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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: fevereiro 2017

● TJ/ES Consumidora deve ser indenizada em R$ 4 mil após ter bagagem extraviada em viagem de ônibus

23 quinta-feira fev 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Kit de perfume, câmera digital e roupas de adulto e criança estariam entre os itens extraviados.

Uma moradora de São José do Calçado deve ser indenizada em R$ 2.670,00 em danos materiais e em R$ 1,5 mil por danos morais após ter sua bagagem extraviada numa viagem de ônibus entre Vila Velha e São José do Calçado, totalizando R$ 4.170,00 em indenizações.

Segundo a autora da ação, foram perdidos um kit de perfume no valor de R$ 150,00, câmera digital no valor de R$ 520,00 e roupas de adulto e crianças no valor de R$ 2 mil. A empresa teria restituído a consumidora em valor inferior a suas perdas, levando a requerente a ajuizar a ação em função da divergência.

Para o juiz da Vara única de São José do Calçado, os itens apontados pela requerente são compatíveis com a renda da autora e a natureza e duração da viagem, justificando a condenação por danos materiais.

Quanto aos danos morais, o magistrado explica que “o extravio dos bens de natureza pessoal, como decorrência de falha na prestação do serviço de transporte, operou-se indubitável violação aos direitos da personalidade da Autora, merecendo também acolhimento.”

Processo: 0000542-22.2016.8.08.0046

Vitória, 22 de fevereiro de 2017.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thiago Lopes | thflopes@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 23/02/2017 do TJ/ES.

● STJ Aposentado que volta a trabalhar não perde benefício da Lei de Planos de Saúde

22 quarta-feira fev 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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No caso de um aposentado que voltou a trabalhar e depois foi demitido do novo emprego sem justa causa, aplicam-se as regras para os aposentados previstas no artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).

Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o recurso de uma operadora de plano de saúde que pleiteava a aplicação da regra disposta no artigo 30 da mesma lei.

Para o aposentado, é facultada a permanência no plano de saúde por tempo indeterminado (assumindo o ônus total do plano) após a aposentadoria quando o tempo de contribuição for superior a dez anos, e nos casos de menor tempo de contribuição, a permanência é pelo mesmo tempo de contribuição feita enquanto empregado (artigo 31).

Já o artigo 30 afirma que o empregado demitido sem justa causa somente pode permanecer no plano de saúde por um período de seis a 24 meses.

Aposentado ou demitido

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a Lei dos Planos de Saúde não faz restrição ao conceito de aposentado. O fato de o segurado ter se aposentado em 1980, e depois ter trabalhado de 1991 a 2008 em outra empresa, não faz com que ele perca o status de aposentado, para fins de aplicação da lei.

“Inviável acatar a tese da recorrente quando o texto legal não evidencia, de forma explícita, que a aposentadoria deve dar-se posteriormente à vigência do contrato de trabalho, limitando-se a indicar a figura do aposentado – sem fazer quaisquer ressalvas – que tenha contribuído para o plano de saúde, em decorrência do vínculo empregatício”, explicou a magistrada.

Extensão inviável

O recurso do particular também foi rejeitado. A viúva do aposentado e dependente no plano de saúde buscava a manutenção por período indeterminado no plano, ou, não sendo possível a primeira hipótese, que o prazo de permanência no plano passasse a contar somente após o óbito do aposentado.

A ministra explicou que, de acordo com a Lei dos Planos de Saúde, a manutenção do segurado no plano por prazo indeterminado somente é possível caso o prazo de contribuição tenha sido superior a dez anos.

No caso analisado, o aposentado contribuiu por nove anos e oito meses, sendo desconsiderado para fins da aplicação da lei o período em que a viúva continuou contribuindo após o falecimento do esposo.

Além disso, a ministra destacou não ser possível considerar a data da morte do aposentado, já que o direito de permanência no plano nasce com o desligamento da empresa, e não com o óbito. Dessa forma, os ministros mantiveram o acórdão recorrido, que permitiu a permanência da dependente no plano por nove anos, contados a partir da demissão sem justa causa do titular do plano.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1371271

Retirado no dia 22/02/2017 do STJ.

● TJ/DFT Banco é condenado por não devolver dinheiro recebido a mais em pagamento de fatura

21 terça-feira fev 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Bradescard a pagar danos morais e materiais a uma cliente, por não ter-lhe restituído os valores recebidos a mais em um pagamento feito de forma equivocada pela consumidora. Ela já havia quitado uma fatura no valor de R$ 403,60 junto à empresa ré e, no entanto, incorreu em erro ao pagar outra fatura, de R$ 1.955,32, utilizando o mesmo número de código de barras da fatura anterior. Verificado o equívoco, a autora buscou, sem sucesso, o estorno do pagamento indevido junto ao réu.

Em sua contestação, o banco réu reconheceu o pagamento equivocado. Contudo, alegou que os valores seriam utilizados para o pagamento de faturas vindouras. Comprovado o pagamento equivocado da parte autora, a juíza que analisou o caso entendeu que ela tinha direito de requerer ao banco a devolução dos valores reconhecidamente pagos de maneira errada, “(…) cabendo a esta instituição financeira, o dever de cumprir com a solicitação, sem agir de forma unilateral, de modo a reter o dinheiro da autora para a compensação de faturas futuras”.

Assim, o Juizado condenou a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 1.955,32, referente à fatura paga de maneira equivocada. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada também o considerou pertinente, uma vez que o banco réu, mesmo ciente do pagamento indevido da parte autora, se negou a devolver a quantia solicitada, “(…) configurando notório descaso com a dignidade da pessoa humana”. Diante da falha de serviço do Banco réu e das circunstâncias do caso, o Juizado arbitrou o valor do dano em R$ 2 mil, tido como suficiente e dentro dos parâmetros de razoabilidade, com base no art. 6° da Lei 9.099/95 e art. 7° do Código de Defesa do Consumidor.

A autora havia pleiteado, ainda, indenização por perdas e danos referentes a juros e demais encargos suportados no valor de R$ 350, por causa dos valores não restituídos pelo banco. “Contudo, verifica-se que não há, nos autos, qualquer prova desses juros e encargos suportados. Desta forma, deixo de apreciar tal pedido”, concluiu a magistrada, antes de condenar o réu a pagar os danos materiais e morais mencionados acima.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0735644-84.2016.8.07.0016

Retirado no dia 21/02/2017 do TJ/DFT.

● STF Estado deve indenizar preso em situação degradante

17 sexta-feira fev 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (16), que o preso submetido a situação degradante e a superlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por danos morais. No Recurso Extraordinário (RE) 580252, com repercussão geral reconhecida, os ministros restabeleceram decisão que havia fixado a indenização em R$ 2 mil para um condenado.

No caso concreto, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul (DP-MS), em favor de um condenado a 20 anos de reclusão, cumprindo pena no presídio de Corumbá (MS), recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) que, embora reconheça que a pena esteja sendo cumprida “em condições degradantes por força do desleixo dos órgãos e agentes públicos”, entendeu, no julgamento de embargos infringentes, não haver direito ao pagamento de indenização por danos morais.

O Plenário acompanhou o voto proferido em dezembro de 2014 pelo relator, ministro Teori Zavascki (falecido), no sentido do provimento do recurso. Em seu voto, o ministro restabeleceu o dever de o Estado pagar a indenização, fixada em julgamento de apelação no valor de R$ 2 mil. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo reconhece a responsabilidade do Estado pela integridade física e psíquica daqueles que estão sob sua custódia. Ressaltou também que é notória a situação do sistema penitenciário sul-mato-grossense, com déficit de vagas e lesão a direitos fundamentais dos presos.

Indenização e remição

Houve diferentes posições entre os ministros quanto à reparação a ser adotada, ficando majoritária a indenização em dinheiro e parcela única. Cinco votos – ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia – mantiveram a indenização estipulada em instâncias anteriores, de R$ 2 mil. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio adotaram a linha proposta pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, com indenização de um salário mínimo por mês de detenção em situação degradante.

Proposta feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, em voto proferido em maio de 2015, substituía a indenização em dinheiro pela remição da pena, com redução dos dias de prisão proporcionalmente ao tempo em situação degradante. A fórmula proposta por Barroso foi de um dia de redução da pena (remição) por 3 a 7 dias de prisão em situação degradante. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Celso de Mello.

Voto-vista

O julgamento foi retomado hoje com voto-vista da ministra Rosa Weber, que mesmo apoiando a proposta sugerida pelo ministro Luís Roberto Barroso, viu com ressalvas a ampliação das hipóteses de remição da pena, e temeu a criação de um salvo-conduto para a manutenção das condições degradantes no sistema prisional. “Estariam as políticas públicas a perder duas vezes: as relativas aos presídios, em condições mais indesejadas, e as referentes à segurança pública, prejudicada pela soltura antecipada de condenados”, afirmou. Também na sessão desta quinta-feira, votaram nesse sentido o ministro Dias Toffoli e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

O voto do ministro Edson Fachin adotou a indenização pedida pela Defensoria. Ele fez ressalvas a se criar judicialmente uma nova hipótese de remição de pena não prevista em lei. Adotou linha da indenização pecuniária de um salário mínimo por mês de detenção em condições degradantes. Citando as más condições do sistema prisional brasileiro – e do caso concreto – o ministro Marco Aurélio considerou “módica” a quantia de R$ 2 mil, acolhendo também o pedido da Defensoria.

A posição de Luís Roberto Barroso foi seguida hoje pelo voto do ministro Luiz Fux, o qual mencionou a presença da previsão da remição em proposta para a nova Lei de Execução Penal (LEP). Para ele, se a população carcerária em geral propor ações de indenização ao Estado, criará ônus excessivo sem resolver necessariamente a situação dos detentos. “A fixação de valores não será a solução mais eficiente e menos onerosa. Ela, será, a meu modo de ver, a mais onerosa e menos eficiente”, afirmou.

Na mesma linha, o decano do Tribunal, ministro Celso de Mello, ressaltou a necessidade de se sanar a omissão do Estado na esfera prisional, na qual subtrai ao apenado o direito a um tratamento penitenciário digno. Ele concordou com a proposta feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, destacando o entendimento de que a entrega de uma indenização em dinheiro confere resposta pouco efetiva aos danos morais sofridos pelos detentos, e drena recursos escassos que poderiam ser aplicados no encarceramento.

Tese

O Plenário aprovou também a seguinte tese, para fim de repercussão geral, mencionando o dispositivo da Constituição Federal que prevê a reparação de danos pelo Estado:

“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”, diz.

FT/CR

Leia mais:

06/05/2015 – Ministro Barroso propõe remição como forma de indenizar presos em condições degradantes

Processos relacionados
RE 580252

Retirado no dia 17/02/2017 do STF.

● TJ/DFT Faculdade não comprova renovação de matrícula e deverá reconhecer inexistência de dívida de aluno

16 quinta-feira fev 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente pedido de aluno universitário contra a Universidade Paulista, Unip, para declarar a inexistência da dívida vinculada ao contrato de prestação de serviços educacionais estabelecido entres as partes, referente ao segundo semestre de 2014.

Restou incontroverso o fato de que o autor iniciou o curso de arquitetura e urbanismo na faculdade mencionada em 2011. Segundo os autos, ele não renovou o contrato para o segundo semestre de 2014, mas a ré não fez o trancamento da matrícula, como o autor teria requerido, e passou a cobrar, indevidamente, a quantia de R$11.462,61 pelos serviços educacionais relacionados ao período.

A ré, por outro lado, não comprovou que o autor tenha acessado o site da faculdade e – pela central do aluno, mediante senha pessoal – solicitado a matrícula e dado aceite no contrato, a fim de afastar a alegação de que a matrícula do autor fora realizada de forma automática. Ao contrário, a prova documental produzida evidenciou que a matrícula referente ao segundo semestre de 2014 não foi efetivada, sob o status “em processamento”.

Ainda, segundo uma cláusula do contrato celebrado entre as partes: “para a efetivação da matrícula, deverá ser quitada a 1ª parcela da semestralidade; para sua renovação, haverá também necessidade de o contratante estar quite com todas as obrigações anteriores”, o que não ocorreu na espécie. Assim, a juíza que analisou o caso reconheceu que a cobrança empreendida pela ré era abusiva, pois os serviços não foram prestados ao autor – legitimando seu pedido de declaração de inexistência da dívida reclamada.

Por último, a magistrada considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais: “(…) registro que o descumprimento contratual, por si só, não legitima o dano moral reclamado, pois não foi configurada violação aos atributos da personalidade do autor. E mera cobrança indevida de dívida, por si só, não legitima a pretensão indenizatória deduzida”.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0732822-25.2016.8.07.0016

Retirado no dia 16/02/2017 do TJ/DFT.

● TRT/PR Confirmada justa causa por uso excessivo de celular no trabalho

15 quarta-feira fev 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 6ª Turma manteve a justa causa aplicada a um serralheiro de Maringá, no Noroeste do Paraná, que, mesmo advertido várias vezes, não cumpriu a regra de segurança da empresa que vedava o uso do telefone celular durante o horário de expediente. A decisão, da qual cabe recurso, manteve o entendimento de sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Maringá.

O autor do processo trabalhou em uma pequena serralheria de Maringá por quase dois anos, entre julho de 2013 e abril de 2015. A execução do serviço envolvia manipulação de máquinas de corte, de polimento e soldas, além de produtos químicos com algum grau de toxicidade. Por conta do risco, e como forma de não haver distrações, era norma da empresa que não se utilizasse o celular durante o expediente.

Para a relatora do processo, desembargadora Sueli Gil El-Rafihi, o estabelecimento de normas de segurança para os funcionários é um dever do empregador. “Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular”, destacou.

No processo, o reclamante argumentou que a dispensa com justa causa foi aplicada por perseguição, após ter cobrado o pagamento de adicional de periculosidade. Entretanto, não houve prova de tal retaliação, ou de que a medida foi desproporcional, nem de que se tenha ignorado punições de cunho educativo, como advertência ou suspensão.

Em documentos a microempresa comprovou que, além de alertar informalmente o ex-empregado, ainda aplicou advertência formal e suspensão disciplinar, pelo mesmo motivo. Deste modo, demonstrou que a insubordinação do empregado foi constante, motivando a demissão com justa causa. “Não resta dúvida de que a demandada logrou êxito em demonstrar os fatos ensejadores da aplicação do art. 482 da CLT (que trata de dispensa por justa causa), alegados em defesa”, afirmou nos autos a relatora.

Justiça Gratuita

Em recurso apresentado paralelamente ao do autor, foi concedida à serralheria a gratuidade da justiça, mesmo sendo pessoa jurídica, tendo como fundamento a situação de microempresa em dificuldades financeiras. Como provas da afirmação, a serralheria apresentou balancetes mensais, com as contas descrevendo prejuízos.

O acordão que apreciou os recursos destacou que a lei não faz distinção quanto ao sujeito destinatário da gratuidade da justiça, bastando que se enquadre na situação de necessidade. “Por essa razão, igualmente aceitável a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamada, mesmo se tratando de pessoa jurídica”, votou a relatora, acompanhada pela 6ª Turma.

Notícia publicada em 10/02/2017
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br

Retirado no dia 15/02/2017 do TRT 9ª Região.

● TJ/SC PM que se aventurou em mar revolto para salvar vida será promovido por ato de bravura

13 segunda-feira fev 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou o direito de um policial militar ser promovido por ato de bravura praticado em 2009. Durante o trabalho, na localidade de Vila da Glória, em São Francisco do Sul, o agente e seu colega de guarnição foram acionados para atender a pedido de socorro de duas pessoas que se afogavam na Baía da Babitonga.

Mesmo sem formação de salva-vidas e preparo para resgate aquático, os agentes entraram em uma pequena embarcação e conseguiram retirar os dois pescadores do mar. Eles haviam saído para pescar e foram surpreendidos pelas ondas fortes e ventos provocados por um ciclone extratropical. Diante das condições do salvamento e do resultado positivo do trabalho, o policial requereu promoção por ato de bravura, o que foi negado na instância administrativa e na Justiça de 1º grau.

Em apelação, o demandante reforçou o fato de não saber nadar e as dificuldades em retirar os náufragos do mar diante das condições climáticas. O desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da apelação, julgou procedente o pedido. Para tanto, considerou os depoimentos das vítimas e do oficial da Marinha que chegou ao local após o salvamento. Este explicou que a embarcação da Marinha não poderia ter feito o resgate em virtude do calado e avaliou que os policiais militares tinham poucos recursos para atender à situação, diante do mar revolto e da força do vento, o que caracterizou a coragem deles.

“Portanto, exsurge evidente que a atitude do autor ultrapassou os limites normais do cumprimento do dever, uma vez que logrou êxito no salvamento das vítimas ao mar revolto, imbuído unicamente do espírito de salvar a vida dos pescadores. Concluiu-se, assim, que a conduta foi de extrema coragem e audácia, tendo, inclusive, sido notícia nos meios de comunicação e motivo para recebimento de cartas de parabenização”, anotou Borba. A decisão foi unânime e a promoção deverá ser aplicada a partir de julho de 2009, com valores apurados em liquidação de sentença (Apelação Cível n. 1016929-28.2013.8.24.0023).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Retirado no dia 13/02/2017 do TJ/SC. 

● TJ/CE Advogado vítima de abuso de autoridade policial deve ser indenizado em R$ 10 mil

09 quinta-feira fev 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Estado do Ceará terá de pagar indenização de R$ 10 mil para advogado, vítima de abuso de autoridade por parte de policiais militares. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves. Para a magistrada, há a “necessidade de coibir ações excessivas de agentes estatais como a ora examinada”.

Segundo o processo, no dia 4 de maio de 1999, por volta das 9h30, o advogado estacionou o carro em frente a um prédio comercial de propriedade de sua família no centro de Itaitinga. Quando entrou no local, foi abordado por três policiais, que o indagaram de quem pertencia o carro, pois estava estacionado em local destinado exclusivamente às viaturas policiais.

Quando saiu do estabelecimento para conversar com os agentes na calçada, foi surpreendido por socos e outras agressões, físicas e morais. Em seguida, os policiais o levaram à delegacia. Ao tomar conhecimento do ocorrido, um delegado determinou a soltura dele. Exame de corpo de delito demonstrou escoriações e hematomas no corpo da vítima. Por isso, em 14 de abril de 2004, ele ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, o Estado requereu a improcedência do pedido sob o argumento de lapso temporal para o ajuizamento da ação e a exorbitância do valor pleiteado. Requereu a denunciação dos policiais no processo e, em caso de comprovação da culpa deles, que fossem responsáveis pelo pagamento indenizatório.

Em 11 de novembro de 2010, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou o pedido improcedente por considerar inexistente o nexo de causalidade entre a conduta dos policiais e o dano suportado pelo homem.
Inconformado, o advogado interpôs apelação (nº 0763571-59.2000.8.06.0001) no TJCE, reiterando a responsabilidade do Estado pelo ocorrido.

Ao apreciar o caso nessa quarta-feira (1°/02), o colegiado da 2ª Câmara de Direito Público julgou o recurso procedente. “Embora não tenha sido realizada perícia in loco, o relatório policial afirmou, com base em fotografias que ‘neste local inexiste qualquer sinalização pertinente ao disciplinamento do trânsito, bem como indicador de área de segurança, ou mesmo estacionamento privativo da polícia’”, explicou a desembargadora.

Ainda segundo a magistrada, “reforça-se, desta forma, a conduta comissiva e arbitrária perpetrada pelos militares, as quais atingiram o apelante [advogado] não só física como moralmente, por certo que eventual resistência do abordado não justifica o abuso de autoridade”.

Retirado no dia 09/02/2017 do TJ/CE.

● STJ Mesmo sem registro público, contratos de união estável podem discutir regime patrimonial

03 sexta-feira fev 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Cumpridos os requisitos de legitimidade do negócio jurídico, são válidos, ainda que sem registro público, os contratos de convivência que dispõem sobre o regime de união estável e regulam relações patrimoniais, inclusive aqueles que se assemelham ao regime de comunhão universal de bens.

O entendimento foi formado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para acolher recurso especial e restabelecer sentença que reconheceu a dissolução de uma união estável e, conforme contrato estabelecido entre os conviventes, determinou a realização de partilha de bens pelo regime da comunhão universal.

Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia reformado a sentença para afastar a validade do pacto nupcial por entender, entre outros fundamentos, que os contratos de convivência devem ser restritos à regulação dos bens adquiridos na constância da relação.

No mesmo sentido, o tribunal também entendeu que a simples vontade das partes, por meio de contrato particular, não é capaz de modificar os direitos reais sobre bens imóveis preexistentes à união, inviabilizando a escolha pelo regime da comunhão universal.

Liberdade aos conviventes

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reafirmou seu entendimento de que as regulações restritivas próprias do casamento não podem atingir indistintamente as uniões estáveis, caso não haja razão baseada em princípios jurídicos ou na “proteção de valores socialmente benquistos”.

Dessa forma, a relatora apontou que a liberdade conferida aos conviventes para definir questões patrimoniais deve se pautar apenas nos requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme regula o artigo 104 do Código Civil.

“Quanto ao ponto, é de se anotar que, diferentemente do que ocorreu na regulação do regime de bens dentro do casamento, o Código Civil, no que toca aos conviventes, laconicamente fixou a exigência de contrato escrito para fazer a vontade dos conviventes, ou a incidência do regime da comunhão parcial de bens, na hipótese de se quedarem silentes quanto à regulação das relações patrimoniais”, afirmou a relatora.

Formalização por escrito

A ministra também lembrou que nem mesmo a regulação do registro de uniões estáveis, realizada por meio do Provimento 37/14 do Conselho Nacional de Justiça, exige que a união estável seja averbada no registro imobiliário correspondente ao dos bens dos conviventes. Por consequência, no caso concreto a relatora entendeu que foi cumprido o único requisito exigido para a validade do contrato – a formalização por escrito.

“É dizer: o próprio subscritor do contrato de convivência, sem alegar nenhum vício de vontade, vem posteriormente brandir uma possível nulidade, por não observância da forma que agora entende deveria ter sido observada, e que ele mesmo ignorou, tanto na elaboração do contrato, quanto no período em que as partes conviveram em harmonia”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | imprensa@stj.jus.br
Informações processuais: (61) 3319-8410

Retirado no dia 03/02/2017 do STJ.

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