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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Mensais: agosto 2018

● TRF 1 Prazo prescricional deve permanecer suspenso enquanto o pedido administrativo estiver pendente de exame

29 quarta-feira ago 2018

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso de apelação do autor contra sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, que extinguiu uma ação de expropriação, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição.

Consta dos autos que a União, em 1980, se apropriou das terras do apelante para criação de reserva indígena no município de Nova Xavantina/MT. Na época, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ofertou um prazo de 30 dias para o expropriado manifestar-se acerca de sua realocação em outra gleba, em Terra Nova/MT. Contudo, ele só veio a fazê-lo em 1984, por meio de requerimento administrativo, recusando a oferta e solicitando que fosse realocado no município de Água Boa /MT.
Já em 2011, o expropriado ingressou com ação na Justiça Federal requerendo a indenização devida pela desapropriação de suas terras. Ao analisar o pedido, o juiz da 1ª Instância decidiu extinguir o feito ao fundamento de que o fato constitutivo do direito já havia ocorrido há mais de 30 anos e, em se tratando de desapropriação indireta, o prazo prescricional se dá em 20 anos.
Insatisfeito, o apelante recorreu ao Tribunal alegando que obteve resposta da autarquia sobre o seu requerimento administrativo somente 2009 indeferindo seu pedido e, deste modo, o prazo prescricional estaria suspenso, sendo retomado a partir da resposta tardia do Incra.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que a inércia da autarquia fundiária em responder ao administrado é motivação suficiente para suspender o prazo prescricional que, segundo o magistrado, recomeçou o seu curso quando da resposta negativa da Administração, em 2009.
“É de se consignar também que a parte não estava obrigada a aceitar o acordo proposto, sendo que a sua recusa, ainda que tácita, não interfere no seu direito de requerer a reparação que julgar necessária”, disse o relator.
Diante do exposto, a Turma entendeu que a sentença merece reforma, devendo os autos, retorarem à origem para prolação de outra decisão, desta vez, com exame do mérito da questão.
Processo nº: 0005466-39.2012.4.01.3605/MT
Data de julgamento: 19/06/2018
Data de publicação: 29/06/2018

Retirado no dia 29/08/2018 do TRF 1ª Região.

● STJ Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros

24 sexta-feira ago 2018

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.

Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Vulnerabilidade

Durante o julgamento, a ministra Regina Helena Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.

A ministra ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.

Para Regina Helena Costa, a fixação do entendimento pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para uniformização da interpretação da lei federal.

A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1720805REsp 1648305

Retirado no dia 24/08/2018 do STJ.

● TST Bancária dispensada próximo da estabilidade pré-aposentadoria será indenizada

21 terça-feira ago 2018

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou obstativa a dispensa de uma bancária a menos de três meses de adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria. O desligamento, depois de mais de 27 anos de serviços prestados ao Itaú Unibanco S. A. e sem nenhuma motivação plausível, frustrou o implemento da condição para o exercício do direito e foi considerado nulo.

A norma coletiva da categoria garantia o direito à estabilidade provisória nos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social aos empregados que tivessem no mínimo 28 anos de vínculo ininterrupto com o banco. Na reclamação trabalhista, a bancária informou que havia sido empregada do banco durante 27 anos, oito meses e 25 dias, e sustentou que sua dispensa visou impedir que adquirisse a estabilidade, que obrigaria o banco a mantê-la em seus quadros por mais 24 meses.

O banco, em sua defesa, alegou que a empregada não havia preenchido o requisito de 28 anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa nem de tempo inferior a 24 meses entre a data da dispensa e a aposentadoria.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) determinou a reintegração da bancária, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, a situação da empregada era de plena ciência do Itaú, ficando caracterizada a dispensa obstativa.

O banco tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou a compreensão de que se presume obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado efetivada até 12 meses antes da aquisição do direito. Citou, ainda, precedentes no mesmo sentido de diversas Turmas do TST. Assim, concluiu ser inviável o processamento do recurso por não estar caracterizada a divergência jurisprudencial, de modo que não foi atendida a exigência prevista no artigo 896, parágrafo 7º, da CLT.

Durante o julgamento, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou  a importância da decisão não apenas em relação à tese genérica da dispensa obstativa, mas também em relação à fixação do prazo de 12 meses.

(DA/CF)

Processo: AIRR-1022-28.2014.5.15.0045

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Retirado no dia 21/08/2018 do TST.

● TRT/MG Desligamento trabalhista mal conduzido pode garantir indenização por danos morais ao empregado

20 segunda-feira ago 2018

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A hora da rescisão contratual é um momento desconfortável tanto para o patrão, quanto para o empregado. E se o processo de desligamento ainda for mal conduzido, pode prejudicar a imagem do empreendimento, gerar indenização e trazer desdobramentos desagradáveis à saúde do trabalhador. Em Minas Gerais, a empregada de uma empresa especialista em terceirização e cessão de mão de obra conseguiu na justiça indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em função da maneira vexatória como foi comunicada a sua dispensa. A decisão foi da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A autora alegou na ação que o processo de desligamento foi realizado na frente de outros funcionários e clientes. A empresa de prestação de serviços terceirizados negou os fatos narrados, afirmando “que ela se recusou a assinar o comunicado de dispensa, sendo compelida a contratar um advogado para que este fizesse a comunicação”.

Mas uma testemunha ouvida no processo confirmou as informações da empregada. Ela contou que presenciou a dispensa, ocorrida na sala de reuniões da empresa cliente e na presença de outras pessoas. E que, ao se retirar da sala, foi informada de que os responsáveis sabiam que a reclamante seria dispensada naquela oportunidade.

Para a juíza do caso, Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, ficou claro que o momento da dispensa foi devidamente planejado pelo superior hierárquico e que não foi uma simples coincidência a reclamante ter sido comunicada de seu desligamento em meio a uma reunião de trabalho, na presença de cliente e colegas. “A conduta da empregadora foi arquitetada, sem se pensar na situação humilhante e vexatória a que seria exposta a autora”, concluiu.

Como ponderado na decisão, “ficou devidamente demonstrada a conduta ilícita da ré, a qual, de fato, causou desnecessário constrangimento à autora no momento da dispensa, enquanto realizava o seu mister, e na presença de terceiros”.

Por esses fundamentos, foi julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, que, segundo a magistrada, “não desponta como ressarcimento pelo prejuízo sofrido, mas, principalmente pela violação de um direito”. A decisão foi mantida pela 3aTurma do TRT mineiro.

Processo

  •  PJe: 0011561-71.2017.5.03.0113 — Data: 05/02/2018.

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Visualizações: 209

SECOM-TRT-MG
SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICASnoticiasjuridicas@trt3.jus.br

Esta matéria tem caráter meramente informativo, sem cunho oficial.

Retirado no dia 20/08/2018 do TRT 3ª Região.

● TRT/SP Reclamante que falta à audiência sem justificativa deve pagar custas mesmo em caso de justiça gratuita

16 quinta-feira ago 2018

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um trabalhador de empresa de pequeno porte do ABC paulista recorreu de sentença proferida pela juíza Rose Mary Copazzi Martins, da 5ª Vara do Trabalho de Santo André, que o condenara ao pagamento de R$ 268,05 de custas processuais por não ter comparecido à audiência e não ter justificado sua ausência dentro do prazo definido por lei. Ele era beneficiário da justiça gratuita e alegou violação ao princípio do acesso à Justiça.

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região (São Paulo), em acórdão de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, decidiu, por unanimidade de votos, manter a decisão de origem e negar provimento ao recurso do empregado, tomando por base a nova legislação trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Segundo entendimento dos desembargadores, não há que se falar em violação ao princípio do acesso à Justiça, uma vez que o dispositivo legal não retira o direito à gratuidade da justiça integral, apenas afasta o direito à isenção do pagamento das custas processuais quando o reclamante dá causa ao arquivamento do processo, como ocorrido neste caso.

“O disposto no art. 844, § 2º, da CLT não é inconstitucional, pois apenas pretende desestimular a litigância descompromissada, trazendo maior responsabilidade processual aos reclamantes na Justiça do Trabalho”, destacou o acórdão.

Segundo os desembargadores, “o autor ocupou precioso tempo da pauta do juízo; ocupou tempo da reclamada, que deveria estar presente na audiência sob pena de revelia; tempo do advogado da reclamada, não apenas por ter de estar presente no ato, mas também por ter de elaborar a defesa. Quiçá também tenha ocupado tempo de testemunhas que deixaram de trabalhar para comparecer à audiência designada”.

O processo está pendente de análise de recurso de revista.

(Processo 10000912320185020435)

Retirado no dia 16/08/2018 do TRT 2ª Região.

● TRF1 Prova verbal é admitida desde que acompanhada de comprovação mínima

15 quarta-feira ago 2018

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação contra sentença que julgou improcedente os Embargos de Terceiro, em que o autor objetivava desconstituir a penhora sobre o imóvel dado em garantia na Execução Fiscal. Na 1ª Instância, o embargante não conseguiu comprovar ser proprietário do imóvel penhorado.

Em seu recurso ao Tribunal, a apelante sustentou que adquiriu o referido imóvel em 1985 por contrato verbal de compra e venda e que pode comprovar sua propriedade com provas e a sua posse mansa e pacífica do imóvel.
O relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, ao analisar o caso, destacou que a Promessa de Compra e Venda do Imóvel é admitida em Embargos de Terceiro mesmo que desprovida de registro no Cartório de Imóveis, nos termos da Súmula 84/STJ, para fins de comprovar a transferência do imóvel, desde que acompanhada de prova do exercício da posse pelo embargante.
Segundo o magistrado, no caso dos autos, não há qualquer Compromisso de Compra e Venda para comprovar a alienação do imóvel. A embargante se fundamentou apenas em um alegado contrato verbal de compra e venda e na afirmação de que detém a posse direta do móvel.
“Ora, a prova verbal é perfeitamente admitida no nosso sistema jurídico, mas necessita de um mínimo de comprovação, o que não ocorreu nos autos, enquanto que a mera posse não é suficiente para comprovar a alienação do bem”, salientou o juiz.
Nesse sentido, não há como se afirmar sob qualquer enfoque que o embargante é o proprietário do imóvel objeto do feito, ou mesmo se e quando foi realizada a venda, sendo forçoso presumir que o imóvel continua na propriedade do executado.
Processo nº: 0009329-13.2011.4.01.3904/PA
Data de julgamento: 29/05/2018
Data de publicação: 08/06/2018
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Retirado no dia 15/08/2018 do TRF 1 Região.

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