Retirado no dia 26/10/2018 do TRF 1ª Região.
● TRF1 Concessão de aposentadoria administrativamente importa em reconhecimento da procedência do pedido
26 sexta-feira out 2018
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in26 sexta-feira out 2018
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inRetirado no dia 26/10/2018 do TRF 1ª Região.
24 segunda-feira set 2018
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inA situação enseja a reparação por danos morais.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) por ter cancelado o plano de saúde e odontológico de uma industriária aposentada por invalidez. A decisão segue o entendimento do TST de que a situação enseja a reparação por danos morais.
Na reclamação trabalhista, a aposentada afirmou que, com o cancelamento, teve de pagar por procedimentos médicos. Ela pedia o restabelecimento dos planos e a condenação da empresa ao pagamento de indenização. A Cemar, em sua defesa, sustentou a legalidade da suspensão, alegando que, com a aposentadoria, teria ocorrido corte nas contribuições feitas pela trabalhadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o restabelecimento dos planos, mas julgou indevida a reparação por dano moral por não haver ficado configurada ofensa de cunho moral nem ato ilícito. Segundo o TRT, o dever de reparar é cabível somente na ocorrência de ato que cause dano, e não em “dissabores do cotidiano”.
Para a relatora do recurso de revista da aposentada, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do TRT deveria ser revista por estar em desacordo com a jurisprudência do TST, diante da comprovação do cancelamento indevido do plano e das despesas médicas daí decorrentes. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.
(DA/CF)
Processo: RR-16899-71.2014.5.16.0015
Retirado no dia 24/09/2018 do TST.
04 terça-feira set 2018
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inA 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deu ganho de causa a uma empregada de uma cooperativa crédito de servidores do Estado de Minas Gerais que se sentiu lesada com a promessa não cumprida de um salário superior ao antigo emprego dela.
O presidente da empresa propôs um salário de R$ 1.800,00. E solicitou que a profissional pedisse demissão imediata do antigo emprego. Mas, no seu primeiro dia de trabalho, em 01 de julho de 2011, o próprio presidente informou que não poderia cumprir com o valor do salário acertado. A alegação foi de que havia um empregado que recebia R$700,00 e não era justo ela já começar ganhando um valor maior.
O salário dela foi fixado, então, em R$ 1.097,98. Como já havia pedido demissão do emprego anterior e não poderia ficar desempregada, a trabalhadora aceitou as novas condições da empresa. A Cooperativa negou as afirmações e ressaltou que o salário da autora em seu trabalho anterior era inferior à metade do salário que passou a receber.
Segundo o juiz titular da Vara, Erdman Ferreira da Cunha, a promessa não cumprida não se equipara aos efeitos de uma alteração contratual unilateral e lesiva. Para o juiz, “houve, de fato, uma contratação, que também se mostrou favorável à reclamante”. Assim, de acordo com o magistrado, “não procede o pedido inicial de pagamento de diferença salarial”.
Por outo lado, o julgador reconheceu que “havia espaço para a compensação decorrente dos danos morais advindos da promessa, cumprida em patamar inferior ao prometido, por força da confissão aplicada em desfavor da reclamada”. Assim, determinou indenização, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, no valor R$ 9.0000,00, como compensação pelo dano sofrido, “porquanto impossível aferir-se a efetiva reparação, levando-se em conta as finalidades ressarcitória e pedagógica da reparação”, completou.
Diante da acusação de ter sido perseguida de forma reiterada pelo diretor-geral da cooperativa, a empregada ganhou ainda, no mesmo processo, outra indenização por danos morais. A determinação do juiz foi o pagamento de mais R$ 4.500,00, em função de abuso do poder diretivo e pelo assédio moral praticado contra a profissional.
Há recurso contra essa decisão em trâmite do TRT-MG.
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .
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Retirado no dia 04/09/2018 do TRT 3ª Região.
29 quarta-feira ago 2018
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inPor unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso de apelação do autor contra sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, que extinguiu uma ação de expropriação, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição.
Retirado no dia 29/08/2018 do TRF 1ª Região.
24 sexta-feira ago 2018
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inA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.
Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
Vulnerabilidade
Durante o julgamento, a ministra Regina Helena Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.
A ministra ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.
Para Regina Helena Costa, a fixação do entendimento pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para uniformização da interpretação da lei federal.
A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.
Retirado no dia 24/08/2018 do STJ.
21 terça-feira ago 2018
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inA Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou obstativa a dispensa de uma bancária a menos de três meses de adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria. O desligamento, depois de mais de 27 anos de serviços prestados ao Itaú Unibanco S. A. e sem nenhuma motivação plausível, frustrou o implemento da condição para o exercício do direito e foi considerado nulo.
A norma coletiva da categoria garantia o direito à estabilidade provisória nos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social aos empregados que tivessem no mínimo 28 anos de vínculo ininterrupto com o banco. Na reclamação trabalhista, a bancária informou que havia sido empregada do banco durante 27 anos, oito meses e 25 dias, e sustentou que sua dispensa visou impedir que adquirisse a estabilidade, que obrigaria o banco a mantê-la em seus quadros por mais 24 meses.
O banco, em sua defesa, alegou que a empregada não havia preenchido o requisito de 28 anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa nem de tempo inferior a 24 meses entre a data da dispensa e a aposentadoria.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) determinou a reintegração da bancária, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, a situação da empregada era de plena ciência do Itaú, ficando caracterizada a dispensa obstativa.
O banco tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou a compreensão de que se presume obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado efetivada até 12 meses antes da aquisição do direito. Citou, ainda, precedentes no mesmo sentido de diversas Turmas do TST. Assim, concluiu ser inviável o processamento do recurso por não estar caracterizada a divergência jurisprudencial, de modo que não foi atendida a exigência prevista no artigo 896, parágrafo 7º, da CLT.
Durante o julgamento, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou a importância da decisão não apenas em relação à tese genérica da dispensa obstativa, mas também em relação à fixação do prazo de 12 meses.
(DA/CF)
Processo: AIRR-1022-28.2014.5.15.0045
Retirado no dia 21/08/2018 do TST.
20 segunda-feira ago 2018
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inA hora da rescisão contratual é um momento desconfortável tanto para o patrão, quanto para o empregado. E se o processo de desligamento ainda for mal conduzido, pode prejudicar a imagem do empreendimento, gerar indenização e trazer desdobramentos desagradáveis à saúde do trabalhador. Em Minas Gerais, a empregada de uma empresa especialista em terceirização e cessão de mão de obra conseguiu na justiça indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em função da maneira vexatória como foi comunicada a sua dispensa. A decisão foi da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A autora alegou na ação que o processo de desligamento foi realizado na frente de outros funcionários e clientes. A empresa de prestação de serviços terceirizados negou os fatos narrados, afirmando “que ela se recusou a assinar o comunicado de dispensa, sendo compelida a contratar um advogado para que este fizesse a comunicação”.
Mas uma testemunha ouvida no processo confirmou as informações da empregada. Ela contou que presenciou a dispensa, ocorrida na sala de reuniões da empresa cliente e na presença de outras pessoas. E que, ao se retirar da sala, foi informada de que os responsáveis sabiam que a reclamante seria dispensada naquela oportunidade.
Para a juíza do caso, Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, ficou claro que o momento da dispensa foi devidamente planejado pelo superior hierárquico e que não foi uma simples coincidência a reclamante ter sido comunicada de seu desligamento em meio a uma reunião de trabalho, na presença de cliente e colegas. “A conduta da empregadora foi arquitetada, sem se pensar na situação humilhante e vexatória a que seria exposta a autora”, concluiu.
Como ponderado na decisão, “ficou devidamente demonstrada a conduta ilícita da ré, a qual, de fato, causou desnecessário constrangimento à autora no momento da dispensa, enquanto realizava o seu mister, e na presença de terceiros”.
Por esses fundamentos, foi julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, que, segundo a magistrada, “não desponta como ressarcimento pelo prejuízo sofrido, mas, principalmente pela violação de um direito”. A decisão foi mantida pela 3aTurma do TRT mineiro.
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Retirado no dia 20/08/2018 do TRT 3ª Região.
16 quinta-feira ago 2018
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inUm trabalhador de empresa de pequeno porte do ABC paulista recorreu de sentença proferida pela juíza Rose Mary Copazzi Martins, da 5ª Vara do Trabalho de Santo André, que o condenara ao pagamento de R$ 268,05 de custas processuais por não ter comparecido à audiência e não ter justificado sua ausência dentro do prazo definido por lei. Ele era beneficiário da justiça gratuita e alegou violação ao princípio do acesso à Justiça.
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região (São Paulo), em acórdão de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, decidiu, por unanimidade de votos, manter a decisão de origem e negar provimento ao recurso do empregado, tomando por base a nova legislação trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Segundo entendimento dos desembargadores, não há que se falar em violação ao princípio do acesso à Justiça, uma vez que o dispositivo legal não retira o direito à gratuidade da justiça integral, apenas afasta o direito à isenção do pagamento das custas processuais quando o reclamante dá causa ao arquivamento do processo, como ocorrido neste caso.
“O disposto no art. 844, § 2º, da CLT não é inconstitucional, pois apenas pretende desestimular a litigância descompromissada, trazendo maior responsabilidade processual aos reclamantes na Justiça do Trabalho”, destacou o acórdão.
Segundo os desembargadores, “o autor ocupou precioso tempo da pauta do juízo; ocupou tempo da reclamada, que deveria estar presente na audiência sob pena de revelia; tempo do advogado da reclamada, não apenas por ter de estar presente no ato, mas também por ter de elaborar a defesa. Quiçá também tenha ocupado tempo de testemunhas que deixaram de trabalhar para comparecer à audiência designada”.
O processo está pendente de análise de recurso de revista.
(Processo 10000912320185020435)
Retirado no dia 16/08/2018 do TRT 2ª Região.
15 quarta-feira ago 2018
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inPor unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação contra sentença que julgou improcedente os Embargos de Terceiro, em que o autor objetivava desconstituir a penhora sobre o imóvel dado em garantia na Execução Fiscal. Na 1ª Instância, o embargante não conseguiu comprovar ser proprietário do imóvel penhorado.
Retirado no dia 15/08/2018 do TRF 1 Região.
23 segunda-feira jul 2018
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inRetirado no dia 23/07/2018 do TJ/SC.
26 terça-feira jun 2018
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inA Subsecretaria de Recursos Constitucionais – Surec do TJDFT negou recurso especial de um filiado do Sindjus DF contra decisões de 1ª e 2ª Instâncias que negaram os pedidos de devolução das contribuições sindicais e de danos morais por não ter sido assistido juridicamente em causa particular. De acordo com a decisão, “constitui como dever do sindicato a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, de forma a não englobar defesas jurídicas de interesses particulares”.
Na ação, o autor afirmou que se filiou ao sindicato em 2016 com o único e exclusivo intuito de usufruir dos serviços de assessoria jurídica. Porém, como não foram prestados, conforme sua expectativa, pediu na Justiça a restituição dos valores pagos à entidade durante o tempo em que ficou filiado, no montante de R$ 5.460,60, e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Na 1ª Instância, a juíza substituta denegou os pedidos do autor. “O filiado tem ao seu dispor uma série de serviços que são inerentes à sua condição, sendo o de advocacia apenas mais um deles. Tendo o autor se filiado com o intuito exclusivo de se utilizar dos serviços de assessoramento jurídico da associação, não é motivo que influencia ou exclua os demais serviços que estiveram à sua disposição pelo período de filiação. Logo, não se mostra adequado o pedido de restituição dos valores efetivamente pagos à titulo de filiação, uma vez que o autor efetivamente esteve filiado neste período, bem como por não se tratar de contrato exclusivo de advocacia”, concluiu.
A sentença foi mantida em 2ª Instância e o recurso para Instâncias Superiores não foi admitido, conforme decisão do Presidente do TJDFT: “De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015(…) Ante o exposto, inadmito o recurso especial”.
Não cabe mais recurso.
PJe: 0719204-24.2017.8.07.0001
Retirado no dia 26/06/2018 do TJ/DFT.
21 quinta-feira jun 2018
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inRetirado no dia 21/06/2018 do TJ/MT.
07 quinta-feira jun 2018
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inA Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu liminar concedida pelo juízo da Vara do Trabalho de São Roque (SP) que havia determinado a reintegração imediata de um empregado demitido menos de três anos antes de implementar os requisitos para a aposentadoria. Para a SDI-2, a situação do empregado pode ser enquadrada em norma coletiva que prevê estabilidade no emprego.
A decisão, que volta a surtir efeito agora, havia sido revogada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), ao julgar mandado de segurança impetrado pela Companhia Brasileira de Alumínio. O TRT não constatou os requisitos para a antecipação da tutela, uma vez que o empregado não comprovou perante o empregador o tempo de serviço que garantiria o direito à estabilidade no prazo previsto no acordo coletivo. Ainda conforme o Tribunal Regional, a norma coletiva contém disposição expressa de que o empregado deve comunicar formalmente à empresa que se encontra no período estabilitário pré-aposentadoria.
Ao apreciar o recurso do empregado, o relator, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que a jurisprudência do TST considera não haver direito líquido e certo do empregador contra decisão que, em antecipação de tutela, determina a reintegração com base na plausibilidade da alegação do pedido, como no caso do detentor de estabilidade provisória prevista em lei e em norma coletiva. Ele considerou ainda os efeitos prejudiciais da demora da decisão sobre a manutenção do emprego, com base em diversos princípios protetivos do Direito do Trabalho (continuidade da relação de emprego, proteção ao trabalho, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa). “Sendo incontroversa a situação do empregado de poder ser enquadrado em norma coletiva com previsão de estabilidade no emprego, mostra-se mais consentânea com a ordem jurídica a manutenção da decisão que determina a imediata reintegração do empregado”, concluiu.
Por maioria, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário para restabelecer a sentença. Ficaram vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva, Douglas Alencar Rodrigues e Alexandre Luiz Ramos.
(GL/CF)
Processo: RO-5151-12.2017.5.15.0000
Retirado no dia 07/06/2018 do TST.
06 quarta-feira jun 2018
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inMesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear a declaração da prescrição aquisitiva do bem (usucapião), desde que observados os requisitos para a configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 – o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação de usucapião, anteriormente julgada extinta sem resolução de mérito.
A ação de usucapião extraordinária, proposta por um dos herdeiros, buscava o reconhecimento, em seu favor, do domínio do imóvel objeto de herança.
Em primeira instância – a sentença foi posteriormente confirmada pelo TJSP –, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que o fato de a herdeira afirmar que é possuidora do bem de forma exclusiva não permite que ela adquira a propriedade individualmente, pois a tolerância dos demais herdeiros gera a detenção do bem, mas não sua posse.
Requisitos
A relatora do recurso especial da herdeira, ministra Nancy Andrighi, destacou que, com o falecimento, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros, conforme regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002.
“A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02”, apontou a ministra.
Todavia, a relatora destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini).
“Conclui-se, portanto, que a presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos à origem.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1631859
Retirado no dia 06/06/2018 do STJ.
29 terça-feira maio 2018
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inOs desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18), em sessão plenária e por unanimidade, mantiveram a restrição executória de retenção e proibição de renovação de duas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) de dois executados em uma ação trabalhista.
O Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou a retenção e proibição de renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) de dois executados em um processo trabalhista. Para questionar essa decisão, os motoristas impetraram Mandado de Segurança no Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) sob a alegação de estarem impedidos de exercerem seu direito fundamental de ir e vir.
O relator, desembargador Eugênio Rosa, manteve a liminar anterior que negou a retratação do ato determinado pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. Assim, as CNHs podem ser apreendidas e não podem ser renovadas.
O magistrado entendeu que a questão analisada nos autos restringe-se à possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da norma contida no artigo 139, inciso IV do novo
CPC e se as medidas indutivas representam violação ao direito de ir e vir dos impetrantes.
Eugênio Rosa salientou que a aplicação destas medidas no âmbito trabalhista encontra amparo no artigo 15 do CPC, que permite a aplicação supletiva e subsidiária das normas processuais civis quando houver ausência de normas que regulem processos trabalhistas. O desembargador citou os artigos 769 e 889 da CLT, que permitem a aplicação subsidiária da norma processual comum em razão da omissão sobre a matéria na CLT. “Ademais, a Instrução Normativa nº 39 do C. TST, aprovada pela
Resolução nº 203 de 15 de março de 2016, expressamente assegurou a aplicação das medidas necessárias ao adimplemento do objeto de condenação nesta Especializada, não se restringindo sua aplicabilidade ao direito civil ou penal”, afirmou o relator.
O relator ressaltou que, na execução trabalhista, os atos processuais são praticados por
iniciativa do juiz condutor e como assentado acima, as medidas assecuratórias do cumprimento da decisão judicial são normas imperativas. No caso, salientou Eugênio Rosa, verifica-se que a norma é imperativa na medida em que tais medidas buscam dar efetividade ao provimento jurisdicional, resultado útil ao processo.
O magistrado também ressaltou que não há violação ao princípio da dignidade da pessoa humana pela determinação das medidas restritivas. “Quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente”, afirmou Eugênio Rosa.
O desembargador também entendeu que não há violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, da proporcionalidade e razoabilidade. “No caso, diversos atos expropriatórios foram tentados, sem êxito”, considerou o relator, ao afastar a sobreposição do princípio da execução menos gravosa aos demais princípios executórios.
O relator lembrou que a habilitação para condução de veículos é uma faculdade concedida aos cidadãos pelo Estado, que pode ou não ser exercida, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor. E, ao prosseguir seu voto, salientou que do mesmo modo que é uma concessão estatal, o Estado, em seu seu poder-dever de fiscalizar e punir, também pode restringir tal direito. “Da mesma forma pode o Judiciário, autorizado por lei, a implementar medidas para que o devedor cumpra a obrigação que
lhe foi imputada judicialmente, sem que isso configure violação ao princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou o relator.
Por outro lado, sobre a restrição ao princípio constitucional de ir e vir, o relator considerou que a restrição das CNHs dos executados não impede a locomoção dos impetrantes, porque poderão se locomover utilizando qualquer outra forma de transporte. “A pensar de modo diferente, também estariam impossibilitados de ir e vir todos aqueles que não possuem a CNH”, finalizou o desembargador em seu voto mantendo a decisão questionada no MS.
Processo: 0010837-98.2017.5.18.0000
Cristina Carneiro
Setor de Imprensa/CCS
Retirado no dia 29/05/2018 do TRT 18ª Região.
24 quinta-feira maio 2018
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inO vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, referendou nesta terça-feira (22) aditivo em acordo coletivo de trabalho negociado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Maranhão, Pará e Tocantins (STEFEM) e a Vale S. A.
O acordo inicial garantiu 2,5% de reajuste à categoria (tanto para associados quanto não associados), também beneficiada com cartão alimentação de R$ 717,50 ao mês, adicional noturno de 65% e piso salarial de R$ 1.542,99, entre outros. O aditivo instituiu cota negocial para custeio do sindicato profissional no valor correspondente a 50% de um único salário dia vigente, a ser descontado pela Vale no contracheque dos empregados no segundo mês imediatamente subsequente à data de assinatura do documento.
Os trabalhadores não filiados deverão ser informados pela empresa sobre o desconto da cota, podendo apresentar oposição ao sindicato pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível, devendo, no prazo de 20 dias da notificação, comunicar a oposição à empresa, sob pena de aceitação do desconto.
Tanto a empresa quanto o sindicato se comprometem, no aditivo, a não realizar manifestações, atos ou campanhas para incentivar ou constranger os não filiados em seu direito de opção relativo ao desconto.
O sindicato profissional também se comprometeu formalmente a se abster de pleitear a cobrança de contribuição sindical, equivalente à remuneração de um dia de trabalho, prevista nos artigos 578 a 610 da CLT durante o período de vigência do aditivo, que é de um ano.
“O acordo é resultado de várias negociações, fruto de um consenso entre trabalhadores e empresa, com anuência do Ministério Público do Trabalho”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva.
A mediação pré-processual, conduzida a pedido do sindicato, envolveu reuniões e debates, além do levantamento de informações relevantes que levaram as partes a um consenso para resolver o conflito. Seguindo o protocolo e a metodologia de mediação e conciliação da Vice-Presidência, também foi realizada, no dia 16/5, reunião bilateral de trabalho e de negociação, na qual as partes chegaram ao consenso quanto à redação de cláusula aditiva ao acordo coletivo de trabalho.
(CF/PR – Secom/TST)
23 segunda-feira abr 2018
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inO prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro-saúde ou de plano de saúde por despesas realizadas em procedimento médico coberto é de três anos, conforme a regra do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso de uma seguradora que buscava o reconhecimento do prazo anual, típico das relações securitárias.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, não é possível aplicar o prazo prescricional de um ano no caso analisado, devido à natureza do seguro-saúde.
“As regras jurídicas a respeito da prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Assim, o prazo prescricional de um ano, próprio das relações securitárias, não pode ser estendido ao seguro-saúde, que possui mais familiaridade com os planos de saúde, de natureza sui generis”, disse ele.
Para o relator, as situações de reembolso do usuário de seguro-saúde também visam, ao lado da repetição de indébito ou restituição de valores indevidamente pagos, evitar o locupletamento ilícito da operadora, que lucraria ao reter arbitrariamente valores destinados ao contratante.
Dessa forma, segundo o ministro, as hipóteses de reembolso do usuário de seguro-saúde podem ser inseridas no gênero “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.
Repetitivo
O relator destacou que o STJ já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.360.969, Tema 610), que não incide a prescrição anual atinente às pretensões do segurado contra o segurador, ou à deste contra aquele, nas ações que discutem direitos oriundos de seguro-saúde, “pois tal avença se enquadra, na realidade, como espécie de plano privado de assistência à saúde, consoante previsão do artigo 2º da Lei 10.185/01”.
A inaplicabilidade da prescrição anual significa, na visão de Villas Bôas Cueva, que era necessário estabelecer qual o prazo a ser aplicado nas hipóteses de reembolso de despesas médicas efetuadas em evento coberto, como no caso julgado agora. A decisão de aplicar a prescrição trienal foi unânime na Terceira Turma.
Leia o acórdão.
Retirado no dia 23/04/2018 do STJ.
12 quinta-feira abr 2018
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inRetirado no dia 12/04/2018 do TRF 1ª Região.
23 sexta-feira mar 2018
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inO poder dos pais em relação ao usufruto a à administração dos bens dos filhos menores não é absoluto. Em caráter excepcional, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, quando o pedido for fundamentado na suspeita de abuso de direito por parte dos pais.
O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso que teve origem no pedido de um filho para que sua mãe adotiva prestasse contas do período em que administrou a pensão por morte recebida desde o falecimento de seu pai até o atingimento da maioridade.
Segundo o filho, mesmo o benefício tendo sido depositado em conta corrente durante cinco anos, a mãe o deixou abandonado e ele não recebeu nenhum valor para custear alimentação, vestuário e outras necessidades, fato que configuraria abuso de direito.
Usufrutuários
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, já que entendeu não ser possível pedir prestação de contas a quem não tem o dever de prestá-las. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, cassou a sentença para determinar o regular processamento do feito.
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, o pai e a mãe, “enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”, nos termos do artigo 1.689, incisos I e II, do Código Civil.
“Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros”, afirmou Bellizze.
Entretanto, o ministro esclareceu que o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores “não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence”.
Excepcionalidade
Como o poder dos pais não é absoluto, ressaltou o relator, “deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder”, pois “inviabilizar, de plano, o ajuizamento de ação de prestação de contas nesse tipo de situação acabaria por cercear o direito do filho de questionar judicialmente eventual abuso de direito de seus pais”.
Bellizze explicou que a ação de prestação de contas possui duas fases: na primeira, o autor busca a condenação do réu à obrigação de prestar contas; na segunda, serão julgadas as contas apresentadas.
Conforme disse o ministro, caberá ao filho comprovar, na primeira fase, o abuso do direito, demonstrando que a mãe deixou de lhe repassar o mínimo necessário para garantir o atendimento de suas necessidades.
O ministro esclareceu que, havendo a comprovação, o juiz julgará procedente a demanda a fim de obrigar a mãe a prestar contas dos valores recebidos. Caso o filho não comprove o abuso de direito, deverá a ação ser julgada improcedente, afastando-se a obrigação de prestar contas.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Retirado no dia 23/03/2018 do STJ.
07 quarta-feira mar 2018
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inJuíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tim Celular S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil de indenização por dano moral, em razão da operadora ter interrompido, por mais de 30 dias, sem prévio aviso ou motivo justificável, o serviço de telefonia móvel contratado pelo cliente.
A magistrada registrou que a Tim não impugnou a interrupção dos serviços, não apresentou o conteúdo dos protocolos dos atendimentos prestados ao autor e não comprovou que o serviço foi efetivamente prestado, impondo-se concluir que não se desonerou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Por conseguinte, a julgadora esclareceu que, não justificada a interrupção do serviço prestado, a ré descumpriu o art. 22 do CDC e, considerando-se a natureza do serviço, a situação vivenciada pelo autor extrapolou o âmbito do descumprimento contratual, atingindo direito fundamental passível de indenização e, em face da capacidade econômica das partes, da natureza, intensidade e repercussão do dano, determinou o dano moral causado ao autor em R$ 2 mil.
Cabe recurso.
Número do processo (PJe): 0747351-15.2017.8.07.0016
Retirado no dia 07/03/2018 do TJ/DFT.
06 terça-feira mar 2018
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inNos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.
A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983) que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A decisão, tomada de forma unânime, passa agora a orientar os tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.
“A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa”, afirmou o relator dos recursos especiais, ministro Rogerio Schietti Cruz.
Evolução legislativa
Para estabelecimento da tese, o ministro traçou uma linha histórica da evolução legislativa ocorrida na última década no sistema jurídico brasileiro, que teve como um de seus objetivos e resultados a valorização e o fortalecimento da vítima – e, particularmente, da mulher.
Um dos marcos evolutivos da legislação ocorreu em 2008, com a inclusão do inciso V no artigo 387 do Código de Processo Penal, que passou a prever a fixação de valor mínimo de reparação de danos por ocasião da sentença condenatória. Apesar de certa divergência doutrinária, o ministro lembrou que o STJ já possui jurisprudência pacífica no sentido de que a indenização prevista no dispositivo contempla as duas espécies de dano: material e moral.
“Mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro – situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher”, explicou o ministro ao também lembrar da aprovação da Lei Maria da Penha e, mais recentemente, da Lei 13.104/15, que alterou o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.
No âmbito do STJ, o ministro destacou que as turmas penais já firmaram o entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização a título de danos morais para a vítima de violência doméstica requer a formulação de pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Segundo Schietti, o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida é suficiente, ainda que não haja a indicação do valor específico, para que o magistrado fixe o valor mínimo de reparação pelos danos morais, sem prejuízo de que a pessoa interessada promova pedido complementar no âmbito cível – nesse caso, será necessário produzir prova para a demonstração dos danos sofridos.
Em relação à dispensa da produção de prova em situações de violência doméstica, o relator disse que, no âmbito da reparação dos danos morais, a Lei Maria da Penha passou a permitir que um juízo único – o criminal – possa decidir sobre quantificações que estão relacionadas à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, que derivam da própria prática criminosa e, portanto, possuem difícil mensuração e comprovação.
“O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”, concluiu o ministro ao fixar a tese dos recursos repetitivos.
Tapa e atropelamento
Em um dos casos analisados pela seção, um homem foi denunciado por lesão corporal em âmbito doméstico. Ele teria desferido um tapa em sua ex-companheira, levando-a ao chão e, momentos depois, retornou ao local e a atropelou, causando diversas lesões corporais.
A vítima apresentou representação contra o agressor e, ao oferecer denúncia, o Ministério Público pediu a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais.
Em primeira instância, o magistrado condenou o réu a quatro meses de detenção e fixou indenização mínima por danos morais à vítima no valor de R$ 3 mil. A indenização foi, todavia, afastada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que entendeu que não houve instrução processual específica para fixação da reparação e, além disso, concluiu que não foi apontado um valor mínimo que servisse como parâmetro para a defesa do réu.
“Pelo exame dos autos, observo que houve requerimento expresso tanto do Ministério Público quanto da própria vítima, desde o início da lide, para que fosse imposta ao réu uma indenização mínima pelos danos morais suportados com a prática criminosa, os quais derivaram da prática de lesões corporais perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar”, concluiu Schietti ao aplicar a tese ao caso concreto e restabelecer a decisão de primeira instância.
Leia a ementa dos recursos.
Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.
Retirado no dia 06/03/2018 do STJ.
23 sexta-feira fev 2018
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inO Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou ilegal ato do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que determina o recolhimento de taxa para desarquivamento de processos nos casos de beneficiários da Justiça gratuita. A decisão adveio da 31ª sessão virtual e contou com unanimidade dos votos dos conselheiros.
A cobrança de R$ 18,96 vinha sendo feita deste 2016 pelo TJGO para desarquivamento de processos. Um advogado de um beneficiário da Justiça Gratuita questionou a cobrança. Em sua defesa, o TJGO argumentou que a regra da Justiça Gratuita é válida até “até o final do litígio” consoante o artigo 9º da Lei n. 1.060/1950.
De acordo com o conselheiro do CNJ e relator do processo, Arnaldo Hossepian Junior, “a cobrança de taxa de desarquivamento de autos cria uma séria restrição àqueles que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar sua subsistência”.
O relatório feito pelo conselheiro diz que “não há dúvidas de que a real isonomia processual fica seriamente comprometida com a criação de sistemas que não podem ser aproveitados por todos os litigantes, mas apenas por aqueles aptos ao pagamento de valores, o que nem sempre é viável aos beneficiários da justiça gratuita”.
Em 2007 o CNJ julgou nulo ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que estipulava a cobrança da Taxa de Desarquivamento de Ação Popular. Na época, os conselheiros avaliaram que a cobrança é indevida porque a Constituição consagra a isenção de custas judiciais para o autor popular.
No ano de 2014, o CNJ julgou que a taxa de desarquivamento de processos cobrada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) era ilegal. Nesse caso, o TRF havia se baseado em uma lei estadual que disciplina a cobrança de custas no Tribunal de Justiça de São Paulo (Lei n. 11.608/2013). O relator do caso na época, o conselheiro Guilherme Calmon afirmou que a regulamentação da cobrança da taxa na Justiça Federal depende da aprovação de Projeto de Lei no Congresso Nacional.
Paula Andrade
Agência CNJ de Notícias
Retirado no dia 23/02/2018 do CNJ.
21 quarta-feira fev 2018
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inA Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20), por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Para o Coletivo de Advogados em Direitos Humanos, impetrante do habeas corpus, a prisão preventiva, ao confinar mulheres grávidas em estabelecimentos prisionais precários, tira delas o acesso a programas de saúde pré-natal, assistência regular na gestação e no pós-parto, e ainda priva as crianças de condições adequadas ao seu desenvolvimento, constituindo-se em tratamento desumano, cruel e degradante, que infringe os postulados constitucionais relacionados à individualização da pena, à vedação de penas cruéis e, ainda, ao respeito à integridade física e moral da presa.
Sustentações
O defensor público-geral federal citou precedentes do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para defender, da tribuna, o cabimento de habeas corpus coletivo. Quanto ao mérito, destacou que “não é preciso muita imaginação” para perceber os impactos do cárcere em recém-nascidos e em suas mães: a criança nascida ou criada em presídios fica afastada da vida regular.
Advogadas do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos defenderam também o cabimento do habeas coletivo, afirmando que apenas um instrumento com esta natureza pode fazer frente a violências que se tornaram coletivizadas. Para elas, trata-se do caso mais emblemático de violência prisional com violação aos direitos humanos.
Também se manifestaram durante a sessão defensores públicos de São Paulo e do Rio de Janeiro e representantes da Pastoral Carcerária, do Instituto Alana, da Associação Brasileira de Saúde Coletiva e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa.
Cabimento
Inicialmente, os ministros da Segunda Turma discutiram o cabimento do HC coletivo. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o habeas corpus, como foi apresentado, na dimensão coletiva, é cabível. Segundo ele, trata-se da única solução viável para garantir acesso à Justiça de grupos sociais mais vulneráveis. De acordo com o ministro, o habeas corpus coletivo deve ser aceito, principalmente, porque tem por objetivo salvaguardar um dos mais preciosos bens do ser humano, que é a liberdade. Ele lembrou ainda que, na sociedade contemporânea, muitos abusos assumem caráter coletivo.
Lewandowski citou processo julgado pela Corte Suprema argentina, que, em caso envolvendo pessoas presas em situação insalubre, reconheceu o cabimento de habeas coletivo. O mesmo ocorreu com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em situação envolvendo presos colocados em contêineres, transformou um HC individual em corpus coletivo.
Já o ministro Dias Toffoli citou, entre outros argumentos, os incisos LXVIII, LXIX e LXX do artigo 5º da Constituição Federal, que afirmam o cabimento de mandado de segurança quando não couber habeas corpus. Assim como o MS pode ser coletivo, ele entende que o HC também pode ter esse caráter. Contudo, o ministro conheceu em parte do HC, por entender que não se pode dar trâmite a impetrações contra decisões de primeira e segunda instâncias, só devendo analisar os pleitos que já passaram pelo STJ. Nos demais casos, contudo, o STF pode conceder ordens de ofício, se assim o entender, explicou o ministro.
Para o ministro Gilmar Mendes, do ponto de vista constitucional, é preciso ser bastante compreensivo no tocante à construção do HC como instrumento processual. O habeas, segundo o ministro, é a garantia básica que deu origem a todo o manancial do processo constitucional. O caso em julgamento, frisou, é bastante singularizado e necessita de coletivização.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, defendeu que se devem aceitar adequações a novas exigências e necessidades resultantes dos processos sociais econômicos e políticos, de modo a viabilizar a adaptação do corpo da Constituição a nova conformação surgida em dado momento histórico.
O presidente da Turma, ministro Edson Fachin, concordou com os argumentos apresentados pelos demais ministros quanto à elasticidade da compreensão que permite a impetração de habeas corpus coletivo. Contudo, acompanhou o ministro Dias Toffoli quanto à abrangência do conhecimento, que não atinge decisões de primeira e segunda instâncias.
Mérito
Quanto ao mérito do habeas corpus, o relator ressaltou que a situação degradante dos presídios brasileiros já foi discutida pelo STF no julgamento da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347. Nesse ponto, lembrou o entendimento jurídico segundo o qual fatos notórios independem de provas.
A pergunta em debate reside em saber se há, de fato, deficiência estrutural no sistema prisional que faça com que mães e crianças estejam experimentando situação degradantes, privadas de cuidados médicos. E a resposta, de acordo com o relator, é afirmativa. Ele citou novamente o julgamento da ADPF 347, quando o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro.
O relator citou dados do Infopen (Levantamento de Informações Penitenciárias) que demonstram que as mulheres presas passam por situações de privação. Para o ministro, é preciso tornar concreto o que a Constituição Federal determina, como o disposto no artigo 5º, inciso XLV, que diz que nenhuma pena passará para terceiro. E, para o ministro Lewandowski, a situação em debate leva a que se passe a pena da mãe para os filhos.
O ministro revelou que seu voto traz narrativas absolutamente chocantes do que acontece nas prisões brasileiras com mulheres e mães, que demonstram um descumprimento sistemático de normas constitucionais quanto ao direito das presas e seus filhos. Não restam dúvidas de que cabe ao Supremo concretizar ordem judicial penal para minimizar esse quadro, salientou.
Além disso, o ministro lembrou que os cuidados com a mulher presa se direcionam também a seus filhos. E a situação em análise no HC 143641 viola o artigo 227 da Constituição, que estabelece prioridade absoluta na proteção às crianças.
O ministro destacou ainda que o legislador tem se revelado sensível a essa realidade e por isso foi editada a Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) que, segundo Lewandowski, trouxe aspectos práticos relacionados à custódia cautelar da gestante e da mãe encarcerada, ao modificar o artigo 318 do CPP. O dispositivo autoriza o juiz a converter a prisão preventiva em domiciliar quando a mulher estiver grávida ou quando for mãe de filho de até 12 anos incompletos.
O relator votou no sentido de conceder a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos sob sua guarda ou pessoa com deficiência, listadas no processo pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.
O ministro estendeu a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas quanto ao item anterior.
Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam integralmente o voto do relator quanto ao mérito.
Divergência
O ministro Edson Fachin divergiu quanto à concessão do HC. Para ele, o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, reconhecido no julgamento da ADPF 347, não implica automático encarceramento domiciliar. Apenas à luz dos casos concretos se pode avaliar todas as alternativas aplicáveis, frisou.
O ministro votou no sentido de deferir a ordem exclusivamente para dar intepretação conforme aos incisos IV, V e VI do artigo 318 do CPP, a fim de reconhecer como única interpretação a que condiciona a substituição da prisão preventiva pela domiciliar à análise concreta e individualizada do melhor interesse da criança, sem revisão automática das prisões preventivas já decretadas.
Leia a íntegra do relatório e voto do relator.
MB/AD
Processos relacionados HC 143641 |
Retirado no dia 21/02/2018 do STF.
15 quinta-feira fev 2018
Posted Notícias Jurídicas
inPara o Poder Judiciário, os pais faltaram com os seus deveres e trataram de forma negligente a educação do filho.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve a condenação dos genitores de um menor, residente em uma cidade da região serrana do Estado, a pagarem uma pena-multa de 03 salários mínimos, em razão da evasão escolar do filho.
De acordo com a decisão judicial, os pais foram advertidos com relação ao fato, mas não adotaram nenhuma providência capaz de remover os obstáculos para cumprirem o seu dever legal: “Cabia aos recorrentes demonstrar nos autos qualquer comportamento tendente a reconduzir o filho à frequência às aulas, e, se assim não fizeram, restou caracterizada, no mínimo, a culpa no descumprimento do dever inerente ao poder familiar, o que configura a infração administrativa em questão (art. 249 do ECRIAD)”, destacou o Relator do processo no TJES, Desembargador Délio José Rocha Sobrinho.
Segundo o voto do Relator, embora os familiares aleguem que não tiveram direito a ampla defesa no processo, os mesmos foram devidamente intimados (conforme documentos anexados aos autos), no entanto, mesmo tendo a chance de se manifestar, não o fizeram, razão pela qual devem ser consideradas verdadeiras as alegações apresentadas pelo Ministério Público Estadual, autor da ação.
“No caso em apreço, vejo que os apelantes faltaram com os deveres inerentes ao poder familiar, vez que trataram de forma negligente a educação de seu filho, relegando-o a verdadeiro abandono quanto a educação, o que restou devidamente comprovado, pois, mesmo sendo chamados ao feito judicial, não tomaram nenhuma providência quanto à frequência escolar de seu filho (…)”, conclui o Relator, que foi acompanhado pelos demais Desembargadores da 2ª Câmara Cível.
Vitória, 08 de fevereiro de 2018.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br
Andréa Resende
Retirado no dia 15/02/2018 do TJ/ES.
02 sexta-feira fev 2018
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inEmpresa deverá indenizar a autora da ação em R$ 5 mil.
A juíza de Direito do Juizado Especial Cível de Fundão condenou uma concessionária de serviços de telecomunicações a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma cidadã, pela cobrança indevida de débito e por ameaças de inserção de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Com base nos autos, apesar de a parte autora nunca ter contratado os serviços e produtos da requerida, a mesma alega que nos últimos meses vem recebendo ligações e mensagens de cobrança, além de ameaças de seu nome entrar para a lista de maus pagadores.
No relatório, a requerente alega que entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa e explicou que a cobrança era equivocada, já que não possuía qualquer equipamento de TV a cabo em sua residência. Porém, as cobranças e ameaças continuavam ocorrendo.
Foi comprovado que a cidadã reside em Fundão, mas que a instalação dos equipamentos aconteceu em local distinto do endereço da autora. Em defesa, a requerida alega que pode ter ocorrido uma fraude praticada por terceiros que possuem os dados cadastrais da requerente.
Com o intuito acabar com o transtorno causado pelas cobranças e ameaças, a cidadã entrou com a ação declaratória de inexistência de débito, combinada com o pedido de indenização por danos morais.
A partir do que foi apresentado, a juíza julgou procedente a ação e acolheu o pedido de indenização, condenando a ré a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais. Além disso, a requerida também deve declarar a inexistência dos débitos em nome da autora e cancelar todos os contratos existentes em nome da mesma.
Vitória, 29 de janeiro de 2018.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Gabriela Valdetaro – gvvieira@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
Extraído no dia 02/02/2018 no site do TJ/ES.
17 quarta-feira jan 2018
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inUma das novidades introduzidas pela Reforma Trabalhista do ano passado foi a possibilidade de que as varas do trabalho possam homologar acordos extrajudiciais entre empresas e trabalhadores, evitando assim a abertura de ações judiciais (Art. 652, f, da CLT). Em decisão publicada em dezembro, após a mudança na legislação, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reforçou o entendimento de que os juízes podem — e devem — negar a homologação, quando necessário.
No caso julgado, envolvendo uma fábrica de confecções da região de Imbituba, tanto o acordo extrajudicial quanto o pedido de homologação aconteceram antes da mudança na legislação, e dentro de um processo judicial já em curso. Ao analisar o pedido, a juíza do trabalho Ângela Konrath observou que uma das cláusulas do acordo previa a renúncia de todos os direitos da empregada, o que a magistrada identificou como uma tentativa de impedir o acesso da trabalhadora a outros direitos, declarando o termo nulo.
Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-SC, argumentando que a decisão estaria violando o princípio da autonomia das partes e também prejudicaria todos os envolvidos, na medida em que temia dar continuidade aos pagamentos dentro de um acordo considerado inválido pela Justiça.
Aval criterioso
Ao examinar a disputa, a 4ª Câmara entendeu que a negativa da magistrada estava devidamente fundamentada, ao passo que o recurso não trazia nenhum elemento novo à questão. Citando as mudanças da Reforma Trabalhista, o relator do acórdão, desembargador Roberto Basilone Leite, destacou em seu voto que a chancela do Judiciário não deve ser confundida com a função homologatória de rescisão dos sindicatos.
“O grande interesse do empregador não é a alegada possibilidade de fazer um acordo, para o que não depende de chancela judicial”, ressaltou. “O interesse é, diferentemente disso, obter uma decisão judicial que acarrete os efeitos de coisa julgada em face de todo e qualquer débito ou responsabilidade que possa ter remanescido. E, justamente para oferecer essa decisão é que o Judiciário tem o dever e a responsabilidade de apreciar os contornos e particulares do respectivo contrato”.
Na conclusão de seu voto, aprovado por maioria, o relator defendeu que não caberia aos juízes dar aval a qualquer tipo de acordo apresentado. “O dever da autoridade judicial é justamente o contrário disso, qual seja, averiguar a validade formal e material da avença, a inexistência de ofensa ao sistema de direito, a inexistência de prejuízo a terceiros, a inexistência de vício de vontade na manifestação das partes, etc.”, finalizou.
A decisão está em prazo de recurso.
Texto: Fábio Borges
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Retirado no dia 17/01/2018 do TRT da 12ª Região.
31 terça-feira out 2017
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inA Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe pagamento de comissão de corretagem quando o negócio não é concluído por desistência de uma das partes em virtude da falta de apresentação das certidões do imóvel objeto da transação.
O colegiado restabeleceu sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido dos candidatos à compra do imóvel para não pagar a taxa de corretagem e extinguir a execução, por inexigibilidade de título executivo. Eles desistiram da compra por não terem sido informados da existência de uma ação de execução fiscal contra o proprietário do imóvel.
Segundo o ministro relator no STJ, Luis Felipe Salomão, o pagamento da corretagem não é obrigatório nas hipóteses em que o arrependimento – antes mesmo da lavratura da escritura – é motivado por razões como a descoberta de risco jurídico ou problemas estruturais no imóvel.
“Muito embora não tenha sido apurado se a venda do imóvel pelos promitentes vendedores constituiria ato atentatório à dignidade da Justiça (se caracterizaria, efetivamente, fraude à execução), é certo que o valor da causa da execução fiscal é vultoso (R$ 84.846,88) – próximo ao do imóvel objeto do compromisso de compra e venda (no valor de R$ 99.000,00) –, sendo motivo idôneo e suficiente para o rompimento contratual, não havendo cogitar, a meu sentir, em dever de pagar comissão de corretagem”, destacou o relator.
Falta de diligência
Para o ministro, o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade dos consumidores do negócio intermediado pelo corretor de imóveis. O Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação com diligência e prudência, levando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
No caso em análise, frisou o ministro, a imobiliária não cumpriu com os seus deveres, pois não chegou nem a pesquisar acerca de ações que poderiam envolver os vendedores, prevenindo a celebração de um negócio nulo, anulável ou ineficaz.
“A execução fiscal ajuizada em face de um dos promitentes vendedores tramitava no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda é situado no município de Porto Alegre, ficando nítida, a meu juízo, a falta de diligência e prudência da recorrida”, destacou Salomão.
Obrigação de resultado
A jurisprudência do STJ entende que, no contrato de corretagem, a obrigação é de resultado, somente cabendo cobrança da comissão quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel. Se o negócio não é concluído por arrependimento motivado, o corretor não faz jus ao recebimento da remuneração.
O ministro frisou que o corretor não pode se desincumbir da tarefa de assessorar as partes até a concretização do negócio, sob risco de deixar a negociação precária e incompleta.
“Com efeito, é de rigor o restabelecimento do que fora decidido na sentença, visto que a recorrida sequer cumpriu com seu dever essencial de buscar certidões no cartório de distribuição acerca de ações a envolver os promitentes vendedores”, afirmou o relator.
Retirado no dia 31/10/2017 do STJ.
13 sexta-feira out 2017
Posted Notícias Jurídicas
inEm atendimento ao pedido inicial do autor da ação, a juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma condutora de veículo a pagar, ao autor, o dano moral de R$ 4 mil, em razão de acidente de trânsito envolvendo os veículos do autor e da ré.
Para a magistrada, é fato inquestionável o acidente de trânsito ocorrido no dia 20/10/2016, em rotatória localizada na SEPS EQ 702/902, Brasília – DF, ocasião em que a trajetória do veículo conduzido pelo autor foi interceptada pelo veículo da ré, conforme o laudo emitido pelo Instituto de Criminalística do Distrito Federal, que concluiu: “Diante do estudo, interpretação e análise dos vestígios materiais do local, constatados nas fotografias, por meio de perícia indireta, concluem os Peritos Criminais que a causa determinante do acidente foi a entrada do veículo GM/Agile na pista de contorno da rotatória, em momento que as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, o que resultou na colisão contra o veículo GM/Spin, o qual tinha preferência de passagem, nas circunstâncias analisadas e descritas”.
A julgadora ainda ressalta que, segundo o artigo 34, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n.º 9.503/97): “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Para a juíza, no caso, por força da prova documental produzida, forçoso reconhecer a responsabilidade da ré pelo ato ilícito denunciado, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano diretamente suportado pelo autor, que comprovou que, em decorrência do acidente de trânsito, sofreu lesão física e sequelas irreversíveis, situação que violou atributos de sua personalidade. Neste sentido, a magistrada citou entendimento jurisprudencial do TJDFT: 1. Se ocorrem lesões físicas decorrentes de acidente de trânsito, há violação a atributo da personalidade, configurando-se o dano moral passível de compensação pecuniária. 2. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.871632, 20140910192843ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: 274).
Assim, segundo a juíza, é legítimo o direito do autor à indenização do dano moral causado pela ré e, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, em face das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, a magistrada determinou o prejuízo moral suportado pelo autor em R$ 4 mil.
Nº do processo (PJe): 0717955-90.2017.8.07.0016
Retirado no dia 13/10/2017 do TJ/DFT.
29 sexta-feira set 2017
Posted Notícias Jurídicas
in“O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”
Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia.
Possibilidades ampliadas
No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal.
“Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia”, explicou o ministro.
Para Jorge Mussi, o Poder Judiciário não pode “dizer o que a lei não diz”, ou seja, inserir um marco temporal onde não existe essa previsão. Para ele, a intenção do legislador ordinário foi ampliar as possibilidades de arrecadação, “deixando transparecer que, uma vez em dia com o fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 362478
Retirado no dia 29/09/2017 do STJ.
20 quarta-feira set 2017
Posted Notícias Jurídicas
inDe acordo com os autos, o motorista do veículo estava em alta velocidade, quando a mulher caiu e se machucou gravemente.
Uma empresa de ônibus foi condenada a indenizar, a título de danos morais, em R$ 8 mil, uma moradora de Cariacica que caiu no interior do veículo, após um movimento brusco do motorista, que trafegava em alta velocidade. Com a queda, a autora da ação teria se machucado gravemente, sendo necessário realizar diversos procedimentos médicos.
Nos autos, testemunhas afirmaram que o motorista do veículo passou em um quebra mola rápido e, com o impacto, a vítima foi arremessada para cima e, ao descer, bateu as costas na cadeira do ônibus.
Segundo o processo, a requerente, que embarcou de madrugada, na linha São Torquato/Canaã, pleiteou o recebimento de danos morais, estéticos, pensão mensal e plano de saúde vitalício.
Entretanto, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, Camilo José D’Ávila Couto, entendeu que a empresa deveria apenas indenizar a passageira por danos morais, já que a autora da ação não conseguiu comprovar os gastos para ser indenizada a título de danos estéticos e materiais.
Para o magistrado, a empresa de ônibus deve indenizar a passageira, a título de danos morais, “já que restou cabalmente demonstrado que a requerente sofreu danos morais em virtude do acidente em questão.”
“Quanto à fixação de quantia hábil a ressarcir os danos morais sofridos, entendo que o respectivo quantum de natureza indenizatória deve ser fixado em valor que implique punição para o agente culpado e não constitua enriquecimento ilícito por parte da vítima”, afirmou o Juiz, fixando em R$ 8 mil o valor da indenização.
Processo nº: 0004968-87.2013.8.08.0012
Vitória, 18 de setembro de 2017.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Pedro Sarkis – phsarkis@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
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Retirado no dia 20/09/2017 do TJ/ES.
13 quarta-feira set 2017
Posted Notícias Jurídicas
inHomem sempre foi tratado como filho biológico.
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça julgou procedente ação para reconhecer a paternidade socioafetiva e determinar a adoção póstuma pleiteada por rapaz, declarando o vínculo adotivo entre as partes. A decisão determinou a inclusão dos nomes dos respectivos ascendentes no registro civil do adotado.
Consta dos autos que, desde que nasceu, o rapaz foi criado e tratado como filho no seio familiar e social do falecido e sua esposa, com os quais conviveu até os 30 anos de idade. Testemunhas ouvidas em juízo disseram que não havia diferença de tratamento entre ele e os filhos biológicos do casal.
Ao julgar o pedido, o desembargador Rômolo Russo afirmou estarem presentes todos os elementos para o reconhecimento da posse de estado de filho, o que impõe a declaração do vínculo de adoção. “A prova testemunhal revelou que o recorrente sempre foi tratado como filho pelo falecido, por todo o conjunto familiar, e que assim era conhecido socialmente.”
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa.
Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto)
Retirado no dia 13/09/2017 do TJ/SP.
01 terça-feira ago 2017
Posted Notícias Jurídicas
inEle trabalhava para uma usina produtora de açúcar e álcool e, entre outras atribuições, ajudava no combate a incêndios, com o uso de caminhão pipa. Em maio de 2014, quando tentava conter um incêndio na plantação de cana de açúcar, sofreu queimaduras de segundo grau no rosto e no braço. Em razão desse acidente de trabalho, procurou a JT pretendendo receber empregadora indenização por danos materiais, morais e estéticos. Mas, após examinar o caso na Vara do Trabalho de Frutal-MG, a juíza Raissa Rodrigues Gomide rejeitou os pedidos do trabalhador. Ela constatou que as lesões provocadas pelo acidente foram de natureza leve, não gerando qualquer incapacidade ao reclamante e não lhe deixando marcas psicológicas ou físicas, suficientes para a configuração de danos morais ou estéticos.
Segundo contou o trabalhador, ele foi combater o incêndio e “colocaram fogo contra para não passar para a outra cana”. Como estava muito perto em cima do caminhão pipa, “quando o fogo encontrou com o outro, deu uma explosão que queimou o lado direito do seu rosto e o antebraço direito”. Trabalhou três horas acidentado e percebeu a queimadura somente à noite, quando foi encaminhado para o hospital, onde fizeram limpeza com soro, e para a consulta com o Dermatologista. Por fim, disse que não chegou a se afastar dos serviços e que, durante 45 dias, fazia os curativos e voltava para casa, sendo que, atualmente, sente coceira e tem o antebraço “sensível”.
Realizada a prova pericial, após avaliar exames, documentos, histórico profissional e fazer o exame físico do trabalhador, o médico perito concluiu que ele sofreu queimadura de 2º grau na face direita, cotovelo e antebraço direito, “apresentando como sequela cicatrizes no cotovelo direito e numa parte do antebraço, mas sem incapacidade de trabalho”. No laudo, o perito deixou claro que: não houve perda na força do braço acidentado; as lesões sofridas foram de natureza leve; não houve debilidade ou deformidade permanente, ou inutilização de qualquer função; as lesões não acarretaram incapacidade total ou parcial, para o trabalho ou quaisquer outras atividades.
Perguntado sobre o conceito médico de dano estético, o médico perito explicou que “o dano estético se caracteriza pela perda anatômica de algum segmento corporal ou por uma lesão residual de aspecto desagradável que cause repulsa. Pode ser por deformação anatômica, alteração da cor de uma lesão, ulcerações crônicas, chegando a lesões denominadas como lesões de aspecto repugnante. Em suma, de acordo o especialista, são quatro os elementos que caracterizam o dano estético: piora na aparência, irreparabilidade, permanência e sofrimento moral. Sobre o dano estético sofrido pelo reclamante, o perito foi categórico: “Não existe dano estético”.
Pelo exame dos cartões de ponto, a juíza verificou que o trabalhador nem mesmo se afastou do trabalho em razão do acidente, sendo que os atestados ocupacionais realizados posteriormente, todos, demonstraram que ele se encontrava apto para desenvolver suas funções na empresa. Além disso, o laudo pericial também demonstrou que a empregadora fornecia os EPI’s necessários à função do reclamante (roupa antichama, capacete, touca bala clava) e que ele recebeu treinamento para o desempenho da atividade.
Por tudo isso, tendo em vista que a ré não recusou emitir a CAT, nem foram produzidas provas de conduta ilícita da empregadora, concluiu a magistrada que, no caso, inexistem danos a serem reparados. “Não estando presentes os requisitos para a reparação civil, indefiro os pedidos de indenizações por danos materiais, morais e estéticos”, arrematou a juíza. O reclamante apresentou recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .
Visualizações: informação indisponível.
Retirado no dia 01/08/2017 do TRT 3ª Região.
25 terça-feira jul 2017
Posted Notícias Jurídicas
inFotógrafo não foi consultado e a imagem foi copiada indevidamente de livro de sua autoria.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou a sentença do juiz da 8ª Vara Cível de Vitória, que condenou uma empresa de importação e comércio a indenizar por danos materiais e morais, um fotógrafo que teve a sua foto indevidamente utilizada em anúncio publicitário da empresa. O TJES majorou o valor da compensação por perdas materiais, de R$ 7 mil para R$ 10 mil.
Segundo o Desembargador Jorge do Nascimento Vianna, relator do processo no TJES, o valor dos danos materiais foi alterado pois “além de ter sido declarada preclusa a produção de prova pericial a cargo do segundo apelante, para apurar qual seria o valor de mercado para utilização de uma fotografia em anúncio publicitário, existe nota fiscal nos autos dando conta de que o valor para a disponibilização de produto semelhante seria neste patamar, o que está de acordo com o depoimento pessoal do primeiro apelante e dentro da variação de valor mencionada pela testemunha ouvida”, destacou o magistrado.
Além dos danos materiais, o magistrado fixou ainda indenização, a título de danos morais, em R$ 7 mil, pelo uso da foto extraída de um livro do fotógrafo, sem autorização do profissional.
Sobre os danos morais, o relator manteve o valor fixado pelo juiz de primeiro grau, por entender que é razoável, em virtude da ofensa ao direito de personalidade de autor da ação, “porquanto foi passível de lhe causar abalo psicológico, consistente no constrangimento de ver o seu trabalho veiculado em mídia publicitária, sem autorização e sem identificação da sua autoria, havendo um desprestígio quanto ao seu trabalho como fotógrafo profissional”, concluiu o Desembargador Jorge Vianna, acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Câmara.
Processo nº: 0036437-62.2006.8.08.0024 (024.06.036437-9)
Vitória, 24 de julho de 2017.
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
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Retirado no dia 25/07/2017 do TJ/ES.
20 quinta-feira jul 2017
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inA 3ª Turma Recursal do TJDFT reformou parcialmente sentença que condenou o banco HSBC a indenizar correntista que teve salário retido para quitar dívidas de cartão de crédito. O Colegiado afastou o ressarcimento imposto na sentença originária, mas manteve a indenização por danos morais e a anulação da cláusula que permitia a retenção questionada. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, o réu efetuou desconto automático na conta bancária do autor, para suprir valor devido por este, a título de cartão de crédito, sem sua autorização. Em face da cobrança realizada diretamente na conta corrente, o autor alega que ficou privado de utilizar o salário para promover sua subsistência, inclusive para se locomover até o local de trabalho.
Em sua defesa, o réu alegou que os valores debitados na conta do autor são relativos a acordos entabulados entre as partes.
Para a juíza do 4º Juizado Cível de Brasília, no entanto, “mesmo que tenha havido autorização, em cláusula contratual, para a utilização de débito na conta bancária para o pagamento de dívida de cartão de crédito, mediante desconto superior a 30% de sua remuneração líquida, mostra-se iníqua a referida cláusula. Pois, tratando-se de contrato de adesão, como no caso em tela, caracteriza-se como exorbitante a cláusula que coloca o devedor em situação extremamente desfavorável na relação contratual”.
Diante disso, a magistrada julgou procedentes os pedidos autorais para 1) Declarar a ilegalidade de retenção do salário do autor. Devendo o réu se abster de utilizar tal salário para quitar dívidas de cartão de crédito ou quaisquer outras dívidas, em valores superiores a 30% do valor da remuneração líquida; 2) Condenar o réu a ressarcir ao autor, os valores indevidamente cobrados, a título de débito do cartão de crédito, no montante de R$ 2.521,58, já com a dobra legal; 3) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais do contrato de adesão, que tem por objeto, autorizar o réu a debitar diretamente da conta salário/corrente do autor os valores referentes às parcelas vencidas e não pagas, sem se atentar para o limite máximo de 30% do valor da remuneração líquida; 4) Condenar o réu a pagar, ao autor a importância de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.
Em sede recursal, os julgadores ratificaram o entendimento de que constitui abuso de direito a retenção de 69,09% dos rendimentos salariais do correntista devedor – montante suficiente para afetar a reserva do mínimo existencial -, visando ao pagamento de débitos em atraso com o banco depositário. Contudo, ponderam que caracterizada a retenção como abuso de direito, cabe a reparação dos danos que dela decorrem, mas não o desfazimento do ato de quitação, com a devolução das partes ao estado anterior ou com a devolução em dobro daquele valor.
Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para decotar da condenação a restituição do valor retido de R$ 1.260,79, bem como da sua dobra legal, mantendo a sentença em todos seus demais aspectos.
Número do processo: 0715176-02.2016.8.07.0016
Retirado no dia 20/07/2017 do TJ/DFT.
19 quarta-feira jul 2017
Posted Notícias Jurídicas
inA ausência de endereço fixo, por si só, não é uma justificativa apta a amparar um decreto de prisão. A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, ratificou o entendimento da corte e revogou a prisão preventiva de uma mulher, decretada após a ausência de comprovação de endereço.
No caso analisado, a mulher foi condenada por ter receptado uma moto. O juízo competente decretou a prisão após não conseguir confirmar o endereço da acusada, inviabilizando, segundo o juízo, o início do cumprimento da pena imposta, de um ano de reclusão, em regime inicial aberto.
Para a ministra Laurita Vaz, o caso demonstra ilegalidade patente, capaz de ensejar a concessão da liminar para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo a magistrada, os precedentes do tribunal são no sentido de que a ausência de comprovação de endereço fixo como circunstância isolada não autoriza a prisão.
Na petição, a defesa alegou que o fato de ser moradora de rua não poderia servir como demérito para a situação da ré, tampouco como justificativa para a prisão, já que a falta de endereço próprio não significa que a mesma estivesse se escusando de responder à ação penal.
Pena desproporcional
Além disso, a ministra Laurita Vaz destacou a desproporcionalidade da negativa, pelo juízo de primeiro grau, do direito de recorrer em liberdade à condenada, que é mãe de três filhos pequenos.
“Os precedentes emanados desta Corte Superior orientam no sentido de que se mostra desproporcional a negativa do direito de recorrer em liberdade para a pessoa condenada que teve sua pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, como ocorreu no caso em apreço”, resumiu.
A ministra aplicou medidas cautelares para cumprimento pela mulher, de comparecimento periódico em juízo e proibição de se afastar da cidade sem autorização. O mérito do habeas corpus será julgado pelos ministros da Sexta Turma do STJ, com a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
17 segunda-feira jul 2017
Posted Notícias Jurídicas
inA dispensa por justa causa aplicada pelo empregador a um trabalhador acusado de fazer chacotas e “brincadeiras” com suas colegas de trabalho foi mantida pela Justiça do Trabalho. O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, que assinou a sentença, considerou o comportamento do trabalhador como infração contratual de gravíssima natureza, uma vez que tipifica ato lesivo da honra, nos exatos termos do artigo 482 (alínea ‘j’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na reclamação trabalhista em que pedia a reversão da justa causa, o trabalhador argumentou que teria sido sumariamente dispensado por justa causa, sem que lhe tenha sido explicado o motivo e nem apresentada qualquer prova dos fatos que ensejaram seu desligamento da empresa. Já o empregador, em defesa, explicou que demitiu o empregado com base no artigo 482 (alínea ‘j’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que fala da prática de ato lesivo da honra ou boa fama, praticado no serviço contra qualquer pessoa.
De acordo com a empresa, a dispensa se deu após duas funcionárias revelarem que vinham sofrendo assédio moral por parte do autor da reclamação e seus colegas, um grupo que, segundo elas, se autointitulava BBF (Best Friends Forever). Afirmando que sofriam “chacota”, elas citaram como exemplo de assédio, entre outros, o fato de ter sido elaborada uma música, em forma de “funk”, para atingir a honra e denegrir, de forma desrespeitosa, suas imagens. Também teria sido feita uma montagem com fotos de vários funcionários, incluindo as duas, com anotações pejorativas e depreciativas das imagens, fazendo alusão ao programa “Big Brother Brasil”, veiculado pela Rede Globo, contaram.
A empresa disse que, após pedido de providências feito pelas funcionárias assediadas, instaurou procedimento investigatório interno, individualizou a conduta de cada funcionário nos episódios narrados e aplicou a medida disciplinar adequada a cada um deles.
Confissão
De acordo com o magistrado, após ter declarado inicialmente desconhecer os fatos a ele imputados, o autor da reclamação confessou, em depoimento perante o juízo, ter sido o autor da fotomontagem mencionada, que foi juntada aos autos como prova. Confessou, também, que já havia sido advertido por conta das “brincadeiras” que fazia. Mas disse entender que o caso não seria motivo para dispensa por justa causa.
Brincadeiras
Como a fotomontagem juntada aos autos não foi produzida recentemente, o trabalhador já deveria ter percebido não estar agradando. Contudo, revelou o magistrado, o autor da reclamação parece não ter aprendido com seus próprios erros, até mesmo porque já havia recebido advertências sobre sua conduta, conforme ele próprio reconheceu.
Colegas de trabalho são obrigados a aceitar “brincadeiras” com suas imagens, simplesmente porque o autor de supostas “brincadeiras” as considera engraçadas? E até quando o empregador deve ser obrigado a educar seus empregados reincidentes?, questionou o magistrado em sua sentença.
“O fato, objetivo, cujas consequências o reclamante deve suportar, é que seu ato encontra-se tipificado no artigo 482 (alínea ‘j’) da CLT, e ainda que tivesse sido único, tal qual algum crime na esfera penal, enseja a incidência da norma para aplicação da sanção”, salientou o juiz, que negou o pedido de reversão por considerar o comportamento do trabalhador como infração contratual de gravíssima natureza, uma vez que tipifica ato lesivo da honra, nos exatos termos do artigo 482 (alínea ‘j’) da CLT.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000360-31.2014.5.10.0004
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.
Retirado no dia 17/07/2017 do TRT/DF e TO.
14 sexta-feira jul 2017
Posted Notícias Jurídicas
in
Consumidor receberá indenização de R$ 4 mil por danos morais.
Um morador do Sul do Estado receberá indenização de R$ 4 mil por danos morais após falha no bloqueio de celular furtado. Segundo o processo, o cidadão, que teve o aparelho subtraído durante o evento Rock in Rio, ativou o sistema “modo perdido” oferecido pela empresa, a fim de bloquear o celular e preservar seus dados, senhas, fotos e documentos pessoais que nele estavam armazenados.
A operação teria sido reconhecida pela fabricante. Entretanto, depois de algum tempo, ao consultar pelo site, o autor da ação verificou que o sistema de bloqueio de seu aparelho havia sido desativado sem qualquer notificação. Em contato telefônico com a requerida, o atendente teria informado não saber precisar onde foi a falha que ocasionou o não bloqueio de segurança, e que o fato era novo e desconhecido pela empresa.
Diante da insegurança, o cidadão teria passado a acompanhar diariamente a página de bloqueio do aparelho, constando que ora encontrava-se bloqueado, ora não.
Em sua defesa, a requerida afirmou que, como primeira barreira de acesso indevido, disponibiliza aos usuários a opção de proteção por meio do bloqueio de ativação por senha ou por sensor de identidade por impressão digital. Alegou, ainda, que é praticamente impossível que um terceiro consiga obter esta senha sem que o usuário a tenha fornecido ou disponibilizado em algum local não seguro.
A Juíza da 1ª Vara de Alegre entendeu ser cabível a reparação pelos danos morais, pois a relação de confiança entre o consumidor e o fornecedor foi abalada diante das falhas de segurança apresentadas. “Ressalte-se, ainda, a invasão de privacidade ocasionada pela mencionada falha no bloqueio do aparelho, a qual permitiu que aquele que subtraiu o bem tivesse acesso aos dados pessoais do autor, tais como fotos, vídeos etc”, afirmou em sua decisão.
Entretanto, a Magistrada negou o pedido de danos materiais feito pelo autor, por não haver nexo de causalidade entre o fato (roubo do celular) e a conduta da requerida. “A empresa ré não tem responsabilidade, no caso em análise, sobre a subtração ou perda do aparelho por ela vendido”, consta da decisão.
O pedido de indenização por lucros cessantes também foi negado pela Juíza, diante da ausência de provas quanto aos efetivos danos profissionais sofridos em decorrência da privação do aparelho.
Vitória, 13 de julho de 2017
Informações à imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br
Retirado no dia 14/07/2017 do TJ/ES.
13 quinta-feira jul 2017
Posted Notícias Jurídicas
inAo analisar o caso de um estudante preso preventivamente após ser flagrado com tabletes de maconha, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu liminar para que ele aguarde em liberdade a instrução do processo.
Segundo a ministra, a prisão preventiva foi determinada pelo juiz e mantida em segunda instância apenas com fundamento no fato de o jovem ter sido apreendido portando drogas, sem qualquer menção a riscos para a instrução criminal ou outra justificativa.
“A medida extrema deve estar lastreada em indícios materiais, aptos a justificar o enclausuramento ab initio. Vê-se que, no caso, tanto a decisão de primeiro grau quanto a que a manteve indicaram apenas a posse da droga (maconha) como motivo para a prisão preventiva. Não há nenhuma outra circunstância que sugira o periculum libertatis”, fundamentou a magistrada.
O estudante de física foi flagrado com quatro tabletes de maconha, pesando, ao todo, 192 gramas. Segundo a Polícia Militar, existe a suspeita de envolvimento do estudante com o comércio de drogas na região.
Desproporcional
De acordo com a presidente do STJ, a prisão preventiva é uma medida “desproporcional” no caso, já que o acusado é um estudante de 19 anos com bons antecedentes, residência fixa e “nenhuma circunstância que aponte para a suposta propensão ao crime”.
Laurita Vaz lembrou que em casos como esse, a decisão de manter uma pessoa presa durante a instrução criminal deve estar fundamentada em indícios concretos de que o acusado, caso seja solto, possa efetivamente ameaçar a ordem pública ou atrapalhar a instrução criminal.
Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Retirado no dia 13/07/2017 do STJ.
12 quarta-feira jul 2017
Posted Notícias Jurídicas
inAs partes, durante o período de noivado, teriam iniciado a construção de uma casa em terreno pertencente ao pai da noiva.
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou recurso e manteve decisão de primeiro grau, que julgou improcedente pedido de indenização de ex-noivo. As partes, durante o período de noivado, teriam iniciado a construção de uma casa em terreno pertencente ao pai da noiva. E, em razão do término do relacionamento, o requerente pediu a devolução dos valores gastos para a construção do imóvel, no valor de R$ 8.097,50, e danos morais, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo.
Já a requerida, alegou que, apesar de não possuir renda suficiente, seu pai contribuía para a aquisição do material, e também teria colaborado para a aquisição de uma motocicleta durante o relacionamento.
O Magistrado de primeiro grau entendeu que o autor da ação não conseguiu demonstrar a compra do material mediante nota fiscal ou recibo, tendo apresentado apenas uma lista de faturamento por cliente em seu nome. Os Desembargadores da Quarta Câmara Cível também decidiram que o requerente não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a fragilidade no conjunto probatório.
Já em relação ao dano moral, os Desembargadores concluíram que decorre de fato excepcional que, diante de sua gravidade, é capaz de gerar ofensa à integridade e aos direitos da personalidade da vítima, capaz de causar efetivo abalo, sofrimento, transtorno ou angústia.
Segundo o Acórdão, “um fim de namoro, de longa duração, ainda que com a promessa de casamento, por si só, não gera o dano moral à pessoa dispensada. O término de um noivado também não acarreta o dano moral. Inúmeros os rompimentos de namoros e noivados, trata-se de uma perda que a pessoa precisa enfrentar, que gera decepção e desilusão, contudo são sentimentos próprios da vida”.
Vitória, 10 de julho de 2017
Informações à imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br
Retirado no dia 12/07/2017 do TJ/ES.
11 terça-feira jul 2017
Posted Notícias Jurídicas
inRequerente não conseguiu se matricular em Faculdade por conta do documento e receberá R$ 11mil por danos materiais e morais.
A 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares condenou uma instituição que oferecia curso supletivo para a conclusão de ensino médio a indenizar um cidadão, a título de danos morais e materiais em R$ 11.780,00.
Segundo os autos, o requerente, após a conclusão de seu ensino médio, dirigiu-se a uma instituição de ensino superior para se matricular e, ao apresentar seu Histórico Escolar emitido pela requerida, foi informado que o documento não estava validado pelo Ministério da Educação.
Para confirmar a validade do histórico, procurou algumas escolas do município, onde os funcionários afirmaram que o requerente teria que cursar novamente o ensino médio.
Em sua sentença, o Juiz Cassio Jorge Tristão Guedes destacou que a conduta da empresa deu causa à ocorrência do resultado, já que o estudante, após a conclusão do curso supletivo alcançou um bom resultado no vestibular, não conseguindo realizar sua matrícula, em virtude da empresa não possuir registro no Ministério da Educação.
“Dessa forma, testificando a violação do direito assegurado ao autor e, da responsabilidade civil objetiva da requerida, não resta incertezas quanto o seu dever de indenizá-lo”, frisou o magistrado.
O Juiz Cássio Jorge Tristão Guedes afirmou também que o dano experimentado pelo requerente foi relevante. “A conduta das requeridas, em comercializar diplomas inválidos, demonstra a extensão do seu ato ilícito”, destacou.
Portanto, ainda segundo os autos, a empresa foi condenada a indenizar o requerente, a título de danos morais em R$ 10 mil e, a título de danos materiais, em R$ 1.780,00.
Processo nº: 0012743-07.2010.8.08.0030
Vitória, 10 de julho de 2017.
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Pedro Sarkis | phsarkis@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
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Retirado no dia 11/07/2017 do TJ/ES.
06 quinta-feira jul 2017
Posted Notícias Jurídicas
inA 3ª Turma do TRF1 manteve a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que absolveu um denunciado do crime de roubo qualificado, adotando o entendimento que o reconhecimento fotográfico de uma pessoa constitui prova precária, tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma fotografia e a pessoa, devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais. O Colegiado negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF), que alegou haver provas da autoria do delito praticado, uma vez que uma das vítimas teria reconhecido, por meio fotográfico, o suposto autor do crime.
De acordo com a denúncia, o gerente da agência dos correios de Angical/PI foi abordado no caminho para o trabalho por um homem que lhe mostrou a arma que levava consigo e foram ambos à agência dos Correios, onde o gerente retirou e entregou ao assaltante a quantia de R$ 27.825,86. O denunciado levou o gerente até um veículo e, juntamente com um segundo participante do crime, conduziu-o e o liberou em rodovia estadual.
A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que reconhecimento tardio do acusado pelo gerente, em sede judicial, após ter hesitado no reconhecimento daquele indivíduo em sede inquisitorial, “carece de credibilidade, especialmente se somado à tal vacilação o lapso temporal ocorrido entre a dúvida inicial e a certeza tardia”.
Além disso, assinalou a magistrada que o reconhecimento fotográfico é, em princípio, prova precária, “tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma (fotografia) e outra (pessoa), devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais, quando puder servir como elemento de confirmação das demais provas”.
A juíza convocada esclareceu que, além da fragilidade do reconhecimento fotográfico feito pelo gerente dos Correios, “inexistiram outras provas aptas e idôneas a corroborar as declarações do gerente da agência dos Correios quanto à responsabilização criminal do acusado”.
Desse modo, salientou a relatora que, não obstante as alegações do MPF, ante a fundamentação do voto não se aconselha a formação de juízo condenatório, na hipótese, e impõe-se a manutenção da absolvição do acusado quando ao crime mencionado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2007.40.00.008084-0/PI
Data de julgamento: 17/05/2017
Data de publicação: 31/05/2017
ZR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Retirado no dia 06/07/2017 do TRF 1º Região.
04 terça-feira jul 2017
Posted Notícias Jurídicas
inA 1ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância que havia condenado um casal a pagar danos morais recíprocos após término do namoro iniciado através de site de relacionamento. De acordo com a decisão colegiada, “os fatos narrados tanto pelo autor quanto pela ré, não ensejam reparação a título de dano moral. Brigas e mensagens telefônicas demonstrando animosidades decorrentes do término do namoro, por si sós, não geram abalo moral, tendo em vista que não tem o condão de atingir direitos da personalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar”.
A ação de danos materiais e morais foi ajuizada pelo namorado, que alegou ter sofrido estelionato sentimental da ex-namorada. O autor, cidadão americano, relatou que conheceu a ré, cidadã brasileira, por meio da internet e que namoraram por certo período. Segundo ele, durante o namoro, a ex almejava apenas obter vantagens financeiras, acarretando a ele um prejuízo de R$11.425,88, correspondente a empréstimo de U$ 1.000, passagens aéreas para os EUA e um aparelho de telefone celular.
Além do prejuízo material, alegou ter sofrido também danos morais, pois foi submetido a tratamento humilhante enquanto se relacionava com a brasileira, “cujo comportamento histriônico alternava entre mensagens de amor e ódio”, confundindo-o, “pois ao mesmo tempo em que o chamava de safado e dizia ter nojo dele, persistia no relacionamento com mensagens carinhosas.”
Em contestação, a ex-namorada afirmou que os presentes e as passagens foram dados espontaneamente e negou que tenha pedido empréstimo ao ex-namorado. Ela apresentou pedido reconvencional, requerendo também a condenação do autor ao pagamento de danos morais. Contou que o namoro terminou em setembro de 2015 e que, desta data até o fim da instrução do processo não há qualquer mensagem de briga ou ofensa proferida pela apelante contra o apelado, “tudo o que consta são emails de dezembro de 2015, em que ela pede incansavelmente para que o ex pare de a perseguir e a ameaçar.” Acrescentou que a situação somente cessou após medidas protetivas ordenadas pelo juizado de violência doméstica.
Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga negou o pedido de danos materiais e determinou o pagamento de danos morais recíprocos, no valor de R$ 10 mil para cada um. “Analisando os autos, sopesadas as circunstâncias do evento, bastante para se alcançar um mínimo de sentimento de Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, para cada um, autor/reconvindo, ré/reconvinte, cuja importância não se mostra excessiva, a ponto de se apresentar como lenitivo às partes, nem módico o suficiente a não incutir-lhes a ideia de não punição pela conduta e da necessidade, de cunho pedagógico, de modificação do comportamento”, concluiu.
Após recurso, a Turma Cível, no entanto, julgou improcedentes os danos materiais e os danos morais pleiteados. Segundo o colegiado, “os presentes trocados no curso do namoro são mera liberalidade. Já as brigas e mensagens telefônicas demonstrando animosidades decorrentes do término do namoro, por si sós, não geram abalo moral passível de indenização”.
A decisão recursal foi unânime.
Processo: 20160710003003
Retirado no dia 04/07/2017 do TJ/DFT.
26 sexta-feira maio 2017
Posted Notícias Jurídicas
inEm julgamento de embargos de declaração com pedido de complementação de verba honorária, com base no novo Código de Processo Civil (artigo 85), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de aplicar as disposições da nova legislação processual em razão de a data de interposição do recurso ser anterior a 17 de março de 2016.
Após o provimento do seu recurso no STJ, a parte interpôs os embargos com a alegação de que o acórdão deixou de inverter os ônus da sucumbência e de fixar os honorários recursais, previstos no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. O dispositivo prevê a majoração da verba honorária pelo trabalho realizado em grau recursal.
Aplicação inviável
A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a omissão sobre a inversão dos ônus sucumbenciais em relação aos honorários recursais. Entretanto, a ministra entendeu pela impossibilidade da aplicação retroativa do disposto no artigo 85, sob pena de infringência ao princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.
“Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, os recursos interpostos contra decisões publicadas até 17 de março de 2016 são regidos pelas normas do Código de Processo Civil de 1973, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ”, concluiu a relatora.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1500667
Retirado no dia 26/05/2017 do STJ.
16 terça-feira maio 2017
Posted Notícias Jurídicas
inDevedores podem ter bens penhorados para pagar honorários advocatícios por se tratar de verba de natureza alimentar. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no fim de abril, decisão que constringe 10% do valor da dívida de mais de R$ 19 mil de uma empresa para o pagamento dos honorários.
Em 2016, a Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com ação contra a empresa pedindo o pagamento da dívida ou a penhora total de bens para garantir o ressarcimento do valor. A Justiça Federal de Novo Hamburgo negou a penhora completa, pois, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) quantias menores que 40 salários mínimos são impenhoráveis. Porém, a justiça permitiu que 10% do valor da dívida fosse retido até o fim do processo para pagar os honorários advocatícios.
A empresa recorreu ao tribunal. Alega que a impenhorabilidade dos valores já foi reconhecida e que não existe nenhuma exceção.
O relator do caso na 4ª turma, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve a decisão, sustentando que o CPC reconhece a exceção quando a penhora é feita para pagamento de prestações alimentícias. “Os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, sendo possível, nesse caso, a penhora dos vencimentos do devedor, para a satisfação do débito”, afirmou o magistrado.
O processo segue tramitando na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo.
Retirado no dia 16/05/2017 do TRF 4ª Região.
27 quinta-feira abr 2017
Posted Notícias Jurídicas
inA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de um motoqueiro vítima de acidente e condenou o taxista que o causou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
O taxista abriu a porta do carro em movimento para se livrar de uma abelha e, com isso, atingiu o motociclista, que trafegava entre os veículos no chamado “corredor”, espaço comumente utilizado pelas motos. Após o acidente, o motoqueiro teve de passar por três cirurgias e ficou com uma lesão permanente na perna.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, os danos sofridos pelo motociclista vão além de meros dissabores da vida cotidiana, já que o acidente causou danos permanentes e só ocorreu por culpa do taxista, que abriu a porta do carro sem a necessária atenção. Para a magistrada, ficou comprovado o dano moral, a ser compensado por indenização.
Veto
A relatora explicou que o taxista violou uma regra do artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que proíbe o condutor de abrir a porta do veículo sem se certificar de que não haja risco de acidente.
O pedido havia sido acolhido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para julgar o pedido improcedente, por entender que o motoqueiro foi imprudente ao trafegar pelo “corredor”, conduta que seria vedada pelo artigo 56 do CTB.
Nancy Andrighi lembrou que, apesar de “irresponsável”, a conduta de andar pelo “corredor” não é ilegal, já que o artigo que previa essa ilegalidade no CTB foi vetado, não sendo possível culpar o motoqueiro pelo acidente neste caso.
Imprudência
A ministra destacou que o veto já foi objeto de muitas críticas em razão dos inúmeros acidentes que ocorrem com motos, mas o fato é que a norma não está em vigor, e nada impede o motoqueiro de transitar pelo “corredor”.
No caso analisado, segundo a ministra, o acidente só ocorreu pelo descuido do taxista ao abrir a porta do carro sem prestar atenção, desrespeitando uma norma do CTB.
“O preceito contido no mencionado dispositivo legal demonstra, com clareza, que age com imprudência o motorista que abre a porta do automóvel sem previamente verificar a movimentação ou fluxo de outros veículos, devendo o condutor que assim procede ser responsabilizado na hipótese de sua conduta ser causadora de qualquer acidente”, disse ela.
A decisão dos ministros restabelece a sentença que havia condenado o taxista a pagar R$ 15 mil por danos morais em virtude das sequelas sofridas pelo motoqueiro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1635638
Retirado no dia 27/04/2017 do STJ.
26 quarta-feira abr 2017
Posted Notícias Jurídicas
inViação e seguradora foram solidariamente condenadas a indenizar a doméstica pelos danos causados pelo motorista.
Uma diarista deve ser indenizada em R$ 25 mil por danos morais após o motorista de um ônibus municipal fechar a porta do coletivo comprimindo seu pé. A viação responsável pelo veículo e a companhia seguradora também devem indenizar a vítima, solidariamente, em R$ 540,00 reais pelas perdas materiais referentes ao período que a doméstica não pode trabalhar por causa dos danos sofridos.
Segundo a autora da ação, no momento do incidente ela se encontrava na escada de acesso ao coletivo e tentava apanhar sua filha, quando o motorista do coletivo fechou a porta, com a passageira nos degraus.
O acidente teria lesionado o pé da doméstica, que teve de aguardar até a chegada do ônibus no terminal para que pudesse ser devidamente atendida. A autora teve, ainda, que se submeter a tratamento para cuidar da lesão, além de ficar impedida de trabalhar por um determinado período.
As empresas rés, em sua defesa, não negaram a ocorrência do dano, porém alegaram não ter responsabilidade sobre o mesmo, uma vez que a passageira não teria observado os cuidados necessários ao se encontrar na porta do ônibus.
Porém, para o magistrado da 2º Vara Cível da Serra, as provas apresentadas na fase de instrução do processo comprovam que o motorista não agiu com a prudência necessária ao transportar a passageira.
Segundo o juiz, o boletim de ocorrência atestou o fato, assim como as lesões sofridas pela autora e a sequência de atendimentos prestados pela viação.
No mesmo sentido foi emitido o laudo do Departamento Médico Legal, que mesmo confeccionado 28 dias depois do acidente, confirmou as lesões sofridas pela autora, reforçando ainda mais as alegações da requerente.
Processo: 0017400-98.2011.8.08.0048 (048.11.017400-9)
Vitória, 25 de abril de 2017.
Informações à imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thiago Lopes | thflopes@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br
Retirado no dia 26/04/2017 do TJ/ES.
25 terça-feira abr 2017
Posted Notícias Jurídicas
inEle não queria pedir demissão, mas sim que a empresa o dispensasse. Pressionou tanto, que acabou levando uma justa causa. Depois, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reversão da medida e o pagamento de indenização por danos morais. Mas, ao avaliar o caso, o juiz Jésser Gonçalves Pacheco, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, não apenas deu razão à ex-empregadora como também condenou o ex-empregado por litigância de má-fé.
Um sem número de mensagens enviadas pelo trabalhador ao representante da instituição de ensino reclamada, à época do contrato, foram apresentadas no processo. Para o julgador, o conteúdo não deixa dúvidas quanto à demonstração de insubordinação. “Para dizer o mínimo! ”, expressou na sentença. O magistrado reconheceu que o trabalhador tinha interesse de se demitir, exigindo, porém, que o patrão o fizesse, sem apresentar qualquer motivo lícito para tanto.
A conclusão foi extraída do conjunto probatório, o que incluiu a versão escrita do áudio de um diálogo estabelecido entre as partes. Vários trechos dessa conversa foram citados na sentença, como, por exemplo, um em que o empregado fala: “eu peço que a empresa me mande embora” e “eu preciso muito que a empresa me dispense, para que eu consiga dar entrada no meu seguro desemprego”. O trabalhador também revelou que tinha outra ocupação, ao dizer que estava sendo cobrado no “outro serviço”.
O tom de ameaça ficou evidente na fala: “olha, eu poderia estar agindo de outras muitas formas… é… que não são legais. (…) Não vou agir dessa forma, prefiro sentar e conversar e chegar num consenso com a empresa, pra ver se a empresa pode me ajudar (..) Porque na hora de eu bater o dedo ali, de entrar e sair, eu sempre agi. Em nenhum momento eu cheguei a faltar com isso”.
Ainda de acordo com a sentença, quando o representante do réu afirmou que “isso é obrigação”, o empregado rebateu: “É obrigação do funcionário, correto. Mas eu poderia também chegar aqui falando: Não vou vir essa semana, estou com atestado de sete dias. E faltar uma semana.” . Ele afirmou que não agiria dessa forma, embora não faltassem pessoas que o aconselhavam a fazer isso. E finalizou dizendo que: “É assim que nenhuma das partes se prejudica. Mas aí, a partir do momento em que a empresa começa a “martelar”, aí a gente começa também a agir de uma forma diferente”.
Diante desse contexto, o juiz não teve dúvidas de que o trabalhador faltou com a verdade ao afirmar, na ação, que a instituição buscou meios e subterfúgios “para se livrar” dele. No seu entendimento, o que aconteceu foi justamente o contrário. Por tudo isso, deu razão à empresa e decidiu manter a dispensa por justa causa em razão de mau procedimento e insubordinação, nos termos do artigo 482, letras b e h da CLT. “Sobretudo porque notório o seu interesse deliberado em fraudar a legislação social do trabalho e o erário público”, pontuou.
A decisão registrou ainda que o patrão chegou a fazer uma representação criminal contra o empregado e apresentou cópias de mensagens enviadas via aplicativo do Whatsapp, as quais não foram impugnadas.
Nesse cenário, os pedidos de pagamento de verbas contratuais decorrentes da dispensa sem justa causa foram julgados improcedentes, assim como o de indenização por danos morais. Por fim, o juiz sentenciante condenou o trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé em valor correspondente a 5% do valor atribuído à causa (R$19.625,99), em favor da empresa.
A decisão se amparou no artigo 77, incisos II e III, do CPC, que impõe às partes o dever de proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento. Na visão do magistrado, o profissional não expôs os fatos de acordo com a verdade e tentou obter vantagem ilícita por meio do processo, incidindo nas situações previstas nos incisos I (alterar a verdade dos fatos) e II (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) do artigo 80 do CPC, em evidente afronta ao Poder Judiciário.
Com amparo no artigo 81 do mesmo diploma legal, o julgador explicou que a condenação constitui dever de ofício do julgador. Isto para assegurar que o processo preserve sua vocação de instrumento ético destinado à pacificação dos conflitos. A justiça gratuita foi indeferida, ao fundamento de que a parte agiu com dolo e abuso do seu direito de demandar, objetivando fim ilícito e atuando contra o escopo social do processo. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação.
Retirado no dia 25/04/2017 do TRT/MG
20 quinta-feira abr 2017
Posted Notícias Jurídicas
inO juiz Gabriel Consigliero Lessa, da comarca de Piracanjuba, julgou procedente a ação de indenização por danos morais contra as operadoras Oi S/A e Vivo S/A, que bloquearam indevidamente a linha telefônica de Antônio Pedro Guimarães. Juntas, as empresas terão de pagar R$ 6 mil pelo dano causado ao cliente, sendo a Vivo por não ter realizado a manutenção do sistema de telefônia e a Oi por utilizar de forma inadequada a estrutura da operadora concorrente para viabilizar o serviço. Além disso, a Oi S/A terá de realizar o desbloqueio da linha do cliente, no prazo de dez dias, sob pena de multa fixada na importância de R$ 3 mil, em caso de descumprimento.
De acordo com o processo, no mês de junho de 2016, Antônio Guimarães fez a migração de sua linha telefônica da Vivo S/A para a operadora Oi S/A, uma vez que houve a substituição da rede CDMA pela tecnologia GSM/3G. Diante disso, entrou em contato com a operadora Oi, pois não conseguia fazer ou receber ligações.
A empresa, então, solicitou prazo de cinco dias para restabelecer o serviço, o que não ocorreu. Após isso, o cliente entrou em contato outras vezes com a operadora na tentativa de resolver o problema, porém, ela sempre solicitava o prazo de cinco dias para restabelecer o serviço, o que não nunca era atendido.
Ainda, segundo os autos, em outubro de 2016, ele procurou o Procon de Piracanjuba, tendo sido orientado a procurar o órgão de defesa do consumidor de Morrinhos, onde registrou nova reclamação, que também não foi exitosa. Durante o processo, ele alegou que o bloqueio indevido de sua linha causou-lhe dano de ordem moral, uma vez que na fazenda onde reside não tem sinal para telefonia móvel.
Além disso, sustentou que é comerciante, de modo que necessita da linha para se comunicar com seus clientes, assim como para falar com suas filhas, que moram em outro país. A operadora Oi S/A, por sua vez, alegou que em momento algum agiu sem observância à legislação vigente. Ela relatou que sempre enfrenta dificuldades para realizar o reparo nos telefones Ruralcel e que a interrupção no funcionamento decorre de defeito nos equipamentos de propriedade da Vivo S/A, responsável por realizar reparo ou autorizar o acesso de técnicos da Oi S/A.
Ressaltou, ainda, que a informação de que o terminal da linha encontra-se bloqueado difere com os dados constantes em seu sistema, uma vez que o serviço encontra-se ativo e sem bloqueios. Já a Vivo S/A disse que possuía, na época, infraestrutura de sinal móvel na região em que mora Antônio Guimarães. Sustentou que sempre cumpriu com sua parte na relação comercial com a Oi, mantendo a rede e equipamentos em perfeitas condições de funcionamento. Com o fim da tecnologia CDMA, a Anatel, agência reguladora do setor de telefonia, tanto fixa quanto celular, firmou acordo com a Oi, através do qual só desligaria a tecnologia no final de 2016.
Audiência de instrução
Na audiência de instrução e julgamento, o técnico da Vivo S/A afirmou que o problema na linha de Antônio Guimarães ocorreu em decorrência de queda de energia, a qual teria o condão de interferir no sinal telefônico, conforme documento da CELG. Ainda em seu depoimento, o técnico relatou que a infraestrutura responsável pelo sinal é provida de equipamento que permite o funcionamento do serviço por cerca de dez a 12 horas sem energia.
Ao analisar o caso, o magistrado relatou que, ao realizar ligações, tanto de telefone móvel, quanto de telefone fixo para o número do autor, constatou que este não recebe chamadas de celular, sendo mais uma evidência de que o telefone do autor permanece com problemas, conforme consta na ata de audiência.
O magistrado concluiu, após analisar os fatos e provas documentais, que o serviço de telefonia contratado por Antônio Guimarães apresentou problemas de sinal a partir de outubro de 2016, os quais não foram solucionados em tempo hábil, restando aferir a responsabilidade pelo vício na prestação do serviço, que lhe causou danos morais.
“De plano, observo que é inafastável a responsabilidade da Oi pelo bloqueio indevido da linha telefônica. Também não vejo como afastar a responsabilidade da Vivo S/A, uma vez que é incontroverso nos autos que o serviço era prestado a partir da utilização da infraestrutura de propriedade dela, a quem, evidentemente, competia realizar a manutenção do sistema”, explicou o juiz.
Dano moral
juiz Gabriel Consigliero Lessa acrescentou que o dano moral não mais restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. “O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar”, declarou.
Ele finalizou sua tese ao argumento de que a sanção de indenizar consiste na imposição de uma reparação, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punindo o infrator, assim como prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Retirado no dia 20/04/2017 do TJ/GO.
12 quarta-feira abr 2017
Posted Notícias Jurídicas
inA 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que obriga o Estado a ressarcir cerca de R$ 27 mil despendidos por uma família na realização de neurocirurgia emergencial em parente acometida de tumor cerebral. O Ministério Público ajuizou ação civil pública em nome de senhora diagnosticada com tumor no cérebro que necessitava, com urgência, de cirurgia para descompressão do cérebro e confirmação de seu diagnóstico clínico, mas não havia vagas na UTI local conveniada ao SUS.
Liminar foi deferida para que o Estado fornecesse o procedimento cirúrgico e todos os demais tratamentos e medicamentos essenciais à recuperação da paciente, mas ela não foi cumprida, de forma que o MP precisou pleitear o sequestro do valor correspondente ao procedimento diretamente das contas públicas. A família, sem poder esperar pela burocracia, acabou por custear integralmente a cirurgia. A sentença confirmou a liminar e condenou o Estado a prestação contínua incondicional dos remédios na quantidade necessária durante o tratamento, além da obrigação de ressarcir os gastos com a cirurgia.
Com a morte da paciente em março de 2016, seus parentes se habilitaram para obter o ressarcimento. “A família realizou por sua conta o que era dever do Estado, pois estava clara a urgência do procedimento, sem se ater à burocracia administrativa, menos importante que a vida da idosa”, anotou o desembargador Júlio César Knoll, relator da apelação. A câmara concluiu que negar atendimento a indivíduo em situações de comprovada urgência importa em grave desatendimento ao direito fundamental à saúde, prestação constitucionalmente imposta ao Poder Público.
“E se o Estado, considerada a expressão em sentido amplo, propiciasse a todos, diante da enorme carga tributária que impõe ao contribuinte, […] o acesso à saúde, aí sim […] poderia invocar, por exemplo, violação do princípio da separação dos Poderes por ofensa a uma atribuição administrativa do Executivo, caso o Poder Judiciário viesse a interferir nessa atividade”, encerrou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0900027-48.2015.8.24.0014).
Retirado no dia 12/04/2017 do TJ/SC.
11 terça-feira abr 2017
Posted Notícias Jurídicas
inAlém de ressarcir a cliente pelos danos causados ao equipamento, a companhia também deverá indenizá-la por danos morais.
Uma moradora de Águia Branca deve ser indenizada em R$ 1.350,00 por danos materiais, e em R$ 5 mil por danos morais, após diversos piques de energia terem danificado um congelador de grande porte de propriedade da autora da ação.
Em sua defesa, a companhia elétrica responsável pelo fornecimento alegou que no dia apontado pela requerente não teria acontecido qualquer pertubação na rede de energia, e que no mesmo mês não foi registrada nenhuma outra reclamação de qualquer morador da cidade.
A ré argumentou ainda que nenhum laudo técnico comprovando as acusações foi apresentado pela requerente, levando a empresa a pedir pela improcedência da ação.
Porém, para o magistrado da Vara Única de Águia Branca, a requerida foi negligente em sua conduta, não adotando o comportamento apropriado, que deveria ser o de zelar pela prestação do serviço público que oferece, de forma adequada e contínua.
Segundo o juiz, na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram os piques de energia ocorridos naquele dia, assim como o dano ocorrido no congelador, comprovando a ineficiência do serviço prestado pela ré.
Dessa forma, o magistrado entendeu configurado o dever de indenizar da requerida, dada a gravidade do dano envolvendo o fornecimento de energia elétrica, que em sua natureza é essencial para uma vida digna.
Processo: 0000178-17.2016.8.08.0057
Vitória, 10 de abril de 2017
Informações à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thiago Lopes | thflopes@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Retirado no dia 11/04/2017 do TJ/ES.