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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Mensais: junho 2018

● TJ/DFT Não é dever de sindicato prestar assessoria jurídica para defesa de interesse particular

26 terça-feira jun 2018

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Subsecretaria de Recursos Constitucionais – Surec do TJDFT negou recurso especial de um filiado do Sindjus DF contra decisões de 1ª e 2ª Instâncias que negaram os pedidos de devolução das contribuições sindicais e de danos morais por não ter sido assistido juridicamente em causa particular. De acordo com a decisão, “constitui como dever do sindicato a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, de forma a não englobar defesas jurídicas de interesses particulares”.

Na ação, o autor afirmou que se filiou ao sindicato em 2016 com o único e exclusivo intuito de usufruir dos serviços de assessoria jurídica. Porém, como não foram prestados, conforme sua expectativa, pediu na Justiça a restituição dos valores pagos à entidade durante o tempo em que ficou filiado, no montante de R$ 5.460,60, e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Na 1ª Instância, a juíza substituta denegou os pedidos do autor. “O filiado tem ao seu dispor uma série de serviços que são inerentes à sua condição, sendo o de advocacia apenas mais um deles. Tendo o autor se filiado com o intuito exclusivo de se utilizar dos serviços de assessoramento jurídico da associação, não é motivo que influencia ou exclua os demais serviços que estiveram à sua disposição pelo período de filiação. Logo, não se mostra adequado o pedido de restituição dos valores efetivamente pagos à titulo de filiação, uma vez que o autor efetivamente esteve filiado neste período, bem como por não se tratar de contrato exclusivo de advocacia”, concluiu.

A sentença foi mantida em 2ª Instância e o recurso para Instâncias Superiores não foi admitido, conforme decisão do Presidente do TJDFT: “De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015(…) Ante o exposto, inadmito o recurso especial”.

Não cabe mais recurso.

PJe: 0719204-24.2017.8.07.0001

Retirado no dia 26/06/2018 do TJ/DFT.

● TJ/MT Demora em religar energia gera dano moral

21 quinta-feira jun 2018

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A demora na prestação do serviço de religação de energia elétrica na unidade consumidora, que estava com o padrão de energia em conformidade as exigências da concessionária, configura dano moral puro, que deriva da própria ofensa sofrida em função da demora.
De acordo com o processo, a consumidora possui um terreno com edificação que não tinha condições de moradia e estava sendo realizada uma pequena construção, e que foi até a concessionária de energia para solicitar a religação, e foi informada que precisaria substituir o padrão. Após a substituição voltou a pedir a religação, mas foi informada que a energia só seria religada quando ela quitasse todas as dívidas existentes naquela unidade consumidora, no valor de mais de R$ 6 mil, mas a dívida estava em nome de outra pessoa.
A Empresa de energia alega que não houve recusa na ligação por conda da dívida, mas sim exigência para que o padrão fosse devidamente regularizado, de acordo com as normas técnica.
A empresa de energia foi condenada em primeira instância, pelo juiz da Comarca de Rondonópolis, a indenizar a consumidora em R$ 7 mil a título de danos morais e recorreu ao Tribunal de Justiça, requerendo a reforma da sentença.
Ao julgar o recurso, relatado pela desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, os desembargadores mantiveram a condenação, argumentando que a empresa de energia não conseguiu provas a alegação de a religação não foi feita por questões técnicas.
Os desembargadores registraram que a questão se trata de relação de consumo, em que a prestação de serviço está vinculada às normas do CDC, que estabelece as hipóteses em que o fornecedor responde objetivamente pelos danos que causas em decorrência dos defeitos do serviço que presta, independentemente da existência da culpa.
Confira o Acórdão do Recurso de Apelação n. 112392/2017
Vlademir Cargnelutti
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394/3409

Retirado no dia 21/06/2018 do TJ/MT.

● TST Restabelecida reintegração de empregado demitido no período pré-aposentadoria

07 quinta-feira jun 2018

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu liminar concedida pelo juízo da Vara do Trabalho de São Roque (SP) que havia determinado a reintegração imediata de um empregado demitido menos de três anos antes de implementar os requisitos para a aposentadoria. Para a SDI-2, a situação do empregado pode ser  enquadrada em norma coletiva que prevê estabilidade no emprego.

A decisão, que volta a surtir efeito agora, havia sido revogada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), ao julgar mandado de segurança impetrado pela Companhia Brasileira de Alumínio. O TRT não constatou os requisitos para a antecipação da tutela, uma vez que o empregado não comprovou perante o empregador o tempo de serviço que garantiria o direito à estabilidade no prazo previsto no acordo coletivo. Ainda conforme o Tribunal Regional, a norma coletiva contém disposição expressa de que o empregado deve comunicar formalmente à empresa que se encontra no período estabilitário pré-aposentadoria.

Ao apreciar o recurso do empregado, o relator, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que a jurisprudência do TST considera não haver direito líquido e certo do empregador contra decisão que, em antecipação de tutela, determina a reintegração com base na plausibilidade da alegação do pedido, como no caso do detentor de estabilidade provisória prevista em lei e em norma coletiva. Ele considerou ainda os efeitos prejudiciais da demora da decisão sobre a manutenção do emprego, com base em diversos princípios protetivos do Direito do Trabalho (continuidade da relação de emprego, proteção ao trabalho, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa). “Sendo incontroversa a situação do empregado de poder ser enquadrado em norma coletiva com previsão de estabilidade no emprego, mostra-se mais consentânea com a ordem jurídica a manutenção da decisão que determina a imediata reintegração do empregado”, concluiu.

Por maioria, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário para restabelecer a sentença. Ficaram vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva, Douglas Alencar Rodrigues e Alexandre Luiz Ramos.

(GL/CF)

Processo: RO-5151-12.2017.5.15.0000

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Retirado no dia 07/06/2018 do TST.

● STJ Herdeiro pode pleitear usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança

06 quarta-feira jun 2018

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear a declaração da prescrição aquisitiva do bem (usucapião), desde que observados os requisitos para a configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 – o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação de usucapião, anteriormente julgada extinta sem resolução de mérito.

A ação de usucapião extraordinária, proposta por um dos herdeiros, buscava o reconhecimento, em seu favor, do domínio do imóvel objeto de herança.

Em primeira instância – a sentença foi posteriormente confirmada pelo TJSP –, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que o fato de a herdeira afirmar que é possuidora do bem de forma exclusiva não permite que ela adquira a propriedade individualmente, pois a tolerância dos demais herdeiros gera a detenção do bem, mas não sua posse.

Requisitos

A relatora do recurso especial da herdeira, ministra Nancy Andrighi, destacou que, com o falecimento, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros, conforme regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002.

“A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02”, apontou a ministra.

Todavia, a relatora destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini).

“Conclui-se, portanto, que a presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos à origem.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1631859

Retirado no dia 06/06/2018 do STJ.

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