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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Mensais: julho 2017

● TJ/ES Foto utilizada em campanha publicitária sem autorização do autor gera indenização de R$17 mil

25 terça-feira jul 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Fotógrafo não foi consultado e a imagem foi copiada indevidamente de livro de sua autoria.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou a sentença do juiz da 8ª Vara Cível de Vitória, que condenou uma empresa de importação e comércio a indenizar por danos materiais e morais, um fotógrafo que teve a sua foto indevidamente utilizada em anúncio publicitário da empresa. O TJES majorou o valor da compensação por perdas materiais, de R$ 7 mil para R$ 10 mil.

Segundo o Desembargador Jorge do Nascimento Vianna, relator do processo no TJES, o valor dos danos materiais foi alterado pois “além de ter sido declarada preclusa a produção de prova pericial a cargo do segundo apelante, para apurar qual seria o valor de mercado para utilização de uma fotografia em anúncio publicitário, existe nota fiscal nos autos dando conta de que o valor para a disponibilização de produto semelhante seria neste patamar, o que está de acordo com o depoimento pessoal do primeiro apelante e dentro da variação de valor mencionada pela testemunha ouvida”, destacou o magistrado.

Além dos danos materiais, o magistrado fixou ainda indenização, a título de danos morais, em R$ 7 mil, pelo uso da foto extraída de um livro do fotógrafo, sem autorização do profissional.

Sobre os danos morais, o relator manteve o valor fixado pelo juiz de primeiro grau, por entender que é razoável, em virtude da ofensa ao direito de personalidade de autor da ação, “porquanto foi passível de lhe causar abalo psicológico, consistente no constrangimento de ver o seu trabalho veiculado em mídia publicitária, sem autorização e sem identificação da sua autoria, havendo um desprestígio quanto ao seu trabalho como fotógrafo profissional”, concluiu o Desembargador Jorge Vianna, acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Câmara.

Processo nº: 0036437-62.2006.8.08.0024 (024.06.036437-9)

Vitória, 24 de julho de 2017.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 25/07/2017 do TJ/ES.

● TJ/DFT Cláusula que prevê retenção de valores para pagar dívida de cartão de crédito é nula

20 quinta-feira jul 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 3ª Turma Recursal do TJDFT reformou parcialmente sentença que condenou o banco HSBC a indenizar correntista que teve salário retido para quitar dívidas de cartão de crédito. O Colegiado afastou o ressarcimento imposto na sentença originária, mas manteve a indenização por danos morais e a anulação da cláusula que permitia a retenção questionada. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, o réu efetuou desconto automático na conta bancária do autor, para suprir valor devido por este, a título de cartão de crédito, sem sua autorização. Em face da cobrança realizada diretamente na conta corrente, o autor alega que ficou privado de utilizar o salário para promover sua subsistência, inclusive para se locomover até o local de trabalho.

Em sua defesa, o réu alegou que os valores debitados na conta do autor são relativos a acordos entabulados entre as partes.

Para a juíza do 4º Juizado Cível de Brasília, no entanto, “mesmo que tenha havido autorização, em cláusula contratual, para a utilização de débito na conta bancária para o pagamento de dívida de cartão de crédito, mediante desconto superior a 30% de sua remuneração líquida, mostra-se iníqua a referida cláusula. Pois, tratando-se de contrato de adesão, como no caso em tela, caracteriza-se como exorbitante a cláusula que coloca o devedor em situação extremamente desfavorável na relação contratual”.

Diante disso, a magistrada julgou procedentes os pedidos autorais para 1) Declarar a ilegalidade de retenção do salário do autor. Devendo o réu se abster de utilizar tal salário para quitar dívidas de cartão de crédito ou quaisquer outras dívidas, em valores superiores a 30% do valor da remuneração líquida; 2) Condenar o réu a ressarcir ao autor, os valores indevidamente cobrados, a título de débito do cartão de crédito, no montante de R$ 2.521,58, já com a dobra legal; 3) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais do contrato de adesão, que tem por objeto, autorizar o réu a debitar diretamente da conta salário/corrente do autor os valores referentes às parcelas vencidas e não pagas, sem se atentar para o limite máximo de 30% do valor da remuneração líquida; 4) Condenar o réu a pagar, ao autor a importância de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.

Em sede recursal, os julgadores ratificaram o entendimento de que constitui abuso de direito a retenção de 69,09% dos rendimentos salariais do correntista devedor – montante suficiente para afetar a reserva do mínimo existencial -, visando ao pagamento de débitos em atraso com o banco depositário. Contudo, ponderam que caracterizada a retenção como abuso de direito, cabe a reparação dos danos que dela decorrem, mas não o desfazimento do ato de quitação, com a devolução das partes ao estado anterior ou com a devolução em dobro daquele valor.

Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para decotar da condenação a restituição do valor retido de R$ 1.260,79, bem como da sua dobra legal, mantendo a sentença em todos seus demais aspectos.

Número do processo: 0715176-02.2016.8.07.0016

Retirado no dia 20/07/2017 do TJ/DFT.

● STJ Ausência de endereço fixo, por si só, não autoriza prisão

19 quarta-feira jul 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A ausência de endereço fixo, por si só, não é uma justificativa apta a amparar um decreto de prisão. A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, ratificou o entendimento da corte e revogou a prisão preventiva de uma mulher, decretada após a ausência de comprovação de endereço.

No caso analisado, a mulher foi condenada por ter receptado uma moto. O juízo competente decretou a prisão após não conseguir confirmar o endereço da acusada, inviabilizando, segundo o juízo, o início do cumprimento da pena imposta, de um ano de reclusão, em regime inicial aberto.

Para a ministra Laurita Vaz, o caso demonstra ilegalidade patente, capaz de ensejar a concessão da liminar para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

Segundo a magistrada, os precedentes do tribunal são no sentido de que a ausência de comprovação de endereço fixo como circunstância isolada não autoriza a prisão.

Na petição, a defesa alegou que o fato de ser moradora de rua não poderia servir como demérito para a situação da ré, tampouco como justificativa para a prisão, já que a falta de endereço próprio não significa que a mesma estivesse se escusando de responder à ação penal.

Pena desproporcional

Além disso, a ministra Laurita Vaz destacou a desproporcionalidade da negativa, pelo juízo de primeiro grau, do direito de recorrer em liberdade à condenada, que é mãe de três filhos pequenos.

“Os precedentes emanados desta Corte Superior orientam no sentido de que se mostra desproporcional a negativa do direito de recorrer em liberdade para a pessoa condenada que teve sua pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, como ocorreu no caso em apreço”, resumiu.

A ministra aplicou medidas cautelares para cumprimento pela mulher, de comparecimento periódico em juízo e proibição de se afastar da cidade sem autorização. O mérito do habeas corpus será julgado pelos ministros da Sexta Turma do STJ, com a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 405819
Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | imprensa@stj.jus.br
Informações processuais: (61) 3319-8410
Retirado no dia 19/07/2017 do STJ.

● TRT/DF Dispensa por justa causa de trabalhador que fazia chacota com colegas de trabalho é mantida pela Justiça do Trabalho

17 segunda-feira jul 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A dispensa por justa causa aplicada pelo empregador a um trabalhador acusado de fazer chacotas e “brincadeiras” com suas colegas de trabalho foi mantida pela Justiça do Trabalho. O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, que assinou a sentença, considerou o comportamento do trabalhador como infração contratual de gravíssima natureza, uma vez que tipifica ato lesivo da honra, nos exatos termos do artigo 482 (alínea ‘j’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na reclamação trabalhista em que pedia a reversão da justa causa, o trabalhador argumentou que teria sido sumariamente dispensado por justa causa, sem que lhe tenha sido explicado o motivo e nem apresentada qualquer prova dos fatos que ensejaram seu desligamento da empresa. Já o empregador, em defesa, explicou que demitiu o empregado com base no artigo 482 (alínea ‘j’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que fala da prática de ato lesivo da honra ou boa fama, praticado no serviço contra qualquer pessoa.

De acordo com a empresa, a dispensa se deu após duas funcionárias revelarem que vinham sofrendo assédio moral por parte do autor da reclamação e seus colegas, um grupo que, segundo elas, se autointitulava BBF (Best Friends Forever). Afirmando que sofriam “chacota”, elas citaram como exemplo de assédio, entre outros, o fato de ter sido elaborada uma música, em forma de “funk”, para atingir a honra e denegrir, de forma desrespeitosa, suas imagens. Também teria sido feita uma montagem com fotos de vários funcionários, incluindo as duas, com anotações pejorativas e depreciativas das imagens, fazendo alusão ao programa “Big Brother Brasil”, veiculado pela Rede Globo, contaram.

A empresa disse que, após pedido de providências feito pelas funcionárias assediadas, instaurou procedimento investigatório interno, individualizou a conduta de cada funcionário nos episódios narrados e aplicou a medida disciplinar adequada a cada um deles.

Confissão

De acordo com o magistrado, após ter declarado inicialmente desconhecer os fatos a ele imputados, o autor da reclamação confessou, em depoimento perante o juízo, ter sido o autor da fotomontagem mencionada, que foi juntada aos autos como prova. Confessou, também, que já havia sido advertido por conta das “brincadeiras” que fazia. Mas disse entender que o caso não seria motivo para dispensa por justa causa.

Brincadeiras

Como a fotomontagem juntada aos autos não foi produzida recentemente, o trabalhador já deveria ter percebido não estar agradando. Contudo, revelou o magistrado, o autor da reclamação parece não ter aprendido com seus próprios erros, até mesmo porque já havia recebido advertências sobre sua conduta, conforme ele próprio reconheceu.

Colegas de trabalho são obrigados a aceitar “brincadeiras” com suas imagens, simplesmente porque o autor de supostas “brincadeiras” as considera engraçadas? E até quando o empregador deve ser obrigado a educar seus empregados reincidentes?, questionou o magistrado em sua sentença.

“O fato, objetivo, cujas consequências o reclamante deve suportar, é que seu ato encontra-se tipificado no artigo 482 (alínea ‘j’) da CLT, e ainda que tivesse sido único, tal qual algum crime na esfera penal, enseja a incidência da norma para aplicação da sanção”, salientou o juiz, que negou o pedido de reversão por considerar o comportamento do trabalhador como infração contratual de gravíssima natureza, uma vez que tipifica ato lesivo da honra, nos exatos termos do artigo 482 (alínea ‘j’) da CLT.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000360-31.2014.5.10.0004

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.

Retirado no dia 17/07/2017 do TRT/DF e TO.

● TJ/ES Fabricante de celular deve indenizar cidadão por falha no bloqueio de aparelho furtado

14 sexta-feira jul 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Consumidor receberá indenização de R$ 4 mil por danos morais.

Um morador do Sul do Estado receberá indenização de R$ 4 mil por danos morais após falha no bloqueio de celular furtado. Segundo o processo, o cidadão, que teve o aparelho subtraído durante o evento Rock in Rio, ativou o sistema “modo perdido” oferecido pela empresa, a fim de bloquear o celular e preservar seus dados, senhas, fotos e documentos pessoais que nele estavam armazenados.

A operação teria sido reconhecida pela fabricante. Entretanto, depois de algum tempo, ao consultar pelo site, o autor da ação verificou que o sistema de bloqueio de seu aparelho havia sido desativado sem qualquer notificação. Em contato telefônico com a requerida, o atendente teria informado não saber precisar onde foi a falha que ocasionou o não bloqueio de segurança, e que o fato era novo e desconhecido pela empresa.

Diante da insegurança, o cidadão teria passado a acompanhar diariamente a página de bloqueio do aparelho, constando que ora encontrava-se bloqueado, ora não.

Em sua defesa, a requerida afirmou que, como primeira barreira de acesso indevido, disponibiliza aos usuários a opção de proteção por meio do bloqueio de ativação por senha ou por sensor de identidade por impressão digital. Alegou, ainda, que é praticamente impossível que um terceiro consiga obter esta senha sem que o usuário a tenha fornecido ou disponibilizado em algum local não seguro.

A Juíza da 1ª Vara de Alegre entendeu ser cabível a reparação pelos danos morais, pois a relação de confiança entre o consumidor e o fornecedor foi abalada diante das falhas de segurança apresentadas. “Ressalte-se, ainda, a invasão de privacidade ocasionada pela mencionada falha no bloqueio do aparelho, a qual permitiu que aquele que subtraiu o bem tivesse acesso aos dados pessoais do autor, tais como fotos, vídeos etc”, afirmou em sua decisão.

Entretanto, a Magistrada negou o pedido de danos materiais feito pelo autor, por não haver nexo de causalidade entre o fato (roubo do celular) e a conduta da requerida. “A empresa ré não tem responsabilidade, no caso em análise, sobre a subtração ou perda do aparelho por ela vendido”, consta da decisão.

O pedido de indenização por lucros cessantes também foi negado pela Juíza, diante da ausência de provas quanto aos efetivos danos profissionais sofridos em decorrência da privação do aparelho.

Vitória, 13 de julho de 2017

Informações à imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

 

Retirado no dia 14/07/2017 do TJ/ES.

● STJ Posse de droga, por si só, não justifica prisão preventiva

13 quinta-feira jul 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Ao analisar o caso de um estudante preso preventivamente após ser flagrado com tabletes de maconha, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu liminar para que ele aguarde em liberdade a instrução do processo.

Segundo a ministra, a prisão preventiva foi determinada pelo juiz e mantida em segunda instância apenas com fundamento no fato de o jovem ter sido apreendido portando drogas, sem qualquer menção a riscos para a instrução criminal ou outra justificativa.

“A medida extrema deve estar lastreada em indícios materiais, aptos a justificar o enclausuramento ab initio. Vê-se que, no caso, tanto a decisão de primeiro grau quanto a que a manteve indicaram apenas a posse da droga (maconha) como motivo para a prisão preventiva. Não há nenhuma outra circunstância que sugira o periculum libertatis”, fundamentou a magistrada.

O estudante de física foi flagrado com quatro tabletes de maconha, pesando, ao todo, 192 gramas. Segundo a Polícia Militar, existe a suspeita de envolvimento do estudante com o comércio de drogas na região.

Desproporcional

De acordo com a presidente do STJ, a prisão preventiva é uma medida “desproporcional” no caso, já que o acusado é um estudante de 19 anos com bons antecedentes, residência fixa e “nenhuma circunstância que aponte para a suposta propensão ao crime”.

Laurita Vaz lembrou que em casos como esse, a decisão de manter uma pessoa presa durante a instrução criminal deve estar fundamentada em indícios concretos de que o acusado, caso seja solto, possa efetivamente ameaçar a ordem pública ou atrapalhar a instrução criminal.

Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 405821
Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | imprensa@stj.jus.br
Informações processuais: (61) 3319-8410

Retirado no dia 13/07/2017 do STJ.

● TJ/ES 4ª Câmara Cível nega indenização a ex-noivo e relator diz que fim de namoro não gera dano moral

12 quarta-feira jul 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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As partes, durante o período de noivado, teriam iniciado a construção de uma casa em terreno pertencente ao pai da noiva.

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou recurso e manteve decisão de primeiro grau, que julgou improcedente pedido de indenização de ex-noivo. As partes, durante o período de noivado, teriam iniciado a construção de uma casa em terreno pertencente ao pai da noiva. E, em razão do término do relacionamento, o requerente pediu a devolução dos valores gastos para a construção do imóvel, no valor de R$ 8.097,50, e danos morais, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo.

Já a requerida, alegou que, apesar de não possuir renda suficiente, seu pai contribuía para a aquisição do material, e também teria colaborado para a aquisição de uma motocicleta durante o relacionamento.

O Magistrado de primeiro grau entendeu que o autor da ação não conseguiu demonstrar a compra do material mediante nota fiscal ou recibo, tendo apresentado apenas uma lista de faturamento por cliente em seu nome. Os Desembargadores da Quarta Câmara Cível também decidiram que o requerente não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a fragilidade no conjunto probatório.

Já em relação ao dano moral, os Desembargadores concluíram que decorre de fato excepcional que, diante de sua gravidade, é capaz de gerar ofensa à integridade e aos direitos da personalidade da vítima, capaz de causar efetivo abalo, sofrimento, transtorno ou angústia.

Segundo o Acórdão, “um fim de namoro, de longa duração, ainda que com a promessa de casamento, por si só, não gera o dano moral à pessoa dispensada. O término de um noivado também não acarreta o dano moral. Inúmeros os rompimentos de namoros e noivados, trata-se de uma perda que a pessoa precisa enfrentar, que gera decepção e desilusão, contudo são sentimentos próprios da vida”.

Vitória, 10 de julho de 2017

Informações à imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

 

Retirado no dia 12/07/2017 do TJ/ES.

● TJ/ES Estudante será indenizado por instituição que emitiu diploma inválido

11 terça-feira jul 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Requerente não conseguiu se matricular em Faculdade por conta do documento e receberá R$ 11mil por danos materiais e morais.

A 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares condenou uma instituição que oferecia curso supletivo para a conclusão de ensino médio a indenizar um cidadão, a título de danos morais e materiais em R$ 11.780,00.

Segundo os autos, o requerente, após a conclusão de seu ensino médio, dirigiu-se a uma instituição de ensino superior para se matricular e, ao apresentar seu Histórico Escolar emitido pela requerida, foi informado que o documento não estava validado pelo Ministério da Educação.

Para confirmar a validade do histórico, procurou algumas escolas do município, onde os funcionários afirmaram que o requerente teria que cursar novamente o ensino médio.

Em sua sentença, o Juiz Cassio Jorge Tristão Guedes destacou que a conduta da empresa deu causa à ocorrência do resultado, já que o estudante, após a conclusão do curso supletivo alcançou um bom resultado no vestibular, não conseguindo realizar sua matrícula, em virtude da empresa não possuir registro no Ministério da Educação.

“Dessa forma, testificando a violação do direito assegurado ao autor e, da responsabilidade civil objetiva da requerida, não resta incertezas quanto o seu dever de indenizá-lo”, frisou o magistrado.

O Juiz Cássio Jorge Tristão Guedes afirmou também que o dano experimentado pelo requerente foi relevante. “A conduta das requeridas, em comercializar diplomas inválidos, demonstra a extensão do seu ato ilícito”, destacou.

Portanto, ainda segundo os autos, a empresa foi condenada a indenizar o requerente, a título de danos morais em R$ 10 mil e, a título de danos materiais, em R$ 1.780,00.

Processo nº: 0012743-07.2010.8.08.0030

Vitória, 10 de julho de 2017.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Pedro Sarkis | phsarkis@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 11/07/2017 do TJ/ES.

● TRF/1 Reconhecimento fotográfico de pessoa constitui prova precária

06 quinta-feira jul 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 3ª Turma do TRF1 manteve a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que absolveu um denunciado do crime de roubo qualificado, adotando o entendimento que o reconhecimento fotográfico de uma pessoa constitui prova precária, tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma fotografia e a pessoa, devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais. O Colegiado negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF), que alegou haver provas da autoria do delito praticado, uma vez que uma das vítimas teria reconhecido, por meio fotográfico, o suposto autor do crime.

De acordo com a denúncia, o gerente da agência dos correios de Angical/PI foi abordado no caminho para o trabalho por um homem que lhe mostrou a arma que levava consigo e foram ambos à agência dos Correios, onde o gerente retirou e entregou ao assaltante a quantia de R$ 27.825,86. O denunciado levou o gerente até um veículo e, juntamente com um segundo participante do crime, conduziu-o e o liberou em rodovia estadual.

A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que reconhecimento tardio do acusado pelo gerente, em sede judicial, após ter hesitado no reconhecimento daquele indivíduo em sede inquisitorial, “carece de credibilidade, especialmente se somado à tal vacilação o lapso temporal ocorrido entre a dúvida inicial e a certeza tardia”.

Além disso, assinalou a magistrada que o reconhecimento fotográfico é, em princípio, prova precária, “tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma (fotografia) e outra (pessoa), devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais, quando puder servir como elemento de confirmação das demais provas”.

A juíza convocada esclareceu que, além da fragilidade do reconhecimento fotográfico feito pelo gerente dos Correios, “inexistiram outras provas aptas e idôneas a corroborar as declarações do gerente da agência dos Correios quanto à responsabilização criminal do acusado”.

Desse modo, salientou a relatora que, não obstante as alegações do MPF, ante a fundamentação do voto não se aconselha a formação de juízo condenatório, na hipótese, e impõe-se a manutenção da absolvição do acusado quando ao crime mencionado.
A decisão foi unânime.

Processo nº: 2007.40.00.008084-0/PI

Data de julgamento: 17/05/2017
Data de publicação: 31/05/2017

ZR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Retirado no dia 06/07/2017 do TRF 1º Região.

● TJ/DFT Terminar namoro após ganhar presentes e passagens não configura estelionato sentimental

04 terça-feira jul 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 1ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância que havia condenado um casal a pagar danos morais recíprocos após término do namoro iniciado através de site de relacionamento. De acordo com a decisão colegiada, “os fatos narrados tanto pelo autor quanto pela ré, não ensejam reparação a título de dano moral. Brigas e mensagens telefônicas demonstrando animosidades decorrentes do término do namoro, por si sós, não geram abalo moral, tendo em vista que não tem o condão de atingir direitos da personalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar”.

A ação de danos materiais e morais foi ajuizada pelo namorado, que alegou ter sofrido estelionato sentimental da ex-namorada. O autor, cidadão americano, relatou que conheceu a ré, cidadã brasileira, por meio da internet e que namoraram por certo período. Segundo ele, durante o namoro, a ex almejava apenas obter vantagens financeiras, acarretando a ele um prejuízo de R$11.425,88, correspondente a empréstimo de U$ 1.000, passagens aéreas para os EUA e um aparelho de telefone celular.

Além do prejuízo material, alegou ter sofrido também danos morais, pois foi submetido a tratamento humilhante enquanto se relacionava com a brasileira, “cujo comportamento histriônico alternava entre mensagens de amor e ódio”, confundindo-o, “pois ao mesmo tempo em que o chamava de safado e dizia ter nojo dele, persistia no relacionamento com mensagens carinhosas.”

Em contestação, a ex-namorada afirmou que os presentes e as passagens foram dados espontaneamente e negou que tenha pedido empréstimo ao ex-namorado. Ela apresentou pedido reconvencional, requerendo também a condenação do autor ao pagamento de danos morais. Contou que o namoro terminou em setembro de 2015 e que, desta data até o fim da instrução do processo não há qualquer mensagem de briga ou ofensa proferida pela apelante contra o apelado, “tudo o que consta são emails de dezembro de 2015, em que ela pede incansavelmente para que o ex pare de a perseguir e a ameaçar.” Acrescentou que a situação somente cessou após medidas protetivas ordenadas pelo juizado de violência doméstica.

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga negou o pedido de danos materiais e determinou o pagamento de danos morais recíprocos, no valor de R$ 10 mil para cada um. “Analisando os autos, sopesadas as circunstâncias do evento, bastante para se alcançar um mínimo de sentimento de Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, para cada um, autor/reconvindo, ré/reconvinte, cuja importância não se mostra excessiva, a ponto de se apresentar como lenitivo às partes, nem módico o suficiente a não incutir-lhes a ideia de não punição pela conduta e da necessidade, de cunho pedagógico, de modificação do comportamento”, concluiu.

Após recurso, a Turma Cível, no entanto, julgou improcedentes os danos materiais e os danos morais pleiteados. Segundo o colegiado, “os presentes trocados no curso do namoro são mera liberalidade. Já as brigas e mensagens telefônicas demonstrando animosidades decorrentes do término do namoro, por si sós, não geram abalo moral passível de indenização”.

A decisão recursal foi unânime.

Processo: 20160710003003

Retirado no dia 04/07/2017 do TJ/DFT.

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