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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Mensais: outubro 2017

● STJ Não cabe pagamento de corretagem quando desistência da compra é motivada

31 terça-feira out 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe pagamento de comissão de corretagem quando o negócio não é concluído por desistência de uma das partes em virtude da falta de apresentação das certidões do imóvel objeto da transação.

O colegiado restabeleceu sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido dos candidatos à compra do imóvel para não pagar a taxa de corretagem e extinguir a execução, por inexigibilidade de título executivo. Eles desistiram da compra por não terem sido informados da existência de uma ação de execução fiscal contra o proprietário do imóvel.

Segundo o ministro relator no STJ, Luis Felipe Salomão, o pagamento da corretagem não é obrigatório nas hipóteses em que o arrependimento – antes mesmo da lavratura da escritura – é motivado por razões como a descoberta de risco jurídico ou problemas estruturais no imóvel.

“Muito embora não tenha sido apurado se a venda do imóvel pelos promitentes vendedores constituiria ato atentatório à dignidade da Justiça (se caracterizaria, efetivamente, fraude à execução), é certo que o valor da causa da execução fiscal é vultoso (R$ 84.846,88) – próximo ao do imóvel objeto do compromisso de compra e venda (no valor de R$ 99.000,00) –, sendo motivo idôneo e suficiente para o rompimento contratual, não havendo cogitar, a meu sentir, em dever de pagar comissão de corretagem”, destacou o relator.

Falta de diligência

Para o ministro, o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade dos consumidores do negócio intermediado pelo corretor de imóveis. O Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação com diligência e prudência, levando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

No caso em análise, frisou o ministro, a imobiliária não cumpriu com os seus deveres, pois não chegou nem a pesquisar acerca de ações que poderiam envolver os vendedores, prevenindo a celebração de um negócio nulo, anulável ou ineficaz.

“A execução fiscal ajuizada em face de um dos promitentes vendedores tramitava no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda é situado no município de Porto Alegre, ficando nítida, a meu juízo, a falta de diligência e prudência da recorrida”, destacou Salomão.

Obrigação de resultado

A jurisprudência do STJ entende que, no contrato de corretagem, a obrigação é de resultado, somente cabendo cobrança da comissão quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel. Se o negócio não é concluído por arrependimento motivado, o corretor não faz jus ao recebimento da remuneração.

O ministro frisou que o corretor não pode se desincumbir da tarefa de assessorar as partes até a concretização do negócio, sob risco de deixar a negociação precária e incompleta.

“Com efeito, é de rigor o restabelecimento do que fora decidido na sentença, visto que a recorrida sequer cumpriu com seu dever essencial de buscar certidões no cartório de distribuição acerca de ações a envolver os promitentes vendedores”, afirmou o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1364574

Retirado no dia 31/10/2017 do STJ.

● TJ/DFT Responsável por colisão de veículos tem dever de indenizar

13 sexta-feira out 2017

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Em atendimento ao pedido inicial do autor da ação, a juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma condutora de veículo a pagar, ao autor, o dano moral de R$ 4 mil, em razão de acidente de trânsito envolvendo os veículos do autor e da ré.

Para a magistrada, é fato inquestionável o acidente de trânsito ocorrido no dia 20/10/2016, em rotatória localizada na SEPS EQ 702/902, Brasília – DF, ocasião em que a trajetória do veículo conduzido pelo autor foi interceptada pelo veículo da ré, conforme o laudo emitido pelo Instituto de Criminalística do Distrito Federal, que concluiu: “Diante do estudo, interpretação e análise dos vestígios materiais do local, constatados nas fotografias, por meio de perícia indireta, concluem os Peritos Criminais que a causa determinante do acidente foi a entrada do veículo GM/Agile na pista de contorno da rotatória, em momento que as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, o que resultou na colisão contra o veículo GM/Spin, o qual tinha preferência de passagem, nas circunstâncias analisadas e descritas”.

A julgadora ainda ressalta que, segundo o artigo 34, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n.º 9.503/97): “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.

Para a juíza, no caso, por força da prova documental produzida, forçoso reconhecer a responsabilidade da ré pelo ato ilícito denunciado, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano diretamente suportado pelo autor, que comprovou que, em decorrência do acidente de trânsito, sofreu lesão física e sequelas irreversíveis, situação que violou atributos de sua personalidade. Neste sentido, a magistrada citou entendimento jurisprudencial do TJDFT: 1. Se ocorrem lesões físicas decorrentes de acidente de trânsito, há violação a atributo da personalidade, configurando-se o dano moral passível de compensação pecuniária. 2. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.871632, 20140910192843ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: 274).

Assim, segundo a juíza, é legítimo o direito do autor à indenização do dano moral causado pela ré e, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, em face das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, a magistrada determinou o prejuízo moral suportado pelo autor em R$ 4 mil.

Nº do processo (PJe): 0717955-90.2017.8.07.0016

Retirado no dia 13/10/2017 do TJ/DFT.

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