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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Mensais: maio 2017

● STJ Afastada incidência de honorários em recurso interposto antes do novo CPC

26 sexta-feira maio 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Em julgamento de embargos de declaração com pedido de complementação de verba honorária, com base no novo Código de Processo Civil (artigo 85), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de aplicar as disposições da nova legislação processual em razão de a data de interposição do recurso ser anterior a 17 de março de 2016.

Após o provimento do seu recurso no STJ, a parte interpôs os embargos com a alegação de que o acórdão deixou de inverter os ônus da sucumbência e de fixar os honorários recursais, previstos no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. O dispositivo prevê a majoração da verba honorária pelo trabalho realizado em grau recursal.

Aplicação inviável

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a omissão sobre a inversão dos ônus sucumbenciais em relação aos honorários recursais. Entretanto, a ministra entendeu pela impossibilidade da aplicação retroativa do disposto no artigo 85, sob pena de infringência ao princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

“Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, os recursos interpostos contra decisões publicadas até 17 de março de 2016 são regidos pelas normas do Código de Processo Civil de 1973, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1500667

Retirado no dia 26/05/2017 do STJ.

● TRF 4 Honorários advocatícios podem ser descontados de verbas impenhoráveis

16 terça-feira maio 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Devedores podem ter bens penhorados para pagar honorários advocatícios por se tratar de verba de natureza alimentar. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no fim de abril, decisão que constringe 10% do valor da dívida de mais de R$ 19 mil de uma empresa para o pagamento dos honorários.

Em 2016, a Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com ação contra a empresa pedindo o pagamento da dívida ou a penhora total de bens para garantir o ressarcimento do valor. A Justiça Federal de Novo Hamburgo negou a penhora completa, pois, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) quantias menores que 40 salários mínimos são impenhoráveis. Porém, a justiça permitiu que 10% do valor da dívida fosse retido até o fim do processo para pagar os honorários advocatícios.

A empresa recorreu ao tribunal. Alega que a impenhorabilidade dos valores já foi reconhecida e que não existe nenhuma exceção.

O relator do caso na 4ª turma, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve a decisão, sustentando que o CPC reconhece a exceção quando a penhora é feita para pagamento de prestações alimentícias. “Os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, sendo possível, nesse caso, a penhora dos vencimentos do devedor, para a satisfação do débito”, afirmou o magistrado.

O processo segue tramitando na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo.

5003123-73.2017.4.04.0000/TRF

Retirado no dia 16/05/2017 do TRF 4ª Região.

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