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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Mensais: março 2017

STJ Busca e apreensão realizada com constrangimento pode gerar indenização por dano moral

30 quinta-feira mar 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou julgamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que condenou duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais por considerar que elas constrangeram uma terceira empresa após determinação cautelar de busca e apreensão de bens supostamente falsificados. A decisão, tomada de forma unânime, afastou apenas a condenação de uma das empresas por litigância de má-fé.

No pedido de indenização, a empresa Mahe Comércio de Jóias alegou que sofreu constrangimento ilegal em virtude da execução de medida cautelar de busca e apreensão. A medida foi determinada em ação na qual as empresas Mormaii e J.R. Adamver afirmaram que a Mahe comercializava produtos falsificados das marcas autoras. A ação foi posteriormente julgada improcedente.

Segundo a Mahe, o constrangimento não seria fruto da decisão judicial, mas da abordagem sofrida pelos representantes das empresas após a determinação de busca e apreensão, que foi considerada excessiva.

Autorização do Judiciário

O pedido de indenização foi acolhido em primeira instância, com o arbitramento de compensação por danos morais no valor de R$ 2 mil. A sentença foi mantida pelo TJSC, que ainda condenou a Mormaii por litigância de má-fé.

No recurso especial, a Mormaii argumentou que o procedimento de busca e apreensão foi realizado de forma regular, com autorização da justiça, o que afastaria eventual dano moral a ser compensado. A empresa também contestou a condenação por má-fé, já que o cabimento de danos morais no caso discutido não seria pacífico na jurisprudência.

Dano comprovado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, para que a execução de medida cautelar de busca e apreensão seja capaz de causar dano moral indenizável à pessoa jurídica, é preciso que sua reputação e seu nome tenham sido comprovadamente ofendidos.

No caso concreto, a ministra ressaltou que o TJSC condenou a empresa por ter reconhecido que o procedimento de busca e apreensão foi realizado durante o funcionamento da loja, inclusive na presença de clientes e funcionários.

“Observa-se, assim, da moldura fática delimitada no acórdão recorrido, que o tribunal de origem entendeu, com base nas provas produzidas nos autos, ter ficado demonstrada a ocorrência de ofensa à honra objetiva da recorrida, relacionada à sua reputação e à qualidade dos produtos que comercializa”, concluiu a ministra ao manter a condenação por danos morais.

Todavia, acompanhando o voto da relatora, o colegiado afastou a condenação de segunda instância por litigância de má-fé. Para a turma, a Mormaii “interpôs o recurso de apelação, o qual era o único e regularmente cabível para a impugnação da sentença que lhe tinha sido desfavorável, não tendo ficado, com isso, caracterizado seu intuito de protelar o deslinde da controvérsia, tampouco sua deslealdade com a parte adversa”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1428493

Retirado no dia 30/03/2017 do STJ.

● TRT/MG Desde que não tenha contribuído de forma decisiva para a greve, empregador não está obrigado a pagar dias parados.

17 sexta-feira mar 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 5ª Turma do TRT-MG, acolhendo o voto do relator, juiz convocado João Alberto de Almeida, julgou favoravelmente um recurso da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA/MG), para absolvê-la da condenação de restituir os valores descontados de alguns de seus empregados em razão da paralisação parcial ocorrida em 15/07/2014.

A ação trabalhista foi ajuizada contra e COPASA pelo SINDÁGUA MG- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado de Minas Gerais que, na qualidade de substituto processual dos empregados que se aderiram à greve, pediu que a empresa fosse condenada a lhes restituir os dias parados. O pedido foi atendido na sentença recorrida, mas, ao analisar recurso da COPASA, a Turma revisora deu razão à empresa e reverteu a decisão, rejeitando o pedido do sindicato.

O relator ressaltou que vem prevalecendo na Seção Especializada de Dissídios Coletivos do TST o entendimento de que o empregador não pode ser obrigado a pagar aos empregados a remuneração correspondente aos dias parados no período de greve, independentemente de o movimento ter sido ou não declarado como abusivo pelas autoridades.

E, conforme lembrou o julgador, o art. 7º da Lei nº 7.783/89 dispõe que: “a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.” Além disso, ele frisou que o risco de não receber os salários pelos dias parados é inerente ao movimento e, em regra, deve ser assumido pelos seus participantes, como ocorre com o exercício de qualquer direito.

“Desde que o empregador não contribua de forma decisiva para a greve (o que ocorreria, por exemplo, com o atraso de salários), ele está autorizado, em regra, a descontar dos empregados os dias em que aderiram à paralisação”, destacou o relator.

E, no caso, as provas demonstraram que a greve teve como motivo a busca de melhores condições de trabalho aos empregados, já que não houve êxito nas tentativas de negociação entre a empresa e o SINDÁGUA. Por fim, para reforçar ainda mais a decisão, o relator citou jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do TST no mesmo sentindo do seu entendimento. Os fundamentos do relator foram acolhidos pelos demais julgadores da Turma.

( 0001401-71.2014.5.03.0022 RO )

Retirado no dia 17/03/2017 do TRT 3ª Região.

● TJ/ES Empresa de telefonia condenada a indenizar morador de Linhares em R$ 22 mil por cobrança indevida

10 sexta-feira mar 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O requerente teria recebido fatura de linha desconhecida e não conseguiu cancelar a mesma nem os débitos relacionados a ela.

Um morador de Linhares deve ser indenizado em R$ 18 mil por danos morais, e em R$ 3.152,00 a título de má fé, por uma empresa de telefonia que lhe enviou faturas de linhas desconhecidas, se recusando a cancelar a linha e os débitos a ela relacionados.

A empresa deve ainda cancelar a linha telefônica e o contrato que deu origem ao débito, além de se abster de enviar novas cobranças, sob pena de multa de R$ 1 mil por fatura enviada.

Em sua contestação, a ré afirmou que o autor contratou regularmente a linha telefônica que originou as cobranças, não havendo ato ilícito e tampouco dano moral, requerendo a improcedência do pedido do autor da ação.

Segundo o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Linhares a empresa não apresentou nenhuma prova de que o requerente teria contratado a linha, sendo que o autor comprova a residência em Linhares, enquanto a linha se encontra registrada em endereço da cidade de São Paulo.

Para o magistrado o dano moral é patente, “uma vez que não se trata de uma simples cobrança, mas sim a inclusão de linha telefônica em nome do autor, sem seu consentimento, o que causa angústia e indignação, levando-se em consideração que, certamente, uma terceira pessoa estará utilizando a linha telefônica em nome do autor, até mesmo para a prática de atos ilícitos.”

Processo: 0011025-96.2015.8.08.0030

Vitória, 08 de março de 2017.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thiago Lopes | thflopes@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 10/03/2017 do TJ/ES.

● TJ/DFT Ofensas proferidas por aplicativo de celular geram dever de indenização

08 quarta-feira mar 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um homem a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais a uma mulher, ofendida por ele via aplicativo de celular. Restou demonstrado nos autos, pelas telas do “whatsapp”, que o réu desferiu vários xingamentos capazes de atingir a honra da autora. A juíza que analisou o caso entendeu que a conduta trouxe presunção de veracidade do comportamento descabido do réu.

“Verifico, pois, que a conduta do requerido ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que efetivamente gera dever de reparação”. A magistrada ressaltou ainda que o instituto dos danos morais se mostra aplicável aos casos de xingamentos, pois é potencialmente apto a causar prejuízo psicológico ao indivíduo.

O réu, devidamente intimado, deixou de apresentar contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95. O Juizado lembrou que a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelos autores, o que não significa que o magistrado fica vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. No entanto, a magistrada entendeu que a autora apresentou prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e do dano moral reclamado.

Para estabelecer o valor da indenização, o Juízo considerou a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. Assim, levando em conta estes fatores, a juíza arbitrou a indenização em R$ 1 mil, quantia tida como suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo requerido.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0734540-57.2016.8.07.0016

Retirado no dia 08/03/2017 do TJ/DFT.

● STF Reafirmada jurisprudência que veda cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados

07 terça-feira mar 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), com repercussão geral reconhecida. Os ministros seguiram a manifestação do relator do processo, ministro Gilmar Mendes.

No caso dos autos, o Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba questionou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou inviável a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados. De acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, fere o princípio da liberdade de associação ao sindicato e viola o sistema de proteção ao salário.

No STF, a entidade sindical defendia a inconstitucionalidade do Precedente Normativo 119 do TST, que consolida o entendimento daquela corte sobre a matéria. Segundo o sindicato, o direito de impor contribuições, previsto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não depende nem exige a filiação, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria.

Manifestação

Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a discussão é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico, econômico e social, pois a tese fixada afeta potencialmente todos os empregados não filiados a sindicatos e tem reflexo também na organização do sistema sindical brasileiro e na sua forma de custeio.

Quanto à matéria de fundo, o ministro explicou a distinção entre a contribuição sindical, prevista na Constituição Federal (artigo 8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (artigo 578 da CLT), em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário e obrigatório, e a denominada contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, sem natureza tributária. A questão, conforme destacou o relator, está pacificada pela jurisprudência do STF no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação.

O ministro observou que a Súmula Vinculante 40 estabelece que a contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição) só é exigível dos filiados aos sindicatos. “Esse mesmo raciocínio aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empegados filiados ao sindicato respectivo”, afirmou.

Assim, concluiu que o entendimento do TST está correto, e que o sindicato se equivoca ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”, afirmou.

Resultado

O relator se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário. A manifestação do relator quanto à repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

CF/AD

Processos relacionados
ARE 1018459

Retirado no dia 07/03/2017 do STF.

● TRF/SP Ilegal Prisão efetuada em domicílio sem justa causa

02 quinta-feira mar 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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TRF3 CONSIDERA ILEGAL PRISÃO EFETUADA EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA

Acusado foi preso em casa, à noite, após denúncia anônima relacionada a veículo supostamente estacionado em frente ao local

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de 1º grau que relaxou a prisão de um homem preso em sua residência. A prisão aconteceu durante a noite, após uma denúncia anônima que informava a existência de um automóvel com cigarros contrabandeados em frente à casa do preso.

Os policiais militares responsáveis por investigar o caso foram até o local, mas não encontraram o carro. Assim, decidiram entrar na casa, onde apreenderam cigarros estrangeiros sem documentos de importação e prenderam o morador em flagrante delito.

Contudo, em audiência de custódia realizada na 2ª Vara Federal de Bauru/SP, o magistrado concedeu a liberdade ao acusado. Segundo o juiz, foi ilegal o ingresso dos policiais em sua residência, pois eles desconheciam a existência dos cigarros no interior da casa e, portanto, inexistia o flagrante.

O Ministério Público Federal recorreu da decisão para manter a prisão do acusado, sustentando que não houve invasão de domicílio, já que o ingresso ocorreu para a realização de prisão em flagrante, diante das suspeitas de que ali ocorria um delito de contrabando. O MPF alegou que em caso de flagrante delito a regra da inviolabilidade do domicílio é excepcionada e que o mandado judicial seria dispensável mesmo tendo a prisão ocorrido durante a noite, haja vista a hipótese de flagrante delito.

No TRF3, os desembargadores discordaram do MPF. O relator do acórdão, desembargador federal Paulo Fontes, citou o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Ele afirmou que a entrada forçada no domicílio deve ser fundamentada em justa causa, que deve ser analisada posteriormente em controle judicial. O relator também apresentou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) expresso no julgamento do Recurso Extraordinário 603616. Nesse caso, o STJ considerou arbitrária a entrada forçada em domicílio sem justificativa prévia e que a constatação de situação de flagrância posterior ao ingresso não justifica a medida.

No caso dos autos, o desembargador entendeu que a entrada dos policiais na residência não teve justificativa idônea, pois os policiais foram motivados por uma denúncia anônima informando a respeito de um veículo com cigarros contrabandeados.

“Ora, a inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto. Contudo, no caso em apreço, ele não poderia ter sido violado sem a existência de elementos concretos de que na residência estava sendo praticado um crime”, declarou o desembargador.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0015211-95.2016.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3 – 3012-1329/3012-1446

Email: imprensa@trf3.jus.br

Retirado no dia 02/03/2017 do TRF 3ª Região.

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