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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos de Categoria: Direito dia-a-dia

Um interessante repositório sobre a informações simples e úteis sobre temas do Direito que fazem parte do dia-a-dia e dicas de como proceder da melhor forma perante o poder poder judiciário.

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Currículo _ LUCAS FREIRE

23 terça-feira fev 2016

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

≈ Comentários desativados em Currículo _ LUCAS FREIRE

 
 

Lucas Wendell da Silva Freire

  •   Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/9033055115396716
  •   Última atualização do currículo em 22/07/2022


Possui graduação em DIREITO pela FACULDADE BATISTA DE VÍTÓRIA (2010). Atualmente é advogado do SINDTRAGES / Sindicato dos trab. com. de café em geral e imp. e exp. no ES e advogado sócio proprietário de CONTI & FREIRE ADVOCACIA. Tem experiência na área de Direito Trabalhista, com ênfase em Direito Sindical

Nome civil

Nome Lucas Wendell da Silva Freire
Dados pessoais

Filiação VALMIR FREIRE e ZANETE DA SILVA TELAROLI
Nascimento 16/11/1987 – Vitória/ES – Brasil
Carteira de Identidade 18476 OAES – 14/10/2011
Endereço residencial Avenida Nair Azevedo Silva, nº 450, Sl 9
Mário Cypreste – Vitória
29027245, ES – Brasil
Telefone: 27 41414251
Celular 27 997110710
Endereço eletrônico E-mail para contato : lucaswsf@hotmail.com

Formação acadêmica/titulação

2006 – 2010 Graduação em DIREITO.
FACULDADE BATISTA DE VÍTÓRIA, FABAVI, Brasil
Título: A REPERCUSSÃO GERAL PARA O PRÉVIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Ano de obtenção: 2010
Orientador: José Francisco Milagres Rabello

Formação complementar

2016 – 2018 MBA em DIREITO: TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. (Carga horária: 432h).
Fundação Getúlio Vargas, FGV, Rio De Janeiro, Brasil
Título: DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELAS ENTIDADES DE CLASSE E A ESSENCIABILIDADE DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA
Orientador: sem orientador
2012 – 2012 Extensão universitária em CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA NA MODALIDADE DIFUSÃO. (Carga horária: 120h).
Universidade de São Paulo, USP, Sao Paulo, Brasil
2011 – 2011 Curso de curta duração em PRATICA PENAL. (Carga horária: 300h).
Damásio Educacional, DAMÁSIO, Sao Paulo, Brasil
2011 – 2011 Curso de curta duração em RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. (Carga horária: 30h).
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – ES, SENAC/ES, Vila Velha, Brasil
2008 – 2008 Curso de curta duração em CONTROLE SOCIAL E CIDADANIA. (Carga horária: 40h).
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – ESAF, EAFE_FORN, Brasília, Brasil
2006 – 2006 Curso de curta duração em GERENCIA ADMINISTRATIVA. (Carga horária: 20h).
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – ES, SENAC/ES, Vila Velha, Brasil
2005 – 2006 Curso de curta duração em SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. (Carga horária: 320h).
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – ES, SENAC/ES, Vila Velha, Brasil
2005 – 2006 Curso de curta duração em SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. (Carga horária: 245h).
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – ES, SENAC/ES, Vila Velha, Brasil
2005 – 2005 Curso de curta duração em AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL. (Carga horária: 36h).
Faculdade de Tecnologia FAESA, CET-FAESA, Vitoria, Brasil
2003 – 2003 Curso de curta duração em INFORMÁTICA BÁSICA 2000, WINDOWS/98, WORD, EXCEL e INTERNET. (Carga horária: 75h).
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – ES, SENAC/ES, Vila Velha, Brasil

Atuação profissional

1. CONTI & FREIRE ADVOCACIA – CFA

Vínculo institucional

2011 – Atual Vínculo: Outro (especifique) , Enquadramento funcional: ADVOGADO, Regime: Parcial
Outras informações:
Atividades correlatas ao exercício da advocacia, tais como: representação nas vias administrativas e judiciais, elaboração de peças processuais, pareceres jurídicos, consultoria e assessoria jurídica.
2. Sindicato dos trab. com. de café em geral e imp. e exp. no ES – SINDTRAGES

Vínculo institucional

2011 – Atual Vínculo: Contrato , Enquadramento funcional: Advogado , Carga horária: 40, Regime: Integral
Outras informações:
ADVOGADO SINDTRAGES / Sindicato dos trab. com. de café em geral e imp. e exp. no ES (Entidade Sindical Laboral de Nível Estadual) Assessoria e Consultoria Jurídica; Elaboração e Análise de Acordos coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho; Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho; Atendimento ao público; Serviços advocatícios, como atividade meio, para os associados nas áreas: Trabalhista, Cível, Criminal e Família; Entre outras atividades.
3. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ/ES

Vínculo institucional

2010 – 2011 Vínculo: ESTAGIO , Enquadramento funcional: ESTAGIÁRIO , Carga horária: 20, Regime: Parcial
Outras informações:
Estágio de Direito Gabinete da Vice-Presidência, Gestão Desembargador Arnaldo Santos Souza (Poder Judiciário Estadual) Recebimento, remessa e análise de processos, atendimento ao público, admissibilidade recursal, auxílio na elaboração e correção de minutas (decisões e despachos).
4. Governo do Estado do Espírito Santo – GOVERNO/ES

Vínculo institucional

2009 – 2010 Vínculo: ESTÁGIO , Enquadramento funcional: ESTAGIÁRIO , Carga horária: 20, Regime: Parcial
Outras informações:
Estágio de Direito. IPJAM – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (Autarquia Estadual) Elaboração de relatórios, processos, despachos e peças processuais, acompanhamento processual e realização de atividades externas forenses.
5. Celso Marcon Advogados Associados – BRASCOBRA

Vínculo institucional

2007 – 2009 Vínculo: Celetista , Enquadramento funcional: Monitor de Ajuizamento , Carga horária: 44, Regime: Integral
Outras informações:
Monitor de Ajuizamento BRASCOBRA / Celso Marcon Advogados Associados (Empresa de grande porte no segmento jurídico) Responsável no setor de arquivo, controle e análise de contratos e processos, solicitação das notificações Extrajudiciais e alimentação de sistemas.
6. Herkenhoff & Saviatto Advogados Associados – HS

Vínculo institucional

2013 – 2022 Vínculo: Contratado , Enquadramento funcional: Advogado Parceiro , Carga horária: 20, Regime: Parcial
Outras informações:
Controle interno de processos com entrega de relatórios semanais de andamentos processuais relevantes, diligências externas (despachos, extração de cópias, protocolos, vistas e apontamento processuais), acompanhamento em reuniões e atendimento ao público.

Áreas de atuação

1. Direito
Página gerada pelo sistema Currículo Lattes em 22/07/2022 às 08:45:49.

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● TJ/ES “Lugar de crianças e de adolescentes é na escola”

07 quinta-feira fev 2013

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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“Lugar de crianças e de adolescentes é na escola, e não na rua”. A declaração contundente foi feita pelo secretário de Estado da Educação, Klinger Barbosa Alves, ao abordar a importância do programa ‘Justiça na Escola’ para a educação capixaba.

“Nos reunimos aqui hoje para dar continuidade a esse trabalho, que requer tanto nossa atenção, e dizer que essa é uma questão que não se resolve de um dia para o outro. Assim, contamos com as parcerias do Judiciário e do Ministério Público Estadual para avançarmos ainda mais na educação”, disse Klinger Barbosa.

O projeto tem como intenção, à partir de ações que visam à proteção da criança e do adolescente, combater a evasão escolar nas escolas da rede pública estadual, beneficiando aproximadamente 10 mil estudantes de 10 escolas num universo cerca de 50 mil alunos de 49 escolas, que ainda não eram alcançados pelos programas sociais do Executivo no programa Estado Presente.

Nesta primeira etapa do programa serão 10 escolas atendidas pelo ‘Justiça na Escola’: Escola Olímpio Cunha e Maria de Lourdes Poyares Labuto, de Cariacica; Escola Clotilde Rato e Iracema Conceição Silva, da Serra; Anilia Knaak Buss e Ewerton Montenegro Guimarães, em Viana; Assisolina Assis Andrade e Professor Geraldo Costa Alves, de Vila Velha; Aflordízio Carvalho da Silva e Desembargador Carlos Xavier Paes Barreto, de Vitória.

O secretário Klinger Barbosa lembrou que, recentemente, a Assembleia Legislativa aprovou Proposta de Emenda à Constituição Estadual (PEC), que passou o ensino obrigatório para a faixa de 4 a 17 anos a idade, a fim de garantir educação também para os adolescentes.

“Antes, era de 6 a 14 anos. A mudança feita pela Assembleia vai implicar nos municípios e no governo do Estado. O governador Renato Casagrande, em reunião que tivemos ontem (terça-feira), me perguntou: ‘E aí, Klinger, vai encarar?’ Respondi que sim, porque entendo, como professor, que lugar de crianças e adolescentes é na escola; e não na rua. Não adianta varrer o problema para debaixo do tapete. Reconhecemos que o problema hoje ultrapassa os limites da própria Sedu. Por isso, a união do Executivo, Judiciário e o Ministério Público nessa luta”, ressaltou Klinger Barbosa.

 

Foto: César Inácio/TJES
Assessoria de Comunicação do TJES
06 de Fevereiro de 2013

Retirado no dia 06/02/2013 do TJ/ES

● STJ DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece

10 quinta-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido.

O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas.

Trator ligado

No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.

Apto para o trabalho

Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho.

O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente.

O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.

“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou.

Fim social

Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação do HSBC Seguros Barsil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança.

Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.

“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, acrescentou.

Companheiro

No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.

A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.

Indenização proporcional

No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.

A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.

Prescrição

Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi interposto pela família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.

Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil.

Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.

Em outro julgamento (REsp 1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.

Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.

O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.

“Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo”, acrescentou.

Juros

Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem a partir da citação. A Seção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma segurada.

A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.

Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.

Local de cobrança

No Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.

No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora residia.

O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse era um caso de competência relativa com base em critério territorial.

Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim, declarou competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Queda de carreta

No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.

“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou.

Arrendatário

Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.

A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato de leasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo.

Legitimidade do MP

Um julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório.

O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.

O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.

Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível.

Retirado em 10/01/2013 do STJ

● TJ/ES Crime de injúria é tema de programa da Tv Justiça

08 terça-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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“Você sabe o que é injúria?” Descubrana TV Justiça

Quantas vezes uma pessoa pode estar cometendo crime de injúria contra a outra sem ao menos saber disso. É por esta razão que a TV Justiça Espírito Santo foi às ruas e perguntou à população: “Você sabe o que é injúria?” Afinal, quantas vezes se noticia que esta ou aquela autoridade, este ou aquele cidadão, disse que vai processar um desafeto por “injúria e difamação”.

Pelas respostas que a reportagem encontrou nas ruas, que podem ser conferidas no canal 25 da RCA, mas disponível também em canal do youtube, nota-se que as pessoas, às vezes, até têm uma noção da gravidade da injúria, mas nem sempre sabem, exatamente, o que isso significa.

O quadro “Descobrindo a Justiça” levantou o questionamento e, ao final, apresentou a resposta correta, através do juiz Gil Vellozo Taddei.


Assessoria de Comunicação do TJES
07 de janeiro de 2012

Retirado em 08/01/2012 do TJ/ES

● SENADO Lei dos Crimes Cibernéticos entrará em vigor

04 terça-feira dez 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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Apelidada de Lei Carolina Dieckmann, a Lei dos Crimes Cibernéticos (12.737/2012) tipifica como crimes infrações relacionadas ao meio eletrônico, como invadir computadores, violar dados de usuários ou “derrubar” sites. O projeto que deu origem à lei (PLC 35/2012) foi elaborado na época em que fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann foram copiadas de seu computador e espalhadas pela rede mundial de computadores. O texto era reividicado pelo sistema financeiro, dada a quantidade de golpes aplicados pela internet.

A nova lei altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) para tipificar como crime uma série de delitos cibernéticos. A norma tipifica como crime a violação indevida de equipamentos e sistemas conectados ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular, ou ainda para instalar vulnerabilidades.

Os crimes menos graves, como “invasão de dispositivo informático”, podem ser punidos com prisão de três meses a um ano, além de multa. Condutas mais danosas, como obter pela invasão conteúdo de “comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas” podem ter pena de seis meses a dois anos de prisão, além de multa. O mesmo ocorre se o delito envolver a divulgação, comercialização ou transmissão a terceiros, por meio de venda ou repasse gratuito, do material obtido com a invasão.

A lei prevê ainda o aumento das penas de um sexto a um terço se a invasão causar prejuízo econômico e de um a dois terços “se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos”. As penas também poderão ser aumentadas de um terço à metade se o crime for praticado contra o presidente da República, presidentes do Supremo Tribunal Federal, da Câmara, do Senado, de assembleias e câmaras legislativas, de câmaras municipais ou dirigentes máximos “da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal”.

A disseminação de vírus de computador ou códigos maliciosos para roubo de senhas também poderá ser punida com prisão de três meses a um ano e multa.

Dilma Rousseff sancionou ainda a Lei 12.735/2012, originada do PLC 89/2003. Entretanto, a presidente da República vetou a maior parte da proposta, que era bem detalhada ao também tratar dos crimes cibernéticos. Com o veto, restou à nova norma instituir que órgãos da polícia judiciária – as polícias civis dos estados e do DF – deverão estruturar “setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado”.

Retirado em 04/12/2012 do SENADO

● STJ Quando o devedor quer pagar e o credor se recusa em receber: o que diz a jurisprudência

19 segunda-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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Bancos, carnês de lojas, financeiras, cartão de crédito: as opções que o brasileiro tem atualmente no mercado para dispor de dinheiro e engrossar a lista de endividados no país é grande. Dados do Banco Central revelam que, até setembro, quase 61 milhões de pessoas tinham operações de crédito ativas em instituições financeiras. E a expectativa do Banco Central é que os atuais clientes tomem novos financiamentos.

O credor tem o direito de receber e o devedor tem o dever de pagar. Porém, o inverso também é verdadeiro: o pagamento é um direito para o devedor tanto quanto o recebimento é um dever para o credor. Deixar de pagar significa entrar em mora, acarretando juros sobre o valor devido e até a inscrição do nome nas listas do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), do Serasa e do Banco Central, que são as referências para o mercado na hora de avaliar a idoneidade do cliente. E o bom pagador quer fugir dessas situações.

Há casos em que a lei autoriza o depósito judicial, “de quantia ou coisa devida”, por meio de ação de consignação em pagamento. O litígio sobre o objeto de pagamento é apenas uma das hipóteses em que a consignação é admitida. Ela serve para liberar o devedor de sua obrigação, ainda que de modo indireto, e está prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 890). O tema já foi tratado em diversos julgamentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Trata-se do depósito judicial ou bancário do que é devido, mecanismo que pode ser utilizado em diversas situações, não apenas quando houver discordância sobre o valor da dívida. O artigo 335 do Código Civil de 2002 prevê que a consignação é possível, ainda, quando o credor não for conhecido, não puder ou não tomar a iniciativa de receber; se o credor for incapaz de receber, ou residir em local de acesso perigoso ou difícil; ou se houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber.

Adroaldo Furtado Fabrício, em Comentários ao Código de Processo Civil, assevera que o devedor é titular de direitos. “E não somente o direito de apenas pagar nos limites do devido e não antes do vencimento. O devedor é juridicamente interessado na própria exoneração, porque a permanência do débito é uma situação constrangedora e potencialmente danosa”, explica o doutrinador. E conclui: “O direito não poderia deixar de proteger esse interesse do devedor na própria liberação, de modo que não há impropriedade em falar-se de um direito subjetivo à liberação”.

Parcela controvertida

Em decisão tomada em abril de 2011, a Segunda Turma do STJ entendeu que o credor pode levantar os valores consignados pelo devedor, sem prejuízo do seguimento do processo quanto à parcela controvertida da dívida (REsp 1.132.662). No julgamento, a Turma rejeitou recurso da sociedade mantenedora de um hospital no Piauí em ação contra a companhia energética do estado (Cepisa).

A sociedade propôs ação para revisar o contrato de fornecimento de energia elétrica. Fez, ainda, a consignação de débitos integrais correspondentes às faturas de energia consumida. Após a sentença, favorável à sociedade, a Cepisa apelou, mas levantou os valores depositados. Diante disso, a sociedade questionou o seguimento do processo. Para ela, com o ato, a Cepisa teria reconhecido os valores como incontroversos e seu pedido como procedente.

No entanto, o ministro Mauro Campbell Marques discordou. Disse que a própria natureza da ação consignatória pressupõe a incontrovérsia dos valores depositados, ao menos do ponto de vista do devedor. O relator esclareceu que, se o credor ressalva a discordância com os valores depositados, não há por que dar a dívida por quitada.

O artigo 899, parágrafo 1º, do CPC ainda permite que o réu na ação de consignação levante, desde o início, a quantia depositada, mas determina o seguimento do processo quanto aos valores controvertidos.

Mora de quem?

Em julgamento ocorrido em junho de 2012, a Terceira Turma negou recurso da Petrobras, que questionava a mora do devedor em razão de atraso no pagamento de pensão por morte em favor dos pais de um trabalhador, vítima de acidente de helicóptero em uma plataforma petrolífera (REsp 1.131.377).

A maioria da Turma, seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Senseverino, entendeu que a dificuldade no pagamento, por falta de fornecimento dos dados dos beneficiários para inclusão na folha, não afastava a mora, uma vez que existia a possibilidade de depósito judicial do valor devido para evitar a caracterização do atraso.

Apenas o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso, afastava a mora, por entender que a propositura de ação de consignação em pagamento, para eximir-se da obrigação, é uma faculdade do devedor. O ministro sustentou a tese de que, na hipótese, o que havia era “mora do credor”, devendo ser a ele transferida a responsabilidade pelo inadimplemento.

Consignação de coisa

No julgamento do REsp 444.128, a Primeira Turma decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos poderia propor ação de consignação em pagamento, objetivando o depósito judicial de documentos sob sua guarda provisória, bem como para extinguir a obrigação de devolvê-los, tal como determina a Lei 8.666/93.

No caso, uma empresa do Paraná participante de licitação obteve liminar em mandado de segurança para ingressar na concorrência, mas, no julgamento do mérito, não teve sucesso. No entanto, ainda que inabilitada, recusava-se, injustificadamente, a receber de volta os documentos relativos à sua participação.

A relatora, ministra Denise Arruda, atualmente aposentada, asseverou em seu voto que se tratava de consignação de coisa, prevista no artigo 890 do CPC. Disse que, embora aquele não fosse “exemplo clássico” de ação consignatória, reunia os elementos necessários para seu cabimento. Entre os documentos, havia uma apólice de seguros no valor de R$ 350 mil, o que, na visão da relatora, indicaria o “manifesto caráter econômico dos documentos e o consequente interesse na sua devolução”.

Objeto da obrigação

Em caso semelhante, julgado em 2006, a mesma Primeira Turma negou recurso de devedor que pretendia utilizar a ação de consignação em pagamento para obrigar a Fazenda Nacional a analisar documentos depositados, com a finalidade de que fosse reconhecida eventual compensação de créditos (REsp 708.421).

O relator, ministro Francisco Falcão, considerou que a recusa do credor foi justa. Ainda que a lei autorize a consignação de “coisa”, tal coisa deve ser a coisa devida, a coisa que constitui o objeto da obrigação, não outra, afirmou. Conforme o ministro, o credor não pode ser “obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.

Liberação de dívida fiscal

O STJ já externou entendimento segundo o qual a ação de consignação em pagamento é meio hábil para a liberação de dívida fiscal quando o contribuinte pretende eximir-se do pagamento de “consectários legais” que considera indevidos, tendo o fisco condicionado o pagamento do tributo à satisfação desses acessórios (REsp 55.911).

O artigo 164 do Código Tributário Nacional (CTN) permite que a importância do crédito seja consignada judicialmente pelo contribuinte nos casos de “recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória”.

Favor fiscal

Há pelo menos oito anos, foi firmada a orientação do STJ no sentido de que a ação de consignação em pagamento é inadequada para forçar a concessão de parcelamento do crédito fiscal, ou discutir a exigibilidade e a extensão do crédito. Em matéria tributária, as hipóteses de consignação em pagamento se restringem às previstas no artigo 164 do CTN.

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.020.982. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou, citando precedentes, que a prática é uma burla à legislação, afinal o deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas.

Débito previdenciário

Da mesma forma, a ação consignatória de pagamento não serve como autorização para parcelamento de débito previdenciário (REsp 692.603). Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, para negar o recurso de empresa que alegava tal direito.

A empresa pretendia depositar 1/240 da dívida relativa à contribuição previdenciária em atraso, com o fim de parcelar o crédito tributário. O tribunal estadual negou o pedido. No STJ, a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, afirmou que a ação consignatória é ação nitidamente declaratória, com alcance limitado à extinção da dívida pelo pagamento em questão, “visando à liberação do devedor, quando satisfeita a dívida em sua integralidade”.

Levantamento de valor

No julgamento do REsp 568.552, a Primeira Turma decidiu que desistentes de ação de consignação movida com o objetivo de pagar financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não têm direito de levantar valor depositado a menor. No caso analisado, a Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu reverter decisão da segunda instânica, que havia sido favorável aos consignantes. Eles desistiram da ação após depositar quantia inferior à devida.

No STJ, a CEF obteve o direito de levantar os valores depositados a menor na ação de consignação. De acordo com o voto do relator, ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal), havendo desistência da ação e levantada a quantia depositada, a quitação parcial produzirá seus efeitos no plano do direito material (garantia do direito dos autores), enquanto, sob o ângulo processual, a ação não poderá ser novamente proposta pelo valor total da dívida, mas sim pelo resíduo.

No caso, houve contestação da CEF quanto ao valor, e perícia posteriormente realizada comprovou a insuficiência do depósito. A norma legal estabelece que, após a alegação de insuficiência do depósito, o réu (no caso, a CEF) pode levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada, ou seja, antes da apreciação da matéria de fundo (mérito) da causa. Conforme alegou a CEF, se o réu pode levantar o montante depositado no curso da ação, teria razão em requerer esse direito no caso de desistência.

O ministro Fux explicou que a reforma do CPC introduziu o parágrafo 1º no artigo 899, possibilitando o levantamento das quantias pelo consignado (a CEF) quando alegada em contestação a insuficiência do depósito. “Trata-se de faculdade do credor, independentemente de concordância por parte do consignante”, acrescentou o relator.

Retirado em 19/11/2012 do STJ

● TJ/ES Ética: o que eu tenho a ver com isso?

12 segunda-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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Pensar em ética é como tentar explicar o tempo. Sabemos o que é, mas é difícil explicar caso nos perguntem. Ainda assim, é importante sempre nos questionarmos: ‘O que é ética?’ e ‘O que eu tenho a ver com isso?’.

Trata-se de um conceito abstrato, uma vez que se encontra no mundo da ideias. Não podemos tocar a ética, nem senti-la ou vê-la. Porém, ela não se limita às discussões e teorias. É possível praticá-la. Vivemos em sociedade, convivemos uns com os outros em família ou no trabalho. E, por isso, precisamos estar atentos em como devemos agir diante das outras pessoas. É necessário prestar atenção nos limites que existem em nossas relações pessoais para não corrermos o risco de abusar de alguém com palavras, ou mesmo, com pequenos atos.

No ambiente de trabalho, isso requer muito mais atenção. Lidamos, todos os dias, com pessoas diferente de nós, com problemas e, inclusive, virtudes diferentes das nossas. Por isso, não podemos ignorar o outro e tratá-lo da forma que quisermos, a despeito de suas emoções. É importante construir relações éticas e construtivas para gerar um ambiente de trabalho sadio e produtivo.

Nesse sentido, dentro do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (PJES), a Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde (CSPS) ficou encarregada de desenvolver ações em torno do Indicador 25 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que demonstra o Índice de Promoção de Valores Éticos e Morais em todo o Poder Judiciário.

O PJES tem o objetivo final de, até 2015, implantar o Código de Ética do Poder Judiciário. Por essa razão, a CSPS vem, desde o ano passado, realizando algumas atividades relacionadas ao tema. Para este ano, estão previstas algumas ações. A primeira delas é a campanha “Ética em Pauta”, que tem o objetivo de sensibilizar os magistrados e servidores do PJES sobre este importante tema e trazê-lo às nossas discussões e reflexões diárias.

Participe! Converse com seus colegas e se envolva. A ética não é somente um conceito abstrato, ela está em nosso dia-a-dia e em tempo integral.

Retirado em 12/11/2012 do TJ/ES

● AB Prisão de eleitores está proibida a partir do dia 02/10/2012 até dia 09/10/2012

03 quarta-feira out 2012

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Brasília – A partir de terça (2), até a próxima terça-feira (9), está proibida a prisão ou detenção de eleitores. No entanto, há exceções em casos de  flagrante delito ou sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto. A norma está na legislação eleitoral e vigora a cinco dias das eleições municipais, quando cerca de 140 milhões de pessoas deverão ir às urnas para escolher prefeito e vereador.

A quinta-feira (4) é o limite para os candidatos fazerem campanhas de rua e comícios. Também a partir dessa data os juízes eleitorais poderão expedir salvo-conduto em favor de eleitor ameaçado de violência moral ou física que ponha em risco sua liberdade de votar.

Este também é o último dia para a veiculação da propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de  rádio e televisão, assim como reuniões públicas, a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização.

Na sexta-feira (5), dois dias antes das eleições, será o último momento para a divulgação paga, na imprensa escrita e na internet, do jornal de propaganda eleitoral. O sábado (6), véspera da votação, é o último dia para o eleitor receber a segunda via do título. Também é a última oportunidade de fazer propaganda eleitoral usando alto-falantes e amplificadores de som.

As votações, no dia 7, ocorrem das 8h às 17h. Nesse dia, os eleitores podem manifestar publicamente suas preferências, usando camisas, bonés e adereços dos candidatos, mas é proibida a propaganda eleitoral por grupos de pessoas e carros de som. A partir do fechamento das urnas, haverá a emissão dos boletins, o início da apuração e da totalização dos resultados.

Edição: Graça Adjuto

Retirado em 03/10/2012 do Agência Brasil

● INSS Homem que bater em mulher terá de pagar pensão para a vítima

08 quarta-feira ago 2012

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A cada cinco minutos uma mulher é espancada no Brasil. De todas as denúncias de violência contra mulheres recebidas pelo telefone 180 – da Central de Atendimento à Mulher – 70% tem o companheiro da vítima ou alguém da sua família identificado como agressor. O ajuizamento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de ações na Justiça para exigir a devolução do dinheiro pago com benefícios gerados em função de atos de violência doméstica contra as mulheres pode ser um primeiro passo para inibir as agressões contra as mulheres.

No começo da tarde dessa terça-feira (7), os ministros Garibaldi Alves Filho (Previdência Social) e Eleonora Menicucci (Políticas para as Mulheres); o presidente do INSS, Mauro Hauschild; e a fundadora do Instituto Maria da Penha, a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, foram até o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF), acompanhar ao ajuizamento de duas ações pelo INSS.

Estes dois primeiros casos ajuizados se referem a crimes ocorridos em Brasília. O primeiro foi um homicídio praticado contra a ex-companheira do réu, que gerou um benefício de pensão por morte para o filho da vítima. O outro foi uma tentativa de homicídio que gerou a concessão de auxílio-doença para a vítima. A Justiça já condenou o agressor, o ex-marido, pela tentativa de homicídio qualificado. Mais dois casos, um ocorrido no Espírito Santo e outro no Rio Grande do Sul, deverão ser ajuizados até o final de agosto.

Segundo o ministro Garibaldi Alves Filho, a decisão de cobrar na Justiça o ressarcimento dos gastos com o pagamento de benefícios oriundos de agressões cometidas contra mulheres tem também um caráter educativo. Ele opinou que o candidato a agressor pensará duas vezes antes de praticar a violência contra a mulher, na medida em que ele tomar conhecimento de que aquela sua atitude não ficará impune.

Já o presidente Mauro Hauschild observou que apesar de ter um caráter limitado e atingir a um espectro pequeno de pessoas, a decisão do INSS de ajuizar ações contra agressores de mulheres têm como principais virtudes o fato de ser uma medida concreta e também o de exigir que o agressor repare o prejuízo financeiro que cometeu. Ele informou que a situação no Brasil hoje é preocupante. No Espírito Santo, por exemplo, a cada grupo de 100 mil mulheres 9,6 são assassinadas. Em Alagoas, são 8,3 mulheres vítimas de homicídio a cada 100 mil.

Maria da Penha comemorou o fato de a cada dia mais pessoas e instituições se preocuparem com a violência praticada contra as mulheres. “Nós queremos uma sociedade sem violência doméstica para nossos descendentes”, declarou a ativista. Ela destacou que é fundamental investir em educação e levar a questão do machismo e da violência para as escolas. “Para que as crianças aprendam a respeitar a mulher da mesma forma que sabem hoje que não devem ultrapassar um semáforo vermelho ou deixar de usar a cadeirinha ao andar de carro”, argumentou. (Roberto Homem)

Informações para a imprensa 
(61) 2021-5109
Ascom/MPS

Retirado em 08/08/2012 de INSS

● ALES Comércio tem de fornecer sacolas biodegradáveis

07 terça-feira ago 2012

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O Plenário da Assembleia aprovou nesta terça-feira (7) o projeto de lei 293/2012, de autoria do deputado José Esmeraldo (PR), que proíbe a distribuição, mesmo que gratuitamente, de sacolas plásticas de polietileno, polipropileno e similares para embalagem e transporte de produtos comercializados pelos supermercados, hipermercados, atacadistas, e estabelecimentos varejistas congêneres que possuam mais de três caixas registradoras. 
 
Por outro lado, tais estabelecimentos comerciais ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, aos consumidores sacolas plásticas biodegradáveis ou oxibiodegradáveis para embalagem e transporte dos produtos em substituição às sacolas plásticas convencionais. 
 
As sacolas plásticas deverão atender as especificações estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como indicar, em quilogramas, a capacidade de carga. 
 
Os estabelecimentos devem fixar informações em locais visíveis para despertar a consciência ambiental de seus clientes ao utilizar tais embalagens. Outra exigência da nova lei é de políticas que estimulem o uso pelos consumidores de sacolas retornáveis.
Retirado em 07/08/2012 de ALES – Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo

● ALES Aprovado projeto que regula acesso à informação

22 sexta-feira jun 2012

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Os parlamentares aprovaram, em sessão ordinária desta terça-feira (19), o Projeto de Lei (PL) n° 195/2012, de autoria do Poder Executivo, que regula o acesso à informação pública nos três Poderes constituídos do Estado. A matéria segue as normas gerais da Lei Federal n° 12.527/2011, porém com especificidades para o Espírito Santo.

A aprovação da lei estadual, tal qual a norma federal, significa um importante passo para a consolidação democrática do Estado e também para o sucesso das ações de prevenção da corrupção, na medida em que contribui para um maior controle social da gestão pública. 

A proposição estabelece normas para o exercício do direito de acesso à informação, a serem observadas pela administração pública estadual – órgãos integrantes da administração direta e indireta, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. 

A norma vai proporcionar um arcabouço legal de apoio aos cidadãos e de garantia de transparência, com a finalidade de garantir o exercício do direito de indagar e obter informações dos órgãos públicos, tanto para proteger legítimos interesses pessoais quanto para, de modo geral, estimular o correto desempenho administrativo, em plena sintonia com os princípios da moralidade, da publicidade, da impessoalidade, da legalidade e da eficiência. 

Daniella Sanz Ramos/Web Ales
(Reprodução autorizada mediante citação da Web Ales)
Retirado em 22/06/2012 de ALES

● FGTS Fique por dentro sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

21 quinta-feira jun 2012

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  • O que é o FGTS?

Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela CLT e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não-empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema FGTS, a critério do empregador.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS foi criado em 1967 pelo Governo Federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. O FGTS é constituído de contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador, quando o empregador  efetua o primeiro depósito. O saldo da conta vinculada é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador, equivalentes a 8,0% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização monetária e juros.

Com o FGTS, o trabalhador tem a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.

O trabalhador pode utilizar os recursos do FGTS para a moradia nos casos de aquisição de imóvel novo ou usado, construção, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional.

Assim, o FGTS tornou-se uma das mais importantes fontes de financiamento habitacional, beneficiando o cidadão brasileiro, principalmente o de menor renda.

A importância dos recursos do Fundo para o desenvolvimento do país ultrapassa os benefícios da moradia digna, pois financiam, também, obras de saneamento e infra-estrutura, gerando melhorias na qualidade de vida, ao proporcionar água de qualidade, coleta e tratamento do esgoto sanitário.

O FGTS tem sido a maior fonte de recursos para a Habitação Popular e o Saneamento Básico.

A partir de 2008, o Fundo de Investimento FGTS – FI-FGTS, amplia a atuação do Fundo, ao direcionar recursos para outros segmentos da infra-estrutura, como a construção, a reforma, a ampliação ou a implantação de empreendimentos de infra-estrutura em rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, obras de energia e de saneamento.

  • Quem tem direito ao FGTS?

Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.). O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

Quem deposita:

O empregador ou o tomador de serviços faz o depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador. O depósito pode ser feito até o dia 7 de cada mês.

Valor de depósito:

O depósito equivale a 8% do valor do salário pago ou devido ao trabalhador, cujo contrato é regido pela CLT. No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei n.º.180/05, que trata dos contratos de aprendizagem, destinados à contratação de menores aprendizes, o percentual é reduzido para 2%.

Conferência e acompanhamento dos depósitos:

A cada dois meses, o trabalhador recebe em sua casa o extrato do FGTS, podendo verificar se os depósitos estão sendo efetuados regularmente. Caso o trabalhador não esteja recebendo o extrato, é necessário atualizar o endereço em qualquer agência da CAIXA, no sítio da CAIXA ou, ainda, por meio do telefone 0800 726 01 01. É muito importante que o endereço esteja completo.

Caso perceba que o depósito não está sendo efetuado, o trabalhador deve procurar a Delegacia Regional do Trabalho – DRT, já que o responsável pela fiscalização das empresas é o Ministério do Trabalho e Emprego.

Conheça o Manual de Orientações – Emissão de Extrato e Informações de Contas Vinculadas, clicando aqui.

  • Quando sacar o FGTS?

O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:

– Na demissão sem justa causa;
– No término do contrato por prazo determinado;
– Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Na aposentadoria;
– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do Trabalho Avulso;
– No falecimento do trabalhador;
– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
– Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.Para saber mais, clique aqui.
  • Como obter o financiamento?

Os financiamentos com recursos do FGTS destinam-se, preponderantemente, às famílias com renda bruta mensal de até R$ 4.300,00.

O valor dessa renda poderá ser de até R$ 5.400,00, para imóveis situados em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sede de capitais estaduais, ou municípios com população igual ou superior a 250.000 habitantes.

Somente imóveis residenciais podem ser financiados com recursos do FGTS. Esse imóvel poderá estar situado na área urbana ou rural. O Imóvel a ser financiado deve apresentar, na data da avaliação, plenas condições de habitabilidade e ausência de vícios de construção e estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de sua circunscrição.

Para possibilitar a concessão de financiamentos na área de habitação, o Conselho Curador do FGTS aloca recursos nos seguintes programas:

CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL – Os recursos alocados no Programa Carta de Crédito Individual destinam-se à concessão de financiamentos diretamente a pessoas físicas, para aquisição, construção, reforma, ampliação ou melhoria em unidade habitacional, ou, ainda, para aquisição de material de construção para construir ou reformar um imóvel habitacional. MAIORES INFORMAÇÕES

CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO – Os recursos alocados neste programa destinam-se à concessão de financiamentos a pessoas físicas, de forma individual, porém agrupadas em condomínio ou por sindicatos, cooperativas, associações, Companhias de Habitação ou entidades privadas voltadas para a produção de imóvel habitacional, denominadas entidades organizadoras. MAIORES INFORMAÇÕES

PRÓ-COTISTA – os recursos alocados neste programa destinam-se à concessão de financiamento de imóvel residencial urbano, exclusivamente ao trabalhador titular de conta vinculada do FGTS, observadas as condições do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Para obter financiamento nesta modalidade, o trabalhador deve contar com, no mínimo, 03 anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes, consecutivos ou não, e apresentar contrato de trabalho ativo ou saldo em conta vinculada do FGTS na data de concessão do financiamento, correspondente a, no mínimo, 10% do valor da avaliação do imóvel. MAIORES INFORMAÇÕES

PRÓ-MORADIA – os recursos alocados neste programa destinam-se à concessão de financiamento aos Estados, Municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta e visam oferecer moradia adequada à população em situação de vulnerabilidade social e com rendimento familiar mensal de até R$ 1.395,00. MAIORES INFORMAÇÕES

  • Onde recolher o FGTS?

O recolhimento do FGTS deve ser realizado em agências da CAIXA ou nas instituições financeiras conveniadas. Poderão ser utilizados canais alternativos como unidades lotéricas, canais de auto-atendimento e internet banking, desde que tais serviços tenham sido disponibilizados pelos bancos.

Recolhimento mensal:

Para o recolhimento mensal do FGTS devido pelos empregadores, inclusive empregadores domésticos, é utilizada a GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, gerada pelo SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. O recolhimento de empregado doméstico é facultativo e pode ser efetuado, alternativamente, pela GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social pré-impressa ou pela GFIP avulsa. Uma vez recolhido o FGTS para o empregado doméstico, os demais recolhimentos passam a ser obrigatórios.

A GRF contempla a Contribuição Social vigente para as competências 01/2002 a 12/2006.

Clique aqui para download da  Guia para recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico

Clique aqui para download da Guia para recolhimento do FGTS pelos demais empregadores

Como obter o SEFIP:

O aplicativo SEFIP encontra-se disponibilizado na área de download deste sítio e também no sítio da Caixa Econômica Federal, na opção FGTS, SEFIP/GRF.

As orientações para prestação das informações no SEFIP, estão dispostas no Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP e no Manual Operacional e no Leiaute de Folha de Pagamento, que podem ser obtidos no caminho acima indicado.

Clique aqui para download dos arquivos

Recolhimento rescisório:

Quando da rescisão do contrato entre empregador e trabalhador é obrigatório o recolhimento rescisório relativo ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

O recolhimento rescisório contempla, ainda, a multa rescisória cuja base de cálculo corresponde ao montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, em caso de demissão sem justa causa, demissão por culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho. Para o recolhimento rescisório do FGTS é obrigatória a utilização da GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, inclusive para o empregador doméstico, desde 01/08/2007, conforme Circular CAIXA nº. 548/2011, disponível aqui para download.

Como gerar a GRRF:

A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS é gerada por meio de um aplicativo cliente disponibilizado gratuitamente aos empregadores neste sítio e no sítio da CAIXA ou, ainda, através do Portal Empregador.

Clique aqui para download do arquivo

Recolhimento rescisório por Empregadores Domésticos:

Uma vez recolhido o FGTS para o empregado doméstico, todos os recolhimentos passam a ser obrigatórios, incluindo o recolhimento rescisório, por meio da GRRF.

Retirado em 21/06/2012 de FGTS

● PROCON/ES Campanha “De olho na validade” vai favorecer consumidores que acharem produtos vencidos nas prateleiras dos supermercados

04 segunda-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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O Procon estadual, juntamente com o Ministério Público Estadual (MPES), Associação Capixaba de Supermercados (Acaps) e Procons municipais de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica firmaram um Termo de Cooperação para implementação do projeto “De olho na validade”.

A partir do dia 04 de junho, os consumidores que encontrarem nas prateleiras ou gôndolas dos supermercados afiliados à Acaps, produtos vencidos, receberão gratuitamente outro produto igual, dentro da data de validade. Caso o estabelecimento não tenha outro produto idêntico, o consumidor poderá levar um similar. O cliente não poderá receber em crédito o valor do produto vencido.

O objetivo do projeto é criar na população a cultura de verificar o prazo de validade dos produtos que são levados para casa. Isso também se aplica aos lojistas que devem estar atentos aos produtos que estão sendo expostos diariamente nas prateleiras.

Inicialmente a campanha ficará em vigor até o dia 31 de dezembro deste ano, podendo tornar-se permanente, caso seja avaliada positivamente pelos órgãos parceiros do projeto.

O consumidor que enfrentar dificuldades no cumprimento do acordo pode denunciar aos Procons estadual ou municipal. “O consumidor tem que ser nosso aliado nesse trabalho de fiscalização”, diz Ademir Cardoso, diretor-presidente do Procon Estadual.

As denúncias podem ser feitas pelo telefone 151, por meio do Atendimento Eletrônico, disponível no site do Procon Estadual (www.procon.es.gov.br), pessoalmente na sede do Instituto no Centro de Vitória ou na unidade do Procon no Faça Fácil em Cariacica.

Fique atento

Troca: quem encontrar um produto vencido em exposição nas prateleiras do supermercado antes mesmo de comprá-lo, vai ter direito a um outro, dentro do prazo de validade. Mas, independente de quantos produtos o consumidor encontrar, receberá apenas uma unidade gratuitamente.

Como fazer: para fazer a troca do produto, o consumidor deverá procurar o gerente do estabelecimento, antes de se dirigir ao caixa e solicitar a troca por um produto igual ou similar, sem custo.

Onde: em qualquer supermercado de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica que seja filiado à Acaps.

Quando: a campanha entra em vigor no dia 04 de junho de 2012 e terminará em 31 de dezembro de 2012. O prazo poderá ser prorrogado.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Comunicação do Procon Estadual
Amanda Ribeiro
Tels.:             (27) 3132-1840       / 9975-2490
imprensa@procon.es.gov.br

Retirado em 04/06/2012 de Procon/ES

● ANS Regras para manutenção de planos de saúde para aposentados e demitidos entram em vigor

01 sexta-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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A partir desta sexta-feira, 1º de junho de 2012, passam a valer as novas regras de manutenção dos planos de saúde para funcionários aposentados e demitidos. Terá direito ao beneficio o ex-empregado demitido sem justa causa, que tiver contribuído no pagamento do plano de saúde empresarial.

Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria. Já os demitidos poderão permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

A norma definiu que as empresas poderão manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva, sempre mantendo as mesmas condições de cobertura e rede do plano dos ativos. No entanto, se todos estiverem no mesmo plano, o reajuste será o mesmo para empregados ativos, aposentados e demitidos. Caso contrário, os beneficiários continuarão protegidos, já que o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora. O objetivo é diluir o risco e obter reajustes menores.

A portabilidade especial também está prevista na norma. Durante o período de manutenção do plano, o aposentado ou demitido poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.

Segundo o Diretor Presidente da ANS, Mauricio Ceschin, “Esta resolução garante regras claras para a manutenção do benefício quando o empregado se aposentar ou for demitido sem justa causa. É fundamental, portanto, que as operadoras de planos de saúde se conscientizem do seu papel de gestoras deste benefício, especialmente para os aposentados, cuja população vem aumentando no país.

A questão dos aposentados não deve ser vista como um problema a ser resolvido apenas pelo governo ou empregadores.  O caminho pode ser outro. É possível estruturar carteiras saudáveis com gestão adequada. Exemplo disso já pode ser visto no próprio setor de saúde suplementar, como é o caso de várias empresas de autogestão, tanto públicas quanto privadas, no Brasil e no mundo. O Brasil está envelhecendo e isso pode ser muito bom também na área da saúde. O direito dos aposentados deve ser respeitado! “

Ampla participação da sociedade e operadoras na elaboração da norma

Para elaboração da Resolução Normativa 279, foram realizadas reuniões deCâmara Técnica com representantes do setor de saúde suplementar. Diversas sugestões e propostas foram discutidas em quatro reuniões entre julho e outubro de 2010, que contaram com a participação de representantes das operadoras, empregadores, empregados e consumidores, além da equipe técnica.

A proposta do normativo foi colocada em Consulta Pública por 60 dias no período entre abril e junho/2011. Foram recebidas contribuições por parte da sociedade e dos agentes regulados. As operadoras foram responsáveis pelo envio de 46% das contribuições, seguidas pelos beneficiários, representantes do empregador e demais entidades representativas do setor. Todas as sugestões foram analisadas por técnicos da ANS.

Em 01/11/2011 foi realizada uma Audiência Publica, por iniciativa do Senador Paulo Paim (PT-RS), na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal. O objetivo era debater a regulamentação dos artigos 30 e 31, da lei 9656 de 1998, que preveem a manutenção dos planos de saúde corporativos após o término do contrato de trabalho. Estiveram presentes à reunião representantes das operadoras de planos de saúde, de centrais sindicais, da confederação de aposentados e pensionistas, além do Diretor-Presidente da ANS.

Retirado em 01/06/2012 de ANS

● SENADO – Aprovado fim de concurso para cadastro de reserva

01 sexta-feira jun 2012

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Projeto de lei do Senado que proíbe a realização de concurso público exclusivamente para a formação de cadastro de reserva, de autoria do ex-senador Expedito Júnior (PR-RO), foi aprovado nesta quarta-feira (30) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Por ter sido acolhido em decisão terminativa, o PLS 369/2008 poderá ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados, se não houver recurso para exame em Plenário.

Emenda do senador José Pimentel (PT-CE), aceita pelo relator, Aécio Neves (PSDB-MG), exclui da vedação empresas públicas e sociedades anônimas de economia mista. Mas proíbe essas estatais de cobrarem taxa de inscrição dos candidatos quando o concurso se destinar exclusivamente à formação de cadastro de reserva.

Os demais entes públicos deverão indicar expressamente, nos editais de concursos públicos, o número de vagas a serem providas. A medida, de acordo com o projeto, será observada em concursos de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Excedentes

De acordo com a proposição, o cadastro de reserva será permitido somente para candidatos aprovados em número excedente ao de vagas a serem preenchidas.

Para o autor da proposta, a realização de concursos públicos sem que haja qualquer vaga a ser preenchida contraria os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência ao criar nos candidatos falsas expectativas de nomeação.

Expedito Júnior destacou que mau administrador poderá valer-se da não obrigatoriedade de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas quando alguém de sua predileção não foi aprovado ou para prejudicar aprovado que seja seu desafeto.

O autor lembrou que decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a obrigatoriedade de provimento dos cargos anunciados em edital de concurso público. Na decisão, o ministro Marco Aurélio observou que “a administração pública não pode brincar com o cidadão, convocando-o para um certame e depois, simplesmente, deixando esgotar o prazo de validade do concurso sem proceder às nomeações”.

O relator Aécio Neves disse que o mais grave é submeter o concursando ao desgaste de um longo período de preparação, durante o qual incorre em despesas e sacrifícios pessoais e não raro familiares.

“Gasta com cursos preparatórios, às vezes com o abandono do emprego para dedicação integral aos estudos e, finalmente, com os valores cobrados para poder realizar as provas. Depois disso tudo, aprovado, passa a viver a expectativa e a incerteza da admissão ao emprego para o qual se habilitou”, destacou.

Agência Senado

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Retirado em 01/06/2012 de SENADO

● PLANALTO Conheça os Decretos que anunciam redução do IPI sobre automóveis e utilitários e queda do IOF no crédito para pessoa física

31 quinta-feira maio 2012

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O Diário Oficial da União publicou  o Decreto 7.725, que reduz o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis e utilitários, e o Decreto 7.726, que diminui o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em financiamentos para aquisição de automóveis. Os decretos publicados fazem parte de um conjunto de medidas de estímulo à economia brasileira, voltadas ao setor automotivo e à indústria de bens de capital, anunciadas nesta segunda-feira (21) pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega.

Redução do IPI – O Decreto 7.725 dispõe que os automóveis de até 1000 cilindradas terão a alíquota do IPI reduzida de 37% para 30%. Para os carros de 1.000 a 2.000 cilindradas, a alíquota passou da variação de 41% até 43% para 35,5% até 36,5%. Já os utilitários comerciais tiveram a redução de 34% para 31%. As reduções terão impacto direto sobre o custo do investimento e tornarão o produto mais barato para o consumidor.

O decreto traz instruções para as concessionárias aplicarem a redução sobre os veículos que já estão em seu estoque. Neste caso, as concessionárias deverão efetuar a devolução simbólica ao fabricante, por meio da nota fiscal. Já o fabricante “deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque e promover a saída ficta [simbólica] para a mesma concessionária”, com nova nota fiscal em que conste o ajuste do IPI, de acordo com o decreto.

Segundo o ministro da Fazenda, “no caso de um automóvel até 1.000 cilindradas, haverá quase 10% de redução de preço, mais as reduções que virão da redução de juros”. As medidas tributárias serão válidas até 31 de agosto de 2012.

O ministro explicou que as medidas tomadas no setor automobilístico fazem parte do conjunto de iniciativas tomadas pelo governo em 2012, como a desoneração da folha de vários setores e ações sobre o câmbio. “O setor automobilístico é muito importante para a economia brasileira. Ele representa mais de 20% do PIB industrial e é um dos setores que faz mais investimentos no país”, disse.

Redução do IOF para o crédito para pessoa física – A redução do IOF para o crédito ao consumo para pessoa física foi publicada no Decreto 7.726, que estabelece a queda no imposto de 2,5% ao ano para 1,5% ao ano. Essa redução é válida para todos os créditos de consumo, como financiamento de imóveis, e não apenas de automóveis.

Segundo o decreto, a redução também atinge às operações destinadas a adquirir bens e serviços de tecnologia destinados a pessoas com deficiência.

Para o ministro Mantega, a medida ajuda a baratear o crédito, em um contexto no qual os bancos públicos e privados já estão anunciando cortes de taxas de juros e redução dos spreads bancários. “[a redução] tem uma forte incidência nos juros porque, no caso de automóveis, se um financiamento custa 20% ao ano, cai 5% direto no financiamento”, disse ele. Essa desoneração não tem um período final estabelecido.

Fonte: Portal do Planalto

Retirado em 31/05/2012 de PLANALTO

Conheça os Decretos na íntegra:

Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012

DOU de 22.5.2012

Altera as Notas Complementares NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e dispõe sobre a devolução ficta dos produtos nelas referidos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a redação constante do Anexo.

Art. 2º As concessionárias de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar devolução ficta ao fabricante dos veículos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 21 de maio de 2012, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012″.

§ 2º O fabricante deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuar os respectivos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária, com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 3º A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.

§ 4º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ……… “.

Art. 3º Na hipótese de venda direta a consumidor final dos veículos de que trata o Anexo, efetuada em data anterior à data de publicação deste Decreto, se ainda não recebidos os veículos pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar ao seu estoque, de forma ficta, os veículos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal que comprova o não recebimento do veículo novo pelo adquirente.

§ 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012.”

§ 4º O fabricante deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuar os respectivos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final, com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.

§ 6º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ……..”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  21 de maio  de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

Retirado em 31/05/2012 de Receita Federal

Decreto nº 7.726, de 21 de maio de 2012

DOU de 22.5.2012

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ………………………………………………………………………… I – ………………………………………………………………………………… a) …………………………………………………………………………………. 1. ………………………………………………………………………………….. 2. mutuário pessoa física: 0,0041%; b) …………………………………………………………………………………. 1. ………………………………………………………………………………….. 2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; II – ………………………………………………………………………………. a) …………………………………………………………………………………. b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; III – …………………………………………………………………………….. a) ………………………………………………………………………………… b) mutuário pessoa física: 0,0041%; IV – ……………………………………………………………………………… a) …………………………………………………………………………………. b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; V – ……………………………………………………………………………….. a) …………………………………………………………………………………. 1. ………………………………………………………………………………… 2. mutuário pessoa física: 0,0041%; b) ………………………………………………………………………………… 1. …………………………………………………………………………………. 2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; …………………………………………………………………………………………… VII – nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia. …………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 8º ………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………. XXVII – realizada por instituição financeira pública federal em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até dez salários mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003. …………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 23 de maio de 2012.

Brasília, 21 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

Retirado em 31/05/2012 de Receita Federal

● Lei de Acesso à Informação entra em vigor

18 sexta-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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O Decreto 7.724, publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (17), regulamenta a Lei 12.527, conhecida como Lei de Acesso à Informação, que entrou em vigor nessa quarta-feira e garante o acesso do cidadão às informações públicas.

A Lei de Acesso à Informação foi uma iniciativa do Poder Executivo, mas vale para todos os órgãos públicos, dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e nos três níveis de governo (federal, estadual e municipal). Contudo, o texto publicado do DOU regulamenta apenas a aplicação da lei no Poder Executivo Federal. De acordo com a nova regra, órgãos e entidades públicas têm de “assegurar o direito de acesso à informação, proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”.

Informações na internet

O decreto diz que todos os órgãos devem também divulgar, em seus sites, em seção específica, informações sobre sua estrutura organizacional, programas, repasses de recursos financeiros, licitações, remuneração dos servidores e as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

As páginas na internet, segundo o decreto, deverão conter ainda formulário para pedido de acesso à informação e ferramenta de pesquisa de conteúdo, que permita o acesso à informação de forma objetiva e em linguagem de fácil compreensão. Além disso, devem garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

Serviço de Atendimento ao Cidadão

Para atendimento presencial, todos os órgãos deverão criar o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC). O SIC servirá, principalmente, para informar sobre a tramitação de documentos nas unidades e registrar pedidos de acesso à informação.

De acordo com o decreto, não se deve exigir nenhuma justificativa para os pedidos de informações. No pedido devem conter, apenas, o nome do requerente, um número de documento de identificação, a especificação da informação requerida e um endereço para recebimento da informação solicitada, que também pode ser e-mail.

Se o solicitante tiver negada a informação, poderá apresentar um recurso no prazo de dez dias.

De acordo com o decreto, O Banco Central divulgará periodicamente informações sobre as operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, inclusive as taxas de juros e as respectivas tarifas bancárias.

Ainda de acordo com o decreto, “os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois anos”. Caso isso não seja feito no período, as informações serão “automaticamente desclassificadas”.

Todos os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União devem cumprir a Lei de Acesso à Informação e o decreto.

Fonte: Portal Planalto

Retirado em 18/05/2012 de Planalto

 

● Saiba onde solicitar os principais documentos de identidade na Grande Vitória/ES

08 terça-feira maio 2012

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Abaixo você confere os endereços dos locais onde pode solicitar os principais documentos e ainda fica sabendo quais são os documentos necessários para adquirí-los.

        1. CARTEIRA DE IDENTIDADE (RG):

Um dos principais documentos de identificação, a Carteira de Identidade (ou RG – Registro geral) é de responsabilidade do Departamento de Identificação – DEI – da Polícia Civil. Para retirá-la, o cidadão pode procurar um dos 70 pontos de Identificação Civil no Estado, sendo 08 postos na Região Metropolitana e 62 no interior.

 Clique aqui e saiba os endereços dos Postos de Identificação.

 Os documentos necessários para emitir a 1ª via da Carteira de Identidade ou solicitar a 2ª via da Carteira de Identidade são os seguintes

  • 01 foto 3×4 recente (fundo claro); colorida ou preto e branco e em Papel liso e brilhante.
  • Adolescentes e adultos do sexo masculino deverão ser fotografados com camisa com colarinho
  • Certidão de nascimento, certidão de casamento ou certificado de naturalização (original ou cópia autenticada).
  • CPF, PIS ou PASEP, caso o requerente deseje que constem os respectivos números na carteira de identidade, nesse caso deverá apresentar documento original ou cópia autenticada.
  • Comprovante de pagamento da taxa.
  • Comprovante de residência.

Observação:

  • Para tirar a Carteira de Identidade é preciso pagar uma taxa. O pagamento é feito por meio de D.U.A (Documento Único de Arrecadação), nosite da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz).
  • Carteira de Identidade emitida em outro Estado não será fornecida 2ª via. Deverá ser requerida a 1ª via.
  • Não há idade mínima para retirar Carteira de Identidade. Por questões práticas e pela dificuldade de coletar as impressões digitais recomenda-se que seja a partir de 05 anos.

Pagamento de taxa

Valor a ser pago:

  • 1ª Via da Carteira de Identidade:                 R$ 14.05
  • 2ª Via da Carteira de Identidade:                 R$ 34.12

O pagamento deverá ser feito por meio de D.U.A (Documento Único de Arrecadação) emitido no site da Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ) http://e-dua.sefaz.es.gov.br/ ou nas instituições credenciadas, para identificar estas instituições, verifique no Portal da SEFAZ www.sefaz.es.gov.br .

 Isenção de taxa

Desempregado ou quem recebe até três salários mínimos pode retirar a Carteira de Identidade de forma gratuita no Espírito Santo. é um direito garantido há 11 anos, através da Lei 5.181. A comprovação deve ser realizada com a Carteira de Trabalho no ato da entrega dos documentos.

Confira a Lei na íntegra
http://governoservico.es.gov.br/LeisES/documentos/0151811996.doc

Pré-cadastro de RG

Para adiantar a solicitação do documento, o cidadão pode fazer o pré-cadastro no site do Governo ou nos terminais eletrônicos (tótens), disponibilizados pelo Governo do Estado em vários pontos do Estado.

Clique aqui para fazer o Pré-cadastro de RG

http://rgantecedentes.sesp.es.gov.br/rgantecedentes/faces/jsp/ucsolicitacaorg/orientacoes.jsp?site=1

Preencha os dados pessoais e imprima seu número de protocolo ao final do pré-cadastro. Leve esta senha até um dos postos de identificação para a conferência dos dados, coleta das digitais e finalização do processo de solicitação do RG. O cidadão que utilizar um dos terminais eletrônicos também irá receber a senha após preencher o pré-cadastro.

Confira aqui os endereços dos terminais eletrônicos

2ª Via do RG

Departamento de Identificação da Polícia civil explica como retirar a 2ª via da Carteira de Identidade

           2. CPF

Onde obter: agência dos Correios, da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil
Documentos necessário para solicitar a 1ª via ou regularização e alteração de dados:

  • Título de Eleitor
  • Documento de Identidade (para maiores de idade)
  • Certidão de Nascimento (para menores de idade)
  • Comprovante de residência

Taxa: R$ 5,50

Pode-se fazer a retirada do comprovante de inscrição pela internet

    Para contribuintes que não apresentaram Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física em nenhum dos últimos dois exercícios.

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/CPF/ImpressaoComprovante/ConsultaImpressao.asp
Para contribuintes que apresentaram Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física em pelo menos um dos últimos dois exercícios.

https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx

       3.  CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS): 

Vitória
Onde obter: 
na Casa do Cidadão
Endereço: Avenida Maruípe, nº 2.544, Itararé

Vila Velha
Onde obter: 
Agência do trabalhador no SINE. Rua 7 de Setembro, 95, Centro
Telefone: 3299.5550

Cariacica
Onde obter
: Faça Fácil
Endereço: Avenida Aloízio Santos, nº 500, Santo André. Próximo ao Terminal de Campo Grande

Serra:
Onde obter: 
Pro Cidadão
Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, 5416, Portal de Jacaraipe,  antigo Shopping Norte.
Telefone:             (27) 3328-7020

Documentos necessários para obter a 1º via

  • Carteira de Identidade ou certidão de Nascimento ou Casamento (original ou cópia autenticada)
  • Uma foto 3×4 recente, com fundo branco
  • CPF
  • Comprovante de residência
  • Documentos necessários para obter a 2º via
  • Carteira de Identidade
  • Certidão de Nascimento ou de Casamento (original ou cópia autenticada)
  • Foto 3×4 recente, com fundo branco
  • Comprovante de residência
  • Carteira de Trabalho anterior e número do PIS
  • Em caso de perda ou roubo, deve-se levar o Boletim de Ocorrência e o extrato do PIS/PASEP (emitido pela Caixa Econômica Federal).

       4.  CARTÃO DO SUS:
Vitória, Vila Velha e Serra:
Onde obter: 
unidade de saúde mais próxima da sua residência

Cariacica
Onde obter: 
Central Faça Fácil
Mais informações (emissão da 1ª e 2ª Via do Cartão do SUS): http://www.facafacil.es.gov.br/index.php?id=/servico/servico.detalhe.php&cd_servg=1418
Telefone:            (27) 3636-5274
Endereço: Avenida Aloízio Santos, nº 500, Santo André. Próximo ao Terminal de Campo Grande
O cartão provisório fica pronto na hora. O definitivo é enviado pelos Correios pelo Ministério da Saúde

Documentos necessários para obter o carão do SUS

  • Carteira de identidade (original e cópia)
  • CPF (original e cópia)
  • Certidão de nascimento ou casamento (original e cópia)
  • Comprovante de residência (original e cópia)

            5. TÍTULO DE ELEITOR:

A inscrição, a Segunda Via e a Transferência são feitas gratuitamente.
Onde obter: Cartórios Eleitorais

Vitória:

Zona 01
Juiz Eleitoral: Raimundo Siqueira Ribeiro
Promotor: Arlinda Maria Barros Monjardim
Chefe: Andresa Farias Raposo
Endereço: Rua Muniz Freire, S/N – Fórum Muniz Freire – 3 Andar
Bairro: Cidade Alta
Telefone:             (27)3222-5953                   (27)3222-6211

Zona 52
Juiz Eleitoral: Marianne Júdice de Mattos
Promotor: Almiro Gonçalves da Rocha
Chefe:  Fabíola Solar de Almeida Gomes
Endereço: rua Vitório Nunes da Motta, 95, lojas 3 e 4 – centro empresa. da praia
Bairro:  Enseada do Suá
Telefone: 3227-0004             (27)3225-6159

Zona 56
Juiz Eleitoral: Débora Maria Ambos Corrêa da Silva
Promotor: Cleber Pontes da Silva
Chefe:  Henrique Jorge Arraes de castro
Endereço: avenida José Maria Vivacqua santos, 600(av. norte sul)
bairro:  Jardim Camburi
Telefone: 3317-5267             (27)3317-5267

Vila Velha:
Zona 32

Juiz Eleitoral: Delio Jose Rocha Sobbrinho
Promotor: Euclésio Ribeiro da Silva
Chefe: Judith Costa Corrêa
Endereço: Rua Luciano das Neves, 1335
Bairro: Divino Espírito Santo
Telefone: 3229-5555             (27)3229-5964

Zona 55
Juiz Eleitoral: Regina Maria Corrêa Martins
Promotor: Gustavo Modenesi Martins da Cunha
Chefe: Aigline de Menezes Paes Vervloet
Endereço: Rua Coronel Sodré, 512
Bairro: Centro
Telefone: 3329-9226 ou             (27)3329-9226

Zona 57
Juiz Eleitoral: Inês Vello Corrêa
Promotor: Margia Chianca Mauro
Chefe: Marcos Roberto de Souza
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 230
Bairro: Ibes
Telefone: 3289-5551             (27)3289-5586

Cariacica:
Zona 34

Juiz Eleitoral: Carmen Lúcia Corrêa
Promotor: Fernando José Lira de Almeida
Chefe: Leonardo Aparecido Rosa dos Santos
Endereço: Rua São João Batista, 1000 (fórum de Sariacica/ES – tel 3226-2130)
Bairro: Alto Lage
Telefone:             (27)3336-9623       ou             (27)3336-9623

Zona 54
Juiz Eleitoral: Maiza Silva Santos
Promotor: Leonardo da Costa Barreto
Chefe: Fernanda da Silva Garcia
Endereço: Avenida José Sette, s/n, Itacibá – atendimento ao público 11h às18h
Bairro: Itacibá
Telefone:             (27)3216-5966       ou             (27)3226-8657

Serra:
Zona 26

Juiz Eleitoral: Letícia Nunes Barreto
Promotor: Egino Gomes Rios da Silva
Chefe: Tatiana Rosa da Silva Mognato Vulpi
Endereço: Rua Domingos Martins n. 87
Bairro: Centro
Telefone:             (27)3251-3090       ou             (27)3251-1037

Zona 53
Juiz Eleitoral: Rodrigo Ferreira Miranda
Promotor: Cleber Afonso Barros da Silveira Filho
Chefe: Cristiana Salviato Fontana
Endereço: Rua Vicente de Carvalho, 74 – tel. 33386291
Bairro: Parque Residencial Laranjeiras
Telefone:             (27)3338-6420                   (27)3338-6420

Zona 59
Juiz Eleitoral: Maria Ignez Bermudes Rodrigues
Promotor: Roberto Silveira Silva
Chefe: Rafael Buzetti Ferreira
Endereço: Avenida Abdo Saad, n 1296, lojas 08, 09 e 10, Jacaraípe, Serra/ES
Bairro: Jacaraípe
Telefone: 3243-0118 ou 3243-0118

Documentos necessários 

  •  apresentação de um documento oficial de identidade: Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Carteira de Entidade de Classe, Certificado de Reservista, Passaporte, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento.
  • cópia de comprovante de residencia pela apresentação de conta de luz, água, telefone, etc;

          6. PASSAPORTE:
Onde solicitar: Superintendência regional da Policia Federal do ES
Endereço: Rua Vale do Rio Doce, número 1, São Torquato, Vila Velha.

Documentação:
Para cada tipo de passaporte há uma documentação específica exigida pela Polícia Federal, entre eles estão o passaporte comum que é o requerido por brasileiros. O passaporte de emergência voltado para quem satisfaz as exigências para tirar o passaporte, mas precisa dele com urgência e consegue comprovar isso. Saúde, trabalho, patrimônio e ajuda humanitária estão entre as justificativas cabíveis neste caso. O passaporte para pessoas de outros países, e por fim o Laissez Passer, que tem função equivalente ao passaporte, mas que é concedido a pessoas de outro país cujo documento de viagem não é reconhecido no Brasil ou que não é válido aqui, expedido por países com os quais não mantemos relações diplomáticas. Confira os documentos necessários para solicitar cada um deles no Portal da Polícia Federal: http://www.dpf.gov.br/servicos/passaporte/documentacao-necessaria

  • Passaporte Comum (para brasileiros)
  • Passaporte de Emergência
  • Passaporte para Estrangeiro (para não brasileiros)
  • Laissez-Passer


● DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece

07 segunda-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido.

O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas.

Trator ligado

No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.

Apto para o trabalho

Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho.

O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente.

O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.

“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou.

Fim social

Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação do HSBC Seguros Barsil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança.

Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.

“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, acrescentou.

Companheiro

No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.

A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.

Indenização proporcional

No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.

A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.

Prescrição

Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi interposto pela família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.

Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil.

Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.

Em outro julgamento (REsp 1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.

Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.

O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.

“Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo”, acrescentou.

Juros

Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem a partir da citação. A Seção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma segurada.

A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.

Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.

Local de cobrança

No Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.

No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora residia.

O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse era um caso de competência relativa com base em critério territorial.

Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim, declarou competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Queda de carreta

No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.

“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou.

Arrendatário

Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.

A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato de leasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo.

Legitimidade do MP

Um julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório.

O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.

O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.

Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível.

Retirado em 07/05/2012 de STJ

● ANS Período para uso dos serviços contratados e prazos máximos de atendimento

02 quarta-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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Carência: período para começar a usar o plano

Para saber a partir de quando você poderá utilizar seu plano após a contratação, é importante verificar os prazos de carência. Carência é o tempo que você terá que esperar para ser atendido pelo plano de saúde em um determinado procedimento. Esse tipo de informação está presente no seu contrato.

Pela legislação de planos de saúde, para planos individuais ou familiares novos ou adaptados, contratados a partir de 02 de janeiro de 1999 ou adaptados à lei, a empresa que vende o plano de saúde pode exigir:

Situação Tempo a ser aguardado após a contratação do plano de saúde*
Casos de urgência, acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional, e emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis. 24 horas
Partos a termo, excluídos os partos prematuros 300 dias
Doenças e lesões preexistentes (quando contratou o plano de saúde, a pessoa já sabia possuir)** 24 meses
Demais situações 180 dias
Atenção:
* Esses são limites de tempo máximos. Isso quer dizer que a operadora de planos de saúde pode exigir um tempo de carência menor que o previsto na legislação.

** Para as doenças e lesões preexistentes, o consumidor tem cobertura parcial temporária até cumprir dois anos de carência. Durante esse período, ele não tem direito à cobertura para procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia – CTI e UTI – e cirurgias decorrentes dessas doenças. Entretanto, se o paciente decidir ser atendido nesses casos, mesmo sem ter aguardado ainda o tempo estabelecido, ele poderá escolher pagar um valor adicional para ter acesso a esses atendimentos – isso se chama agravo.


Prazos máximos para atendimento

Confira os prazos máximos para atendimento dos beneficiários dos planos de saúde conforme cada tipo de plano – ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico.

Serviços Prazo máximo de atendimento
(em dias úteis)
Consulta básica – pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia 07 (sete)
Consulta nas demais especialidades 14 (catorze)
Consulta/ sessão com fonoaudiólogo 10 (dez)
Consulta/ sessão com nutricionista 10 (dez)
Consulta/ sessão com psicólogo 10 (dez)
Consulta/ sessão com terapeuta ocupacional 10 (dez)
Consulta/ sessão com fisioterapeuta 10 (dez)
Consulta e procedimentos realizados em consultório/ clínica com cirurgião-dentista 07 (sete)
Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial 03 (três)
Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial 10 (dez)
Procedimentos de alta complexidade (PAC) 21 (vinte e um)
Atendimento em regimento hospital-dia 10 (dez)
Atendimento em regime de internação eletiva 21 (vinte e um)
Urgência e emergência Imediato
Consulta de retorno A critério do profissional responsável pelo atendimento
Atenção:
1) Esses prazos valem para atendimento por um dos profissionais ou estabelecimentos de saúde da rede conveniada ao plano, na especialidade necessária, e não para atendimento por um profissional ou estabelecimento específico de preferência do consumidor.

2) Para cumprir o prazo necessário, caso não haja profissional ou estabelecimento da rede conveniada disponível no período, a operadora do plano de saúde deve indicar um profissional ou estabelecimento mesmo fora da rede conveniada do plano.

3) O atendimento deve ocorrer respeitando a abrangência geográfica contratada (municipal, grupo de municípios, estadual, grupo de estados ou nacional). Caso exista profissional ou estabelecimento de saúde, porém fora da rede conveniada, no município onde o atendimento foi demandado, nos municípios limítrofes ou na região de saúde do município da demanda, a operadora do plano arca com o valor do atendimento, mas não com o valor do transporte para o atendimento. O único caso em que a operadora do plano deve custear também o transporte é a situação de urgência ou emergência em que o profissional ou estabelecimento existente e disponível não está nesses locais.

4) As regiões de saúde são grupos de municípios, limítrofes e em espaço geográfico contínuo, organizados para auxiliar o planejamento e a execução das ações e serviços de saúde.

Retirado em 02/05/2012 de ANS

● TJ/ES “Meu Pai é Legal”: Mãe poderá identificar o pai

12 quinta-feira abr 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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O programa desenvolvido pela justiça capixaba para incentivar o reconhecimento voluntário de paternidade “Meu Pai é Legal” está em nova fase. A partir de agora, no ato do registro de nascimento da criança nos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais as mães poderão identificar um suposto pai.

O juiz responsável pela comarca ficará responsável por intimar o suposto pai para que ele assuma de forma espontânea a responsabilidade da paternidade e possibilitar que crianças tenham a oportunidade no registro da identificação.

A ação desenvolvida no Tribunal de Justiça faz parte do programa “Pai Presente”, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que em fevereiro de 2012 deste ano publicou o Provimento nº 16, que dispõe regras sobre a recepção, pelos oficiais de registros, da identificação dos supostos pais.

No ano passado, o objetivo foi conseguir crianças tivessem os pais, de forma espontânea, reconhecidos juridicamente. Em âmbito nacional, mais de 10 mil audiências foram realizadas com esse objetivo nos estados no Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Piauí, Paraíba, Paraná, Roraima, Rio Grande do Sul e São Paulo para que.

Retirado em 12/04/2012 de TJ/ES

● Entendendo melhor sobre os tipos de Aposentadorias do INSS

02 segunda-feira abr 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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Políticas de Previdência Social

A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão.

TIPOS DE APOSENTADORIAS:

  • Por tempo de contribuição
  • Por idade
  • Por invalidez
  • Especial
  • Aposentadoria por tempo de contribuição

Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.

Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Nota:
A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

Como requerer aposentadoria por tempo de contribuição

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pela Central 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias”  mediante senha de acesso obtida  através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou na Agência da Previdência Social de sua preferência.

A inclusão do tempo de contribuição prestado em regimes próprios de previdência dependerá da apresentação de “Certidão de Tempo de Contribuição” emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);
  • Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF (documento obrigatório).

Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam corretas é recomendável agendar o serviço Acerto de Dados Cadastrais ou Acerto de Vínculos e Remunerações através da Central 135, do Portal da Previdência Social ou diretamente em uma Agência da Previdência Social, devendo comparecer  ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.

Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria.

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.

  • Aposentadoria por idade

Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.

Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.

Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e  carência.

Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.

Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994. 

Nota:
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o  Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Como requerer a aposentadoria por idade

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio  pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo  telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e  carência).

De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.

A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação de “Certidão de Tempo de Contribuição” emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregadodoméstico);
  • Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF (documento obrigatório)

Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam constando corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado. 

Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria.

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.

  • Aposentadoria por invalidez

Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

  • Aposentadoria Especial

Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. Aperda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP?

O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.

A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.

O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:

Tempo a converter

Multiplicadores

Para 15

Para 20

Para 25

de 15 anos

–

1,33

1,67

de 20 anos

0,75

–

1,25

de 25 anos

0,60

0,80

–

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Tempo a Converter

Multiplicadores

Mulher (para 30)

Homem (para 35)

de 15 anos

2,00

2,33

de 20 anos

1,50

1,75

de 25 anos

1,20

1,40

Observação

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum  aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.

Perda do direito ao benefício:

A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa.

Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.

Como requerer a aposentadoria especial

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.


Legislação específica

  • Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores;
  • Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 e alterações posteriores;
  • Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e alterações posteriores;
  • Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010

Retirado em 02/04/2012 de Previdência Social

● Documentos: 2ª via de graça em caso de roubo

19 segunda-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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Lei publicada em janeiro isenta de taxas quem foi roubado; prova é o boletim de ocorrência

Quem teve os documentos roubados ou furtados agora não vai mais precisar pagar taxas para retirar a segunda via: já está garantida por lei a gratuidade nesses casos da carteira de identidade, habilitação e licenciamento anual de veículo, mediante a apresentação do boletim de ocorrências (B.O.).

Além desses três, a medida se estende a todos os outros documentos emitidos pelo Estado. As regras e prazos de entrega dependem de cada setor responsável pela emissão dos papéis. No caso da Identidade, por exemplo, o acionado deve se dirigir a algum posto da Polícia Civil; já em relação à habilitação e ao licenciamento, deve-se procurar o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/ES).

A lei, de autoria do deputado Gilson Lopes (PR), entrou em vigor no último dia 25 de janeiro. Só tem direito ao benefício quem teve o documento roubado após essa data. O prazo para que seja dada entrada no processo é de 30 dias, mesmo período de validade do B.O.

Justificativa

Para o deputado, a regra se justifica na necessidade de o Estado em incentivar o registro da ocorrência, evitando que criminosos se valham dos documentos roubados para prática de crimes. Ele ainda afirma que a nova lei deve valorizar os boletins de ocorrência perante a legislação atual.

Para ter a isenção

Como funciona

O governo do Estado não cobra mais a taxa de 2ª via para expedição de documentos furtados ou roubados, cuja expedição seja de competência de seus órgãos

Boletim de ocorrência

A isenção ocorrerá mediante apresentação do termo de ocorrência policial

Quem procurar

A lei entrou em vigor no último dia 25 de janeiro. Em cada caso, o cidadão deve procurar o órgão responsável pela emissão de cada um dos documentos

Como retirar

O interessado poderá ir a um posto de identificação da Polícia Civil levando a ocorrência policial, uma foto e a certidão de nascimento (para solteiros) ou de casamento (para casados), que será atendido com isenção da taxa. O requerente terá o prazo de 30 dias para requerer o documento

Espera

A expectativa é que o Detran regularize seu sistema a fim de evitar a cobrança para a emissão da segunda via desses documentos até o fim de março. Até lá, quem procurar o serviço terá que pagar e depois será reembolsado.

Retirado em 19/03/2012 de Gazetaonline

SEGUE ABAIXO A LEI Nº 9.795

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 9.795

 

Isenta do pagamento de taxa de 2ª (segunda) via de documentos furtados ou roubados.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Rodrigo Chamoun, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado do Espírito Santo não cobrará taxa de 2ª (segunda) via para expedição de documentos furtados ou roubados, cuja expedição seja de competência de seus órgãos.

Art. 2º A isenção ocorrerá mediante apresentação do termo de ocorrência policial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, 24 de janeiro de 2012.

Retirado em 19/03/2012 de Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo

RODRIGO CHAMOUN
Presidente

 

 

                                                                                     (Publicado no DOE – 25.01.2012)

                                                                         Este texto não substitui publicado DOE.

● Certidões Negativas On-line

19 segunda-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Certidões Públicas On-line, Direito dia-a-dia

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Algumas certidões negativas (nada consta), de diversos órgãos públicos, podem ser retiradas pela internet nos endereços eletrônicos abaixo:
  • CERTIDÃO NADA CONSTA – POLÍCIA CIVIL/ES: http://rgantecedentes.sesp.es.gov.br/rgantecedentes/faces/jsp/pesquisa_antecedente.jsp?site=1
 
  • CERTIDÃO NADA CONSTA – POLÍCIA FEDERAL: https://servicos.dpf.gov.br/sinic-certidao/emitirCertidao.jsp
  • CERTIDÃO NADA CONSTA – QUITAÇÃO ELEITORAL: http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral
  • CERTIDÃO NADA CONSTA -JUSTIÇA FEDERAL/ES: http://www2.jfes.jus.br/jfes/certidao/emissao_cert.asp
  • CERTIDÃO NADA CONSTA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA/ES: http://www.tjes.jus.br/certidaonegativa/sistemas/certidao/CERTIDAOPESQUISA.cfm
  • CERTIDÃO NADA CONSTA – DE DÉBITO TRABALHISTA – TST: http://www.tst.jus.br/certidao
  • CERTIDÃO NADA CONSTA – PROCESSO STF: http://www.stf.jus.br/portal/certidao/solicitarCertidao.asp
  • CERTIDÃO NADA CONSTA – PROCESSO STJ: https://ww2.stj.jus.br/processo/certidao/inicio
  • CERTIDÃO NADA CONSTA – TRIBUNAL SUPERIOR MILITAR: http://www.stm.jus.br/publicacoes/certidao-negativa/emitir-certidao
  • CERTIDÃO NADA CONSTA -DÉBITO RECEITA FEDERAL: http://www.receita.fazenda.gov.br/Grupo2/Certidoes.htm
 
 
  • CERTIDÃO NADA CONSTA – DÉBITO PREVIDENCIÁRIO/INSS: http://www.dataprev.gov.br/servicos/cnd1.htm
  • CERTIDÃO NADA CONSTA – DÉBITO ESTADUAL/ES: http://internet.sefaz.es.gov.br/agenciavirtual/area_publica/cnd/emissao.php

● TJ/ES Certidão negativa agora pode ser retirada online

19 segunda-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

≈ 2 Comentários

A implantação do sistema que permite obter Nada Consta (certidão negativa), diretamente, no portal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo provocou uma redução de 70% nas solicitações de emissão impressa nos balcões das Contadorias do Fórum de Vitória. O resultado positivo foi apresentado nesta quinta-feira (15) à Presidência pelo contador titular da 1ª Contadoria do Fórum de Vitória.

Quando do lançamento do programa, em 16 de janeiro deste ano, o presidente do TJ, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, estabeleceu a meta de alcançar 100% de emissões online, incentivando a população a buscar a facilidade desse serviço.

“Com o atendimento desta demanda a população pode obter a certidão no conforto do seu lar, sem ter que ir a uma comarca de Vitória, além disso, conseguimos diminuir o enorme gasto de papel e tinta, o número de horas de servidores voltados para este tipo de trabalho e o tumulto nos balcões”, explicou Marcelo Albuquerque.

O serviço é gratuito e está disponível na página do Tribunal de Justiça http://www.tjes.jus.br com informações relacionadas a processos de natureza cível, criminal, falência e recuperação judicial, família, auditoria militar e execuções fiscais.

Para realizar a pesquisa, o cidadão deverá informar dados pessoais para que o documento, baseado nos parâmetros desejados, seja confeccionado. Em caso de impedimento de fornecimento de certidão Nada Consta, o sistema exibirá uma mensagem ao usuário, que deverá procurar o Cartório de Distribuição da sua comarca.

As certidões terão validade de 30 dias e poderão ter sua autenticidade confirmada utilizando o número que será disponibilizado no próprio documento.

A base de dados para fornecimento das Certidão de Distribuição de Processos é formado pelo Sistema de Gerenciamento Processual do Poder Judiciário de 1ª Instância (E-Jud) e Sistema de Execução Penal – SIEP.

 Segue o link para fazer a retirada da certidão:

Certidão Negativa

 

Assessoria de Comunicação do TJES

Retirado em 19/03/2012 de TJ/ES

● O que é Justiça?

13 terça-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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Quando se fala em Justiça, é comum virem a lume os famosos conceitos, formulados pelos grandes filósofos gregos, dentre outros, apresentados para os cientistas jurídicos logo no início da graduação em Direito. Esquece-se, porém, que as mais primitivas percepções de Justiça constam de eventos clássicos nas Sagradas Escrituras. Não cabe aqui frisá-las todas, mas tão somente imprimir duas das passagens relevantes.

Em Gênesis 18:25, quando Abraão pede a Deus que não deixe fenecer em Sodoma os bons juntamente com os maus e Aquele o responde: “(…) Não irá o próprio juiz de toda a terra agir com Justiça?”. Percebe-se aqui que um dos primeiros conceitos de Justiça é permitir que os “maus” pereçam, em decorrência de seus pecados, e os “bons”, como fruto de sua retidão, sejam salvos da morte. Trata-se aqui da Justiça Divina, esmiuçada por Hans Kelsen no ensaio “A ideia de justiça nas Sagradas Escrituras”1.

Por outro lado, representando a Justiça Humana, o Apóstolo São Mateus relata o momento que Pôncio Pilatos condenou Jesus a morrer na cruz, não obstante não ter achado nele culpa alguma: “Então Pilatos, vendo que nada aproveitava, antes o tumulto crescia, tomando água, lavou as mãos diante da multidão, dizendo: Estou inocente do sangue deste justo. Considerai isso.” (Mateus 27:24). Lavando suas mãos, Pilatos julgou e selou a justiça tão clamada pelos hebreus.

Essas passagens bíblicas ensejam meditar-se sobre o conceito de Justiça, de um modo lato, sendo oportunas algumas das concepções representadas na sabedoria popular de muitas nações como em consagrados sistemas filosóficos. Tais concepções foram por Kelsen2 rechaçadas, pois considerou-as “fórmulas vazias da justiça”.

A famosa definição de justiça, atribuída à sabedoria grega, conceder a cada um aquilo que é seu, é considerada inócua porque o ponto decisivo – o que é que cada um pode realmente considerar como seu – parece nunca ter resposta.

Por sua vez, o princípio da retaliação, encontrado no Código de Hammurabi, instituído no reino da Babilônia (1780 a.C.), declara que o bem paga-se com o bem, o mal com o mal, ou seja, a máxima do olho por olho, dente por dente. Neste contexto, a resposta à questão – o que é o bem, o que é o mal? – deve ser tida como evidente, o que, todavia, não o é em vista da divergência entre povos e épocas distintas.

Neste mesmo sentido, o princípio da igualdade, interpretado pelo direito como os iguais devem ser tratados igualmente, enquanto os desiguais, na medida de suas desigualdade, sejam tratados desigualmente, carece de resposta prévia, o que é considerado vazio demais para determinar o conteúdo de uma ordem jurídica.

Segundo o postulado denominado regra de ouro, uma aplicação do princípio da igualdade, o que cada um deseja que outrem não lhe faça é lhe causar dor; sendo que cada um deseja que outro lhe faça é que lhe dê prazer, ou seja, não inflija dor ao outro, mas conceda-lhe prazer. Entretanto, ocorre com desregrada frequência que um homem sinta prazer em causar dor aos outros, sendo, portanto, um violador desta regra. Como nos comportaremos diante de um violador da regra? Através desta, surgem outras tantas questões complexas.

Da análise das definições acima, percebe-se os elementos nucleares “ter”, “ser” e “equilibrar”, que remeterão a um raciocínio amparado pelo Direito natural (ou jusnaturalismo). Como é sabido, o jusnaturalismo é uma teoria que prega a existência de um direito cujo conteúdo é estabelecido pela natureza e que, portanto, é válida em qualquer lugar ou, em outras palavras, “um padrão universal de ação, aplicável a todos os homens em todas as partes”.3

Cuida o Direito natural do reconhecimento racional das necessidades naturais, ou seja, necessidades exigidas pela própria natureza humana, distinguindo-se dos desejos efêmeros e supérfluos. Tão logo reconhecidas tais necessidades, reconhecidos também os valores universais, que satisfará à necessidade natural humana. Aqui, a natureza ordena e o homem deve, para preservar e promover a vida humana, subordinar-se a ela. Este fato também pode ser entendido como o fato social.

Nesta linha de raciocínio, surge o Direito positivo, que é um complexo de normas firmadas ou criadas por certos atos, com a função de garantir que tais valores universais, provedores das necessidades naturais humanas, sejam realmente aplicados na ordem social, incorporando-se de eficácia jurídica, ou seja, o Direito positivo deriva sua validade do Direito Natural, sendo este sua fonte inspiradora.

O Direito positivo deve ser obedecido pelos homens porque (e na medida que) a natureza ordena; e esta ordena-o na medida em que o Direito positivo está em consonância com o Direito natural. Tal consonância é a validade do Direito positivo, e todo Direito positivo válido deve ser considerado justo.

Destarte, é justo sustentar que Justiça é a satisfação das necessidades naturais humanas, levando-se em consideração os critérios de necessidade, merecimento e equidade entre a sociedade. Isto posto, a aplicação da Justiça é, portanto, a verificação individual e objetiva da eficácia do Direito positivo.

__________

1 Publicado na Rivista Jurídica de la Universidad de Puerto Rico, set., 1952-abr., 1953.

2 KELSEN, Hans, 1881-1973. O que é Justiça?: a justiça, o direito e a política no espelho da ciência; tradução Luís Carlos Borges. – 3ª ed. – São Paulo: Martins Fontes, 2001.

3 WILD, John. Plato’s Modern Enemies and the Theory of Natural Law.

__________

* Samuel Vigiano é integrante da banca Demarest e Almeida Advogados

Retirado em 13/03/2012 de Migalhas

● O que é arbitragem?

07 quarta-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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1 . O que é arbitragem?

A arbitragem é um meio privado de solução de conflitos. Ela pode ser usada para resolver problemas jurídicos sem a participação do Poder Judiciário, (sem juízes). É um mecanismo voluntário: ninguém pode ser obrigado a se submeter à arbitragem contra a sua vontade.

Existem diversas formas de resolver um problema. Pode-se optar por tratar diretamente com a outra parte (neste caso, fala-se em negociação). Pode-se escolher uma pessoa para facilitar o diálogo entre os envolvidos, permitindo que estes mesmos possam chegar a uma solução (neste caso, fala-se em mediação ou conciliação). Pode-se utilizar o Poder judiciário, solicitando que um juiz tome a medida legal cabível (neste caso, fala-se em processo judicial). Pode-se, enfim, escolher um pessoa para decidir o seu problema sem a ajuda do Estado (neste caso, fala-se em arbitragem).

Ao escolher a arbitragem, as pessoas abrem mão de recorrer ao Poder Judiciário, escolhendo árbitros de sua confiança para o julgamento do conflito. Qualquer pessoa capaz poderá ser chamada para atuar como árbitro, desde que tenha sido escolhida livremente pelos interessados.

A arbitragem já estava prevista em nossas leis há muito tempo, mas ganhou força apenas em 1996, quando foi editada a Lei nº 9.307 (Lei de Arbitragem).

2 . Que problemas podem ser solucionados por arbitragem?

Podem ser solucionados pela arbitragem questões relativas a direitos que tenham valor econômico e que possam ser comercializados ou transacionados livremente por seus donos.

Por isso, a separação de um casal ou a disputa pela guarda dos filhos, por exemplo, não podem ser submetidas à arbitragem. Da mesma forma, as questões criminais ou ligadas a impostos também não podem ser discutidas por arbitragem.

Problemas advindos de contratos em geral (inclusive de sociedade) ou casos que envolvam a responsabilidade civil (acidentes etc.) podem ser solucionados por arbitragem.

3 . Que pessoas podem recorrer à arbitragem?

Podem recorrer à arbitragem pessoas físicas maiores de 18 anos, que tenham discernimento e que possam exprimir sua vontade, e também as pessoas jurídicas.

4 . Como eu faço para escolher a arbitragem?

Os instrumentos que podem ser utilizados para escolher a arbitragem são (i) a cláusula compromissória ou (ii) o compromisso arbitral. A cláusula compromissória está inserida em um contrato, sendo redigido antes do início do conflito. Já o compromisso arbitral é um contrato próprio para escolher a arbitragem, redigido após o surgimento do conflito. Esses dois instrumentos possuem os mesmos efeitos: levam as partes à arbitragem e excluem a participação do Poder Judiciário, desde que a escolha tenha sido feita livremente por todos os envolvidos . Portanto, ninguém  pode ser obrigado a assinar um compromisso arbitral ou um contrato que tenha um cláusula compromissória.

Contudo, se os envolvidos já fizeram, livremente, a opção pela arbitragem no passado, não poderão mai voltar atrás no futuro e desistir da arbitragem, caso surja algum conflito. Havendo uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral firmados voluntariamente, não será possível recorrer ao Poder Judiciário. Somente será possível reclamar ao juiz se tiver ocorrido uma violação grave do direito de defesa e em outras situações muito limitadas.

5 . Qual é a diferença entre a arbitragem e a Justiça comum?

A decisão tomada pelo árbitro tem a mesma força que uma sentença de Juiz de Direito, ou seja, é uma decisão obrigatória, que vincula as partes de forma definitiva. Na Justiça comum, a pessoa que perdeu pode recorrer da decisão para instâncias superiores. Já na arbitragem, não são admitidos recursos. Todavia, se houver ofensa a acertos direitos, a decisão do árbitro poderá ser anulada pelo Judiciário.

6 . Quem pode atuar como árbitro?

Pode atuar como árbitro qualquer pessoa capaz (maior de 18 anos, com discernimento e que possa exprimir sua vontade) que tenha a confiança das partes envolvidas no conflito.

O árbitro não precisa ser advogado, mas é bom que tenha conhecimento sobre direito, já que a arbitragem envolver o uso de muitos conceitos legais.

Assim como Juiz, o árbitro não pode ser amigo ou parente das partes, nem trabalhar para elas ou ter algum interesse pessoal no julgamento da causa.

Segundo a lei árbitro deve ser independente e imparcial.

7 . É necessário possuir alguma credencial ou fazer algum curso profissionalizante para atuar como árbitro?

Não há nenhuma exigência legal para que alguém possa atuar como árbitro, a não ser a capacidade civil e a confiança das partes como já dito.

Além disso, ninguém é árbitro. Qualquer um Pode estar árbitro. A diferença entre ser é estar importante: a função de árbitro é uma atividade temporária, que está vinculada apenas e tão somente às pessoas envolvidas no conflito. Por isso, ser árbitro não é uma profissão. Uma vez tomada a decisão pelo árbitro, a sua função de julgar o conflito termina e ele deixa de ser árbitro.

Mas cuidado…

É importante dizer que são ilegais e devem ser punidas na forma de lei as instruções que distribuem “carteiras de árbitro”, diplomas e certificados mediante cursos preparatórios ou mesmo prometem serviço ou emprego garantido para  trabalhar como árbitro. A atuação como árbitro se deve exclusivamente à confiança depositada pelas partes na pessoa que escolhem para julgar o seu conflito.

8 . O que são Instituições Arbitrais?

As instituições Arbitrais (que podem ser Câmaras, Centros, Institutos etc.) são organizações privadas que administram o procedimento arbitral, procurando facilitá-lo, sem emitir qualquer julgamento sobre o conflito.Elas são responsáveis pela comunicação entre as partes e os árbitros, pelas correspondências, pelos documentos e pelas providências em geral, podendo arquivar cópias de todo o procedimento arbitral durante o seu curso. Além disso cada instituição tem um regulamento,com as regras que devem ser seguidas pelas partes e pelos árbitros durante a arbitragem, para organizar o procedimento.

9 . Existe algum órgão oficial de arbitragem?

Não existe nenhum órgão oficial de arbitragem, já que ela é um meio privado de solução de conflitos. Não há órgãos estatais de arbitragem, nem “Poder judiciário Arbitral”, ou mesmo “Tribunal de Justiça Arbitral”. O que existe, como mencionado acima, são as Instituições de Arbitragem, que são organizações privadas e não integram o Poder Público.

10 . Cuidados que você deve tomar

1. Ninguém pode lhe obrigar a participar de uma arbitragem – Cuidado com pessoas ou instituições que tentam forçá-lo a resolver uma questão por arbitragem. Lembre- se: você só se submete à escolha da arbitragem se quiser!

2. O árbitro é juiz de fato e de direito – mas ele só pode decidir algo sobre o seu problema se você concordou previamente com a escolha dele; caso contrário ele não pode tomar qualquer medida contra você.

3. Instituições sérias não usam os símbolos nacionais (bandeira nacional, brasão da República, Símbolos do Poder Judiciário) para lhe intimidar e para causar a impressão de ser um órgão público, nem deixam árbitros usarem “carteirinhas” para lhe forçar a aceitar qualquer coisa.

4. Se você receber qualquer comunicação para oferecer defesa ou comparecer a audiência, certifique–se de quem o está convocando! Caso o Poder Judiciário ou outro órgão público, você deverá comparecer, de preferência acompanhado de seu advogado ou recorrendo ao serviço da Defensoria Pública. Mas caso tratar-se de um órgão de arbitragem, lembre-se que tem a liberdade de não aceita-lá.

Fonte: TJ/DFT

● Se uma das partes mudar de cidade, no curso do processo, ele continua tramitando no ES?

07 quarta-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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A alteração de endereço do autor ou do réu após a citação, não altera a competência do território, ou seja, o processo continua tramitando na Vara para o qual foi distribuído no momento de sua propositura.

● É possível executar a sentença de uma Ação de Cobrança se a parte autora não reside mais no ES?

07 quarta-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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Sim. Se a ação tramita no ES, uma vez proferida a sentença (título), a sua execução terá inicio nos autos da ação de cobrança, obedecendo à regra geral do Código de Processo Civil que define que o processo tramitará no foro do domicílio do réu (CPC art. 94) e será acompanhada pelo advogado do autor.

● A sentença do Juiz é garantia de que vou receber a dívida?

07 quarta-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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Não. A sentença reconhece o Direito ao recebimento da dívida. Contudo, não o garante. No Brasil, não existe prisão por dívida, a não ser nos casos de Pensão Alimentícia e Depositário Infiel. Desse modo, o recebimento de uma dívida reconhecida judicialmente vai depender da condução do processo de Execução. Após o reconhecimento da dívida em sentença transitada em julgado (quando não existe possibilidade legal de recurso), é preciso executar a sentença em ação própria denominada Execução. Nesse processo, se o réu possuir bens a penhorar, quita-se a dívida. Caso contrário, a lei define que o Juiz deve, nos Juizados Especiais, extinguir o processo e nas Varas comuns suspendê-lo por um determinado período.

Fonte: TJ/DFT

● Relacionamento com o judiciário

06 terça-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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1. O que é o Judiciário?

É um dos três Poderes do Estado brasileiro (tripartição do Estado) com suas funções específicas constitucionalmente definidas.  A função dos órgãos que compõem o Poder Judiciário é dizer quem tem o direito, ou seja, é aplicar a lei nos casos concretos, assegurando a soberania da justiça e a realização dos direitos individuais nas relações sociais.

A estrutura do Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando assim as instâncias. A primeira instância corresponde ao órgão que irá primeiramente analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela instância inferior a ela, e sempre o fazem em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de juízes que participam do julgamento.

Devido ao princípio do duplo grau de jurisdição, as decisões proferidas em primeira instância poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, dando oportunidade às partes em conflito de obterem o reexame da matéria.

Às instâncias superiores, cabe, também, em decorrência de sua competência originária, apreciar determinadas ações que, em razão da matéria, lhes são apresentadas diretamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo inferior. A competência originária dos tribunais está disposta na Constituição Federal.

A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos que o integram nos âmbitos estadual e federal.

São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Supremo Tribunal Federal;São órgãos do Poder Judiciário:

  • II – o Superior Tribunal de Justiça;
  • III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
  • IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
  • V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
  • VI – os Tribunais e Juízes Militares;
  • VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

(Ver informações detalhadas sobre cada tribunal nos arts. 92 a 126, da Constituição)

O Ministério Público, a Advocacia e a Defensoria Pública fazem parte das Funções Essenciais à Justiça (arts. 127 a 135, da Constituição). Essas instituições, que têm funções e características próprias, são parceiras, independentes, dos tribunais.

Órgãos de outros Poderes são freqüentemente confundidos com órgãos do Poder Judiciário, como:

  • Ministério da Justiça – órgão do Poder Executivo, que não pertence, nem interfere, nem comanda o Poder Judiciário;
  • Tribunal de Contas da União – órgão do Poder Legislativo que auxilia o Congresso Nacional na fiscalização contábil e financeira e orçamentária da União e;
  • As polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis, militares e corpos de bombeiros militares – instituições do Poder Executivo, relacionadas à segurança pública, que é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos – são encarregadas da preservação da ordem pública, da segurança das pessoas e do patrimônio.

2 . Como solicitar entrevistas e informações?

A Assessoria de Imprensa é a ponte, o caminho adequado entre as instituições e a mídia, facilitando os contatos entre ambos, e apoiando tanto a Instituição como a Imprensa. Ela deve, portanto ser a mediadora das solicitações da mídia e vice-versa.

3 . Como traduzir informações jurídicas para o texto?

O texto jurídico existe há milhares de anos – tem sua origem no Direito Romano e muito pouco mudou em sua essência até os dias de hoje. A linguagem jornalística é um fenômeno da atualidade.

É preciso entender um pouco dos ritos e tradições do Judiciário, de sua cultura. Os postulantes aos cargos públicos, em Roma, vestiam-se de túnicas brancas, indício da pureza de suas intenções e, por isso, chamavam-se candidatos. A toga é um veículo de comunicação, é uma informação da função exercida pelo Juiz e a cor negra sinaliza seriedade e compostura que devem caracterizá-lo.

O jornalista não tem a função de julgador, e sim a de informar, assim como o magistrado tem também um compromisso com a verdade e com a justiça. Numa decisão judicial tem sempre um lado que perde e outro que ganha, portanto, há sempre interesses envolvidos. Essa situação não pode ser manipulada pela mídia, mas divulgada de forma a desenvolver a capacidade de crítica de cada um para que o leitor possa, com o senso crítico pessoal, formar sua interpretação e, em seguida, a sua própria opinião. Daí a grande responsabilidade da mídia.

4 . O que é o Direito?

Direito é um conjunto de normas que regula a vida social, equilibra as relações humanas, os direitos e deveres.

Se a informação é errada, há um desequilíbrio nessas relações.

O vocabulário jurídico é eminentemente técnico e, por sua natureza, é algo que não se consegue de imediato: resulta, quase sempre, de trabalho de pesquisa dos textos e alguma vivência nas lides forenses.

Cada sentença ou decisão judiciária é única (mesmo que baseada em jurisprudência), inédita, específica ao caso sub judice e, como tal, deve ser interpretada.

5. Quais os elementos essenciais na Sentença?

  • Relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
  • A motivação, ou seja, os fundamentos em que o juiz analisa as questões de fato e de direito e
  • A conclusão ou dispositivo, em que o juiz resolve as questões que as partes lhe submeteram.

O chamado jargão jurídico (ou juridiquês), não é somente o vocabulário e as expressões jurídicas (em sua maioria derivada do Latim). É mais que isso, é a soma das expressões, mais os ritos, mais os procedimentos processuais.

Nossa equação então é:

expressões jurídicas + ritos processuais + procedimentos processuais = jargão jurídico

É necessário então, que o jornalista que escreve o texto para divulgação entenda todo este conjunto processual. Não se pode deixar de registrar na notícia, a informação do “Trânsito em Julgado”, os recursos que ainda existem e a próxima etapa do processo.

A ignorância do rito processual é normal e não há por que o jornalista se envergonhar. Erros como o desconhecimento do nome da ação proposta e de sua grafia, por exemplo, não devem ser motivo de desespero. É preciso pesquisar, investigar e perguntar toda e qualquer dúvida, porque, às vezes, uma palavra muda todo o sentido de uma sentença.

6 . Como abordar o Juiz?

É necessário saber que o Juiz não dá opinião durante o processo: ele pode dar informação. O Juiz, como ser humano, exercita a capacidade de criar símbolos. Ele pensa, julga, reflete, compara.

De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz não pode se eximir de despachar ou sentenciar, alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide, cabe ao juiz aplicar as normas legais. Se não existirem normas legais regendo a matéria, o juiz valer-se-á da analogia, dos costumes ou dos princípios gerais de direito.

Considerando o princípio da correlação, o juiz deverá preservar a correlação entre o pedido contido na demanda e o dispositivo da sentença; pois lhe cabe decidir a lide nos limites em que foi proposta.

O juiz apreciará livremente as provas, tendo em conta os fatos e as circunstâncias contidas nos autos processuais. Exige-se que o juiz indique, na motivação ou fundamentação da sentença, os motivos que lhe formaram a decisão. Trata-se aqui do princípio da persuasão racional do juiz.

Logos é pensamento, isto é, raciocínio e demonstração. Permite-se ao juiz formar livremente sua convicção. O juiz desenvolve um raciocínio, formando sua convicção íntima.

Todo criminoso ronda a loja a ser assaltada antes do crime. Fulano é criminoso e rondou a loja X, que foi assaltada. Logo, Fulano assaltou a loja X. Sua ação criminosa é tão-somente uma suposição apoiada em meros indícios (os passos de Fulano) que não têm força condenatória.

As provas têm o mesmo grau de eficácia. Nenhuma prova, por si só, é mais importante do que qualquer outra. Ocorre que não basta raciocínio do juiz, cabendo-lhe complementar o pensamento mediante demonstração da exatidão da sua convicção.

Cumpre ao juiz, ao proferir uma sentença, enfrentar a questão da realidade, isto é, uma sentença não pode ir além da capacidade real de cumprimento pelas partes envolvidas.

7 . Como é o texto jurídico?

Por meio da palavra, o profissional do Direito peticiona, contesta, apela, arrazoa, recorre, inquire, persuade, prova, julga, absolve ou condena.

Prestar atenção: o vocabulário jurídico está centrado no código, o texto jurídico é, eminentemente, persuasório; ou seja, dirige-se, especificamente, ao receptor e dele se aproxima para convencê-lo a mudar de comportamento.

O advogado perspicaz domina todos os segredos da arte da controvérsia e, consoante os interesses postos em jogo, sabe enveredar pelos descaminhos do raciocínio, visando confundir o interlocutor, forçando-o a desdizer-se e, por conseguinte, perder o debate dos fatos. E, assim, convencer o magistrado.

Ao jornalista perspicaz cabe ler corretamente toda essa situação e os caminhos que podem surgir dessa estratégia, informando as intenções por detrás desse jogo.

Existe no direito uma série de sutilezas semânticas. Assim verificamos, por exemplo, que domicílio, residência e habitação diferem juridicamente entre si, tal como posse, domínio e propriedade; ou autorização e permissão. Observamos, ainda, que decadência, prescrição, preclusão, embora assemelhadas no sentido, não querem dizer a mesma coisa. Com efeito, trata-se de vocabulário técnico-profissional, que se restringe à ambiência jurídica onde as palavras assumem conotações próprias.

A linguagem autoritária é típica do discurso jurídico; basta atentar-se para o Código Penal e para expressões como: “intime-se”, “afixe-se e cumpra-se”, “revoguem-se as disposições em contrário”, “arquive-se”, conduzir “sob vara”, “justiça imperante”. Além de comum à lei, mais que isso, é obrigatória, pois a Justiça ordena – ela não teoriza.

O vocabulário do Direito é selecionado e adequado; ritualizado ou mesmo burocratizado e, por isso, menos variado. Se escolhessem as dez mais usadas pelos juristas, por certo, figurariam na lista: “Outrossim”, “Incontinenti”, “Tutela”, “Argüir”, “Recepcionar o recurso”, dentre outras.

8. O mundo jurídico prestigia o vocabulário especializado?

Ao se traduzir o texto jurídico para uma linguagem coloquial e jornalística deve-se ficar atento aos elementos envolvidos: deve haver, um objeto de comunicação (mensagem), um conteúdo transmitido ao receptor, por um emissor, por meio de um canal, com seu próprio código.

O discurso jurídico exige do emissor um rigoroso roteiro na codificação da mensagem jurídica, compreendendo as seguintes perguntas:

Quem é o emissor? Advogado, promotor, defensor, juiz (usam linguagem jurídica) ou jornalista (usa linguagem jornalística).

O que dizer? Estabelecer com concisão, precisão e objetividade às idéias a serem codificadas é imprescindível no discurso jurídico.

Para quem? Não perder de vista a figura do receptor é fundamental. Seria impertinente ao advogado explicar pormenorizadamente um conceito simplista de Direito, em sua petição dirigida ao Juiz. O jornalista, por outro lado, deve procurar traduzir o máximo possível a decisão do juiz, tornando o texto cada vez mais simples.

Qual a finalidade? O emissor nunca pode perder de vista o objetivo comunicativo.

Qual o meio? Quando o profissional de Direito peticiona, empregando a língua escrita, deve cuidar esmeradamente da língua-padrão, organizando com precisão lógica seu raciocínio. Já o jornalista, com a mesma precisão lógica, deve procurar usar uma linguagem informativa, evitando conclusões que podem mudar a realidade do que está sendo dito.

A tradução da linguagem jurídica para o texto jornalístico não pode mudar o sentido do que está expresso.

Bibliografia

  • Conhecendo o Judiciário – Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro – Amaerj.
  • Jornalismo Especializado – Mario L. Erbolato – Editora Atlas.
  • Manual de Comunicação – Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.
  • Novo Dicionário Jurídico Brasileiro – José Náufel.
  • Terminologia Latina Forense – Donaldo J. Felippe.

FONTE – TJ/DFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

● Missão social do advogado

07 terça-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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Refletir sobre a missão social do advogado é a preocupação deste texto. Mas, na verdade, ao discutir a missão do advogado acabamos por enveredar por outros caminhos. Tratamos, por exemplo, da luta pela sacralidade da pessoa humana. Cuidamos dos Direitos Humanos e dos compromissos concretos que decorrem da decisão existencial de optar por essa causa.

Figuras sagradas da Advocacia, nem sempre conhecidas pelos jovens como deveriam ser, são mencionadas com reverência.

Num mundo e numa época em que se perdem os referenciais éticos, os mais velhos têm o dever de ajudar os mais jovens a buscar o sentido essencial das coisas.

Ex-alunos que se tornaram advogados e alunos de hoje que se preparam para um dia servir ao Direito, como advogados ou mesmo noutros misteres ligados ao mundo jurídico, frequentemente me interpelam sobre o que entendo deva ser o fundamento da ética profissional.

Destaco três pontos na ética do advogado: seu compromisso com a dignidade humana; seu papel na salvaguarda do contraditório; sua independência à face dos Poderes e dos poderosos.

Em primeiro lugar, creio que é a luta pela dignidade da pessoa humana que faz da Advocacia, não uma simples profissão, mas uma escolha existencial.

Se nos lembramos de Rui Barbosa, Sobral Pinto, Heleno Cláudio Fragoso, qual foi a essência dessas vidas?

Respondo sem titubear: a consciência de que a sacralidade da pessoa humana é o núcleo ético da Advocacia.

Esta é uma bandeira de resistência porque se contrapõe à cultura de massa que se intenta impor à opinião pública, no Brasil contemporâneo.

A cultura de massa inocula o apreço seletivo pela dignidade humana. Em outras palavras: só algumas pessoas têm direito de serem respeitadas como pessoas.

Há um discurso dos Direitos Humanos que é um discurso das classes dominantes. Nações poderosas pretenderam e pretendem ensinar direitos humanos. Esquecem-se essas nações que o imperialismo político e econômico é talvez a mais grave violação dos Direitos Humanos.

Os Direitos Humanos que propomos aos jovens como opção de vida não são, obviamente, os Direitos Humanos dos poderosos da Terra, dos que fazem dessa causa um instrumento da mentira.

Preferimos buscar noutras fontes a seiva dos Direitos Humanos. E, a nosso ver, a mais rica seiva são os movimentos populares.

De minha parte, não foi somente nos livros que aprendi Direitos Humanos. Suponho que aprendi muito mais na prática, ao me comprometer com a luta dos oprimidos. Não foi um esforço solitário, mas, pelo contrário, coletivo. Companheiros que aprendiam e ensinavam partilhavam na Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória. Aprendemos Direitos Humanos: nas prisões; nas chamadas invasões; na Catedral de Vitória, que foi aberta aos sem teto, quando ocorreram despejos em massa na capital do Espírito Santo; nas margens do Rio Doce, onde famílias estavam desabrigadas, por causa das enchentes do rio.

A apropriação dos Direitos Humanos pelos movimentos populares não significa desprezar a construção dos Direitos Humanos a partir de outros referenciais e outras origens.

Se o objetivo é a dignidade da pessoa humana, é a ruptura de todas as formas de opressão, as vertentes acabam por encontrar-se e os militantes hão de comungar as mesmas lutas.

Nosso segundo ponto lembra que o Advogado salvaguarda o contraditório, isto é, o embate de teses e provas que se defrontam perante o juiz. Já Sêneca percebeu a necessidade do contraditório quando afirmou que quando o juiz após ouvir somente uma das partes sentencia, talvez seja a sentença justa. Mas justo não será o juiz.

Finalmente, vejo a independência em face dos Poderes e dos poderosos como atributo inerente ao papel do Advogado. Não tema o advogado contrariar juízes, desembargadores ou ministros. Não tema o advogado a represália dos que podem destruir o corpo, mas não alcançam a alma. Não tema o advogado a opinião pública. Justamente quando todos querem apedrejar aquele que foi escolhido como Inimigo Público Número 1, o advogado, na fidelidade à defesa, é o Supremo Sacerdote da Justiça.

Por João Baptista Herkenhoff,

juiz de Direito aposentado, professor na Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo.

Retirado em 07/02/2012 de JUSBRASIL

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