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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos de Categoria: SÚMULAS – Tribunais do País

Nesta categoria você encontra o repositório de súmulas de todos os Tribunais de Justiça do País.

● TRF-5 Conheça as súmulas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

03 domingo jun 2012

Posted by lucaswsf in SÚMULAS - Tribunais do País

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Súmulas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

SÚMULA – 01:    Na execução de dívida alimentícia da Fazenda Pública, observa-se o rito do art. 730, CPC, expedindo-se precatório cujo pagamento tem preferência, em classe especial.

 

SÚMULA – 02:    A empresa que teve reconhecido o direito a isenção do imposto de renda, de conformidade com o art. 13 da Lei 4239, de 27.06.63, com a redação dada pelo artigo primeiro do Decreto-Lei 1564, de 29.06.77, antes do advento da Lei 7450, de 23.12.85, tem direito adquirido de ver seu pedido de prorrogação examinado pela SUDENE e obter a ampliação do benefício por até mais cinco anos, se comprovado o atendimento das condições estabelecidas no artigo terceiro do Decreto-Lei 1564, de 29.06.77.

 

SÚMULA – 03:    O pagamento de diferenças de vencimentos decorrentes da incidência da URP, nos meses de abril e maio de 1988, não implica em perda de objeto da ação de conhecimento ou da execução, remanescendo a apuração de correção monetária, juros e ônus de sucumbência.

 

SÚMULA – 04:    É válida a cobrança da contribuição prevista no Decreto-Lei 308/67, com base no limite máximo estabelecido no Decreto-Lei 1.952/82.

 

SÚMULA – 05:    As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária.

 

SÚMULA – 06:    Subsiste, até a vigência e eficácia da Lei Complementar nº 70/91, a cobrança do FINSOCIAL com base no Decreto-Lei nº 1.940/82, sendo inconstitucionais as alterações introduzidas pela Lei 7.887/89, ressalvada a situação das empresas prestadoras de serviço.

 

SÚMULA – 07:    São inconstitucionais as alterações na contribuição para o Programa de Integração Social introduzidas pelos Decretos-Leis 2.445 e 2.449.

 

SÚMULA – 08:    São auto-aplicáveis as regras dos parágrafos 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal, ao estabelecerem o salário mínimo e a gratificação natalina para o benefício previdenciário.

 

SÚMULA – 09:    É imediata a incidência da forma de cálculo prevista no art. 202 da Constituição Federal, mas não se aplica à aposentadoria implantada antes de outubro de 1988.

 

SÚMULA – 10:    A contribuição previdenciária incide sobre a parte da folha de pagamentos da empresa aos seus administradores, sócios-gerentes e autônomos.

 

SÚMULA – 11:    Aplica-se ao reajuste de benefício previdenciário, em setembro de 1991, o percentual de 147,06%.

 

SÚMULA – 12:    É inconstitucional o empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86. Legitimidade passiva da União para a causa.

 

SÚMULA – 13:    O empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

 

SÚMULA – 14:    É inconstitucional a cobrança da taxa de expediente para emissão de guia de importação (Lei 7.690/88, art. 10).

 

SÚMULA – 15:    É válida a cobrança da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (Lei 7.940/89), com base em tabela, por faixas de contribuintes.

 

SÚMULA – 16:    O reajuste dos servidores militares estabelecido na Lei 8.237/91 não tem aplicação aos servidores civis.

 

SÚMULA – 17:    É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União.

 

SÚMULA – 18:    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. MONITOR UNIVERSITÁRIO. CONTAGEM INDEVIDA. O tempo de treinamento do estudante como monitor universitário não é contado para fins previdenciários

 

SÚMULA – 19:    O deslocamento, a serviço, do Juiz do Trabalho substituto, no território da respectiva zona de atuação, previamente delimitado por ato do TRT, não gera direito ao pagamento de diárias. A ajuda de custo só é devida com a mudança de domicílio do magistrado, em caráter definitivo

Retirado em 03/06/2012 de TRF-5

● TRF-4 Conheça as súmulas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

03 domingo jun 2012

Posted by lucaswsf in SÚMULAS - Tribunais do País

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Súmulas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

SÚMULA – 1: É inconstitucional a exigência do empréstimo compulsório instituído pelo artigo 10 do Decreto-Lei 2.288, de 1986, na aquisição de veículos de passeio e utilitários. DJ (Seção II) de 02-10-91, p.24184

Precedentes:
900427105-8.pdf
900426839-1.pdf
900422231-6.pdf
890415046-9.pdf

 

SÚMULA – 2: Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN. DJ (Seção II) de 13-01-92, p.241

Precedentes:
900410058-0.pdf

SÚMULA – 3: Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas. DJ (Seção II) de 24-02-92, p.3665

Precedentes:
90.04.16558-4.pdf
90.04.01953-7.pdf
90.04.01949-9.pdf
90.04.01932-4.pdf
89.04.17552-6.pdf
89.04.15248-8.pdf
89.04.10454-8.pdf
89.04.09537-9.pdf

 

SÚMULA – 4: É constitucional a isenção prevista no art. 6° do Decreto-Lei n° 2.434, de 19.05.88. DJ (Seção II) de 22-04-92, p.9893

Precedentes:
90.04.18740-5.pdf
89.04.07512-2.pdf
89.04.00694-5.pdf
89.04.00194-3.pdf

SÚMULA – 5: A correção monetária incidente até a data do ajuizamento deve integrar o valor da causa na ação de repetição de indébito. DJ (Seção II) de 12-05-92, p. 12081

Precedentes:
91.04.03278-0.pdf
91.04.01699-8.pdf
89.04.16778-7.pdf

SÚMULA – 6: A autoridade administrativa não pode, com base na Instrução Normativa n° 54/81 – SRF, exigir a comprovação do recolhimento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. DJ (Seção II) de 20-05-92, p.13384

Precedentes:
90.04.20598-5.pdf
90.04.08755-9.pdf
89.04.07601-3.pdf

SÚMULA – 7: É inconstitucional o art. 8° da Lei n° 7.689 de 15 de dezembro de 1988. DJ (Seção II) de 20-05-92, p.13384

Precedentes:
90.04.26856-1.pdf
90.04.12697-0.pdf
90.04.12517-5.pdf

SÚMULA – 8: Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal. DJ (Seção II) de 20-05-92, p.13385

 Precedentes:
91.04.07472-6.pdf
90.04.15809-0.pdf
90.04.12839-5.pdf

SÚMULA – 9: Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. DJ (Seção II) de 06-11-92, p.35897

Precedentes:
91.04.14089-3.pdf
91.04.00079-0.pdf
89.04.19148-3.pdf
89.04.18770-2.pdf
89.04.15544-4.pdf
89.04.10517-0.pdf

SÚMULA – 10: A impenhorabilidade da Lei n° 8009/90 alcança o bem que, anteriormente ao seu advento, tenha sido objeto de constrição judicial. DJ (Seção II) de 20-05-93, p.18986

Precedentes:
91.04.23644-0.pdf
91.04.18047-0.pdf
91.04.09495-6.pdf
91.04.07436-0.pdf
90.04.24374-7.pdf

SÚMULA – 11: O desapropriante está desobrigado de garantir compensação pelo deságio que os títulos da dívida agrária venham a sofrer, se levados ao mercado antecipadamente. DJ (Seção II) de 20-05-93, p.18986
Rep. DJ (Seção II) de 14-06-93, p.22907

Precedentes:
91.04.22808-1.pdf
90.04.22501-3.pdf
90.04.16405-7.pdf
90.04.06683-7.pdf

SÚMULA – 12: Na execução fiscal, quando a ciência da penhora for pessoal, o prazo para a oposição dos embargos de devedor inicia no dia seguinte ao da intimação deste. DJ (Seção II) de 20-05-93, p.18986

Precedentes:
91.04.05045-2.pdf
90.04.23632-5.pdf
90.04.09567-5.pdf
90.04.05439-1.pdf
89.04.116481.pdf
89.04.17537-2.pdf
89.04.05106-1.pdf

SÚMULA – 13: É inconstitucional o empréstimo compulsório incidente sobre a compra de gasolina e álcool, instituído pelo artigo 10 do Decreto-Lei 2288, de 1986. DJ (Seção II) de 20-05-93, p.18987

Precedentes:
92.04.29725-5.pdf
92.04.22092-9.pdf
91.04.25636-0.pdf
91.04.16826-7.pdf
90.04.19229-8.pdf

SÚMULA – 14: É constitucional o inciso I do artigo 3° da Lei 7787, de 1989. DJ (Seção II) de 20-05-93, p.18987. DJ (Seção 2) de 31-08-94, p.47563 (*) Cancelada
Precedentes:
92.04.22744-3.pdf
92.04.22743-5.pdf
92.04.21365-5.pdf
92.04.20349-8.pdf
91.04.22542-2.pdf
91.04.20046-2.pdf
91.04.09223-6.pdf
90.04.14137-5.pdf

SÚMULA – 15: O reajuste dos benefícios de natureza previdenciária, na vigência do Decreto-Lei n° 2.351, de 7 de agosto de 1987, vinculava-se ao salário mínimo de referência e não ao piso nacional de salários. DJ (Seção II) de 14-10-93, p.43516
Precedentes:
90.04.12286-9.pdf

SÚMULA – 16: A apelação genérica, pela improcedência da ação, não devolve ao Tribunal o exame da fixação dos honorários advocatícios, se esta deixou de ser atacada no recurso. DJ (Seção II) de 29-10-93, p.46086
Precedentes:
91.04.04100-3.pdf

SÚMULA – 17: No cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 70,28% relativo à correção monetária de janeiro de 1989.  DJ (Seção II) de 02-12-93, p.52558 DJ (Seção 2) de 19-06-95, p.38484 (*) Revisada. Ver SÚMULA 32
Precedentes:
93.04.03194-0.pdf

SÚMULA – 18: O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença. DJ (Seção II) de 02-12-93, p.52558

Precedentes:
92.04.28906-6.pdf
92.04.22402-9.pdf
92.04.20209-2.pdf
92.04.14208-1.pdf
92.04.10719-7.pdf
91.04.24596-2.pdf
91.04.14237-3.pdf
91.04.00727-1.pdf
90.04.14663-6.pdf
90.04.13726-2.pdf

SÚMULA – 19: É legítima a restrição imposta pela Portaria DECEX n° 8, de 13-05-91, no que respeita à importação de bens usados, dentre os quais pneus e veículos. DJ (Seção II) de 15-12-93, p.55316

Precedentes:
92.04.37153-6.pdf
92.04.35598-0.pdf
92.04.31660-8.pdf
92.04.31129-0.pdf
92.04.26271-0.pdf

SÚMULA – 20: O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
DJ (Seção II) de 15-12-93, p.55316

Precedentes:
93.04.29675-7.pdf
93.04.13109-0.pdf
92.04.30913-0.pdf
92.04.09430-3.pdf
91.04.24527-0.pdf
91.04.20158-2.pdf
91.04.13790-6.pdf
91.04.13535-0.pdf
91.04.06084-9.pdf
90.04.27027-2.pdf
90.04.25141-3.pdf
90.04.22975-2.pdf
90.04.02277-5.pdf
89.04.00920-0.pdf

SÚMULA – 21: É constitucional a Contribuição Social criada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 70, de 1991. DJ (Seção II) de 15-12-93, p.55316

Precedentes:
93.04.30232-3.pdf
93.04.09853-0.pdf
93.04.05346-3.pdf
92.04.36724-5.pdf
92.04.33737-0.pdf
92.04.32744-8.pdf
92.04.31614-4.pdf

SÚMULA – 22: É inconstitucional a cobrança da taxa ou do emolumento para licenciamento de importação, de que trata o art. 10 da Lei 2.145/53, com a redação da Lei 7.690/88 e da Lei 8.387/91. DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20933

Precedentes:
92.04.26802-6.pdf
91.04.26835-0.pdf
REO-92_04_15688-0.pdf
92.04.15688-0.pdf
90.04.26115-0.pdf
93.04.00023-8.pdf
92.04.06455-2.pdf
90.04.22849-7.pdf

SÚMULA – 23: É legítima a cobrança do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei 4.156/62, inclusive na vigência da Constituição Federal de 1988. DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20933

Precedentes:
93.04.18827-0.pdf
93.04.05802-3.pdf
92.04.36909-4.pdf
92.04.20864-3.pdf
92.04.20493-1.pdf
91.04.22900-2.pdf
91.04.19833-6.pdf
91.04.05611-6.pdf
90.04.24791-2.pdf
90.04.19939-0.pdf

SÚMULA – 24: São auto-aplicáveis os parágrafos 5° e 6° do art. 201 da Constituição Federal de 1988. DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20934

Precedentes:
93.04.20826-2.pdf
93.04.15883-4.pdf
93.04.13109-0.pdf
93.04.11720-8.pdf
93.04.05030-8.pdf
93.04.05012-0.pdf
92.04.37066-1.pdf
92.04.12682-5.pdf
92.04.10233-0.pdf
91.04.15006-6.pdf
91.04.03114-8.pdf
90.04.25164-2.pdf
90.04.18742-1.pdf

SÚMULA – 25: É cabível apelação da sentença que julga liquidação por cálculo, e agravo de instrumento da decisão que, no curso da execução, aprecia atualização da conta.  DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20934

Precedentes:
93.04.19842-9.pdf
93.04.04624-6.pdf
92.04.06814-0.pdf
91.04.25919-0.pdf
91.04.21751-9.pdf
91.04.19413-6.pdf
91.04.11742-5.pdf
91.04.11737-9.pdf
91.04.11716-6.pdf
90.04.13715-7.pdf
90.04.11167-0.pdf
90.04.04524-4.pdf
90.04.03936-8.pdf
89.04.18371-5.pdf
89.04.10190-5.pdf
89.04.04070-1.pdf

SÚMULA – 26: O valor dos benefícios previdenciários devidos no mês de junho de 1989 tem por base o salário mínimo de NCz$120,00 (art. 1° da Lei 7.789/89). DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20934

Precedentes:
93.04.11863-8.pdf
93.04.10579-0.pdf
93.04.08204-8.pdf
93.04.01280-5.pdf
92.04.31724-8.pdf
92.04.26503-5.pdf
92.04.02692-8.pdf
91.04.25076-1.pdf
91.04.18872-1.pdf
91.04.17052-0.pdf
91.04.02053-7.pdf
90.04.21632-4.pdf

SÚMULA – 27: A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento. DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20934

Precedentes:
93.04.28049-4.pdf
92.04.23302-8.pdf
92.04.11381-2.pdf
92.04.10718-9.pdf
90.04.15478-7.pdf
89.04.19308-7.pdf

SÚMULA – 28: São inconstitucionais as alterações introduzidas no Programa de Integração Social (PIS) pelos Decretos-Leis 2445/88 e 2449/88. DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20934

Precedentes:
93.04.13325-4.pdf
93.04.06354-0.pdf
92.04.25640-0.pdf
92.04.06478-1.pdf
92.04.01300-1.pdf
91.04.09198-1.pdf

SÚMULA – 29: Não cabe a exigência de estágio profissionalizante para efeito de matrícula em curso superior. DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20934

Precedentes:
91.04.26896-2.pdf
91.04.15173-9.pdf
91.04.15155-0.pdf
91.04.15088-0.pdf
91.04.15036-8.pdf
91.04.02018-9.pdf
91.04.01831-1.pdf
91.04.01815-0.pdf
91.04.01763-3.pdf
90.04.12032-7.pdf
90.04.01679-1.pdf
89.04.08307-9.pdf
89.04.05890-2.pdf

SÚMULA – 30: A conversão do regime jurídico trabalhista para o estatutário não autoriza ao servidor o saque dos depósitos do FGTS. DJ (Seção 2) de 09-06-94, p.30113
Precedentes:
93.04.16656-0.pdf
93.04.10090-9.pdf
92.04.35718-5.pdf
92.04.34374-5.pdf

SÚMULA – 31: Na ação de repetição do indébito tributário, os juros de mora incidem a partir do trânsito da sentença em julgado. DJ (Seção 2) de 29-05-95, p.32675
Precedentes:
93.04.36997-5.pdf

SÚMULA – 32: No cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 42,72% relativo à correção monetária de janeiro de 1989. DJ (Seção 2) de 19-06-95, p.38484 (*) Revisão da SÚMULA 17

Precedentes:
94.04.56227-0.pdf

SÚMULA – 33: A devolução do empréstimo compulsório sobre combustíveis (art. 10 do Decreto-lei n° 2288/86) independe da apresentação das notas fiscais. DJ (Seção 2) de 08-09-95, p.58814

Precedentes:
94.04.53750-0.pdf
94.04.42150-2.pdf
94.04.41076-4.pdf
94.04.34932-1.pdf
94.04.24933-5.pdf
94.04.21633-0.pdf
93.04.31064-4.pdf
93.04.21348-7.pdf
93.04.18445-2.pdf
93.04.15791-9.pdf
93.04.15105-8.pdf
93.04.10717-2.pdf

SÚMULA – 34: Os municípios são imunes ao pagamento de IOF sobre suas aplicações financeiras. DJ (Seção 2) de 22-12-95, p.89171

Precedentes:
94.04.56566-0.pdf
94.04.45678-0.pdf
94.04.41647-9.pdf
94.04.24060-5.pdf
94.04.17421-1.pdf
94.04.10086-2.pdf

SÚMULA – 35: Inexiste direito adquirido a reajuste de vencimentos de servidores públicos federais com base na variação do IPC – Índice de Preços ao Consumidor – de março e abril de 1990. DJ (Seção 2) de 15-01-96, p.744

Precedentes:
95.04.00088-6.pdf
94.04.53766-7.pdf
94.04.44528-2.pdf
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94.04.05715-0.pdf
94.04.03443-6.pdf
92.04.04533-7.pdf

SÚMULA – 36: Inexiste direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC – Índice de Preços ao Consumidor – de março e abril de 1990. DJ (Seção 2) de 15-01-96, p.744

Precedentes:
94.04.44361-1.pdf
94.04.44286-0.pdf
94.04.42300-9.pdf
94.04.04461-0.pdf
93.04.45728-9.pdf
92.04.15962-6.pdf

SÚMULA – 37: Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. DJ (Seção 2) de 14-03-96, p.15388

Precedentes:
95.04.44643-4.pdf
95.04.40205-4.pdf
95.04.36793-3.pdf
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93.04.30302-8.pdf
92.04.36821-7.pdf

SÚMULA – 38: São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação. DJ (Seção 2) de 15-07-96, p.48558

Precedentes:
95.04.41490-7.pdf
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90.04.01838-7.pdf

SÚMULA – 39: Aplica-se o índice de variação do salário da categoria profissional do mutuário para o cálculo do reajuste dos contratos de mútuo habitacional com cláusula PES, vinculados ao SFH.  DJ (Seção 2) de 28-10-96, p.81959

Precedentes:
950435207-3.pdf
950423242-6.pdf
950420012-5.pdf
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930434703-3.pdf

SÚMULA – 40: Por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários. DJ (Seção 2) de 28-10-96, p.81959

Precedentes:
95.04.41769-8.pdf
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93.04.46786-1.pdf
93.04.45721-1.pdf

SÚMULA – 42: A União e suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento das despesas do oficial de justiça necessárias ao cumprimento de diligências por elas requeridas. DJ (Seção 2) de 16-04-97, p.24642-43 DJ (Seção 2) de 19-05-97, p.34755 (*) Revisão

Precedentes:
96.04.062000.pdf
96.04.55576-6.pdf
96.04.51926-3.pdf
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96.04.37552-0.pdf
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93.04.34044-6.pdf

SÚMULA – 43: As contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, sujeitando-se ao prazo prescricional de trinta anos.  DJ (Seção 2) de 14-01-98, p.329

Precedentes:
95.04.11610-8.pdf
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89.04.11352-0.pdf

SÚMULA – 44: É inconstitucional a contribuição previdenciária sobre o pro labore dos administradores, autônomos e avulsos, prevista nas Leis n.s 7.787/89 e 8.212/91. DJ (Seção 2) de 14-01-98, p.329

Precedentes:
97.04.04093-8.pdf
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95.04.29032-9.pdf

SÚMULA – 45: Descabe a concessão de liminar ou de antecipação de tutela para a compensação de tributos. DJ (Seção 2) de 14-01-98, p.329

Precedentes:
96.04.20658-3.pdf
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95.04.10144-5.pdf

SÚMULA – 46: É incabível a extinção do processo de execução fiscal pela falta de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis (art. 40 da Lei nº 6830/80). DJ (Seção 2) de 14-01-98, p.330 Rep. DJ (Seção 2) de 11-02-98, p. 725

Precedentes:
96.04.26204-1.pdf
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90.04.12528-0.pdf

SÚMULA – 47: Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do cálculo de renda mensal inicial dos beneficiários previdenciários, em relação ao período de março a agosto de 1991, não se aplica o índice de 230,40%. DJ (Seção 2) de 07-04-98, p. 381

Precedentes:
97.04.13443-6.pdf
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SÚMULA – 48: O abono previsto no artigo 9º, §6º, letra “b”, da Lei nº 8178/91 está incluído no índice de 147,06%, referente ao reajuste dos benefícios previdenciários em 1º de setembro de 1991. DJ (Seção 2) de 07-04-98, p.381

Precedentes:
96.04.32042-4.pdf
96.04.16376-0.pdf
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94.04.35142-3.pdf
94.04.30995-8.pdf

SÚMULA – 49: O critério de cálculo da aposentadoria proporcional estabelecido no artigo 53 da Lei 8213/91 não ofende o texto constitucional. DJ (Seção 2) de 07-04-98, p. 381

Precedentes:
97.04.31103-6.pdf
96.04.65021-1.pdf
96.04.42220-0.pdf
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95.04.52738-8.pdf
95.04.37978-8.pdf
95.04.16774-8.pdf

SÚMULA – 50: Não há direito adquirido à contribuição previdenciária sobre o teto máximo de 20 salários mínimos após a entrada em vigor da Lei nº 7787/89. DJ (Seção 2) de 07-04-98, p. 381

Precedentes:
96.04.65583-3.pdf
96.04.55114-0.pdf
96.04.47824-9.pdf
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95.04.33082-7.pdf
94.04.24341-8.pdf

SÚMULA – 51: Não se aplicam os critérios da súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos aos benefícios previdenciários concedidos após a Constituição Federal de 1988. DJ (Seção 2) de 07-04-98, p. 381

Precedentes:
97.04.31103-6.pdf
96.04.58945-8.pdf
96.04.38007-9.pdf
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91.04.26457-6.pdf

SÚMULA – 52: São devidos juros de mora na atualização da conta objeto de precatório complementar.DJ (Seção 2) de 07-04-98, p. 382 DJ (Seção 2) de 07-10-2003, p.202 (*) Cancelada

Precedentes:
97.04.55926-7.pdf
97.04.47782-1.pdf
97.04.39756-9.pdf
97.04.23688-3.pdf
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96.04.13523-6.pdf
95.04.59216-3.pdf
91.04.19752-6.pdf

SÚMULA – 53: A sentença que, independentemente de pedido, determina a correção monetária do débito judicial não é ultra ou extra petita. DJ (Seção 2) de 07-04-98, p. 382

Precedentes:
97.04.10541-0.pdf
97.04.06425-0.pdf
97.04.05184-0.pdf
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95.04.28247-4.pdf
93.04.16296-3.pdf

SÚMULA – 54: Os valores recebidos a título de incentivo à demissão voluntária não se sujeitam à incidência do imposto de renda.  DJ (Seção 2) de 22-04-98, p. 386
Precedentes:
97.04.18876-5.pdf
97.04.14875-5.pdf
97.04.08101-4.pdf
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96.04.51504-7.pdf
95.04.61053-6.pdf

SÚMULA – 55: É constitucional a exigência de depósito prévio da multa para interposição de recurso administrativo, nas hipóteses previstas pelo art.93 da Lei nº 8212/91 – com a redação dada pela Lei nº 8870/94 – e pelo art. 636, § 1º, da CLT. DJ (Seção 2) de 15-06-98, p. 584

Precedentes:
97.04.33040-5.pdf
97.04.09024-2.pdf
97.04.01445-7.pdf
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91.04.18426-2.pdf

SÚMULA – 56: Somente a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva nas ações que objetivam a correção monetária das contas vinculadas do FGTS. DJ (Seção 2) de 03-11-98, p. 298

Precedentes:
980406411-1.pdf
980404750-0.pdf
980402306-7.pdf
970466111-8.pdf
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950427056-5.pdf

SÚMULA – 57: As ações de cobrança de correção monetária das contas vinculadas do FGTS sujeitam-se ao prazo prescricional de trinta anos. DJ (Seção 2) de 03-11-98, p. 298

Precedentes:
97.04.63137-5.pdf
97.04.45855-0.pdf
97.04.26794-0.pdf
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96.04.33811-0.pdf
95.04.54362-6.pdf
95.04.26747-5.pdf

SÚMULA – 58: A execução fiscal contra a Fazenda Pública rege-se pelo procedimento previsto no art. 730 do Código de Processo Civil.  DJ (Seção 2) de 18-11-98, p. 518

Precedentes:
1998.04.01.017481-6.pdf
1998.04.01.016133-0.pdf
97.04.16499-8.pdf
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91.04.14369-8.pdf
90.04.26538-4.pdf

SÚMULA – 59: A UFIR, como índice de correção monetária de débitos e créditos tributários, passou a viger a partir de janeiro de 1992. DJ (Seção 2) de 18-11-98, p. 519

Precedentes:
98.04.06255-0.pdf
97.04.55120-7.pdf
97.04.54080-9.pdf
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96.04.51453-9.pdf
96.04.09266-9.pdf

SÚMULA – 60: Da decisão que não recebe ou que rejeita a denúncia cabe recurso em sentido estrito. DJ (Seção 2) de 29-04-99, p. 339

Precedentes:
98.04.060713-7.pdf

SÚMULA – 61: A União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8742/93, não sendo caso de delegação de jurisdição federal. DJ (Seção 2) de 27-05-99, p. 290 DJ (Seção 2) de 06-07-2004, p. 252 (*) Cancelada

Precedentes:
97.04.75523-6.pdf
97.04.49859-4.pdf
97.04.09623-2.pdf
96.04.33786-6.pdf
96.04.20041-0.pdf
95.04.09410-4.pdf
94.04.12736-1.pdf
93.04.14372-1.pdf

SÚMULA – 62: Nas demandas que julgam procedente o pedido de diferença de correção monetária sobre depósitos do FGTS, não são devidos juros de mora relativamente às contas não movimentadas.  DJ (Seção 2) de 23-02-2000, p. 578 DJ (Seção 2) de 08-10-2004 (*)Cancelada

Precedentes:
1998.04.01.059577-9.pdf
95.04.55526-8.pdf

 

SÚMULA – 63: Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional.  DJ (Seção 2) de 09-05-2000, p. 657

Precedentes:
1998.04.01.061798-2.pdf
1998.04.01.060820-8.pdf

SÚMULA – 64: É dispensável o reconhecimento de firma nas procurações “ad judicia”, mesmo para o exercício em juízo dos poderes especiais previstos no art. 38 do CPC.  DJU (Seção2) de 07-03-2001, p.619

Precedentes:
1999.04.01.064002-9.pdf

SÚMULA – 65: A pena decorrente do crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias não constitui prisão por dívida. DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499 Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487

Precedentes:
20000401089096-8.pdf
19980401074479-7.pdf
19980401024713-3.pdf
970473462-0.pdf
960451747-3.pdf

SÚMULA – 66: A anistia prevista no art. 11 da Lei nº 9.639/98 é aplicável aos agentes políticos, não aproveitando aos administradores de empresas privadas. DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499 Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487

Precedentes:
20010401004007-2.pdf
20007000030481-7.pdf
20000401057876-6.pdf
20000401000604-7.pdf
19990401064224-5.pdf
19980401084908-0.pdf
19980401023878-8.pdf

SÚMULA – 67: A prova da materialidade nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias pode ser feita pela autuação e notificação da fiscalização, sendo desnecessária a realização de perícia.  DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499 Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487

Precedentes:
19990401011305-4.pdf
19980401056827-2.pdf
970466255-6.pdf
960465805-0.pdf

SÚMULA – 68: A prova de dificuldades financeiras, e conseqüente inexigibilidade de outra conduta, nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser feita através de documentos, sendo desnecessária a realização de perícia. DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499
Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487

Precedentes:
20010401073503-7.pdf
20000401057876-6.pdf
19980401094565-1.pdf
19980401074479-7.pdf
970469746-5.pdf
960465805-0.pdf
960440055-0.pdf

SÚMULA – 69: A nova redação do art. 168-A do Código Penal não importa em descriminalização da conduta prevista no art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91.  DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499 Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487

Precedentes:
20017005001158-9.pdf
20000401121084-9.pdf
20000401111505-1.pdf
20000401089113-4.pdf
19980401056827-2.pdf

SÚMULA – 70: São devidos honorários advocatícios em execução de título judicial, oriundo de ação civil pública.  DJ (Seção 2) de 06-10-2003, p.459

Precedentes:
20030401016734-2.pdf
20030401008726-7.pdf
20020401047127-0.pdf
20020401043146-6b.pdf
20020401034368-1b.pdf
20020401030757-3.pdf
20020401025963-3.pdf
20017000041184-5.pdf
20007000015127-2.pdf
20020401043146-6.pdf
20020401034368-1.pdf

SÚMULA – 71: Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente. DJ (Seção 2) de 08-10-2004

Precedentes:
200170000088189.pdf

SÚMULA – 72: É possível cumular aposentadoria urbana e pensão rural.
DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524

Precedentes:
200304010137003.pdf
200304010008513.pdf
200204010222660.pdf
200204010006949.pdf
200171000287401.pdf
200104010775382.pdf
200071020035784.pdf

SÚMULA – 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524

Precedentes:
200504010203150.pdf
200504010104511.pdf
200304010016492.pdf
200272030003160.pdf
200204010545368.pdf
200172030016197.pdf
200070000063978.pdf
200004011404589.pdf
199972050079090.pdf
199971080030579.pdf
199904010854674.pdf

SÚMULA – 74: Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524

Precedentes:
200504010345071.pdf
200504010333317.pdf
200472000009246.pdf
200471050071760.pdf
200471030010054.pdf
200270010305347.pdf

SÚMULA – 75: Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524

Precedentes:
200571120002040.pdf
200504010251489.pdf
200404010146574.pdf
200372040107020.pdf
200204010115313.pdf
200172010050254.pdf
200104010751171.pdf
200104010264648.pdf
200070010140726.pdf

SÚMULA – 76: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524

Precedentes:
200404010536868.pdf
200404010486415.pdf
200304010113990.pdf
200304010040287.pdf
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200171140043533.pdf
200104010264648.pdf
199971070020954.pdf

SÚMULA – 77: O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). DJ (Seção 2) de 08-02-2006, p. 289-290

Precedentes:
200571120002040.pdf
200471000044165.pdf
200372040033474.pdf
200371000813132.pdf
200370090087103.pdf
200272010000334.pdf
200271070015340.pdf
200170080032868.pdf

SÚMULA – 78: A constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto da persecução penal concernente a crime contra a ordem tributária previsto no art. 1ª da Lei nº 8.137/90.” DJ (Seção 2) de 22-03-2006, p. 434

Precedentes:
200504010467346.pdf
200504010423598.pdf
200504010268740.pdf
200404010441810.pdf
200404010126198.pdf
200371130045864.pdf
200072080006389.pdf
200504010098250.pdf

SÚMULA – 79: Cabível a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal nas ações em que os ex-procuradores do Banco Meridional buscam o pagamento de verba honorária relativamente aos serviços prestados para a recuperação dos créditos cedidos no processo de privatização da instituição. D.E. (Judicial 2) de 26-05-2009
Precedentes:
200604000316510.pdf
200904000094277.pdf

Retirado em 03/06/2012 de TRF-3

● TRF-3 Conheça as súmulas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

03 domingo jun 2012

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Súmulas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

SÚMULA 1: Em matéria fiscal é cabível medida cautelar de depósito, inclusive quando a ação principal for declaratória de inexistência de obrigação tributária.

SÚMULA 2: É direito do contribuinte, em ação cautelar, fazer o depósito integral de quantia em dinheiro para suspender a exigibilidade de crédito tributário.

SÚMULA 3: É ilegal a exigência da comprovação do prévio recolhimento do imposto de circulação de mercadorias e serviços como condição para a liberação de mercadorias importadas.

SÚMULA 4: A Fazenda Pública – nesta expressão incluídas as autarquias – nas

execuções fiscais, não está sujeita ao prévio pagamento de despesas para custear diligência de oficial de justiça.

 

SÚMULA 5: O preceito contido na artigo 201, parágrafo 5º, da Constituição da República consubstancia norma de eficácia imediata, independendo sua aplicabilidade da edição de lei regulamentadora ou instituidora da fonte de custeio.

SÚMULA 6: O reajuste dos proventos resultantes de benefícios previdenciários deve obedecer às prescrições legais, afastadas as normas administrativas que disponham de maneira diversa.

SÚMULA 7: Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da Lei 6.423/77.

SÚMULA 8: Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento.

SÚMULA 9: Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.

SÚMULA 10: O artigo 475, inciso II, do CPC (remessa oficial) foi recepcionado pela vigente Constituição Federal.

SÚMULA 11: Na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a adiantar as despesas de transporte do oficial de justiça.

SÚMULA 12: Não incide o imposto de renda sobre a verba indenizatória recebida a título da denominada demissão incentivada ou voluntária.

SÚMULA 13: O artigo 201, parágrafo 6º, da Constituição da República tem aplicabilidade imediata para efeito de pagamento da gratificação natalina dos anos de 1988 e 1989.

SÚMULA 14: O salário mínimo de NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos) é

aplicável ao cálculo dos benefícios previdenciários no mês de junho de 1989.

SÚMULA 15: Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à

propositura de ação em que se pleiteia a atualização monetária dos depósitos de contas do FGTS.

SÚMULA 16: Basta a comprovação da propriedade do veículo para assegurar a

devolução, pela média de consumo, do empréstimo compulsório sobre a compra de gasolina e álcool previsto no Decreto-lei nº 2.288/1986.

SÚMULA 17: Não incide imposto de renda sobre verba indenizatória paga a título de férias vencidas e não gozadas em caso de rescisão contratual.

SÚMULA 18: O critério do artigo 58 do ADCT é aplicável a partir do sétimo mês de vigência da Constituição Federal, até a regulamentação da Lei de Benefícios pelo Decreto nº 357/91.

SÚMULA 19: É aplicável a variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a renda mensal inicial do benefício previdenciário.

SÚMULA 20: A regra do parágrafo 3° do artigo 109 da Constituição Federal abrange não só os segurados e beneficiários da previdência social, como também aqueles que pretendem ver declarada tal condição.

SÚMULA 21: A União Federal possui legitimidade passiva nas ações decorrentes do empréstimo compulsório previsto no Decreto-lei nº 2.288/86.

SÚMULA 22: É extensível aos beneficiários da Assistência Social (inciso V do artigo 203 da CF) a regra de delegação de competência do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal, sendo exclusiva a legitimidade passiva do INSS.

SÚMULA 23: É territorial e não funcional a divisão da Seção Judiciária de São Paulo em Subseções. Sendo territorial, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme dispõe o artigo 112 do CPC e Súmula 33 do STJ.

SÚMULA 24: É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal.

SÚMULA 25: Os benefícios previdenciários concedidos até a promulgação da Constituição Federal de 1988 serão reajustados pelo critério da primeira parte da Súmula n° 260 do Tribunal Federal de Recursos até o dia 04 de abril de 1989.

SÚMULA 26: Não serão remetidas aos Juizados Especiais Federais as causas previdenciárias e assistenciais ajuizadas até a sua instalação, em tramitação em Vara Federal ou Vara Estadual no exercício de jurisdição Federal delegada.

SÚMULA 27: É inaplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, em ação rescisória de competência da Segunda Seção, quando implicar exclusivamente interpretação de texto constitucional.

SÚMULA 28: O PIS é devido no regime da Lei Complementar nº 7/70 e legislação subseqüente, até o termo inicial de vigência da MP n° 1.212/95, diante da suspensão dos Decretos-leis n° 2.445/88 e n° 2.449/88 pela Resolução n° 49/95, do Senado Federal.

SÚMULA 29: Nas ações em que se discute a correção monetária dos depósitos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva é exclusiva da Caixa Econômica Federal – CEF.

SÚMULA 30: É constitucional o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica previsto na Lei 4.156/62, sendo legítima a sua cobrança até o exercício de 1993.

SÚMULA 31: Na hipótese de suspensão da execução fiscal, com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80, decorrido o prazo legal, serão os autos arquivados sem extinção do processo ou baixa na distribuição.

SÚMULA 32: É competente o relator para dirimir conflito de competência em matéria penal através de decisão monocrática, por aplicação analógica do artigo 120, § único do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal.

SÚMULA 33: Vigora no processo penal, por aplicação analógica do artigo 87 do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, o princípio da “perpetuatio jurisdictionis”.

SÚMULA 34: O inquérito não deve ser redistribuído para Vara Federal Criminal Especializada enquanto não se destinar a apuração de crime contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492/86) ou delito de “lavagem” de ativos (Lei nº 9.613/98).

SÚMULA 35: Os efeitos penais do artigo 9º, da Lei 10.684/03 aplicam-se ao Programa de Parcelamento Excepcional – PAEX.

 Retirado em 03/06/2012 de TRF-3

● TJ/SP Conheça as súmulas do Tribunal Justiça de São Pauloergipe

03 domingo jun 2012

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Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir  a  rescisão  do  contrato  e  reaver  as  quantias  pagas,  admitida  a  compensação  com gastos  próprios  de  administração  e  propaganda  feitos  pelo  compromissário  vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

Súmula  2:  A  devolução  das  quantias  pagas  em  contrato  de  compromisso  de compra  e  venda  de  imóvel  deve  ser  feita  de  uma só  vez,  não  se  sujeitando  à  forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Súmula  3:  Reconhecido  que  o  compromissário  comprador  tem  direito  à devolução  das  parcelas  pagas  por  conta  do  preço,  as  partes  deverão  ser  repostas  ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

Súmula  4:  É  cabível  liminar  em  ação  de  imissão  de  posse,  mesmo  em  se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66.

Súmula  5:  Na  ação  de  imissão  de  posse  de  imóvel  arrematado  pelo  credor hipotecário  e  novamente  alienado,  não  cabe,  por  ser  matéria  estranha  ao  autor,  a

discussão  sobre  a  execução  extrajudicial  e  a  relação  contratual  antes  existente  entre  o primitivo adquirente e o credor hipotecário.

Súmula  6:  Os  alimentos  são  sempre  devidos  a  partir  da  citação,  mesmo  que fixados  em  ação  revisional,  quer  majorados  ou  reduzidos,  respeitado  o  princípio  da irrepetibilidade.

Súmula  7:  Nos  contratos  de  locação,  responde  o  fiador  pelas  suas  obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado  se não se exonerou na forma da lei.

Súmula  8:  É  penhorável  o  único  imóvel  do  fiador  em  contrato  locatício,  nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000.

Súmula  9:  O  recebimento  do  seguro  obrigatório  implica  tão-somente  quitação das  verbas  especificamente  recebidas,  não  inibindo  o  beneficiário  de  promover  a cobrança de eventual diferença.

Súmula 10: Na cobrança de seguro obrigatório o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do réu.

Súmula  11:  A  falta  do  bilhete  do  seguro  obrigatório  ou  da  comprovação  do pagamento  do  prêmio  não  exime  a  seguradora  de  honrar  a  indenização,  ainda  que  o

acidente anteceda a vigência da Lei nº 8.441/92.

Súmula 12: A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos  individualmente,  no  caso de  unidade  autônoma pertencente  a  mais  de uma pessoa.

Súmula  13:  Na  ação  de  cobrança  de  rateio  de  despesas  condominiais, consideram-se  incluídas  na  condenação  as  parcelas  vencidas  e  não  pagas  no  curso  do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.).

Súmula  14:  A  cédula  de  crédito  bancário  regida  pela  Lei  nº  10.931/04  é  título executivo extrajudicial.

Súmula  15:  É  cabível  medida  liminar  em  ação  possessória  decorrente  de contrato  verbal  de  comodato,  desde  que  precedida  de  notificação  e  audiência  de justificação de posse para verificação dos requisitos estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil.

Súmula 16: Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto.

Súmula  17:  A  prescrição  ou  perda  de  eficácia  executiva  do  título  não  impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.

Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5º, I).

Súmula 19:  Vedada  a prisão por  infidelidade  (STF,  Súmula  25)  é  admissível  a remoção de bem penhorado.

Súmula  20:  A  execução  extrajudicial,  fundada  no  Decreto-Lei  nº  70,  de 21.11.1966, é constitucional.

Súmula  21:  Na  chamada  denúncia  vazia,  a  retomada  é  deferida  pela  só conveniência do locador, sendo dispensável audiência de instrução e julgamento.

Súmula  22:  Em  casos  de  notificação  premonitória  desacompanhada  de procuração, consideram-se ratificados os poderes para a prática do ato com a juntada do competente instrumento de mandato ao ensejo da propositura da ação.

Súmula 23: A notificação premonitória não perde a eficácia pelo fato de a ação de despejo não ser proposta no prazo do art. 806 do Código de Processo Civil.

Súmula 24: A locação verbal presume-se por tempo indeterminado.

Súmula  25:  O  usufrutuário  não  se  equipara  ao  adquirente  para  o  fim  de aplicação do art. 8º, da Lei nº 8.245/91.

Súmula  26:  O  crédito  tributário  decorrente  de  ICMS  declarado  e  não  pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução.

Súmula 27: É constitucional e legal a aplicação da taxa  SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária.

Súmula 28: Aos admitidos na forma da Lei nº 500/74 são devidas sexta-parte e licença-prêmio.

Súmula  29:  Inadmissível  denunciação  da  lide  ou  chamamento  ao  processo  na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos.

Súmula 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.

Súmula 31: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões.

Súmula 32: Inaplicável o disposto no recurso de revista nº 9.859/74 após a lei nº 8.213/91.

Súmula  33:  Na  execução  fiscal  considera-se  preço  vil  a  arrematação  por  valor igual ou inferior a 30% da avaliação do bem (art. 692 do CPC).

Súmula  34:  O  empregado  do  metrô  não  tem  direito  à  complementação  de aposentadoria “ex vi” das leis nºs. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74.

Súmula 35: O regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação de trabalho noturno.

Súmula  36:  O  auxilio-transporte  da  Lei  6.248/1988  não  se  aplica  ao  servidor militar.

Súmula  37:  A  ação  para  o  fornecimento  de  medicamento  e  afins  pode  ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno

Súmula  38:  No  pedido  de  falência,  feita  a  citação  por  editais  e  ocorrendo  a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

Súmula  40:  O  depósito  elisivo  não  afasta  a  obrigação  do  exame  do  pedido  de falência para definir quem o levanta.

Súmula  41:  O  protesto  comum  dispensa  o  especial  para  o  requerimento  de falência.

Súmula  42:  A  possibilidade  de  execução  singular  do  título  executivo  não impede a opção do credor pelo pedido de falência.

Súmula  43:  No  pedido  de  falência  fundado  no  inadimplemento  de  obrigação líquida  materializada  em  título,  basta  a  prova  da  impontualidade,  feita  mediante  o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.

Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

Súmula  48:  Para  ajuizamento  com  fundamento  no  art.  94,  II,  da  lei  nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

Súmula  50:  No  pedido  de  falência  com  fundamento  na  execução  frustrada  ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

Súmula  51:  No  pedido  de  falência,  se  o  devedor  não  for  encontrado  em  seu estabelecimento  será  promovida  a  citação  editalícia  independentemente  de  quaisquer

outras diligências.

Súmula  52:  Para  a  validade  do  protesto  basta  a  entrega  da  notificação  no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.

Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no  cartório  do  distribuidor  ou  nos  cadastros  de  proteção  ao  crédito  não  constitui  ato

ilegal ou abusivo.

Súmula 55:  Crédito  constituído  após o pedido de  recuperação  judicial  legitima requerimento de falência contra a recuperanda.

Súmula  56:  Na  recuperação  judicial,  ao  determinar  a  complementação  da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

Súmula  57:  A  falta  de  pagamento  das  contas  de  luz,  água  e  gás  anteriores  ao pedido  de  recuperação  judicial  não  autoriza  a  suspensão  ou  interrupção  do fornecimento.

Súmula 58: Os prazos previstos  na lei  n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.

Súmula 59:  Classificados  como bens  móveis,  para  os  efeitos  legais,  os  direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

Súmula  62:  Na  recuperação  judicial,  é  inadmissível  a  liberação  de  travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento

das  garantias  deve  permanecer  em  conta  vinculada  durante  o  período  de  suspensão

previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.

Súmula 63:  É  indeclinável  a  obrigação  do  Município de providenciar  imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.

Súmula  64:  O  direito  da  criança  ou  do  adolescente  a  vaga  em  unidade educacional é amparável por mandado de segurança.

Súmula  65:  Não  violam  os  princípios  constitucionais  da  separação  e independência  dos  poderes,  da  isonomia,  da  discricionariedade  administrativa  e  da anualidade  orçamentária  as  decisões  judiciais  que  determinam  às  pessoas  jurídicas  da administração  direta  a  disponibilização  de  vagas  em  unidades  educacionais  ou  o fornecimento  de  medicamentos,  insumos,  suplementos  e  transporte  a  crianças  ou adolescentes.

Súmula  66:  A  responsabilidade  para  proporcionar  meios  visando  garantir  o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.

Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e  insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.

Súmula  68:  Compete  ao  Juízo  da  Infância  e  da  Juventude  julgar  as  causas  em que  se  discutem  direitos  fundamentais  de  crianças  ou  adolescentes,  ainda  que  pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.

Súmula  69:  Compete  ao  Juízo  da  Família  e  Sucessões  julgar  ações  de  guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.

Súmula  70:  Em  execução  de  alimentos,  prevalece  sobre  a  competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do  domicílio  do  credor  da  prestação  alimentar  excutida,  com  vistas  à  facilitação  do acesso à justiça.

Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.

Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.

Súmula  73:  Compete  ao  Juízo  Cível  julgar  as  ações  envolvendo  pessoas jurídicas  de  direito  privado,  ainda  que  exerçam  funções  típicas  da  administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.

Súmula 74:  Diverso  o período da  mora,  sem  identidade  na  causa  de pedir,  não se  justifica  distribuição  por  dependência  (art.  253,  II,  do  CPC)  da  nova  ação  de reintegração  de posse  de  veículo  objeto de  arrendamento  mercantil,  em  relação  à  ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.

Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por  ação  análoga  oriunda  de  discussão  sobre  a  mesma  relação  jurídica  subjacente, presente  a  conexão,  justifica-se  a  distribuição  por  dependência  para  processamento  e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.

Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento  de  ação  de  rescisão  contratual  c.c.  reintegração  de  posse  ajuizada  pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.

Súmula 77:  A  ação  fundada  em relação de  consumo pode  ser  ajuizada  no  foro do  domicílio  do  consumidor  (art.  101,  I,  CDC)  ou  no  do  domicílio  do  réu  (art.  94  do

CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.

Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de  pessoa  jurídica  de  direito  público  em  ação  em  que  se  discute  matéria  de  caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.

Súmula  79:  Não  se  viabiliza  o  restabelecimento  de  competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da não  localização  do  réu  (Lei  nº  9.099/95,  art.  66,  parágrafo  único),  quando  de  sua superveniente localização, ante a caracterização da “perpetuatio jurisdictionis”.

Súmula  80:  Não  se  viabiliza  o  deslocamento  da  competência  do  Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único).

Súmula  81:  Compete  ao  Juízo  do  Juizado  Especial  Criminal  executar  seus julgados  apenas  quando  a  pena  aplicada  é  de  multa  ou  restritiva  de  direitos,  sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.

Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.

Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.

Súmula 84:  O  juiz,  ao proferir  decisão  na  execução da  medida  socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.

Súmula  85:  O  julgamento  da  ação  para  apuração  da  prática  de  ato  infracional prejudica  o  conhecimento  do  agravo  de  instrumento  ou do  “habeas  corpus”  interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente.

Súmula  86:  Em  se  tratando  de  ato  infracional  equiparado  a  crime  contra  o patrimônio,  a  ausência  de  exames  e  laudos  técnicos  sobre  armas  não  prejudica  o reconhecimento  da  materialidade  do  ilícito  se  outros  elementos  de  prova  puderem atestála.

Súmula  87:  As  infrações  administrativas  estabelecidas  na  Lei  nº  8.069/90 consumam-se  com  a  mera  realização  da  conduta  prevista  no  tipo  legal, independentemente  da  demonstração  concreta  de  risco  ou  prejuízo  à  criança  ou  ao adolescente.

Súmula  88:  Reiteradas  decisões  contrárias  aos  interesses  do  excipiente,  no estrito  exercício  da  atividade  jurisdicional,  não  tornam  o  juiz  excepto  suspeito  para  o julgamento da causa.

Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte,  em  processos  de  natureza  penal,  sem  que  tenha  sido  instruída  com  procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal.

Súmula 90:  Havendo  expressa  indicação  médica  para  a utilização  dos  serviços de  “home  care”,  revela-se  abusiva  a  cláusula  de  exclusão  inserida  na  avença,  que  não

pode prevalecer.

Súmula  91:  Ainda  que  a  avença  tenha  sido  firmada  antes  da  sua  vigência,  é descabido,  nos  termos do disposto  no  art. 15, § 3º,  do  Estatuto do  Idoso, o  reajuste da

mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.

Súmula  92:  É  abusiva  a  cláusula  contratual  de  plano  de  saúde  que  limita  o tempo  de  internação  do  segurado  ou  usuário  (Súmula  302  do  Superior  Tribunal  de Justiça).

Súmula 93: A implantação de “stent” é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva  a  negativa  de  sua  cobertura,  ainda  que  o  contrato  seja  anterior  à  Lei 9.656/98.

Súmula  94:  A  falta  de  pagamento  da  mensalidade  não  opera,  per  si,  a  pronta rescisão  unilateral  do  contrato  de  plano  ou  seguro  de  saúde,  exigindo-se  a  prévia

notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.

Súmula  95:  Havendo  expressa  indicação  médica,  não  prevalece  a  negativa  de cobertura  do  custeio  ou  fornecimento  de  medicamentos  associados  a  tratamento quimioterápico.

Súmula  96:  Havendo  expressa  indicação  médica  de  exames  associados  a enfermidade  coberta  pelo  contrato,  não  prevalece  a  negativa  de  cobertura  do procedimento.

Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente  estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.

 Retirado em 02/06/2012 de TJ/SP

● TRF-2 Conheça as súmulas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

03 domingo jun 2012

Posted by lucaswsf in SÚMULAS - Tribunais do País

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Súmulas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

SÚMULA Nº 1: O ARTIGO 29 DO DECRETO-LEI Nº 2303, DE 1986, NÃO SE APLICA AOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.

JULGAMENTO: 21/06/1990

FONTE: DJ: 06/07/1990 – PÁG. 14877

REFERÊNCIAS: DEL-2303/86, ART. 29

EIAC 89.02.10625-0 (PLENÁRIO – DJ: 10/05/1990)

EIAC 89.02.10753-3 (PLENÁRIO – DJ: 10/05/1990)

EIAC 89.02.11011-7 (PLENÁRIO – DJ: 14/05/1990)

EIAC 89.02.11726-0 (PLENÁRIO – DJ: 14/05/1990)

 

SÚMULA Nº 2: O ARTIGO 29 DO DECRETO-LEI Nº 2303, DE 1986, NÃO SE APLICA AOS CRÉDITOS DO FGTS.

JULGAMENTO: 13/09/1990

FONTE: DJ: 09/10/1990 – PÁG. 23414

REFERÊNCIAS: DEL-2303/86, ART. 29

 

SÚMULA Nº 3: A   ISENÇÃO   DO   IOF,   PREVISTA   NO   ART.   6º   DO   DECRETO-LEI   Nº   2434/88,   SOMENTE   SE   APLICA   ÀS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NO AMPARO DE GUIAS EMITIDAS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1988.

JULGAMENTO: 06/12/1990

FONTE: DJ: 28/12/1990 – PÁG. 31427

REFERÊNCIAS: DEL-2434/88, ART. 6

MS 90.02.15611-1/RJ (1ª TURMA – DJ: 20/11/1990)

MS 89.02.11159-8/RJ (2ª TURMA – DJ: 22/05/1990)

MS 89.02.08208-3/RJ (3ª TURMA – DJ: 31/10/1989)

 

SÚMULA Nº 4: A OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO, NA FORMA DA LEI Nº 5958/73, ASSEGURA AO OPTANTE O DIREITO À TAXA PROGRESSIVA DE JUROS PREVISTA NA LEI Nº 5107/66.

JULGAMENTO: 11/04/1991

FONTE: DJ: 19/04/1991 – PÁG. 7992

REFERÊNCIAS:

LEI-5958/73

LEI-5107/66

EIAC 89.02.00695-6/RJ (PLENÁRIO – DJ: 13/09/1990)

EIAC 89.02.09683-1/RJ (PLENÁRIO – DJ: 19/12/1990)

EIAC 89.02.01438-0/RJ (PLENÁRIO – DJ: 28/02/1991)

EIAC 90.02.13619-6/RJ (PLENÁRIO – DJ: 11/04/1991)

 

SÚMULA Nº 5 CANCELADA: PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN E DESDE QUE NÃO DISTRIBUAM LUCROS, AS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA GOZAM DA IMUNIDADE DE IMPOSTOS PREVISTA NO ARTIGO 150,   VI,   “C”,   DA   CARTA   MAGNA   DE   1988   (ART.   19, III,   “C”,   DA   CONSTITUIÇÃO   FEDERAL   DE   1967), AINDA QUE COBREM PELOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PRESTADOS.

JULGAMENTO: 02/05/1991

FONTE: DJ: 20/05/1991 – PÁG. 11094

REFERÊNCIAS:

CF-67, ART. 19, III, “c”

CF-88, ART. 150, VI, “c”

AMS 89.02.11156-3/RJ (1ª TURMA – DJ: 13/11/1990)

AMS 89.02.02630-2/RJ (2ª TURMA – DJ: 26/06/1990)

OBS: CANCELADA PELA PETIÇÃO Nº 2002.02.01.006439-8, (PLENÁRIO – DJ: 13/09/2002)

 

SÚMULA Nº 6: EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSA COM BASE NO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6830/80 NÃO PODE SER JULGADA EXTINTA, MAS ARQUIVADA SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.

JULGAMENTO: 13/06/1991

FONTE: DJ: 26/06/1991 – PÁG. 14969

REFERÊNCIAS:

LEI-6830/80, ART. 40

EIAC 90.02.14560-8/RJ (PLENÁRIO – DJ: 27/06/1991)

EIAC 90.02.14612-4/RJ (PLENÁRIO – DJ: 04/07/1991)

SÚMULA Nº 7: INEXISTINDO LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA, O FATO GERADOR DO ICMS, ANTIGO ICM, NA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 155, § 2º, ITEM IX, LETRA “A” DA CARTA MAGNA DE 1988, CONTINUA A SER A ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO.

JULGAMENTO: 20/06/1991

FONTE: DJ: 08/07/1991 – PÁG. 15948

REFERÊNCIAS:

ADCT-88, ART. 34, § 8º

CF-67, ART. 146, III, “a”

CF-88, ART. 155, § 2º, IX, “a”

SUM 577 (STF)

IUJREO 90.02.16057-7 (PLENÁRIO – DJ: 04/07/1991)

SÚMULA Nº 8: AJUIZADA   A   EXECUÇÃO   FISCAL,   DE   VALOR   INFERIOR   AO   LIMITE   ESTIPULADO   NO   ARTIGO   1º   DO DECRETO-LEI Nº 1793/80, NÃO CABE AO JUIZ EXTINGUIR O PROCESSO SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EXEQUENTE.

JULGAMENTO: 20/06/1991

FONTE: DJ: 08/07/1991 – PÁG. 15948

REFERÊNCIAS: DEL-1793/80, ART. 1º

EIAC 89.02.11728-6 (PLENÁRIO – DJ: 20/08/1991)

 

SÚMULA Nº 9: A   CONVERSÃO   DO   IMPOSTO   SOBRE   A   RENDA   DEVIDO   PELAS   PESSOAS   JURÍDICAS   NOS   TERMOS   DO PRESCRITO     PELO   ARTIGO    25  DA  LEI  Nº  7730,  DE   31/01/89,   NÃO   EXCLUI   A  INCIDÊNCIA    DA ATUALIZAÇÃO   MONETÁRIA   PREVISTA   NO   PARÁGRAFO   ÚNICO   DO   ARTIGO   15   DA   LEI   Nº   7738,   DE 09/03/89.

JULGAMENTO: 18/03/1993

FONTE: DJ: 01/04/1993 – PÁG. 10979

REFERÊNCIAS:

LEI-7730/89, ART. 25

LEI-7738/89, ART. 15, § ÚNICO

INREO 90.02.09339-0/RJ (PLENÁRIO – DJ: 09/01/1992)

EIAC 91.02.06909-1/RJ (PLENÁRIO – DJ: 15/06/1993)

SÚMULA Nº 10: COMETIDO   DELITO   EM   LOCAL   SUJEITO   À   JURISDIÇÃO   DE   NOVA   VARA,   É   ESTA   A   COMPETENTE   PARA CONHECER   DO   INQUÉRITO   POLICIAL   DISTRIBUÍDO   ANTERIORMENTE   A   OUTRA   VARA,   NÃO   ESTANDO INSTAURADA A AÇÃO PENAL, PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

JULGAMENTO: 30/09/1993

FONTE: DJ: 29/10/1993

REFERÊNCIAS:

CC 91.02.15267-3 (1ª TURMA – DJ: 08/10/1991)

CC 91.02.15276-2 (1ª TURMA – DJ: 08/10/1991)

SÚMULA Nº 11: É   DESNECESSÁRIA     A  APRESENTAÇÃO     DOS   COMPROVANTES      DE  AQUISIÇÃO    DE  COMBUSTÍVEIS     – GASOLINA   OU   ÁLCOOL   CARBURANTE   –   NA   AÇÃO  DE   RESTITUIÇÃO   DO   EMPRÉSTIMO   COMPULSÓRIO INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI Nº 2288, DE 23 DE JULHO DE 1986, QUE ESTABELECEU, DESDE LOGO, A SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PARA SUA DEVOLUÇÃO (ART. 16)

JULGAMENTO: 24/03/1994

FONTE: DJ: 28/04/1994 – PÁG. 18972

REFERÊNCIAS:

DEL-2288/86

INREO 91.02.11685-5 (PLENÁRIO – DJ: 13/08/1993)

AR 92.02.15410-4 (PLENÁRIO – DJ: 09/09/1993)

EIAC 93.02.01012-0 (PLENÁRIO – DJ: 12/04/1994)

EIAC 93.02.06542-1 (PLENÁRIO – DJ: 12/04/1994)

EIAC 93.02.07671-7 (PLENÁRIO – DJ: 12/04/1994)

CC 91.02.15868-0 (1ª TURMA – DJ: 31/10/1991)

SÚMULA Nº 12: SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO CAUTELAR, EM QUE HOUVER LITÍGIO.

JULGAMENTO: 30/06/1994

FONTE: DJ: 06/07/1994 – PÁG. 36503

REFERÊNCIAS:

CF-88, ART. 133

CPC-73, ART. 20

EIAC 92.02.12933-9/RJ (PLENÁRIO – DJ: 06/12/1994)

EIAC 92.02.18827-0/RJ (PLENÁRIO – DJ: 06/12/1994)

EIAC 92.02.20235-4/RJ (PLENÁRIO – DJ: 06/12/1994)

 

SÚMULA Nº 13: OS   SERVIDORES     PÚBLICOS   FEDERAIS   CIVIS  E MILITARES    AINDA   NÃO  HAVIAM    IMPLEMENTADO     A CONDIÇÃO   TEMPORAL   PARA   A   INCORPORAÇÃO   À  SUA   REMUNERAÇÃO   DO   ÍNDICE   DE   REAJUSTE   DE 84,32%, CORRESPONDENTE AO IPC DE MARÇO DE 1990, QUANDO SOBREVEIO A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 154, DE 15 DE MARÇO DE 1990, QUE INCIDIU IMEDIATAMENTE.

JULGAMENTO: 18/08/1994

FONTE: DJ: 29/08/1994 – PÁG. 46797

REFERÊNCIAS:

CF-88, ART. 5º, XXXVI

MP-154/90

LEI-8030/90

SUM-17 (TRF 1ª REGIÃO)

MS 21216-DF (STF – PLENÁRIO)

MS 1998-0-DF (STF – 3ª SEÇÃO)

MS 2579-7-DF (STF – 3ª SEÇÃO)

MS 2698-4-DF (STF – 3ª SEÇÃO)

EIAC 92.02.19615-0/RJ (PLENÁRIO – DJ: 01/09/1994)

EIAC 92.02.20048-3/RJ (PLENÁRIO – DJ: 01/09/1994)

EIAC 93.02.10434-6/RJ (plenÁrio – DJ: 01/09/1994)

SÚMULA Nº 14: A   REMESSA    NECESSÁRIA    NÃO   PODE  SER   PROVIDA  PARA    AGRAVAR    A  CONDENAÇÃO     IMPOSTA    À FAZENDA PÚBLICA, HAJA OU NÃO RECURSO VOLUNTÁRIO DAS PARTES.

JULGAMENTO: 01/12/1994

FONTE: DJ: 15/12/1994 – PÁG. 73353

REFERÊNCIAS:

CPC-73, ART. 475

IUJAMS 89.02.08372-1 (PLENÁRIO – DJ: 03/01/1995)

SÚMULA Nº 15: O   §  3º  DO  ART.  109  DA   CONSTITUIÇÃO    FEDERAL    DE  1988,  INSTITUI,   QUANTO    ÀS  CAUSAS   DE NATUREZA      PREVIDENCIÁRIA,     HIPÓTESE    DE  COMPETÊNCIA     RELATIVA,    PELO   QUE   NÃO   ELIDE   A COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL.

JULGAMENTO: 14/09/1995

FONTE: DJ: 22/09/1995 – PÁG. 63962

REFERÊNCIAS:

CF-88, ART. 109, § 3º

CPC-73, ART. 114

SUM-252 (TFR)

IUJAG 95.02.08985-5 (PLENÁRIO – DJ: 17/10/1995)

SÚMULA Nº 16: O AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 8237/91 NÃO É EXTENSIVO AOS SERVIDORES CIVIS.

JULGAMENTO: 05/10/1995

FONTE: DJ: 16/10/1995 – PÁG. 70203

REFERÊNCIAS:

CF-88, ART. 37, X

LEI-8237/91

EIAC 94.02.09906-9 (PLENÁRIO – DJ: 03/10/1995)

EIAC 94.02.05635-1 (PLENÁRIO – DJ: 03/10/1995)

AC 94.02.03774-8 (2ª TURMA – DJ: 03/03/1995)

 

SÚMULA Nº 17  REVISADA PELA SÚMULA Nº 29: NO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, MANTIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, APLICA-SE   O   CRITÉRIO   DA   SÚMULA   Nº   260   (SALÁRIO   MÍNIMO)   DO   EXTINTO   TRIBUNAL   FEDERAL   DE RECURSOS ATÉ O SÉTIMO MÊS APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E, A PARTIR DE ENTÃO,   OS   CRITÉRIOS   DE   REVISÃO   ESTABELECIDOS   NO   ART.   58   DO   ADCT   E   201,   §   2º,   DA   MESMA CARTA MAGNA.

JULGAMENTO: 16/11/1995

FONTE: DJ: 22/11/1995 – PÁG. 80551

REFERÊNCIAS:

SUM-260 (TFR)

ADCT-88, ART. 58

CF-88, ART. 201, § 2º

EIAC 93.02.08418-3 (PLENÁRIO – DJ: 28/05/1996)

 

SÚMULA Nº 18: O   SEGURADO   DA   PREVIDÊNCIA   SOCIAL   OFICIAL,  QUE   RECEBE   COMPLEMENTAÇÃO   DE   BENEFÍCIO   DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA PROPOR AÇÃO EM FACE DA PRIMEIRA, COM VISTAS À REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

JULGAMENTO: 08/08/1995

FONTE: DJ: 15/08/96 – PÁG. 57770

REFERÊNCIAS:

CF-88, ART. 201

SÚMULA Nº 19: NÃO É CABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE EXAMINA A ADMISSIBILIDADE DOS CHAMADOS RECURSOS CONSTITUCIONAIS – RE, RESP E RO.

JULGAMENTO: 01/07/1999

FONTE:

DJ: 12/07/1999 – PÁG. 57770

REFERÊNCIAS:

CPC-73, ART. 540, ART. 544

RISTF-42, ART. 156

RISTJ-89, ART. 187

AGRAC 95.02.13501-6/RJ (PLENÁRIO – DJ: 19/08/1999)

AGRAC 95.02.21623-7/RJ (PLENÁRIO – DJ: 19/08/1999)

AGRAC 96.02.12095-9/RJ (PLENÁRIO – DJ: 19/08/1999)

AGRAC 96.02.16122-1/RJ (PLENÁRIO – DJ: 19/08/1999)

AGRAC 96.02.18450-7/RJ (PLENÁRIO – DJ: 19/08/1999)

AGRAC 96.02.40081-1/RJ (PLENÁRIO – DJ: 19/08/1999)

SÚMULA Nº 20: O   ADICIONAL    DE  TARIFA   PORTUÁRIA    (ATP)  INCIDE  APENAS    NAS  OPERAÇÕES     REALIZADAS    COM MERCADORIAS       IMPORTADAS     E  EXPORTADAS,    OBJETO   DO   COMÉRCIO    DE  NAVEGAÇÃO     DE   LONGO CURSO, NÃO INCIDINDO SOBRE OS SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO E ATRACAÇÃO DOS PORTOS.

JULGAMENTO: 07/02/2002

FONTE: DJ: 08/03/2002 – PÁG. 421

REFERÊNCIAS:

LEI-7700/88

SUM-50 (STJ)

REO 96.02.06049-2 (1ª TURMA – DJ: 26/08/1999)

REO 96.02.22426-6 (2ª TURMA – DJ: 09/12/1997)

AMS 91.02.06371-9 (3ª TURMA – DJ: 25/04/1995)

AMS 96.02.37670-8 (4ª TURMA – DJ: 21/10/1999)

AC 97.02.31481-0 (5ª TURMA – DJ: 22/10/1998)

SÚMULA Nº 21: A   DIÁRIA   DE   ASILADO   CONCEDIDA   AO   MILITAR   PODE   SER   SUBSTITUÍDA   PELO   AUXÍLIO-INVALIDEZ, DESDE QUE NÃO RESULTE EM REDUÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DE SEUS PROVENTOS.

JULGAMENTO: 07/02/2002

FONTE: DJ: 08/03/2002 – PÁG. 421

REFERÊNCIAS:

DEL-957/69

SUM-162 (TFR)

EEIAC 90.02.13512-2 (PLENÁRIO – DJ: 26/11/1991)

EIAC 95.02.28611-1 (PLENÁRIO – DJ: 26/08/1996)

AC 97.02.12075-6 (1ª TURMA – DJ: 23/11/1999)

AC 97.02.43992-2 (2ª TURMA – DJ: 26/10/2000)

AMS 99.02.25555-8 (3ª TURMA – DJ: 19/06/2001)

AMS 2000.02.01.057516-5 (4ª TURMA – DJ: 12/03/2001)

AG 97.02.34996-6 (5ª TURMA – DJ: 22/12/1998)

AC 1999.02.01.048651-6 (6ª TURMA – DJ: 13/06/2001)

SÚMULA Nº 22: A   DIÁRIA   DE   ASILADO   CONCEDIDA   AO   MILITAR  INATIVO   É   DEVIDA   À   ESPOSA   E   DEPENDENTES   DO SERVIDOR FALECIDO.

JULGAMENTO: 07/02/2002

FONTE: DJ: 08/03/2002 – PÁG. 421

REFERÊNCIAS:

LEI-5787/72

AC 99.02.11225-0 (1ª TURMA – DJ: 18/07/2000)

AC 99.02.01183-7 (3ª TURMA – DJ: 31/08/2000)

SÚMULA Nº 23: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO.

JULGAMENTO: 07/02/2002

FONTE: DJ: 08/03/2002 – PÁG. 421

REFERÊNCIAS: LEI-7713/88

SUM-215 (STJ)

AMS 2000.02.01041144-2 (1ª TURMA – DJ: 06/03/2001)

AMS 97.02.43212-0 (2ª TURMA – DJ: 17/02/2000)

AC 99.02.09257-8 (3ª TURMA – DJ: 29/03/2001)

AMS 99.02.12538-7 (4ª TURMA – DJ: 14/10/1999)

REO 2001.02.01013033-0 (5ª TURMA – DJ: 31/05/2001)

 

SÚMULA Nº 24: A CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO É  CONSTITUCIONAL,     POSTO   QUE   FOI  EXPRESSAMENTE RECEPCIONADA      PELA   CONSTITUIÇÃO     FEDERAL   DE  1988,   ATRAVÉS   DO   ARTIGO   212,  §  5º,  NÃO CABENDO, PORTANTO, A SUA COMPENSAÇÃO.

JULGAMENTO: 07/02/2002

FONTE: DJ: 08/03/2002 – PÁG. 421

REFERÊNCIAS:

DEL-1422/75

LEI-9024/96

CF-88, ART. 212, § 5º

ADCT-88, ART. 25

DEC-87043/82

ADC 3-0 (STF – PLENÁRIO)

AC 1999.02.01.046163-5 (2ª TURMA – DJ: 07/06/2001)

AG 98.05.04803-9 (3ª TURMA – DJ: 22/05/1998)

AMS 2000.01.00.022638-6 (4ª TURMA – DJ: 27/10/2000)

AMS 98.03.092406-0 (6ª TURMA – DJ: 17/01/2001)

AC 1998.04.01.026929-3 (TURMA DE FÉRIAS – DJ: 17/03/1999)

 

SÚMULA Nº 25: NAS   AÇÕES   QUE   VERSEM   SOBRE   A   INEXIGIBILIDADE   DO   SALÁRIO-EDUCAÇÃO,   DEVEM   FIGURAR   NO PÓLO     PASSIVO    DA   RELAÇÃO    PROCESSUAL,     NA   QUALIDADE     DE   LITISCONSORTES      PASSIVOS NECESSÁRIOS,      O  INSTITUTO   NACIONAL    DO   SEGURO   SOCIAL    (INSS)  E  O  FUNDO   NACIONAL    DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).

JULGAMENTO: 07/02/2002

FONTE: DJ: 08/03/2002 – PÁG. 421

REFERÊNCIAS:

LEI-9424/96, ART. 15, § 1º

AC 2000.02.01.029871-6 (1ª TURMA – DJ: 03/05/2001)

AC 1999.02.01.046163-5 (2ª TURMA – DJ: 07/06/2001)

AC 2000.02.01.022323-6 (4ª TURMA – DJ: 11/01/2001)

SÚMULA Nº 26; O ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO É AUTO-APLICÁVEL, POR DEPENDER   DE   INTEGRAÇÃO   LEGISLATIVA,   SÓ  IMPLEMENTADA   COM   A   EDIÇÃO   DAS   LEIS   8212/91   E 8213/91, QUE APROVARAM O PLANO DE CUSTEIO E DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

JULGAMENTO: 07/02/2002

FONTE: DJ: 08/03/2002 – PÁG. 422

REFERÊNCIAS:

CF-88, ART. 202

LEI-8212/91

LEI-8213/91

EIAC 92.02.14572-5 (PLENÁRIO – DJ: 08/10/1996)

EIAC 94.02.19330-8 (PLENÁRIO – DJ: 11/08/1998)

AC 95.02.06672-3 (2ª TURMA – DJ: 06/07/1999)

EDAC 98.02.00420-0 (3ª TURMA – DJ: 29/03/2001)

AC 2000.02.01.045653-0 (4ª TURMA – DJ: 12/03/2001)

AC 96.02.01243-9 (5ª TURMA – DJ: 24/11/1998)

SÚMULA Nº 27: NAS AÇÕES EM QUE SE DISCUTE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS, A LEGITIMIDADE PASSIVA É EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

JULGAMENTO: 07/02/2002

FONTE: DJ: 08/03/2002 – PÁG. 422

REFERÊNCIAS:

EIAC 94.02.19861-0 (PLENÁRIO – DJ: 04/05/1999)

AC 97.02.27538-5 (1ª TURMA – DJ: 20/08/1998)

REO 99.02.09814-2 (2ª TURMA – DJ: 21/10/1999)

AC 99.02.12524-7 (3ª TURMA – DJ: 01/03/2001)

AC 2000.02.01.046514-1 (4ª TURMA – DJ: 29/03/2001)

SÚMULA Nº 28: NAS AÇÕES EM QUE SE DISCUTE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS A PRESCRIÇÃO É TRINTENÁRIA, BEM COMO, NAQUELAS EM QUE SE DISCUTE A APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS, POIS AOS ACESSÓRIOS APLICAM-SE AS REGRAS ADOTADAS PARA O PRINCIPAL.

JULGAMENTO: 07/02/2002

FONTE: DJ: 08/03/2002 – PÁG. 422

REFERÊNCIAS:

LEI-8036/90, ART. 9

AC 98.02.00452-9 (1ª TURMA – DJ: 10/08/1999)

AC 2000.02.01.000860-0 (2ª TURMA – DJ: 19/09/2000)

AC 99.02.20465-1 (3ª TURMA – DJ: 01/08/2000)

AC 1999.02.01.038467-7 (4ª TURMA – DJ: 18/05/2000)

SÚMULA Nº 29: NO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, MANTIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, APLICA-SE   O   CRITÉRIO   DA   SÚMULA   Nº   260   DO   EXTINTO   TRIBUNAL   FEDERAL   DE   RECURSOS   ATÉ   O SÉTIMO   MÊS   APÓS   A   VIGÊNCIA   DA   CONSTITUIÇÃO   FEDERAL   DE   1988   E,   A   PARTIR   DE   ENTÃO,   OS CRITÉRIOS   DE   REVISÃO   ESTABELECIDOS   NOS   ARTS.   58   DO   ADCT   E   201,   §   2º,   DA   MESMA   CARTA MAGNA.

JULGAMENTO: 02/07/2002

FONTE: DJ: 31/07/2002 – PÁG. 194

REFERÊNCIAS:

CF-88, ART. 201, § 2º

ADCT-88, ART. 58

INAC 96.02.22937-3 (PLENÁRIO – DJ: 23/04/2002)

INAC 96.02.36095-0 (PLENÁRIO – DJ: 23/04/2002)

SÚMULA Nº 30: O   EXAME   PSICOTÉCNICO    É  CRITÉRIO   SELETIVO  LEGÍTIMO,   DESDE   QUE   PERMITA  AOS   CANDIDATOS    O CONHECIMENTO DOS RESULTADOS PESSOAIS E A INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, PREVISTO EM EDITAL.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 118

REFERÊNCIAS:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 5º, XXXIII, XXXV E LV, E ART. 37

SÚMULA 686 (STF)

SÚMULA 239 (TFR)

RE 265261/PR (STF – 1ª TURMA – DJ: 10/08/2001)

AGA 391466/RJ (STJ – 5ª TURMA – DJ: 22/10/2001)

AC 96.02.15408-0 (PLENÁRIO – DJ: 18/11/1997)

EIAC 98.02.11974-1 (1ª SEÇÃO – DJ: 18/11/1999)

EIAC 97.02.00734-8 (2ª SEÇÃO – DJ: 21/12/2000)

AMS 2000.02.01.052885-0 (1ª TURMA DJ: 25/01/2001)

AC 96.02.39582-6/RJ (2ª TURMA – DJ: 22/02/2001)

AC 2000.02.01.012802-1 (3ª TURMA – DJ: 29/03/2001)

AC 98.02.48042-8 (4ª TURMA – DJ: 21/10/1999)

AC 2000.02.01.002178-0 (5ª TURMA – DJ: 12/03/2001)

AC 95.02.20436-0 (6ª TURMA – DJ: 07/06/2001)

 

SÚMULA Nº 31: NA EXECUÇÃO FISCAL, É VEDADA A NOMEAÇÃO À PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA SEM LIQUIDEZ IMEDIATA, DE DIFÍCIL OU DUVIDOSA LIQUIDAÇÃO.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 118

REFERÊNCIAS:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ART. 655 E ART. 656, IV

LEI 6830/80, ART. 11, II

RESP 326113/MT (STJ – 3ª TURMA – DJ: 04/02/2002)

AG 2000.02.01.040711-6 (1ª TURMA – DJ: 09/08/2001)

AG 2000.02.01.011796-5 (2ª TURMA – DJ: 18/07/2000)

AG 2000.02.01.026759-8 (3ª TURMA – DJ: 29/03/2001)

AG 1999.02.01.033399-2 (4ª TURMA – DJ: 19/09/2000)

AG 99.02.28992-4 (5ª TURMA – DJ: 08/08/2000)

AG 2000.02.01.018375-5 (6ª TURMA – DJ: 07/06/2001)

 

SÚMULA Nº 32: CONTA-SE COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, O PERÍODO DE ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA, EXERCIDA SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 4.073/42, DESDE QUE TENHA   HAVIDO   RETRIBUIÇÃO   PECUNIÁRIA,   ADMITINDO-SE   COMO   TAL   O   RECEBIMENTO   DE   ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, MORADIA, MATERIAL ESCOLAR E PARCELA DE RENDA AUFERIDA COM A EXECUÇÃO DE ENCOMENDAS ARA TERCEIROS, À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO, INDEPENDENTE DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 119

REFERÊNCIAS:

DECRETO 2172/97, ART. 58, XXI

DECRETO 611/92, ART. 58, XXI

LEI 3552/59

DECRETO 31546/52

DECRETO-LEI 8590/46

DECRETO-LEI 4127/42

DECRETO-LEI 4073/42

SÚMULA 96 (TCU)

RESP 278411/RS (STJ – 6ª TURMA – DJ: 30/08/2001)

RESP 327571/CE (STJ – 5ª TURMA – DJ: 29/10/2001)

AC 98.02.00100-7 (1ª TURMA – DJ: 07/06/2001)

AMS 97.02.22296-6 (2ª TURMA – DJ: 05/10/2000)

AC 99.02.04138-8 (3ª TURMA – DJ: 19/12/2000)

AMS 2000.02.01.056996-7 (4ª TURMA – DJ: 03/05/2001)

SÚMULA Nº 33: NAS CAUSAS EM QUE FOR VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ, NÃO SENDO OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL MÍNIMO, CONFORME FACULTADO PELO § 4º DO ART. 20 DO CPC.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 119

REFERÊNCIAS:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ART. 20, §§ 3º E 4º

REED 245425/RS (STF – 1ª TURMA – DJ: 18/02/2000)

AGRESP 275895/SP (STJ – 2ª TURMA – DJ: 04/02/2002)

ERESP 186518/RS (STJ – CORTE ESPECIAL – DJ: 04/02/2002)

EIAC 92.02.18774-6 (2ª SEÇÃO – DJ: 12/01/1999)

AC 98.02.14259-0 (1ª TURMA – DJ: 15/04/1999)

AC 97.02.08280-3 (2ª TURMA – DJ: 06/07/1999)

AC 98.02.09414-5 (3ª TURMA – DJ: 06/05/1999)

EDAC 98.02.00648-3 (4ª TURMA – DJ: 15/02/2001)

 

SÚMULA Nº 34: A  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A  REMUNERAÇÃO  PAGA  AOS  ADMINISTRADORES,  AUTÔNOMOS  E AVULSOS, TENDO SIDO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, PODE SER COMPENSADA COM CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO OU REPASSE, DADA À SUA NATUREZA DE TRIBUTO DIRETO.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 119

REFERÊNCIAS:

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DE 1966, ART. 166

LEI 7787/89

LEI 8212/91

LEI 8383/91

LEI 9032/95

LEI 9129/95

RESP 285789/PR (STJ) (1ª TURMA – DJ: 13/08/2001)

RESP 212661/SC (STJ) (2ª TURMA – DJ: 12/11/2001)

ERESP 171726/PR (STJ) (1ª SEÇÃO – DJ: 24/09/2001)

EDAC 98.02.25745-1 (2ª TURMA – DJ: 25/04/2000)

EDAC 97.02.21591-9 (3ª TURMA – DJ: 07/11/2000)

AGA 1999.02.01.033760-2 (5ª TURMA – DJ: 29/08/2000)

 

SÚMULA Nº 35: NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PROVENTOS OU PENSÕES, PELOS ÍNDICES DE 26,06% (PLANO BRESSER) E 26,05% (PLANO VERÃO), RELATIVOS, RESPECTIVAMENTE, AO IPC DE JUNHO/87 E À VARIAÇÃO DA URP DE FEVEREIRO/89.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 119

REFERÊNCIAS:

DECRETO-LEI 2284/86

DECRETO-LEI 2302/86

LEI 7730/89

MEDIDA PROVISÓRIA 32/89

DECRETO-LEI 2335/87

ADIN 694/DF (STF) (TRIBUNAL PLENO – DJ: 11/03/1994)

RE 234716/RJ (STF) (1ª TURMA – DJ: 20/11/1998)

AR 515/DF (STJ) (3ª SEÇÃO – DJ: 17/02/1999)

EIAC 94.02.17281-5 (PLENÁRIO – DJ: 16/09/1997)

EIAC 94.02.03098-0 (1ª SEÇÃO – DJ: 01/06/2000)

AC 1999.02.01.040919-4 (1ª TURMA – DJ: 16/03/2000)

REO 96.02.19799-4 (2ª TURMA – DJ: 21/10/1999)

AC 94.02.21162-4 (3ª TURMA – DJ: 24/10/2000)

REO 98.02.14670-6 (4ª TURMA – DJ: 29/03/2001)

AC 95.02.09424-7 (5ª TURMA – DJ: 02/03/1999)

SÚMULA Nº 36: OS  CONSELHOS  DE  FISCALIZAÇÃO  PROFISSIONAL  ESTÃO  ISENTOS  DE  CUSTAS  PROCESSUAIS,  NA  JUSTIÇA FEDERAL, APENAS DURANTE A VIGÊNCIA DE NORMA ISENCIONAL ESTABELECIDA PELA LEI Nº 6032, DE 30/04/74, REVOGADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 9289, DE 04/07/1996.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 119

REFERÊNCIAS:

LEI 9289/96, ART. 4º, § ÚNICO

LEI 6032/74, ART. 9º, I

AG 2001.02.01.015218-0 (1ª TURMA – DJ: 22/01/2002)

AC 97.02.01923-0 (2ª TURMA – DJ: 23/12/1999)

AG 98.02.49581-6 (2ª TURMA – DJ: 22/03/2001)

AG 2000.02.01.053644-5 (4ª TURMA – DJ: 03/05/2001)

AG 2000.02.01.025676-0 (5ª TURMA – DJ: 05/06/2001)

AC 97.02.17061-3 (6ª TURMA – DJ: 05/07/2001)

AC 98.02.12018-9 (6ª TURMA – DJ: 07/06/2001)

SÚMULA Nº 37: A   ISENÇÃO   DO   ADICIONAL   AO   FRETE   PARA   RENOVAÇÃO   DA   MARINHA   MERCANTE   (AFRMM)   DEPENDE   DA EXISTÊNCIA  DE  ATO  INTERNACIONAL  DE  NATUREZA CONTRATUAL,  FIRMADO  PELO  BRASIL  CONCEDENDO  O BENEFÍCIO   À   MERCADORIA   IMPORTADA,   NÃO   PODENDO   SER   CONCEDIDA   POR   ACORDO   OU   TRATADO   DE CARÁTER GERAL, CUJO OBJETO É A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 119

REFERÊNCIAS:

DECRETO-LEI 2404/87

DECRETO-LEI 2414/88

RESP 178474/SP (STJ) (2ª TURMA – DJ: 08/05/2000)

AMS 96.02.08647-5 (1ª TURMA – DJ: 06/05/1999)

AC 97.02.18893-8 (2ª TURMA – DJ: 25/03/1999)

AMS 95.02.00065-0 (3ª TURMA – DJ: 03/12/1996)

REO 92.02.11928-7 (5ª TURMA – DJ: 11/11/1999)

 

SÚMULA Nº 38: AS IMPORTAÇÕES DE MERCADORIAS REALIZADAS APÓS 1º DE MARÇO DE 1989, DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL INSTITUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE, SÃO REGIDAS

PELAS  LEIS  DOS  ESTADOS  E  DO  DISTRITO  FEDERAL,  EDITADAS  COM  FUNDAMENTO  NOS  CONVÊNIOS,  NOS TERMOS  DO  §  8º  DO  ARTIGO  34,  DO  ADCT,  TENDO  COMO  FATO  GERADOR  DO  ICMS  O  RECEBIMENTO  DA MERCADORIA PELO IMPORTADOR, QUE OCORRE COM O DESPACHO ADUANEIRO, E AQUELAS IMPORTADAS ANTES DA REFERIDA DATA, CONTINUAM SUJEITAS À SÚMULA Nº 7 DESTE TRIBUNAL, CONSIDERANDO-SE COMO FATO GERADOR A ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 119

REFERÊNCIAS:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 146, III, “A” E ART. 155, § 2º, IX, “A” ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, ART. 34, § 8º

LEI COMPLEMENTAR 87/96, ART. 2º, § 1º, I

SÚMULA 661 (STF)

SÚMULA 577 (STF)

SÚMULA 7 (TRF 2ª REGIÃO)

RE 241646/RS (STF) (1ª TURMA – DJ: 21/05/1999)

AGA 120 074/RS (STJ) (2ª TURMA – DJ: 25/09/2000)

REO 97.02.05545-8 (2ª TURMA – DJ: 18/07/2000)

REO 97.02.17993-9 (4ª TURMA – DJ: 06/08/1998)

SÚMULA Nº 39: A   DEMORA,   OU   INADIMPLÊNCIA,   NOS   REPASSES   DE  VERBAS   PÚBLICAS   PARA   O   PROGRAMA   DE   CRÉDITO EDUCATIVO,     NÃO   AUTORIZAM    RESTRIÇÕES    AO   EXERCÍCIO   DAS   ATIVIDADES    ACADÊMICAS     DOS   SEUS BENEFICIÁRIOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 119

REFERÊNCIAS:

LEI 8436/92, ART. 9º, I E II

RESP 54211/SP (STJ) (1ª TURMA – DJ: 30/10/1995)

AG 98.02.32599-6 (1ª TURMA – DJ: 01/07/1999)

AC 96.02.43211-0 (2ª TURMA – DJ: 21/06/2001)

AMS 91.02.11416-0 (3ª TURMA – DJ: 26/05/1994)

AMS 96.02.42036-7 (4ª TURMA – DJ: 24/11/1998)

AMS 94.02.11183-2 (5ª TURMA – DJ: 13/04/1999)

AMS 95.02.16644-2 (6ª TURMA – DJ: 25/10/2001)

SÚMULA Nº 40: EM SE TRATANDO DE CRIMES AMBIENTAIS, A REGRA É A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, EXCETO SE PRATICADOS     EM   DETRIMENTO    DE  BENS,   SERVIÇOS   OU   INTERESSES   DA   UNIÃO,  DE   SUAS  ENTIDADES AUTÁRQUICAS E EMPRESAS PÚBLICAS.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 119

REFERÊNCIAS:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 109, IV E ART. 225

LEI 9605/98

SÚMULA 91 (STJ) (CANCELADA)

HC 18366/PA (STJ – 6ª TURMA – DJ: 01/04/2002)

CC 31759/MG (STJ – 3ª SEÇÃO – DJ: 12/11/2001)

CC 35058/SP (STJ – 3ª SEÇÃO – DJ: 19/12/2002)

CC 35476/PB (STJ – 3ª SEÇÃO – DJ: 07/10/2002)

CC 35502/SP (STJ – 3ª SEÇÃO – DJ: 19/12/2002)

INQ 2000.02.01.036955-3 (PLENÁRIO – DJ: 09/08/2001)

RCCR 2002.02.01.011874-7 (2ª TURMA – DJ: 03/12/2002)

RCCR 2001.02.01.009195-6 (6ª TURMA – DJ: 04/09/2002)

SÚMULA Nº 41: NA   AÇÃO   DE   DESAPROPRIAÇÃO,   OU   DE   CONSTITUIÇÃO   DE   SERVIDÃO   ADMINISTRATIVA,   PROPOSTA   POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, MANIFESTANDO A UNIÃO EXPRESSAMENTE FALTA DE INTERESSE EM INTERVIR  NO  FEITO,  NÃO  PODERÁ  SER  OBRIGADA A  INTEGRAR  A  RELAÇÃO  PROCESSUAL,  COMPETINDO  O JULGAMENTO À JUSTIÇA ESTADUAL.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 120

REFERÊNCIAS:

LEI 9469/97, ART. 5º

CC 29244/SP (STJ – 1ª SEÇÃO – DJ: 13/08/2001)

RESP 160617/SP (STJ – 1ª TURMA – DJ: 05/11/2001)

RESP 164962/SP (STJ – 2ª TURMA – DJ: 19/06/2000)

RESP 173447/SP (STJ – 2ª TURMA – DJ: 04/09/2000)

AG 1999.02.01.034488-6 (1ª TURMA – DJ: 31/10/2000)

AG 95.02.07717-2 (2ª TURMA – DJ: 18/12/1997)

AG 96.02.24548-4 (3ª TURMA – DJ: 18/07/2002)

AG 97.02.10477-7 (4ª TURMA – DJ: 11/02/1999)

 

SÚMULA Nº 42: A PETIÇÃO INICIAL NÃO PODE SER INDEFERIDA LIMINARMENTE, AO FUNDAMENTO DE QUE AS CÓPIAS QUE A INSTRUEM CARECEM DE AUTENTICAÇÃO.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 120

REFERÊNCIAS:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ART. 282, ART. 283 E ART. 372

ERESP 179147/SP (STJ – CORTE ESPECIAL – DJ: 30/10/2000)

AGEDAG 238306/RJ (STJ – 3ª TURMA – DJ: 11/06/2001)

AC 98.02.10794-8 (1ª TURMA – DJ: 21/09/1999)

AC 2000.02.01.052643-9 (2ª TURMA – DJ: 05/06/2001)

AG 2000.02.01.027873-0 (3ª TURMA – DJ: 28/06/2001)

AC 99.02.11215-3 (4ª TURMA – DJ: 17/08/2000)

AC 2000.02.01.053178-2 (6ª TURMA – DJ: 13/06/2001)

SÚMULA Nº 43: A CASSAÇÃO OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO, DE EFEITOS PERMANENTES, RAZÃO PELA QUAL, IMPETRADO O MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O PRAZO DE 120 DIAS, OPERA-SE A DECADÊNCIA.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 120

REFERÊNCIAS:

LEI 1533/51, ART. 18

RE 95238/PR (STF – PRIMEIRA TURMA – DJ: 06/04/1984)

AGRESP 493504/RJ (STJ – 6ª TURMA – DJ: 04/08/2003)

RESP 352606/RJ (STJ – 5ª TURMA – DJ: 11/11/2002)

RESP 438561/MG (STJ – 5ª TURMA – DJ: 10/03/2003)

RESP 490747/RJ (STJ – 5ª TURMA – DJ: 16/06/2003)

AMS 2002.51.07.000011-1 (4ª TURMA – DJ: 14/08/2003)

AMS 98.02.22962-8 (5ª TURMA – DJ: 19/08/2003)

AMS 2001.51.01.531347-7 (5ª TURMA – DJ: 27/05/2003)

AMS 2002.51.04.000735-8 (5ª TURMA – DJ: 27/05/2003)

AMS 2000.02.01.069433-6 (6ª TURMA – DJ: 21/05/2002)

 

SÚMULA Nº 44: PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA É DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 120

REFERÊNCIAS:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 5º, XXXV

SÚMULA 89 (STJ)

SÚMULA 213 (TFR)

SÚMULA 9 (TRF3)

AC 96.02.16604-0 (1ª TURMA – DJ: 14/10/1997)

AC 97.02.20466-6 (2ª TURMA – DJ: 08/12/1998)

AC 96.02.43159-8 (3ª TURMA – DJ: 08/12/1998)

AC 1999.02.01.039727-1 (4ª TURMA – DJ: 23/09/2002)

AC 95.02.27556-0 (5ª TURMA – DJ: 08/06/1999)

SÚMULA Nº 45: É DISPENSÁVEL A EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA “AD JUDICIA”, OUTORGADA A ADVOGADO PARA POSTULAÇÃO EM JUÍZO APENAS COM PODERES GERAIS PARA O FORO.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 120

REFERÊNCIAS:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ART. 38

CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 654, § 2º

RESP 286906 (STJ) (2ª TURMA – DJ: 30/09/2002)

AC 2001.02.01.004009-2 (4ª TURMA – DJ: 13/01/2003)

SÚMULA Nº 46: A SUSPEITA DE FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZA, DE IMEDIATO, A SUA SUSPENSÃO   OU   CANCELAMENTO,   SENDO   INDISPENSÁVEL   A   APURAÇÃO   DOS   FATOS   MEDIANTE   PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 120

REFERÊNCIAS:

LEI 9528/97, ART. 69, CAPUT E §§ 1º, 2º E 3º

SÚMULA 473 (STF)

SÚMULA 160 (TFR)

RESP 149205/SP (STJ – 5ª TURMA – DJ: 30/11/1998)

RESP 172869/SP (STJ – 5ª TURMA – DJ: 20/08/2001)

RESP 174435/SP (STJ – 6ª TURMA – DJ: 06/09/1999)

AGA 471185/RJ (STJ – 6ª TURMA – DJ: 19/12/2002)

AGAMS 1999.02.01.059162-2 (1ª TURMA – DJ: 21/06/2001)

AC 2001.02.01.011623-0 (2ª TURMA – DJ: 21/06/2001)

AMS 2000.02.01.045031-9 (3ª TURMA – DJ: 19/06/2001)

AMS 1999.02.01.042805-0 (4ª TURMA – DJ: 23/05/2000)

AMS 99.02.13426-2 (5ª TURMA – DJ: 12/06/2001)

AMS 2001.02.01.020183-0 (6ª TURMA – DJ: 13/11/2001)

SÚMULA Nº 47: A AUSÊNCIA DOS EXTRATOS DAS CONTAS DO FGTS NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL QUANDO OS REFERIDOS DOCUMENTOS ESTIVEREM SUPRIDOS POR OUTROS MEIOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO COM O REGIME FUNDIÁRIO.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 120

REFERÊNCIAS:

RESP 175334/PE (STJ – 1ª TURMA – DJ: 09/11/1998)

RESP 455537/SP (STJ – 2ª TURMA – DJ: 02/12/2002)

AC 2001.02.01.015957-5 (1ª TURMA – DJ: 19/09/2002)

AC 2000.02.01.048577-2 (2ª TURMA – DJ: 20/11/2001)

AC 2000.02.01.047438-5 (3ª TURMA – DJ: 17/12/2002)

AG 2000.02.01.061980-6 (4ª TURMA – DJ: 30/10/2001)

AC 2000.02.01.046866-0 (5ª TURMA – DJ: 19/10/2000)

AC 94.02.21704-5 (6ª TURMA – DJ: 20/11/2001)

SÚMULA Nº 48: SÃO DEVIDOS, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DO FGTS, OS PERCENTUAIS DE 18,02% (LBC) QUANTO ÀS PERDAS DE JUNHO DE 1987, 42,72% (IPC) QUANTO ÀS DE JANEIRO DE 1989, 44,80% (IPC)

QUANTO ÀS DE ABRIL DE 1990, DE 5,38% (BTN) PARA MAIO DE 1990 E 7,00% (TR) PARA FEVEREIRO DE 1991.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 120

REFERÊNCIAS:

SÚMULA 252 (STJ)

RE 226.855/RS (STF – TRIBUNAL PLENO – DJ: 13/10/2000)

AC 95.02.26005-8 (2ª SEÇÃO – DJ: 29/07/2002)

AC 2001.02.01.036311-7 (1ª TURMA – DJ: 18/07/2002)

AC 1995.51.03.058400-0 (2ª TURMA – DJ: 21/11/2002)

AC 99.02.03201-0 (3ª TURMA – DJ: 02/01/2003)

AC 2001.02.01.033298-4 (4ª TURMA – DJ: 20/08/2002)

AC 1999.02.01.058764-3 (5ª TURMA – DJ: 02/12/2002)

AC 2001.02.01.032942-0 (6ª TURMA – DJ: 31/01/2002)

SÚMULA Nº 49: AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS PARÁGRAFOS §§ 5º E 6º DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, SÃO AUTO-APLICÁVEIS.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 120

REFERÊNCIAS:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 201, §§ 5º E 6º, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98

SÚMULA 23 (TRF 1ª REGIÃO)

SÚMULA 5 (TRF 3ª REGIÃO)

SÚMULA 24 (TRF 4ª REGIÃO)

SÚMULA 8 (TRF 5ª REGIÃO)

AGR 152294 (STF – 2ª TURMA – DJ: 17/12/93)

AGR 152431 (STF – 2ª TURMA – DJ: 27/08/93)

RESP 75379/SP (STJ – 6ª TURMA – DJ: 11/03/96)

EIAC 90.02.22586-5 (PLENÁRIO – DJ: 23/11/93)

AC 2000.02.01.019714-6 (1ª TURMA – DJ: 01/08/00)

AC 97.02.01554-5 (2ª TURMA – DJ: 09/11/99)

AC 94.02.20760-0 (3ª TURMA – DJ: 22/02/00)

AC 99.02.09864-9 (4ª TURMA – DJ: 29/03/01)

REO 1999.02.01.037616-4 (5ª TURMA – DJ: 21/11/00)

SÚMULA Nº 50: AS   ANUIDADES   DA   ORDEM   DOS   ADVOGADOS   DO BRASIL NÃO TÊM NATUREZA TRIBUTÁRIA E ESTÃO AFETAS ÀS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO ADMINISTRATIVO.

JULGAMENTO: 05/06/2008

FONTE: DJ: 12/06/2008, PÁG. 278

REFERÊNCIAS:

LEI 8.906/1994, ART. 46

CC 2006.02.01.010896-6 (PLENÁRIO – DECISÃO: 05/06/2008)

SÚMULA Nº 51: O ART. 32, DA LEI Nº 9.656/98, QUE TRATA DO RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), É CONSTITUCIONAL.

JULGAMENTO: 19/12/2008

FONTE: DJ: 14/01/2009, PÁG. 25/26

REFERÊNCIAS:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 198, § 1º

LEI 9.656/98, ART. 32

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 2001.51.01.023006-5 (PLENÁRIO – DJ: 14/01/2010)

ADIN/MC 1.931-8/DF (STF – TRIBUNAL PLENO – DJ: 28/05/2004)

RECLAMAÇÃO/MC 2.986/SE (STF)

AG REG NO RE 488.026-1/RJ (STF – 2ª TURMA – DJ: 05/06/2008)

AI 2002.03.00.050544-0/SP (TRF3 – 6ª TURMA – DJ: 07/01/2005)

AI 2002.04.01.046240-2/SC (TRF4 – 3ª TURMA – DJ: 06/10/2004)

AC 2000.84.00.012896-1/RN (TRF5 – 4ª TURMA – DJ: 05/11/2004)

AC 2002.51.01.010695-4/RJ (5ª TURMA ESPECIALIZADA – DJ: 29/05/2007)

AC 2002.51.01.010295-0/RJ (7ª TURMA ESPECIALIZADA – DJ: 03/06/2005)

AC 2002.51.01.021676-0/RJ (8ª TURMA ESPECIALIZADA – DJ: 03/06/2005)

EINF 2002.51.01.022873-7/RJ (4ª SEÇÃO ESPECIALIZADA – DJ: 14/09/2007)

SÚMULA Nº 52: É INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “OBSERVADO, QUANTO AO ART. 3º, O DISPOSTO NO ART. 106, INCISO    I,  DA  LEI  Nº  5.172,  DE  25  DE  OUTUBRO     DE  1966   –  CÓDIGO   TRIBUTÁRIO     NACIONAL”, CONSTANTE DO ART. 4º, SEGUNDA PARTE, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005, POR VIOLAÇÃO AO ART. 5º – XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

JULGAMENTO: 30/03/2009

FONTE: DJ: 07/04/2009, PÁG. 94

REFERÊNCIAS:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INC. XXXVI

ARG. DE INCONSTITUCIONALIDADE 2001.51.01.019373-1 (PLENÁRIO, DJ: 25/03/2009)

SÚMULA Nº 53: VIOLA   A   GARANTIA   CONSTITUCIONAL   DO   LIVRE   EXERCÍCIO   DE   QUALQUER   TRABALHO,   OFÍCIO   OU PROFISSÃO, A SUSPENSÃO DO DIREITO DE EXERCER A ADVOCACIA, PREVISTA NO ART. 37, I, §§ 1º E 2º,   DA   LEI   Nº   8.906/1994,   EM   RAZÃO   DO   INADIMPLEMENTO   DA   CONTRIBUIÇÃO   ANUAL   DEVIDA   À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

JULGAMENTO: 05/11/2009

FONTE: DJ: 18/11/2009, PÁG. 13

REFERÊNCIAS: CF/1988, ART. 5º XIII

LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL), ARTS. 34, XXIII, E 37, I, §§ 1º E 2º ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 2005.51.01.014549-3 (PLENÁRIO – DJ: 02/09/2009)

AMS 2003.51.01.004150-2 (6ª TURMA ESPECIALIZADA – DJ: 03/02/2006)

AC 2000.51.03.002004-7 (6ª TURMA ESPECIALIZADA – DJ: 15/06/2005)

SÚMULA Nº 54: A PENSÃO DE EX-COMBATENTE, POR MORTE OCORRIDA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 3.765/60 E 4.242/63, SERÁ   DEVIDA   ÀS   FILHAS,   AINDA   QUE   MAIORES   E  NÃO   INVÁLIDAS,   INCLUSIVE   POR   REVERSÃO,   EM VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE 2º SARGENTO.

JULGAMENTO: 10/06/2010

FONTE: DJ 05/07/2010, PÁG. 2

REFERÊNCIAS:

LEI 3.765/60

LEI 4.242/63

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 2000.02.01.054681-5 (4ª SEÇÃO ESPECIALIZADA, DJ: 09/09/2008)

APELREEX 2006.51.01.018476-4 (5ª TURMA ESPECIALIZADA, DJ: 06/07/2009)

AC 2008.51.17.000109-7 (6ª TURMA ESPECIALIZADA, DJ: 08/02/2010)

OBS: TEXTO ALTERADO PELA SÚMULA Nº 55.

 

SÚMULA Nº 55: A PENSÃO DE EX-COMBATENTE, POR MORTE OCORRIDA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 3.765/60 E 4.242/63, SERÁ   DEVIDA   ÀS   FILHAS,   AINDA   QUE   MAIORES   E  NÃO   INVÁLIDAS,   INCLUSIVE   POR   REVERSÃO,   EM VALOR   CORRESPONDENTE   AO   SOLDO   DE   2º   SARGENTO,   VEDADA   A   PERCEPÇÃO   CUMULATIVA   COM QUALQUER OUTRA IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS.

JULGAMENTO: 02/12/2010

FONTE: E-DJF2R 16/03/2011

REFERÊNCIAS:

LEI NºS 3.765/60 E 4.242/63

IUJ    2000.02.01.054681-5      (PLENÁRIO,    DECISÃO:     10/06/2010    –   DISPONIBILIZAÇÃO       E-DJF2R: 13/08/2010, P. 94/95)

EDIUJ    2000.02.01.054681-5      (PLENÁRIO,    DECISÃO:   02/12/2010     –  DISPONIBILIZAÇÃO       E-DJF2R: 14/12/2010, P. 17/18)

APELREEX 2006.51.01.018476-4 (5ª TURMA ESPECIALIZADA, DJU 06/07/2009, P. 151)

AC 2008.51.17.000109-7 (6ª TURMA ESPECIALIZADA, DJU 08/02/2010, P. 160)

OBS: A SÚMULA Nº 55 ALTERA O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 54, CONFORME DECISÃO PLENÁRIA DE 02/12/2010.

SÚMULA Nº 56: É INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “HAVERÁ A INCIDÊNCIA  UMA ÚNICA VEZ”, CONSTANTE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009.

JULGAMENTO: 02/06/2011

FONTE: E-DJF2R 08/06/2011, PÁG. 9.

REFERÊNCIAS:

CF/1988, ART. 100, CAPUT E § 1º (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2000, ART 1º)

CF/1988, ART. 100, CAPUT E §§ 5º E 12 (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009, ART. 1º)

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 1998.50.01.002324-0 (PLENÁRIO,JULGADO EM 05/05/2011)

SÚMULA Nº 57: SÃO INCONSTITUCIONAIS A EXPRESSÃO “FIXAR”, CONSTANTE DO CAPUT, E A INTEGRALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 11.000/04.

JULGAMENTO: 07/11/2011

FONTE: E-DJF2R 23/11/2011, PÁG. 48.

REFERÊNCIAS:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 149;

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 150, INCISO I;

ARGUIÇÃO   DE   INCONSTITUCIONALIDADE  2008.51.01.000963-0   (TRIBUNAL   PLENO,   JULGADA EM 02-06-2011).

SÚMULA Nº 58: É   INCONSTITUCIONAL,      POR   INVADIR    A  COMPETÊNCIA      LEGISLATIVA   MUNICIPAL,    A  LEI ESTADUAL Nº 4.223/2003, QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AO PÚBLICO E ESTIPULA TEMPO MÁXIMO   DE   ESPERA   NA   FILA   PELOS   USUÁRIOS   DOS   SERVIÇOS   BANCÁRIOS   DAS   AGÊNCIAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

JULGAMENTO: 07/11/2011

FONTE: E-DJF2R 23/11/2011, PÁG. 48.

REFERÊNCIAS:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 30, INCISO I;

ARGUIÇÃO   DE   INCONSTITUCIONALIDADE  2006.51.01.022317-7   (TRIBUNAL   PLENO,   JULGADA EM 02-06-2011).

SÚMULA Nº 59: É INCONSTITUCIONAL O ART. 4º, SEGUNDA PARTE, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005, CONSIDERANDO-SE VÁLIDA A APLICAÇÃO DO PRAZO DE 5 ANOS APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS O DECURSO DA VACATIO LEGIS DE 120 DIAS, OU SEJA, A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.

JULGAMENTO: 10/05/2012

FONTE: E-DJF2R 22/05/2012, PÁG. 81

REFERÊNCIAS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INC. XXXVI;

INCIDENTE     DE   ARG.   DE  INCONSTITUCIONALIDADE        Nº   2001.51.01.019373-1     (TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 12/03/2009);

RE Nº 566.621/RS

Retirado em 03/06/2012 de TRF-2

● TJ/SC Conheça as súmulas do Tribunal Justiça de Santa Catarina

03 domingo jun 2012

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Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

  • SÚMULA 1
Alienação fiduciária – Saldo devedor – Execução do avalista – Possibilidade.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SE, VENDIDA A COISA GARANTIDA FIDUCIARIAMENTE, HÁ SALDO DEVEDOR, PODE O CREDOR, POR ELE, EXECUTAR O AVALISTA DO TÍTULO EMITIDO EM GARANTIA DO PAGAMENTO DA QUANTIA MUTUADA.

Publicação: DJ nº 5.190/29.11.78/Pág. 01

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 1, da Capital;

Lei nº 4.728/66, art. 66, parágrafos 4º e 5º

Dec.-Iei nº 911/69, arts. 2º, 5º e 6

Florianópolis, 22 de novembro de 1978.

Euardo Luz, Presidente; Osny Caetano, Relator. Geraldo Gama Salles, Nelson Konrad, Rid Silva, Reynaldo Alves, Nauro Collaço, Walberto Schmitz, Procurador do Estado.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Des. Cerqueira Cintra e foi voto vencedor o Exmo. Sr. Des. Ayres Gama.

  • SÚMULA 2
Veículo – Compra e venda – Certificado comprovando transferência – Responsabilidade do novo proprietário.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. COMPROVADA INDUVIDOSAMENTE A COMPRA E VENDA DO VEÍCULO, AINDA QUE NÃO EFETUADA A TRANSFERÊNCIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO NA REPARTIÇÃO COMPETENTE, RESPONDE O NOVO PROPRIETÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO.

Publicação: DJE nº 5.654/14.10.80/Pág. 03

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 3, de Biguaçu;

RE nº 83.360-PR;

Apelação Cível nº 10.370, de Chapecó;
Apelação Cível nº 11.200, de Lages;
Apelação Cível nº 13.186, de Tubarão;
Apelação Cível nº 13.254, de São Lourenço do Oeste;
Apelação Cível nº 14.874, de São José.

Florianópolis, 10 de setembro de 1980.

Geraldo Gama Salles, Presidente; Osny Caetano, Relator designado. Nelson Konrad, Reynaldo Alves, Wilson Antunes, Hélio Mosimann, Protásio Leal, Aluizio Blasi, João Martins.

  • SÚMULA 3
Agravo de Instrumento – Obrigatoriedade do traslado de peças – Diligência.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PEÇAS QUE DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE TRASLADADAS. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. CONVERSÃO DO AGRAVO EM DILIGÊNCIA. SERÃO OBRIGATORIAMENTE TRASLADADAS AS PEÇAS CONSIDERADAS NECESSÁRIAS. A SIMPLES FALTA DE ALGUMA DAS PEÇAS INDISPENSÁVEIS À FORMAÇÃO DO AGRAVO NÃO IMPORTA NO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PODENDO O RELATOR, POR DESPACHO, CONVERTÊ-LO EM DILIGÊNCIA.

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 4, de Campos Novos;

Código de Processo Civil: arts. 523, parágrafo único, e 557;

Agravo de Instrumento nº 715, de lbirama;
Agravo de Instrumento nº 768, de Itajaí;
Agravo de Instrumento nº 850, de Joinville;
Agravo de Instrumento nº 965, de Tijucas;
Agravo de Instrumento nº 1.339, de Maravilha;
Agravo de Instrumento nº 1.585, de Joinville.

Florianópolis, 12 de novembro de 1980.

Geraldo Gama Salles, Presidente; Hélio Mosimann, Relator designado. Osny Caetano, Napoleão Amarante, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, Aluizio Blasi, Nelson Konrad, Reynaldo Alves, Wilson Antunes, Ary Flaviano de Macedo, Procurador.

  • SÚMULA 4 (REVOGADA)
Competência julgamento – Feito concluído – Transferência ou promoção do Juiz.

COMPETÊNCIA. FEITO CONCLUÍDO. O JUIZ QUE INICIOU A AUDIÊNCIA E CONCLUIU A INSTRUÇÃO, COM O ENCERRAMENTO DOS DEBATES, MESMO TRANSFERIDO POR PROMOÇÃO OU REMOÇÃO, SERÁ O COMPETENTE PARA JULGAR A LIDE.

Publicação: DJE nº 5.690/ 04.12.1980/Pág. 03

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 5, da Capital;

Conflito de Competência n 69, de Sombrio;
Conflito Negativo de Competência nº 108, de Trombudo Central;
Conflito Negativo de Competência nº 115, de Blumenau;
Conflito Negativo de Competência nº 123, de Santa Cecília;
Agravo de Instrumento nº 963, de São Miguel do Oeste.

Florianópolis, 12 de novembro de 1980.

Geraldo Gama Salles, Presidente; Nelson Konrad, Relator designado. Reynaldo Alves, Osny Caetano, Wilson Antunes, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, João Martins.

INCIDENTE DE REVISÃO E CANCELAMENTO DE SÚMULA, NOS AUTOS DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N° 159, DA COMARCA DA CAPITAL

SÚMULA. REVISÃO E CANCELAMENTO DE SEU ENUNCIADO. ART. 132 DO CPC. SÚMULA 4. DEClSÕES DESTA EG. CASA, IDENTIFICANDO-SE COM A SÚMULA 4, REFORMADAS PELO EXCELSO PRETÓRlO. CANCELAMENTO DO VERBETE SUMULAR E DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVA SÚMULA.

Florianópolis, 9 de setembro de 1981.

Geraldo Gama Salles, Presidente; Nauro Collaço, Relator. Ernani Ribeiro, Protásio Leal, Aluizio Blasi, Nelson Konrad, Reynaldo Alves, Osny Caetano, Hélio Mosimann.

  • SÚMULA 5
Apelação – Renovada a alegação de prescrição – Devolução ao Tribunal.

RENOVADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, A MATÉRIA É DEVOLVIDA AO TRIBUNAL, AINDA QUE A SENTENÇA NÃO A TENHA ENFRENTADO.

Publicação: DJE nº 6.310/17.06.83/Pág.06

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 6, da Capital;

Art. 515, parágrafos 1º e 2º do CPC;
art. 162 do Código Civil;

STF 1ª Turma, RE nº 88.038 -1-GO, j. 18.12.79, DJU, de 25.2.80.

Florianópolis, 13 de abril de 1983.

Eduardo Luz, Presidente; Reynaldo Alves, Relator.

  • SÚMULA 6
Prescrição de direitos – Estatutário – Prazo – Abrangência.

A PRESCRIÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA ABRANGE APENAS AS PRESTAÇÕES ANTERIORES NÃO COMPREENDIDAS NO QÜINQÜÊNIO PREVISTO NA LEI, SALVO SE, NEGADO, PELA ADMINISTRAÇÃO, O DIREITO QUE SE INSERE NA RELAÇÃO JURÍDICA, ANTES DAQUELE PRAZO, HlPÓTESE EM QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE O PRÓPRIO DIREITO POSTULADO.

Publicação: DJE nº 6.310/17.06.83/Pág.06

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 6, da Capital;

RE nº 92.879 – SP, j. 19.8.80 (RTJ 100/1.276).

Florianópolis, 13 de abril de 1983.

Eduardo Luz, Presidente; Reynaldo Alves, Relator.

  • SÚMULA 7
Citação – Nulidade – Ação declaratória.

A AÇÃO DECLARATÓRIA É MEIO PROCESSUAL HÁBIL PARA SE OBTER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO QUE TIVER CORRIDO À REVELIA DO RÉU POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU POR CITAÇÃO NULAMENTE FEITA.

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 10, de Blumenau;

Recurso Extraordinário nº 97.589-6 (RT 588/244); Jurisprudência Catarinense, vol. 36, pág. 145;

Art. 741, I, do Código de Processo Civil;
Art. 567 do Código de Processo Civil;
Art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Florianópolis, 11 de agosto de 1986.

May Filho, Presidente; Norberto Ungaretti, Relator.

  • SÚMULA 8
Concordata preventiva – Créditos habilitados – Correção monetária.

A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE SOBRE OS CRÉDITOS HABILITADOS EM CONCORDATA PREVENTIVA, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.899, DE 8.4.81.

Referência:

Pedidos de Uniformização de Jurisprudências nº 14, de Xanxerê, e 15 , de Caçador

RTJ 120/860, 121/1.160 e 122/798; JC 57/58.

Florianópolis, 14 de junho de 1989.

Thereza Tang, Presidente; Nestor Silveira, Relator.

  • SÚMULA 9
Consignação em pagamento – Discussão do quantum – Possibilidade.

É ADMISSÍVEL, NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, A DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM DA DÍVIDA.

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 18, de São Domingos.

Florianópolis, 14 de junho de 1989.

Thereza Tang, Presidente; Nestor Silveira, Relator.

  • SÚMULA 10 (REVOGADA)
Execução – SFH – Competência.

AÇÃO EXECUTIVA. AGENTE FINANCEIRO DO BNH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. PARA AS EXECUÇÕES ESPECIAIS, MOVIDAS POR AGENTES FINANCEIROS DO BNH, AINDA QUE DELAS DECORRA EVENTUAL REFLEXO SOBRE OS RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, COMPETENTE É A JUSTIÇA ESTADUAL, POR NÃO FIGURAR A UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, INTERESSADAS NA CONDIÇÃO DE AUTORAS, RÉS, ASSISTENTES OU OPONENTES.

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 13, de Joinville; DJSC de 11.3.86, págs. 26/27;

Conflito de Jurisdição nº 6.706-2/Santa Catarina, julgado pelo STF em 4.5.88;

Constituição Federal de 1988, art. 109.

Florianópolis, 13 de setembro de 1989.
May Filho, Presidente;

Wilson Guarany, Relator.

  • SÚMULA 11
Honorários advocatícios – Correção monetária – Termo inicial.

ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 21, da Capital;

Lei nº 6.899, de 8.4.81, art. 1º, §§ 1º e 2º Código de Processo Civil, art. 20 e parágrafos;

Súmula 14, do STJ;

Apelação Cível nº 24.186, de ltapiranga;
Apelação Cível nº 28.809, de Criciúma;
Apelação Cível nº 33.810, de Santo Amaro da Imperatriz, e
Apelação Cível nº 34.420, da Capital;
Agravo de Instrumento nº 3.480, de Gaspar, e
Agravo de Instrumento nº 3.607, da Capital.

Florianópolis, 14 de novembro de 1990.

Napoleão Amarante, Presidente; Nestor Silveira, Relator.

  • SÚMULA 12
Competência julgamento – União estável – Vara de família.

A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES DECORRENTES DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O HOMEM E A MULHER É DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES, ONDE HOUVER.

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 32, da Capital;

Constituição Federal de 1988, parágrafo 3º do artigo 226.

Florianópolis, 18 de novembro de 1994.

Rubem Córdova, Presidente; Álvaro Wandelli, Relator.

  • SÚMULA 13
Tributário – Ações conexas – Foro competente.

AS AÇÕES ANULATÓRIAS DE LANÇAMENTO E DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DEVEM SER PROPOSTAS NO JUÍZO DO FORO COMPETENTE PARA CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PERTINENTE, POR FORÇA DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 96.000768-7, da Capital;

artigos 94, 99 e 100, IV, letra a, do Código de Processo Civil.

Florianópolis, 24 de fevereiro de 1997.

Francisco Oliveira, Presidente; Anselmo Cerelo, Relator.

  • SÚMULA 14
Contrato bancário – Abertura de Crédito Rotativo – Conta Corrente – Título Executivo Extrajudicial – Impossibilidade.

O CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE ACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE E ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 96.010326-0, de São Miguel do Oeste;

CPC, art. 585, II, com redação dada pela lei nº 8.953/94;

Apelação Cível nº 97.002488-6, de Brusque; e

REsp n. 108.259-RS (97/0089149-6), do Superior Tribunal de Justiça.

Florianópolis, 05 de abril de 1999.

Napoleão Amarante, Presidente; Nilton Macedo Machado, Relator.

Publicado no DJESC nº 10.197, Pág. 30, em 23.04.1999.

  • SÚMULA 15
Tributário – Documento essencial à propositura da execução fiscal.

Não constituindo o documento essencial a propositura da execução fiscal (CPC. 183; Lei 6.830/80, art. 6º, § 1º), não é lícito ao juiz determinar, de ofício, que o credor comprove ter notificado o devedor do lançamento do tributo.

Publicação: DJ 11.239/ 24.07.2003/ Pág 01.

Referências:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Agravo de Instrumento n. 2001.005889-8, de Balneário Camboriú; CPC, art. 183; Lei 6.830/80, art. 6º, § 1º).
Florianópolis, 12 de setembro de 2002.

Desembargador João Martins, Presidente, Desembargador Newton Trisotto, Relator

  • SÚMULA 16
Multa cominatória dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil – Seguro habitacional – Incidência.

A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal, corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional.

Publicação: DJ nº 11.178/ 28.04.2003/ Pág. 20

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência n° 2001.013630-9, Suscitante: Egrégia Segunda Câmara Civil.

Florianópolis, nove de abril de dois mil e três.

Presidente: Des. Carlos Prudêncio, Relator designado para o acórdão: Des. Orli Rodrigues

  • SÚMULA 17
A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma porque nula ex tunc, alcança todos os atributos que uma lei constitucional seria capaz de congregar, inclusive torna ineficaz a cláusula expressa ou implícita de revogação da disposição aparentemente substituída, mantendo vigente, como se alteração não tivesse havido, a legislação anterior, à qual se confere efeitos repristinatórios.

A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma porque nula ex tunc, alcança todos os atributos que uma lei constitucional seria capaz de congregar, inclusive torna ineficaz a cláusula expressa ou implícita de revogação da disposição aparentemente substituída, mantendo vigente, como se alteração não tivesse havido, a legislação anterior, à qual se confere efeitos repristinatórios.

Publicação: DJE nº 116/ 18.12.2006/ Pág. 01

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2005.030499-6, Suscitantes: suscitantes Márcia Terezinha Coelho Knabben e outros.

Florianópolis, dez de maio de dois mil e seis.

Presidente c/ voto vencido: Des. Francisco Oliveira Filho, Relator Designado: César Abreu
Votos vencidos: Des. Luiz Cézar Medeiros; Des. Orli de Ataíde Rodrigues e Des. Cid Goulart.

  • SÚMULA 18
O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

Publicação: DJE nº 116/ 18.12.2006/ Pág. 01

Referências:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Embargos Infringentes ns.

2006.031168-8, 2006.020481-9, 2006.003153-9, 2006.022802-2, 2006.022614-5,
2006.009511-7, 2006.012181-4, 2006.011438-3, 2006.001321-8, 2006.029185-0,
2006.010663-0, 2006.022807-7, 2006.022209-9, 2006.024161-1, 2006.012693-1,
2006.011166-2, 2006.010671-9, 2006.024165-9, 2006.030585-0, 2006.011630-1,
2006.023677-5, 2006.031830-7, 2006.009513-1, 2006.034582-3, 2006.024265-1,
2006.034934-0.

Florianópolis, oito de novembro de dois mil e seis.

Presidente: Des. Francisco Oliveira Filho

  • SÚMULA 19
Nos termos das competências específicas estabelecidas pela Resolução n. 06/05 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez fixada a natureza jurídica do serviço prestado pela concessionária – tarifa ou preço público – e, portanto, sem caráter tributário, é competente para o julgamento da demanda a Vara Cível da Comarca.

Nos termos das competências específicas estabelecidas pela Resolução n. 06/05 do Tribunal de Jus-tiça do Estado de Santa Catarina, uma vez fixada a natureza jurídica do serviço prestado pela con-cessionária – tarifa ou preço público – e, portanto, sem caráter tributário, é competente para o julga-mento da demanda a Vara Cível da Comarca.

Publicação: DJE nº 120/ 09.01.2007/ Pág. 01

Referência:
Conflito de Competência n. 2005.041487-1, de Joinville, Des. Luiz Cézar Medeiros

Uniformização resultante dos seguintes julgamentos:
CC n. 2005.041487-1, Des. Jaime Ramos;
CC n. 2005.041479-2, Des. Francisco Oliveira Filho;
CC n. 2005.041490-5, Des. Volnei Carlin;
CC n. 2005.041483-6, Des. Vanderlei Romer;
CC n. 2005.041481-9, Des. Vanderlei Romer;
CC n. 2005.041488-8, Des. Rui Fortes;
CC n. 2005.041480-2, Des. Cid Goulart.

Florianópolis, treze de dezembro de dois mil e seis.

Presidente: Francisco Oliveira Filho
Relator: Luiz Cézar Medeiros

  • SÚMULA 20
Nas ações de repetição de indébito referente aos valores cobrados mensalmente pelos cursos de pedagogia à distância ministrados pela UDESC, esta e os Municípios conveniados têm legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda na condição de responsáveis solidários, afastada a imposição da devolução em dobro.

Nas ações de repetição de indébito referente aos valores cobrados mensalmente pelos cursos de pedagogia à distância ministrados pela UDESC, esta e os Municípios conveniados têm legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda na condição de responsáveis solidários, afastada a imposição da devolução em dobro.

Publicação: DJE nº 168/ 20.03.2007/ Pág. 01

Referência:
Apelação Cível n. 2006.026340-4.

Florianópolis, quatorze de março de dois mil e sete.

Presidente:
Des. Francisco Oliveira Filho

Relator Designado:
Luiz Cézar Medeiros

  • SÚMULA 21
Incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), aferidas nos respectivos medidores, independentemente do quantitativo contratado.

Incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), aferidas nos respectivos medidores, independentemente do quantitativo contratado.

1. Considerações técnicas sobre a “demanda de potência” e o “consumo de energia””
Pelas definições constantes do art. 2º da Resolução n. 456/2000 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica e das disposições elencadas no art. 49 do mesmo Diploma, e ainda com supedâneo no art. 11 do Decreto n. 62.724/68, as tarifas de energia elétrica aplicadas aos consumidores do Grupo “A” – industriais e comerciais -, com tensão de fornecimento igual ou superior a 2,3 kV, são estruturadas na forma binômia, com um componente de “demanda de potência” e outro de “consumo de energia”. Assim, uma parcela do preço pelo fornecimento de energia elétrica se refere à “demanda de potência” e outra parcela diz respeito ao “consumo de energia”
Impende seja salientado que, tanto a “demanda de potência”, quanto o “consumo de energia” são aferidos por aparelhos medidores. Desse modo, por meio de equipamentos próprios instalados na unidade consumidora são registrados os quantitativos de “demanda de potência” efetivamente utilizada (kW) e de “energia elétrica” consumida (kWh).
Conclui-se, portanto, que todo usuário de energia que esteja enquadrado no Grupo “A”, ao receber sua fatura de energia elétrica tem conhecimento do quantitativo utilizado (medido) tanto de “demanda de potência” quanto de “consumo de energia”.
Desse modo, para se determinar o quantitativo de demanda de potência contratada não utilizada basta verificar na própria Nota Fiscal Fatura de Energia Elétrica, pois esta, no campo próprio, indica: (a) a demanda medida (utilizada no período de medição); (b) a demanda contratada; (c) a demanda faturada e (d) a demanda ultrapassada. Vale ressaltar que a demanda faturada em regra será igual ao quantitativo de kW contratado, haja ou não a efetiva utilização.
Assim, quando o quantitativo contratado não é totalmente utilizado constará na fatura o número de kW medido, o contratado e o faturado, que corresponderá a este último. Se houver utilização maior do que a prevista no contrato, o quantitativo excedente será cobrado com preço diferenciado a título de “demanda de ultrapassagem”.
Como se verá mais adiante, é exatamente sobre a diferença entre a potência de demanda contratada e a efetivamente utilizada que não incidirá o ICMS.
Em resumo, sendo a demanda de potência, utilizada pelos consumidores industriais e comerciais, objeto de medição por equipamento específico e os quantitativos aferidos informados no documento fiscal, forçosamente tem ela que integrar a base de cálculo do ICMS.

2. O tecnicismo próprio da matéria tem levado a equívocos, pois os vários precedentes desta Corte, de outros Tribunais, e do próprio Superior Tribunal de Justiça, ao enaltecer que o ICMS só incide sobre a “energia efetivamente consumida”, deixou ao desabrigo a “demanda de potência” efetivamente utilizada, como se fosse um produto dissociado daquela.
Aproveitando-se do fato de que nem sempre os julgados são suficientemente claros a respeito da composição “binômia” da tarifa de energia elétrica, os contribuintes têm conseguido interpretações incorretas que acabam afastando a incidência de ICMS, inclusive, da “demanda de potência” efetivamente utilizada, expressão técnica daquilo que se entende coloquialmente por “efetivamente consumida”.
Na verdade o correto seria dizer, sem apego ao formalismo técnico, que o ICMS incide sobre o consumo efetivo de “energia elétrica” e de “demanda de potência”, ficando a descoberto da exação somente a diferença entre o quantitativo de demanda contratado e o realmente utilizado.

3. Embora a expressão já tenha constado na argumentação precedente, como é sabido, a demanda de potência, por ser objeto de contrato, também é denominada de “demanda contratada”. Porém, ao ser realizado esse objeto do contrato, o que ocorre mensalmente, o usuário passará a “consumir” – o termo tecnicamente correto é “utilizar” – a potência ajustada. Essa utilização, como esclarecido, é quantificada em medidor específico instalado na unidade consumidora, determinando com exatidão quanto da potência contratada saiu da rede da empresa distribuidora e entrou nas instalações da empresa consumidora.
Assim, se por força do contrato a distribuidora de energia elétrica cobra o correspondente ao valor total do quantitativo contratado, a incidência do ICMS só se dará sobre o valor da “demanda de potência” efetivamente fornecida, ou melhor, utilizada.
A bem da verdade, esclarecida tecnicamente a questão do binômio compositivo da tarifa de energia elétrica para os consumidores do Grupo “A” – demanda de potência utilizada + energia consumida -, com a adoção de interpretação adunada a esses conceitos técnicos e jurídicos, principalmente ante o entendimento pacificado de que sobre “o não consumido” e “o não utilizado” não incide o ICMS, verifica-se que os precedentes que fundamentam o entendimento desta Corte de Justiça continuam sendo aplicáveis. Basta que reste claro que apenas sobre o valor concernente à demanda de potência não utilizada é que não incidirá o tributo em questão.

Publicação: DJE nº 269/ 15.08.2007/ Pág. 01

Referência:

Embargos de Declaração em Agravo (art. 532 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.012779-9;
Embargos Infringentes n. 2006.042357-4;
Embargos Infringentes n. 2007.016496-5;
Apelação Cível n. 2007.025558-9;
Apelação Cível n. 2007.022068-9;
Apelação Cível n. 2006.040905-5;
Apelação Cível n. 2006.042963-1;
Apelação Cível n. 2006.004314-9;
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.017781-4;
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.022274-8;
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.044939-6;
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.026770-1;
Agravo de Instrumento n. 2007.008047-0;
Agravo de Instrumento n. 2007.002275-3;
Agravo de Instrumento n. 2006.046816-9.

Florianópolis, oito de agosto de dois mil e sete.

Presidente:
Des. Francisco Oliveira Filho

Relator Designado:
Des. Luiz Cézar Medeiros

  • SÚMULA 22
A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda.

A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda.

1. A aplicação do disposto no § 1º do art. 555 do Código de Processo Civil
A colenda Terceira Câmara de Direito Público suscitou o incidente de uniformização preconizado no § 1º do art. 555 do Código de Processo Civil, na Apelação Cível n. 2007.025233-2, de Imbituba, submetendo o julgamento do recurso ao egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, por entender como sendo imperativa a providência para evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema e principalmente para ajustar o entendimento deste Tribunal à realidade enfrentada no primeiro grau de jurisdição e aos posicionamentos emitidos pelas Cortes Superiores.
Esse importantíssimo procedimento, colocado à disposição dos julgadores pela Lei n. 10.352/2001, traduz-se em mecanismo que privilegia a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, trazendo como conseqüência uma maior efetividade destas.
Vale destacar que o ponto conflitante é comum a todos os processos de execução fiscal fundados em títulos com valores manifestamente inferiores às despesas que o credor e principalmente o Poder Judiciário têm de arcar com a ação judicial. Em linhas gerais, a discussão central gira em torno da possibilidade de o juiz extinguir de ofício as execuções fiscais que ostentam irrisória expressão econômica.

2. A evolução da jurisprudência e a necessidade de sua uniformização

2.1. Importante segmento da jurisprudência desta Corte de Justiça sufragava o entendimento de que não se podia cogitar da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública pelo fato de ser inexpressivo o valor do crédito executado judicialmente. Com fundamento nesta premissa restringia-se quase que totalmente a possibilidade de o magistrado de primeiro grau, ex officio, fulminar de plano execuções fiscais cujo crédito tributário fosse considerado de pequena monta.
Sobre a questão, vários são os precedentes deste Pretório que seguiam a mesma linha de raciocínio: AC n. 2006.007537-3, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2003.006370-6, Des. Newton Janke; AC n. 2005.004254-6, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2006.007387-4, Des. Jaime Ramos; AC n. 2006.007388-1, Des. Orli Rodrigues; AC n. 2005.004343-8, Des. Volnei Carlin; AC n. 2005.004111-1, Des. Newton Trisotto; AC n. 2005.006594-6, Des. Francisco Oliveira Filho.

2.2. Não obstante o posicionamento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça, nota-se evidente mudança no entendimento sufragado pelos julgados mais recentes das Cortes Superiores.
Do Supremo Tribunal Federal, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO
“O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, ‘caput’) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes” [grifou-se] (AI-AgR n. 451096/DF, Min. Celso de Mello).

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução Fiscal. Débito exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa ao artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante” (AI-AgR n. 464957/DF, Min. Cezar Peluso).
Na mesma alheta, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
“1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva.
“2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa.
“3. Recurso especial improvido” [grifou-se] (REsp n. 429788/PR, Min. Castro Meira).

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN’S. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES.
“1. É cediço que, na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível.
“2. ‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’ (Súmula n. 267/STF).
“3. O STJ firmou entendimento de que, nas execuções fiscais em que o valor da dívida, monetariamente atualizada, for inferior a 50 ORTNs, não há interesse do Fisco em recorrer, uma vez que os gastos processuais serão superiores ao montante a ser arrecadado.
4. Recurso em mandado de segurança não-provido” [grifou-se] (RMS n. 15252/SP, Min. João Otávio de Noronha).

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 557 DO CPC.
“1. O Relator está autorizado a negar seguimento a recurso interposto em frontal oposição à jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores, à época de seu julgamento. Ausência de ofensa ao artigo 557 do CPC.
“2. As execuções fiscais pendentes referentes a débitos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devem ter seus atos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei nº 10.522/02. Evolução jurisprudencial.
“3. Recurso especial provido em parte” [grifou-se] (REsp. n. 875636/SP, Min. Castro Meira).

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA PROVISÓRIA 2176-79: VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18, §1º CARACTERIZADA. VALOR SUPERIOR. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO FAZENDÁRIA.
“I – Constatado que o presente feito cuida de dívida que alcança montante superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), o acórdão recorrido culminou por negar vigência ao artigo 18, § 1º da Medida Provisória 2176-79 [posteriormente convertida na Lei Federal n. 10.522/02] que determina o arquivamento das execuções cujo valor seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) [o novo valor, conforme a Lei n. 10.522/02, é de R$ 10.000,00] Precedentes: REsp nº 373.398/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20/03/2006; REsp nº 574.992/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 19/09/2005; AgRg no REsp nº 720.592/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 01/08/2005.
“II – Recurso provido com a remessa do feito ao Tribunal de origem para que seja apreciado o mérito do recurso de apelação fazendário” (REsp n. 827442/RS, Min. Francisco Falcão).
No mesmo sentido: REsp n. 259702/RJ, Min. Castro Meira; AgRg no REsp n. 352073/RJ, Min. Humberto Gomes de Barros; AgRg no REsp. 390927/RJ, Min. Garcia Vieira.
A evolução da jurisprudência acabou se refletindo também nesta Corte de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – POSSIBILIDADE – CRÉDITO DE VALOR ANTIECONÔMICO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE NÃO IMPLICA, TODAVIA, REMISSÃO OU EXCLUSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
É antieconômica a execução fiscal quando o custo de cobrança é manifestamente superior ao valor do crédito que o Fisco Municipal exige do contribuinte sem qualquer proveito. Tal situação, na prática, configura a falta de interesse de agir.
Contudo, a extinção do processo não implica remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário, hipóteses contidas nos artigos 156 e 175 do CTN.
Destarte, na hipótese de a importância total dos débitos do devedor atingir montante razoável, dentro do prazo prescricional, nova execução poderá ser proposta, uma vez que o pleito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC” (AC n. 2006.033724-2, Des. Volnei Carlin).

2.3. Em recente decisão administrativa, este Tribunal Pleno aprovou o envio de projeto de lei à augusta Assembléia Legislativa, regulando o procedimento para as execuções inferiores a um salário mínimo. Na ocasião, o eminente Desembargador Volnei Carlin proferiu judicioso voto vista, no qual enfocou a questão sob o prisma dos princípios constitucionais. Pela pertinência e importância dos argumentos expendidos, transcreve-se tópicos do alentado pronunciamento:
“O processo de execução fiscal de dívida ativa de valor inferior ao respectivo custo processual tem se tornado oneroso ao Poder Público, além de mobilizar, a cada pleito executório, toda a máquina administrativa, bem como o Poder Judiciário.
“Dentro do esforço desenvolvido no sentido de conciliar o acesso à justiça sem, contudo, comprometer o erário público, foi apresentado Projeto de Lei que dispõe acerca da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual e Municipal, de valor inferior a um salário mínimo, autoriza a realização de convênios com o Poder Judiciário para a aceleração, descentralização e desburocratização da cobrança judicial de crédito tributário de maior valor e dá outras providências.
“Com base na lição de John Raws, o tema em debate enseja uma reflexão amadurecida, à qual nos parece impossível renunciar, uma vez que a tarefa da teoria moral consiste em fornecer a explicitação desses posicionamentos (In: Justiça e Democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 378).
“[…]
“Por outro lado, a Carta Magna estabelece, no artigo 5º, inciso LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
“Os documentos carreados neste Processo Administrativo (fls. 04/18, 30/74) denotam que, em boa parte das execuções fiscais, o custo para movimentar a máquina judiciária objetivando receber tais valores por meio de execução fiscal é superior ao próprio crédito que o Ente Público possui, o que tem gerado prejuízo de considerável monta, sem falar no tempo dispensado para julgamento desses processos.
“É fundamental, pois, que o Estado e Municípios, desenvolvam meios de cobrança que não apenas a via judicial, garantindo, dessa forma, o ingresso de recursos oriundos de tributos, sem, no entanto, comprometer o erário com o ajuizamento de execuções de valor irrisório ou antieconômicos. Na seara processual, ditas ações revelam nitidamente a ausência de interesse de agir consubstanciado no valor ínfimo que representam se comparados aos gastos para sua exigibilidade.
“O Projeto de Lei carreado a fls. 106 se coaduna com os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade. Ainda, não importa em renúncia de receita, por força do artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), afastando o argumento de ocorrência de improbidade administrativa.
“O artigo 70 da Constituição da República expressamente recomenda a economicidade na administração e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da União, bem como dos demais entes de direito público.
“Outrossim, o primado da eficiência, explícito no artigo 37 da Carta Magna, estabelece que a atividade administrativa deve ser exercida com presteza e perfeição, ou seja, impõe o dever de boa administração. No contexto em análise, é nítida a obrigatoriedade de sua observância, sob pena de comprometer o patrimônio público ao se ajuizar uma execução fiscal de valor inexpressivo.
“Conforme lição de Volnei Carlin,
” ‘A origem de eficiência vem do latim efficientia, que significa ação, força, virtude de produzir. Revela, neste continuum, como critério administrativo, a capacidade real de produzir o máximo com o mínimo de recursos, de energia e de tempo. Atrasos injustificados, forte teoria francesa, causam indenização. [Destarte], deve sempre prevalecer a relação ‘custo-benefício’.’ (In: Manual de direito administrativo: doutrina e jurisprudência. 4. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 73.)
“Já os princípios da proporcionalidade e razoabilidade encontram-se implícitos na Constituição da República. A razoabilidade constitui o fundamento da justiça social, ensejando o
” ‘Exame da desproporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido. Supõe equilíbrio, moderação e harmonia, buscando a adequação das normas jurídicas à realidade concreta, à luz de valores que inspiram os interesses e os direitos conflitantes […] traduz a relação lógica entre o fato (o motivo) e a atuação concreta da Administração irrazoável (excessiva, disparatada, desarrazoada)’. (CARLIN, Volnei. Op. cit. p. 77/78.)
“Por seu turno, a proporcionalidade exige o equilíbrio entre os meios e os fins que se pretende alcançar na Administração Pública. Dessa forma, a decisão do administrador deve ser proporcional, entre os meios que emprega e o objetivo que a lei almeja alcançar. Por conseguinte, e consoante Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade” (In: Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 81.).
“Depreende-se, ainda, que ao contexto se aplica o princípio da utilidade, de Jeremy Bentham. Em sede de execução fiscal, referido preceito recomenda que todo processo executivo deve ser útil ao credor, não lhe sendo permitido o uso desse procedimento como forma de punição e/ou sofrimento ao devedor.
“Assim, pelo primado da utilidade, o magistrado possui o poder jurisdicional de investigar a serventia, a vantagem, a utilidade do ajuizamento de uma execução fiscal na hipótese de existência de norma impeditiva de inscrição na dívida ativa de débito considerado inexpressivo, ou de valor inferior ao custo de sua cobrança.
“[…]
“Do exposto alhures, depreende-se que repugna a consciência jurídica do Direito Público e agride os mais comezinhos postulados constitucionais, além de deslegitimar a função do juiz e menosprezar o superior interesse público, exigir do complexo aparelho burocrático do Estado a cobrança de dívidas de particulares, consideradas insignificantes pela lei, doutrina e jurisprudência.
“O lógico e o razoável seria observar, em caráter geral, o mínimo de bom senso, elemento ínsito e inevitável nas funções jurídicas dos atos estatais, norteados pelos padrões da razoabilidade, economicidade e utilidade. Nesses casos, os juízes têm o dever jurisdicional e competência originária para aplicar, interpretar e transformar o Direito, não significando, com tal postura, que sejam acoimados de legisladores.
“O que faz de um juiz um bom julgador é a conexão de sua atividade decisória, nos casos concretos, exercida com força moral e independente das pressões externas e políticas, com a necessária interpretação literal, prioridade revelada sem perplexidade e indecisão, mas como fenômeno relacionado ao próprio Direito, resultante de consciência, cultura e correspondendo às expectativas sócio-políticas.
“Dessa forma, a importância pretendida nos executivos fiscais de valor inferior a um salário mínimo deve ser qualificada como insignificante, melhor dizendo, de valor antieconômico, se comparada ao poder financeiro do Ente Fiscal e às despesas decorrentes da movimentação da máquina judiciária.
“Nessa senda manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
” ‘EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE VALOR IRRISÓRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 1º DA LEI Nº 9.469 /97.
” ‘A controvérsia posta nos autos representa violação flagrante ao princípio da utilidade do processo executivo, porquanto a cobrança de dívida ativa no valor de R$ 22,55 não representa efetiva satisfação do credor. Ora as despesas que o exeqüente já despendeu, durante o trâmite da ação, ultrapassaram o valor que ele pretende obter com o prosseguimento da ação, o que evidencia a ausência do interesse de agir.
” ‘Numa análise pragmática, não se concebe que o aparelhamento judiciário seja utilizado de forma descomprometida com o princípio da eficiência – equação entre meios e resultados – insculpido no caput do art. 37 da Carta Maior, cuja força normativa se impõe no caso em exame.
” ‘Não se revela razoável o prosseguimento do presente feito executivo, uma vez que o custo da ação ultrapassa sobremaneira o prejuízo de não promovê-la. Assim, em face do valor ínfimo do crédito confrontado com o princípio da utilidade da tutela jurisdicional, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal, contudo sob fundamento diverso.
” ‘Verificando que o valor da Dívida Ativa não supera os limites estabelecidos no artigo 1º da Lei nº 9.469/97 [à época, R$ 1.000,00], deve ser extinta a execução fiscal, de ofício, tendo em vista a ausência de interesse de agir em face do valor ínfimo do crédito buscado’ (AC n.º 03.04.01.014655-7/RS, Rel. Des. Federal Vilson Darós, j. em 22/11/06)”.

3. Outros atos administrativos do Tribunal de Justiça relacionados à execução fiscal
É relevante destacar também que este Tribunal já de há muito tem externado, através de atos administrativos, sua preocupação com o elevadíssimo número de executivos fiscais patrocinados pelos municípios catarinenses, sem descurar da necessidade destes em viabilizar meios constritivos para o adimplemento dos débitos dos contribuintes faltosos.
Nesse sentido, o Provimento n. 67/99, da Corregedoria-Geral de Justiça, editado pelo então Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Francisco Oliveira Filho, em 22 de dezembro de 1999, que disciplinou no foro extrajudicial o protesto de certidão de dívida ativa. Trata-se, sem dúvida, de um importante instrumento de que se pode valer o Município para concitar seus devedores a honrarem seus compromissos fiscais.
Noutra vertente, o Conselho da Magistratura editou a Resolução n. 11/06, publicada em 15/1/07, determinando no art. 2º:
“Art. 2º. À União, aos demais estados da Federação, aos municípios, às autarquias, universidades e empresas públicas cumpre depositar previamente numerário suficiente para atender às despesas com as diligências que, no seu interesse, os oficiais de justiça tiverem que realizar (CPC, art. 19, caput).”

Essa decisão rompeu com o clássico entendimento de que os Municípios não estavam obrigados a adiantar os valores para cobrir as diligência do oficial de justiça nos executivos fiscais.

4. Conclusão
Nestes termos, à vista do noticiado panorama jurisprudencial e da aprovação por este Tribunal Pleno do projeto de lei supramencionado, e na conformidade com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade, é de extrema importância que se adote uniformemente o entendimento de que pode o juiz extinguir de plano as execuções fiscais de valores irrisórios, quando a despesa pública para a cobrança judicial da dívida ativa é manifestamente superior ao crédito exeqüendo.
Adverte-se, contudo, repetindo o pronunciamento jurisdicional emanado da colenda Primeira Câmara de Direito Público, que a extinção do processo não significa “remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário, hipóteses contidas nos artigos 156 e 175 do CTN. Destarte, na hipótese de a importância total dos débitos do devedor atingir montante razoável, dentro do prazo prescricional, nova execução poderá ser proposta, uma vez que o pleito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC” (AC n. 2006.033724-2, Des. Volnei Carlin).

Referência:

Apelação Cível n. 2007.025233-2.

Florianópolis, 20 de novembro de 2007.

Desembargador Luiz Cézar Medeiros
RELATOR

Desembargador Francisco Oliveira Filho
Presidente

Publicação: DJE n. 477 de 03.07.2008 – págs. 01/03

  • SÚMULA 23 (REVOGADA)
Revogada pelo Incidente de Revogação da Súmula 23 do TJSC no Agravo de Instrumento n. 2011.043760-3, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico edição n. 1288 de 28-11-2011, cujo extrato foi publicado na pág. n. 1 do Diário da Justiça Eletrônico n. 1372, disponibilizado em 17-04-2012.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO

(Incidente de Revogação da Súmula 23 TJSC no Agravo de Instrumento n. 2011.043760-3 – Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico edição n. 1288 de 28-11-2011)

Súmula n. 23: Nas ações aforadas em desfavor do Estado e/ou dos Municípios para obtenção de medicamentos, afigura-se plausível o pedido de chamamento ao processo da União Federal pelos coobrigados, o que torna, de rigor, a remessa do feito à Justiça Federal, órgão jurisdicional competente para apreciação do incidente processual.O posicionamento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 607.381, impõe que “o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde.” Desse modo, ante a absoluta incompatibilidade do enunciado n. 23 deste Tribunal com o atual entendimento jurisprudencial sobre o chamamento da União ao processo em que paciente pleiteia fornecimento de medicamento, tornou-se imperativa a revogação do verbete sumular.

Referência:
STF – RE-AGR n. 607381
STJ – AgRg no REsp n. 1249125-SC; Resp n. 1125537-SC; AgRg no Ag n.1331775-SC; AgRg no REsp n.1009622-SC.
TJSC – AP n. 2011.095064-4; AI n. 2011.095918-5; AP n. 2011.084548-4.

Florianópolis, 30 março de 2012.

Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE

Jaime Ramos
RELATOR

Disponibilização: DJE n. 1372 de 17.04.2012 – pág. 01

  • SÚMULA 24 (REVOGADA)
Revogada pelo Incidente de Revogação da Súmula 24 do TJSC no Mandado de Segurança n. 2010.065945-7, cujo extrato foi publicado na pág. n. 1 do Diário da Justiça Eletrônico n. 1.162, disponibilizado em 24-5-2011

Clique aqui para ter acesso a Súmula 24 na íntegra.

(Incidente de Revogação da Súmula 24 TJSC no Mandado de Segurança n. 2010.065945-7)

GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO

Súmula n. 24: O requisito previsto no art. 11 da Lei n. 6.218/83, referente a idade para o ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina, pode ser regulamentado pelo edital do concurso, tendo como marco referencial a data da inscrição.

O iterativo e uniforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, recentemente reiterado quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 600.885, impõe seja reconhecida “a exigência constitucional de edição de lei para o estabelecimento de limite de idade em concurso público. Não se pode mais admitir, portanto, que um ato administrativo estabeleça restrições, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos” (Informativo STF n. 615).

Desse modo, ante a absoluta incompatibilidade do enunciado n. 24 deste Tribunal com os termos do que vêm decidindo os Tribunais Superiores, tornou-se imperativa a revogação do verbete sumular.

Referência:
STF – RE n. 600.885; AgR no AI n. 804.624; RE n. 572.499; AgR no AI n. 722.490; AgR no RE n. 559.823; AgR no RE n. 307.112; AgR no AI n. 463.533.
STJ – AgRg no REsp n. 933820; REsp n. 867.741; REsp n. 1.186.889; REsp n. 1.067.538; AgRg no REsp n. 995.041; AgRg no REsp n. 946.264; Resp n. 702.032.
TJSC – MS n. 2010.065945-7; MS n. 2011.004889-1; MS n. 2005.037726-7.

Florianópolis, 18 maio de 2011.

Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE

Luiz Cézar Medeiros
RELATOR DESIGNADO

Disponibilização: DJE n. 1.162, de 24-5-2011 – pág. 01.

  • SÚMULA 25
É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I.

É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I.

(Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2009.009286-6/0002.00)

GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL

Referências:

Apelação Cível n. 2009.028483-0
Apelação Cível n. 2008.039702-4
Apelação Cível n. 2008.079340-8
Apelação Cível n. 2009.015754-0

Disponibilização: DJE n. 1.051, de 19-11-2010 – pág. 01.

Retirado em 02/06/2012 de TJ/SC

● TJ/SE Conheça as súmulas do Tribunal Justiça do Sergipe

03 domingo jun 2012

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Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe

S ú m u l a 1
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e art. 3º, V, da Lei 1.060/1950, não tem o efeito de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, porém ela sofre as conseqüências de não produzi-la.
Precedentes:
Processo nº 2003205089
Processo nº 2003204873
Processo nº 2003205117
Processo nº 2003204871
(Publicada no Diário da Justiça de 07 de outubro de 2005)

S Ú M U L A 2
A Tabela II, do Anexo II, do Código Tributário do Município de Aracaju é inconstitucional, sendo cabível, até a edição de nova Lei, a aplicação da alíquota de 0,8% para a cobrança de todas operações relativas ao IPTU no Município de Aracaju.
Aracaju/SE, 23/04/2009

S Ú M U L A 3
Diante da presunção de validade da CDA, descabe a extinção ex officio de execução de débito de IPTU de imóvel localizado na região do Mosqueiro, em razão de o incidente de inconstitucionalidade nº 01/2000 não ter estabelecido limites territoriais entre os municípios de Aracaju e São Cristóvão.
Aracaju/SE, 01/12/2010.

S Ú M U L A 4
“A espera em fila de agência bancária, por tempo excessivo, caracteriza falha na prestação do serviço e poderá ensejar reparação por danos morais”.
Aracaju/SE, 30/11/2011.

S Ú M U L A 5
“A competência para processar e julgar Ação Civil Pública envolvendo interdição de delegacia, limitação e remoção de detentos no interior do Estado, é do Juízo onde a mesma se encontra instalada e não o Juízo da Vara de Execuções Penais”.
Aracaju/SE, 31/05/2012.

Retirado em 02/06/2012 de TJ/SE

● TJ/RS Conheça as súmulas do Tribunal Justiça do Rio Grande do Sul

03 domingo jun 2012

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Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

SÚMULA – 01. Nos casos de elisão de falência pelo depósito da quantia devida com a finalidade de efetuar o pagamento, descabem a condenação em honorários advocatícios do devedor, bem como a atualização do débito mediante correção monetária na forma da lei nº 6899/81.

Referência: Uniformização deJurisprudênciano Agravo de Instrumento nº 583031570, julgado em 09.03.1984. Súmula aprovada em 11.05.1984. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas.  Publicação DJE 17.05.1984, p.4.

REVOGADA: Uniformização deJurisprudêncianº 592026611, julgada em 26.06.1992. Sessão da Turma de Direito Privado. Edital nº 04, de 29.06.1992.  Publicação DJE 30.06.1992, p.3.

SÚMULA – 02. Pertence à competência do Tribunal de Alçada, salvo casos excepcionais da competência da Justiça Federal, o julgamento dos recursos manifestados em ações de consignação em pagamento propostas por mutuários do SFH contra os respectivos agentes financeiros, relativas aos contratos de financiamento.

Referência: Dúvida de Competência nº 584041495, julgada em 10.05.1985. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 10.06.1985, p.2.

SÚMULA – 03. Na Comarca da Capital, a repartição dos feitos entre o Foro centralizado e os Foros Regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos Foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos arts. 94 a 111 do CPC.

Referência: Julgada em 14.06.1985. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas.  Publicação DJE 18.06.1985, p.2.

SÚMULA – 04. As execuções propostas pelo BRDE são descaracterizadas como “relativas à matéria fiscal”, ficando, assim, afastada a competência recursal do Tribunal de Justiça.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 585039944, julgada em 02.05.1986. Súmula aprovada em 05.09.1986. Sessão do 1º Grupo Cível.  Publicação DJE 10.09.1986, p.2.

SUBSTITUÍDA pela Súmula nº 5.

SÚMULA – 05. As execuções fiscais propostas pelo BRDE, por tratarem de matéria não tributária, são da competência recursal do Tribunal de Alçada, explicitada a Súmula nº 04 deste Primeiro Grupo Cível.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 585039944, julgada em 05.04.1986. Sessão do 1º Grupo Cível.  Publicação DJE 10.09.1986, p.2.

SÚMULA – 06. A base de cálculo das vantagens temporais dos servidores da Justiça, não optantes pelo sistema oficializado (Lei nº 7305/79), é o vencimento simples, que corresponde ao vencimento básico do art. 721 da Lei nº 5256/66.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 585022098, julgada em 21.11.1986. Sessão do 2º Grupo Cível. Publicação DJE 27.11.1986, p.2.

SÚMULA – 07. A Lei Estadual nº 7616/82 é inaplicável aos servidores policiais militares do Estado.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 585041171, julgada em 05.12.1986. Sessão do 1º Grupo Cível.  Publicação DJE 15.12.1986.

SÚMULA – 08. Não é admissível, no juízo de 1º grau, a concessão de medida cautelar inominada, ou sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do Mandado de Segurança, à competência originária do Tribunal.

Referência: Julgada em 09.03.1987, Sessão do Tribunal Pleno.  Publicação DJE 17.03.1987.

SÚMULA – 09. Não é admissível, em ação cautelar inominada, a concessão de liminar nos casos em que, na via do Mandado de Segurança, houver vedação legal ao deferimento de liminares (v.g., Lei nº 4348, art. 5º; Lei nº 5021, art. 1º, § 4º).

Referência: Julgada em 09.03.1987, Sessão do Tribunal Pleno.  Publicação DJE 17.03.1987.

SÚMULA – 10. O deferimento do pedido de separação de corpos não tem sua eficácia submetida ao prazo do art. 806 do CPC.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 587028978, julgada em 11.12.1987. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas.  Publicação DJE 30.12.1987, p.2.  Republicação DJE 08.01.1988.

SÚMULA – 11. A inscrição do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC – pode ser cancelada após o decurso do prazo de três anos.

Referência: Uniformização deJurisprudênciana Apelação Cível nº 587052333 (ver Uniformização deJurisprudênciana Apelação Cível nº 587062837), julgada em 30.09.1988. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas.  Publicação DJE 11.10.1988, p.3.

REVISADA pela Súmula nº 13.

SÚMULA – 12. O prazo recursal para o réu revel corre independentemente de intimação, a partir da publicação da sentença em audiência ou em cartório.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 587050600, julgada em 14.10.1988. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas.  Publicação DJE 11.09.1989, p.6.

SÚMULA – 13. A inscrição do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), deve ser cancelada após o decurso do prazo de cinco (5) anos se, antes disso, não ocorreu a prescrição da ação de cobrança (art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8078/90), revisada a Súmula nº 11.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 591006978, julgada em 22.03.1991. Sessão da Turma de Direito Privado.  Publicação DJE 11.04.1991, p.3.

SÚMULA – 14. É da Vara de Família, onde houver, a competência para as ações oriundas de união estável (Constituição Federal, art. 226, § 3º).

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 591038070, julgada em 28.06.1991. Sessão da Turma de Direito Privado.  Publicação DJE 04.07.1991.

SÚMULA – 15. O registro do ato constitutivo de entidades sindicais faz-se no ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 591045935, na Apelação Cível nº 590092268, julgada em 16.08.1991. Sessão da Turma de Direito Público.  Publicação DJE 11.10.1991, p.3.

SÚMULA – 16. São corrigíveis monetariamente os créditos excedentes do ICM ou ICMS, sem embargo do disposto no art. 30 da Lei Estadual nº 8820/89-RS.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 595023474, julgada em 04.08.1995. Sessão do 1º Grupo Cível.  Publicação DJE 30.08.1995, p.8.

CANCELADA: Incidente nº 598139525, julgado em 20.08.1999. Sessão do 1º Grupo Cível.  Publicação DJE 03.09.1999, p.20.

SÚMULA – 17. Não constitui constrangimento ilegal a apresentação à autoridade competente, para os fins do art. 69 da Lei 9099/95, de pessoas que estejam dirigindo veículos de modo a por em perigo a segurança alheia, nas hipóteses previstas na Ordem de Serviço conjunta nº 1/96, e Resolução nº 8/96, publicadas no DOE de 23.10.96 e art. 34 da Lei de Contravenções Penais.

Referência: Habeas Corpus nºs 696230788, 696232842 e 696229764, julgados em 29.11.1996. Sessão do 2º Grupo Criminal.  Publicação DJE 16.12.1996, p.7.  Republicação DJE 16.04.1997, p.9.

SÚMULA – 18. São inadmissíveis Embargos Infringentes no processo de Mandado de Segurança.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 597045079, nos Embargos Infringentes nº 595128976, julgada em 16.05.1997, Sessão da 1ª Turma Cível.  Publicação DJE 26.05.1997, p.8.

SÚMULA – 19. Descabe ao Juiz extinguir de ofício execução fiscal ajuizada com certidão de dívida ativa.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 599377157, na Apelação Cível nº 599217700, julgada em 20.08.1999.  Sessão do 1º Grupo Cível.  Publicação DJE 03.09.1999, p.20.

20. Em processo de falência o pagamento dos créditos trabalhistas tem prioridade sobre a devolução de valor adiantado ao falido à conta de contrato de câmbio.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 599430261, julgada em 01.09.2000. Sessão do 3º Grupo Cível.  Publicação DJE 28.11.2000, p.17.

SÚMULA – 21. O ente público municipal está dispensado do adiantamento do numerário destinado a cobrir as despesas de condução de oficial de justiça para a prática de diligências de seu interesse, nas causas em que figurar o município ou suas autarquias como parte. Inteligência da lei de execuções fiscais nº 6.830/80 e das leis estaduais nº 7.305/79 e 10.972/97.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70002549913, julgada em 20.08.2001. Sessão do Órgão Especial.  Publicação DJE 06.11.2001.

REVOGADA: Uniformização deJurisprudêncianº 70007714579, julgada em 21.06.2004. Sessão do Órgão Especial.  Publicação DJ nº 2923, de 18.08.2004. p. 2.

SÚMULA – 22. Nas ações de destituição/suspensão de pátrio poder, promovidas pelo Ministério Público, não é necessária a nomeação de curador especial ao menor. Unânime.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70005968870, julgada em 11.04.2003. Sessão do 4º Grupo Cível.  Publicação DJE nº 2603, de 14.05.2003, p. 26.

SÚMULA – 23. O Ministério Público pode conceder remissão cumulativamente com medida socioeducativa não privativa de liberdade, como forma de exclusão do processo. Não concordando a autoridade judicial com os termos da remissão remeterá ao Procurador-Geral de Justiça. Vencidos os Des. Portanova e Stangler Pereira.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70006274559, julgada em 08.08.2003. Sessão do 4º Grupo Cível.  Publicação DJE nº 2723, de 30.10.2003, p.35.

SÚMULA – 24. É desnecessária a autenticação do instrumento do agravo não impugnado pela parte adversa.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70006160733, julgada em 19.04.2004. Sessão do Órgão Especial.  Publicação DJE nº 2844, de 28.04.2004, p.2.

SÚMULA – 25. O disposto no art. 5º, parágrafo 5º, da lei 1.060/50, é restrito a serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Estado.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70007781495, julgada em 03.05.2004. Sessão do Órgão Especial.  Publicação DJE nº 2871, de 04.06.2004, p.2.

SÚMULA – 26. A qualidade de parte da Fazenda Pública não exclui a competência do Pretor nas causas previstas no art. 87, COJE, até o limite de valor ali fixado.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70007740988, julgada em 10.05.2004. Sessão do Órgão Especial.  Publicação DJE nº 2871, de 04.06.2004, p.2.

SÚMULA – 27. É cabível o recurso de apelação em procedimento de habilitação de casamento, salvo quando se tratar de decisão que tenha acolhido impugnação baseada em mera irregularidade formal.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70008779761, julgada em 18.06.2004. Sessão do 4º Grupo Cível.  Publicação DJE nº 2951, de 29.09.2004, p.41.

SÚMULA – 28. Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70010405827, julgada em 23.05.2005. Sessão do Órgão Especial.  Publicação DJ nº 3111, de 27.05.2005, p.2.

SÚMULA – 29. Na dissolução de sociedade conjugal, ocorrendo divisão desigual de bens por ocasião da partilha, incide o ITCD, se a transmissão se der a título gratuito, e o ITBI, se a título oneroso.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70011508918, julgada em 21.11.2005. Súmula aprovada em 12.12.2005. Sessão do Órgão Especial.  Publicação DJ nº 3251, de 19.12.2005, p.2.

SÚMULA – 30. Para concessão de trabalho externo ao apenado em regime semi-aberto é exigido o cumprimento de um sexto da pena, computado eventual tempo de cumprimento no regime fechado.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70014247464, julgada em 22.05.2006.  Sessão do Órgão Especial.  Publicação DJ nº 3359, de 26.05.2006, p.2.

SÚMULA – 31. É privativa do Juiz de Direito a competência na execução amparada em CDA, independente de valor.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70015399488, julgada em 02.06.2006. Sessão da 1ª Turma Cível.  Publicação DJ nº 3427, de 31.08.2006, p.62.  Republicação DJ nº 3429, de 04.09.2006, p.41.

SÚMULA – 32. Aplica-se aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente o instituto da prescrição, consoante os prazos máximos das medidas socioeducativas cabíveis e os lapsos temporais previstos no art. 109 do Código Penal, sem o redutor decorrente da idade.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70016676967, julgada em 15.09.2006. Sessão do 4º Grupo Cível.  Publicação DJ nº 3446, de 29.09.2006, p.49.

SÚMULA – 33. A ausência do reajuste do valor do benefício do vale-refeição ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul no período de 2000 a 2010, ressalvada a compensação dos valores pagos e a prescrição, constitui omissão ilegal, suscetível de ser reparada na via judicial.

Referência:  Uniformização deJurisprudêncianº 70036863850, julgada em 01.07.2010. Sessão do 2º Grupo Cível.  Disponibilização DJ nº 4397, de 09.08.2010, Capital 2º Grau, p. 79.

SÚMULA – 34. Respeitada a coisa julgada, a indenização da diferença de ações da Brasil Telecom S/A, antiga CRT-Fixa e Celular CRT Participações S/A, se faz pela cotação de fechamento das ações na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da decisão que condenou a Brasil Telecom S/A, com correção monetária desde então, pelo IGP-M, e juros de mora, estes contados da citação.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70039044904, julgada em 29.10.2010. Sessão da 5ª Turma Cível.  Disponibilização DJ nº 4460, de 10.11.2010, Capital 2º Grau, p. 155.

SÚMULA – 35. Seguro. Montepio dos Funcionários Municipais De Porto Alegre – MFMPA. Bradesco Vida e Previdência S.A.  Apólice de Vida em Grupo de nº 7.630.

1. É inválida a contratação de seguro de vida coletivo em substituição a plano de pecúlio, sem a anuência formal e prévia dos segurados, cabendo a restituição do indébito de forma simples, relativo às parcelas do prêmio descontadas em folha, exceto quando já tenha havido o pagamento de indenização pelo respectivo sinistro.

2. A ratificação posterior pelo órgão representativo da classe dos servidores, na condição de estipulante da apólice, não afasta a exigência da anuência expressa do segurado à formação do contrato.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70035280254, julgada em 01.04.2011. Sessão do 3º Grupo Cível.  Disponibilização DJ nº 4559, de 07.04.2011, Capital 2º Grau, p. 189.

SÚMULA – 36. No contrato de crédito rural, é possível o ajuizamento de ação de repetição de indébito sobre diferenças de índices inflacionários decorrentes dos diversos planos econômicos, independentemente da prova do erro e ainda que tenha como objeto contrato quitado.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70040107088, julgada em 29.04.2011. Sessão da 4ª Turma Cível.  Disponibilização DJ nº 4576, de 04.05.2011, Capital 2º Grau, p. 213.

SÚMULA – 37. A partir da Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, é possível postular, a qualquer tempo, divórcio direto, sem que seja necessário perquirir acerca dos prazos de um (1) ano ou de dois (2) anos, previstos no art. 1.580 do CC.

 

Referência:  Incidente de Prevenção ou Composição de Divergência nº 70044094639, julgado em 16.12.2011. Sessão do 4º Grupo Cível.  Disponibilização DJ nº 4784, de 07.03.2012, Capital, 2º Grau, p. 82.

SÚMULA – 38. Nos contratos de seguro de vida e de acidente pessoais a correção monetária começa a fluir a partir do evento danoso. Na hipótese de não ter sido emitido o certificado individual com o capital segurado vigente para a data do sinistro, a correção monetária incide desde a contratação, se utilizado o capital segurado da data em que firmado o pacto securitário. Já os juros de mora começam a incidir a partir da citação.

Referência:  Uniformização deJurisprudêncianº 70046685772, julgado em 23.03.2012. Sessão do 3º Grupo Cível.  Disponibilização DJ nº 4828, de 10.05.2012, Capital, 2º Grau, p. 107.

                                 * Sem efeito a disponibilização DJ nº 4810, de 13.04.2012, Capital, 2º Grau, p. 71.

SÚMULA – 39. A Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, não baniu do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, dispensados, porém, os requisitos de um ano de separação de fato (quando litigioso o pedido) ou de um ano de casamento (quando consensual).

 

Referência:  Incidente de Prevenção ou Composição de Divergênciaem Apelação Cívelnº 70045892452, julgado em 05.04.2012. Sessão do 4º Grupo Cível.  Disponibilização DJ nº 4820, de 27.04.2012, Capital, 2º Grau, p. 210.

SÚMULA – 40. É nula a questão número 2 da prova dissertativa do concurso para o provimento do cargo de Assessor do Ministério Público Estadual aberto pelo do edital nº 474/2010, pelo fato de não haver previsão editalícia do conteúdo exigido.

Referência:  Uniformização deJurisprudêncianºs 70047321310, 70047403613 e 70047403696,  julgados em 13.04.2012. Sessão do 2º Grupo Cível.  Disponibilização DJ nº 4828, de 10.05.2012, Capital, 2º Grau, p. 107.

Atualização em 10/05/2012

Retirado em 02/06/2012 de TJ/RS

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Súmulas das Turmas Recursais

SÚMULA N° 1 (SUBSTITUÍDA PELA SÚMULA Nº 15)
CONSÓRCIO

LEGITIMIDADE – Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas

TERMO – As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo.

CORREÇÃO MONETÁRIA – Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M.

JUROS – Encontrando-se encerrado o consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o consórcio esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição.

DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA – PERCENTUAL REDUTOR – É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor.


SÚMULA N° 02
FGTS – A ação que visa a obter atualização monetária de depósitos do FGTS é de natureza complexa, refugindo, assim, à competência do Juizado Especial.


SÚMULA N° 03
RECURSO – PRAZO– TERMO INICIAL– O decêndio legal para interposição de recurso conta-se a partir da ciência da sentença, e não da juntada aos autos do mandado ou do AR.


SÚMULA N° 04
CEEE E CRT – COMPETÊNCIA – A CEEE e a CRT, empresas de economia mista, têm legitimidade para responder ação no Juizado Especial, nos limites da competência deste.


SÚMULA N° 05
CRT– TELEFONE – LOCALIZAÇÃO FORA DA ÁREA BÁSICA – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI AO USUÁRIO AS DESPESAS ESPECIAIS DE INSTALAÇÃO – VALIDADE – É válida a cláusula contratual que atribui ao usuário-adquirente as despesas especiais de instalação do aparelho telefônico situado fora da chamada área básica


SÚMULA N° 06
AÇÕES CONTRA EMPRESAS ESTATAIS – FORO COMPETENTE – As empresas públicas ou de economia mista do Estado e dos Municípios, quando demandados em Comarca do Interior, não gozam de foro privilegiado na Capital do Estado (Leis Estaduais n°s 7.607,81 e 8.638/88, que deram nova redação ao inciso V do art. 84 do COJE), nem gozam, no Foro da Capital, de foro privilegiado nas Varas da Fazenda Pública, quando o pedido for deduzido no Juizado Especial.


SÚMULA N° 07
CITAÇÃO: ENTREGA DO “AR” – É válida a citação de pessoa física com a entrega do “AR” no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos.

2.0 – Relatadas, discutidas e votadas, foram aprovadas mais as seguintes Súmulas, numeradas de 08 a 12, com o seguinte teor:


SÚMULA N° 08
SPC – CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA – A inscrição negativa do consumidor, perante o SPC, será cancelada após o decurso do prazo de 05 anos, independentemente da espécie de título de crédito representativo do débito, ressalvadas as hipóteses de prescrição da ação de cobrança em prazo inferior – artigo 178, do C. C


SÚMULA N° 09
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NAS FÉRIAS – Todos os processos de competência do Juizado Especial Cível tramitam durante as férias, não se suspendendo pela superveniência delas.


SÚMULA N° 10
CRT: AÇÕES/LINHAS TELEFONICAS – As alienações relativas a terminais telefônicos anteriores a 16.08.96, incluem a transferência das ações correspondentes, salvo demonstração em contrário, eis que até a alteração estatutária havida na assembleia de acionistas da CRT, não era permitida a transferência somente do direito de uso do terminal.


SÚMULA N° 11
COMPETÊNCIA DO JEC – Mesmo as causas cíveis enumeradas no Art. 275, II, do CPC, quando de valor superior a quarenta salários mínimos, não podem ser propostas perante o Juizado Especial.


SÚMULA N° 12
(REVOGADA)*
SEGURO DE AUTOMÓVEL PERDA TOTAL – No caso de perda total, a indenização a ser paga pela seguradora será equivalente ao valor estipulado para a cobertura do sinistro e não pelo valor médio de mercado do veículo (Art. 1462, C.Civil).

Ou, … sinistro, parâmetro este adotado para a cobertura do prêmio e que, de regra, é estimado pela Seguradora através de seus prepostos ou corretores (Art. 1462, C.Civil).

*Em 16.08.2006, na reunião das Turmas Recursais Cíveis.


SÚMULA Nº 13
PREPOSTO – A pessoa jurídica poderá se fazer representar em audiência por preposto com o qual não mantenha vínculo empregatício, desde que tenha efetivos poderes para transigir, vedada a cumulação de funções pelo advogado da parte.


SÚMULA Nº 14
– DPVAT (revisada em 19/12/2008)

VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. – É legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo, consoante fixado na Lei nº 6.194/74, não sendo possível modificá-lo por Resolução. A alteração do valor da indenização introduzida pela M.P. nº 340 só é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.

QUITAÇÃO. – A quitação é limitada ao valor recebido, não abrangendo o direito à complementação da indenização, cujo valor decorre de lei.

CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO. – O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que, independentemente de qual delas tenha liquidado administrativamente o sinistro, qualquer uma poderá ser demandada pela respectiva complementação de indenização, inocorrendo ilegitimidade passiva por esse motivo.

GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ –
I. Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos, ou do valor máximo vigente na data do sinistro, conforme este tenha ocorrido, respectivamente, antes ou depois de 29/12/2006.
II. Entretanto, nos pedidos de indenização por invalidez permanente ajuizados a partir do precedente do Recurso Inominado nº 71001887330, julgado em 18/12/2008, haverá de ser observada a regra de graduação da invalidez.

PAGAMENTO DO PRÊMIO – Mesmo nos sinistros ocorridos antes da vigência da Lei nº 8.441/92 é desnecessária a comprovação do pagamento do prêmio do seguro veicular obrigatório.

COMPLEXIDADE – Inexiste complexidade de causa a afastar a competência do Juizado Especial quando os autos exibem prova da invalidez através de laudo oriundo de órgãos oficiais, como o INSS e o DML.

APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – Na hipótese de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo da data de tal pagamento. Nas demais hipóteses, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação. Outrossim, para os sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006, a apuração da indenização, havendo ou não pagamento administrativo parcial, deverá tomar por base o valor em moeda corrente vigente na data da ocorrência do sinistro.

CORREÇÃO MONETÁRIA – A correção monetária, a ser calculada pela variação do IGP-M, incide a partir do momento da apuração do valor da indenização, como forma de recomposição adequada do valor da moeda.

JUROS – Os juros moratórios incidirão sempre a partir da citação, mesmo tendo havido pagamento parcial ou pedido administrativo desatendido.

MÁQUINA AGRÍCOLA – Dá ensejo à cobertura do seguro DPVAT o acidente com máquina agrícola, ainda que não licenciada, desde que ocorrido em situação em que seja utilizada como meio de transporte.

MEGADATA – O espelho do “sistema Megadata” goza de presunção relativa de veracidade como prova de pagamento administrativo da indenização, quando provido de dados que lhe confiram verossimilhança.

CONSÓRCIO (REVISÃO)

SÚMULA Nº 01 (SUBSTITUÍDA PELA SÚMULA Nº 15)


SÚMULA Nº 15 (Revisada em 26/08/2009)

CONSÓRCIO

LEGITIMIDADE – Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas.

TERMO – As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio celebrado sob a vigência da Lei 11795/2008, a devolução ocorrerá na forma disposta na referida lei.

CORREÇÃO MONETÁRIA – Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M.

JUROS. – Encontrando-se encerrado o grupo de consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o grupo esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição, em caso de ser determinada a restituição ao final, ou a partir da citação, em caso de ser determinada a restituição imediata.

DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA – PERCENTUAL REDUTOR – É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor.

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CLÁUSULA PENAL – É livre a fixação da taxa de administração e lícita a estipulação de cláusula penal, ressalvado o exame de sua abusividade no caso concreto.

SEGURO DE VIDA E TAXA DE ADESÃO – Os valores pagos a título de seguro de vida e de taxa de adesão não são restituíveis ao consorciado desistente.

FUNDO DE RESERVA – O valor pago a título de fundo de reserva é restituível ao consorciado desistente, mas somente ao final do grupo, se for apurado saldo.

Súmulas Aprovadas – Reunião de 21/03/2007

SÚMULA Nº 16 (revisada em 23/05/2007) – EXPANSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA

Enriquecimento sem causa – Nas ações de enriquecimento sem causa em que se busca a recuperação de investimento feito pelo consumidor nas obras de expansão da rede elétrica que veio a incorporar-se ao patrimônio da concessionária, devido é o ressarcimento do valor empregado com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação.

Legitimação processual – A concessionária de energia elétrica que sucedeu a CEEE no processo de privatização de subsidiárias é quem ostenta legitimidade, com exclusividade, para ser demandada.

Aneel – Não há interesse da agência reguladora (Aneel) na demanda fulcrada em relação contratual entre o consumidor e a concessionária.

Prescrição – O prazo prescricional tem seu início a contar do término do prazo de carência estabelecido no contrato ou convênio. Na ausência de contrato ou inexistindo prazo de carência, o início do prazo prescricional dar-se-á a partir do desembolso. Quando incidente na hipótese concreta o prazo reduzido pelo CC/2002, que é de três anos, segundo o disposto no seu art. 206, § 3º, inciso IV, sua contagem iniciará a partir da vigência da lei nova.


SÚMULA Nº 17
(revisada em 23/05/2007) – PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA

Enriquecimento sem causa – Nas ações de enriquecimento sem causa em que se busca a recuperação de investimento feito pelo consumidor para a realização de obras de implantação de rede de telefonia sob o sistema de planta comunitária (PCT), devido é o ressarcimento do valor empregado com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação.

Competência – Não há complexidade da causa para o procedimento do juizado especial cível, interesse da agência reguladora (Anatel) na demanda, ou incompetência pelo fato de a companhia sucedida ser sociedade de economia mista.

Legitimação processual – Não afasta a legitimidade da concessionária sucessora da CRT para ser demandada o fato de o desembolso ter sido efetuado em favor de empresa construtora terceirizada pela referida companhia para a obra de implantação.

Prescrição – O prazo prescricional é contado a partir do desembolso. Quando incidente na hipótese concreta o prazo reduzido pelo CC/2002, que é de três anos, segundo o disposto no seu art. 206, § 3º, inciso IV, sua contagem iniciará a partir da vigência da lei nova.


SÚMULA Nº 18
– EMPREITADA

Os litígios da competência do JEC atinentes à empreitada são apenas aqueles em que o empreiteiro desenvolva substancialmente atividade empresarial, coordenando o trabalho de subordinados e não atuando pessoalmente como operário ou artífice.

Súmula Aprovada – Reunião de 23/05/2007

SÚMULA Nº 19 – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA

Não havendo impugnação quanto à regularidade da representação processual da pessoa jurídica é desnecessária a juntada de contrato ou estatuto social aos autos, bastando a conferência em audiência, com respectiva consignação em ata.

SÚMULA Nº 20 – REAJUSTE DAS CONTRAPRESTAÇÕES DOS PLANOS DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA

Contratos celebrados anteriormente ao CDC – nos contratos de planos de saúde celebrados anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor, contendo cláusulas precisas e claras prevendo o reajuste por faixas etárias, impossível revisar o reajuste pactuado com base neste Código.

Contratos firmados entre a vigência do CDC e da Lei dos Planos de Saúde – nos contratos com as mesmas características, celebrados posteriormente à vigência do CDC, mas antes do advento da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), é possível limitar o reajuste a 30% nas faixas etárias de sessenta e setenta anos de idade.

Contratos pactuados entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso – nos contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 (vigência da Lei 9.656) e 1º de janeiro de 2004 (data do início da vigência do Estatuto do Idoso), é possível limitar o reajuste a 30% nas faixas etárias de sessenta e setenta anos de idade; nenhum reajuste será aplicável, no entanto, quando o consumidor completar sessenta anos ou mais a contar de 02/01/99 e estiver vinculado ao plano há mais de dez anos.

Contratos celebrados posteriormente ao Estatuto do Idoso – nos contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004, não será admissível nenhum reajuste posterior ao implemento de sessenta anos de idade, a não ser a atualização geral autorizada pela ANS incidente sobre todos os contratos, e os reajustes decorrentes de alteração de faixas etárias anteriores ao implemente dessa idade poderão ser revisados com base na RN 63 da ANS e com base nas disposições do CDC.

Repetição do Indébito – em se tratando de erro escusável, há de se estabelecer a devolução simples do cobrado indevidamente pelos planos de saúde em razão da inobservância dos critérios enunciados.


SÚMULA Nº 21

Considerando a recente e uniforme posição do STJ, fica estabelecido que o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, a fim de evitar a incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J, caput, do CPC, inicia-se na data da intimação do advogado, ou do devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.


SÚMULA Nº 22

PUBLICADA NO DJ DE 13.10.2011-
ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO. SECAGEM DE FUMO. Nas demandas ajuizadas a partir da publicação desta súmula será exigida vistoria prévia por parte da concessionária de energia elétrica ou demonstração de que houve solicitação não atendida.
Turmas Recursais Cíveis, em 13/10/2011.

SÚMULA Nº 23 – Editada em 08.09.2011

Os juizados especiais cíveis não são competentes para processar e julgar ações de cobrança ou de execução movidas por escrivães privatizados relativas a custas judiciais provenientes de ação que tramitou no juízo cível comum.


SÚMULA Nº 24 – 
Publicada no DJ pág. 115 de 18.04.12

O Banco BMG apresenta legitimidade passiva, observada a teoria da aparência e os princípios do CDC, nas transações realizadas pelo CREDISUL no estabelecimento em que ambos funcionavam na cidade de Pelotas.

SÚMULA Nº 25 – Publicada no DJ pág. 115 de 18.04.12

Os Juizados Especiais Cíveis são incompetentes para o conhecimento e julgamento das ações de reparação de danos decorrentes da oscilação ou suspensão do fornecimento de energia elétrica na atividade de secagem de fumo, ressalvados os processos já em curso no primeiro e segundo graus. Aplica-se o disposto nesta Súmula a contar de sua publicação, revogando-se a Súmula 22 das Turmas Recursais Cíveis.

Retirado em 02/06/2012 de TJ/RS

● TRF-1 Conheça as súmulas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

03 domingo jun 2012

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Súmulas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Súmula – 1:        A isenção de custas do art. 9º, I, da Lei 6.032/74 não desobriga seus beneficiários da reposição prevista no art. 10, § 4º, da mesma lei.

Referência   Lei 6.032, de 30/04/74, arts. 9º, I e 10, § 4º.

Fontes         DJ(pág.30.006).

Súmula – 2:        A isenção prevista no art. 9º, I, da Lei 6.032/74, é aplicável às causas sob jurisdição federal processadas perante a Justiça Estadual.

Referência   Lei 6.032, de 30/04/74, art. 9º,I.

Fontes         DJ(pág.21.571).

 Súmula – 3:       Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

Fontes         DJ(pág.27.941).

Súmula – 4:        A preferência prevista no art. 100, “caput”, da Constituição Federal, não obriga a Fazenda Pública a dispensar a expedição de precatório no pagamento dos créditos de natureza alimentícia.

Fontes         DJ(pág.30.085).

Súmula – 5:        O Adicional de Tarifa Portuária – ATP, instituído pela Lei 7.700, de 21/12/88, incide sobre todos os serviços definidos no art. 5º do Decreto 24.508, de 29/06/34.

Referência   Lei 7.700, de 21/12/88.

Decreto 24.508, de 29/06/34.

Observação           (*) Cancelada na AMS 90.01.13223-5/BA, 2ª S, em 19/10/93 – DJ II de 08/11/93, p. 47.234.

(*) Republicada por motivo de revisão da nota de rodapé, em 17/04/95.

Fontes         DJ(pág.30.090).

Súmula – 6:        Cabível é a utilização do FGTS para pagamento do preço, total ou parcial, de imóvel funcional de valor superior a 10.000 VRF. Legitimidade passiva “ad causam” do presidente da CEF no mandado de segurança impetrado com tal objetivo.

Fontes         DJ(pág.3.008).

Súmula – 7:        Extinto o Bônus do Tesouro Nacional, a correção monetária de benefícios previdenciários oriundos de condenação judicial passou a ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Fontes         DJ(pág.6.746).

Súmula – 8:        É constitucional a supressão do reajuste de 26,06% sobre salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões, determinada pelo Decreto-Lei 2.335/87 (Plano Bresser).

Fontes         DJ(pág.7481).

Súmula – 9:        A prisão ordenada por magistrado da Justiça do Trabalho, em matéria penal de competência do juiz federal, a este deve ser comunicada, que, se for ilegal, a relaxará.

Fontes         DJ(pág.14.750).

Súmula – 10:  Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer de “habeas corpus” quando o coator for juiz do Trabalho.

Fontes         DJ(pág.14750).

Súmula – 11:      O art. 201, § 5º, da Constituição Federal, somente se aplica a partir da criação da respectiva fonte de custeio (Lei 8.212/91).

Observação           (*) Cancelada/Revisada – Incidente de Revisão da Súmula 11/93, na AC 94.01.02481-2/MT, 1ª S, em 11/05/94, DJ II de 06/06/94, p. 28.849, dando origem à Súmula 23/94.

(*) Republicada por motivo da revisão da nota de rodapé, em 17/04/95.

Fontes         DJ(pág.16.644).

Súmula – 12:      A Lei 7.604/87 não impede a revisão dos cálculos iniciais e dos reajustes posteriores dos valores de benefícios previdenciários (TFR, Súmula 260.)

Fontes         DJ(pág.30357).

Súmula – 13:   A atualização monetária de diferenças resultantes de revisão dos cálculos iniciais e dos reajustes posteriores dos valores de benefícios previdenciários é devida a partir do primeiro pagamento a menor, sendo sua contagem feita de acordo com a Súmula 71, do Tribunal Federal de Recursos, até o ajuizamento da ação e, após este, consoante o disposto na Lei 6.899/81.

Observação           (*) Cancelada: Revisão da Súmula 13/93 na AC 92.01.10357-3/MG, 1ª S, 15/05/96, DJ II de 24/06/96, pp. 43.206/207.

Fontes         DJ(pág.30.357).

Súmula – 14:      O art.202, da Constituição Federal, somente se aplica a partir da criação da respectiva fonte de custeio. (Lei 8.212/91).

Fontes         DJ(pág.30.357).

Súmula – 15:      É inconstitucional a suspensão do reajuste de vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões pela Unidade de Referência de Preços dos meses de abril e maio de 1988. (16,19% – Decreto-Lei 2.425/88).

Observação           (*) Cancelada: Revisão da Súmula 15 na AC 95.01.07438-2/AM, 1ª S, em 27/09/95, DJ II de 05/02/96, p. 4.505.

Fontes         DJ(pág.30357/8).

Súmula – 16:      É inconstitucional a sustação do reajuste de vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões pela Unidade de Referência de Preços do mês de fevereiro de 1989. (26,05% – Lei 7.730/89).

Observação           (*) Cancelada – Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC 94.01.30310-0/DF, Plenário, em 17/11/94 – DJ II de 1º/12/94, p. 69.841. DJ II de 09/12/94, p. 72.187.

(*) Revisada – Incidente de Revisão da Súmula 16/93, na AC 94.01.30310-0/DF, 1ª S, em 23/11/94, DJ II de 06/12/94, p. 71.209, dando origem à Súmula 28/94, DJ II de 09/12/94, p.72187.REPDJ II de 04/05/95, p.26.334

(*) Republicada por motivo de revisão da nota de rodapé, em 17/04/95.

Fontes         DJ(pág.30358).

Súmula – 17:      Não existe direito adquirido à incorporação aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 84,32% de março e resíduos de janeiro e fevereiro de 1990. (Medida Provisória 154/90 e Lei 8.030/90).

Fontes         DJ(pág.51405).

Súmula – 18:      Os servidores transpostos para os cargos de Analista e Técnico de Finanças e Controle não fazem jus à Gratificação de Controle Interno auferida nos cargos de origem (Decretos-Leis 2.191/84, 2.225/85 e 2.346/87).

Fontes         DJ(pág.55467).

Súmula – 19:      O pagamento de benefícios previdenciários,vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões,feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido.

Fontes         DJ(pág.4381).

Súmula – 20:      O critério de revisão previsto no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, é diverso do estatuído na Súmula 260, do Tribunal Federal de Recursos, e aplica-se somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04/10/1988.

Fontes         DJ(pág.4381).

Súmula – 21:      O critério de revisão previsto na Súmula 260, do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04/10/1988, perdeu eficácia em 05/04/1989.

Observação           (*) Súmula cancelada na AC 93.01.25154-0/MG, (1ª S, em 22/02/05 – DJ II de 17/05/05, capa)

Fontes         DJ(pág.4382).

Súmula – 22:      São inconstitucionais, por impropriedade formal da via legislativa, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, que alteraram a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).

Referência   CF de 1967/69, art. 55, inciso II.

CF de 1988, ADCT, art. 25, § 1º, incisos I e II.

Emenda Constitucional 8, de 14/04/77.

Lei Complementar 7, de 07/09/70.

Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25/10/66, art. 217, inciso V.

DL 2.445, de 29/06/88.

DL 2.449, de 21/07/88.

Fontes         DJ(pág.11681).

Súmula – 23:      São auto-aplicáveis as disposições constantes dos §§ 5º e 6º, do art. 201, da Constituição Federal.

Referência   CF/88, arts. 201, §§ 5º e 6º; 5º, § 1º; 167, incisos II, V, VI; e 195, §§ 2º e 5º.

ADCT/88, arts. 58 e 59.

Lei 7.789, de 03/07/89.

Lei 8.212, de 24/07/91.

Lei 8.213, de 24/07/91.

Portarias do Ministro da Previdência Social 714, de 09/12/93, DOU I de 10/12/93, pp. 18.972/3, e 813, de 19/01/94, DOU I de 20/01/94, p. 980.

Fontes         DJ(pág.30833).

Súmula – 24:      O reajuste concedido pela Lei 8.237/91 aos militares das Forças Armadas não é extensivo aos servidores civis.

Referência   CF/88, arts. 37, inciso X, e 169.

ADCT/88, art. 38.

Lei 8.237, de 30/09/91, art. 15, parágrafo único.

Súmula 339 do STF.

Fontes         DJ(pág.33409).

Súmula – 25:      Nas ações que visem à devolução do empréstimo compulsório de combustível, cobrado indevidamente dos contribuintes, é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas 147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.

Referência   DL 2.288/86, art. 16, § 1º.

Instruções Normativas 147/86, 92/87, 183/87 e 201/88 da Secretaria da Receita Federal.

Fontes         DJ(pág.33028).

Súmula – 26:      A lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão.

Referência   CF/67, art. 153, § 3º.

CF/88, art. 5º, inciso XXXVI.

Lei 6.825, de 22/09/80, arts. 1º e 4º.

Lei 8.197, de 27/06/91, art. 7º.

CPC/73, art. 475, inciso II, e art. 1.211.

Lei 5.621 de 04/11/70, art. 6º, incisos I e II.

Fontes         DJ(pág.50017).

Súmula – 27:      Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º).

Referência   CF/88, art. 202, inciso I.

Lei 8.213, de 27/07/91, art. 55, § 3º.

Lei 5.890, de 08/06/73, art. 10, § 8º.

Decreto 83.080, de 24/01/79, arts. 57 e 58.

Fontes         DJ(pág.72002).

Súmula – 28:      Não existe direito adquirido à incorporação dos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 26,05% de fevereiro de 1989 (Lei 7.730/89).

Referência   DL 2.335,de 12/06/87.

Lei 7.730,de 31/01/89.

Observação           (*) Revisão – Incidente de Revisão da Súmula 16/93, na AC 94.01.30310-0/DF, 1ª S, em 23/11/94, DJ II de 06/12/94, p. 71.209.

(*) Republicada por motivo de inclusão de nota de rodapé, em 17/04/95.

Fontes         DJ(pág.72187).

Súmula – 29:      O termo inicial do prazo de prescrição do empréstimo compulsório sobre combustíveis, previsto no art. 10 do Decreto-Lei 2.288/86, é o primeiro dia do quarto ano subseqüente ao triênio destinado à sua devolução.

Referência   Emenda Constitucional 1, de 17/10/69.

Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25/10/66, arts. 165, inciso III, e 168, incisos I e II.

DL 2.288, de 23/07/86, arts. 10 e 16, § 1º.

Decreto 20.910, de 06/01/32.

Observação           (*) Cancelada em Seção Plenária de 21/09/00 (ata de julgamento publicada em 03/10/00, p.39)

Fontes         DJ(pág.7444).

Súmula – 30:      Não é da competência do Tribunal Regional Federal o processo e julgamento de prefeito municipal acusado de apropriação, ou desvio, de verbas recebidas de entidades federais e incorporadas ao patrimônio do município.

Referência   CF/88, art. 29, inciso X.

Súmula 133 do extinto TFR.

Fontes         DJ(pág.73608).

Súmula – 31:      A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço incide, tão-somente, sobre o valor do vencimento-base.

Referência   Lei 8.112/90.

DL 1.445/76.

DL 1.313/74.

Fontes         DJ(pág.77324).

Súmula – 32:      A freqüência mínima do aluno deve ser apurada sobre o número de aulas dadas, se assim previsto no estatuto ou regimento da instituição de ensino, desde que não inferior ao piso legal.

Referência   Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 29, § 4º.

DL 464, de 11/02/1969.

Fontes         DJ(pág.80545).

Súmula – 33:      Aposentadoria especial decorrente do exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa não exige idade mínima do segurado.

Referência   Lei 3.807/60, art. 31.

Lei 5.440-A/68, art. 1º.

Lei 5.890/73, art. 9º.

Decreto 53.831/64.

Decreto 89.312/84, art. 35.

Fontes         DJ(pág.4504).

Súmula – 34:      Na ação de desapropriação o parecer do assistente técnico pode ser juntado aos autos a qualquer tempo, antes de proferida a sentença.

Referência   Lei 4.132/62, arts. 1º, 2º, II.

DL 3.365/41, arts. 14, 23, § 2º, 42 e 43.

CPC, art. 433, parágrafo único.

Fontes         DJ(pág.27360).

Súmula – 35:       Concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante.

Referência   Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 17, “a”.

Lei 5.692, de 11/08/1971, arts. 16, 22 e 23.

Lei 7.044, de 18/10/1982, art. 3º.

Fontes         DJ(pág.58487).

Súmula – 36:      O inciso II do art.41, da Lei 8.213/91, revogado pela Lei 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real.

Referência   CF/88, art. 201, § 2º, e art. 202.

Lei 8.213/91, art. 41, I e II.

Lei 8.542/92.

Fontes         DJ(pág.77398).

Súmula – 37:      Os débitos judiciais devem ser atualizados, no período em que vigorou o congelamento, pela variação da OTN, de acordo com o IPC mensal.

Referência   DL 2.284/86, art. 6º.

DL 2.290/86, art. 6º.

DL 2.311/86.

Fontes         DJ(pág.80562).

Súmula – 38:      Nas ações que visem à repetição do valor indevidamente pago a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de veículo, o prazo de prescrição inicia-se no primeiro dia do quarto ano posterior ao seu recolhimento.

Referência   DL 2.288/86, art. 10.

Observação           (*)Cancelada: Seção Plenária, em 21/09/00, ata de julgamento publicada no DJ II de 03/10/00, p.39.

Fontes         DJ(pág.82282).

Súmula – 39:      É defeso ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para autorizar, conceder ou permitir a exploração de serviço de transporte rodoviário interestadual. (Constituição Federal, art. 21, XII, “e”).

Referência   CF, art. 21, XII, “e”.

CF, art. 175.

Decreto 2.521, de 20/03/1998.

Observação           (*)Cancelada: MS 2002.01.00.007504-5/PA, 3ª S, em 11/12/02 – DJ II de 19/02/03, p.48.

Fontes         DJ(pág.29/30).

Súmula – 40:      O mandado de segurança não é a via própria para a comprovação de tempo de serviço para efeito previdenciário, quando ensejar dilação probatória.

Referência   Lei 1.533/51, art. 8º.

Lei 8.213/91.

Fontes         DJ(pág.135).

Súmula – 41:      Os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados na execução de sentença condenatória de pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, ainda que nela não haja previsão expressa, são de 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991.

Referência   Lei 6.899/81.

DL 2.335/87.

Lei 7.730/89.

Lei 8.024/90.

Lei 8.030/90.

Observação           (*) Republicada no DJ II de 16/04/99, p. 57.

Fontes         DJ(pág.205).

Súmula – 42:      Nas execuções da dívida da União, o juiz não poderá reduzir o encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei 1.025/69.

Referência   Decreto-Lei 1.025/69, art.1º

Fontes         DJ(pág.03).

Súmula – 43:      A transferência compulsória para instituição de ensino congênere, a que se refere o art. 99 da Lei 8.112/90, somente poderá ser efetivada de estabelecimento público para público ou de privado para privado, salvo a inexistência, no local de destino, de instituição de ensino da mesma natureza.

Referência   Lei 8.112/90, art.99.

Observação           (*) Repulbicada no DJ II de 16/05/00, p. 1

Fontes         DJ(pág.04).

Súmula – 44:      Cabe agravo de instrumento das decisões concernentes à atualização de cálculo de liquidação.

Referência   Súmula 118/STJ

Observação           (*) Republicada no DJ II de 16/04/01, p. 1

Fontes         DJ(pág.1).

Súmula – 45:      Não é devida a inclusão de juros moratórios em precatório complementar, salvo se não foi observado o prazo previsto no art. 100, § 1º da Constituição Federal no pagamento do precatório anterior.

Fontes         DJ(pág.72).

Súmula – 46:      Na hipótese de descumprimento da obrigação de corrigir os saldos das contas vinculadas ao FGTS, no tempo certo, como previsto em lei, devem incidir juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, independentemente do levantamento ou da disponibilização dos aludidos saldos antes do cumprimento da decisão judicial.

Fontes         DJ(pág.1).

Súmula – 47:      A ação de consignação em pagamento, em virtude da sua natureza declaratória, é imprópria para a discussão do reajuste da prestação dos contratos habitacionais, quer como substitutivo da ação de rito ordinário, quer como sucedâneo da ação cautelar.

Observação           (*) CANCELADA

IUJ 2000.38.00.044724-7/MG, 3ª Seção, em 19/05/09.

Public.: 20/07/09, e-DJF1, p. 06.

Fontes         DJ(pág.capa).

Súmula – 48:      Não se aplica aos servidores militares transferidos “ex officio” e a seus dependentes a exigência de congeneridade entre a instituição de ensino superior de origem e a de destino, prevista no art. 99 da Lei 8.112/90.

Referência   Lei 8.112/90, art. 99

Lei 9.536/97

Observação           (*) Cancelada.

Ag 2005.01.00.001942-1/PA, 3ª S, em 05/07/05, DJ II de 17/08/05, p. 16.

Fontes         DJ(pág.01).

Súmula – 49:      O critério de revisão previsto na Súmula 260 do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, perdeu eficácia a partir do Decreto-Lei 2.335, de 12 de junho de 1987.

Referência   Súmula 260/TFR

Art. 58 do ADCT

Decreto-Lei 2.335, de 12/06/87.

Observação           (*) Republicada no DJ II de 24/05/05, capa.

Fontes         DJ(pág.1).

Retirado em 03/06/2012 de TRF-1

● TJ/RJ Conheça as súmulas do Tribunal Justiça do Rio de Janeiro

27 domingo maio 2012

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SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SÚMULA – Nº. 1: “Se o crédito não exceder a metade do valor do bem comum ou se excedendo-a, o credor não demonstrar a existência de outros bens comuns, será penhorado o bem todo e ressalvada a metade do valor apurado, a não ser que se trate de bem de fácil divisão, caso em que será penhorada apenas a metade ideal de seu valor. Se, entretanto, excedendo o crédito a metade do valor do bem, o credor demonstrar a existência de outros bens comuns, a execução absorverá o valor do bem até onde for necessário para a satisfação do crédito, dentro dos limites da meação do cônjuge que se obrigou, computados os bens comuns restantes.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 1 na Apelação Cível nº. 81.800. Julgamento em 19/05/75. Relator: Desembargador Basileu Ribeiro Filho. Registro de Acórdão em 27/04/76.

Nota: A republicação dos enunciados integrantes da Súmula da Jurisprudência Predominante foi determinada no processo administrativo nº. 2006-024254.

SÚMULA – Nº. 2: “É admissível a purgação de mora em locações regidas pelo Decreto nº. 24.150, de 20 de abril de 1934.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 8 nos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº. 87.549. Julgamento em 15/09/75. Relator: Desembargador João Fontes de Faria. Registro de Acórdão em 17/12/75.

SÚMULA – Nº. 3: “Os depósitos das prestações devem ser efetuados com base nos valores dos créditos declarados no pedido de concordata, ainda que não julgados.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 4 no Mandado de Segurança nº. 3.570 e Uniformização de Jurisprudência nº. 5 no Mandado de Segurança nº. 3.524. Julgamento conjunto em 06/10/75. Relator: Desembargador Marcelo Costa. Registro de Acórdão em 14/01/76.

SÚMULA – Nº. 4: “Desmembramento de imóvel mediante simples vistoria processada na Vara de Registros Públicos não dispensa o desmembramento administrativo, nem faz coisa julgada.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 7 na Apelação Cível nº. 89.142. Julgamento em 15/12/75. Relator: Desembargador Graccho Aurélio. Registro de Acórdão em 23/04/76.

SÚMULA – Nº. 5: “Até o advento do D.L. nº. 1.409, de 11 de junho de 1975, está sujeito à incidência do I.C.M. o álcool anidro originário de cana de açúcar, com as especificações definidas pelo Conselho Nacional de Petróleo, para fins de adição à gasolina.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 03 no Agravo de Petição nº. 34.657 e Uniformização de Jurisprudência nº. 04 no Agravo de Petição nº. 34.675. Julgamento conjunto em 03/05/76. Relator: Desembargador Romeu Rodrigues Silva. Registro de Acórdão em 09/07/76.

SÚMULA – Nº. 6: “O imposto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 06 na Apelação Cível nº. 2.355. Julgamento em 28/04/77. Relator: Desembargador Murta Ribeiro. Registro de Acórdão em 18/08/77.

SÚMULA – Nº. 7: “Constitui obrigação da concessionária dos serviços de eletricidade custear os renivelamentos de tampões de seus eletrodutos subterrâneos, em vias públicas, em virtude do recapeamento asfáltico.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 10 nos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº. 3.247. Julgamento em 15/05/78. Relator: Desembargador Décio Cretton. Registro de Acórdão em 23/08/78.

SÚMULA – Nº. 8: “A cláusula genérica de obrigar herdeiros e sucessores, não basta para a oponibilidade prevista no art. 1.197 do Código Civil.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 13 na Apelação Cível nº. 6.187. Julgamento em 11/09/78. Relator: Desembargador Graccho Aurélio. Registro de Acórdão em 24/04/79.

SÚMULA – Nº. 9: “É devido o imposto de transmissão “causa mortis”, quando o quinhão hereditário for menor do que o limite fixado no art. 75, nº. XI, do Dec. Lei nº. 5, de 15 de março de 1975, se o seu fato gerador ocorreu antes, mesmo em face do art. 21 do Dec. nº. 27/1975 (revogado pelo Dec. nº. 910, de 27 de setembro de 1976) e durante a sua vigência.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 11 no Agravo de Instrumento nº. 1.187. Julgamento em 29/09/78. Relator: Desembargador Décio Cretton. Registro de Acórdão em 07/03/79.

SÚMULA – Nº. 10“O valor do imóvel, para o efeito do resgate da enfiteuse, será o real atual proposto pelo titular do domínio direto ou, se inaceito, mediante avaliação.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 12 nos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº. 2.508. Julgamento em 30/10/78. Relator: Desembargador Moraes e Barros. Registro de Acórdão em 05/04/79.

SÚMULA – Nº. 11“Divórcio. Art. 40 da Lei 6.515. A separação de fato anterior a 28 de junho de 1977, data da Emenda Constitucional nº. 9, pode computar-se para o decreto de divórcio, ainda que o transcurso dos cinco anos se complete em data ulterior.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 15 na Apelação Cível nº. 10.115. Julgamento em 01/09/80. Relator: Desembargador Olavo Tostes. Registro de Acórdão em 19/12/80.

SÚMULA – Nº. 12“Poderão concorrer à prova escrita de classificação as professoras primárias municipais que hajam exercido o magistério das quinta à oitava séries e tenham habilitação legal específica.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 16 na Apelação Cível nº. 11.277. Julgamento em 24/06/81. Relator: Desembargador Graccho Aurélio. Registro de Acórdão em 21/10/81.

SÚMULA – Nº. 13“Extinto pela morte do usufrutuário, o usufruto instituído por ato intervivos, o cancelamento do gravame, no Registro de Imóveis, independe de prévia decisão judicial.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 19 na Apelação Cível nº. 13.069. Julgamento em 24/05/82. Relator: Desembargador Fonseca Passos. Registro de Acórdão em 03/08/82.

SÚMULA – Nº. 14“É apenas devolutivo o efeito da apelação interposta de sentença que, em ação de modificação de cláusula de separação judicial, condenar a prestação de alimentos.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 21 no Agravo de Instrumento nº. 4.513. Julgamento em 16/08/82. Relator: Desembargador Jorge Loretti. Registro de Acórdão em 22/10/82.

SÚMULA – Nº. 15“A inexistência de registro imobiliário não faz presumir seja o imóvel público.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 25 na Apelação Cível nº. 20.528. Julgamento em 05/09/83. Relator: Desembargador Jorge Loretti. Registro de Acórdão em 27/02/84.

SÚMULA – Nº. 16“A referência a ESTADO, constante do art. 120 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, é restrita ao Estado do Rio de Janeiro.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 30 no Conflito de Competência nº. 979. Julgamento em 29/12/83. Relator: Desembargador Cláudio Lima. Registro de Acórdão em 09/04/84.

SÚMULA – Nº. 17“Até o advento do Dec.-Lei nº. 100, de 1969, os triênios incorporavam-se aos vencimentos.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 28 na Apelação Cível nº. 22.832. Julgamento em 07/05/84. Relator: Desembargador Paulo Pinto. Registro de Acórdão em 22/08/84.

SÚMULA – Nº. 18“Nas desapropriações, a correção monetária se faz mensalmente e pelos índices das ORTNs. (Lei 6.423/77).”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 31 na Apelação Cível nº. 28.423. Julgamento em 28/06/84. Relatora: Desembargadora Maria Stella Rodrigues. Registro de Acórdão em 23/10/84.

SÚMULA – Nº. 19“É competente o Egrégio Tribunal de Justiça para as ações de direito comum relativas a acidentes do trabalho.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 01/86 na Apelação Cível nº. 37.896. Julgamento em 30/03/87. Relator: Desembargador Antônio Assumpção. Registro de Acórdão em 14/08/87.

SÚMULA – Nº. 20“Prevista, como está, em lei estadual, a base de cálculo, legítima é a exigência do ICM no fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares e estabelecimentos similares.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 001/87 na Apelação Cível nº. 986. Julgamento em 17/08/87. Relator: Desembargador Astrogildo de Freitas. Registro de Acórdão em 04/11/87.

SÚMULA – Nº. 22“É legítima a exigência do exame psicotécnico em concurso público para ingresso nos cargos da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, como previsto no Dec. Lei nº. 218/75 e na Lei nº. 699/83.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 07/87 na Apelação Cível nº. 541/86. Julgamento em 28/12/87. Relator: Desembargador Astrogildo de Freitas. Registro de Acórdão em 21/06/88.

SÚMULA – Nº. 23“Aplica-se o art. 22 da Lei nº. 6.435/77, a partir de sua vigência, aos contratos celebrados anteriormente, salvo se os termos contratuais autorizarem interpretação mais ampla.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 02/87 na Apelação Cível nº. 4.165/86. Julgamento em 28/12/87. Relator: Desembargador Paulo Pinto. Registro de Acórdão em 08/09/88.

SÚMULA – Nº. 24“Não é possível alterar a norma do concurso público, depois de realizadas as provas previstas no respectivo edital, para exigir nova condição.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 02/88 na Apelação Cível nº. 718/88. Julgamento em 07/11/88. Relatora: Desembargadora Áurea Pimentel Pereira. Registro de Acórdão em 24/10/89.

SÚMULA – Nº. 25“Com a Lei nº. 7.274, de 1984, a correção monetária passou a incidir nas concordatas preventivas, a partir do 31º dia do ingresso em juízo, tanto nas concordatas a prazo, quanto nas à vista, suspensa apenas nos termos do Decreto-Lei nº. 2.283, de 1986.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 01/88 no Agravo de Instrumento nº. 1.113/87. Julgamento em 07/05/90. Relator: Desembargador Jorge Loretti. Registro de Acórdão em 06/09/90.

SÚMULA – Nº. 26“É recorrível o despacho de deliberação da partilha no inventário.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 01/91 no Agravo de Instrumento nº. 785/90. Julgamento em 29/04/91. Relator: Desembargador Humberto Manes. Registro de Acórdão em 08/07/91.

SÚMULA – Nº. 27“Para julgar ação de consignação em pagamento em que seja réu o BANERJ, o foro competente é o do lugar em que o pagamento deve ser efetuado.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 03/91 na Apelação Cível nº. 5.246/89. Julgamento em 25/11/91. Relator: Desembargador Barbosa Moreira. Registro de Acórdão em 23/04/92.

SÚMULA – Nº. 28“Para efeito de distribuição, não há vinculação entre a causa nova e a causa finda.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 02/91 no Conflito de Competência nº. 43/89. Julgamento em 25/11/91. Relator: Desembargador Moledo Sartori. Registro de Acórdão em 21/09/92.

SÚMULA – Nº. 29“A pensão previdenciária é de 80% incidindo sobre o vencimento base do servidor.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 01/92 na Apelação Cível nº. 3.165/92. Julgamento em 06/05/93. Relator: Desembargador Pedro Ligiéro. Registro de Acórdão em 08/07/93.

SÚMULA – Nº. 30“Direitos consolidados já incorporados ao patrimônio funcional não podem ser inconsiderados no cálculo dos proventos do funcionário que se aposenta, ainda que revogada a lei que os concedera”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 02/93 na Apelação Cível nº. 3.038/90. Julgamento em 24/11/93. Relator: Desembargador Pestana de Aguiar. Votação por maioria absoluta. Registro de Acórdão em 15/06/94.

SÚMULA – Nº. 31“Competem às Varas Cíveis Regionais de Santa Cruz e Ilha do Governador o processo e julgamento da matéria orfanológica prevista no artigo 108 do Código de Organização Judiciária do Estado”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 04/95 no Agravo de Instrumento nº. 2.004/94. Julgamento em 20/03/96. Relator: Desembargador Ferreira Pinto. Votação unânime. Registro de Acórdão em 03/05/96.

SÚMULA – Nº. 32“Sendo a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado uma instituição privada com caráter de associação, não há obrigatoriedade e sim facultatividade de seus associados a ela se filiarem ou permanecerem filiados como contribuintes (art. 5º, XX, Constituição Federal)”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 03/95 na Apelação Cível nº. 705/95. Julgamento em 22/11/95. Relator Designado: Desembargador Pestana de Aguiar. Votação por maioria absoluta. Registro de Acórdão em 12/06/96.

SÚMULA – Nº. 33“O prazo de cinco anos do artigo 183 da Constituição Federal de 1988, aplica-se a partir de 05/10/1988, data de sua vigência, salvo se, pela lei anterior, ocorrer a prescrição aquisitiva no curso dessa dilação”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 01/94, na Apelação Cível nº. 2.737/94. Julgamento em 20/03/96. Relator Designado: Desembargador Mello Serra. Votação por maioria absoluta. Registro de Acórdão em 21/08/96.

SÚMULA – Nº. 34“Art. 153, parágrafo 2º, inciso II da Constituição Federal não é auto aplicável, sendo regulamentado por lei ordinária”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 01/97, no Mandado de Segurança nº. 1.084/95. Julgamento em 08/10/97. Relatora Designada: Desembargadora Maria Stella Rodrigues. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 11/03/98.

SÚMULA – Nº. 35“É exigível Taxa de Ocupação, instituída por Diretoria de Clube, na forma dos Estatutos Sociais, enquanto não invalidada a instituição, pelas vias próprias”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 03/97, na Apelação Cível nº. 3982/96. Julgamento em 03/12/97. Relator Designado: Desembargador Wilson Marques. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 08/05/98.

SÚMULA – Nº. 36“O desconto por pagamento antecipado da cota condominial embute multa, que não admite aplicação de outra, e, muito menos, de percentual acima de 20% como previsto na Lei 4.591/64”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 001/2000, na Apelação Cível nº. 07887. Julgamento em 30/10/2000. Relator Designado: Desembargador Luiz Carlos Guimarães. Votação unânime. Registro de Acórdão em 16/02/2001.

SÚMULA – Nº. 37“O programa de Cesta Básica de Alimentos, instituído pelo Município, não gera direito adquirido e não adere aos vencimentos de servidor público municipal.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 02/2000, na Apelação Cível nº. 7.629/97. Julgamento em 21/05/2001. Relator: Desembargador Marlan Marinho. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 25/10/2001.

SÚMULA – Nº. 38“A privatização do serviço de transporte ferroviário acarretou o efeito imediato de extinguir o ato administrativo negocial de permissão de uso e engendrar, em face da subsistência da situação de ocupação mediante remuneração periódica, relação jurídica nova, de natureza locatícia, sujeita ao direito privado, em especial à legislação própria”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 03/2001, na Apelação Cível nº. 16.411/2001. Julgamento em 11/03/2002. Relator: Desembargador Laerson Mauro. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 19/06/2002.

SÚMULA – Nº. 39“É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação unânime. Registro do Acórdão em 13/09/2002.

SÚMULA – Nº. 40“Não é obrigatória a atuação da Defensoria Pública em favor do beneficiário da gratuidade de Justiça, facultada a escolha de advogado particular para representá-lo em Juízo, sem a obrigação de firmar declaração de que não cobra honorários”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação unânime. Registro do Acórdão em 13/09/2002.

SÚMULA – Nº. 41“Quando vencido, o beneficiário da Justiça gratuita deve ser condenado nos encargos sucumbenciais, conforme dispõe a Lei nº. 1.060/50”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação unânime. Registro do Acórdão em 13/09/2002.

SÚMULA – Nº. 42“O benefício da gratuidade de justiça, concedido no curso do processo, em ambos os graus de jurisdição, alcança os atos subseqüentes, se comprovadas as condições supervenientes e sem depender de impugnação”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação unânime. Registro do Acórdão em 13/09/2002.

SÚMULA – Nº. 43“Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça, desde que fundamentada.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação unânime. Registro do Acórdão em 13/09/2002.

SÚMULA – Nº. 44“Não se aplica o prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa, quando se tratar de dano moral e a pretensão indenizatória estiver fundada na Constituição Federal.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00003. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Gustavo Adolpho Kuhl Leite. Votação unânime. Registro do Acórdão em 26/11/2002.

SÚMULA – Nº. 45“É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00003. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Gustavo Adolpho Kuhl Leite. Votação unânime. Registro do Acórdão em 26/11/2002.

SÚMULA – Nº. 46“Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 47“Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 48“Os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de recursos.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 49“Não constituem títulos executivos extrajudiciais os contratos bancários de abertura de crédito ou de crédito rotativo. (Súmula 233 do STJ).”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 50“Em ação de indenização ajuizada em face de pessoa jurídica de Direito Público, não se admite a denunciação da lide ao seu agente ou a terceiro (art. 37, § 6º, CF/88).”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 51“Não constitui garantia hábil, para interposição de embargos de devedor, o oferecimento de títulos da dívida pública antigos, de difícil liquidez.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 52“Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 53“O art. 557, do Código de Processo Civil abrange, não só julgamento dos recursos arrolados no art. 496, como a reexame necessário previsto no art. 475, do mesmo diploma legal. (Súmula 253 do S.T.F.).”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação unânime. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 54“Submete-se às regras processuais em geral a sociedade de economia mista, por ser pessoa de direito privado e não possuir Juízo privativo.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação unânime. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 55“Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 56“Em ação de acidente de trabalho, na qual alega o autor redução auditiva, o perito deve ser médico especialista, salvo se inexistir na Comarca.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 57“Não se admite a indenização tarifada, prevista na Lei de Imprensa, dispensando-se o depósito do valor da condenação como requisito para interpor a apelação.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 58“Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00007. Julgamento em 04/11/2002. Relator: Desembargador Amaury Arruda de Souza. Votação unânime. Registro do Acórdão em 26/11/2002.

SÚMULA – Nº. 59“Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00007. Julgamento em 04/11/2002. Relator: Desembargador Amaury Arruda de Souza. Votação unânime. Registro do Acórdão em 26/11/2002.

SÚMULA – Nº. 60“Admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo conta a fazenda pública, desde que presente os seus pressupostos.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00007. Julgamento em 04/11/2002. Relator: Desembargador Amaury Arruda de Souza. Votação unânime. Registro do Acórdão em 26/11/2002.

SÚMULA – Nº. 61“É válida, e não abusiva, a cláusula inserida em contrato de locação de imóvel urbano, que comina multa até o limite máximo de 10% sobre o débito locativo, não se aplicando a redução para 2%, prevista na Lei nº. 8078/90 (CPDC).”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00005. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Paulo Ventura. Votação unânime. Registro do Acórdão em 14/08/2003.

SÚMULA – Nº. 62“Cabível, em face do locatário e do fiador, a cumulação do pedido de despejo por falta de pagamento com a cobrança dos aluguéis e encargos, na forma especial prevista na lei de locações, atendendo ao princípio da economia processual.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00005. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Paulo Ventura. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/08/2003.

SÚMULA – Nº. 63“Cabe a incidência de penhora sobre imóvel único do fiador de contrato de locação, Lei nº. 8009/90 (art. 3º, VII) e Lei nº. 8245/91.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00005. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Paulo Ventura. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/08/2003.

SÚMULA – Nº. 64“É legítima a exigência do depósito como requisito para interposição de recurso administrativo”.
Referência: Súmula de Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00004. Julgamento em 05/05/2003. Relator: Desembargadora Marianna Gonçalves. Votação unânime. Registro do Acórdão em 15/09/2003.

SÚMULA – Nº. 65“Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00004. Julgamento em 05/05/2003. Relator: Desembargadora Marianna Gonçalves. Votação unânime. Registro do Acórdão em 15/09/2003.

SÚMULA – Nº. 66“Em partilha de bens decorrente da separação consensual, em que haja diferença de quinhões sem indício de reposição, compensação pecuniária ou qualquer onerosidade, incidirá o imposto estadual de transmissão sobre doações”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2002.018.00003 no Agravo de Instrumento nº. 2001.002.10823. Julgamento em 18/11/2002. Relator: Desembargador Jorge Uchoa. Votação unânime. Registro do Acórdão em 14/07/2003.

SÚMULA – Nº. 67“A cobrança antecipada do valor residual (VRG) pelo arrendador, não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (LEASING), podendo, para a solução do litígio, ser utilizada tanto a ação reintegratória específica com possível liminar, como a ação ordinária, com eventual antecipação de tutela, se preenchidos os requisitos do art. 273, I e II do Código de Processo Civil”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2003.018.00001 no Agravo de Instrumento nº. 2002.002.13237. Julgamento em 11/08/2003. Relator: Desembargador Marcus Faver. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 14/10/2003.

SÚMULA – Nº. 68“A fixação do benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor em atividade na data do seu falecimento, conforme disposto na Emenda Constitucional nº. 20/98, que modificou a redação do art. 40, par. 7º, Constituição da República, observado o disposto no par. 3º”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2003.018.00002 na Apelação Cível nº. 2002.001.17840. Julgamento em 29/09/2003. Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa. Votação unânime. Registro de Acórdão em 06/11/2003.

SÚMULA – Nº. 69“Aplica-se ao processo penal, por analogia, o artigo 557 do Código de Processo Civil”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2002.203.00001. Julgamento em 04/08/2003. Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 05/03/2004.

SÚMULA – Nº. 70“O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2002.203.00001. Julgamento em 04/08/2003. Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro. Votação unânime. Registro de Acórdão em 05/03/2004.

SÚMULA – Nº. 71“O Juiz não está obrigado a deferir diligências que, justificadamente, entender desnecessárias ou impertinentes”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2002.203.00001. Julgamento em 04/08/2003. Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro. Votação unânime. Registro de Acórdão em 05/03/2004.

SÚMULA – Nº. 72“O artigo 1º, par. 7º da Lei de Tortura não revogou o artigo 2º, par. 1º da Lei de Crimes Hediondos”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2002.203.00001. Julgamento em 04/08/2003. Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro. Votação unânime. Registro de Acórdão em 05/03/2004.

SÚMULA – Nº. 73“O desaforamento pode ser deferido para outra comarca, ainda que não seja a mais próxima, atendidas as exigências do artigo 424 do CPP”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2002.203.00001. Julgamento em 04/08/2003. Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro. Votação unânime. Registro de Acórdão em 05/03/2004.

SÚMULA – Nº. 74“A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2002.203.00001. Julgamento em 04/08/2003. Relator: Des. J.C. Murta Ribeiro. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 05/03/2004.

SÚMULA – Nº. 75“O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00003na Apelação Cível n.º 2004.001.01324. Julgamento em 22/11/2004. Relator: Des. Luiz Zveiter. Votação unânime. Registro de Acórdão em 01/03/2005.

SÚMULA – Nº. 76“A taxa judiciária é devida por todas as autarquias, notadamente o INSS, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de parte autora e, ao final caso sucumbentes”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00009na Apelação Cível n.º 2004.001.06241. Julgamento em 29/11/2004. Relator: Des. Amaury Arruda de Souza. Votação unânime. Registro de Acórdão em 01/03/2005.

SÚMULA – Nº. 77“A cláusula-mandato inserida nos contratos de emissão de cartão de crédito é válida e não viola o dever de informar do fornecedor”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00004na Apelação Cível n.º 2004.001.03705. Julgamento em 22/11/2004. Relator: Des. Luiz Zveiter. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 01/03/2005.

SÚMULA – Nº. 78“A gratificação de encargos especiais concedida aos coronéis da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, exarado no Processo Administrativo n.º E – 12/790/94, não se estende aos demais militares das referidas corporações, ativos ou inativos”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00013na Apelação Cível n.º 2004.001.18002. Julgamento em 30/05/2005. Relator: Des. Fabrício Paulo B. Bandeira Filho. Votação unânime. Registro de Acórdão em 21/06/2005.

SÚMULA – Nº. 79“Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00012na Apelação Cível n.º 2004.001.13327. Julgamento em 04/04/2005. Relator: Des. Sergio Cavalieri Filho. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 15/07/2005.

SÚMULA – Nº. 80“A Defensoria Pública é órgão do Estado do Rio de Janeiro. Logo, a este não pode impor condenação nos honorários em favor daquele Centro de Estudos, conforme jurisprudência iterativa do STJ”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00002. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Des. Humberto de Mendonça Manes. Votação unânime. Registro de Acórdão em 22/08/05.

SÚMULA – Nº. 81“O decreto regulamentador de gratificação por bravura estatui que a premiação pode ser suprida, se o agraciado praticar conduta inadequada, de modo que, somente por ato individual, motivado e vinculado, pode ela ser retirada, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00002. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Des. Humberto de Mendonça Manes. Votação unânime. Registro de Acórdão em 22/08/2005.

SÚMULA – Nº. 82“É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00008. Julgamento em 03/10/2005. Relator: Des. Álvaro Mayrink da Costa. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 02/03/2006.

SÚMULA – Nº. 83“É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00005. Julgamento em 12/09/2005. Relator: Des. Roberto Wider. Votação unânime. Registro de Acórdão em 11/10/2005.

SÚMULA – Nº. 84“É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00005. Julgamento em 12/09/2005. Relator: Des. Roberto Wider. Votação unânime. Registro de Acórdão em 11/10/2005.

SÚMULA – Nº. 85“Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00005. Julgamento em 12/09/2005. Relator: Des. Roberto Wider. Votação unânime. Registro de Acórdão em 11/10/2005.

SÚMULA – Nº. 86“A quitação passada pelo beneficiário da indenização, prevista na Lei nº. 8441, de 13.07.02, cujo caráter social autoriza sua aplicação a fatos a ela anteriores, somente alcança os valores recebidos”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00004. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Newton Paulo Azeredo da Silveira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/11/2005.

SÚMULA – Nº. 87“A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00004. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Newton Paulo Azeredo da Silveira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/11/2005.

SÚMULA – Nº. 88“A indenização securitária prevista na Lei nº. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, é mero parâmetro e não contrasta com o disposto no art. 7º, IV da Constituição Federal, desde que a condenação seja estabelecida pela sentença em moeda corrente”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00004. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Newton Paulo Azeredo da Silveira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/11/2005.

SÚMULA – Nº. 89“Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.

SÚMULA – Nº. 90“A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.

SÚMULA – Nº. 91“A inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.

SÚMULA – Nº. 92“Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.

SÚMULA – Nº. 93“A comunicação a que se refere o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, independe de maior formalidade e prescinde de comprovação por aviso de recebimento, bastando prova da postagem ao consumidor no endereço constante do contrato”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.

SÚMULA – Nº. 94“Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.

SÚMULA – Nº. 95“Os juros, de que trata o art. 406, do Código Civil de 2002, incidem desde sua vigência, e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00003. Julgamento em 24/10/2005. Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa. Votação unânime. Registro de Acórdão em 13/12/2005.

SÚMULA – Nº. 96“As verbas relativas às indenizações por dano moral e dano estético são acumuláveis”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00003. Julgamento em 24/10/2005. Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa. Votação unânime. Registro de Acórdão em 13/12/2005.

SÚMULA – Nº. 97“A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00003. Julgamento em 24/10/2005. Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa. Votação unânime. Registro de Acórdão em 13/12/2005.

SÚMULA – Nº. 98“Na ação de rescisão de negócio jurídico, por culpa do vendedor, cumulada com restituição de parcelas pagas, descabe o abatimento de valores referentes à taxa de administração do empreendimento frustrado, mesmo que destinadas ao pagamento de comissões, intermediações e outras despesas de comercialização, devendo a devolução efetivada ao comprador ser plena, de modo a assegurar-lhe o exato recebimento de tudo o que despendeu”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00003. Julgamento em 24/10/2005. Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa. Votação unânime. Registro de Acórdão em 13/12/2005.

SÚMULA – Nº. 99“Tratando-se de endosso-mandato, devidamente comprovado nos autos, não responde o endossatário por protesto indevido, salvo se lhe era possível evitá-lo”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00003. Julgamento em 24/10/2005. Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa. Votação unânime. Registro de Acórdão em 13/12/2005.

SÚMULA – Nº. 100“A penhora de receita auferida por estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, desde que fixada em percentual que não comprometa a respectiva atividade empresarial, não ofende o princípio da execução menos gravosa, nada impedindo que a nomeação do depositário recaia sobre o representante legal do devedor”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 101“A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 102“Descabe a impetração de mandado de segurança, perante o Órgão Especial, contra as decisões das Câmaras isoladas, nos casos em que a lei prevê recursos para os Tribunais Superiores”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 103“Nas ações fundadas em contratos de arrendamento mercantil, basta a carta dirigida ao devedor, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e justificar a concessão de liminar”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 104“O agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, deve ser instruído, no ato de sua interposição, não só com os documentos obrigatórios, mas também com os necessários à compreensão da controvérsia, salvo justo impedimento”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 105“A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 106“A mera expedição do precatório, antes de sua liquidação, não autoriza a extinção da execução, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 107“Ainda que não conste da sentença, é automática a aplicação do artigo 12, da Lei nº. 1.060/50, quando vencido beneficiário da gratuidade de justiça”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 108“A gratuidade de justiça abrange o depósito na ação rescisória”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 109“Os embargos do devedor não transformam em provisória a execução definitiva”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 110“Com fundamento no art. 5º, XXXII, da Lei Maior, e art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, somente a partir de 1º de janeiro de 2006, a empresa de telefonia fixa estará obrigada a instalar aparelho medidor de pulsos telefônicos, discriminando nas faturas o número chamado, a duração, o valor, a data e a hora chamada”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2005.018.00004. Julgamento em 07/11/2005. Relator: Desembargador Paulo Ventura. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 111“Competência para a execução de alimentos. A regra é a da competência do juízo da ação salvo quando este não for mais o foro do domicílio do alimentando”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00001. Julgamento em 14/08/2006. Relator: Desembargador Luiz Eduardo Rabello. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 112“É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como “stent” e marcapasso”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00003. Julgamento em 11/09/2006. Relator: Desembargadora Maria Henriqueta Lobo. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 113“Comprovado o nexo entre a doença decorrente de esforço repetitivo (LER) e a atividade laborativa desempenhada, o auxílio-doença não pode ser condicionado ao fato de a doença ser passível de tratamento”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00008. Julgamento em 18/09/2006. Relator: Desembargador Roberto Wider. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 114“Legitimado passivo do mandado de segurança é o ente público a que está vinculada a autoridade coatora”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 115“A solidariedade dos entes públicos, no dever de assegurar o direito à saúde, não implica na admissão do chamamento do processo”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 116“Na condenação do ente público à entrega de medicamento necessário ao tratamento de doença, a sua substituição não infringe o princípio da correlação, desde que relativa à mesma moléstia”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 117“A penhora on line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 118“A citação postal comprovadamente entregue à pessoa física, bem assim na sede ou filial da pessoa jurídica, faz presumir o conhecimento e a validade do ato”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação: unânime.

SÚMULA – Nº. 119“A garantia do juízo da execução, deferida penhora de receita, efetiva-se com a lavratura do termo e a intimação do depositário, fluindo o prazo para a impugnação do devedor, independente da arrecadação”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 120“A competência para conhecer de execução de alimentos é do juízo que os fixou, salvo nos casos de alteração de domicílio do exeqüente”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação unânime.
VERBETE SUMULAR CANCELADO – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0063257 14.2011.8.19.000

SÚMULA – Nº. 121“A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 122“É inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00005. Julgamento em 21/12/2006. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 123“Indevidas, com efeitos EX TUNC, as cobranças do IPTU progressivo e de taxa de coleta de lixo e limpeza pública, antes da vigência dos diplomas legais que se adequaram ao sistema constitucional em vigor, podendo ser alegado inclusive em exceção de Pré-executividade”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00002. Julgamento em 11/12//2006. Relator: Desembargador Salim José Chalub. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 124“A pretensão de repetição de indébito tributário ainda que fundada em inconstitucionalidade de lei, prescreve em cinco anos”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00002. Julgamento em 11/12/2006. Relator: Desembargador Salim José Chalub. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 125“Na execução fiscal não se exigirá prova da exata indicação do endereço do devedor, cópia do procedimento administrativo e da prova da entrega ao contribuinte da notificação do tributo, requisitos previstos na Lei nº. 6830/80”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00006. Julgamento em 21/12/2006. Relator: Desembargador Paulo Ventura. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 126“Incabível a extinção da execução fiscal, de ofício ou a requerimento do devedor, em razão de critério fundado em pequeno valor cobrado”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00006. Julgamento em 21/12/2006. Relator: Desembargador Paulo Ventura. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 127“Para a configuração do abuso do direito é dispensável a prova da culpa”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00007. Julgamento em 21/12//2006. Relator: Desembargador Antonio José Azevedo Pinto. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 128“Imputação ofensiva, coletiva, não configura dano moral”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00007. Julgamento em 21/12//2006. Relator: Desembargador Antonio José Azevedo Pinto. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 129“Nos casos de reparação de danos causados ao consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29, combinados com os arts. 12 a 14, todos do CDC, os juros de mora contar-se-ão da data do fato”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00007. Julgamento em 21/12//2006. Relator: Desembargador Antonio José Azevedo Pinto. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 130“O fornecimento de água limpa e potável é serviço essencial, sendo ilegal a cobrança do ICMS por parte das empresas concessionárias”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00005. Julgamento em 04/01//2007. Relator: Desembargadora Valéria Maron. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 131“Enquanto não editada a legislação infraconstitucional de que trata o art. 125, par. 4º, da Constituição Federal, a competência para julgar as ações contra atos disciplinares militares continua sendo dos Juízes Fazendários”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00004. Julgamento em 13/11//2006. Relator: Desembargadora Marianna Pereira Nunes Feteira Gonçalves. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 132“A intimação da parte para fins de extinção do processo na hipótese do art. 267, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, poderá ser determinada de ofício pelo juiz”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00001. Julgamento em 11/12//2006. Relator: Desembargadora Marianna Pereira Nunes Feteira Gonçalves. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 133“Aplica-se supletivamente e no que couber o artigo 267, II e III do Código de Processo Civil ao processo de execução e ao cumprimento de sentença”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00001. Julgamento em 11/12//2006. Relator: Desembargadora Marianna Pereira Nunes Feteira Gonçalves. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 134“Nos contratos de locação responde o fiador pelas obrigações futuras após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se assim o anuiu expressamente e não se exonerou na forma da lei”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00006. Julgamento em 29/01//2007. Relator: Desembargador Paulo César Salomão. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 135“Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba autônoma, de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição específica e independente de requisitório correspondente à condenação devida à parte”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2007.146.00002. Julgamento em 04/06/2007. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 136“Nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, o crédito devido a cada litisconsorte, para fins de aplicação do parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal, deverá ser individualmente considerado”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2007.146.00002. Julgamento em 04/06/2007. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 137“A medida cabível pelo descumprimento da requisição de pequeno valor, de competência do Juízo de primeiro grau, é o seqüestro”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2007.146.00002. Julgamento em 04/06/2007. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 138“O cumprimento da obrigação de fazer pela Administração, especialmente na hipótese de implantação de benefício pecuniário a servidor ou pensionista, conta-se da data da intimação da ordem judicial ou daquela fixada pelo Juízo; o cumprimento tardio gera o dever de pagamento, em valor atualizado monetariamente, em folha suplementar”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2007.146.00002. Julgamento em 04/06/2007. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 139“A regra do artigo 100 da Constituição Federal não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2007.146.00002. Julgamento em 04/06/2007. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 140“A competência para apreciar matéria relativa a Contratos de Participação Financeira em Investimento de Serviço Telefônico é dos Juízos das Varas Empresariais, segundo o disposto no artigo 91 do CODJERJ combinado com o artigo 101 do mesmo diploma legal”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00007. Julgamento em 29/10/2007. Relator: Desembargador Salim José Chalub. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 141“A competência das varas da infância, da juventude e do idoso é fixada pelo lugar do domicílio dos pais, do responsável ou, na falta destes, do abrigo”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2008.018.00004. Julgamento em 22/09/2008. Relator: Desembargador Paulo Gustavo Horta. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 142“O Juízo que impôs a medida sócio-educativa é o competente para sua execução, podendo delegar os atos executórios”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2008.018.00004. Julgamento em 22/09/2008. Relator: Desembargador Paulo Gustavo Horta. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 143“Nas Ações de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, envolvendo questão de ordem pública, o Juiz pode, de ofício, declinar da competência, aplicando-se a regra do art. 100, parágrafo único, do CPC e o espírito do CDC”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2008.018.00003. Julgamento em 13/10/2008.
Relator: Desembargador José Mota Filho. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 144“Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2007.018.00006. Julgamento em 24/11/2008.
Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 145“Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2008.018.00005. Julgamento em 20/07/2009.
Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 146“O valor do ICMS pago na entrada de energia elétrica usada por supermercado em panificação, restaurante, açougue, peixaria e laticínios, porque descaracterizado o processo de industrialização, não se transforma em crédito fiscal compensável na operação posterior”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2009.018.00005. Julgamento em 13/07/2009. Relator: Desembargador Milton Fernandes de Souza. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 147“Descabido convolar ação possessória em indenizatória, diante da intercorrente notícia de desapossamento injusto do bem, até então em poder do réu já citado, salvo se este anuir a tal alteração, ou já constar pedido reparatório sucessivo na petição inicial daquela, nos termos do § 1º do art. 461, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 461-A, ambos do CPC”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2009.018.00007. Julgamento em 14/09/2009.
Relator: Desembargador Nascimento Póvoas Vaz. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 148“A Indenização de Auxílio Moradia criada pela Lei estadual nº 958/1983 e paga aos policiais militares e bombeiros militares da ativa do Estado do Rio de Janeiro tem caráter indenizatório e por isso não pode ser incorporada aos vencimentos do beneficiado que passa para a inatividade”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2009.018.00006. Julgamento em 11/01/2010.
Relator: Desembargador Miguel Ângelo Barros. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 149“Nas ações indenizatórias decorrentes da contratação do “Cartão Megabônus”, os danos morais não podem ser considerados in re ipsa, cumprindo ao consumidor demonstrar a ofensa à honra, vergonha ou humilhação, decorrentes da frustração da expectativa de sua utilização como cartão de crédito.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2009.018.00009. Julgamento em 29/03/2010. Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 150” As gratificações concedidas aos servidores em atividade do PRODERJ, através dos processos administrativos Nº. E-01/60.150/2001 e E-01/60.258/2002, devem ser estendidas aos servidores inativos, em razão do seu caráter geral, que caracteriza, sob a capa de suposta Gratificação de Encargos Especiais, verdadeiro reajuste remuneratório, não se incluindo, outrossim, no referido caráter geral, a Gratificação Extraordinária criada pela Lei 3.834/2002, em razão de sua natureza específica e transitória, de feição pro labore faciendo.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2010.018.00002. Julgamento em 10/08/2010. Relator: Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 151“É competente a Justiça Federal comum para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato ou omissão de dirigente de Sociedade de Economia Mista Federal, investido em função administrativa”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2009.018.00011. Julgamento em 15/03/2010. Relatora: Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 152“A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2010.018.00003. Julgamento em 04/10/2010.
Relator: Desembargador José Geraldo Antonio. Votação unânime.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2010.018.00003. Julgamento em 04/10/2010 – Relator: Desembargador José Geraldo Antonio. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 153“Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a teor do art. 2º, § 2º, do DL nº 911/69 , a notificação extrajudicial do devedor será realizada por Ofício de Títulos e Documentos do seu domicílio, em consonância com o Princípio da Territorialidade.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº. 0037265 85.2010.8.19.0000 – Julgamento em 18/11/2010 – Relator: Desembargador Sidney Hartung. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 154“Incide verba honorária no cumprimento da sentença a partir do decurso do prazo previsto no art. 475 J, do CPC.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 155“Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 156“A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 157“Medidas de apoio tendentes ao cumprimento da tutela específica podem ser decretadas ou modificadas, de ofício, pelo Tribunal.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 158“É admissível a execução provisória da multa prevista nos art. 461, § 4º e art. 461 A, § 3º, do CPC, inclusive da antecipação da tutela.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 159 “O prazo para cumprimento da tutela específica das obrigações de fazer, não fazer ou dar flui da data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 160“Na prestação alimentícia decorrente de responsabilidade civil, a constituição de capital configura medida preferencial em relação às empresas de direito privado, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 161“Questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo Tribunal.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 162“A decisão que disponha sobre o efeito suspensivo aplicável à impugnação ao cumprimento da sentença e aos embargos à execução só será reformada se teratológica.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 163“O valor da causa na denunciação da lide, fundada em contrato de seguro, corresponde à extensão do exercício do direito de regresso, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o valor da apólice.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 164“O levantamento do valor depositado em juízo, sem ressalva, presume o pagamento dos juros, mas nele não se compreendem as diferenças de despesas processuais, a correção monetária e os juros incidentes sobre tais parcelas.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 165“A pena de litigância de má fé pode ser decretada, de ofício, nas decisões monocráticas proferidas com base no art. 557, caput, do CPC.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 166“A intimação pessoal, de que trata o art. 267, § 1º, do CPC, pode ser realizada sob a forma postal.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 167“Tem natureza protelatória a reiteração de recursos, sem novos fundamentos, contra decisão baseada em jurisprudência pacificada.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 168“O relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 169“Deve o embargante, sob pena de multa, indicar, precisamente, os pontos omissos e as normas constitucionais ou legais alegadamente violadas, adequando as à hipótese dos autos.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 170“Configura intuito protelatório a reedição, nos embargos de declaração, das teses aduzidas ao longo do processo que constituam objeto de outro recurso, sem caracterizar ponto de omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 171“Os embargos de declaração podem ser interpostos contra decisões interlocutórias do juiz e monocráticas do relator.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime

SÚMULA – Nº. 172“A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 173“São protelatórios os embargos de declaração sem a prévia discussão das partes sobre a questão federal ou constitucional omitida na decisão embargada, salvo se contida no aresto impugnado ou configurar matéria de ordem pública.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime

SÚMULA – Nº. 174“Caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014109 34.2011.8.19.0000 Julgamento em 04/04//2011 – Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 175“A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio, sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014109 34.2011.8.19.0000 Julgamento em 04/04//2011 – Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 176“O valor do auxílio acidente inferior a um salário mínimo não contrasta com a Constituição Federal .”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013683 22.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 177“O auxílio acidente, concedido a partir da vigência da Lei nº 9.032/95 , não pode ser inferior a 50% do salário mínimo nacional vigente.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013683 22.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 178“Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere se entre as medida de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013667 68.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 179“Compreende se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013667 68.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 180“A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013667 68.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 181“Presente o interesse processual na ação proposta em face de entes estatais com vistas à obtenção de prestação unificada de saúde.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013667 68.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 182“Nas ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013667 68.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 183“O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde asseguram a concessão de passe livre ao necessitado, com custeio por ente público, desde que demonstradas a doença e o tratamento através de laudo médico.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013667 68.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 184“A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013667 68.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 185“Na regulamentação de visita de criança, ainda em fase de amamentação, deve ser evitado o pernoite.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013679 82.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 186“Insere se entre os poderes instrutórios do juiz a expedição de ofícios à Receita Federal e às instituições financeiras para exame das possibilidades do alimentante.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013679 82.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 187“É cabível a retenção da parcela do FGTS devido ao alimentante, no percentual correspondente ao pensionamento, para garantia da execução da prestação alimentícia.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013679 82.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 188“O adicional de férias e o 13º salário integram a base de cálculo da pensão alimentícia, quando fixada em percentual de remuneração do alimentante.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013679 82.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 189“A partilha de bens decorrente da dissolução da união estável deve observar a lei de regência da época da extinção do vínculo.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013679 82.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 190“A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao patrono quando seu recurso envolver exclusivamente a fixação ou majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013669 38.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 191“Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 192“A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 193“Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 194“Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 195“A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 196“O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 197“A alegação de concessionária, destituída de prova de que a área é de risco, não a exime de reparar serviço essencial, sendo cabível a antecipação da tutela para restabelecê lo ou a conversão em perdas em danos em favor do usuário.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 198“Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 199“Não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 200“A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 201“Em obrigações periódicas não se configura o anatocismo, se o pagamento da parcela anterior abranger a totalidade dos juros.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 202“Nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura , vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 203“Nos contratos de empréstimo bancário e de utilização de cartão de crédito é inaplicável a taxa SELIC como percentual de juros remuneratórios.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 204“A inscrição em cadastro restritivo de crédito de devedor solidário de conta bancária conjunta, por dívida contraída isoladamente pelo outro correntista, configura dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 205“A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por instituição financeira em conta corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 206“A pretensão fundada em responsabilidade civil, decorrente de contrato de transporte de pessoas, prescreve em cinco anos.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013685 89.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 207“A pretensão indenizatória decorrente de dano moral, deduzida com base em relação de consumo, ainda que fundada no vício do serviço, se sujeita ao prazo de prescrição quinquenal.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013685 89.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 208“Admissível chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor nas ações fundadas em relação de consumo.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 209“Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 210“Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 211“Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 212“A rescisão do contrato de seguro, por mora do segurado, depende de prévia notificação, permitida a dedução do prêmio não pago do montante indenizatório.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 213“Os contratos de seguro de vida, ininterruptos e de longa duração, configuram se como cativos, renovando se automaticamente, sem reajuste do valor do prêmio em razão de idade e sem modificação do capital segurado ressalvada a atualização monetária.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 214“A vedação do reajuste de seguro saúde, em razão de alteração de faixa etária, aplica se aos contratos anteriores ao Estatuto do Idoso .”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 215“A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando se como parâmetro um salário mínimo mensal.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013651 17.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 216“A tenra idade, a doença mental e outros estados limitadores da consciência de agressão não excluem a incidência do dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013651 17.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 217“Na ação fundada em responsabilidade civil, o décimo terceiro salário e as férias não integram a base de cálculo da indenização, se a vítima não possuía vínculo empregatício antes do evento danoso.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013651 17.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 218“O crédito não tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013652 02.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 219“Nas ações fundadas em cobrança de seguro obrigatório, ocorrida liquidação extrajudicial ou falência da seguradora acionada, responde pelo pagamento a Seguradora Líder, que o representa, cuja integração no pólo passivo se admite, ainda que em fase de cumprimento de sentença.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013681 52.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 220“Documento expedido pelo Sistema Megadata Computações não comprova o pagamento do seguro DPVAT.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013681 52.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 221“Os municípios e as fundações autárquicas municipais respondem pela verba honorária devida ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, em caso de sucumbência.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013675 45.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 222“Nas ações mandamentais em que se postula revisão de pensão previdenciária, não são autoridades coatoras Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeitos e Secretários Municipais.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013675 45.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 223“Comprovada a anterior expedição da carteira nacional de habilitação, é cabível a antecipação da tutela para permitir a deflagração do processo administrativo de renovação.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013675 45.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 224“As pessoas jurídicas de direito público estão dispensadas de depositar previamente a multa prevista nos art. 538, parágrafo único e 557, § 2°, ambos do Código de Processo Civil , para interpor outro recurso.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013675 45.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 225“A gratificação de habilitação profissional do art. 11, inciso I, da Lei Estadual nº 3586/01 , integra a base de cálculo dos proventos e da pensão previdenciária, desde a posse do servidor, dependendo os demais percentuais da realização de cursos com aproveitamento.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013675 45.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 226“A mora no pagamento de verbas devidas aos servidores não libera a Fazenda Pública dos juros e da correção monetária.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013675 45.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 227“A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013649 47.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 228“O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de crédito, desacompanhado de posterior inscrição, não configura dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013649 47.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 229“A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC , sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013649 47.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 230“Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013649 47.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 231“Nas ações objetivando a restituição das contribuições para o Fundo de Saúde da Lei Estadual nº 3.465/00 , o termo a quo é a partir do desconto, observado o prazo prescricional contra a Fazenda Pública”.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº. 0038784 95.2010.8.19.0000 Julgamento em 21/02//2011 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 232“É incabível a cobrança judicial da cobertura do seguro DPVAT no prazo legal de regulação do sinistro.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014117 11.2011.8.19.0000 – Julgamento em 16/05/2011 – Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 233“O percentual da perda, apurado mediante prova idônea, determinará o grau de invalidez permanente do segurado e o valor da indenização prevista Lei nº 6194/74 .”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014117 11.2011.8.19.0000 – Julgamento em 16/05/2011 – Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 234“Não exclui a indenização securitária a informação errônea prestada pelo segurado que não importe em agravamento de risco.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014117 11.2011.8.19.0000 – Julgamento em 16/05/2011 – Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 235“Caberá ao Juiz da Vara da Infância e Juventude a nomeação de Curador Especial a ser exercida pelo Defensor Público a crianças e adolescentes, inclusive, nos casos de acolhimento institucional ou familiar, nos moldes do disposto nos artigos 142 parágrafo único e 148 parágrafo único “f” do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 9 inciso I do CPC , garantido acesso aos autos respectivos.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 0038977 13.2010.8.19.0000 – Julgamento em 04/04/2011 – Relator: Desembargadora Elizabeth Gregory. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 236“São destinados a protesto, na forma da Lei 9.492/1997 , títulos e documentos de dívidas não prescritos, ainda que desprovidos de eficácia executiva.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 0062864 26.2010.8.19.0000 – Julgamento em 23/05/2011 – Relator: Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 237“Nos termos dos artigos 3º, 8º, I e 61, da Lei 3.273/2001, do Município do Rio de Janeiro, desde que comprovado que o respectivo gerador assumiu o encargo dos serviços de manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final de lixo extraordinário, não tem incidência a TCDL.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 0064729 84.2010.8.19.0000 – Julgamento em 30/05/2011 – Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 238“Consideram se protelatórios embargos de declaração opostos sem o recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC .”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014119 78.2011.8.19.0000 – Julgamento em 30/05/2011 – Relator: Desembargador Sidney Hartung. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 239“Ao relator que prolata decisão monocrática compete julgar os embargos declaratórios que lhe são opostos.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014119 78.2011.8.19.0000 – Julgamento em 30/05/2011 – Relator: Desembargador Sidney Hartung. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 240“Inadmissível a denunciação da lide fundada na imputação de responsabilidade a terceiro pelo evento danoso.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014119 78.2011.8.19.0000 – Julgamento em 30/05/2011 – Relator: Desembargador Sidney Hartung. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 241“Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014104 12.2011.8.19.0000 – Julgamento em 06/06/2011 – Relator: Desembargador José Geraldo Antonio. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 242“Incabível a revisão da renda mensal inicial fixada em aposentadoria por invalidez, se durante o gozo do auxílio acidente não mediar período de atividade laborativa do segurado.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014105 94.2011.8.19.0000 – Julgamento em 06/06/2011 – Relator: Desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 243“O artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80 , não se aplica ao crédito tributário.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014114 56.2011.8.19.0000 Julgamento em 11/07//2011 Relator: Desembargador Luiz Zveiter. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 244“Não há nulidade nas sentenças extintivas de execução fiscal, prolatadas em bloco e lançadas no sistema, fundadas em pagamento do débito ou no cancelamento da certidão de dívida ativa.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014114 56.2011.8.19.0000 Julgamento em 11/07//2011 Relator: Desembargador Luiz Zveiter. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 245“Incabível agravo regimental contra as decisões de que trata o artigo 527, incisos II e III do Código de Processo Civil .”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0024581 94.2011.8.19.0000 Julgamento em 18/07//2011 Relator: Desembargador José Carlos Schmidt Murta Ribeiro. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 246“Compete à Justiça Estadual o julgamento de ações relativas ao auxílio cesta básica, de natureza remuneratória, a ser paga pela PREVI aos funcionários inativos do Banco do Brasil.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0024581 94.2011.8.19.0000 Julgamento em 18/07//2011 Relator: Desembargador José Carlos Schmidt Murta Ribeiro. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 247“A multa do art. 557, § 2º, do CPC , não exclui a sanção por litigância de má fé.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0024581 94.2011.8.19.0000 Julgamento em 18/07//2011 Relator: Desembargador José Carlos Schmidt Murta Ribeiro. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 248“Atendem ao princípio da razoabilidade as exigências previstas no edital de concurso público relativas à idade e altura mínimas, como condição de acesso ao cargo público de militar, excluídos os cargos do Quadro de Oficiais de Saúde de corporação.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0032050 94.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/08/2011 – Relator: Desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 249“O recurso interposto contra sentença que modifica alimentos é recebido, em regra, sem efeito suspensivo.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032042 20.2011.8.19.0000 Julgamento em 12/09//2011 Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 250“O percentual correspondente à pensão alimentícia deve incidir sobre a verba denominada participação nos lucros e resultados percebida pelo alimentante.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032042 20.2011.8.19.0000 Julgamento em 12/09/2011 Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 251“Incabível a revisão de renda mensal inicial do auxílio suplementar com base no art. 201, § 2º, da Constituição federal .”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0032047 42.2011.8.19.0000 – Julgamento em 19/09/2011 – Relator: Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 252“Incabível a acumulação de aposentadorias com auxílio acidente ou auxílio suplementar de sinistro posterior a 10 de novembro de 1997.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0032047 42.2011.8.19.0000 – Julgamento em 19/09/2011 – Relator: Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 253“Firma se a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, quando a conduta típica é perpetrada em razão do gênero nos termos dos artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06, não bastando que seja cometida contra pessoa do sexo feminino.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032741 11.2011.8.19.0000 Julgamento em 07/11//2011 Relator: Desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz. Votação unânime

SÚMULA – Nº. 254“Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 – Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 255“Incabível a cobrança de tarifa pela simples captação e transporte do esgoto sanitário.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 – Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 256“O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 – Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 257“A falta de registro perante a autoridade policial da perda de documentos não importa em concorrência de causas na hipótese de inscrição em cadastro restritivo de crédito.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 – Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 258“A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 – Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 259“O processo da ação de revisão criminal não comporta instrução probatória, devendo vir instruída a petição inicial com provas pré constituídas do fato constitutivo do direito invocado, por meio de justificação judicial deduzida perante o juízo de primeiro grau.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0032743 78.2011.8.19.0000 – Julgamento em 24/10/2011 – Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 260“O crime de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública condicionada à representação da vítima.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0032743 78.2011.8.19.0000 – Julgamento
em 24/10/2011 – Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.
VERBETE SUMULAR CANCELADO – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0032743-78.2011.8.19.0000.

SÚMULA – Nº. 261“A carta de execução de sentença provisória deve ser expedida mesmo na pendência de recurso interposto pelo Ministério Público.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0032743 78.2011.8.19.0000 – Julgamento
em 24/10/2011 – Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 262“O direito de vista e de cópia de autos de processos judiciais ou administrativos, que não estejam sob sigilo, deve ser assegurado a todos os advogados, independentemente da apresentação de procuração.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0032743 78.2011.8.19.0000 – Julgamento
em 24/10/2011 – Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 263“É cabível a suspensão condicional do processo nas hipóteses em que, alternativamente, for cominada pena de multa e sanção privativa de liberdade mínima superior a um ano.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0032743 78.2011.8.19.0000 – Julgamento em 24/10/2011 – Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 264“A prescrição da execução fiscal ajuizada até a vigência da Lei Complementar nº 118/05 e ocorrida entre a distribuição e a citação não é intercorrente.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0063247 67.2011.8.19.0000 – Julgamento em 16/01/2012 – Relator: Desembargador Milton Fernandes de Souza. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 265“Cabível a penhora on line, nas execuções fiscais, dos honorários advocatícios, da taxa judiciária e das custas processuais.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0063247 67.2011.8.19.0000 – Julgamento em 16/01/2012 – Relator: Desembargador Milton Fernandes de Souza. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 266“O risco de decisões contraditórias impõe a reunião de ações que tramitam perante juízos com a mesma competência em razão da matéria.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032033 58.2011.8.19.0000 Julgamento em 17/10//2011 – Relator: Desembargadora Nilza Bitar. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 267“Não se tratando de circulabilidade por endosso, a inicial, instruída com a reprodução digitalizada do título executivo extrajudicial, dispensa a autenticação ou a juntada do original.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032033 58.2011.8.19.0000 Julgamento em 17/10//2011 – Relator: Desembargadora Nilza Bitar. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 268“A caducidade da medida liminar, em virtude de não haver sido proposta a ação principal, não implica a extinção do processo sem resolução do mérito.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032033 58.2011.8.19.0000 Julgamento em 17/10//2011 – Relator: Desembargadora Nilza Bitar. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 269“Não incide taxa judiciária específica no cumprimento de sentença, sem prejuízo no disposto no artigo 135, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032033 58.2011.8.19.0000 Julgamento em 17/10//2011 – Relator: Desembargadora Nilza Bitar. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 270“O prazo do art. 475 J, do CPC , conta se da ciência do advogado do executado acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, apresentada pelo credor em execução definitiva.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032033 58.2011.8.19.0000 Julgamento em 17/10//2011 – Relator: Desembargadora Nilza Bitar. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 271“Em atenção ao princípio da correlação entre a imputação e a sentença, vedada a mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, sempre que se reconhecer a ocorrência de elementar não contida na denúncia ou na queixa, impõe se a absolvição.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032740 26.2011.8.19.0000 Julgamento em 05/12//2011 Relator: Desembargadora Elisabete Filizzola Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 272“O inciso I, primeira parte, do Art. 65, do Código Penal , não foi derrogado pelo Código Civil de 2002 (Art. 2.043).”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032739 41.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 – Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 273“Verificada a presença dos requisitos legais é possível a aplicação da causa de diminuição de pena do Artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 aos casos em que haja incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos do Artigo 40 da mencionada lei.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032739 41.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 – Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 274“A competência para conhecer e julgar pedido indenizatório de dano moral decorrente de casamento, união estável ou filiação é do juízo de família.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063257 14.2011.8.19.0000 Julgamento em 05/03//2012 – Relator: Desembargador Luiz Zveiter. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 275“É cabível a relativização da coisa julgada em ação de investigação de paternidade, anteriormente proposta quando ainda não era tecnicamente possível o exame de DNA, desde que a improcedência do pedido tenha se dado por ausência de provas.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063257 14.2011.8.19.0000 Julgamento em 05/03//2012 – Relator: Desembargador Luiz Zveiter. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 276“O crédito tributário prefere ao condominial e este ao hipotecário.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063259 81.2011.8.19.0000 Julgamento em 05/03//2012 Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime

SÚMULA – Nº. 277“No contrato de arrendamento mercantil, a mora é comprovada através da notificação realizada pelo Cartório de Títulos e Documentos.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063259 81.2011.8.19.0000
Julgamento em 05/03//2012 Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 278“É ineficaz a comunicação feita nos autos, por advogado, acerca da renúncia do mandato, antes da efetiva notificação do mandante.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063259 81.2011.8.19.0000 Julgamento em 05/03//2012 Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 279“Os honorários advocatícios não incidem sobre a medida coercitiva de multa.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063259 81.2011.8.19.0000 Julgamento em 05/03//2012 Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 280“O simples disparo do alarme antifurto em estabelecimentos comerciais, só por si, não caracteriza lesão extrapatrimonial, ressalvados os episódios de desnecessária e inconveniente exposição ou grosseira abordagem da pessoa, a serem aferidos caso a caso.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 0016098 87.2007.8.19.0203 – Julgamento em 28/11/2011 – Relator: Desembargador Mauricio Caldas Lopes. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 281“A cláusula geral pode ser aplicada de ofício pelo magistrado.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032046 57.2011.8.19.0000 Julgamento em 07/11//2011 – Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad. Votação unânime

SÚMULA – Nº. 282“O pedido de busca e apreensão fundado no Decreto Lei nº 911/69 independe do registro do contrato em Cartório de Títulos e Documentos.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032046 57.2011.8.19.0000 Julgamento em 07/11//2011 – Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 283“A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 0032641 56.2011.8.19.0000 – Julgamento em 30/01/2012 – Relator: Desembargadora Odete Knaack de Souza. Votação por maioria.

Retirado em 27/05/2012 de TJ/RJ

● TJ/PR Conheça as súmulas do Tribunal Justiça do Paraná

27 domingo maio 2012

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 SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

SÚMULA Nº 11

A Lei n. 10.444 de 07/05/2002, que deu nova redação ao artigo 275, I, do Código de Processo Civil e alterou o limite legal de adoção do procedimento sumário de 20 para 60 salários mínimos, tem aplicação imediata a todos os recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça. A competência recursal caracteriza-se como funcional, absoluta, e, portanto, inderrogável, circunstancia a competência de julgamento de todo e qualquer recurso com o valor da ação até 60 salários mínimos para o Tribunal de Alçada.
Referência:
– Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 121794-9/2001, de Paranavaí, 1º Vara Cível, julgado em 16/02/2004. Acórdão n. 05 do Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, suscitado nos autos de Apelação Cível nº 121794-9. Acórdão n. 10594, 6º Câmara Cível.
Legislação:
– Lei n. 10.444, de 07/05/2002;
– Código de Processo Civil – artigo 275, inciso I.

 SÚMULA Nº 12

Nas ações de prestações de contas, em ambas as fases, é admissível a concessão de medida liminar de natureza cautelar para impedir ou suspender a inscrição do nome do devedor nos cadastros da proteção ao crédito.
Referência:
– Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 154.981-3/2001, de Curitiba, 18ª Vara Cível, julgado em 08/11/2004.
Legislação:
– Lei n. 8078, de 11/09/1990, art. 42;
– Lei n. 5869, de 11/01/1973, Código Processo Civil – artigos 273, 798 e 915, §2º.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
– Acórdão n. 06 do Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, suscitado nos autos de Agravo de Instrumento n. 154.981-3.
– Acórdão n. 12016, 5ª Câmara Cível.

 SÚMULA Nº 13

Não se exige o curso de especialização para que os professores aposentados na classe “E” nível “5” sejam enquadrados na última classe e nível criado pela Lei Complementar n. 77/1996, sobretudo porque o novo diploma legal apenas reclassificou os cargos de carreira, devendo assim ser observados o § 8º, do art. 40, da Constituição Federal (art. 35, § 8º da Constituição Estadual), que estende aos inativos as mesmas benesses concedidas aos servidores da ativa, ao menos àqueles aposentados até a edição da EC n. 41/2003, que modificou a disciplina.
Referência:
– Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 262.389-6/2001, 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, julgado em 20/06/2005. Acórdão n. 14, do II Grupo de Câmaras Cíveis Reunidos, suscitado nos autos de Reexame Necessário de Apelação Cível n. 262.389-6.
Legislação:
– Constituição Federal, art. 40, § 8º;
– Constituição Estadual, art. 35, § 8º;
– Lei Complementar Estadual n. 77, de 24/04/1996.

 SÚMULA Nº 14

Os processos em que se discute o desconto previdenciário sobrestado pela ADIN n. 2.189-3, de servidores inativos e pensionistas, assim como a repetição do indébito no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998 e da EC n. 41/2003, devem tramitar normalmente até o julgamento de mérito, sem aguardar o julgamento da referida ADIN pelo Supremo Tribunal Federal.
Referência:
– Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 174267-4/2002, 4ª Vara de Fazenda Publica, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, julgado em 16/04/2007. Acórdão n. 22 da Seção Cível, suscitado nos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário de n. 174267-4.
Legislação:
– STF, ADIN n. 2.189-3;
– Constituição Federal, art. 40, § 12, e art. 195, inciso II;
– Emenda Constitucional n. 20/98 e n. 41/2003;
– Lei Estadual n. 12.398/98, de 30/12/1998.

 SÚMULA Nº 15

Os processos em que se discute a concessão de liminar referente a indisponibilidade de bens em ação civil pública, se faz necessária a demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Referência:
– Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 331540-8/2001, da 3ª Vara Cível, de Foz Iguaçu, julgado em 16/06/2008. Acórdão n. 34 de Seção Cível, suscitado nos autos de Agravo de Instrumento n. 331540-8.
Legislação:
– Artigo 7º, 9º e 10º, da Lei n. 8429/92;
– Artigo 798, do CPC.

 SÚMULA Nº 16

Os juros moratórios, em repetição de indébito de contribuições previdenciárias, são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva.
Referência:
– Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0427843-7/2001, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, julgado em 29/09/2008. Acórdão n. 37 da Seção Cível, suscitado nos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0427843-7.
Legislação:
– Art. 167, parágrafo único, da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional);
– Art. 149, da Constituição Federal;
– Súmula n. 188, do STJ;
– Súmula n. 204, do STJ.

 SÚMULA Nº 17

O pagamento da complementação no seguro DPVAT pode ser exigido de qualquer seguradora integrante do convênio.
Referência:
– Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 367.420-4/2002, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 13ª Vara Cível, julgado em 11/05/2009. Acórdão n. 43 da Seção Cível, suscitado nos autos de Agravo n. 367.420-4/2001, interposto na Apelação Cível n. 367.420-4.
Legislação:
– Lei n. 8441/1992;
– Lei n. 6194/1974;
– Lei n. 6205/1975;
– Lei n. 6423/1977;
– Súmula n. 211, STJ;
– Resolução n. 6/1986, do Conselho Nacional de Seguros Privados;
– Resolução n. 56/2001, SUSEP – CNSP.
Jurisprudência do STJ:
– Recurso especial n. 68.146/SP;
– Recurso especial n. 503.604/SP;
– Recurso especial n. 579.891/SP;
– AgRg no Agravo de Instrumento n.: 870.091/RJ;
– AgRg no Agravo de Instrumento n.: 742.443/RJ;
– Recurso especial nº 602.165/RJ;
– Recurso especial n. 325.300/ES.
Jurisprudência no Tribunal de Justiça do Paraná:
– Apelação Cível n. 442.232-0, julgado em 23/06/2008;
– Apelação Cível n. 440.823-3, julgado em 07/02/2008;
– Enunciado n. 26, da Turma Recursal Única do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

 SÚMULA Nº 18

É obrigatório o cadastramento dos magistrados ao sistema BACENJUD, no escopo de se conferir ao processo executivo maior celeridade e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Referência:
– Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 485.652-6/2002 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 10ª Vara Cível, julgado em 16/11/2009. Acórdão n. 57 da Seção Cível, suscitado nos autos de Agravo n. 485.652-6/2001, interposto no Agravo de Instrumento n. 485.652-6.
Legislação:
– Artigo 655-A, do Código de Processo Civil;
– Resolução n. 61/2008, do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência do STJ:
– Recurso Especial n. 1.043.759/DF;
– AgRg no Agravo de instrumento n. 935.082/RJ;
– AgRg no Recurso Especial n. 752.848/DF;
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
– Agravo de Instrumento n. 400.059-1, julgado em 04/04/2007;
– Agravo de Instrumento n. 397.408-7, julgado em 16/05/2007;
– Agravo de Instrumento n. 436.601-8, julgado em 06/12/2007;
– Agravo de Instrumento n. 453.223-8, julgado em 13/02/2008;
– Agravo de Instrumento n. 502.615-9, julgado em 14/07/2008;
– Agravo de Instrumento n. 495.747-3, julgado em 04/02/2009;
– Agravo de Instrumento n. 535.422-5, julgado em 18/02/2009.

 SUMULA Nº 19 .

OS EFEITOS FINANCEIROS DA PROMOÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO (PAPILOSCOPISTA) TÊM INÍCIO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO DECRETO, AFASTADA, NESSE ASPECTO, A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO DECRETO ESTADUAL N.º 1.770/2003
– Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 525.014-0/01 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, julgado em 26 de maio de 2010 (acórdão nº 62 da Seção Cível), suscitado nos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 525.014-0.
Legislação:
Decreto Estadual n.º 4.952/89.
Decreto Estadual n.º 1.770/03.
Decreto Estadual n.º 4.369/05.
Decreto Estadual n.º 5.923/05.
Lei Complementar Estadual n.º 14/82.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível n.º 418.738-2, j. em 18/12/2007
Apelação Cível n.º 503.596-3, j. em 23/09/2008
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 519.719-3, j. em 20/01/2009
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 387.983-2, j. em 08/04/2008
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 432.529-5, j. em 25/03/2008
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 472.158-8, j. em 09/03/2009
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 379.207-2, j. em 19/06/2007

SÚMULA Nº 20

“Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.

Referência:
Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 623.329-0/01, ação de competência originária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgado em 17 de setembro de 2010, recurso interposto contra o indeferimento de liminar no Mandado de Segurança nº 623.329-0.
Legislação:
Emenda Constitucional nº 62/2009 e art.97, ADCT; Decreto Estadual nº 6335/2010-PR; Emenda Constitucional nº 30/2000 (art.78, caput e § 2º, ADCT); Artigo 267, VI e art.462, ambos do CPC; Art.467, RITJ/PR; Art.122. §§ 1º e 2º e art.124, ambos do RISTJ; art.2º, art. 5º, XXXV e art.5º, LXXVIII, todos da CF/88.
Resolução:
Resolução nº. 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça
Jurisprudência do STJ:
Revista do Superior Tribunal de Justiça 98/149
Recurso Especial nº 18.443-0
Jurisprudência do STF:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2362
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2356
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Mandado de Segurança nº 588.970-3,
Mandado de Segurança nº 591.349-3,
Mandado de Segurança nº 633.922-4,
Mandado de Segurança nº 623.127-6,
Mandado de Segurança nº 561.900-7,
Mandado de Segurança nº 614.809-4,
Mandado de Segurança nº 599.367-3,
Mandado de Segurança nº 551.215-0,
Mandado de Segurança nº 559.034-7,
Mandado de Segurança nº 579.639-8,
Mandado de Segurança nº 587.660-8,
Mandado de Segurança nº 603.248-4,
Mandado de Segurança nº 544.559-6,
Mandado de Segurança nº 591.349-3,
Mandado de Segurança nº 606.414-0,
Agravo Regimental nº 640.212-4/01,
Agravo Regimental nº 623.492-8/02,
Agravo Regimental nº 605.374-7/01,
Agravo Regimental nº 631.711-3/01,
Agravo Regimental nº 637.931-9/01.

SÚMULA Nº 21

AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45, DE 2004, DEVEM SER PROCESSADAS E JULGADAS PERANTE A VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR

Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 648.263-3/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara da Auditoria da Justiça Militar, julgado em 25 de outubro de 2010 (acórdão nº 70 da Seção Cível), suscitado nos autos de Agravo de Instrumento nº 648.263-3.
Legislação:
Art. 125, §§ 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal
Art. 108, § 3º, da Constituição Estadual do Paraná
Arts. 42 a 47 da Lei 14.277/2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível n.º 566.808-8, j. em 10/11/2009
Apelação Cível n.º 376.454-9, j. em 13/10/2009
Conflito de Competência Cível n.º 509.243-1, j. em 02/12/2008
Agravo de Instrumento n.º 407.840-0, j. em 23/09/2008

SÚMULA Nº 22

A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA TAMBÉM DENOMINADA AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA, NÃO APRESENTA QUESTÃO DOMINIAL A SER DIRIMIDA E NÃO FOI DISCIPLINADA PELO REGIMENTO INTERNO, SITUANDO-SE NO ÂMBITO DOS RECURSOS ALHEIOS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO.
Referência:
Dúvida de Competência nº 697.911-5/01, do Foro Regional de Campina Grande do Sul, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara Única, julgada em 14 de fevereiro de 2011, suscitada nos auto de Apelação Cível nº 697.911-5.

 SÚMULA Nº 23

O RECURSO INTERPOSTO EM VIRTUDE DE SENTENÇA QUE PROMOVE A REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS DE CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DEVE SER JULGADO PELA 17ª e 18ª CÂMARAS CÍVEIS.
Referência:
Dúvida de Competência nº 557.512-8/01, da Comarca de Ponta Grossa – 1ª Vara Cível, julgada em 14 de fevereiro de 2011, suscitada nos autos de Apelação Cível nº 557.512-8.

 SÚMULA Nº 24

É possível a terceirização do exame psicotécnico em concurso público para Agente Penitenciário do Estado do Paraná, sem que isso implique afronta ao art. 6º, § 2º da Lei Estadual 13.666/02.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 429401-7/05, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências, julgado em 26 de maio de 2010 e Embargos Infringentes nº 429401-7/04.
Legislação:
Arts. 6º, § 2º da Lei Estadual 13.666/2002
Arts. 2º, §§ 2º e 3º, 50, do art. 2º Decreto nº 2.508/2004.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível nº 478648-1, j. em 24/06/2008
Agravo de Instrumento nº 500933-4, j. em 17/06/2008
Agravo de Instrumento nº 527.865-5, j. em 14.04.2009
Apelação Cível nº 567.700-1, j. em 02.06.2009
Apelação Cível nº 518757-9, j. em 02/12/2008,
Apelação Cível nº 542164-9, j. em 02/12/2008

 SÚMULA Nº 25

Os diplomas e certificados expedidos pela VIZIVALI, do “Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil”, ofertado na modalidade a distância, não conferem aos alunos concluintes qualquer graduação A nível superior, senão a necessária capacitação para o melhor exercício de suas atividades docentes.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 680514-5/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, julgado em 24 de janeiro de 2011, suscitado nos autos de Apelação Cível nº 680514-5
Legislação:
Arts. 48, 62, 80, § 1º, 87 § 3º, III, § 4º da Lei 9.394/96-LDBE
Arts. 1º e 2º, da Lei Estadual nº 16.109/2009
Arts. 7º, inc. I e 10 do Decreto Regulamentar 5.622/2005
Art. 3º, § 3º, do Decreto Regulamentar 3.276/99
Art. 5º, § 4º, I e II, do Decreto Regulamentar 5.773/06
Art. 11, III, a, b e c, do Decreto Regulamentar 6.755/09
Tópico IV, item 10.3 da Lei Federal 10.172/01
Deliberação nº 04/02, Art. 55 da Deliberação nº 01/2005, Portaria nº 93/02, Pareceres números 1.182/02 e 193/07, todos do Conselho Estadual de Educação do Paraná-CEE/PR
Pareceres números 139/07 e 136/10, do Conselho Nacional da Educação- CNE
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível nº 495.838-9, j. em 02/12/2008
Agravo de Instrumento nº 458.883-4, j. em 13/05/2008
Agravo de Instrumento nº 433.246-5, j. em 22/01/2008
Agravo de Instrumento nº 589.768-7, j. em 03/11/2009
Apelação Cível nº 540109-0, j. em 10/02/2009
Apelação Cível nº 660947-8, j. em 27/07/2010
Reexame Necessário nº 674640-3, j. em 10/08/2010
Agravo de Instrumento nº 675834-9, j. em 03/08/2010
Mandado de Segurança nº 618394-4, j. em 23/03/2010
Agravo de Instrumento nº 577552-8, j. em 09/06/2009

SÚMULA Nº 26

O recurso interposto em face de decisão proferida em demanda que pretende a restituição dos valores pagos indevidamente pelos consumidores, a título de taxa de esgoto cobrada pela Sanepar, deve ser julgado pela 11ª e 12ª Câmara Cível.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 724382-3/01 da Comarca de Foz do Iguaçu – 2ª Vara Cível, julgado em 14 de fevereiro de 2011, suscitado nos autos de Agravo de Instrumento nº 724382-3.
Legislação:
Arts. 90, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Agravo de Instrumento nº 0713120-6, j. 19/01/2011
Apelação Cível nº 723534-7, j. 03/01/2011

 SÚMULA Nº 27

O recurso interposto em demanda que visa a declaração da ilegalidade da cobrança de tributos (PIS E COFINS) de forma embutida na conta do consumidor, por se tratar de tema relativo à prestação de serviços, deve ser julgado pelas 11ª e 12ª Câmaras Cíveis.
Referência:
Dúvida de Competência nº 677701-3/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 2ª Vara Cível de Curitiba, julgada pela Seção Cível em 14 de março de 2011, suscitada nos autos de Agravo de Instrumento nº 677701-3.
Legislação:
Artigo 90, V, alínea “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
Artigo 88, V, alínea “g”, do antigo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
Art. 39, IV, do CDC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
REsp nº 1053778 RS – Rel. Min. Herman Benjamin – julg. 09.09.2008.
Jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Dúvida de Competência nº 671.559-5/01, j. em 16/07/2010.
Dúvida de Competência nº 406.882-4/01, j. em 17/08/2007.
Jurisprudência da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Dúvida de Competência Cível nº 657103-1/01, j. em 25/10/2010;
Dúvida de Competência Cível nº 665.187-2/01, j. em 13/12/2010;
Dúvida de Competência Cível nº 664663-3/01, j. em 24/01/2011;
Dúvida de Competência Cível nº 657759-3/01, j. em 25/01/2011;
Conflito de Competência Cível nº 665.464-4/01, j. em 14/02/2011.

 SÚMULA Nº 28

“Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel.”
Referência:
Incidente de Uniformização nº 648.956-3/02, da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá, suscitado nos autos de Agravo de Instrumento nº 648.956-3.
Legislação:
art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.

 SÚMULA N.º 29

“AOS PEDIDOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT, AINDA QUE RELACIONADOS A EVENTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 8.441/92, NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO DO §1º DO ART. 7º DA LEI 6.194/74”
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 532.396-8/02, da Vara Cível e Anexos de Bandeirantes, julgado em 25 de outubro de 2010 (acórdão n.º 93 da Seção Cível), suscitado nos autos de Apelação Cível n.º 532.396-8.
Legislação:
Lei 6.194/74;
Lei 8.441/92;
Constituição Federal
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível n.º 437.838-9, j. em 02/10/2008
Apelação Cível n.º 700.703-0, j. 02/09/2010

 SÚMULA Nº 30

“Nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei nº 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido, cuja mensuração carecerá de exame realizado perante o Instituto Médico Legal, ou, em sua ausência, através de perito indicado pelo juízo”.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 547.270-2/01, suscitado pela 8ª Câmara Cível desta Corte nos autos da Apelação Cível nº 547.270-2, julgado em 13 de dezembro de 2010 pela Seção Cível.
Legislação:
Lei nº 6.194/1974; art. 476, CPC;
Medida Provisória nº 340/2006 (Lei nº 11.482/2007);
Medida Provisória nº 451/2008 (Lei nº 11.945/2009);
Lei nº 8.441/92.
Jurisprudência do STJ:
STJ REsp 1119614/RS

Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível nº 579.266-5
Apelação Cível nº 499.712-6

 SÚMULA Nº 31

OS JUROS MORATÓRIOS NA NOTA PROMISSÓRIA RURAL LIMITAM-SE AO PATAMAR MÁXIMO DE 1% AO ANO.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 554162-6/01, da Vara Cível e
Anexos de Nova Esperança, julgado em 11 de abril de 2011, suscitado nos autos de
Apelação Cível nº 554162-6
Legislação:
Arts. 1º, 5º, parágrafo único, 42, 43 do Decreto Lei 167/67
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível nº 434046-9, j. em 28/05/2008
Apelação Cível nº 434336-8, j. em 28/11/2007

 SÚMULA Nº 32

AS LEIS ESTADUAIS NºS 7.637/1982 E 11.366/96 NÃO INFRINGEM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, EXPRESSO NO ART. 5º, CAPUT”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO ESTABELECER ALÍQUOTAS DIFERENTES PARA GRATIFICAÇÕES RELACIONADAS AO CURSO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (COA) E AO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS (CAO) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 576.850-5/02, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, julgado em 25 de outubro de 2010, suscitado nos Embargos Infringentes nº 576.850-5/01.
Legislação:
Arts. 3º, 4º, 12, 21 § 1º da Lei Estadual nº 6.417/1973
Lei Estadual nº 7.434/1980
Art. 1º da Lei Estadual nº 7.637/1982
Art. 4º, I e II, e parágrafo único da Lei Estadual nº 11.366/1996
Art. 3º e parágrafo único do Decreto Estadual nº 3.085/1977
Art. 5º da Constituição Federal
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 576.850-5, julgado em 18/08/2009.
Apelação Cível nº 454.620-1, julgado em 09/12/2008.
Embargos Infringentes nº 85.618-6/01, julgado em 26/09/2002.

 SÚMULA Nº 33

“A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES PARA RENOVAÇÃO DA CREDENCIAL DE DESPACHANTE NÃO FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CERTIDÃO POSITIVA É A CIRCUNSTÂNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIDÃO NEGATIVA, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, INCLUSIVE PARA FINS DE RENOVAÇÃO DA CREDENCIAL DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN, É TODA AQUELA EM QUE NADA CONSTE, COMO AQUELA COM ANOTAÇÃO DE INQUÉRITO E AÇÃO PENAL SEM, AINDA, TRÂNSITO EM JULGADO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PRESENÇÃO DA INOCÊNCIA”
– Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 576235-8/01, do foro central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FALÊNCIAS E CONCORDATAS, julgado em 11 de abril de 2011, suscitado nos autos de Apelação Cível nº 576235-8.
– Legislação:
art. 6º, “f”, da Lei Estadual 12.327/98;
art. 5º, LVII, da CF
art. 84 da Lei n. 9.099/95.
– Jurisprudência:
HC 53.540/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 31/08/2009
HC 114.802/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 25/05/2009
Súmula 444 do STJ

 SÚMULA Nº 34

“A TAXA DE SEGURANÇA, QUE CORRESPONDE AO SERVIÇO DE COMBATE A INCÊNDIO, QUANDO INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE CONVÊNIO, É INCONSTITUCIONAL, TENDO EM VISTA QUE A
SUA CRIAÇÃO É DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DO ESTADO.”
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 726.235-7/01, da Comarca de Ponta Grossa – 3ª Vara Cível, julgado em 11 de julho de 2011, suscitado nos autos de Apelação Cível n.º 726.235-7.
Legislação:
Enunciado n.º 06 das Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Enunciado n.º 07 das Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Arts. 42 e 144 da Constituição Federal
Art. 7º do Código Tributário Nacional
Art. 131 da Constituição Estadual do Paraná
Arts. 2º e 16, II da Lei Estadual nº 13.976/2002 do Paraná
Art. 207, §§ 1º e 4º da Lei Municipal nº 6857/2001 de Ponta Grossa
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível n.º 748866-6, publicação em 31/03/2011
Apelação Cível n.º 636606-7, publicação em 04/05/2010
Apelação Cível n.º 664181-6, publicação em 29/06/2010
Apelação Cível n.º 775906-2, publicação em 23/05/2011
Apelação Cível n.º 661761-2, publicação em 23/07/2010
Apelação Cível n.º 664445-5, publicação em 28/02/2011
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 732739-7, publicação em 01/04/2011
Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n.º 588425-3/01, publicação em 09/06/2010
Apelação Cível n.º 749786-7, publicação em 25/05/2011
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 661110-5, publicação em 30/06/2010

 SÚMULA Nº 35

A COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT É RESTRITA AOS FOROS DOS LOCAIS ONDE OCORREU O ACIDENTE, DOS DOMICÍLIOS DO AUTOR E DA RÉ, SENDO ESTE A SEDE PRINCIPAL OU O DA AGÊNCIA EM QUE FOI EFETUADO O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
Referência
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 665.903-6/01, da Comarca de Londrina – 4ª Vara Cível, julgado em 09 de maio de 2011, suscitado nos autos de agravo de instrumento nº 665.903-6.
Legislação
Artigo 94, caput e §1º do CPC
Artigo 100, IV, ‘a’ e ‘b’ do CPC
Artigo 75, §1º do Código Civil
Jurisprudência
Súmula 363 do STF
STJ. Conflito de Competência 106676/RJ, Ministro Fernando Gonçalves, DJe 05/11/2009.
TJPR – X Ccv – Ag Instr 0689266-0 – Rel.: Arquelau Araújo Ribas – Julg.: 18/11/2010 – Por maioria – Pub.: 19/01/2011 – DJ 552.

 Retirado em 26/05/2012 de TJ/PR

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27 domingo maio 2012

Posted by lucaswsf in SÚMULAS - Tribunais do País

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Súmula – 001

Enunciado: Compete ao Juízo que fixou os alimentos processar e  julgar  as  respectivas  ações  de  revisão  e  de exoneração, salvo se ocorrer mudança de domicílio do alimentando para comarca diversa.

Súmula – 002 – revogada

Enunciado: Compete  ao  Juízo  da  Infância  e  da  Juventude processar e julgar os pedidos de guarda e de tutela de criança ou de adolescente em situação de risco.

Súmula – 003

Enunciado: É  dispensável  a  certidão  de  intimação  da  decisão recorrida,  quando  evidente  a  tempestividade  do agravo de instrumento.

Súmula – 004

Enunciado: O certificado  de  registro  de  veículo  (CRLV)  não constitui documento indispensável à propositura da ação  de  busca  e  apreensão  aforada  com fundamento no Decreto-lei 911/1969.

Súmula – 005

Enunciado: É  possível  a  concessão  do  benefício  da  gratuidade da justiça a pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas do processo.

Súmula – 006 – revogada

Enunciado: Compete  às  Varas  da  Fazenda  Pública  processar  e julgar  não  só  os  inventários  e  arrolamentos  de herança  jacente  como  também  os  requeridos  pela Fazenda Pública.

Súmula – 007

Enunciado: É  abusiva  a  exclusão  contratual  de  assistência médico domiciliar (home care).

Súmula – 008

Enunciado: É  abusiva  a  negativa  de  cobertura  de  doença preexistente, quando o usuário não foi submetido a prévio exame médico, salvo comprovada má-fé.

Súmula – 009

Enunciado: É  abusiva  a  cláusula  que  limita  o  tempo  de internação  de  paciente  em  unidade  de  terapia intensiva – UTI.

Súmula – 010

Enunciado: É abusiva a negativa de cobertura da gastroplastia para tratamento da obesidade mórbida.

Súmula – 011

Enunciado: É  abusiva  a  negativa  de  cobertura  de  stent,  ainda que  expressamente  excluída  do  contrato  de assistência à saúde.

Súmula – 012

Enunciado: A  maioridade  de  filho,  por  si  só,  não  enseja exoneração  automática  da  obrigação  de  prestar alimentos.

Súmula – 013

Enunciado: É  abusiva  a  suspensão  do  fornecimento  de  energia elétrica,  quando  motivada  pelo  inadimplemento  de débito  unilateralmente  arbitrado  pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude.

Súmula – 014

Enunciado: É  possível  a  suspensão  do  fornecimento  de  energia elétrica  a  pessoa  jurídica  de  direito  público,  desde que  preservadas  as  unidades  que  prestam  serviços essenciais à comunidade.

Súmula – 015

Enunciado: Nos  contratos  garantidos  por  alienação  fiduciária, purga-se a mora mediante pagamento das parcelas vencidas  no  ato  do  ajuizamento  e  das  que  se vencerem  no  curso  da  ação  de  busca  e  apreensão, mesmo após o advento da Lei nº 10.931/2004.

Súmula – 016

Enunciado: É  possível  a  discussão  da  existência  da  dívida  e  do seu  valor  no  âmbito  da  ação  consignatória,  mesmo que  para  isso  seja  necessário  revisar  cláusulas contratuais.

Súmula – 017

Enunciado: A instituição bancária,  ainda  que  na  qualidade  de simples mandatária do sacador, responde por dano moral  quando,  tendo  ou  devendo  ter  ciência  da quitação  da  dívida,  encaminha  o  título  a  protesto ou inscreve o nome do sacado em órgão de proteção ao crédito.

Súmula – 018

Enunciado: É  dever  do  Estado-membro  fornecer  ao  cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao  tratamento  de  moléstia  grave,  ainda  que  não previsto em lista oficial.

Súmula – 019

Enunciado: É legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção  monetária  e  de  juros  de  mora,  na atualização  dos  débitos  tributários  estaduais  pagos em atraso.

Súmula – 020

Enunciado: A  remuneração  dos  servidores  estaduais  e municipais não pode ser inferior ao salário-mínimo.

Súmula – 021

Enunciado: Em  mandado  de  segurança  que  vise  discutir créditos  tributários  estaduais,  a  legitimidade passiva  recai  sobre  o  Diretor  de  Administração Tributária  do  Estado  e  não  sobre  o  Secretário  da Fazenda.

Súmula – 022

Enunciado: O  acréscimo  do  percentual  de  11,98%,  relativo  à conversão  da  URV  nos  vencimentos  ou  proventos dos  servidores  públicos,  é  devido  apenas  aos membros  e  servidores  dos  Poderes  Legislativo  e Judiciário e do Ministério Público.

Súmula – 023

Enunciado: A  Gratificação  de  Incentivo  instituída  pela  Lei Complementar  Estadual  27/1999  é  extensiva  aos policiais militares inativos e a seus pensionistas.

Súmula – 024

Enunciado: O  direito  à  impetração  de  mandado  de  segurança, cujo  objeto  verse  sobre  relação  jurídica  de  trato sucessivo, não é atingindo pela decadência.

Súmula – 025

Enunciado: Não  incide  o  imposto  de  transmissão  causa  mortis sobre  resíduo  salarial,  nem  sobre  saldos  de  FGTS, PIS ou Pasep, não recebidos em vida pelo titular.

Súmula – 026

Enunciado: O  fato  gerador  do  ICMS  incidente  sobre mercadoria  importada  ocorre  no  desembaraço aduaneiro.

Súmula – 027

Enunciado: A  legitimidade  para  recorrer  em  mandado  de segurança é da pessoa jurídica e não da autoridade apontada como coatora.

Súmula – 028

Enunciado: É  inconstitucional  a  cobrança  do  imposto  de transmissão  causa  mortis  e  doação  (ICD)  de  forma progressiva.

Súmula – 029

Enunciado: A  seguradora  não  pode  recusar  o  pagamento  da indenização  do  seguro  de  vida,  sob  a  alegação  de doença  preexistente,  se  o  segurado  não  foi submetido  a  prévio  exame  médico,  salvo comprovada má-fé.

Súmula – 030

Enunciado: É  abusiva  a  negativa  de  cobertura  da  cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia.

Súmula – 031

Enunciado: O juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa.

Súmula – 032

Enunciado: O valor  da  causa  na  ação  declaratória  deve corresponder  ao  benefício  econômico  que  se pretende auferir com a demanda.

Súmula – 033

Enunciado: O pedido  de  reconsideração  não  interrompe  nem suspende  o  prazo  para  interposição  do  competente recurso.

Súmula – 034

Enunciado: O pedido  de  guarda  de  menor  não  pode  ser deferido para fins exclusivamente previdenciários.

Súmula – 035

Enunciado: A  negativa  de  cobertura  fundada  em  cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral.

Súmula – 036

Enunciado: O estabelecimento  bancário  responde  pela  falha dos serviços prestados aos seus clientes.

Súmula – 037

Enunciado: Em  mandado  de  segurança,  ausentes  os  requisitos de  liquidez  e  certeza  do  direito  alegado,  deve  ser indeferida a petição inicial.

Súmula – 038

Enunciado: A consolidação da posse e da propriedade em favor do  credor  fiduciário  não  enseja  a  quitação  do débito.

Súmula – 039

Enunciado: Compete às Varas Cíveis o processamento de ações de  usucapião,  inclusive  aquelas  então  em  curso,

depois da vigência do art. 82 da LCE nº 100/2007.

Súmula – 040

Enunciado: Cabe  agravo  interno  de  decisão  do  relator  que converter agravo de instrumento em agravo retido.

Súmula – 041

Enunciado: Cabe  agravo  regimental  de  decisão  que  nega  ou concede  efeito  suspensivo  ou  ativo  em  agravo  de instrumento.

Súmula – 042

Enunciado: São fungíveis os agravos regimental e legal.

Súmula – 043

Enunciado: É  dispensável  o  preparo  no  recurso  de  agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC.

Súmula – 044

Enunciado: O  indeferimento  de  produção  de  prova  pericial, quando colacionados aos autos outros elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado da  lide,  não  configura  cerceamento  de  defesa,  em face do princípio do livre convencimento do Juiz.

Súmula – 045

Enunciado: A  falta  de  intimação  pessoal  da  parte  autora  nas hipóteses  de extinção do processo com fundamento no  art.  267,  incs.  II  e  III,  do  CPC,  constitui cerceamento de defesa.

Súmula – 046

Enunciado: Não  incide  Imposto  de  Renda  na  licença-prêmio não gozada e paga em pecúnia a servidor público.

Súmula – 047

Enunciado: Cabe  condenação  em  honorários  advocatícios  na decisão  proferida  em  impugnação ao cumprimento de sentença.

Súmula – 048

Enunciado: Cabe  arbitramento  de  honorários  advocatícios  no pedido  de  cumprimento  de  sentença  não  satisfeito oportunamente.

Súmula – 049

Enunciado: Não  incide  Imposto  de  Renda  sobre  o  abono  de permanência pago a servidor público.

Súmula – 050

Enunciado: É  descabida  prisão  civil,  decorrente  da  dívida oriunda  de  contrato  de  alienação  fiduciária,  por não  ser  equiparável  à  figura  do  devedor  a  do depositário infiel.

Súmula – 051

Enunciado: O  Estado  e  o  Município,  com  cooperação  técnica  e financeira  da  União,  têm  o  dever  de  garantir serviço  de  atendimento  à  saúde  da  população, inclusive  disponibilizando  leitos  de  UTI  na  rede privada,  quando  não  suprida  a  demanda  em hospitais públicos.

Súmula – 052

Enunciado: A  competência  para  cobrança  do  ISSQN  é  do Município  em  cujo  território  se  realizou  a prestação do serviço.

Súmula – 053

Enunciado: É  nula  a  citação  por  edital  levada  a  efeito  em execução fiscal, sem prévia tentativa de localização do executado por intermédio de oficial de justiça.

Súmula – 054

Enunciado: É  abusiva  a  negativa  de  cobertura  de  próteses  e órteses,  vinculadas  ou  conseqüentes  de procedimento  cirúrgico,  ainda  que  de  cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde.

Súmula – 055

Enunciado: O  percentual  de  correção  monetária  dos  depósitos em  caderneta  de  poupança  com  vencimento  até  o dia 15 de junho de 1987 (Plano Bresser) é o do IPC de  26,06%  e,  na  primeira  quinzena  do  mês  de

janeiro  de  1989  (Plano  Verão),  é  o  do  IPC  de 42,72%.

Súmula – 056

Enunciado:  Após  a  vigência  da  Lei nº 10.150/2000, sub-roga-se o  adquirente  de  imóvel  através  do  denominado “contrato  de  gaveta”  nos  direitos  e  obrigações  do contrato de financiamento e de seguro habitacional

correspondentes.

Súmula – 057

Enunciado: A seguradora  é  responsável  pelo  pagamento  de aluguel,  pelas  prestações  do  contrato  de financiamento  ativo  e  pela  guarda  do  imóvel

sinistrado  sempre  que  o  segurado  tenha  que  dele sair, até o momento que possa para ele regressar ou que for paga a indenização em pecúnia.

Súmula – 058

Enunciado: A  existência  de  vício  de  construção  não  afasta  a cobertura  securitária  decorrente  de  contrato  de seguro habitacional.

Súmula – 059

Enunciado: Nas ações de seguro habitacional em que se pleiteia recuperação  de  sinistro  de  danos  físicos  no  imóvel, o  beneficiário  do  seguro  pode  ser  o  mutuário,  o cessionário,  seus  sucessores  ou  dependentes,  na

forma da lei civil.

Súmula – 060

Enunciado: A  TR/TRD  não  pode  ser  utilizada  como  índice  de atualização monetária em cobrança tributária.

Súmula – 061

Enunciado: O  servidor  público  tem  direito  adquirido  à percepção  em  pecúnia  de  licença-prêmio  não gozada e não utilizada para contagem em dobro da aposentadoria  por  tempo  de  serviço  se,  quando  da vigência  da  LCE  nº  16/96,  já  havia  completado  o período aquisitivo do benefício.

Súmula – 062

Enunciado: Nas  ações  que  envolvem  interesses  da  Fazenda Pública,  seja  ela  autora  ou  ré,  os  honorários advocatícios devem se fixados nos termos do § 4º do art. 20 do CPC.

Súmula – 063

Enunciado: Não obstante ter a Lei Federal nº 9.717/98 vedado a celebração  de  convênios  entre  os  entes  federativos para  pagamento  de  benefícios  previdenciários,  a autarquia  previdenciária  estadual  continua responsável  pelo  pagamento  dos  benefícios integrais  aos  pensionistas  de  ex-servidores

municipais que, na época da edição do mencionado diploma normativo, tenham adquirido este direito.

Súmula – 064

Enunciado: Em  execução  contra  a  Fazenda  Pública,  não  está o exeqüente obrigado a discriminar no seu cálculo de liquidação os valores relativos ao imposto de renda na  fonte  e  à  contribuição  previdenciária, providência  a  ser  tomada  na  ocasião  de  efetivação do pagamento, mediante retenção discriminada.

Súmula – 065

Enunciado: Presume-se  verdadeiro  o  documento  em  cópia  não autenticada  acostado  aos  autos,  cabendo  à  parte interessada argüir sua falsidade.

Súmula – 066

Enunciado: Se o pedido é ilíquido e a sentença líquida, é sobre o valor  da  condenação  que  incidem  os  honorários advocatícios.

Súmula – 067

Enunciado: Para  fins  de  regra  de  paridade,  a  PVR,  instituída pela  Lei  Estadual  nº  11.333/96,  por  qualquer  de suas  modalidades,  é  extensível  a  aposentados  e pensionistas, inclusive por decisão liminar.

Súmula – 068

Enunciado: Não  incidem  juros  compensatórios  na  restituição ou compensação de indébito tributário.

Súmula – 069

Enunciado: Na  condenação  da  Fazenda  Pública  ao  pagamento de  verbas  remuneratórias  devidas  a  servidores  e empregados  públicos,  incidem  juros  moratórios,  a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, nas ações ajuizadas até a entrada em vigor do art. 1º-F da  Lei  nº  9.494/97,  com  redação  dada  pela  MP  nº 2.180/2001, em 24/08/2001, sendo aplicável, dali em diante, o percentual de 6% ao ano.

Súmula – 070

Enunciado: A  vantagem  denominada  Gratificação  de  Jornada Extra  de  Segurança,  instituída  pelo  Decreto Estadual  nº  21.858/99  e  regulamentada  pelo Decreto  Estadual  nº  25.361/2003,  possui  natureza propter laborem.

Súmula – 071

Enunciado: Compete  às  Câmaras  de  Direito  Público  julgar processos nos quais seja parte empresa pública.

Súmula – 072

Enunciado: As  Varas  da  Infância  não  possuem  competência para processar adoções de maiores de 18 anos.

Súmula – 073

Enunciado: Por  interpretação  conjunta  dos  arts.  98  e  148, parágrafo único, do ECA, c/c o art. 83 do COJE, os processos  de  guarda,  tutela,  destituição  e  perda  do poder  familiar  não  são  de  competência  das  Varas da  Infância,  exceto  se  a  criança  ou  o  adolescente estiver sob condição de risco.

Súmula – 074

Enunciado: A  prévia  manifestação  do  Ministério  Público  é indispensável  à  autorização  de  saídas  temporárias aos  apenados,  nos  termos  do  art.  123,  da  Lei  de Execuções Penais.

Súmula – 075

Enunciado: É  válido  o  depoimento  de  policial  como  meio  de prova.

Súmula – 076

Enunciado: O  trancamento  da  ação  penal  ou  do  inquérito policial, pela via do habeas corpus, somente é viável quando,  de  plano,  se  evidencie  a  atipicidade  da conduta ou a inexistência de indícios de autoria.

Súmula – 077

Enunciado: Na  fase  da  pronúncia,  vigora  o  princípio  in  dubio pro societate.

Súmula – 078

Enunciado: Oferecida  a  denúncia,  fica  superada  a  alegação  de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.

Súmula – 079

Enunciado: A  extensão  da  liberdade  provisória  a  co-réu  não  é direito absoluto, cabendo ao magistrado observar o grau  de  culpabilidade  do  acusado  e  as circunstâncias em que ocorreu o crime.

Súmula – 080

Enunciado: A  restrita  via  do  habeas  corpus  não  comporta  o revolvimento  probatório  necessário  à  aferição  da negativa de autoria.

Súmula – 081

Enunciado: A  falta  do  laudo  de  constatação  não  invalida  a prisão em flagrante por tráfico de drogas.

Súmula – 082

Enunciado: Nos  crimes  contra  a  liberdade  sexual  a  palavra  da vítima é de relevante valor probatório.

Súmula – 083

Enunciado: Não  pode  ser  considerada  como  manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas pelas partes, fundadas nos elementos probatórios.

Súmula – 084

Enunciado: Os  prazos  processuais  na  instrução  criminal  não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros  de  razoabilidade  e  diante  das circunstâncias do caso concreto.

Súmula – 085

Enunciado: Nos  crimes  de  natureza  tributária  é  prematura  a propositura de ação penal enquanto não exaurida a esfera  administrativa  e  constituído  definitivamente o crédito tributário.

Súmula – 086

Enunciado: As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva.

Súmula – 087

Enunciado: Não  configura  excesso  de  linguagem  o  fato  de  o juiz,  na  sentença  de  pronúncia  e  diante  da  tese  de negativa  de  autoria,  expor  as  razões  do  seu convencimento.

Súmula – 088

Enunciado: Nos  crimes  de  natureza  patrimonial,  a  palavra  da vítima, quando ajustada ao contexto probatório, há de prevalecer à negativa do acusado.

Súmula – 089

Enunciado:  A  fuga  do  distrito  de  culpa  constitui  motivação idônea para justificar prisão preventiva.

Súmula – 090

Enunciado: É  dispensável  a  apreensão  e  o  exame  de  eficiência da  arma  de  fogo,  quando  o  conjunto  probatório evidenciar  a  incidência  da  qualificadora  do  art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal.

Súmula – 091

Enunciado: Eventuais irregularidades no Inquérito Policial não contaminam  o  processo  nem  ensejam  a  sua nulidade.

Súmula – 092

Enunciado: A  superveniência  de  sentença  condenatória  torna prejudicada a alegação de excesso de prazo.

Súmula – 093

Enunciado: È incabível  a  exigência  de  depósito  prévio  como condição  de  admissibilidade  de  recurso  na  esfera administrativa.

Súmula – 094

Enunciado: A  Justiça  Estadual  é  competente  para  julgar  ações de seguro habitacional.

Súmula – 095

Enunciado: A falta de motivação nulifica o ato administrativo de transferência de servidor público.

Súmula – 096

Enunciado: Compete  à  Justiça  Estadual  processar  ações referentes  à  incidência  de  Imposto  de  Renda  nos vencimentos de servidores estaduais e municipais.

Súmula – 097

Enunciado: A  paralisação  do  inventário  ou  do  arrolamento  de bens  por  inércia  do  inventariante,  não  justifica  a extinção  do  processo  e,  sim,  sua  remoção  com nomeação de outrem ou de inventariante dativo.

Súmula – 098

Enunciado: Por  ser  o  IPTU  um  tributo  de  lançamento  direto,  a notificação se dá com o recebimento comprovado do documento  de  cobrança  correspondente  ao contribuinte.

Súmula – 099

Enunciado:  Compete  à  Justiça  Estadual  processar  ações  de desapropriação,  possessórias  ou  reivindicatórias  de domínio útil em terrenos de Marinha, desde que não esteja em causa interesse da União.

Súmula – 0100

Enunciado: A apólice aplicável nas ações de seguro habitacional é  aquela  vigente  à  época  da  contratação  do financiamento e do seguro.

Súmula – 101

Enunciado: É  válida  a  multa  decendial  prevista  no  contrato  de seguro  habitacional  para  o  atraso  do  pagamento  da indenização,  limitada  ao  valor  da  obrigação principal.

Súmula – 102

Enunciado:  Extinto  o  vínculo  laboral  do  segurado  em  regime coletivo  empresarial,  a operadora de saúde deve lhe dispor plano ou seguro na modalidade individual ou familiar,  sem  novos  prazos  de  carência  e  no  mesmo valor da contraprestação.

Súmula – 103

Enunciado: A denúncia espontânea, caracterizada pela iniciativa do  contribuinte  em  sua  regularização  perante  o Fisco sem prévio procedimento administrativo ou de fiscalização, exclui a incidência de multa.

Súmula – 104

Enunciado:

A  forma  de  cálculo  das  prestações  previdenciárias atrasadas  é  a  da  Lei  Federal  nº  6.899/81,  com aplicação  dos  critérios  de  correção  previstos  na  Lei Federal nº 8.213/91 e suas alterações posteriores.

Súmula – 105

Enunciado:

Não  incide  ICMS  nas  operações  de  importação  de alpiste “in natura” de países signatários do Tratado do GATT/OMC/MERCOSUL.

Súmula – 106

Enunciado:  É  inconstitucional  a  cobrança  de  IPTU,  pelo Município  do  Recife,  sob  o  regime  de  alíquotas progressivas,  nos  termos  da  Lei  Municipal  nº 15.563/91,  até  a  entrada  em  vigor  da  Lei  Municipal

nº 16.933/2003.

Súmula – 107

Enunciado:  Na  execução  definitiva,  a  fluência  do  prazo  para pagamento,  nos  termos  do  art.  475-J  do  CPC, independe  de  intimação  pessoal  do  devedor  ou  de seu advogado.

Súmula – 108

Enunciado:  É  impenhorável  bem  de  empresa  pública  que desenvolve e presta serviços públicos.

Súmula – 109

Enunciado: É  gratuito  o  detalhamento  das  ligações  locais  pelas empresas  concessionárias  de  telefonia  fixa  a  partir de 1º de agosto de 2007.

Retirado em 27/05/2012 de TJ/PE 1, 2

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27 domingo maio 2012

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Súmula Nº 01 A execução contra a Fazenda Pública obedece ao procedimento previsto no art. 730 do C.P.C, quer se funde em Título Judicial.

Súmula Nº 01  A vantagem prevista no art. 154 da Lei Complementar nº 39/85, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 41/86, é devida aos servidores públicos estaduais, independentemente de a gratificação ser em razão de função ou cargo exercido em Poderes diferentes do Estado.

 Súmula Nº 03 Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e Órgãos fracionários não cabe agravo regimental.

Súmula Nº 04 É imprescindível, sob pena de nulidade do ato, que a intimação da sentença condenatória seja feita, na forma da lei, não apenas ao réu preso como também ao seu defensor, seja este dativo ou constituído.

Súmula Nº 05  É obrigatória a redução da pena, quando reconhecida na sentença condenatória a semi-imputabilidade do réu, caso não seja aplicada a medida de segurança.

Súmula Nº 06 Não cabe recurso contra decisão do Relator que concede ou nega liminar em habeas-corpus.

Súmula Nº 07 É direito subjetivo do réu condenado, que respondeu solto ao processo e teve a primariedade e os bons antecedentes reconhecidos na sentença, apelar em liberdade, a menos que exista motivo que determine a sua prisão, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do art. 2º da Lei 8.072/90.

 Súmula Nº 08 Nos crimes contra a administração da justiça, imputados a policiais militares como carcereiros de presídio comum, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Comum Estadual.

 Súmula Nº 09 Cancelada por força da decisão prolatada nos autos do Expediente nº 98.005112-8, julgado em 24.02.99, tendo as conclusões do Acordão sido publicadas no DJ de 19.03.99.

 Súmula Nº 10 No ordenamento jurídico nacional,é inadmissível Ação Direta de Iconstitucionalidade de Lei Municipal em conflito com a Constituição Federal.

 Súmula Nº 11 Veda a Constituição Federal a vinculação entre vencimentos dos servidores públicos e fator de indexação,obstando, ademais,a equiparação de vencimentos ou proventos fixados antes de sua vigência.

 Súmula Nº 12 Compete exclusivamente ao Conselho da Magistratura julgar recurso e “Habeas – Corpus” em que figurem como parte menor de 18 (dezoito) anos.

Súmula Nº 13 A aprovação das contas do Município pela Câmara de Vereadores não obsta a instauração de ação penal contra o Prefeito, se positivados indícios de ilícito penal.

Súmula Nº 14 A Administração Pública não pode reduzir ou suspender vencimento ou gratificação de funcionário afastado de suas funções para responder a processo disciplinar.

 Súmula Nº 15 É nulo o ato administrativo que exclui militar, estável ou não, de sua corporação, sem que lhe tenha sido assegurado o exercício do direito ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa.

Súmula Nº 16 Mesmo ultrapassando a idade de 18 anos, o menor infrator poderá continuar submetido às medidas sócio-educativas.

Súmula Nº 17 Ao Tribunal de Justiça compete, privativamente, processar e julgar, de acordo com seu Regimento Interno e legislação aplicável à espécie, Ação de Habeas-Corpus quando a autoridade apontada como coautora for o Promotor de Justiça.

Súmula Nº 18 Não é da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar demandas, incidentes ou recursos que tenham sido apreciados ou decididos pelos Juizados Especiais Cíveis ou Criminais e respectivas turmas recursais, instituídos pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Súmula Nº 19 Quando a parte se faz representar por vários advogados, é plenamente eficaz a intimação que se fizer a qualquer deles pelo Diário da Justiça.

Súmula Nº 20 É nula de pleno direito e, por conseguinte, não surte qualquer efeito jurídico, a sentença que, embora assinada em data anterior, somente é entregue ao Escrivão quando seu subscritor não mais exercia jurisdição na respectiva Unidade Judiciária.

Súmula Nº 21 Compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por expressa disposição constitucional, julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Súmula Nº 22 É obrigação constitucinal do Prefeito transferir, até o dia 20 de cada mês, de forma integral, o duodécimo a que faz jus a Câmara de Vereadores, independentemente do fluxo de arrecadação tributária do município ou quaisquer créditos oriundos de outras fontes.

Súmula Nº 23 É válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do processo penal, dês que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido sob compromisso legal.

Súmula Nº 24 A falta de pagamento do preparo, no ato da interposição de Recurso Criminal, não enseja deserção, salvo quando a Ação Penal for de natureza privada.

Súmula Nº 25 É legítima a cobrança, pelo Fisco Estadual, da diferença de alíquotas de ICMS, incidentes sobre mercadorias adquiridas em outros Estados-Membros da Federação.

Súmula Nº 26 As vantagens pessoais incorporadas ao patrimônio do servidor público, quando do ato de sua aposentação, não podem ser reduzidas por legislação posterior.

Súmula Nº 27 É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário mínimo nacional unificado, instituido por Lei Federal.

Súmula Nº 28 Tem eficácia de título executivo, decisão do Tribunal de Contas do Estado de que resultar imputação de débito ou multa.

Súmula Nº 29 Não está a parte obrigada, para gozar dos benefícios da assistência judiciária, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública.

Súmula Nº 30 É nula a pena de demissão imposta a servidor público estável, quando inexistente o devido processo legal.

Súmula Nº 31 É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal.

Súmula Nº 32 Não podem os procuradores do estado, sem expressa autorização do chefe do executivo estadual, praticar quaiquer dos atos jurídico-processuais elecandos no inciso VII, segunda parte, do art. 4º da Lei Complementar nº 42/86, de 16 de dezembro de 1986.

Súmula Nº 33 A Progressão de Regime instituída pela Lei N. 9.455, de 07.04.97, é inaplicável aos crimes hediondos, ao terrorismo, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

Súmula Nº 34 Na Execução Fiscal, onde se trata de Direito Patrimonial, é defeso ao juiz decretar, de ofício, a prescrição, nem o Ministério Público tem qualidade para requerer a medida.

Súmula Nº 35 A competência do Juízo da Infância e da Juventude para apreciar e decidir processo acerca de crime praticado contra criança ou adolescente, restringe-se aos tipos penais descritos nos artigos 228 a 244 do respectivo estatuto.

Súmula Nº 36 A competência para presidir a audiência admonitória, na suspensão condicional da pena – SURSIS – , é do juiz da condenação.

Súmula Nº 37 Não tem caráter obrigatório, porque dispensável, a juntada das peças mencionadas no art. 526 do CPC, cuja falta não causa qualquer sanção à parte adversa, frustrando tão-somente o juízo de retratação da decisão agravada.

Súmula Nº 38 Inadmissível a extinção de processo executivo fiscal, por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser irrisório o valor executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal

Súmula Nº 39 É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito.

Súmula Nº 40 O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública de execução, sempre que ocorrer inércia do Poder Público competente em fazer valer o comando do Tribunal de Contas do Estado

Súmula Nº 41 O prazo decadencial de 03 (três) meses previsto no art. 56, da Lei 5.250/67, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo prevalecer a prescrição comum, à luz do disposto no art. 177, do Código Civil Brasileiro

Retirado em 27/05/2012 de TJ/PB

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27 domingo maio 2012

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Enunciados de Súmulas
Aprovados pela Corte Superior

Súmula – 01) É indevida a contribuição previdenciária pelo pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais.

Referência legislativa

– Constituição Federal, art.40, §12 e art.195, inciso II.
– Lei Estadual nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, art.3º, inc. I, alínea “a“.

Precedentes
– Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.05.426324-9/000 ACÓRDÃO: 22/02/2006.
Diário do Judiciário DATA: 22/02/2006 PG: 34 CL 04
Súmula – 02) É irrecorrível a decisão de relator que, em processo de competência originária do Tribunal, ou em recurso, concede ou nega liminar ou suspensão do cumprimento da decisão recorrida.

Referência legislativa
– Lei Federal nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, arts. 7º , II, e 12.
– Lei Federal nº 4.348, de 26 de junho de 1964, art. 4º.

Precedentes
– Súmula nº 622, do Supremo Tribunal Federal.
– Agravo Regimental nº 1.0000.06.437562-9/001 ACÓRDÃO: 28/06/2006.
Diário do Judiciário DATA: 11/08/2006 PG: 55 COL:01
– Agravo Regimental nº 1.0000.05.428881-6/001 ACÓRDÃO: 26/04/2006.
Diário do Judiciário DATA: 17/05/2006 PG: 28 COL:02
– Agravo Regimental nº 1.0000.05.424791-1/001 ACÓRDÃO: 14/12/2005.
Diário do Judiciário DATA: 27/01/2006 PG: 46 COL: 04
Súmula – 03) É recorrível, mediante agravo, no prazo de dez dias, a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que suspende decisão de primeira instância, em mandado de segurança, por motivo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Indeferido o pedido ou negado provimento ao agravo, caberá apenas requerimento ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

Referência Legislativa
– Lei Federal nº 4.348, de 26 de junho de 1964, art. 1º.
– Medida Provisória n 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
– Regimento Interno, art. 330.

Precedentes
– Agravo Regimental nº 1.0000.05.424846-3/001. ACÓRDÃO: 22/02/2006.
Diário do Judiciário: 29/03/2006. PG:36 COL: 03
– Agravo Regimental nº 1.0000.05.418178-9/001. ACÓRDÃO: 25/05/2005.
Diário do Judiciário: 29/06/2005. PG: 14 COL: 01
– Agravo Regimental nº 1.0000.05.416984-2/001. ACÓRDÃO: 27/04/2005.
Diário do Judiciário: 17/06/2005. PG: 36 COL: 02
Súmula – 04) A conversão da expressão monetária dos vencimentos e proventos dos servidores estaduais, de cruzeiros reais para a URV, tem de observar, obrigatoriamente, a Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, por ser da competência privativa da União legislar sobre o padrão monetário e por ter sido declarado inconstitucional o art. 1º da Lei Estadual nº 11.510, de 7 de julho de 1994.
Referência legislativa
– Constituição Federal, art. 22, VI.
– Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, art. 22.
– Lei Estadual nº 11.510, de 7 de julho de 1994, art. 1º.

Precedentes
– Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.431683-1/000. ACÓRDÃO: 24/05/2006.
Diário do Judiciário DATA: 28/07/2006 PG:69 COL:03
Súmula – 05) Quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de preceitos constitucionais estaduais que são reprodução de preceitos da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal.

Referência legislativa

Precedentes
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.314413-6/000. ACÓRDÃO: 29/10/2003.
Diário do Judiciário. DATA: 10/02/2004 PG: 32 COL:01

Súmula – 06) Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade quando não tenha recebido o indeferimento da petição inicial, pelo Relator, e versa sobre a inconstitucionalidade de norma revogada.

Referência legislativa
– Código de Processo Civil, art. 267, VI.
– Regimento Interno, art.60, XXII.

Precedente
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03.400250-1/000. ACÓRDÃO: 29/10/03.
Diário do Judiciário: DATA: 14/11/2003 PG:36 COL:03
Súmula – 07) Julga-se prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a inconstitucionalidade de norma que é revogada supervenientemente à representação.

Referência legislativa
– Código de Processo Civil, art. 267, VI.

Precedentes
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.295036-8/000. ACÓRDÃO: 26/05/2004.
Diário do Judiciário: DATA: 16/06/2004 PG: 15 COL:03
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03.402241-8/000. ACÓRDÃO: 12/05/2004.
Diário do Judiciário: DATA: 02/06/2004 PG: 17 COL:01
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.310623-4/000. ACÓRDÃO: 31/03/2004.
Diário do Judiciário: DATA: 12/05/2004 PG:11 COL:03

Súmula – 08) Compete ao Relator julgar prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a inconstitucionalidade de lei anual de diretrizes orçamentárias ou de orçamento, quando ocorre o termo final de sua eficácia.
Referência legislativa
– Código de Processo Civil, art. 267, VI
– Regimento Interno, art. 60, XXII

Precedentes
– Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.295439-4/000. ACÓRDÃO: 10/02/2004.
Diário Do Judiciário: 13/02/2004. PG:36 COL:04
Súmula – 09) Julga-se prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a inconstitucionalidade de lei anual de diretrizes orçamentárias ou de orçamento, quando ocorre o termo final de sua eficácia.

Referência legislativa
– Código de Processo Civil, art. 267, VI

Precedentes
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.263921-9/000. ACÓDÃO: 26/10/2005.
Diário do Judiciário: 30/11/2005. PG: 33 COL:03
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03.401533-9/000. ACÓDÃO: 29/10/2003.
Diário do Judiciário: 12/11/2003. PG: 11 COL:03

Súmula – 10) É inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária de servidor público civil inativo e de pensionistas dos três poderes do Estado de Minas Gerais, em período posterior à promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 16 de dezembro de 1998 e anterior à promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Referência legislativa
– Constituição da República, art. 40,
– Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, art.
– Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, art.

Precedentes
– Mandado de Segurança nº 1.0000.04.408362-4/000. ACÓRDÃO: 13/04/2005.
Diário do Judiciário: 13/05/2005. PG: 35 COL:02
– Mandado de Segurança nº 1.0000.04.411626-7/000. ACÓRDÃO: 11/05/2005.
Diário do Judiciário: 24/06/2005. PG: 34 COL:04
– Mandado de Segurança nº 1.0000.04.408266-7/000. ACÓRDÃO: 22/06/2005.
Diário do Judiciário: 10/08/2005. PG: 39 COL:03
– Mandado de Segurança nº 1.0000.04.409136-1/000. ACÓRDÃO: 09/11/2005.
Diário do Judiciário: 18/01/2006. PG: 29 COL:02

Súmula – 11) O servidor público estadual tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço nas atividades pública e privada, para fins de adicionais, quando tiver reunido os requisitos necessários para sua concessão antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 9, de 13 de julho de 1993, ainda que só requerida a contagem após esta data.

Referência legislativa
– Constituição do Estado de Minas Gerais, art.36, §7º.
– Emenda à Constituição Estadual n. 09, de 13 de Julho de 1993.

Precedentes
– Mandado de Segurança nº 1.0000.05.418873-5/000 ACÓRDÃO: 23/11/2005.
Diário do Judiciário DATA: 16/12/2005 PG: 70 COL:03
– Mandado de Segurança nº 1.0000.00.221673-7/000 ACÓRDÃO: 22/08/2001.
Diário do Judiciário DATA: 06/09/2001 PG: 31 COL:01
– Mandado de Segurança nº 1.0000.00.261574-8/000 ACÓRDÃO: 14/05/2003.
Diário do Judiciário DATA: 12/08/2003 PG:17 COL:03

Súmula – 12) É recorrível, no prazo de cinco dias, mediante agravo, a ser levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição, a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, conceder ou negar a suspensão da execução da liminar ou da sentença, em ação cautelar inominada, em ação popular e em ação civil pública.

Referência legislativa
– Lei Federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992, art. 4º e § 3º.
– Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.

Precedentes
– Agravo Regimental nº 1.0000.05.417653-2/001. ACÓRDÃO: 08/06/2005.
Diário do Juidiciário: 19/08/2005. PG: 62 COL: 01
– Agravo Regimental nº 1.0000.04.414115-8/002. ACÓRDÃO: 27/04/2005.
Diário do Juidiciário: 03/06/2005. PG: 31 COL: 01
– Agravo Regimental nº 1.0000.05.431602-1/001. ACÓRDÃO: 24/05/2006.
Diário do Juidiciário: 28/07/2006. PG: 69 COL: 03

Súmula – 13) O Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que não é recurso e tem natureza preventiva, não é conhecido se, antes de seu julgamento, o órgão suscitante decide o processo que lhe deu causa.

Referência legislativa
– Código de Processo Civil, art.476.
– Regimento Interno do Tribunal de Justiça -Resolução nº 420/2003- art.446, art.447.

Precedentes
– Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.06.433295-0/000, ACÓRDÃO: 13/09/2006.
Diário do Judiciário DATA: 27/09/2006
– Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.05.425893-4/000, ACÓRDÃO: 08/02/2006.
Diário do Judiciário DATA: 22/03/2006 PG: 29 COL:03

Súmula – 14) O órgão a que tocar o conhecimento do processo julgará irrelevante a argüição de inconstitucionalidade quando a matéria já houver sido decidida pela Corte Superior.

Referência legislativa
– Regimento Interno do Tribunal de Justiça -Resolução nº 420/2003- art. 248, §1º, Inciso II.

Precedentes
– Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.06.433460-0/000, ACÓRDÃO: 13/09/2006.
Diário do Judiciário DATA: 27/09/2006
– Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.428654-7/000, ACÓRDÃO: 13/09/2006.
Diário do Judiciário DATA: 27/09/2006
– Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.06.432240-7/000, ACÓRDÃO: 28/06/2006.
Diário do Judiciário DATA: 19/07/2006 PG: 31 CL: 02

Súmula – 15) O mandado de segurança não cabe contra autoridade que edita norma geral e abstrata, ainda que seus eventuais destinatários sejam determináveis.

Referência legislativa
– Lei Federal nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951.

Precedentes
– Mandado de Segurança nº 1.0000.05.424880-2/000, ACÓRDÃO: 11/01/2006.
Diário do Judiciário DATA: 20/04/2006 PG: 63 COL: 02
– Mandado de Segurança nº 1.0000.05.424930-5/000, ACÓRDÃO: 10/05/2006.
Diário do Judiciário DATA: 19/05/2006 PG: 53 COL: 04
– Mandado de Segurança nº 1.0000.05.424380-3/000, ACÓRDÃO: 24/05/2006.
Diário do Judiciário DATA: 19/07/2006 PG: 31 COL: 02

Súmula – 16) Entidade sindical ou de classe com base territorial em município ou região, não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.

Referência legislativa
– Constituição do Estado de Minas Gerais, art.118, inciso VII.

Precedentes
– Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.341781-3/000, ACÓRDÃO: 27/08/2003.
Diário do Judiciário DATA: 10/09/2003 PG: 15 COL: 02
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.314176-9/000, ACÓRDÃO: 27/08/2003.
Diário do Judiciário DATA: 10/09/2003 PG: 15 COL: 02
– Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03.401031-4/000, ACÓRDÃO: 12/11/2003.
Diário do Judiciário DATA: 05/12/2003 PG: 32 COL: 04

Súmula – 17) Não se conhece de incidente de uniformização de jurisprudência quando a matéria é sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nestes é objeto de reexame.

Referência legislativa
– Código de Processo Civil, arts. 476 a 479.
– Resolução nº 420/2003, de 01 de agosto de 2003 -Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais- arts. 446 a 452.

Precedentes
– Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.05.423373-9/000, ACÓRDÃO: 26/10/2005.
Diário do Judiciário DATA: 14/12/2005 PG: 60 COL: 02
– Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.05.420549-7/000, ACÓRDÃO: 09/11/2005.
Diário do Judiciário DATA: 16/12/2005 PG: 70 COL: 04
Súmula – 18) É inconstitucional lei municipal que exige prévia autorização legislativa para a celebração de convênios e contratos, pelo Poder Executivo.

Referência legislativa
– Constituição do Estado de Minas Gerais Art. 173.

Precedentes
– Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.06.440713-3/000, ACÓRDÃO: 09/08/2006.
Diário do Judiciário DATA: 26/08/2006 PG: 48 COL: 03
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.419648-0/000, ACÓRDÃO: 26/04/2006.
Diário do Judiciário DATA: 28/07/2006 PG: 69 COL: 03
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.419215-8/000, ACÓRDÃO: 22/02/2006.
Diário do Judiciário DATA: 22/03/2006 PG: 29 COL: 02

Súmula – 19)É constitucional a Taxa de Serviço de Incêndio instituída pela Lei nº 6.763/75, com a redação dada pela Lei nº 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais.

Referência legislativa
– Constituição do Estado de Minas Gerais, art.114, inciso II.
– Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – art.77.

Precedentes
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.404860-1/000 ACÓRDÃO: 15/12/2004. Diário do Judiciário DATA: 30/12/2004

Súmula – 20) São inconstitucionais as taxas que têm por base os serviços limpeza pública, iluminação pública e de conservação de calçamento, por se tratar de serviços indivisíveis e inespecíficos.

Referência legislativa
– Constituição do Estado de Minas Gerais, art.144, inciso II.
– Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – art.77.

Precedentes
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.415780-8/000 ACÓRDÃO: 08/02/2006. Diário do Judiciário DATA: 31/03/2006
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.415234-6/000 ACÓRDÃO: 08/02/2006. Diário do Judiciário DATA: 15/03/2006
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.263612-4/000 ACÓRDÃO: 13/11/2002. Diário do Judiciário DATA: 07/02/2003

Súmula – 21) É inconstitucional a cobrança compulsória da contribuição para o custeio dos serviços de saúde instituída pelo art.85, §1º, da Lei Complementar Estadual n.64, de 25 de março de 2002.

Referência legislativa
– Constituição Federal, art.149, parágrafo 1º.

Precedentes
– Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.426852-9/000 ACÓRDÃO: 22/13/2006. Diário do Judiciário DATA: 17/05/2006

Súmula – 22) O Mandado de Segurança contra decisão de Câmara isolada não é cabível perante a Corte Superior quando a lei facultar recurso para o Superior Tribunal de Justiça ou para o Supremo Tribunal Federal.

Referência legislativa
– Lei Federal nº. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, art.5º, inciso II.
– Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.

Precedentes
– Mandado de Segurança nº 1.0000.05.418988-1/000 ACÓRDÃO: 23/11/2005. Diário do Judiciário DATA: 03/02/2006
– Mandado de Segurança nº 1.0000.04.413682-8/000 ACÓRDÃO: 10/08/2005. Diário do Judiciário DATA: 09/09/2005
– Mandado de Segurança nº 1.0000.05.418998-0/001 ACÓRDÃO: 22/06/2005. Diário do Judiciário DATA: 31/08/2005

Súmula – 23) O Relator ou o Revisor permanece como Juiz certo para o processo que retorne de outro tribunal ou de juízo de primeira instância, ainda que tenha saído do órgão no qual recebeu a distribuição ou apôs o visto.

Referência legislativa
– Resolução 463/2005 da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – art.4º.

Precedentes
– Conflito de Competência nº 1.0000.06.440844-6/000 ACÓRDÃO: 27/09/2006. Diário do Judiciário DATA: 11/10/2006

Súmula – 24) Compete a uma das Câmaras Cíveis Isoladas o processo e julgamento de Habeas Corpus impetrado contra decisão de primeira instância que decreta a prisão civil de depositário infiel, de responsável voluntário, sem justa causa, pelo inadimplemento de obrigação alimentar e de falido, no caso do art.35 da Lei nº 7.661, de 1945, segundo a distribuição de competência constante dos arts. 2º e 5º da Resolução nº 463, de 2005, da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

Referência legislativa
-Resolução 463/2005 da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais .
-Resolução 420/03, de 01 de agosto de 2003, Regimento Interno do Tribunal de Justiça – art.22, inc. II, alínea “g”.

Precedentes
– Conflito de Competência nº 1.0000.06.438510-7/000 ACÓRDÃO: 09/08/2006. Diário do Judiciário DATA: 30/08/2006

Súmula – 25) O art. 106, II, “g”, da Constituição do Estado de Minas Gerais não estende a jurisdição recursal do Tribunal de Justiça nele prevista ao processo e julgamento de delitos contra o meio ambiente, apenados com detenção, prevalecendo para estes a competência remanescente da 4ª e 5ª Câmaras Criminais.

Referência legislativa
– Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 106, inciso II, alínea “g”.
– Resolução 463/2005, de 17 de março de 2005, art.5º, inc. III.

Precedentes
– Conflito de Competência nº 1.0000.06.437810-2/000 ACÓRDÃO: 08/11/2006. Diário do Judiciário DATA: 19/12/2006

Súmula – 26) Deve ser indeferida a inicial de mandado de segurança proposto contra decisão do Relator que converte agravo de instrumento em agravo retido, salvo em caso de dano irreparável.

Referência legislativa
– Código de Processo Civil, art.527, inc.II e parágrafo único.

Precedentes
– Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 1.0000.06.438529-7/001 ACÓRDÃO: 08/11/2006. Diário do Judiciário DATA: 07/12/2006
– Mandado de Segurança nº 1.0000.06.437821-9/000 DECISÃO: 15.05.2006. Diário do Judiciário DATA: 15.05.2006

Súmula – 27) O servidor público integrante do quadro de magistério estadual, atendidos os requisitos previstos na Lei 7.109/77, tem direito à promoção por acesso, na mesma carreira para classe imediatamente superior, sem  a necessidade de concurso público, inexistindo violação à Constituição Federal.

Referência Legislativa:

-Constituição Federal, arts. 37, II e 39, §2º.
-Lei Estadual nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, arts. 7º, 12, 39 e 45.
-Decreto Estadual nº 24.739, de 13 de junho de 1985, art. 5º.

Precedentes:

-Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.06.447278-0/000. ACÓRDÃO: 27/02/2008. Diário do Judiciário: 11/04/2008. PG:    COL:

Enunciado de súmula da Corte Superior aprovado em sessão do dia 13/05/2009 e publicado nos DJE de 22/05/2009, 27/05/2009 e 29/05/2009

Súmula – 28) O prazo prescricional da ação de cobrança de verbas remuneratórias devidas a servidor público, no período de afastamento do cargo, conta-se do trânsito em julgado da sentença que determinou sua reintegração.

 

Referência legislativa:

– Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1º.
– Código Civil/2002, art. 199, I.

Precedentes:

Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.07.452311—9/000
Acórdão: 14/05/2008. Diário do Judiciário: 12/09/2008

Enunciado de súmula da Corte Superior aprovado em sessão do dia 13/05/2009 e publicado nos DJE de 22/05/2009, 27/05/2009 e 29/05/2009


Súmulas Criminais do TJMG

Verbetes das Súmulas Criminais do TJMG aprovadas pelo Grupo de Câmaras Criminais.

Nota: – Algumas súmulas foram aprovadas por unanimidade dos componentes do Grupo de Câmaras Criminais. Outras por maioria de dois terços, mais um, dos seus componentes.

Súmula – 1 – O recurso de agravo (art. 197 da LEP) deve ser interposto no prazo de cinco (5) dias, perante o juízo de primeiro grau, e terá o rito previsto para o recurso em sentido estrito (unanimidade).

Súmula – 2 – A execução da pena de multa criminal deve ser proposta no juízo das execuções penais e terá o rito previsto para as execuções fiscais. (maioria).

Súmula – 3 – Se a apelação criminal ficou expressamente condicionada ao recolhimento do réu à prisão, a inadvertência do Juiz em receber o recurso não vincula o Tribunal. (maioria)

Súmula – 4 – Mesmo primário e de bons antecedentes, o réu que se encontrava preso, por força de flagrante ou preventiva, deve permanecer preso após a pronúncia, salvo casos especiais e justificados. (unanimidade).

Súmula – 5 – Salvo caso de reincidência, o réu que se encontrava em liberdade por ocasião da sentença de pronúncia, deve permanecer em liberdade, ressalvados os casos especiais e justificados. (unanimidade).

Súmula – 6 – Réu não reincidente que se encontrava em liberdade ao tempo da sentença condenatória pode apelar em liberdade, salvo se a prisão provisória for devidamente justificada na sentença, não bastando a simples afirmativa de tratar-se de crime hediondo.(unanimidade).

Súmula – 7 – Réu que se encontrava preso ao tempo da sentença condenatória deve, de regra, permanecer preso, salvo se a liberdade provisória (art. 594 CPP) for devidamente justificada. (unanimidade).

Súmula – 8 – Nos processos referentes aos delitos de tráfico de drogas, o prazo para encerramento da instrução criminal é de noventa dias, acrescido de mais quarenta e quatro dias se houver necessidade de exame toxicológico (Resolução nº 17/80, da Corte Superior, com a alteração da Lei 8.072/90 – art. 10). (unanimidade)

Súmula – 9 – Está sujeita a recurso “ex officio” a sentença que absolver sumariamente o acusado (art. 411 CPP) e a que conceder a reabilitação. (unanimidade).

Súmula – 10 – A Lei 8.072/90 não veda a concessão do “sursis”. (maioria)

Súmula – 11 – Não são cabíveis embargos infringentes nos processos por crimes de competência originária. (unanimidade).

Súmula – 12 – Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir (Súmula 310 STF). (unanimidade).

Súmula – 13 – Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal ( Súmula 592 do STF). (unanimidade).

Súmula – 14 – Arquivado o inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Ministério Público, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas (Súmula 524 STF). (unanimidade).

Súmula – 15 – Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão (Súmula 81 STJ). (unanimidade).

Súmula – 16 – Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula 64 STJ). (unanimidade).

Súmula – 17 – Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo ( Súmula 52 STJ). (maioria).

Súmula – 18 – Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula 21 STJ). (unanimidade).

Súmula – 19 – No processo penal não é aplicável o princípio da identidade física do Juiz. (unanimidade).

Súmula – 20 – Não é nulo o exame pericial realizado por um único perito oficial. (unanimidade).

Súmula – 21 A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência ( Súmula 9 STJ).

Súmula – 22 – A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do Juiz. ( Súmula 108 STJ). (unanimidade).

Súmula – 23 – Para a obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado ( Súmula 40 STJ). (unanimidade).

Súmula – 24 – Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho em processo trabalhista ( Súmula 165 STJ). (unanimidade).

Súmula – 25 – É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal ( Súmula 609 STF). (unanimiade).

Súmula – 26 – A suspensão do processo e da prescrição, prevista na Lei 9.271/96, só se aplica às infrações cometidas após sua vigência (17/06/96), não retroagindo, mesmo quando revél o acusado. (unanimidade).

Súmula – 27 – O crime de sonegação fiscal não exige prévio procedimento administrativo como condição ao exercício da ação penal. (unanimidade).

Súmula – 28 – A cassação do veredito popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes. (maioria).

Súmula – 29 – No processo de “habeas corpus” é incabível a atuação do Assistente da acusação. (unanimidade).

Súmula – 30 – A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. (unanimidade).

Súmula – 31 – Se o réu não é encontrado para intimação pessoal da sentença de pronúncia ou para recebimento da cópia do libelo, cabível sua prisão preventiva como único meio para assegurar o julgamento e a aplicação da lei penal. (unanimidade).

Súmula – 32 – A prisão preventiva deve ser, sempre, fundamentada com dados objetivos do processo. (unanimidade).

Súmula – 33 – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes (Súmula 162 STF). (unanimidade).

Súmula – 34 – Ressalvados os casos de recurso de ofício, não pode o Tribunal acolher, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação (Súmula 160 STF). (unanimidade).

Súmula – 35 – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório (Súmula 156 STF). (unanimidade).

Súmula – 36 – É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha ( Súmula 155, STF). (unanimidade).

Súmula – 37 – É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o Juiz exerce sua jurisdição ( Súmula 351, STF). (unanimidade).

Súmula – 38 – A ausência de fundamentação do despacho de recebimento da denúncia por crime falimentar enseja nulidade do processo, salvo se já houver sentença condenatória ( Súmula 564, STF). (unanimidade).

Súmula – 39 – No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo. ( Súmula 523, STF). (unanimidade).

Súmula – 40 – Considera-se tempestiva a apelação protocolada no prazo legal, embora despachada tardiamente ( Derivação da Súmula 428 do STF). (unanimidade).

Súmula – 41 – Nos processos de competência do Júri, a falta de alegações finais (art. 406, CPP) não acarreta nulidade. (unanimidade).

Súmula – 42 – Nenhuma circunstância atenuante pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, como nenhuma agravante pode aumentá-la além do máximo cominado. (unanimidade).

Súmula – 43 – Se o réu é primário e de bons antecedentes, a pena deve tender para o mínimo legal. (maioria).

Súmula – 44 – No processo por crime de competência originária, a decretação da prisão preventiva compete ao Relator, cabendo do despacho agravo regimental para o colegiado encarregado da decisão final. (unanimidade).

Súmula – 45 – Se o réu está preso, basta sua requisição para o interrogatório, não havendo necessidade de citação pessoal. (maioria).

Súmula – 46 – A Lei 9.455/97 (Lei de Tortura) não revogou a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), razão pela qual não cabe progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, exceto o de tortura. (unanimidade).

Súmula – 47 – Na sentença condenatória transitada em julgado, havendo dúvida a respeito do regime prisional imposto, deve ser ela interpretada sempre a favor do condenado. (unanimidade)

Súmula – 48 – Comete crime de uso de documento falso o motorista surpreendido na direção de veículo automotor portando carteira de habilitação falsa, sendo irrelevante o fato de ter a autoridade de trânsito solicitado a apresentação do documento ou se esse for exibido voluntariamente pelo agente. (unanimidade).

Súmula – 49 – Compete originariamente ao Tribunal o julgamento de “habeas corpus” quando a coação é atribuída a membro do Ministério Público Estadual. (unanimidade).

Súmula – 50 – O “habeas corpus” não é via adequada para se decidir sobre progressão de regime prisional, pela necessidade de análise de questões subjetivas. (unanimidade).

Súmula – 51 – Não obsta a concessão do “sursis” condenação anterior a pena de multa. (Súmula 499 STF). (unanimidade).

Súmula – 52 – Não cabe agravo regimental de decisão monocrática do relator que indefere liminar em processo de “habeas corpus”. (unanimidade).

Súmula – 53 – Não se conhece de pedido de “habeas corpus” que seja mera reiteração de anterior, já julgado. (unanimidade).

Súmula – 54 – Não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias que qualificam o homicídio com as que o tornam privilegiado, desde que sejam aquelas de natureza objetiva. (unanimidade).

Súmula – 55 – Negado o quesito do uso dos meios necessários, ou o da moderação, deve ser questionado o Júri sobre o elemento subjetivo determinador do excesso, sob pena de nulidade absoluta. (maioria).

Súmula – 56 – Nos crimes contra os costumes, a representação, como condição de procedibilidade da ação penal, prescinde de fórmula rígida, bastando a mera manifestação inequívoca da vítima (ou de quem tenha qualidade para representá-la) no sentido de ver processado o autor do crime. (unanimidade).

Súmula – 57 – Nos crimes contra os costumes, a prova da miserabilidade da vítima, ou de seus representantes legais, pode ser feita mediante simples declaração verbal ou escrita e até mesmo resultar da notoriedade do fato. (unanimidade).

Súmula – 58 – O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804 CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei 1.060/50. (unanimidade).

Súmula – 59 – Dívida de alimentos antiga (aquela vencida há mais de três meses antes do início da execução) não pode justificar a decretação da prisão civil. (maioria).

Súmula – 60 – Em se tratando de prisão civil por débito alimentar, o âmbito de cognoscibilidade do “habeas corpus” se restringe ao aspecto da legalidade, isto é, se foi obedecido o devido processo legal, se a decisão está devidamente fundamentada e foi prolatada por juízo competente. (maioria).

Súmula – 61 – É imprescindível a audiência pessoal do condenado no incidente de regressão do regime penitenciário (art. 118, § 2º, LEP). (unanimidade).

Súmula – 62 – O aumento de pena previsto no artigo 9º da Lei 8.079/90 só é possível quando houver lesão corporal grave ou morte. (unanimidade).

Súmula – 63 – A presunção de violência prevista no artigo 224, “a”, do CP não é absoluta. (unanimidade).

Súmula – 64 – Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. (unanimidade).

Súmula – 65 – Se o prazo do “sursis” for superior ao mínimo legal, fica o Juiz obrigado a motivar as razões do acréscimo. (unanimidade).

Súmula – 66 – Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito. (maioria).

Súmula – 67 – Na revisão criminal a dúvida não beneficia o peticionário. (unanimidade).

Súmula – 68 – Salvo casos de erro técnico ou evidente injustiça, em sede de revisão criminal não se deve reduzir a reprimenda imposta ao condenado com obediência dos critérios legais. (unanimidade).

Súmula – 69 – Em processos de crimes dolosos contra a vida, os princípios da continência e da conexão não vigoram nos feitos de competência originária quando só um dos acusados goza do foro privilegiado, devendo o processo ser desmembrado para que os demais acusados sejam julgados pelo Tribunal do Júri. (unanimidade).

Des. José Arthur
Des. Gudesteu Biber
Des. Edelberto Santiago
Des. Guido de Andrade
Des. Odilon Ferreira
Des. Kelsen Carneiro
Des. Sérgio Resende
Des. Roney Oliveira
Des. Zulman Galdino
Des. Mercedo Moreira
Des. Gomes Lima
Des. Luiz Carlos Biasutti
Des. Reynaldo Ximenes carneiro
Des. Herculano Rodrigues


Enunciados de Súmulas
Aprovados pela 4ª Câmara Cível

Enunciado – 01

A assistência judiciária é deferida à pessoa física, mediante a simples afirmação de sua pobreza, ressalvada preexistente prova em contrário e admitido recurso da parte adversa.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 10/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, art. 4º.

Precedentes

– Agravo de Instrumento nº 1.0251.06.017906-5/001 – ACÓRDÃO: 03/08/2006 – Diário do Judiciário – DATA: 18/08/2006 PG: 25 COL: 02

– Agravo de Instrumento nº 1.0145.06.307222-0/001 – ACÓRDÃO: 01/06/2006 – Diário do Judiciário – DATA: 13/06/2006 PG: 19 COL: 03

– Apelação Cível nº 1.0322.06.900001-4/001 – ACÓRDÃO: 04/05/2006
Diário do Judiciário – DATA: 23/05/2006 PG: 16 COL: 01

Enunciado – 02

A conversão dos vencimentos e proventos dos servidores estaduais, de cruzeiros reais para a URV, tem de observar, obrigatoriamente, a Lei Federal nº 8.880, de 1994, por ser da competência privativa da União legislar sobre o padrão monetário.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 10/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Constituição Federal, art. 22, VI.
– Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, art. 22.
– Lei Estadual nº 11. 510, de 07 de julho de 1994, art. 1º.

Precedentes

– Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.431683-1/000 – ACÓRDÃO: 24/05/2006
Diário do Jucidiário – DATA: 28/07/2006 – PG: 69 CL: 03

– Apelação Cível nº 1.0024.03.183931-9/001 – ACÓRDÃO: 10/08/2006
Diário do Judiciário – DATA: 22/08/2006 – PG: 28 CL: 03

– Apelação Cível nº 1.0024.04.257953-2/001 – ACÓRDÃO: 22/06/2006
Diário do Judiciário – DATA: 04/07/2006 – PG: 18 CL: 04

Enunciado – 03

A revisão de pagamento de diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores estaduais, de cruzeiros reais para URV, somente é devida quando se apura prejuízo na data do efetivo pagamento conforme as escalas que estavam em vigor.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 10/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Constituição Federal, art. 22, VI e 168.
– Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, art. 22.
– Lei Estadual nº 11.510, de 07 de julho de 1994, art. 1º.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0024.04.261209-3/001 – ACÓRDÃO: 20/07/2006
Diário do Judiciário – DATA: 18/08/2006 – PG: 26 CL: 01

– Apelação Cível nº 1.0024.04.394267-1/001 – ACÓRDÃO: 20/07/2006
Diário do Judiciário – DATA: 01/08/2006 – PG: 20 CL: 02

– Apelação Cível nº 1.0024.03.159156-3/001 – ACÓRDÃO: 13/07/2006
Diário do Judiciário – DATA: 18/07/2006 – PG: 22 CL: 03

Enunciado – 04

O Município é obrigado a prestar internação hospitalar e dispensar remédios e exames necessários, prescritos como indispensáveis, por profissional de saúde habilitado, a paciente que não tiver recursos próprios, seguro ou convênio para provê-los.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 10/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Constituição Federal, arts. 23, II, 30, VII, 196 e 198, II.
– Lei Federal n. 8.880, de 27 de maio de 1994.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0145.05.271620-9/001 – ACÓRDÃO: 13/07/2006
Diário do Judiciário – DATA: 25/07/2006 – PG: 19 CL: 01

– Apelação Cível nº 1.0024.05.736505-8/001 – ACÓRDÃO: 01/06/2006
Diário do Judiciário – DATA: 13/06/2006 – PG: 20 CL: 01

– Apelação Cível nº 1.0145.05.271197-8/001 – ACÓRDÃO: 01/06/2006
Diário do Judiciário – DATA: 06/06/2006 – PG: 21 CL: 02

– Apelação Cível nº 1.0145.05.270260-5/001 – ACÓRDÃO: 04/05/2006
Diário do Judiciário – DATA: 09/05/2006 – PG: 22 CL: 01

Enunciado – 05

A participação de conciliador, na audiência destinada à tentativa de conciliação, nas ações de alimentos, separação judicial e de divórcio, não ofende o devido processo legal quando o Juiz tenha intimado o representante do Ministério Público para a audiência e não se comprove prejuízo às partes.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 10/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Constituição Federal, art. 5º, LIV e 37, II
– Código de Processo Civil, arts. 125, 158, 243, 246 e 249, § 1º.
– Resolução nº 407/2003, da Corte Superior do Tribunal de Justiça.
– Portaria-Conjunta nº 4/2000, do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral de Justiça.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0079.05.225845-0/001 – ACÓRDÃO: 01/06/2006
Diário do Judiciário – DATA: 21/06/2006 – PG:17 CL: 04
– Apelação Cível nº 1.0079.05.226130-6/001 – ACÓRDÃO: 06/04/2006
Diário do Judiciário – DATA: 11/04/2006 – PG:23 CL: 03
– Apelação Cível nº 1.0079.04.146533-1/001 – ACÓRDÃO: 06/10/2005
Diário do Judiciário – DATA: 11/10/2005 – PG:25 CL: 01

Enunciado – 06

O julgamento antecipado da lide, sem decisão sobre prova requerida pela parte processual e necessária ao esclarecimento dos fatos alegados, constitui cerceamento de defesa e ocasiona a anulação do processo para que se faça a instrução probatória na instância originária.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 10/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Constituição Federal, art. 5º, LV
– Código de Processo Civil, art.330

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0024.05.696674-0/001 – ACÓRDÃO: 13/07/2006
Diário do Judiciário – DATA: 18/07/2006 PG: 23 COL: 01

– Apelação Cível nº 1.0024.05.695979-4/001 – ACÓRDÃO: 27/07/2006
Diário do Judiciário – DATA: 08/08/2006 PG: 20 COL: 03

– Apelação Cível nº 1.0395.05.010797-2/001 – ACÓRDÃO: 01/06/2006
Diário do Judiciário – DATA: 06/06/2006 PG: 20 COL: 03

Enunciado – 07

É irrecorrível a decisão monocrática de relator que, em processo de competência originária, concede ou nega liminar.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 10/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– 622 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
– Resolução nº 420/03, de 01 de agosto de 2003, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, art.333.

Precedentes

– Agravo Regimental nº 1.0000.03.403259-9/001
Diário do Judiciário – DATA: 25/11/2003 PG: 13 CL: 02

Enunciado – 08

É irrecorrível a decisão monocrática de relator que, em processo de competência recursal, suspende ou nega a suspensão do cumprimento de decisão de primeira instância.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 10/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Resolução nº 420/03, de 01 de agosto de 2003, art.333.

Precedentes

– Agravo Regimental nº 1.0035.06.075038-3/002 – ACÓRDÃO: 03/08/2006
Diário do Judiciário – DATA: 18/08/2006 PG: 25 CL: 02
– Agravo Regimental nº 1.0694.06.030740-2/002 – ACÓRDÃO: 20/07/2006
Diário do Judiciário – DATA: 01/08/2006 PG: 20 CL: 02
– Agravo Regimental nº 1.0024.04.425533-9/002 – ACÓRDÃO: 11/11/2004
Diário do Judiciário – DATA: 29/12/2004 PG: 14 CL: 02

Enunciado – 09

É de eficácia plena e não depende de regulamentação o art.40, § 7° da Constituição de 1988, na redação da Emenda Constitucional n° 41/2003, equivalente ao art. 40, § 5º, na redação da Emenda Constitucional nº 20/98. É a auto-aplicabilidade da regra constitucional da paridade, nos termos da Constituição.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 24/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Constituição da República, art. 40, § 7º, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
– Constituição da República, art. 40, § 5º, na redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998
– Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, art.1º
– Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, art.1ºº.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0024.05.699154-0/001 – ACÓRDÃO: 10/08/2006
Diário do Judiciário – DATA: 18/08/2006 PG: 28 COL: 04
– Apelação Cível nº 1.0024.04.306019-3/001 – ACÓRDÃO: 28/04/2005
Diário do Judiciário – DATA: 25/05/2005 PG: 23 COL: 04
– Apelação Cível nº 1.0338.03.017505-7/001 – ACÓRDÃO: 11/05/2006
Diário do Judiciário – DATA: 23/05/2006 PG: 16 COL: 01

Enunciado – 10

É ineficaz o favorecimento aos servidores públicos em detrimento dos demais postulantes relativamente à exigência de idade mínima ou máxima para ingresso no serviço público mediante concurso.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 24/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Constituição da República, art. 5º, “caput”.
– Constituição da República, art. 7º, inciso XXX.
– Constituição da República, art. 37, inciso I.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0024.02.722563-0/001 – ACÓRDÃO: 26/02/2004
Diário do Judiciário – DATA: 23/03/2004 PG: 18 COL: 03
– Apelação Cível nº 1.0000.00.319160-8/000 – ACÓRDÃO: 15/05/2003
Diário do Judiciário – DATA: 01/07/2003 PG: 21 COL: 02
– Apelação Cível nº 1.0000.00.333169-1/000 – ACÓRDÃO: 04/09/2003
Diário do Judiciário – DATA: 25/11/2003 PG: 13 COL: 02

Enunciado – 11

É nula a exigência do exame psicotécnico para provimento de cargos públicos, sem previsão legal, critérios objetivos mínimos e direito a recurso administrativo previsto em edital.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 24/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33/34; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Constituição da República, art. 37, “caput”.
– Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 13, parágrafo 2º.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0024.02.730066-4/001 – ACÓRDÃO: 02/06/2005
Diário do Judiciário – DATA: 11/08/2005 PG: 24 COL: 02
– Apelação Cível nº 1.0188.04.023146-9/003 – ACÓRDÃO: 01/09/2005
Diário do Judiciário – DATA: 20/09/2005 PG: 21 COL: 02
– Apelação Cível nº 1.0000.00.167935-6/000 – ACÓRDÃO: 30/03/2000
Diário do Judiciário – DATA: 18/04/2000 PG: 18 COL: 04

Enunciado – 12

Os valores pagos a título de férias ou férias-prêmio não gozadas não são base de cálculo de imposto de renda incidente sobre vencimentos ou proventos de servidor público.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 24/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33/34; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art.43.
– Constituição do Estado de Minas Gerais, art.31, inciso II.

Precedentes:

– Apelação Cível nº 1.0024.00.037770-5/001 – ACÓRDÃO: 13/11/2003
Diário do Judiciário – DATA: 13/02/2004 PG: 24 COL: 01
– Apelação Cível nº 1.0000.00.335734-0/000 – ACÓRDÃO: 14/08/2003
Diário do Judiciário – DATA: 19/09/2003 PG: 21 COL: 04

Enunciado – 13

Aos servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário é devida a diferença de 11,98% sobre a remuneração, decorrente da conversão dos cruzeiros reais em URV em março de 1994.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 24/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33/34; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Constituição Federal, art. 168.
– Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, art. 22.
– Lei Estadual nº 11.510, de 7 de julho de 1994, art. 1º.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0000.00.281407-7/000 – ACÓRDÃO: 05/09/2002
Diário do Judiciário – DATA: 17/09/2002 PG: 20 CL: 04

Enunciado – 14

Os agentes fiscais de tributos estaduais têm direito ao acréscimo de cinqüenta por cento por hora extraordinária de plantão e ao adicional noturno de vinte por cento, referente ao trabalho desenvolvido entre vinte e duas horas de um dia e as cinco da manhã seguinte.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 24/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33/34; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Constituição da República, art. 39, § 3º.
– Constituição da República, art. 7º, incisos IX e XVI.
– Lei Estadual n. 6.762, de 23 de dezembro de 1.975.

Precedentes

– Apelação Cível n. 1.0024.02.741147-9/001 – ACÓRDÃO: 27/11/2003
Diário do Judiciário – DATA 03/02/2004 PG:18 COL:01

Enunciado – 15

O Mandado de Segurança fica prejudicado quando a exigência impugnada é supervenientemente cancelada por lei ou ato administrativo.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 24/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33/34; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, art.267, VI.

Precedentes:

– Mandado de Segurança nº 1.0000.05.426108-6/000 – ACÓRDÃO: 07/12/2005
Diário do Judiciário – DATA: 14/12/2005 PG: 31 COL: 01
– Reexame Necessário nº 1.0024.04.311456-0/001 – ACÓRDÃO: 19/05/2005
Diário do Judiciário – DATA: 21/06/2005 PG: 29 COL: 01

Enunciado – 16

Para inscrição em dívida ativa ou execução fiscal de crédito tributário resultante de declaração do contribuinte, auto-lançamento ou lançamento por administração, não é exigível a apuração através de prévio procedimento administrativo.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 24/08/2006 com retificação na Sessão de Julgamentos de 09/08/2007

Fonte de publicação
MG de 23/08/2007, p. 84; MG de 24/08/2007, p. 32; MG de 25/08/2007, p. 21.

Referência legislativa

– Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 147 a 150.

Precedentes:

– Apelação Cível nº 1.0672.04.146615-8/001 – ACÓRDÃO: 01/06/2006
Diário do Judiciário – DATA: 06/06/2006 PG: 20 COL: 04
– Apelação Cível nº 1.0647.00.010928-8/001 – ACÓRDÃO: 15/12/2005
Diário do Judiciário – DATA: 17/12/2005 PG: 18 COL: 01
– Apelação Cível nº 1.0024.04.286542-8/001 – ACÓRDÃO: 10/11/2005
Diário do Judiciário – DATA: 06/12/2005 PG: 33 COL: 03
– Apelação Cível nº 1.0000.00.197222-3/000 – ACÓRDÃO: 27/09/2001
Diário do Judiciário – DATA: 20/11/2001 PG: 16 COL: 01

Enunciado – 17

A Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento é legítima quando é adequada à área ocupada, à quantidade e à espécie dos equipamentos instalados para a formação de sua base de cálculo, por servirem para determinar a freqüência e a extensão da polícia administrativa posta pelo Município à disposição do erário.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 14/09/2006

Fonte de publicação
MG de 11/10/2006, p. 29; MG de 18/10/2006, p. 24; MG de 19/10/2006, p. 24.

Referência Legislativa

– Constituição Federal de 1988, art. 145, §2º.
– Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1666- Código Tributário Nacional-, art. 77.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0024.04.426591-6/001 – ACÓRDÃO: 05/09/2006
Diário do Judiciário – DATA 26/09/2006 PG: 28 COL: 04
– Apelação Cível nº 1.0024.05.812435-5/001 – ACÓRDÃO: 14/09/2006
Diário do Judiciário – DATA 26/09/2006 PG: 28 COL: 04
– Apelação Cível nº 1.0079.03.113169-5/001 – ACÓRDÃO: 09/03/2006
Diário do Judiciário – DATA 21/03/2006 PG: 23 COL: 04

Enunciado – 18

A notificação do lançamento do crédito tributário por meio de edital apenas é legítima quando o sujeito passivo se encontrar em local incerto e não sabido. Caso contrário, deve ser feita pessoalmente.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 14/09/2006

Fonte de publicação
MG de 11/10/2006, p. 29; MG de 18/10/2006, p. 24; MG de 19/10/2006, p. 24.

Referência Legislativa

– Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1666- Código Tributário Nacional-, art. 145.

Precedentes

– Embargos Infringentes nº 1.0000.00.349951-4/001 – ACÓRDÃO: 01/06/2006
Diário do Judiciário – DATA: 13/06/2006 – PG: 20 COL: 03
– Embargos Infringentes nº 1.0000.00.354099-4/001 – ACÓRDÃO: 10/11/2005
Diário do Judiciário – DATA: 15/11/2005 – PG: 20 COL: 02
– Apelação Cível nº 1.0024.04.421916-0/001 – ACÓRDÃO: 15/12/2005
Diário do Judiciário – DATA: 17/12/2005 – PG: 17 COL: 03

Enunciado – 19

A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 21/09/2006

Fonte de publicação
MG de 11/10/2006, p. 29/30; MG de 18/10/2006, p. 24; MG de 19/10/2006, p. 24.

Referência Legislativa

– Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, art. 267, Inciso III.
– Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0210.04.020630-7/001 – ACÓRDÃO: 14/09/2006
Diário do Judiciário – DATA: 19/09/2006 PG: 23 COL: 03
– Apelação Cível nº 1.0518.03.043559-9/001 – ACÓRDÃO: 15/12/2005
Diário do Judiciário – DATA: 24/01/2006 PG: 19 COL: 03
– Apelação Cível nº 1.0132.05.000955-5/001 – ACÓRDÃO: 01/09/2005
Diário do Judiciário – DATA: 14/09/2005 PG: 22 COL: 01
– Apelação Cível nº 1.0024.98.148676-4/001 – ACÓRDÃO: 01/04/2004
Diário do Judiciário – DATA: 27/04/2004 PG: 17 COL: 04

Enunciado – 20

É indevida a extinção do processo de execução fiscal, de ofício, com base na nulidade da Certidão da Dívida Ativa, sem a prévia intimação da Fazenda Pública, quando se verifica a possibilidade de emenda ou substituição do título.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 21/09/2006

Fonte de publicação
MG de 11/10/2006, p. 30; MG de 18/10/2006, p. 24; MG de 19/10/2006, p. 24.

Referência Legislativa

– Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 2º, §8º.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0079.99.031795-4/001 – DECISÃO: 19/09/2006
Diário do Judiciário – DATA: 22/09/2006 PG: 25 COL: 03
– Apelação Cível nº 1.0349.03.002169-6/001 – ACÓRDÃO: 04/12/2003
Diário do Judiciário – DATA: 19/02/2004 PG: 21 COL: 01

Enunciado – 21

A Administração Pública está obrigada a pagar os vencimentos e demais verbas ao servidor público, quando devidamente comprovada a prestação dos serviços, para não se caracterizar enriquecimento ilícito.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 21/09/2006

Fonte de publicação
MG de 11/10/2006, p. 30; MG de 18/10/2006, p. 24; MG de 19/10/2006, p. 24.

Referência Legislativa

– Constituição Federal, art.37, “caput”, art.39, §3º.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0498.04.004331-3/001 – ACÓRDÃO: 10/08/2006
Diário do Judiciário – DATA: 18/08/2006 PG: 29 COL: 02
– Apelação Cível nº 1.0123.04.009236-3/001 – ACÓRDÃO: 20/04/2006
Diário do Judiciário – DATA: 09/05/2006 PG: 18 COL: 04
– Apelação Cível nº 1.0000.00.201147-6/000 – ACÓRDÃO: 01/03/2001
Diário do Judiciário – DATA: 10/04/2001 PG: 18 COL: 01

Enunciado – 22

São inadmissíveis embargos infringentes em processo de mandado de segurança.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 05/10/2006

Fonte de publicação
MG de 02/11/2006, p. 26; MG de 08/11/2006, p. 21; MG de 09/11/2006, p. 36.

Referência Legislativa

– Código de Processo Civil , art.530.
– Lei 1.533/1951, art.12, parágrafo único.
– Súmula 597 do Supremo Tribunal Federal
– Súmula 169 do Superior Tribunal de Justiça

Precedentes

– Embargos Infringentes nº 1.0024.03.028592-8/002 – DECISÃO: 04/11/2004
Diário do Judiciário – DATA: 10/11/2004 PG: 16 COL: 04
– Embargos Infringentes nº 1.0000.00.291285-5/001 – DECISÃO: 17/06/2004
Diário do Judiciário – DATA: 17/08/2004 PG: 27 COL: 02

Enunciado – 23

É inconstitucional o adicional progressivo do Imposto Predial e Territorial Urbano, anterior à Emenda Constitucional nº 29, de 2000, salvo se destinado a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 05/10/2006

Fonte de publicação
MG de 02/11/2006, p. 26; MG de 08/11/2006, p. 21; MG de 09/11/2006, p. 36.

Referência Legislativa

– Constituição Federal de 1988, art.145, §1º; art.156, §1º (redação anterior à Emenda Constitucional 29/2000); art.182, §2º, §4º.
– Emenda Constitucional nº 29/2000.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0024.01.586464-8/001 – ACÓRDÃO: 24/08/2006
Diário do Judiciário – DATA: 05/09/2006 PG: 33 COL: 03
– Apelação Cível nº 1.0024.02.724502-6/001 – ACÓRDÃO: 07/12/2005
Diário do Judiciário – DATA: 14/12/2005 PG: 30 COL: 02
– Apelação Cível nº 1.0024.01.607802-4/001 – ACÓRDÃO: 11/12/2003
Diário do Judiciário – DATA: 10/02/2004 PG: 17 COL: 01

Enunciado – 24

É legítima a utilização da Taxa SELIC para a correção dos créditos tributários da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, decorrentes de fato gerador ocorrido a partir de 01 de dezembro de 1996, desde que não seja cumulada com outro índice de correção e juros de mora.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 25/05/2007

Fonte de publicação
MG de 24/07/2007, p. 17; MG de 25/07/2007, p. 23; MG de 26/07/2007, p. 29.

Referência Legislativa

– Lei Federal nº 9.250 de 30 de junho de 1995; art.39, § 4º.
– Lei Estadual nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975; art.226.
– Resolução nº 2.825 de 23 de setembro de 1996 do Secretario de Estado da Fazenda do Estado de Minas Gerais.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0702.99.014682-2/001 ACÓRDÃO: 19/04/2007
Diário do Judiciário – DATA: 04/05/2007 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.04.286542-8/001 ACÓRDÃO: 10/11/2005
Diário do Judiciário – DATA: 06/12/2005 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.03.182448-5/001 ACÓRDÃO: 20/10/2005
Diário do Judiciário – DATA: 25/10/2005 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0079.02.011537-8/001 ACÓRDÃO: 15/09/2005
Diário do Judiciário – DATA: 27/09/2005 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.01.082557-8/002 ACÓRDÃO: 16/06/2005
Diário do Judiciário – DATA: 26/08/2005 PG: COL:

Enunciado – 25

A arguição de prescrição é matéria passível de apreciação em exceção de pré-executividade, não sendo necessária a oposição de embargos de devedor.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 25/05/2007

Fonte de publicação
MG de 24/07/2007, p. 17; MG de 25/07/2007, p. 23; MG de 26/07/2007, p. 29.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0701.97.013046-7/002 ACÓRDÃO: 03/08/2006
Diário do Judiciário – DATA: 08/08/2006 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.04.233989-5/001 ACÓRDÃO: 28/09/2006
Diário do Judiciário – DATA: 10/10/2006 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.01.086515-2/001 ACÓRDÃO:
Diário do Judiciário – DATA: PG: COL:

Enunciado – 26

O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais –DER/MG detêm o poder de polícia para fiscalizar e estabelecer regras quanto ao transporte intermunicipal de passageiros, por constituir forma adequada e eficaz de estabelecer a diferença entre o transporte regular e o clandestino.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 25/05/2007

Fonte de publicação
MG de 24/07/2007, p. 17; MG de 25/07/2007, p. 23; MG de 26/07/2007, p. 29.

Referência Legislativa

– Lei Estadual nº 11.403/94, art. 02º.
– Decreto 32.656/91, 43.092/02, 44.035-05.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0024.05.696098-2/001 ACÓRDÃO: 05/10/2006
Diário do Judiciário – DATA: 18/10/2006 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.04.320558-2/001 ACÓRDÃO:19/05/2005
Diário do Judiciário – DATA: 08/06/2005 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.04.405679-4/001 ACÓRDÃO: 04/08/2005
Diário do Judiciário – DATA: 19/08/2005 PG: COL:

Enunciado – 27

Os juros de mora, nas ações de repetição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, incidem à taxa de 1% ao mês, a partir da citação válida.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 25/05/2007

Fonte de publicação
MG de 24/07/2007, p. 17; MG de 25/07/2007, p. 23; MG de 26/07/2007, p. 29.

Referência Legislativa

– Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966; art.161, § 1º.
– Lei Federal nº 5.869, de 11.01.1973; art.219.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0024.06.063176-9/001 ACÓRDÃO: 12/04/2007
Diário do Judiciário – DATA: 19/04/2007 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.03.184028-3/003 ACÓRDÃO: 11/01/2007
Diário do Judiciário – DATA: 16/01/2007 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.03.088913-3/002 ACÓRDÃO: 14/12/2007
Diário do Judiciário – DATA: 30/01/2007 PG: COL:

Enunciado – 28

A ação de cobrança de diferenças da correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança, na Minas Caixa, promovida contra o Estado de Minas Gerais, prescreve em cinco anos.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 28/02/2008

Fonte de publicação
MG de 14/03/2008, p. 25; MG de 18/03/2008, p. 29; MG de 19/03/2008, p. 37.

Referência legislativa

Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942.

Precedentes:

Apelação Cível nº 1.0024.07.539091-4/001
ACÓRDÃO: 24/01/2008.
Diário do Judiciário DATA: 12/02/2008

Apelação Cível nº 1.0024.07.530060-8/001
ACÓRDÃO: 13/12/2007.
Diário do Judiciário DATA: 10/01/2008

Apelação Cível nº 1.0687.07.053788-5/001
ACÓRDÃO: 12/07/2007.
Diário do Judiciário DATA: 09/08/2007

Enunciado – 29

Têm direito à cobrança judicial contra o Estado, relativa a honorários fixados em processos já encerrados, independentemente de requerimento administrativo, os advogados dativos que nesses atuaram por nomeação do Juízo, não havendo como falar em limitação de valor, que só se aplica ao caso isolado, e não à soma de condenações.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 28/02/2008

Fonte de publicação
MG de 14/03/2008, p. 25; MG de 18/03/2008, p. 29; MG de 19/03/2008, p. 37.

Referência legislativa

Lei Estadual nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999.
Lei Federal nº 8.906, de 05 de julho de 1994, art.22, parágrafo 1º.
Constituição Estadual, art.272.
Constituição Federal, art.5º, inciso XXXV.

Precedentes:

Apelação Cível nº 1.0024.06.993227-5/001
ACÓRDÃO: 27/09/2007.
Diário do Judiciário DATA: 04/10/2007

Apelação Cível nº 1.0024.06.989879-9/001
ACÓRDÃO: 29/03/2007.
Diário do Judiciário DATA: 12/04/2007

Apelação Cível nº 1.0024.07.485474-6/001
ACÓRDÃO: 17/01/2008.
Diário do Judiciário DATA: 24/01/2008


Súmulas da Jurisprudência
Predominante na 1ª Câmara Criminal do TJMG

Súmula – 1 – Mesmo primário e de bons antecedentes, o réu que se encontrava preso, por força de flagrante ou preventiva , deve permanecer preso após a pronúncia, salvo casos especiais e justificados.

Súmula – 2 – Salvo caso de reincidência, o réu que se encontrava em liberdade por ocasião da sentença de pronúncia, deve permanecer em liberdade, ressalvados os casos especiais e justificados.

Súmula – 3 – Réu não reincidente que se encontrava em liberdade ao tempo da sentença condenatória pode apelar em liberdade, salvo se a prisão provisória for devidamente justificada na sentença, não bastando a simples afirmativa de trata-se de crime hediondo.

Súmula – 4 – Réu que se encontrava preso ao tempo da sentença condenatória deve, de regra permanecer preso, salvo se a liberdade provisória (art. 594 CPP) for devidamente justificada.

Súmula – 5 – Nos processos referentes aos delitos de tráfico de drogas, o prazo para encerramento da instrução criminal e de noventa dias, acrescido de mais quarenta e quatro dias se houver necessidade de exame toxicológico (Resolução nº 17/80 da Corte Superior, com a alteração da Lei 8.072/90 – art.10).

Súmula – 6 – Está sujeita a recurso “ex officio” a sentença que absolver sumariamente o acusado (art. 411 CPP) e a que conceder a reabilitação.

Súmula – 7 – A lei 8.072/90. não veda a concessão do “sursis”.

Súmula – 8 – Não são cabíveis embargos infringentes nos processos por crime de competência originária.

Súmula – 9 – Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir (súmula 310 STF).

Súmula – 10 – Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição prevista no Código Penal (Súmula 592 do STF).

Súmula – 11 – Arquivado, o inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Ministério Público, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas (Súmula 524 STF).

Súmula – 12 – Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão (Súmula 81 STJ).

Súmula – 13 – Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula 64 STJ).

Súmula – 14 – Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52 STJ).

Súmula – 15 – Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula 21 STJ).

Súmula – 16 – No processo penal não é aplicável o princípio da identidade física do Juiz.

Súmula – 17 – Não é nulo o exame pericial realizado por um único perito oficial.

Súmula – 18 – Em se tratando de crime por uso de tóxico (art. 16, Lei 6.368/76), não é permitida a substituição da pena privativa de liberdade pela de multa, que é cumulativa.

Súmula – 19 – A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência (súmula 9 STJ).

Súmula – 20 – Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil (Súmula 74 STJ).

Súmula – 21 – A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do Juiz (Súmula 108 STJ).

Súmula – 22 – Para a obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado (Súmula 40 STJ).

Súmula – 23 – Compete á Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho em processo trabalhista (Súmula 165 STJ).

Súmula – 24 – O Prefeito Municipal, mesmo após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no Decreto-Lei 201/67.

Súmula – 25 – É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal (Súmula 609 STJ).

Súmula – 26 – A suspensão do processo e da prescrição, prevista na Lei 9.271/96, só se aplica às infrações cometidas após sua vigência (17/06/96), não retroagindo, mesmo quando revel o acusado.

Súmula – 27 – O crime de sonegação fiscal não exige prévio procedimento administrativo como condição ao exercício da ação penal.

Súmula – 28 – O regime albergue domiciliar só é cabível nas hipóteses estabelecidas na art. 117 da LEP.

Súmula – 29 – A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que optar por uma das versões existentes.

Súmula – 30 – No processo de “habeas corpus” é incabível a atuação do Assistente da acusação.

Súmula – 31 – A fuga do réu da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

Súmula – 32 – Se o réu não é encontrado para intimação pessoal da sentença de pronúncia ou para recebimento da cópia do libelo, cabível sua prisão preventiva como único meio para assegurar o julgamento e a aplicação da lei penal.

Súmula – 33 – A prisão preventiva deve ser, sempre, fundamentada com dados objetivos do processo.

Súmula – 34 – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes (Súmula 162, STF).

Súmula – 35 – Ressalvados os casos de recurso de ofício, não pode o Tribunal acolher, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação (Súmula 160, STF).

Súmula – 36 – È absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório (Súmula 156, STF).

Súmula – 37 – É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha (Súmula 155, STF).

Súmula – 38 – É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o Juiz exerce sua jurisdição (Súmula 351, STF).

Súmula – 39 – A ausência da fundamentação do despacho de recebimento da denúncia por crime falimentar enseja nulidade do processo, salvo se já houver sentença condenatória (Súmula 564,STF).

Súmula – 40 – No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo (Súmula 523,STF).

Súmula – 41 – Não fica prejudicada a apelação protocolada no prazo legal, embora despachada tardiamente (Derivação da Súmula 428 do STF).

Súmula – 42 – Nos processos de competência do Júri, a falta de alegações finais (art. 406,CPP) não acarreta nulidade.

Súmula – 43 – Nenhuma circunstância atenuante pode reduzir a pena aquém do mínimo legal,como nenhuma agravante pode aumentá-la além do máximo cominado.

Súmula – 44 – Se o réu é primário e de bons antecedentes, a pena deve tender sempre para o mínimo legal.

Súmula – 45 – No processo por crime de competência originária, a decretação da prisão preventiva compete ao Relator, cabendo ao despacho agravo regimental para o colegiado encarregado da decisão final.

Súmula – 46 – A simples falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, descontadas dos servidores municipais, não qualifica o Prefeito como sujeito ativo do crime de apropriação indébita.

Súmula – 47 – Sendo unânime a decisão confirmatória de sentença de condenação, pode o Tribunal mandar expedir, desde logo, o mandado de prisão, se for o caso.

Súmula – 48 – Se o réu está preso, basta sua requisição para o interrogatório, não havendo necessidade de citação pessoal.

Súmula – 49 – A Lei 9.455/97 (Lei de Tortura) não revogou a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), razão pela qual não cabe progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, exceto o de tortura.

Súmula – 50 – Na sentença condenatória transitada em julgado, havendo dúvida a respeito do regime prisional imposto, deve ser ela interpretada sempre a favor do condenado.

Súmula – 51 – Há concurso material na hipótese de crime de estupro e atentado violento ao pudor, praticados contra a mesma vítima, salvo se este último puder ser ajustado como “praeludia coiti” natural do primeiro.

Súmula – 52 – Comete crime de uso de documento falso o motorista surpreendido na direção do veículo automotor portando carteira de habilitação falsa, sendo irrelevante o fato de ter a autoridade de trânsito solicitado a apresentação do documento ou esse for exibido voluntariamente pelo agente.

Súmula – 53 – Compete originariamente ao Tribunal o julgamento de “habeas corpus” quando a coação é atribuída a membro do Ministério Público Estadual.

Súmula – 54 – O “habeas corpus” não é via adequada para se decidir sobre progressão de regime prisional, pela necessidade de análise de questões subjetivas.

Súmula – 55 – Não obsta a concessão de “sursis” condenação anterior à pena de multa. (Súmula 499 STF).

Súmula – 56 – Não cabe agravo regimental de decisão monocrática do relator que indefere liminar em processo de “habeas corpus”.

Súmula – 57 – Não se conhece de pedido de “habeas corpus” que seja mera reiteração de anterior, já julgado.

Súmula – 58 – Não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias que qualificam o homicídio com as que o tornam privilegiado, desde que sejam aquelas de natureza objetiva.

Súmula – 59 – Negado o quesito do uso dos meios necessários, ou o da moderação, deve ser questionado o Júri sobre o elemento subjetivo determinador do excesso, sob pena de nulidade absoluta.

Súmula – 60 – Nos crimes contra dos costumes, a representação, como condição de procedibilidade da ação penal, prescinde de fórmula rígida, bastando a mera manifestação inequívoca da vítima (ou de quem tenha qualidade para representá-la) no sentido de ver processado o autor do crime.

Súmula – 61 – Nos crimes contra os costumes, a prova da miserabilidade da vítima, ou de seus representantes legais, pode ser feita mediante simples declaração verbal ou escrita e até mesmo resultar da notoriedade do fato.

Súmula – 62 – O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804 CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei 1.060/50.

Súmula – 63 – Dívida de alimentos antiga (aquela vencida há mais de três meses antes do início da execução) perde o caráter alimentar e não pode justificar a decretação da prisão civil.

Súmula – 64 – Em se tratando de prisão civil por débito alimentar, o âmbito de cognoscibilidade do “habeas corpus” se restringe ao aspecto da legalidade, isto é, se foi obedecido o devido processo legal, se a decisão está devidamente fundamentada e foi prolatada por juízo competente.

Súmula – 65 – É imprescindível a audiência pessoal do condenado no incidente de regressão de regime penitenciário (art.118, § 2º, LEP).

Súmula – 66 – O aumento de pena previsto no artigo 9º da Lei 8.079/90 só é possível quando houver lesão corporal grave ou morte.

Súmula – 67 – A presunção de violência prevista no artigo 224, “a”, do CP não é absoluta.

Súmula – 68 – Eventuais erros na formulação dos quesitos devem ser argüidos em tempo oportuno e ser registrados na ata do julgamento, sob pena de preclusão.

Súmula – 69 – Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes.

Súmula – 70 – Se o prazo do “sursis” for superior ao mínimo legal, fica o Juiz obrigado a motivar as razões do acréscimo.

Súmula – 71 – O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 (um) ano (Súmula 243 do STJ).

Súmula – 72 – Conquanto tenha alterado o conceito de infrações penais de menor potencial ofensivo, a Lei 10.259/01 não derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, que excetua da competência do Juizado Especial Criminal “os casos em que a Lei preveja procedimento especial”.
* PUBLICADAS NO DIÁRIO DO JUDICIÁRIO NOS DIAS 10, 11 E 12/12/2002.

Súmulas do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais

(Tribunal extinto por força do art. 4º da EC 45/2004)

Súmula – 01 – Não é cabível a prisão civil na conversão em depósito do pedido de busca e apreensão fundado em contrato com alienação fiduciária.

Legislação:
– Constituição Federal, art. 5º, LXVII;
– Decreto-Lei 911/69, art. 4º;
– Código Civil/1916, arts. 1.265, 1.268, 1.269, 1.273, 1.275, 1.277 e 1.287;
– Código de Processo Civil, art. 904, parágrafo único.

Julgados:
– Uniformização de Jurisprudência nos Embargos Infringentes n. 343.900- 5/02 e 346.979-2/02 e na Apelação Cível n. 359.972-8/01, j. em 21/10/2002

Publicação:
– Diário do Judiciário – 30/12/2003 e 05/02/2004;
– RJTAMG 92/371 e 93/335.

Súmula – 02 – A competência para o julgamento das ações de indenização por acidente do trabalho é da Justiça Comum, não se aplicando a Súmula n. 736 do STF.

Legislação:
– Constituição Federal, art. 109, I

Julgados / Súmulas:
– Súmula 15 do STJ;
– Súmula 501 do STF;
– Uniformização de Jurisprudência n. 453.334-6/02 (em conexão com os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência n. 453.313-7/02, 453.288- 9/02, 453.121-9/02, 453.120-2/02, 453.049-2/02, 453.039-6/02, 453.036- 5/02, 453.030-3/02, 452.791-7/02, 52.787-3/02, 452.672-7/02, 452.517- 1/02, 452.501-3/02, 452.453-2/02, 452.206-3/02, 52.195-5/02, 452.187- 3/02, 452.170-8/02, 452.164-0/02, 451.959-5/02, 51.950-2/02, 451.934- 8/02, 451.913-9/02, 451.879-2/02, 451.873-0/02, 451.867-2/02, 451.733- 1/02, 51.608-3/02, 451.591-3/02, 451.583-1/02, 451.571-1/02, 51.515- 3/02, 451.392-0/02, 451.381-7/02, 451.327-3/02, 451.323-5/02, 451.318- 4/02, 451.313-9/02, 451.279-2/02, 51.266-5/02, 451.230-5/02, 451.226- 1/02, 451.082-9/02, 451.076-1/02, 452.187-3/02), j. em 16/08/2004.

Publicação:
– RJTAMG 97/394

Súmula – 3 – A Confederação Nacional da Agricultura – CNA possui legitimidade para cobrar a contribuição sindical rural, ficando tão-somente dispensada do recolhimento prévio da taxa judiciária e das custas processuais e recursais.

Legislação:
– Constituição Federal, art. 8º, IV, in fine, e 149;
– Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, § 2º;
– Decreto-Lei 1.166/71, art. 4º, §§ 1º e 3º;
– Lei 8.022/90, art. 1º;
– Lei 8.847/94, art. 24, I;
– Lei 9.393/96, art. 17, II;
– Consolidação das Leis do Trabalho, art. 578 a 610.

Julgado:
– Uniformização de Jurisprudência n. 328.878-2/01, j. em 17/05/2004

Publicação:
– RJTAMG 97/396

Retirado em 27/05/2012 de TJ/MG


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27 domingo maio 2012

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SÚMULAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Súmula 1

É dispensável o rigor formal na representação do ofendido, que pode ser deduzida a partir   de   providências   que   revelem   a  intenção   inequívoca   em   ver   o   ilícito   penal apurado.

Precedentes:

Apelação Crime nº 2000.0016.1217-5

Apelação Crime nº 2001.0000.8316-9

Apelação Crime nº 1999.02562-0

Súmula 2

A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa,  constituem   fundamento  para   o   decreto   de   prisão   provisória,   com   o   fim   de assegurar a aplicação da lei penal.

Precedentes:

Habeas corpus nº 2000.02777-2

Habeas corpus nº 2000.02775-0

Habeas corpus nº 2002.0001.1162-4

Habeas corpus nº 2003.0000.7595-2

Habeas corpus nº 2003.0003.4801-0

Habeas corpus nº 2003.0002.5263-3

Habeas corpus nº 2002.0007.4179-2

Súmula 3

As circunstâncias   qualificadoras   constantes   da  peça  acusatória   somente   serão excluídas    da   pronúncia    quando    manifestamente     improcedentes,    em   face  do princípio in dubio pro societate.

Precedentes:

Recurso em sentido estrito nº 1999.07129-3

Recurso em sentido estrito nº 2000.02.008-9

Recurso em sentido estrito nº 1997.04492-6

Súmula 4

O reexame necessário, previsto na legislação processual penal, não fere o art. 129, inciso I, da Constituição Federal, por não ser recurso, e sim  condição para que a sentença somente transite em julgado depois de confirmada pelo tribunal.

Precedente:

Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 99.00611-4

Súmula 5

A prisão  decorrente  de  pronúncia   ou  de sentença    condenatória   recorrível  não constitui efeito ordinário das citadas decisões, devendo o magistrado explicitar, em ato fundamentado, a real necessidade da medida cautelar extrema.

Precedentes:

Habeas corpus nº 2002.0000.7820-1

Habeas corpus nº 2002.0009.0102-1

Habeas corpus nº 2003.0000.4951-0

Recurso em sentido estrito nº 1999.04105-6

Habeas corpus nº 2003.0009.9117-7

Súmula 6

As decisões   dos   jurados,   em   face   do   princípio   constitucional   de   sua   soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos.

Precedentes:

Apelação Crime nº 1998.07795-1

Apelação Crime nº 1999.04013-4

Apelação Crime nº 2000.06271-6

Apelação Crime nº 1999.11.564-2

Apelação Crime nº 2000.0014.1481-0

Súmula 7

Não cabe habeas corpus para trancamento  de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requis itos do art. 41 do Código de Processo Penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime.

Precedentes:

Habeas corpus nº 1999.03501-5

Habeas corpus nº 2002.0009.1524-3

Habeas corpus nº 2003.0006.8881-4

Habeas corpus nº 2000.02814-5

Habeas corpus nº 2000.01742-0

Súmula 8

A   simples   referência   à   gravidade   em   abstrato   do   ilícito   constitui   circunstância genérica    que  não   deve  ser  considerada,   isoladamente,    para  a  demonstração    da necessidade de decretação da prisão cautelar.

Precedentes:

Habeas corpus nº 2001.0001.1364-5

Habeas corpus nº 2003.0005.7984-5

Habeas corpus nº 2003.0009.3333-9

Habeas corpus nº 2003.0006.2766-1

Súmula 9

Não   há   falar   em   ilegalidade   da   prisão   por   excesso   de   prazo,   quando   a   instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa.

Precedentes:

Habeas corpus nº 1999.10164-0

Habeas corpus nº 2000.02774-3

Habeas corpus nº 2003.0013-2070-5

Habeas corpus nº 2001.0001.2084-6

Súmula 10

Pode o magistrado fixar a pena-base acima do mínimo em abstrato, ainda que seja o réu   primário   e   de   bons   antecedentes,  desde   que   fundamentada   a   exacerbação   nas circunstâncias   judiciais   do   art.   59   do   Código   Penal,   com   expressa   referência   à prova dos autos.

Precedentes:

Apelação Crime nº 1998.00060-6

Apelação Crime nº 2000.00119-8

Precedente:

Revisão Criminal nº 1999.00233-0

Súmula 11

O delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo   irrelevante   que   o   agente   a   tenha   tranqüila   e   disponha   livremente   da   res furtiva.

Precedentes:

Apelação Crime nº 1998.08055-1

Apelação Crime nº 2000.01699-8

Apelação Crime nº 2002.0007.1695-0

Apelação Crime nº 2002.0009.4488-0

Apelação Crime nº 2000.06843-0

Apelação Crime nº 1999.10196-0

Súmula 12

A    ausência   de  exame    complementar     ou sua    elaboração   tardia  não  impede    o reconhecimento da lesão corporal grave, se a prova dos autos evidencia, em juízo de certeza, a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias.

Precedentes:

Apelação Crime nº 2001.0001.3272-0

Apelação Crime nº 2001.0000.9338-5

Apelação Crime nº 2000.0015.8034-6

Apelação Crime nº 2000.0015.5592-8

Súmula 13

É   nula   a   citação   por   edital,   quando   não  demonstrado   nos   autos   que   o   oficial   de justiça teria empreendido todos os esforço s para encontrar o citando nos endereços constantes    do   mandado,     ante   a  violação   às   garantias   constitucionais    do  contraditório e da ampla defesa.

Precedentes:

Habeas corpus nº 1998.05589-5

Habeas corpus nº 2000.0013.4766-8

Revisão Criminal nº 2000.08603-6

Súmula 14

A   produção   antecipada   de   provas   consideradas   urgentes   e   a   decretação   de   prisão preventiva     previstas  no  art.   366   do  Código    de Processo     Penal   constituem providências de natureza cautelar que dependem de decisão fundamentada do juiz, indicando-se a plausibilidade e a necessidade de sua imposição.

Precedente:

Habeas corpus nº 2000.09401-8

Súmula 15

Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.

Precedentes:

Habeas corpus nº 2000.01882-7

Habeas corpus nº 2003.0005.2273-8

Habeas corpus nº 2003.0007.0755-0

Súmula 16

No crime de estupro cometido contra menor de 14 anos, a presunção da violência somente     é  elidida  quando   demonstrado,    inequivocamente,      tratar-se  de  vítima corrompida,   de   prática   sexual   costumeira   ou   que   apresente   compleição   física   e desenvoltura que induza o autor do fato a erro.

Precedentes:

Revisão Criminal nº 2000.0015.1184-0/0

Apelação Crime nº 1999.06628-6

Súmula 17

As   matérias   relativas   à   competência   do Tribunal   de   Justiça   devem   ser   fixadas expressamente   na   Constituição   Estadual,  não   podendo   ser   objeto   de   deliberação pelo legislador ordinário.

Precedentes:

Mandado de Segurança nº 2003.0005.1839-0/0

Mandado de Segurança nº 2003.0010.5125-9/0

Mandado de Segurança nº 2003.0007.8725-1/0

Mandado de Segurança nº 2004.0003.0563-8/0

Mandado de Segurança nº 2003.0010.5202-6/0

Súmula 18

São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.

Precedentes:

Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1

Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1

Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1

Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1

Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1

Súmula 19

Extingue-se o mandado de segurança, sem julgamento do mérito, quando o ato tido por ilegal ou abusivo não tenha sido praticado pela autoridade coatora apontada na petição inicial.

Precedentes:

Mandado de Segurança nº 2000.0015.7331-5/0

Mandado de Segurança nº 1999.01053-5

Mandado de Segurança nº 2000.0015.1956-6/0

Mandado de Segurança nº 2000.0011.0045-0/0

Mandado de Segurança nº 1998.08505-7

Súmula 23

Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos   inativos   e   aos   pensionistas   quaisquer   benefícios   ou   vantagens   posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral.

Precedentes:

Apelação-cível nº 2000.0014.5357-3/0

Apelação-cível nº 1998.09045-0

Apelação-cível nº 2000.0014.6365-0/0

Apelação-cível nº 2000.0013.8715-5/0

Súmula 24

O reajuste de parcela remuneratória de cargo comissionado ou função gratificada, concedido   aos   servidores   da   ativa,   estende-se   aos   aposentados   e   pensionistas,   na hipótese   de   incorporação   da   mencionada  verba   aos   proventos   de   aposentadoria   a título de vantagem pessoal.

Precedentes:

Mandado de segurança nº 2003.0001.3676-5/0

Mandado de segurança nº 2002.0006.4340-8/0

Mandado de segurança nº 2002.0001.0017-7/0

Apelação Cível nº 2000.0014.5358-1/0

Súmula 25

Nas prestações de trato sucessivo, em que a ilegalidade suscitada no mandado de segurança renova-se periodicamente, descabe cogitar de decadência da impetração.

Precedentes:

Apelação-cível nº 2000.0016.1417-8/0

Mandado de segurança nº 2002.0004.0532-6/0

Mandado de segurança nº 2000.0013.6353-1/0

Mandado de segurança nº 2003.0010.9629-5/0

Súmula 25

Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere medida liminar em mandado de segurança.

Referencia: Cancelada (art. 47 do Regimento Interno) em face do advento da lei nº 12.016 de agosto de 2009, que prevê no parágrafo único do art. 16 a possibilidade de interposição do agravo interno (aprovada em Sessão Ordinária Nº 36 do Tribunal Pleno de 15/10/2009).

Súmula 27

Extingue-se o mandado de segurança, sem julgamento do mérito, se o impetrante não promove, no prazo assinalado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

Precedentes:

Mandado de segurança n° 2001.0000.8379-7/0

Mandado de segurança n° 2003.0006.3089-1/0

 

Súmula 28

O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado.

Precedentes:

Apelação Cível nº 2000.0015.6708-0/0

Apelação Cível nº 2000.0015.0018-0/0

Apelação Cível nº 2000.0015.1877-7/0

Súmula 29

A Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (ETTUSA), na qualidade de sociedade de economia mista, não tem legitimidade para o exercício do poder de polícia administrativa, sendo nulas as multas por ela aplicadas, bem como de nenhum efeito as consequências jurídico-administrativas decorrentes de tais autuações.

Precedentes:

Apelação Cível nº 2000.0015.4385-8/0

Apelação Cível nº 2001.0000.9634-1/0

Apelação Cível nº 2001.0000.5528-9/0

  Súmula 30

O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Precedentes:

Ação Rescisória nº 2000.0012.3652-1/0

Mandado de Segurança n° 2003.0005.7879-2/0

Súmula 31

Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de  mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente.

Referências:

−  AI 2006.0013.9302-2/0

−  AC 2005.0029.2123-7/1

−  AC 2005.0026.8561-4/1

−  AC 2005.0015.2918-0/1

−  AC 2004.0012.6003-4/1

−  AC 2004.0012.0295-6/1

−  AC 2005.0012.7019-4/1

−  AC 2005.0010.7741-6/0

−  AC 2004.0014.2294-8/1

−  AC 2004.0005.4517-5/1

−  MS 2001.0000.5493-2/0

−  AC 2000.0119.3799-9/1

Súmula 32

Caracterizando-se  a gratificação nominada de extra classe  como sendo propter oficium do magistério, tem-se por vulnerado o ordenamento constitucional (art. 37, V, CF) quando da sua não inclusão ou supressão nos proventos aposentórios.

Referências: 

−  AC 2006.0023.9963-6

−  AC 2006.0019.5166-1/0

−  AC 2006.0016.7939-2/0

−  AC 2002.0000.8676-0

Retirado em 27/05/2012 de TJ/CE 1, 2

● TJ/ES Conheça as súmulas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo

27 domingo maio 2012

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Súmula – 01

Enunciado: “O juiz convocado em substituição a Desembargador, na forma da LOMAN, tem competência para apreciar os processos distribuídos anteriormente ao Desembargador substituído ou afastado, excetuados aqueles que lhe sejam explicitamente vedados por norma legal ou regimental.”

Referência Legislativa

  • art. 5º, XXXVII da CF/88;
  • art. 5º, LIII da CF/88;
  • art. 24, XI da CF/88;
  • art. 116 da LC n.º 35/79 (LOMAN);
  • art. 118, §4º da LC n.º 35/79 (LOMAN);
  • art. 27, §6º do RITJES e;
  • art. 28, §1º do RITJES.

Precedente(s)

  • Exceção de Impedimento Ação Rescisória de Acórdão, 100040023705, Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 13/10/2008, Data da Publicação no Diário: 19/11/2008.

 Súmula – 02 

Enunciado: “É permitida a sustentação oral nos Recursos do Conselho da Magistratura julgados pelo Tribunal Pleno.”

Referência Legislativa

  • art. 5º, LIV da CF/88;
  • art. 5º, LV da CF/88 e;
  • art. 50, “q” do RITJES.

Precedente(s)

  • Questão de Ordem suscitade durante a Sessão do Tribunal Pleno do dia 15/01/2009.

Súmula – 03

Enunciado: “Não cabe Agravo Regimental para o Tribunal Pleno contra decisão do Vice-Presidente que, no exercício do juízo de admissibilidade prévio, admite ou nega seguimento a Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, sendo inaplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade recursal.”

Referência Legislativa

  • art. 522 do CPC;
  • art. 544 do CPC;
  • art. 557, §2º do CPC;
  • art. 59, X do RITJES e;
  • art. 201, §1º do RITJES.

Precedente(s)

  • TJES, Classe: Agravo Regimental Recurso Especial Emb Declaração Ap Civel, 14050040253, Relator : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 19/03/2009, Data da Publicação no Diário: 25/03/2009;
  • TJES, Classe: Agravo Regimental Recurso Especial Ap Civel, 24050008440, Relator : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 19/03/2009, Data da Publicação no Diário: 25/03/2009;
  • TJES, Classe: Agravo Regimental Recurso Especial Ap Criminal, 12060059628, Relator : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 05/02/2009, Data da Publicação no Diário: 10/02/2009;
  • TJES, Classe: Agravo Regimental Recurso Especial Ap Criminal, 35060171705, Relator : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 04/12/2008, Data da Publicação no Diário: 17/12/2008;
  • TJES, Classe: Agravo Regimental Emb Declaração Mand Segurança, 100070016561, Relator : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 13/10/2008, Data da Publicação no Diário: 28/10/2008.

Súmula – 04

Enunciado: “Cabe Agravo Regimental contra decisão do Vice-Presidente que nega seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, nos termos de precedente do Supremo Tribunal Federal (543-B, § 2º, CPC) ou que o declara prejudicado em razão de conformidade da decisão recorrida com precedente do Supremo Tribunal Federal (543-B, § 3º, CPC), sendo incabível o agravo de que trata o art 544 do CPC.”

Referência Legislativa

  • Art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC;
  • Art. 544, do CPC;
  • Lei nº 11.418/2006;
  • Lei nº Arts 322 a 329 do RISTF.

Precedente(s)

AI 760358 QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. Pleno, j. 19.11.2009; AI 783839 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-10 PP-02484; AI 796950 AgR JULG-07-10-2010 UF-SC TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-03 PP-00524 AI 796948 AgR JULG-07-10-2010 UF-SC TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-03 PP-00519 AI 796947 AgR JULG-07-10-2010 UF-SC TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-03 PP-00514 AI 796915 AgR JULG-07-10-2010 UF-SC TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-03 PP-00509 AI 794275 ED JULG-07-10-2010 UF-RS TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00484 AI 793876 AgR JULG-07-10-2010 UF-SP TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) 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PÁG-005 DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-02 PP-00455; Rcl 9155 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2010, DJe-033 DIVULG 17-02-2011 PUBLIC 18-02-2011 EMENT VOL-02466-01 PP-00030.

Súmula – 05

Enunciado: “Cabe Agravo Regimental contra decisão do Vice-Presidente que nega seguimento a recurso especial em razão de conformidade da decisão recorrida com precedente do Superior Tribunal de Justiça adotado em julgamento sob a sistemática da repetitividade recursal (543-C, § 7º, inciso I, do CPC), sendo incabível o agravo de que trata o art. 544 do CPC.”

Referência Legislativa

  • Art. 543-C, §§ 1º usque 9º, do CPC;
  • Art. 544, do CPC;
  • Lei nº 11.672/2008.

Precedente(s)

Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358, SE, Relator o Ministro Gilmar Mendes; AgRg no RE no AgRg nos EAg 602.830/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/10/2010, DJe 08/02/2011; QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011; QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011.

Súmula – 06

Enunciado: “Pendente a admissibilidade dos excepcionais na origem [RE e REsp.], pode o Vice-Presidente, excepcionalmente, deferir medida cautelar incidental unicamente para dar efeito suspensivo aos excepcionais, por decisão impugnável perante os tribunais de superposição, porquanto inaplicável o procedimento cautelar previsto nos artigos 796 e seguintes, do CPC.”

Referência Legislativa

  • Art. 21, inciso IV e V, do RISTF;
  • Art. 34, V e 288, do RISTJ;
  • Art. 796 e seguintes do CPC.

Precedente(s)

ENUNCIADO n° 02 e 09 do Colégio Permanente de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça; AgRg na MC 16.520/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.4.2010; MC 15.859/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10.12.2009; AgRg na MC 14.623/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16.10.2008, DJe 28.10.2008 e AgRg no AgRg na MC 12.383/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.5.2007, DJ 4.6.2007. […]”.; MC 15.686/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011; AgRg na MC 17887/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 17/05/2011, DJe 20/05/2011; Pet 1440 AgR, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 07/04/1998, DJ 29-05-1998 PP-00007 EMENT VOL-01912-01 PP-00095; Pet 1886 AgR-QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 31-03-2006 PP-00030 EMENT VOL-02227-01 PP-00032; AC 1549 MC-QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13/02/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00096 EMENT VOL-02273-01 PP-00063 RTJ VOL-00202-01 PP-00063.

Súmula – 07

Enunciado: “A soma do subsídio mensal com a verba de representação concedida aos presidentes de Câmaras de Vereadores, cuja natureza é remuneratória e não indenizatória, não pode ultrapassar o limite máximo de remuneração previsto no artigo 26, II, “b”, da Constituição Estadual (artigo 29, VI, da Constituição Federal).”

Referência Legislativa

  • Artigo 26, II, “b”, da Constituição Estadual;
  • Artigo 29, VI, da Constituição Federal.

Precedente(s)

Ações de inconstitucionalidade nºs 100110005798, julgada em 9.6.2011, relator Des. Maurílio Almeida de Abreu, 100090031046, julgada em 9.6.2011, relator Des. William Couto Gonçalves, 100100008570, julgada em 16.9.2010, relator Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 100100022050, julgada em 21.3.2011, relator Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 100090022847, julgada em 21.3.2011, relator Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, 100090031020, julgada em 16.9.2010, relator Des. Ney Batista Coutinho, 100090023902, julgada em 21.3.2011, relator Des. Fábio Clem de Oliveira, 100100022035, julgada em 13.10.2010, relator, Des. Adalto Dias Tristão, 100090028448, julgada em 10.12.2009, relator Des. Manoel Alves Rabelo, 100090030931, julgada em 20.5.2010, relator Des. Alemer Ferraz Moulin, 100090018274, julgada em 2.9.2010, relatora Des. Catharina Maria Novaes Barcellos, 100090015247, julgada em 8.10.2009, relator Des. José Luiz Barreto Vivas, 100090005446, julgada em 3.8.2009, relator Des. José Luiz Barreto Vivas, 100110005798, julgada em 9.6.2011, relator, Des. Maurílio Almeida de Abreu, 100100026879, julgada em 21.7.2011, relator Des. Adalto Dias Tristão; 100100008554, julgada em 9.6.2011, relator Des. Carlos Simões Fonseca, 100090023266, julgada em 21.7.2011, relator Des. Adalto Dias Tristão, 100090023878, julgada em 22.10.2009, relatora Desª. Catharina Maria Novaes Barcellos, 100090023860, julgada em 9.6.2011, relator Des. Carlos Roberto Mignone, 100090028471, julgada em 9.6.2011, relator Des. Carlos Roberto Mignone, 100090028489, julgada em 14.4.2011, relator Des. José Luiz Barreto Vivas, 100090030964, julgada em 16.9.2010, relator Des. Ney Batista Coutinho, 100090031020, julgada em 16.9.2010, relator Des. Ney Batista Coutinho, 100100008562, julgada em 16.6.2011, relator Des. Carlos Henrique Rios do Amaral.

Súmula – 08

Enunciado: “É constitucional, em interpretação conforme e sem redução de texto, lei municipal que autoriza contratação temporária de professor, na vacância de cargo efetivo, para atender excepcional interesse público, se e somente se houver urgência justificada na contratação e apenas pelo período de afastamento ou pelo tempo necessário à realização de concurso público.”

Referência Legislativa

  • Art. 37, IX, da Constituição Federal.

Precedente(s)

Ações de inconstitucionalidade nºs 100080009655, julgada em 12.12.2009, relatora Desª. Catharina Maria Novaes Barcellos, 100080009630, julgada em 10.12.2009, relatora Desª. Catharina Maria Novaes Barcellos e 100080009689, julgada em 4.6.2009, relator Des. Samuel Meira Brasil Jr.

Súmula – 09

Enunciado: “É inconstitucional lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que disponha sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”

Referência Legislativa

  • Art. 17, da Constituição do Estado do Espírito Santo.

Precedente(s)

Ações de inconstitucionalidade nºs 100080007485, julgada em 23.4.2009, relator Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama, 100090034016, julgada em 20.5.2010, relator Des. Alemer Ferraz; 100100012549, julgada em 9.6.2011, relator Des. Carlos Simões Fonseca; 100090018712, julgada em 12.5.2011, relator Des. Arnaldo Santos Souza.

Súmula – 10

Enunciado: “É inconstitucional lei municipal que conceda reajuste anual automático dos subsídios dos vereadores com base em indexador federal (INPC-IBGE), por estabelecer dispêndio financeiro sem a garantia de receita, em afronta à autonomia municipal.”

Referência Legislativa

  • Artigos 1º e 20 da Constituição Estadual.

Precedente(s)

Ação de inconstitucionalidade nº 100090018274, julgada em 2.9.2010, relatora Desª. Catharina Maria Novaes Barcellos.

Retirado em 27/05/2012 de TJ/ES

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27 domingo maio 2012

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SÚMULA 001

“QUANDO A CAUSA VERSAR SOBRE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, NÃO SE ADMITE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM RAZÃO DA REVELIA”.

NATUREZA DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 100/93 – Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

REGISTRO DA SÚMULA: 17/05/2000 EDITAL 001/2000 Publicações: 1ª em: 18/05/2000 DOE: 2299 pg. nº 30 2ª em: 23/05/2000 DOE: 2302 pg. nº 35 3ª em: 26/05/2000 DOE: 2305 pg. nº 18

SÚMULA 002

“COMPETE AOS JUÍZES DAS COMARCAS INTERIORANAS DESTE ESTADO PROCESSAR E JULGAR OS MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS CONTRA ATOS DE AUTORIDADES MUNICIPAIS DOS RESPECTIVOS MUNICÍPIOS INTE GRANTES DE CADA UMA DAQUELAS UNIDADES JUDICIÁRIAS (Inteligência do art. 30, § 1º, alínea “c”, do Decreto (N) Nº 0069/91).”

NATUREZA DO PROCESSO: REMESSA EX-OFFICIO Nº 0175/00 – Incidente de Uniformização de Jurisprudência – Vara Única da Comarca de Amapá.

REGISTRO DA SÚMULA: 17/05/2000

EDITAL 001/2000

Publicações:

1ª em: 18/05/2000 DOE: 2299 pg. nº 30
2ª em: 23/05/2000 DOE: 2302 pg. nº 35
3ª em: 26/05/2000 DOE: 2305 pg. nº 18

Nova Redação da Súmula 002 – (clique aqui)

SÚMULA 003

“COMPETE AOS JUÍZES DAS COMARCAS INTERIORANAS DESTE ESTADO PROCESSAR E JULGAR OS MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS CONTRA ATOS DE AUTORIDADES ESTADUAIS NO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM INSTI TUIÇÕES ESTADUAIS INSTALADAS NOS RESPECTIVOS MUNICÍPIOS INTEGRAN TES DE CADA UMA DAQUELAS UNIDA DES JUDICIÁRIAS ( Inteligência do art. 30, § 1º, c, da Lei de Organização Judiciária).”

NATUREZA DO PROCESSO: REMESSA EX-OFFICIO Nº 0169/99 – Incidente de Uniformização de Jurisprudência – Comarca de Serra do Navio.

REGISTRO DA SÚMULA: 24/05/2000 EDITAL 002/2002 Publicações: 1ª em: 31/05/2000 DOE: 2308 pg. nº 18 2ª em: 05/06/2000 DOE: 2311 pg. nº 18 3ª em: 08/06/2000 DOE: 2314 pg. Nº 15

SÚMULA 004

“NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANO MOVIDAS CONTRA O ESTADO DO AMAPÁ E CONTRA AS ENTIDADES ESTADU AIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, O FORO COMPETENTE É O DO LUGAR ONDE OCORREU O FATO ( art. 100, inc. V, alínea ‘a’, CPC), SALVO QUANDO A INDENIZATÓRIA SE FUNDAR EM ACIDENTE DE VEÍCULO, HIPÓTESE EM QUE O AUTOR PODERÁ OPTAR TAMBÉM PELO DE SEU DOMICÍLIO (art. 100, § único, CPC).”

NATUREZA DO PROCESSO: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0720/00 – Comarca de Santana.

REGISTRO DA SÚMULA: 06/05/2002 EDITAL 003/2002 Publicações: 1ª em: 13/05/2002 DOE: 2783 pg. nº 28 2ª em: 15/05/2002 DOE: 2785 pg. nº 20 3ª em: 20/05/2002 DOE: 2788 pg. nº 15 Errata: Em: 24/05/2002 DOE: 2791 pg. Nº 23

SÚMULA 005

“TRATANDO-SE DE CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO POR TEMPO DETER- MINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DEVIDAMENTE PREVISTO EM LEI, A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA É DA JUSTIÇA COMUM, PROCESSANDO-SE, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, COMO AÇÃO DE COBRANÇA E COM EVENTUAL RECURSO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.”

NATUREZA DO PROCESSO: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.470/03 – VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES.

REGISTRO DA SÚMULA: 29/03/2004 EDITAL 004/2004 Publicações: 1ª em: 31/03/2004 DOE: 3248 pg. nº 32 2ª em: 13/04/2004 DOE: 3255 pg. nº 24 3ª em: 20/04/2004 DOE: 3260 pg. nº 16

SÚMULA 006

“DECORRENDO O CRÉDITO RECLAMADO DE CONTRATAÇÃO VERBAL OU IMPLEMENTADA COM BASE NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INEXISTINDO NA COMARCA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O FEITO, NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DEVE SER PROCESSADO COMO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, SENDO EVENTUAL INCONFORMISMO ENCAMINHADO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA REGIÃO.”

NATUREZA DO PROCESSO: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.470/03 – VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES.

REGISTRO DA SÚMULA: 29/03/2004 EDITAL 004/2004 Publicações: 1ª em: 31/03/2004 DOE: 3248 pg. nº 32 2ª em: 13/04/2004 DOE: 3255 pg. nº 24 3ª em: 20/04/2004 DOE: 3260 pg. nº 16 Errata: Em: 05/04/2004 DOE: 3251 pgs. Nºs 11 e 12

SÚMULA 007

“A DIVULGAÇÃO ADULTERADA DE TEXTO LEGAL APROVADO PELO PODER LEGISLATIVO CONSUBSTANCIA ATO JURÍDICO INEXISTEN TE QUE NÃO GERA QUALQUER DIREITO, DE SORTE QUE A PUBLICAÇÃO DO TEXTO VERDADEIRAMENTE APROVADO NÃO CONFIGURA LEI NOVA”.

NATUREZA DO PROCESSO: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NA REMESSA EX-OFFÍCIO Nº 0363/04 – 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ.

REGISTRO DA SÚMULA: 09/08/2004 EDITAL 005/2004 Publicações: 1ª em: 13 / 08 /2004 DOE: 3340 pg. nº 12 2ª em: 18 / 08 /2004 DOE: 3343 pg. nº 36 3ª em: 24 /08 /2004 DOE: 3347 pg. nº 14

SÚMULA 008

“O § 2º, DO ART. 475, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.352/2001, APLICA-SE TAMBÉM ÀS SENTENÇAS CONCESSIVAS DE MANDADOS DE SEGURANÇA, CUJO VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PERSEGUIDO NÃO EXCEDA A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS”.

NATUREZA DO PROCESSO: Remessa Ex Officio nº 509/07 (Vara Única da Comarca de Vitória do Jari)

REGISTRO DA SÚMULA: 30/06/2008 EDITAL: 007/2008 Publicações: 1ª em: 02/07/08 (cir. 08/07/08) Diário Oficial nº 4282 pg. nº 22 2ª em: 10/07/08 (cir. 14/07/08) Diário Oficial nº 4288 pg. nº 34 3ª em: 23/07/08 (cir. 28/07/08) Diário Oficial nº 4297 pg. nº 27

Publicações:

1ª em 02/07/2008 (cir.08/07/08) DOE nº 4282 pg.nº 22
2ª em 10/07/2008 (cir.14/07/08) DOE nº 4288 pg.nº 34
3ª em 23/07/2008 (cir.28/07/08) DOE nº 4297 pg.nº 27

Cancelamento

1ª em 15/04/2009 (Circ.24/04/09) DOE nº 4476 pg. Nº 18
2ª em 29/04/2009 (Circ.04/05/09) DOE nº 4485 pg. Nº 11
3ª em 02/05/2009 (Circ.02/06/09) DOE nº 4499 pg. Nº 27

SÚMULA 009

“A SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DECRETAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL, DE MODO QUE, AUSENTE A FUNDAMENTAÇÃO, ANULA-SE A SENTENÇA NESSE PARTICULAR PARA QUE O JULGADOR MONOCRÁTICO SUPRA A OMISSÃO”.

NATUREZA DO PROCESSO: Apelação Criminal nº 0002754/2007 (1ª Vara do Tribunal do Júri)
Nº Único da Justiça: 0006606-52.2001.8.03.0001
REGISTRO Nº 010 DATA: 05/11/2009 EDITAL Nº 009/2008

Publicações:

1ª Publicação: 06/11/2009 (cir. 13/11/2009) DOE nº 4616 pg.nº 27
2ª Publicação: 19/11/2009 (cir. 25/11/2009) DOE nº 4625 pg.nº 20
3ª Publicação: 16/12/2009 (cir. 22/12/2009) DOE nº 4641 pg.nº 16

Errata:

1ª Publicação: 19/11/2009 (cir. 25/11/2009) DOE nº 4625

SÚMULA 010

“O DELITO DO ART. 34 DA LEI Nº 11.343/2006 É ABSORVIDO PELO ART. 33 DA MESMA LEI QUANDO, OBSERVAOD O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA POSSE DE APETRECHOS, CONSTA-SE QUE O FIM ALMEJADO É O TRÁFICO DA DROGA APREENDIDA EM PODER DO AGENTE”.

NATUREZA DO PROCESSO: Apelação Criminal – 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá.
Nº Único da Justiça: 0019901-78.2009.8.03.0001
REGISTRO DA SÚMULA: 19/04/2011
EDITAL: 010/2011

Publicações:

1ª Publicação: 02/05/2011 DJE n° 77/2011 pg.nº 40
2ª Publicação: 05/05/2011 DJE n° 80/2011 pg.nº 39
3ª Publicação: 11/05/2011 DJE n° 84/2011 pg.nº 40

SÚMULA 11

“TRATANDO-SE DE CONCURSO PÚBLICO, HAVENDO CONVOCAÇÃO PARA FASE SUBSEQUENTE CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA, O NÃO COMPARECIMENTO DO CANDIDATO ENSEJA SUA ELIMINAÇÃO NO CERTAME.”

NATUREZA DO PROCESSO: Apelação Cível 5ª Vara Cível de Fazenda Pública da Comarca de Macapá
Nº Único da Justiça: 0030165-91.2008.8.03.0001

REGISTRO DA SÚMULA: 16/06/2011

EDITAL: 011/2011

Publicações:

1ª Publicação em: 17/06/2011  DJE nº 111/2011 pg. nº 46/47
2ª Publicação em: 27 /06/2011 DJE nº 115/2011 pg. nº 43
3ª Publicação em: 01/07/2011  DJE nº 119/2011 pg. nº 66

SÚMULA 12

“A PUBLICAÇÃO DE DECRETO OU LEI CONCEDENDO PROGRESSÃO FUNCIONAL CORRESPONDENTE A PERÍODOS PRETÉRITOS, CUJO DIREITO DE AÇÃO, EM PARTE, JÁ SE ENCONTRAVA PRESCRITO, CARACTERIZA RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 191, DO CÓDIGO CIVIL, EIS QUE CONFIGURA A PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM OS EFEITOS DA REFERIDA CAUSA EXTINTIVA”.

NATUREZA DO PROCESSO: Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000407-65.2011.8.03.0000 referente Apelação Cível nº 0003117-26.2009.8.03.0001

REGISTRO DA SÚMULA: 16/06/2011

EDITAL: 011/2011

Publicações:

1ª Publicação em: 17/06/2011  DJE nº 111/2011 pg. nº 46/47
2ª Publicação em: 27 /06/2011 DJE nº 115/2011 pg. nº 43
3ª Publicação em: 01/07/2011  DJE nº 119/2011 pg. nº 66

SÚMULA 13

“NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, A CERTIDÃO DOS OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS COM A INFORMAÇÃO DE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, TAMBÉM COMPROVA A MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.”

NATUREZA DO PROCESSO: Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado na Apelação Cível nº 00041928-55.2009.8.03.0001

REGISTRO DA SÚMULA: 26/09/2011

EDITAL: 012/2011

Publicações:

1ª Publicação em: 26/09/2011 DJE nº 177/2011 pg. nº 49/50
2ª Publicação em: 29/09/2011 DJE nº 180/2011 pg. nº 29
3ª Publicação em: 10/10/2011 DJE nº 187/2011 pg. nº 50

Retirado em 27/05/2012 de TJ/AP

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25 sexta-feira maio 2012

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CONHEÇA TODAS AS SÚMULAS VIGENTES DO TRT/ES:

Súmula Nº 1 – JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA

 SÚMULA Nº 1 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

JUROS DE  MORA.  NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA.  IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.  Os  juros de mora decorrentes de obrigação reconhecida em sentença judicial possuem  natureza indenizatória, sendo indevida a sua inclusão na base de cálculo do  imposto de renda.  Inteligência do art.  404, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 46, § 1º, I, da Lei  8.541/1992 e art. 110 do CTN.

Publicado  no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 489,  490 e 491, às páginas 02, 02, 02, nos dias 16/06/2010, 17/06/2010 e 18/06/2010,  respectivamente. Publicado  no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho de n.º 501, 502 e 503, às páginas  06, 03, 06, nos dias 17/06/2010, 18/06/2010 e 21/06/2010, respectivamente.

Súmula Nº 2 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

SÚMULA Nº 2 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  PROTELATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE MULTAS. Arts. 18 e 538, parágrafo único, do CPC.  Possibilidade, exceto na hipótese do art. 17, VII, do CPC.

Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do  Trabalho da 17ª Região de n.º 569, 570 e 571, às páginas 01, 01, 01, nos dias  18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010, respectivamente. Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho de n.º 586, 587 e  588, às páginas 01, 02, 02, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010,  respectivamente.

Súmula Nº 3 – MULTAS ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO

SÚMULA Nº 3 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

  MULTAS ADMINISTRATIVAS.  PRESCRIÇÃO. As multas aplicadas por infração administrativa pela  Superintendência Regional do Trabalho e Emprego são de natureza não-tributária.  Diante da lacuna de legislação específica, aplica-se o prazo prescricional  quinquenal de que trata o art. 1º da Lei 9.873/99 e Decreto 20.910/1932.                Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do  Trabalho da 17ª Região de n.º 569, 570 e 571, às páginas 01, 01, 01, nos dias  18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010, respectivamente.                Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho de n.º 586, 587 e  588, às páginas 01, 02, 02, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010,  respectivamente.

Súmula Nº 4 – EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

SÚMULA Nº 4 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

  EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS  EXECUTÓRIOS. A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução  precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em  sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor  principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustadas as  medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo.                Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do  Trabalho da 17ª Região de n.º 569, 570 e 571, às páginas 01, 01, 01, nos dias  18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010, respectivamente.                         Publicado no Diário Eletrônico  da Justiça do Trablho de n.º 586, 587 e 588, às páginas 01, 02, 02, nos dias  18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010, respectivamente.

Súmula Nº 5 – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO DA RECLAMADA

SÚMULA Nº 5 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

  CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA RECLAMADA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE  OS CÁLCULOS. FACULDADE DO JUIZ DA EXECUÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE  DEFESA. A ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos de  liquidação não viola direito de defesa porque se trata de faculdade atribuída  ao juiz. Inteligência dos arts. 879, §§ 1º-B e 2º, e art. 884, §3º, da CLT.                  Publicado no  Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 569, 570 e  571, às páginas 01, 01, 01, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010,  respectivamente.                             Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho  de n.º 586, 587 e 588, às páginas 01, 02, 02, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e  20/10/2010, respectivamente.

Súmula Nº 6 – ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO

SÚMULA Nº 6 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

  ACIDENTE DE TRABALHO.  TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e  o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde e à  integridade física e moral dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932,  III, 933 e 942, do Código Civil e Norma Regulamentadora nº 4, da Portaria  3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.                  Publicado no  Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 569, 570 e  571, às páginas 01, 01, 01, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010,  respectivamente.                             Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho  de n.º 586, 587 e 588, às páginas 01, 02, 02, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e  20/10/2010, respectivamente.

Súmula Nº 7 – REDES DE TELEFONIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

SÚMULA Nº 7 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

  REDES DE TELEFONIA.  ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI N° 7.369/85. O trabalho desenvolvido em redes  de telefonia não integrantes do sistema elétrico de potência, mas exposto às  suas condições de risco, caracteriza-se como atividade em condições de  periculosidade, nos termos do Decreto n. 93.412/86.                  Publicado no  Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 569, 570 e  571, às páginas 01, 01, 01, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010,  respectivamente.                             Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho  de n.º 586, 587 e 588, às páginas 01, 02, 02, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e  20/10/2010, respectivamente.

Súmula Nº 8 – EXECUÇÃO. MARCO FINAL PARA JUROS E ATUALIZAÇÃO

SÚMULA Nº 8 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

  EXECUÇÃO. MARCO FINAL PARA  JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Na execução definitiva, a correção monetária e  os juros de mora cessam após garantido o juízo em dinheiro, exceto na hipótese  de embargos do devedor ou de impugnação da sentença de liquidação, quando esta  resultar exitosa sobre o acréscimo resultante da decisão.                  Publicado no  Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 569, 570 e  571, às páginas 01, 01, 01, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010,  respectivamente.                             Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho  de n.º 586, 587 e 588, às páginas 01, 02, 02, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e  20/10/2010, respectivamente.

Súmula Nº 9 – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ART. 253, II, DO CPC

SÚMULA Nº 9 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

  Verificada a hipótese do  art. 253, II, do CPC, o juiz, de oficio, declinará da competência.                  Publicado no  Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 569, 570 e  571, às páginas 01, 01, 01, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010,  respectivamente.                             Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho  de n.º 586, 587 e 588, às páginas 01, 02, 02, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e  20/10/2010, respectivamente.

Súmula Nº 10 – ESCELSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. APOSENTADOS

SÚMULA Nº 10 DO TRT DA 17ª REGIÃO

“PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, MEDICAMENTAL E SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESCELSA. MANUTENÇÃO PARA OS APOSENTADOS. NORMA REGULAMENTAR.  CONTRATO DE TRABALHO.  ALTERAÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. Os benefícios concedidos aos empregados por meio de norma regulamentar aderem ao contrato de trabalho.  Assim, a alteração de tal norma mediante acordo coletivo de trabalho só terá validade para os empregados admitidos após a sua vigência.  Inteligência da Súmula 51 do C. TST.”

                     Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 662, 663 e 664, às páginas 01, 01, 01, nos dias 28/03/2011, 29/03/2011 e 30/03/2011, respectivamente.                      Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho de n.º 696, 697 e 698, às páginas 01, 01, 01, nos dias 25/03/2011, 28/03/2011 e 29/03/2011, respectivamente.

Súmula Nº 11 – ESCELSA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS

SÚMULA Nº 11 DO TRT DA 17ª REGIÃO

“ESCELSA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS, MEDICAMENTAIS E SEGURO DE VIDA.  O ressarcimento por eventuais diferenças de percentuais das despesas médicas, odontológicas, medicamentais e seguro de vida, exige a juntada dos documentos que demonstrem o alegado prejuízo até o ajuizamento da ação, remetendo-se à eventual liquidação as despesas efetuadas posteriormente.”

                     Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 662, 663 e 664, às páginas 01, 01, 01, nos dias 28/03/2011, 29/03/2011 e 30/03/2011, respectivamente.                      Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho de n.º 696, 697 e 698, às páginas 01, 01, 01, nos dias 25/03/2011, 28/03/2011 e 29/03/2011, respectivamente.

Súmula Nº 12 – REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.941/09

SÚMULA Nº 12 DO TRT DA 17ª REGIÃO

“EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.941/09. VALOR TOTAL CONSOLIDADO. Na apuração do valor total consolidado deve ser levado em consideração o total por sujeito passivo de todos os débitos inscritos em dívida ativa da União, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e não apenas aquele em execução nos autos da execução fiscal.”

                     Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 662, 663 e 664, às páginas 01, 01, 01, nos dias 28/03/2011, 29/03/2011 e 30/03/2011, respectivamente.                      Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho de n.º 696, 697 e 698, às páginas 01, 01, 01, nos dias 25/03/2011, 28/03/2011 e 29/03/2011, respectivamente.

Súmula Nº 13 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.

SÚMULA Nº 13 DO TRT DA 17ª REGIÃO

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. A ação de execução a título individual, originada de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva, constitui processo autônomo, a ser distribuída dentre as diversas Varas do Trabalho, inexistindo prevenção em relação à Vara da qual se originou o título executivo. Inteligência dos arts. 95, 98, § 2º, I, 99 e 100 da Lei 8.078/90.”

Súmula Nº 14 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESGATE DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FEMCO

SÚMULA Nº 14 DO TRT DA 17ª REGIÃO

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESGATE DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FEMCO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas versando sobre resgate de fundo de previdência privada, ainda que não tenha sido instituído pelo próprio empregador, visto que tal controvérsia é decorrente da relação de emprego.”

Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de nº 895, 896 e 897, às páginas 02, 02, 02, nos dias 09/04/2012, 10/04/2012 e 11/04/2012, respectivamente.

Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de nº 953, 954 e 955, às páginas 01, 01, 01, nos dias 09/04/2012, 10/04/2012 e 11/04/2012, respectivamente.

Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.ºs 816, 817 e 818, às páginas 04, 01, 01, nos dias 21/11/2011, 22/11/2011 e 23/11/2011, respectivamente.

Divulgado em 18.11.11  no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de n.º 857 e publicado em 21.11.11 às páginas 01/02; divulgado em 21.11.11 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de n.º 858 e publicado em 22.11.11 à página 03;   divulgado em 22.11.11 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de n.º 859 e publicado em 23.11.11 à página 13.

Súmula Nº 15 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO

SÚMULA Nº 15 DO TRT DA 17ª REGIÃO

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. O termo inicial dos juros de mora para os danos materiais deve correr a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, em consonância com o art. 398 do Código Civil, e não a partir do ajuizamento da ação, marco restrito ao crédito trabalhista.”

Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 919, 920 e 921, às páginas 01, 08, 02, nos dias 16/05/2012, 17/05/2012 e 18/05/2012, respectivamente.

Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de n.º 978, 979 e 980, às páginas 01, 01, 01, e disponibilizado nos dias 15/05/2012, 16/05/2012 e 17/05/2012, respectivamente.

Retirado em 25/05/2012 de TRT/ES

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