora, correção monetária e multa moratória de 2%. Contudo, afastou a aplicação da multa de 10% fixada em assembleia geral. Em grau de apelação, a sentença foi reformada para possibilitar a cobrança da multa.

“A utilização do termo ‘reiteradamente’ pelo caput do artigo 1.337 exprime conduta repetida, renovada e repisada pelo condômino”, observou o relator, ministro Salomão. Além disso, em seu entendimento, “o estatuto civil exige um agravamento da conduta capaz de colocar em risco a convivência com os demais condôminos, colocando em perigo, inclusive, a sua própria solvência financeira”.

Via judicial

Quanto ao caso específico, ele observou no acórdão do tribunal de origem que, desde 2002, todos os pagamentos efetuados pelo Grupo Ok foram feitos por via judicial, com atrasos que chegavam a mais de dois anos.

Para ele, os deveres da boa-fé objetiva foram violados, “principalmente na vertente da cooperação e lealdade, devendo o julgador rechaçar veementemente atitudes graves que colocam em risco a continuidade da propriedade condominial”.

Diante das constatações, Salomão concluiu que a conduta do devedor se amoldava ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC, “pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista”.

A Quarta Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial do Grupo Ok Construções e Empreendimentos.

Jurisprudência em Teses

Esta matéria foi redigida com base em teses apontadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ na 68º edição de Jurisprudência em Teses, sob o tema Condomínio.

Para visualizar o conteúdo da seleção, com 17 teses sobre o assunto, acesse o menu Jurisprudência na página inicial e abra o linkJurisprudência em Teses. É possível consultar pelo número da edição, pelo ramo do direito ou por outros critérios, como o assunto. Ao clicar em cada tese, o usuário terá acesso a todos os julgados sobre o tema relacionado.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1564030 REsp 1401815 REsp 1247020

Retirado no dia 31/10/2016 do STJ.

● STF Dias parados por greve devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação

28 sexta-feira out 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. Há pelo menos 126 processos sobrestados (suspensos) à espera dessa decisão.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Antes do pedido de vista, haviam votado o relator, ministro Dias Toffoli, admitindo o desconto, e o ministro Edson Fachin, que entende que apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento. Em seu voto, o ministro Barroso afirmou que o administrador público não só pode, mas tem o dever de cortar o ponto. “O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”, afirmou Barroso.

Em seu voto, o ministro endossou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em caso de greve prolongada, admite uma decisão intermediária que minimize o desconto incidente sobre os salários de forma a não onerar excessivamente o trabalhador pela paralisação e o desconto a não prejudicar a sua subsistência. Assim como Barroso, os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela possibilidade do desconto dos dias parados.

O ministro Teori assinalou que a Constituição Federal não assegura o direito de greve com pagamento de salário. O ministro Fux lembrou que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 710/2011, que regula o direito de greve no serviço público, lembrando que a proposta impõe a suspensão do pagamento dos dias não trabalhados como uma das consequências imediatas da greve. Fux enfatizou a importância da decisão do STF no momento de crise pelo qual atravessa o país, em que se avizinham deflagrações de movimentos grevistas.

Ao afirmar a possibilidade de desconto dos dias parados, o ministro Gilmar Mendes citou as greves praticamente anuais nas universidades públicas que duram meses a fio sem que haja desconto. “É razoável a greve subsidiada? Alguém é capaz de dizer que isso é licito? Há greves no mundo todo e envolvem a suspensão do contrato de trabalho de imediato, tanto é que são constituídos fundos de greve”, asseverou.

Divergência

Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin no início do julgamento a ministra Rosa Weber, o ministro Ricardo Lewandowski e o ministro Marco Aurélio. Segundo Fachin, a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento porque a greve é seu principal instrumento de reivindicação frente ao estado. Por ser um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento paredista, a suspensão do pagamento não pode ser decidida unilateralmente, segundo Fachin.

Para os ministros que seguiram a divergência, não se pode impor condições ao exercício de um direito constitucionalmente garantido. O ministro Lewandowski ressaltou que os constituintes de 1988 garantiram ao servidor público o direito de greve, mas até hoje o Congresso Nacional não legislou sobre o tema. “Não há lei específica. Não há nenhum comando que obrigue o Estado a fazer o desconto no momento em que for deflagrada a greve. Em face dessa lacuna, o STF mandou aplicar ao serviço público a lei que rege a greve no setor privado”, lembrou o ministro Lewandowski. Mas, para o ministro, não se pode aplicar ao servidor público o artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que prevê a suspensão do contrato de trabalho,  porque o servidor público não tem um contrato de trabalho, mas sim uma relação estatutária com o Estado.

Caso concreto

No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e maio de 2006. No STF, a fundação alegou que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos implica necessariamente desconto dos dias não trabalhados. O recurso da Faetec foi conhecido em parte, e nesta parte provido.

– Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.

VP/FB

Processos relacionados RE 693456

Retirado no dia 28/10/2016 do STF.

● TJ/SC Banco pagará danos morais após suspeitar equivocadamente da idoneidade de cliente

26 quarta-feira out 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação imposta a instituição financeira que, ao confundir um de seus clientes com malfeitor, acionou a força policial e provocou situação de constrangimento ao submetê-lo a revista e maus-tratos em ambiente público. O banco terá que pagar R$ 15 mil em favor do correntista a título de indenização por danos morais.

Segundo os autos, os fatos ocorreram em 16 de outubro de 2009, quando o cliente foi até agência tratar do desbloqueio de seu novo cartão e acabou barrado na porta giratória em razão de metal existente na biqueira de seu sapato. O homem desistiu de ingressar no estabelecimento naquele momento e foi até um escritório de contabilidade, ao lado da agência, para resolver assuntos particulares.

Nesse momento, contudo, foi surpreendido com a chegada de policiais militares que o abordaram com truculência, ao argumento de que carregava arma de fogo sob suas vestes. Nada foi encontrado em seu poder. O alerta havia partido da gerência do banco.

“A falha na prestação do serviço do banco apelante consiste na suspeita equivocada do autor como sendo um agente delituoso, acionando a polícia de maneira açodada, submetendo-o a situação humilhante e vexatória em frente a todos que circulavam nos arredores da empresa de contabilidade”, registrou o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria. A decisão foi unânime (Apelação n.0500184-44.2012.8.24.0062).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

 

Retirado no dia 26/10/2016 do TJ/SC.

● TRT/MG Empregado em atividade de motoboy tem direito ao adicional de periculosidade de 30% do salário básico

21 sexta-feira out 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Não é segredo para ninguém o perigo que evolve a atividade de motoboy. Basta observar o trânsito caótico das nossas cidades para logo perceber o grande número desses profissionais que, com ultrapassagens arriscadas, passando pelas pequenas ¿brechas¿ no trânsito, procuram driblar o tempo, colocando em risco a própria vida, já que, para a sua proteção, contam apenas com o capacete e vestimentas próprias. Não por acaso, a lei garante aos empregados que usam a motocicleta em suas atividades diárias o direito ao adicional de periculosidade de 30% do salário base.

Foi considerando toda essa situação que o juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, ao julgar um caso envolvendo a matéria na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o pedido de um reclamante que trabalhava como motoboy para condenar a ex-empregadora a lhe pagar o adicional de periculosidade. De acordo com o magistrado, a Lei 12.997/2014 acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, dispondo que: “São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

Em sua sentença, o julgador ressaltou que essa lei foi regulamentada cerca de quatro meses após a sua publicação, pela Portaria nº 1565/2014 do MTE, que acrescentou o Anexo 5 à NR-16 (Portaria 3.214/78), estabelecendo como perigosas as atividades profissionais “com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas”. O anexo prevê, ainda, que o trabalho não será considerado perigoso apenas nas seguintes situações: a) quando o trabalhador utiliza a motocicleta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa; b) em atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) em atividades com o uso de motocicleta ou motoneta em locais privados; d) e nas atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.

No caso, ficou comprovado que o reclamante, durante todo o período contratual e por toda a jornada de trabalho, utilizava a motocicleta para prestar seus serviços à ré. Nesse contexto, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador o adicional de periculosidade de 30% do salário básico, desde a admissão, até a rescisão, com devidos reflexos. Foi ressaltado na decisão que, como o adicional de periculosidade é calculado com base no salário fixo mensal, não repercute nos RSR´s (artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49).

PJe: Processo nº 0011032-67.2016.5.03.0184. Sentença em: 25/07/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em:https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Retirado no dia 21/10/2016 do TRT 3ª Região.

● STJ Operadora não pode exigir carência de quem trocou de plano de saúde após demissão sem justa causa

20 quinta-feira out 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A operadora não pode exigir carência de ex-dependente de plano coletivo empresarial, extinto em razão da demissão sem justa causa do titular, ao contratar novo plano de saúde, na mesma operadora, mas em categoria diversa (coletivo por adesão), segundo entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi adotado pela turma ao julgar recurso de uma operadora de plano de saúde contra decisão da Justiça paulista que desobrigou uma usuária de cumprir prazos de carência para atendimento médico.

A usuária era dependente do marido, que tinha um plano coletivo empresarial até ser demitido sem justa causa. Com a demissão, contratou, pouco tempo depois, outro plano da mesma operadora. Ao procurar atendimento médico pelo novo plano, a operadora exigiu o cumprimento do prazo de carência.

Anulação 

A usuária ajuizou ação para anular a cláusula contratual que a obrigava a cumprir a carência, sob o argumento de que esse prazo já havia sido cumprido no plano anterior da mesma operadora. Com as decisões favoráveis à usuária na Justiça paulista, a operadora recorreu ao STJ. A relatoria do caso coube ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, especializada em direito privado.

Em seu voto, o ministro salientou que, quando há demissão imotivada, a operadora deve oferecer ao trabalhador e dependentes a prorrogação temporária do plano coletivo ao qual haviam aderido, contanto que paguem integralmente as mensalidades, respeitado o prazo estabelecido em lei: mínimo de seis meses e máximo de 24 meses.

O ministro explicou que a carência é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas.

Equilíbrio

“A finalidade é assegurar a fidelização do usuário e o equilíbrio financeiro da negociação, permitindo a manutenção do saldo positivo do fundo comum para o custeio dos serviços médico-hospitalares, ou seja, visa a conservação do próprio plano de saúde”, disse o ministro, ao salientar que não há ilegalidade ou abuso na fixação de carência, observados os limites legais.

Ele afirmou que há casos em que a carência já cumprida em um contrato pode ser aproveitada em outro, como geralmente ocorre na migração e na portabilidade para a mesma ou para outra operadora. “Tais institutos possibilitam a mobilidade do consumidor, sendo essenciais para a estimulação da livre concorrência no mercado de saúde suplementar”, afirmou.

No caso em julgamento, o relator considerou que ao trabalhador demitido e seus dependentes, para que não fiquem desprotegidos e atendendo à função social do contrato, foi assegurada a portabilidade especial de carências pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O relator ressaltou que, segundo a Resolução Normativa 186/09 da ANS, o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes no plano ficam dispensados do cumprimento de novas carências na contratação de novo plano individual ou familiar ou coletivo por adesão, seja na mesma operadora, seja em outra, desde que peçam a transferência durante o período garantido pelosartigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.

Retirado no dia 20/10/2016 do STJ.

● TJ/ES Indenizada em R$ 10 mil após queda em bueiro

19 quarta-feira out 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma moradora do bairro Maria Ortiz, na Capital, será indenizada em R$ 10 mil por danos morais após cair em um bueiro que estava sem a grade de proteção. Por conta do acidente, a mulher teve uma lesão em uma das pernas. A decisão é da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.

De acordo com as informações do processo, depois da queda, a mulher foi encaminhada para uma unidade de saúde do Bairro Praia do Suá, sendo atendida e liberada em seguida. Pouco mais de uma semana após o acidente, ao voltar a procurar atendimento médico, a autora da ação teria sido diagnosticada com suspeita de trombose.

Mesmo mantendo o tratamento recomendado, a mulher disse ainda sentir fortes dores na região atingida na queda, além de ter que conviver com a cicatriz do ferimento.

O problema com o bueiro, segundo os autos, parece ser recorrente, uma vez que, apesar das várias reclamações dos moradores da região, a municipalidade não teria tomado qualquer providência para resolver a situação do buraco exposto na via pública.

Em sua defesa, o município de Vitória pediu a improcedência da demanda, alegando ilegitimidade passiva. Para a juíza, “a autora trouxe aos autos provas suficientes a evidenciar a conduta omissiva do município de Vitória, em razão da ausência de sinalização e a má conservação da tampa do bueiro”, disse.

Processo n° 0022728-42.2015.8.08.0024

Vitória, 18 de outubro de 2016.
Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Alencar – tiaoliveira@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 19/10/2016 do TJ/ES.

● TRF/1 Bloqueio de valores deve respeitar o limite de 40 salários mínimos como garantia de segurança alimentar

11 terça-feira out 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 4ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento ao agravo interposto pela parte ré contra a decisão proferida pelo juiz da Vara Única da Subseção Judiciária de Redenção (PA) que deferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade dos bens do requerido e outros nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em razão de supostas irregularidades referentes ao desvio de verbas públicas, fraudes em licitações e falsificação de documentos públicos. A decisão liminar decretou a indisponibilidade de bens do réu no montante de R$ 404.500,79, sendo esse o suposto valor do dano causado ao erário.

Em alegações recursais, o agravante sustenta que a decisão não atende ao requisito cautelar de fumus boni iuris – perigo na demora – ao argumento de ter sido fundamentada em prova imprestável, bem como por entender não ter havido conduta dolosa a caracterizar a denunciada conduta de improbidade administrativa. Afirma, também, inexistir o periculum in mora, uma vez que apesar de transcorridos sete anos da ocorrência do fato gerador, não houve qualquer dilapidação patrimonial a justificar medida extrema.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Carlos D’Ávila Teixeira, destaca que “apesar da existência de indícios da prática de atos ímprobos pelo agravante, os quais foram demonstrados nas apurações levadas a efeito pelo Ministério Público Federal a justificar a decretação de indisponibilidade de bens, a Corte tem entendimento que a constrição deve ficar restrita ao suposto dano ao erário, e, ainda, que não atinja a totalidade de bens do apenado, evitando-se, assim, que a saúde financeira da pessoa física ou jurídica fique inviabilizada, máxime em relação à segurança de natureza alimentar”.

Nessa perspectiva, o magistrado entende que se revela plausível do ponto de vista jurídico que o bloqueio de bens não incida sobre as contas bancárias de poupança e corrente do agravante até o valor de 40 salários mínimos.

Processo nº: 0007080-88.2016.4.01.0000/PA

Data do julgamento: 30.08.2016
Data de publicação: 26.09.2016

VC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Retirado no dia 11/10/2016 do TRF 1º Região.

● TJ/DFT Rescindir contrato de plano de saúde em meio a tratamento médico gera dever de indenizar

07 sexta-feira out 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Amil Assistência Médica Internacional S/A e Allcare Administradora de Benefícios S/A a pagarem à autora da ação o valor de R$ 5 mil pelos danos morais suportados em razão do cancelamento unilateral de seu plano de saúde, sem aviso prévio, em meio a um tratamento de saúde. As empresas foram condenadas, ainda, ao imediato restabelecimento do plano de saúde contratado inicialmente, ou equivalente, com as mesmas coberturas ao preço cobrado quando da rescisão (R$ 467,19).

A autora afirmou que, em dezembro de 2015, o contrato de plano de saúde estabelecido entre ela e as rés, desde 11/7/2012, foi cancelado unilateralmente sem que tivesse sido notificada; que se encontrava fazendo tratamento de saúde decorrente de cirurgia bariátrica; que teve dificuldades durante o acompanhamento médico; que tentou contratar novo plano de saúde, mas diante da informação de que não haveria aproveitamento de carência desistiu do intento.

A ré Allcare alegou ilegitimidade passiva para compor a demanda ao argumento de que foi a ré Amil que rescindiu o contrato. Afirmou que o contrato pode ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo, mediante prévia notificação, com antecedência de 60 dias. Contou que encaminhou carta à autora informando o cancelamento da apólice. Citou que foi a ré Amil que rescindiu o referido contrato e que não cometeu qualquer ato ilícito capaz de ensejar reparação.

A ré Amil disse que cancelou unilateralmente o contrato e que está amparada contratual e legalmente. Disse que notificou previamente a ré Allcare no prazo legal. Alegou a impossibilidade de manter o contrato ativo na operadora. Informou que a autora teria direito à portabilidade do plano de saúde e que cabia à ré Allcare ter oferecido tal migração. Afirmou não ter cobertura de custos ou reembolso para cirurgia estética. Afirmou, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.

Segundo a juíza, as rés afirmaram, em suas defesas, que notificaram a rescisão contratual. A ré Amil alegou que encaminhou notificação à ré Allcare informando a denúncia do contrato de plano de saúde ora discutido, mas não fez prova de sua alegação. Ademais, há nos autos documento que demonstra que mesmo que a autora tenha sido regularmente notificada sobre o encerramento do contrato, o intervalo entre a notificação e o cancelamento do plano é inferior a 60 dias, descumprindo o direito elementar de informação consagrado nos artigos 4º, inciso IV, 6º, inciso III, e 46 da Lei 8.078/90. Dessa forma, a magistrada julgou abusiva e ilícita a rescisão.

Nesse contexto, a magistrada entendeu que o plano de saúde Blue 500 NAC QP deve ser restabelecido/mantido nos moldes contratados inicialmente.

A juíza afirmou, ainda, que restou demonstrado nos autos que a autora, mesmo após a suposta notificação de suspensão/cancelamento do plano de saúde contratado, permaneceu efetuando o pagamento da mensalidade, o que, segundo ela, dá suporte às alegações da autora de que não recebeu a notificação de cancelamento mencionada pelas rés.

Quanto ao pedido de dano moral, a magistrada ressaltou que a situação extrapolou o mero vício e configura fato do serviço (artigo 14 do CDC), pois causou frustração e aborrecimento desproporcionais, que violam a integridade psíquica da consumidora, direito inerente a sua personalidade jurídica.

Da decisão, cabe recurso.

PJe: 0719410-27.2016.8.07.0016

Retirado no dia 07/10/2016 do TJ/DFT.

● STF Admitida execução da pena após condenação em segunda instância

06 quinta-feira out 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.

O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.

O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.

Ministro Edson Fachin

Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin abriu divergência em relação ao relator e votou pelo indeferimento da medida cautelar, dando ao artigo 283 do CPP interpretação conforme a Constituição que afaste aquela segundo a qual a norma impediria o início da execução da pena quando esgotadas as instâncias ordinárias. Ele defendeu que o início da execução criminal é coerente com a Constituição Federal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo quando for conferido efeito suspensivo a eventual recurso a cortes superiores.

Fachin destacou que a Constituição não tem a finalidade de outorgar uma terceira ou quarta chance para a revisão de uma decisão com a qual o réu não se conforma e considera injusta. Para ele, o acesso individual às instâncias extraordinárias visa a propiciar ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) exercer seus papéis de uniformizadores da interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional. Segundo ele, retomar o entendimento anterior ao julgamento do HC 126292 não é a solução adequada e não se coaduna com as competências atribuídas pela Constituição às cortes superiores. Por fim, afastou o argumento de irretroatividade do entendimento jurisprudencial prejudicial ao réu, entendendo que tais regras se aplicam apenas às leis penais, mas não à jurisprudência.

Ministro Roberto Barroso

Seguindo a divergência, o ministro defendeu a legitimidade da execução provisória após decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados. No seu entendimento, a presunção de inocência é princípio, e não regra, e pode, nessa condição, ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais que têm a mesma estatura. “A Constituição Federal abriga valores contrapostos, que entram em tensão, como o direito à liberdade e a pretensão punitiva do estado”, afirmou. “A presunção da inocência é ponderada e ponderável em outros valores, como a efetividade do sistema penal, instrumento que protege a vida das pessoas para que não sejam mortas, a integridade das pessoas para que não sejam agredidas, seu patrimônio para que não sejam roubadas”.

Barroso contextualizou a discussão citando exemplos para demonstrar que o entendimento anterior do STF sobre a matéria não era garantista, “mas grosseiramente injusto”, e produziu consequências “extremamente negativas e constatáveis a olho nu”. Entre elas, incentivou à interposição sucessiva de recursos para postergar o trânsito em julgado, acentuou a seletividade do sistema penal e agravou o descrédito da sociedade em relação ao sistema de justiça – o que, a seu ver, contribui para aumentar a criminalidade.

Ministro Teori Zavascki

Ao acompanhar a divergência, o ministro Teori Zavascki reafirmou entendimento já manifestado no julgamento do HC 126292, de sua relatoria, afirmando que o princípio da presunção da inocência não impede o cumprimento da pena. Teori ressaltou que esta era a jurisprudência do Supremo até 2009.

“A dignidade defensiva dos acusados deve ser calibrada, em termos de processo, a partir das expectativas mínimas de justiça depositadas no sistema criminal do país”, afirmou. Se de um lado a presunção da inocência e as demais garantias devem proporcionar meios para que o acusado possa exercer seu direito de defesa, de outro elas não podem esvaziar o sentido público de justiça. “O processo penal deve ser minimamente capaz de garantir a sua finalidade última de pacificação social”, afirmou.

Outro argumento citado pelo ministro foi o de que o julgamento da apelação encerra o exame de fatos e provas. “É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição”, ressaltou.

Ministra Rosa Weber

A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator, entendendo que o artigo 283 do CPP espelha o disposto nos incisos LVII e LXI do artigo 5º da Constituição Federal, que tratam justamente dos direitos e garantias individuais. “Não posso me afastar da clareza do texto constitucional”, afirmou.

Para Rosa Weber, a Constituição Federal vincula claramente o princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência a uma condenação transitada em julgado. “Não vejo como se possa chegar a uma interpretação diversa”, concluiu.

Ministro Luiz Fux

O ministro seguiu a divergência, observando que tanto o STJ como o STF admitem a possiblidade de suspensão de ofício, em habeas corpus, de condenações em situações excepcionais, havendo, assim, forma de controle sobre as condenações em segunda instância que contrariem a lei ou a Constituição.

Segundo seu entendimento, o constituinte não teve intenção de impedir a prisão após a condenação em segundo grau na redação do inciso LVII do artigo 5º da Constituição. “Se o quisesse, o teria feito no inciso LXI, que trata das hipóteses de prisão”, afirmou. O ministro ressaltou ainda a necessidade de se dar efetividade à Justiça. “Estamos tão preocupados com o direito fundamental do acusado que nos esquecemos do direito fundamental da sociedade, que tem a prerrogativa de ver aplicada sua ordem penal”, concluiu.

Ministro Dias Toffoli

O ministro acompanhou parcialmente o voto do relator, acolhendo sua posição subsidiária, no sentido de que a execução da pena fica suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao STF. Para fundamentar sua posição, sustentou que a instituição do requisito de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de natureza geral – ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais comuns de conflito de entendimento entre tribunais.

Segundo Toffoli, a Constituição Federal exige que haja a certeza da culpa para fim de aplicação da pena, e não só sua probabilidade, e qualquer abuso do poder de recorrer pode ser coibido pelos tribunais superiores. Para isso, cita entendimento adotado pelo STF que admite a baixa imediata dos autos independentemente da publicação do julgado, a fim de evitar a prescrição ou obstar tentativa de protelar o trânsito em julgado e a execução da pena.

Ministro Lewandowski

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal é muito claro quando estabelece que a presunção de inocência permanece até trânsito em julgado. “Não vejo como fazer uma interpretação contrária a esse dispositivo tão taxativo”, afirmou.

Para ele, a presunção de inocência e a necessidade de motivação da decisão para enviar um cidadão à prisão são motivos suficientes para deferir a medida cautelar e declarar a constitucionalidade integral do artigo do 283 do CPP. Assim, ele acompanhou integralmente o relator, ministro Marco Aurélio.

Ministro Gilmar Mendes

Gilmar Mendes votou com a divergência, avaliando que a execução da pena com decisão de segundo grau não deve ser considerada como violadora do princípio da presunção de inocência. Ele ressaltou que, no caso de se constatar abuso na decisão condenatória, os tribunais disporão de meios para sustar a execução antecipada, e a defesa dispõe de instrumentos como o habeas corpus e o recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo.

Ele ressaltou que o sistema estabelece um progressivo enfraquecimento da ideia da presunção de inocência. “Há diferença entre investigado, denunciado, condenado e condenado em segundo grau”, afirmou. Segundo Gilmar Mendes, países extremamente rígidos e respeitosos com os direitos fundamentais aceitam a ideia da prisão com decisão de segundo grau.

Ministro Celso de Mello

Seu voto, que acompanhou o do relator, foi enfático ao defender a incompatibilidade da execução provisória da pena com o direito fundamental do réu de ser presumido inocente, garantido pela Constituição Federal e pela lei penal. Segundo o ministro, a presunção de inocência é conquista histórica dos cidadãos na luta contra a opressão do Estado e tem prevalecido ao longo da história nas sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

Para o decano do STF, a posição da maioria da Corte no sentido de rever sua jurisprudência fixada em 2009 “reflete preocupante inflexão hermenêutica de índole regressista no plano sensível dos direitos e garantias individuais, retardando o avanço de uma agenda judiciária concretizadora das liberdades fundamentais”. “Que se reforme o sistema processual, que se confira mais racionalidade ao modelo recursal, mas sem golpear um dos direitos fundamentais a que fazem jus os cidadãos de uma república”, afirmou.

Ministra Cármen Lúcia

A presidente do STF negou o pedido de cautelar nos pedidos. Ela relembrou, em seu voto, posicionamento proferido em 2010 sobre o mesmo tema, quando acentuou que, quando a Constituição Federal estabelece que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado, não exclui a possibilidade de ter início a execução da pena – posição na linha de outros julgados do STF.

Para a presidente, uma vez havendo apreciação de provas e duas condenações, a prisão do condenado não tem aparência de arbítrio. Se de um lado há a presunção de inocência, do outro há a necessidade de preservação do sistema e de sua confiabilidade, que é a base das instituições democráticas. “A comunidade quer uma resposta, e quer obtê-la com uma duração razoável do processo”.

* Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

(Redação/AD, CR)

 

Processos relacionados
ADC 43
ADC 44

Retirado no dia 06/10/2016 do STF.

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