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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Mensais: fevereiro 2018

● CNJ Proibida a cobrança por desarquivamento de processos da justiça gratuita

23 sexta-feira fev 2018

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou ilegal ato do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que determina o recolhimento de taxa para desarquivamento de processos nos casos de beneficiários da Justiça gratuita. A decisão adveio da 31ª sessão virtual e contou com unanimidade dos votos dos conselheiros.

A cobrança de R$ 18,96 vinha sendo feita deste 2016 pelo TJGO para desarquivamento de processos. Um advogado de um beneficiário da Justiça Gratuita questionou a cobrança. Em sua defesa, o TJGO argumentou que a regra da Justiça Gratuita é válida até “até o final do litígio” consoante o artigo 9º da Lei n. 1.060/1950.

De acordo com o conselheiro do CNJ e relator do processo, Arnaldo Hossepian Junior, “a cobrança de taxa de desarquivamento de autos cria uma séria restrição àqueles que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar sua subsistência”.

O relatório feito pelo conselheiro diz que “não há dúvidas de que a real isonomia processual fica seriamente comprometida com a criação de sistemas que não podem ser aproveitados por todos os litigantes, mas apenas por aqueles aptos ao pagamento de valores, o que nem sempre é viável aos beneficiários da justiça gratuita”.

Outros casos

Em 2007 o CNJ julgou nulo ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que estipulava a cobrança da Taxa de Desarquivamento de Ação Popular. Na época, os conselheiros avaliaram que a cobrança é indevida porque a Constituição consagra a isenção de custas judiciais para o autor popular.

No ano de 2014, o CNJ julgou que a taxa de desarquivamento de processos cobrada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) era ilegal. Nesse caso, o TRF havia se baseado em uma lei estadual que disciplina a cobrança de custas no Tribunal de Justiça de São Paulo (Lei n. 11.608/2013). O relator do caso na época, o conselheiro Guilherme Calmon afirmou que a regulamentação da cobrança da taxa na Justiça Federal depende da aprovação de Projeto de Lei no Congresso Nacional.

Paula Andrade

Agência CNJ de Notícias

Retirado no dia 23/02/2018 do CNJ.

● STF Concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente

21 quarta-feira fev 2018

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20), por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

Para o Coletivo de Advogados em Direitos Humanos, impetrante do habeas corpus, a prisão preventiva, ao confinar mulheres grávidas em estabelecimentos prisionais precários, tira delas o acesso a programas de saúde pré-natal, assistência regular na gestação e no pós-parto, e ainda priva as crianças de condições adequadas ao seu desenvolvimento, constituindo-se em tratamento desumano, cruel e degradante, que infringe os postulados constitucionais relacionados à individualização da pena, à vedação de penas cruéis e, ainda, ao respeito à integridade física e moral da presa.

Sustentações

O defensor público-geral federal citou precedentes do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para defender, da tribuna, o cabimento de habeas corpus coletivo. Quanto ao mérito, destacou que “não é preciso muita imaginação” para perceber os impactos do cárcere em recém-nascidos e em suas mães: a criança nascida ou criada em presídios fica afastada da vida regular.

Advogadas do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos defenderam também o cabimento do habeas coletivo, afirmando que apenas um instrumento com esta natureza pode fazer frente a violências que se tornaram coletivizadas. Para elas, trata-se do caso mais emblemático de violência prisional com violação aos direitos humanos.

Também se manifestaram durante a sessão defensores públicos de São Paulo e do Rio de Janeiro e representantes da Pastoral Carcerária, do Instituto Alana, da Associação Brasileira de Saúde Coletiva e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa.

Cabimento

Inicialmente, os ministros da Segunda Turma discutiram o cabimento do HC coletivo. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o habeas corpus, como foi apresentado, na dimensão coletiva, é cabível. Segundo ele, trata-se da única solução viável para garantir acesso à Justiça de grupos sociais mais vulneráveis. De acordo com o ministro, o habeas corpus coletivo deve ser aceito, principalmente, porque tem por objetivo salvaguardar um dos mais preciosos bens do ser humano, que é a liberdade. Ele lembrou ainda que, na sociedade contemporânea, muitos abusos assumem caráter coletivo.

Lewandowski citou processo julgado pela Corte Suprema argentina, que, em caso envolvendo pessoas presas em situação insalubre, reconheceu o cabimento de habeas coletivo. O mesmo ocorreu com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em situação envolvendo presos colocados em contêineres, transformou um HC individual em corpus coletivo.

Já o ministro Dias Toffoli citou, entre outros argumentos, os incisos LXVIII, LXIX e LXX do artigo 5º da Constituição Federal, que afirmam o cabimento de mandado de segurança quando não couber habeas corpus. Assim como o MS pode ser coletivo, ele entende que o HC também pode ter esse caráter. Contudo, o ministro conheceu em parte do HC, por entender que não se pode dar trâmite a impetrações contra decisões de primeira e segunda instâncias, só devendo analisar os pleitos que já passaram pelo STJ. Nos demais casos, contudo, o STF pode conceder ordens de ofício, se assim o entender, explicou o ministro.

Para o ministro Gilmar Mendes, do ponto de vista constitucional, é preciso ser bastante compreensivo no tocante à construção do HC como instrumento processual. O habeas, segundo o ministro, é a garantia básica que deu origem a todo o manancial do processo constitucional. O caso em julgamento, frisou, é bastante singularizado e necessita de coletivização.

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, defendeu que se devem aceitar adequações a novas exigências e necessidades resultantes dos processos sociais econômicos e políticos, de modo a viabilizar a adaptação do corpo da Constituição a nova conformação surgida em dado momento histórico.

O presidente da Turma, ministro Edson Fachin, concordou com os argumentos apresentados pelos demais ministros quanto à elasticidade da compreensão que permite a impetração de habeas corpus coletivo. Contudo, acompanhou o ministro Dias Toffoli quanto à abrangência do conhecimento, que não atinge decisões de primeira e segunda instâncias.

Mérito

Quanto ao mérito do habeas corpus, o relator ressaltou que a situação degradante dos presídios brasileiros já foi discutida pelo STF no julgamento da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347. Nesse ponto, lembrou o entendimento jurídico segundo o qual fatos notórios independem de provas.

A pergunta em debate reside em saber se há, de fato, deficiência estrutural no sistema prisional que faça com que mães e crianças estejam experimentando situação degradantes, privadas de cuidados médicos. E a resposta, de acordo com o relator, é afirmativa. Ele citou novamente o julgamento da ADPF 347, quando o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro.

O relator citou dados do Infopen (Levantamento de Informações Penitenciárias) que demonstram que as mulheres presas passam por situações de privação. Para o ministro, é preciso tornar concreto o que a Constituição Federal determina, como o disposto no artigo 5º, inciso XLV, que diz que nenhuma pena passará para terceiro. E, para o ministro Lewandowski, a situação em debate leva a que se passe a pena da mãe para os filhos.

O ministro revelou que seu voto traz narrativas absolutamente chocantes do que acontece nas prisões brasileiras com mulheres e mães, que demonstram um descumprimento sistemático de normas constitucionais quanto ao direito das presas e seus filhos. Não restam dúvidas de que cabe ao Supremo concretizar ordem judicial penal para minimizar esse quadro, salientou.

Além disso, o ministro lembrou que os cuidados com a mulher presa se direcionam também a seus filhos. E a situação em análise no HC 143641 viola o artigo 227 da Constituição, que estabelece prioridade absoluta na proteção às crianças.

O ministro destacou ainda que o legislador tem se revelado sensível a essa realidade e por isso foi editada a Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) que, segundo Lewandowski, trouxe aspectos práticos relacionados à custódia cautelar da gestante e da mãe encarcerada, ao modificar o artigo 318 do CPP. O dispositivo autoriza o juiz a converter a prisão preventiva em domiciliar quando a mulher estiver grávida ou quando for mãe de filho de até 12 anos incompletos.

O relator votou no sentido de conceder a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos sob sua guarda ou pessoa com deficiência, listadas no processo pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.

O ministro estendeu a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas quanto ao item anterior.

Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam integralmente o voto do relator quanto ao mérito.

Divergência

O ministro Edson Fachin divergiu quanto à concessão do HC. Para ele, o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, reconhecido no julgamento da ADPF 347, não implica automático encarceramento domiciliar. Apenas à luz dos casos concretos se pode avaliar todas as alternativas aplicáveis, frisou.

O ministro votou no sentido de deferir a ordem exclusivamente para dar intepretação conforme aos incisos IV, V e VI do artigo 318 do CPP, a fim de reconhecer como única interpretação a que condiciona a substituição da prisão preventiva pela domiciliar à análise concreta e individualizada do melhor interesse da criança, sem revisão automática das prisões preventivas já decretadas.

Leia a íntegra do relatório e voto do relator.

MB/AD

Processos relacionados
HC 143641

Retirado no dia 21/02/2018 do STF.

● TJ/ES Justiça condena pais de aluno que não frequenta a escola a pagarem multa de 3 salários

15 quinta-feira fev 2018

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Para o Poder Judiciário, os pais faltaram com os seus deveres e trataram de forma negligente a educação do filho.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve a condenação dos genitores de um menor, residente em uma cidade da região serrana do Estado, a pagarem uma pena-multa de 03 salários mínimos, em razão da evasão escolar do filho.

De acordo com a decisão judicial, os pais foram advertidos com relação ao fato, mas não adotaram nenhuma providência capaz de remover os obstáculos para cumprirem o seu dever legal: “Cabia aos recorrentes demonstrar nos autos qualquer comportamento tendente a reconduzir o filho à frequência às aulas, e, se assim não fizeram, restou caracterizada, no mínimo, a culpa no descumprimento do dever inerente ao poder familiar, o que configura a infração administrativa em questão (art. 249 do ECRIAD)”, destacou o Relator do processo no TJES, Desembargador Délio José Rocha Sobrinho.

Segundo o voto do Relator, embora os familiares aleguem que não tiveram direito a ampla defesa no processo, os mesmos foram devidamente intimados (conforme documentos anexados aos autos), no entanto, mesmo tendo a chance de se manifestar, não o fizeram, razão pela qual devem ser consideradas verdadeiras as alegações apresentadas pelo Ministério Público Estadual, autor da ação.

“No caso em apreço, vejo que os apelantes faltaram com os deveres inerentes ao poder familiar, vez que trataram de forma negligente a educação de seu filho, relegando-o a verdadeiro abandono quanto a educação, o que restou devidamente comprovado, pois, mesmo sendo chamados ao feito judicial, não tomaram nenhuma providência quanto à frequência escolar de seu filho (…)”, conclui o Relator, que foi acompanhado pelos demais Desembargadores da 2ª Câmara Cível.

Vitória, 08 de fevereiro de 2018.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Andréa Resende

Retirado no dia 15/02/2018 do TJ/ES.

● TJ/ES Prestadora de serviços de telecomunicações é condenada por fazer cobranças indevidas à cidadã

02 sexta-feira fev 2018

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Empresa deverá indenizar a autora da ação em R$ 5 mil.

A juíza de Direito do Juizado Especial Cível de Fundão condenou uma concessionária de serviços de telecomunicações a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma cidadã, pela cobrança indevida de débito e por ameaças de inserção de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.

Com base nos autos, apesar de a parte autora nunca ter contratado os serviços e produtos da requerida, a mesma alega que nos últimos meses vem recebendo ligações e mensagens de cobrança, além de ameaças de seu nome entrar para a lista de maus pagadores.

No relatório, a requerente alega que entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa e explicou que a cobrança era equivocada, já que não possuía qualquer equipamento de TV a cabo em sua residência. Porém, as cobranças e ameaças continuavam ocorrendo.

Foi comprovado que a cidadã reside em Fundão, mas que a instalação dos equipamentos aconteceu em local distinto do endereço da autora. Em defesa, a requerida alega que pode ter ocorrido uma fraude praticada por terceiros que possuem os dados cadastrais da requerente.

Com o intuito acabar com o transtorno causado pelas cobranças e ameaças, a cidadã entrou com a ação declaratória de inexistência de débito, combinada com o pedido de indenização por danos morais.

A partir do que foi apresentado, a juíza julgou procedente a ação e acolheu o pedido de indenização, condenando a ré a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais. Além disso, a requerida também deve declarar a inexistência dos débitos em nome da autora e cancelar todos os contratos existentes em nome da mesma.

Vitória, 29 de janeiro de 2018.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto: Gabriela Valdetaro – gvvieira@tjes.jus.br

Andréa Resende

Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br

http://www.tjes.jus.br

Extraído no dia 02/02/2018 no site do TJ/ES.

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