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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos de Categoria: Notícias Jurídicas

Neste espaço procuro manter um repositório de notícias jurídicas relevantes, com atualização periódica, para que os interessados mantenham-se informados sobre o mercado de atuação.

● TJ/SC Filha de doméstica criada por patrões tem direito à herança da mãe afetiva

24 quarta-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reconheceu a existência de paternidade e maternidade socioafetiva no caso de uma mulher que, filha de empregada doméstica, a partir dos quatro anos de idade foi criada pelos empregadores, após a morte da mãe biológica. Naquela ocasião, eles obtiveram a guarda provisória da menina.

A prova dos autos revela, como indicado pelo relator, desembargador Jorge Luiz da Costa Beber, que à autora foi dedicado o mesmo afeto e oportunidades concedidos aos filhos biológicos do casal. Ambos figuraram, ainda, como pais nos convites para o baile de debutantes e casamento da demandante, que era inequivocamente tratada como membro do núcleo familiar.

Com a morte da mãe afetiva, excluída a autora da respectiva sucessão, iniciou-se o litígio, que culminou com a declaração da paternidade e maternidade socioafetiva para todos os fins hereditários, já na comarca de origem.

“Uma relação afetiva íntima e duradoura, remarcada pela ostensiva demonstração pública da relação paterno-materno-filial, merece a respectiva proteção legal, resguardando-se direitos que não podem ser afrontados por conta da cupidez oriunda de disputa hereditária”, salientou o desembargador Costa Beber. A decisão foi unânime.

Retirado em 24/10/2012 do TJ/SC

● TJ/MS Juiz condena construtora a restituir prestações e indenizar cliente

22 segunda-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou procedente ação ajuizada por O.O. contra a Incorporadora e Construtora ZW Engenharia Ltda. que foi condenada a rescindir integralmente os valores pagos pela autora no contrato firmado entre as partes, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 18.660,00 e, por danos materiais, os valores que serão apurados em liquidação de sentença.

De acordo com os autos, a autora alega que no dia 5 de novembro de 1995 firmou contrato com a empresa ré, pela “compra e venda de um apartamento sob nº 03 – bloco 01, no Conjunto Residencial Kalahari, mediante pagamento de prestações, totalizando o valor de R$ 50.780,00”.

O.O. afirma que cumpriu com sua parte no contrato, pagando em dia as parcelas, porém a ré atrasou a obra e lhe ofereceu uma troca de apartamento em outro residencial, denominado “Yucatan”. Assim, a autora aceitou a troca e prosseguiu com a formação do distrato do primeiro imóvel junto de uma solicitação de novo ajuste, com a destinação dos valores já pagos pela autora (R$ 8.604,63), como entrada na compra do apartamento trocado. De acordo com o contrato, as parcelas do novo apartamento seriam pagas em 61 prestações, com a previsão de entrega da construção para o mês de fevereiro de 1998.

Ainda de acordo com os autos, a autora também aduz que, na época, o imóvel que substituiu o do primeiro contrato era negociado pelo valor de R$ 47.600,00 e, mesmo tendo sido onerada em R$ 2.625,31, aceitou a proposta para não perder o investimento que já havia feito. Mesmo assim, a Incorporadora e Construtora ZW Engenharia atrasou novamente a entrega. Com o fato, as partes firmaram, em 26 de maio de 2004, um termo de ratificação, alterando a entrega do empreendimento para o dia 31 de janeiro de 2005, que foi mais uma vez descumprido, mesmo com as prestações quitadas.

Desse modo, O.O. requereu em juízo a rescisão contratual, devolução de valores pagos e a invalidade  das cláusulas que estabelecem a restituição de forma parcelada e proporcional à quantia de prestações quitadas, sob alegação de inadimplência e a existência de abusividade no contrato por parte da empresa ré. A autora também afirma que tais fatos lhe causaram prejuízo material e moral e, assim, requereu o direito a receber as indenizações e benefícios da gratuidade judicial.

Em contestação, a Incorporadora e Construtora ZW Engenharia afirma a impossibilidade de rescisão do contrato, devido a inexistência da cláusula de arrependimento e inexecução involuntária por motivo de força maior, consolidado no considerável número de inadimplentes e desistentes.

Sobre o pedido de devolução dos valores, a ré alega que o contrato lhe assegura o direito de pagar de forma parcelada e desconsidera o pedido de indenização por perdas e danos, pois não foram comprovados, e afirma que no contrato não existe cláusula penal que visa cobrir tais prejuízos. A empresa sustenta também que tais eventos não causaram danos morais, pois a autora não sofreu aborrecimentos e, por fim, afirmou sua ilegitimidade para devolver os valores dos prêmios de seguro que eram pagas juntamente com as prestações do financiamento.

Para o juiz, “o acolhimento do pedido de rescisão contratual é medida que se impõe, posto que o conjunto probatório demonstra a existência de circunstâncias que implicam o reconhecimento de inadimplemento contratual por parte da ré, consistente no considerável atraso na entrega do apartamento adquirido pela autora e desenvolvimento de trabalho não satisfatório em relação ao que já foi terminado, socorrendo à demandante o direito de pleitear a resolução contratual”.

Pelo pedido de indenização por danos materiais, o juiz conclui que “com relação ao pedido indenizatório por danos materiais, na modalidade perdas e danos, considero que também é procedente. Desse modo, deverá ser apurado em liquidação de sentença o preço razoável que a Autora receberia pelo aluguel da unidade residencial, com base no valor de mercado do imóvel como se tivesse sido concluída a obra nos moldes e com aplicação dos materiais previstos no pacto, e os valores serão devidos desde a última data estabelecida para a entrega não efetivada (31/01/2005)”.

O magistrado também afirma que “é cabível também a pretensão indenizatória por danos morais, pois ao contrário do que afirmou a demandada, o caso não pode ser considerado mero aborrecimento. Pondero, nesse tópico, que desde a assinatura do primeiro contrato até a época do ajuizamento desta ação se passaram treze anos, sendo onze deles sob a égide do segundo ajuste , e destes, cinco sob a vigência do termo de rerratificação, sempre com a expectativa frustrada de recebimento do imóvel pela requerente”.

Processo nº 0047179-05.2009.8.12.0001

Autoria do Texto:
Secretaria de Comunicação Social – imprensa.forum@tjms.jus.br
Retirado em 22/10/2012 do TJ/MS

● STJ Correios indenizará advogado que perdeu prazo de recurso por atraso na remessa postal

18 quinta-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da prestação de serviço defeituoso. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral sofrido por advogado que teve recurso julgado intempestivo (interposto fora do prazo), em consequência de atraso no serviço prestado pelos Correios, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao profissional. “É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável”, afirmou.

Ação indenizatória

O advogado, de Florianópolis, ajuizou ação indenizatória contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), alegando ter sofrido danos morais e materiais em razão do não cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa pública.

Segundo o autor, no dia 5 de abril de 2007 (quinta-feira), ele utilizou os serviços de Sedex normal para o envio de petição ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo prazo expirava no dia 9 (segunda-feira). Entretanto, a encomenda somente foi entregue ao destinatário no dia 10 (terça-feira), às 18h42, quando já havia terminado o prazo para interposição do recurso.

De acordo com as regras dos Correios para o tipo de serviço contratado, é assegurada entrega de encomendas entre capitais, como Florianópolis e Brasília, até as 18h do dia útil seguinte ao da postagem.

Atraso na entrega

O juízo de primeira instância não reconheceu a ocorrência de dano indenizável, por isso julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida em grau de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

De acordo com o tribunal regional, “é do advogado a responsabilidade pela interposição e protocolo de recursos em tempo hábil perante os tribunais superiores; ao escolher dentre os meios disponíveis para tanto – na hipótese, a remessa postal –, assume os riscos decorrentes de possível falha no sistema”.

No recurso especial, o advogado alegou, além dos danos materiais e morais, ofensa a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de outras leis que tratam de reparação de danos causados por ato ilícito ou por defeito na prestação dos serviços, obrigação das empresas públicas de prestar serviços eficientes e seguros e responsabilidade da ECT na distribuição e entrega aos destinatários finais.

Prazo legal

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que é entendimento pacífico no STJ que o prazo para recorrer é cumprido quando a petição chega ao tribunal dentro do prazo legal para a prática do ato, independentemente de ter sido postada nos Correios dentro do prazo recursal.

Ele explicou que a regra aplicada atualmente quanto à responsabilidade civil pela prestação de serviços dessa natureza é o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, “que estatui o risco administrativo para o estado e pessoas jurídicas a que faz menção”.

Além disso, ele afirmou que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Relação de consumo

Para Salomão, há uma relação de consumo entre o advogado e a ECT, a qual foi contratada para remeter a um órgão público as petições do profissional. Nessa hipótese, “a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela que o serviço contratado pelo autor não foi prestado exatamente conforme o avençado”, disse.

Apesar disso, afirmou que o advogado é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais, não podendo usar eventuais falhas no serviço dos Correios como justificativa para a comprovação de tempestividade.

“Porém, nada do que foi afirmado é capaz de afastar a responsabilidade da empresa fornecedora por um serviço inadequado ou ‘pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços’”, concluiu Salomão.

Exigência legal

Ele mencionou ainda que o consumidor não pode simplesmente absorver a falha da prestação do serviço público como algo tolerável, porque isso ofende a exigência legal segundo a qual “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Salomão entendeu estarem presentes o ilícito contratual cometido pelos Correios, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro. Porém, não acolheu a alegação de danos materiais, visto que o autor não comprovou sua ocorrência e, além disso, o sucesso no processo do qual se originou a demanda não poderia ser garantido.

Retirado em 18/10/2012 do STJ

● TJ/ES Cobrança indevida dá indenização a cliente de telefonia

17 quarta-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Em decisão monocrática, o desembargador Namyr Carlos de Souza Filho manteve decisão do juiz Carlos Magno Telles, que, atuando pela 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina, condenou uma empresa de cobrança de créditos a indenizar um cliente de uma operadora de telefonia em R$ 8.819,10.

A Paggo Administradora de Crédito foi denunciada nos autos do processo nº 014100041830 pela acusação de fazer cobranças indevidas, em nome de uma operadora de telefonia móvel, a José Jesus Lins Ribeiro da Costa.

Mesmo depois de pagar por um débito de atraso que provou não existir, José Jesus Lins, que era cliente da empresa de telefonia móvel, teve seu nome inserido nos serviços de proteção de crédito.

Depois de analisar todo o processo, o desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso de apelação cível, mantendo, por conseguinte, a sentença de primeiro grau que, ainda declarou nulos os débitos cobrados pela requerida (Paggo), pediu a exclusão do nome do autor no Serasa e no SPC e o ressarcimento ao autor das custas iniciais.

Assessoria de Comunicação do TJES
16 de outubro de 2012

Retirado em 17/10/2012 do TJ/ES

● TJ/SP Banco deve indenizar por falta de sinalização em porta de vidro

15 segunda-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma instituição financeira deve indenizar cliente por falta de sinalização em parede de vidro. A cliente teria colidido com a porta de vidro existente em uma das agências da empresa, resultando em lesão corporal na face, especialmente fratura no nariz.

De acordo com o entendimento do desembargador João Batista Vilhena, “a instalação da porta de vidro em estabelecimentos onde há circulação de pessoas não é vedada, todavia, a sinalização respectiva, através de adesivos, ou de quaisquer outros sinais de alerta, acerca da existência de uma parede ou de uma porta de vidro fechada, é indispensável à segurança do consumidor, justamente para evitar situações como a dos autos”.

Consta, ainda, da decisão que “no âmbito dos danos morais, a dor, o vexame, e o constrangimento sofridos pela apelante, já idosa, e, especialmente, na frente de outros clientes, ensejam devida reparação”. Para tanto, foi fixada a indenização no valor de R$ 2 mil por danos morais. “Por outro lado, no tocante aos danos materiais, não comporta êxito o apelo, por ausência de comprovação adequada”, completa o texto.

O julgamento foi unânime e participaram dela também os desembargadores João Carlos Saletti e Marcia Regina Dalla Déa Barone.

 

Processo 9184829-51.2009.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – MR (pesquisa) / HS (texto) / Internet (foto ilustrativa) / DS (arte)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado em 15/10/2012 do TJ/SP

● OAB Credibilidade da advocacia está ligada à atuação ética

10 quarta-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Brasília – A respeitabilidade e a credibilidade da advocacia estão ligadas diretamente à nossa atuação ética e disciplinar. A declaração foi feita hoje (09) pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, ao falar sobre a importância do papel da Corregedoria Geral e das Corregedorias Seccionais para os advogados e para a sociedade, na abertura do I Encontro Nacional de Corregedores da OAB. Com o tema central “Controle da Tramitação dos Processos Ético-Disciplinares”, o evento discute a situação dos trabalhos nas Corregedorias Seccionais, para verificar o andamento, agilizar a tramitação e evitar prescrições dos processos ético-disciplinares.

“Precisamos, do ponto de vista disciplinar, até mesmo para poder apontar o dedo na direção dos outros, antes apontar o dedo para nós mesmos e fazer o nossa mea-culpa e o nosso dever de casa”, disse Ophir, que enalteceu o trabalho desenvolvido pelas corregedorias de cada Seccional, seguindo os preceitos da Corregedoria Geral. Também presente à abertura do encontro, o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ressaltou que “a melhor forma de defender a advocacia é justamente fazer com que os processos ético-disciplinares tenham eficácia e agilidade”.

A secretária-geral adjunta do Conselho Federal e corregedora-geral da OAB, Márcia Melaré, que conduz o evento, informou que desde o início da atual gestão, foram realizados mutirões pela Segunda Câmara do Conselho Federal, responsável pela análise de recursos de processos sobre ética e deveres do advogado, infrações e sanções disciplinares. De acordo com Márcia, dos cerca de 2 mil processos que aguardavam julgamento, hoje 30 estão na pauta. “Os advogados que cometem infrações e agem de maneira antiética precisam ser punidos com agilidade ou até ser excluídos dos quadros da OAB”, destacou a corregedora-geral da OAB.

Ainda na programação do encontro, que acontece durante todo o dia, estão previstas apresentações dos corregedores adjuntos da OAB José Alberto Simonetti Cabral e Walter Carlos Seyfferth. Entre os temas em discussão estão a instalação e a elaboração dos Regimentos Internos das Corregedorias Seccionais; a importância do sistema integrado de acompanhamento de processos e suas  fases processuais junto às Seccionais, Subseções e Conselho Federal; e as dificuldades enfrentadas pelas Seccionais no acompanhamento dos processos.

Retirado dia 10/10/2012 de OAB

● STJ Salário pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia acumulada

09 terça-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual.

Recalcitrância premiada

Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ao contrário do que entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora. Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente mais incisivas, e não abrandadas.

“Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente”, afirmou a relatora.

Quantia certa

Além disso, ela considerou “manifestamente descabida” a interpretação do TJRS quanto ao rito de execução. Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e verbas similares (art. 649, § 2°, do CPC) se situa exatamente no capítulo do Código de Processo Civil que trata dessa modalidade específica de execução: “Da execução por quantia certa contra devedor solvente.”

“A despeito dessa disposição legal expressa, o TJRS afastou a constrição – determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução de verba alimentar – de parte do soldo percebido pelo recorrido, sob o fundamento de que, ‘sendo caso de dívida alimentar não revestida de atualidade e executada sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar’”. Para a ministra, não há como esse argumento subsistir.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

 Retirado em 09/10/2012 do STJ

● STJ Juros de mora podem ser acumulados com multa diária na execução para entrega de coisa

04 quinta-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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É legal a acumulação de juros de mora com multa diária estipulada para forçar o cumprimento de decisão judicial, a chamada astreinte. De acordo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa multa pode ser determinada pelo magistrado mesmo que não haja pedido no processo.

A tese foi aplicada no julgamento do recurso especial de um agricultor contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Em ação de execução de entrega de coisa certa, o produtor rural foi condenado a entregar produção de milho dada em garantia de dívida para aquisição de sementes no valor de R$ 99,2 mil. O contrato previa juros moratórios de 1% ao mês. Além disso, o juiz fixou astreintes de R$ 1 mil por dia de atraso. Essa decisão foi mantida pelo TJMT.

No recurso ao STJ, o agricultor alegou que não era possível a incidência de juros de mora na obrigação de entrega de coisa; que houve julgamento além do que foi pedido na ação e que o arbitramento da multa configurava encargo excessivo ao devedor. Os argumentos não foram aceitos, e o recurso foi negado pela Turma, por maioria de votos.

Previsão legal

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que os juros de mora são cabíveis nas obrigações de entrega de coisa certa ou incerta, pois o artigo 407 do Código Civil não restringiu seu cabimento à obrigação por quantia certa.

No caso, a obrigação era a entrega de 10.803 sacas de milho. Segundo o ministro, trata-se de commodity, com valor em bolsa, o que permite a conversão da obrigação em dinheiro mediante simples cálculo aritmético.

Quanto às astreintes arbitradas de ofício, Sanseverino destacou que o parágrafo único do artigo 621 do Código de Processo Civil expressamente faculta essa possibilidade ao magistrado, para forçar o cumprimento da decisão.

O relator também apontou que a cumulação dos juros de mora e outros encargos contratuais com a multa é admitida na doutrina processual, majoritariamente, por terem natureza jurídica distinta. Os juros se destinam à reparação de parte dos prejuízos causados pela mora e a multa serve para coagir o devedor a cumprir sua obrigação.

Para Sanseverino, o valor da multa – R$ 1 mil – não é ínfimo nem exagerado, considerando o valor da dívida assumida. Por isso, não cabe revisão pelo STJ. Os honorários advocatícios também foram mantidos em R$ 15 mil, pois não extrapolam o patamar de 20% do valor da execução.

A maioria dos ministros da Terceira Turma seguiu o voto do relator para negar provimento ao recurso. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda. Para ele, a astreinte só pode ser aplicada quando há má-fé e mediante pedido da parte.

Retirado em 04/10/2012 do STJ

● TRT-3ª Advogado não precisa de poderes especiais para declarar pobreza

02 terça-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O empregado teve negados seus pedidos pela decisão de 1º Grau. Só que, além disso, foi condenado a pagar custas processuais de mais de R$3.000,00. Tudo porque o juiz sentenciante indeferiu o pedido de justiça gratuita, fundamentado no fato de o trabalhador não ter concedido poderes específicos para seus advogados declararem a sua condição de pobreza, mas apenas para pedir a gratuidade da justiça. Mas o reclamante não se conformou com a sentença e apresentou recurso, que foi distribuído à 9ª Turma do TRT-MG.

E a Turma, acompanhando o voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, deu razão ao trabalhador. Conforme explicou a relatora, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao empregado, basta que ele receba salário inferior ao dobro do mínimo legal ou preste declaração de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. Isso é o que dizem os artigos 790, parágrafo 3º, da CLT e 4º, da Lei 1.060/1950. “É desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, como consolidado na OJ 331 da SDI-1 do TST”, frisou.

Levando em conta que o reclamante declarou na petição inicial, por meio de sua advogada, que é pobre no sentido legal, não podendo arcar com custas e despesas do processo, a desembargadora deu provimento ao seu recurso, para conceder a ele a justiça gratuita e isentá-lo da obrigação de pagar custas processuais.

( 0001791-77.2011.5.03.0044 RO )

Retirado em 02/10/2012 de TRT – 3ª Região

● TRT-15ª Reclamante que provocou arquivamento do processo é condenado por litigância de má-fé

01 segunda-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 11ª Câmara do TRT15 deu provimento ao recurso de uma empresa do ramo de comércio de veículos e autopeças, a qual recorreu duas vezes até conseguir a condenação do trabalhador por litigância de má-fé. O reclamante foi condenado a pagar à primeira reclamada (empresa do mesmo grupo econômico) multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 220) e indenização, no importe de R$ 200, a título pedagógico. Com a decisão, cuja relatoria ficou a cargo da desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, o trabalhador arcou também com as custas processuais, no importe de R$ 440 (2% sobre o valor dado à causa), em face da litigância de má-fé decretada.

Na primeira audiência, na 2ª Vara do Trabalho de Jaú, em 9 de junho de 2010, o processo foi arquivado em virtude da ausência injustificada do reclamante. O advogado das reclamadas, porém, afirmou que viu o trabalhador nas dependências do Fórum e alegou que “é dever das partes e daqueles que participam do processo agirem com respeito e lealdade processual”. Por isso, a pedido da primeira reclamada, pediu “a abertura da instrução processual” e justificou o pedido afirmando haver “necessidade premente da prova da litigância de má-fé, que somente poderá ser produzida neste feito e nesta oportunidade”. A empresa alegou que “foi prejudicada financeiramente, na medida em que contratou profissional para defendê-la e deslocou seus funcionários para deporem na presente audiência”. Afirmou ainda que “não se admite na Justiça atitudes de tal natureza, que o mais das vezes denigrem a imagem da própria Justiça do Trabalho”.

Com a decisão pelo arquivamento, a primeira reclamada recorreu, pedindo a retificação do julgado. Em suas razões, alegou cerceamento de defesa, “já que foi impedida de produzir prova testemunhal, mediante a qual pretendia demonstrar não ser verdade que o reclamante estivesse ausente, eis que, embora estivesse presente, por motivos obscuros retirou-se das dependências do fórum trabalhista momentos antes do início da audiência, provocando, assim, o arquivamento da reclamatória”. A primeira reclamada pediu também multa por litigância de má-fé e indenização por perdas e danos em face do autor.

Na apreciação desse primeiro recurso, a 11ª Câmara acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença proferida pelo juízo de primeira instância e determinou o retorno dos autos à origem, “a fim de que seja realizada a instrução processual nos moldes postulados pela primeira reclamada, com a designação de nova audiência, desta vez com a oportunidade de oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelas reclamadas e que estiveram presentes no dia da audiência inaugural, proferindo-se nova decisão, contudo, sopesando-se a alegada má-fé perpetrada pelo reclamante e suas consequências legais”.

Na 2ª VT de Jaú, com o retorno dos autos, “foram colhidos o depoimento pessoal do sócio do primeiro reclamado e a oitiva de duas testemunhas patronais”. A sentença julgou improcedentes os pedidos de condenação do reclamante aos pagamentos de multa por litigância de má-fé, de indenização por perdas e danos e de verba honorária advocatícia.

Pela segunda vez, recorreu a primeira reclamada, insistindo na tese de que o reclamante tinha agido com má-fé ao deixar as dependências do fórum trabalhista, visando provocar o arquivamento do feito, razão pela qual deveria receber pena de multa, bem como de indenização por perdas e danos. Em seus argumentos, afirmou que os prejuízos causados pelo trabalhador, por faltar à audiência, foram provados por sua testemunha.

O acórdão da 11ª Câmara salientou que “tanto o pedido de condenação por litigância de má-fé, como o de indenização por perdas e danos, encontram-se devidamente formulados”. A decisão colegiada considerou ainda que “é inegável a prática maliciosa do reclamante”, afirmando que “ao se ausentar das dependências do fórum, objetivou o obreiro a determinação de arquivamento do feito, prevista no artigo 844, do Texto Celetário, já que não se encontrava acompanhado de testemunhas, desrespeitando, assim, o disposto no artigo 845 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

O acórdão ressaltou, do depoimento da segunda testemunha da reclamada, que esta “acredita que ficou no Fórum por volta de uma hora e trinta minutos”, período em que “viu o reclamante no local”. A testemunha afirmou que o autor “usava calça jeans e camisa social”, a qual a testemunha “acredita que fosse branca”. Disse ainda que “viu o reclamante entrando”, depois o viu subir para o segundo piso e viu que ele “logo depois desceu as escadas”. Nesse momento, segundo a testemunha, o reclamante se deparou com ela e lhe disse “oi”, terminou de descer as escadas e foi embora.

No entendimento da Câmara, é “nítida a atitude desleal, temerária e violadora da boa-fé do reclamante, que, ao verificar que suas testemunhas não haviam comparecido, decidiu se ausentar das dependências do fórum trabalhista, desrespeitando a outra parte litigante e o próprio Poder Judiciário, a fim de acarretar o arquivamento da reclamatória”. Por isso, o colegiado entendeu que “a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé se faz imperiosa!”.

Por entender também que o reclamante incorreu na conduta descrita pelo artigo 17, inciso V, do Código de Processo Civil (estabelece que é litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário), a Câmara condenou o trabalhador ao pagamento de multa de 1% (R$ 220) sobre o valor dado à causa, de acordo com o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil. Quanto ao prejuízo da empresa, demonstrado pela primeira testemunha patronal (afirmando que “pelo tempo que aqui permaneceu deixou de visitar clientes”), o acórdão julgou necessária “a condenação do reclamante ao pagamento de indenização à empresa reclamada, no importe de R$ 200, “a título pedagógico, tendo em vista a hipossuficiência do autor”. O acórdão ressaltou também que “o ‘quantum’ arbitrado é razoável e proporcional à conduta lesiva praticada pelo reclamante” e que “entendimento contrário (não condenação do reclamante) encorajaria a prática de condutas desleais, em desprestígio à própria Justiça do Trabalho, já tão assoberbada pelas milhares de reclamatórias ajuizadas ano a ano”.

O acórdão assinalou ainda que “essas atitudes desleais e revestidas de má-fé prejudicam não só a outra parte litigante, mas a sociedade como um todo”. (Processo 0019400-41.2010.5.15.0055)

Retirado em 01/10/2012 do TRT-15ª Região

● TRT-18ª Empresa é condenada a indenizar trabalhadora que deixou de ser contratada porque era gorda

25 terça-feira set 2012

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A Primeira Turma do TRT de Goiás confirmou sentença de primeiro grau que havia condenado a empresa 5 Estrelas Especial Service Limpeza e Serviços Ltda ao pagamento de R$ 5 mil a título de dano moral pré-contratual em favor de candidata a uma vaga no estabelecimento.

Na ação, a trabalhadora afirma que ao retornar à empresa para formalizar a contratação, após entrevista em data anterior, foi vítima de preconceito por causa  de seu peso. Ela narra que, após insistirem para que ela experimentasse uniforme que visivelmente não lhe servia, recebeu a ordem para que retirasse a roupa antes que se rasgasse, e a notícia de que a vaga não seria mais dela.

A relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, confirmou a sentença proferida pelo juiz Rodrigo Dias da Fonseca, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O magistrado ressaltou que “não restou dúvida de que a empresa negou à reclamante a vaga anteriormente oferecida por motivo de preconceito e intolerância face à obesidade da obreira, em manifesto atentado contra a dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República”.

Ainda, segundo o magistrado, também ficou evidenciado que a trabalhadora foi exposta a “aviltante situação de humilhação e constrangimento” ao ser obrigada a usar uniforme em tamanho menor ao seu na frente de estranhos.
Processo – RO 0000871-57.2012.5.18.0010
Fabíola Villela

Núcleo de Comunicação Social

Retirado em 25/09/2012 do TRT – 18ª Região

● STJ Saiba quais são as possibilidades de mudança no registro civil

24 segunda-feira set 2012

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O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.

Retificação/alteração

No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).

No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.

Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).

O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).

O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.

A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro.

Vínculo socioafetivo

Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).

No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

A Quarta Turma do STJ, também levando em consideração a questão socioafetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).

No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

“É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro.

Em outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).

Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

Mudança de sexo

O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).

A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.

Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro.

Retirado em 24/09/2012 do STJ

● CJF/TNU Início do benefício para dependentes menores

21 sexta-feira set 2012

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No caso de dependentes menores, não corre o prazo fixado no artigo 74, II da Lei 8.213/91 para efeito de instituição de pensão por morte de segurado do INSS. Com essa premissa, a TNU deu provimento a recurso, deferindo o benefício a partir da data do óbito do instituidor. O artigo citado estabelece que o benefício apenas é devido nessas condições quando requerido no prazo de até 30 dias após a morte do segurado. Como isso não aconteceu no caso concreto, a pensão havia sido assegurada aos filhos menores do segurado mediante sentença da Seção Judiciária da Paraíba com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 74.

Inconformada com esse aspecto da decisão, a autora da ação, esposa do segurado falecido, apelou à TNU e o relator do processo, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, manifestou-se favorável à viúva com base em dois precedentes da própria Turma, nos seguintes termos: “Já se encontra pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização o entendimento no sentido de que diante da evidente natureza jurídica prescricional, é certa a impossibilidade do curso do prazo previsto no artigo 74 da Lei 8.213/91, em relação aos incapazes”.

O relator sugeriu ao presidente do colegiado que, com base nesse entendimento já consolidado na TNU, sejam devolvidos todos os processos que tenham por objeto essa mesma questão. O voto foi aprovado por unanimidade.

Processo: 05085816220074058200

Retirado em 21/09/2012 do CJF/TNU

● TJ/DFT Acordo verbal dá direito ao pagamento de corretagem por venda de casa

19 quarta-feira set 2012

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Uma disputa judicial envolvendo o pagamento da comissão de corretagem em virtude da venda de uma casa no Lago Sul terminou com ganho de causa para o corretor. Sentença de mérito proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível de Brasília, condenou os antigos proprietários do imóvel a pagarem R$ 39 mil pelo valor remanescente da comissão de corretagem, acrescido de juros e correção a partir da citação. Da sentença, cabe recurso.

Segundo o processo, o contrato entre os antigos donos do imóvel e o corretor foi celebrado de “boca” (contrato verbal) para a venda de um imóvel no Lago Sul. Diz o corretor que prestou serviço ao casal, apresentando comprador para o imóvel localizado na QI 23 e providenciando toda a documentação necessária à transação imobiliária, concretizada em 30 de abril de 2010.

Sustenta que, apesar de ter sido pactuada a comissão no valor de 3% da transação que se concretizou em R$ 2, 5 milhões, o casal apenas lhe pagou a quantia de R$ 36 mil, tendo pedido um prazo para quitar o remanescente de R$ 39 mil. Apesar de concedido o prazo, os réus não cumpriram o acordado utilizando-se de manobras evasivas, não lhe restando outra alternativa senão entrar na Justiça.

Citado, o primeiro réu negou dever a quantia requerida pelo corretor, sustentando que apenas o autorizou a venda do imóvel por R$ 2,5 milhões, mediante a comissão de R$ 36 mil. Eventual sobre-preço alcançado entre o valor estabelecido e o preço efetivamente praticado lhe seria devido. Citada por edital, a segunda ré não apresentou defesa, sendo os autos encaminhados à Curadoria Especial que alegou que o autor não comprovou a compra e venda, nem juntou aos autos escritura ou matrícula do imóvel.

Ao decidir a questão, a juíza sustentou que foi reconhecido pelo réu a existência do contrato verbal de corretagem celebrado. “Incontroverso também a concretização do negócio por intermediação do autor. Confirma-se, portanto, o pagamento da corretagem”, disse a juíza. Segundo ela, discute-se, no caso, qual seria o valor total da corretagem. “Embora o réu alegue que o contrato foi estabelecido com cláusula de overprice, não foi o que ficou demonstrado na instrução probatória”, assegurou a magistrada.
Entidade que regulamenta o exercício da profissão de corretor indica como comissão padrão o percentual de 6% a 8% sobre o valor da transação e a média praticada no mercado é de 5%. No caso concreto, o autor aceitou prestar os serviços mediante a remuneração de 3% do valor do negócio. “O valor de R$ 36 mil como sendo o previamente acordado entre as partes representa percentual ínfimo do valor do bem (1,44%) de R$ 2,5 milhões”. Assim, entendeu a julgadora que é devido o restante da corretagem, no valor de R$ 39 mil, já que os réus não comprovaram que a comissão seria de apenas R$ 36 mil e que o valor excedente, os R$ 39 mil, lhe seria devido somente se excedesse o preço mínimo da venda.
“O valor a ser pago é de 3% sobre o valor do imóvel de R$ 2,5 milhões, não só porque foi o que ficou provado nos autos por meio de documentos e testemunhas, como também porque situa-se na média dos percentuais praticados no mercado e mais justo e equânime para o caso concreto”, concluiu a juíza.

 

Processo : 2011.01.1.022148-8

Retirado em 19/09/2012 do TJ/DFT

● STJ Pai que usufrui sozinho do imóvel transferido aos filhos deve aluguéis à ex-mulher

18 terça-feira set 2012

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O pai que reside em imóvel transferido aos filhos, após a separação do casal, deve pagamento de aluguéis pelo usufruto isolado do patrimônio. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do pai contra sua ex-mulher e filhos.

No recurso, ele sustentou que, na condição de usufrutuário do imóvel pertencente aos filhos, não pode ser obrigado a pagar os valores a eles, a título de locação do bem, pois tal imposição desnaturaria o instituto do usufruto. Alegou que detém direito real de habitação e também não é obrigado a pagar aluguel à outra usufrutuária.

A mãe afirmou que o filho que convivia com o pai agora está sob seus cuidados, e que o acordo firmado por ocasião da separação não previa a concessão de usufruto vitalício, que teria sido indevidamente lançado na averbação da escritura pública do imóvel.

Disse ainda que a transferência da propriedade inclui, além da transmissão do domínio, também a posse sobre o imóvel, que hoje se acha limitada pelo indevido usufruto da casa pelo ex-marido.

Compensação

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, como o usufruto do imóvel deveria ser proveito do casal, por ser de ambos o poder familiar, suas decorrências, igualmente, deveriam ser compartilhadas: a administração e a percepção dos possíveis frutos oriundos do patrimônio pertencente aos filhos.

“Entretanto, o uso do imóvel somente pelo pai e a resistência à pretensão manifestada pela mãe das crianças, relativa ao depósito, em proveito dos filhos, do equivalente ao valor do aluguel, gera empeço insuperável para o também usufruto da propriedade por parte da mãe”, afirmou a ministra.

Assim, segundo a ministra, constatada a impossibilidade prática de que o outro possa exercer seu direito ao usufruto do imóvel, impõe-se a compensação, por quem usufrui isoladamente do patrimônio, àquele que não pode exercer o seu direito.

“A tão só utilização de imóvel pertencente aos filhos, por um dos ex-cônjuges, após a separação, representa óbvio impedimento prático ao usufruto comum do bem, pelo que devido o aluguel, na correspondente fração de sua possibilidade de cofruição do imóvel”, finalizou a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Retirado em 18/09/2012 do STJ

● TJ/ES Juiz quer mudança de cultura para dar valor à mediação

17 segunda-feira set 2012

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Diretor-Presidente da Escola Nacional da Magistratura, o juiz Roberto Portugal Bacellar, do Tribunal de Justiça do Paraná , defendeu um novo papel para os magistrados de varas especializadas na penúltima palestra do I Encontro Nacional dos Juízes de Família, que começou na quinta-feira e terminou nesta sexta-feira (14), promovido pela Escola da Magistratura do Espírito Santo (Amages).

O magistrado abordou o tema “Mediação nas Varas da Família” e “hipnotizou” a plateia com suas colocações em favor de uma capacitação multidisciplinar dos juízes de família para enfrentarem o desafio de serem agentes de transformação social e pela mudança de mentalidade dos Tribunais de Justiça e do próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde também atua no Movimento de Conciliação, no sentido de valorização daqueles que promovem a pacificação social.

“O pacificador não é valorizado. Vivemos uma sociedade onde impera uma cultura da guerra, onde valorizado é o advogado litigante e não o pacificador, o juiz que sentencia e não o que concilia as partes. Como construir com os juízes esse novo modelo, quando eles foram formados para julgar, é o nosso grande desafio. Precisamos de juízes da pós-modernidade”, disse Bacellar.

Sua palestra começou com uma convocação à quebra de paradigmas, confrontando a tese jurídica de que “o que não está nos autos não está no mundo”. Para o magistrado, nas Varas de Família, é preciso compreender que o que não está nos autos está no mundo: “Vivemos esse paradoxo. Tivemos quatro ondas de acesso à Justiça, e eu digo que estamos na quinta onda, na qual precisamos de juízes que acreditem na Justiça, que entendam que nas questões de família não basta conhecimento técnico-jurídico, mas é preciso acrescenta qualidade técnica transdisciplinar”.

Trabalhando em mediação desde 1983, quando ainda era estudante de Direito, Roberto Portugal Bacellar demonstra paixão pelo tema, tendo assessorado o Conselho de Conciliação e Arbitragem, que desenvolveu trabalho pioneiro no Paraná, trabalha na formação de magistrados conciliadores e desenvolve projetos com usuários de drogas.

“Temos de parar de tratar as causas de família dentro da ideia da estatística para cumprir metas. Vários tribunais estão avançando na valorização do trabalho de mediação, como o Rio de Janeiro, Distrito Federal, Santa Catarina, Paraná, Goiás e São Paulo, pontualmente, porque aquilo é tão gigante que é difícil dizer o que acontece lá. Precisamos conectar a mediação no sistema jurídico, valorizar o juiz de família, os pardais, como diz a Marlúcia (Marlúcia Ferraz Moulin, coordenadora do I Encontro, juíza capixaba da 2ª Vara da Família de Cachoeiro de Itapemirim)”, disse.

Bacellar anunciou que ainda este ano o Espírito Santo sediará mais um curso com foco na estrutura familiar, destinado aos juízes das Varas da Infância e Juventude.

 

Assessoria de Comunicação do TJES
14 de Setembro de 2012

Retirado em 17/09/2012 do TJ/ES

● TRF-1 Justiça antecipa conclusão de curso de aluno que se destaca

14 sexta-feira set 2012

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“Nos termos do disposto no § 2.º do art. 47 da Lei n.º 9.394/98, os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
Foi o que determinou a 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região a respeito do mandado de segurança impetrado por aluno de direito da Faculdade Integral Diferencial (FACID) que teve concedida a antecipação da conclusão do curso superior para que pudesse tomar posse no cargo de delegado da Polícia Civil do estado do Piauí.
A sentença, no primeiro grau, foi no sentido de dar provimento à liminar, determinando que a FACID tomasse as devidas providências para que o impetrante fosse submetido aos exames extraordinários de aproveitamento nos estudos das disciplinas que ainda faltavam para a integralização do currículo do curso de Direito.
O relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, baseado nos autos, apontou ter o aluno “um desempenho escolar que não se pode deixar de qualificar como admirável” e sustentou seu voto em precedentes do caso nesta Corte, a exemplo do julgado no REOMS 2008.38.03.001097-1/MG, de que foi relatora a desembargadora federal Selene de Almeida (Quinta Turma, e-DJF1 p.137, de 28/01/2011).
A decisão foi unânime.
Processo: 0007330-62.2010.4.01.4000
Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Retirado em 14/09/2012 do TRF-1ª Região

● STJ Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia

13 quinta-feira set 2012

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão que deferiu à mãe de vítima de acidente automobilístico a penhora de 50% do imóvel pertencente ao motorista responsável. A decisão foi unânime.

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou em seu voto que a pensão alimentícia é prevista no artigo 3º da Lei 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.

“Foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia”, afirmou o relator.

Imprudência

A mãe ajuizou ação indenizatória depois que seu filho, motociclista, morreu em acidente de trânsito. Afirmou que o acidente ocorreu por culpa de um motorista que teria agido com imprudência. Alegou ainda que o filho lhe prestava assistência.

O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS) condenou o motorista ao pagamento de R$ 2.173,14, referente à metade do orçamento para o conserto da motocicleta, e ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do valor de R$ 330, incluindo gratificação natalina, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 70 anos.

Proposta execução de sentença, a mãe da vítima indicou à penhora bem imóvel de propriedade do motorista. O juízo deferiu o pedido de penhora de 50% do imóvel, tendo em conta a meação do cônjuge.

Inconformado, o motorista interpôs agravo de instrumento, alegando que o imóvel penhorado constitui bem de família. Em decisão monocrática, o desembargador relator no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a desconstituição da penhora.

Em recurso ao STJ, a mãe da vítima alegou que a natureza da execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei 8.009 não impede a penhora do bem de família. A Terceira Turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso em decisão unânime.

Retirado em 13/09/2012 do STJ

● CJF/TNU Reconhecimento de direito pela via administrativa implica renúncia da prescrição

12 quarta-feira set 2012

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Na administração pública, o reconhecimento administrativo de direito pleiteado pelo servidor implica renúncia tácita da prescrição. Com esse entendimento, fundamentado no artigo 191 do Código Civil, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu parcial provimento a recurso de um servidor público contra a União.

Trata-se de ação na qual o autor, servidor público, pleiteou o pagamento de diferenças salariais relativas ao adicional de tempo de serviço correspondente ao período de 1996 a 2000. O direito foi reconhecido pela administração do órgão em que trabalhava, no Rio Grande do Sul, em 2003, com o consequente pagamento das parcelas, porém sem correção monetária – o que levou o servidor a procurar a Justiça Federal. A sentença, ratificada pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, tendo a ação sido proposta em 2007, teria havido a prescrição das diferenças pleiteadas.

Entretanto, ao analisar a matéria na TNU, o relator, juiz federal Paulo Arena, acolheu as argumentações contrárias à decisão recorrida, ressaltando que há entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na própria TNU, no sentido de que “o reconhecimento, na via administrativa, do direito pleiteado pelo servidor, tal como verificado na espécie, importa em renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil, de sorte que o prazo prescricional volta a correr por inteiro”. Como, no caso concreto, o reconhecimento se deu em 2003, o prazo prescricional voltou a correr a partir de então.

Ao aprovar o voto do relator, a TNU deu parcial provimento ao pedido e o processo retorna agora à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, com base na premissa ora reafirmada.

Processo 2007.71.50.003919-6

Retirado em 12/09/2012 do CJF/TNU

● TJ/SC Paternidade indesejada não afasta os deveres para com a criança

11 terça-feira set 2012

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que reconheceu a paternidade e estabeleceu a obrigação de pagamento de pensão mensal no valor de meio salário mínimo, arbitrada em desfavor de um advogado – que atuou em causa própria.

A apelação teve por base a insurgência do réu contra o resultado do exame de DNA, que atestou probabilidade superior a 99,99% para o estabelecimento de vínculo consanguíneo entre os litigantes. O recorrente argumentou ainda que a mãe do garoto, na época da concepção, mantinha relacionamentos sexuais com outro homem.

“Seja no respeitante à coleta e armazenamento do material, seja quanto à análise em si, estão ausentes quaisquer indicativos de vício, fraude, ou da inobservância, de um modo geral, das cautelas exigidas para a feitura do exame genético”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

Ensina o magistrado que, dentre as obrigações relacionadas ao poder familiar, está o dever de cuidado dos pais para com os filhos. “Inescusável e mesmo passível de indenização a omissão do pai que, propositadamente, deixa de participar de maneira efetiva da vida do filho, negando a este o direito à convivência familiar”, concluiu o relator.

Com a negativa de provimento ao recurso, o apelante, além da condição de pai e da obrigação de pagar a pensão mensal referida, terá de honrar as custas do processo e os honorários devidos ao patrono do infante. A decisão foi unânime.

Retirado em 11/09/2012 do TJ/SC

● STJ Paga a dívida, credor tem cinco dias para pedir exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes

10 segunda-feira set 2012

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O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes.
Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito. A Terceira Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido).
A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.” Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Precedentes Embora haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo.
A Terceira Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa.
“A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo”, apontou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Efetivo pagamento A Terceira Turma entende que o prazo de cinco dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.
Para a relatora, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do estabelecido, desde que “não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.
No caso concreto, após 12 dias da quitação do débito, o nome do devedor continuava na lista de inadimplentes. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil.
Obrigação do credor No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado, no sentido de que cabe ao credor, após a quitação da dívida, o dever de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor “tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida.
Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial (REsp) 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consignou: “Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la.”

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Retirado em 10/09/2012 do STJ

● TST Luta corporal justifica demissão por justa causa

06 quinta-feira set 2012

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Empregado da Sadia S.A. demitido por justa causa, porque se envolveu em luta corporal com colega de trabalho nas dependências da empresa, teve o pedido de reversão da demissão julgado improcedente pelo Tribunal Superior do Trabalho. A argumentação não convenceu a Sétima Turma, nem a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Nos embargos à SDI-1, o trabalhador alegou que a dispensa foi discriminatória, pois outros empregados já teriam se envolvido em brigas físicas e isso não resultou em demissão. Porém, o recurso não chegou a ser conhecido, porque o único julgado apresentado para confronto de teses não tem identidade com o caso do autor.

Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o julgado trazido à SDI-1 para comprovação de divergência jurisprudencial, oriundo da Primeira Turma, não traz tese jurídica acerca da caracterização ou não da justa causa por ofensa ao artigo 482, “j”, da CLT. Assim, como a SDI-1 não pôde julgar o mérito da questão, fica mantida a decisão da Sétima Turma, que, reformando o acórdão regional que afastara a justa causa, restabeleceu a sentença reconhecendo haver motivo para a demissão.

Conduta inaceitável

Para a Sétima Turma, o artigo 482, “j”, da CLT é bastante claro ao explicitar que constitui justa causa – para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador – ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

No exame dos embargos declaratórios apostos pelo trabalhador, a Sétima Turma concluiu que, constatado que não foi o caso de legítima defesa, o envolvimento do autor em embates físicos com colegas de trabalho representa comportamento inaceitável para a manutenção do contrato de trabalho.

Explicou também que o procedimento discriminatório da Sadia, por dispensar o autor mas não punir outros funcionários com a demissão por brigas ocorridas no passado, não ficou caracterizado, além de não retirar do empregado a responsabilidade pela conduta. Afinal, tanto o autor quanto o outro colega envolvido na briga foram dispensados, o que afasta a discriminação apontada.

No entendimento da Turma, a comparação com outras situações, ocorridas no passado, não se presta a confirmar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais referidos pelo autor, na medida em que cada caso deve ser analisado em separado, consideradas as circunstâncias em que se deram.

História

Segundo depoimentos, a briga ocorreu quando caixas manipuladas por um colega de trabalho caíram sobre o autor e ele reagiu lançando para trás caixas que atingiram o outro, desencadeando a discussão. O colega, por sua vez, tentou intimidar o autor segurando-o pelo seu turbante. Ambos se desculparam imediatamente após o incidente, de acordo com testemunhas, mas acabaram sendo demitidos por justa causa.

Na primeira instância o pedido de reversão da justa causa foi julgado improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reverteu a descisão, porque testemunha afirmou que fatos mais graves já haviam ocorrido, inclusive com socos entre empregados, e a empresa não tomou a mesma medida, o que caracterizaria um tratamento de cunho discriminatório entre os funcionários. Além disso, considerou que ambos haviam se desculpado.

Processo: E-ED-RR – 18000-76.2006.5.09.0094

(Lourdes Tavares / RA)

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br
Retirado em 06/09/2012 do TST

● STF rejeita imunidade tributária para maçonaria

05 quarta-feira set 2012

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Por maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento a recurso interposto pela organização maçônica Grande Oriente do Rio Grande do Sul, que pretendia afastar a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo município de Porto Alegre. A entidade, no Recurso Extraordinário (RE) 562351, sustentou se enquadrar na previsão do artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.

Iniciado em abril de 2010, o julgamento foi retomado hoje, com o voto-vista do ministro Marco Aurélio. Ele apresentou entendimento divergente em relação aos demais votos já proferidos – dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto – que, no início do julgamento, acompanharam o relator, ministro Ricardo Lewandowski.

Ideologia e religião

O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a maçonaria é uma ideologia de vida, e não uma religião, assim não poderia ser isenta de pagar o IPTU. Segundo ele, a prática maçom não tem dogmas, não é um credo, é uma grande família. “Ajudam-se mutuamente aceitando e pregando a ideia de que o homem e a humanidade são passíveis de melhoria, aperfeiçoamento. Como se vê, é uma grande confraria que antes de mais nada prega e professa uma filosofia de vida”, disse.

O ministro Ricardo Lewandowski avaliou também que para as imunidades tributárias deve ser dado tratamento restritivo. “Penso, portanto, que quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos templos de qualquer culto, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos”, afirmou. Conforme ele, a própria entidade maçônica do Estado do Rio Grande do Sul em seu site afirma que “não é religião com teologia, mas adota templo onde se desenvolve conjunto variável de cerimônias que se assemelham ao culto, dando feições a diferentes ritos”.

Divergência

Em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio apresentou seu entendimento em sentido contrário, ao pontuar que a Constituição Federal não restringiu imunidade à prática de uma religião enquanto tal, mas a templo de qualquer culto. Por outro lado, sustentou haver propriedades que permitem atribuir à maçonaria traços religiosos: “Em um conceito menos rígido de religião, se pode classificar a maçonaria como uma corrente religiosa, que congrega física e metafísica. São práticas ritualísticas, que somente podem ser adequadamente compreendidas em um conceito mais abrangente de religiosidade”, afirmou o ministro Marco Aurélio.

Ele observou ainda haver na maçonaria uma profissão de fé em valores e princípios comuns, traços típicos de religiosidade. Há inclusive na maçonaria, sustentou o ministro, uma entidade de caráter sobrenatural capaz de explicar fenômenos naturais, o “grande arquiteto do universo”, que se aproximaria da figura de um deus.

FT/AD

Retirado em 05/09/2012 do STF

● STF Liminar garante que condenado fique em liberdade até abrir vaga em regime semiaberto

04 terça-feira set 2012

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 114607) para garantir que F.L.S., condenado por crime de desobediência (desobedecer a ordem legal de funcionário público – artigo 330 do Código Penal), cumpra sua pena de três meses de detenção em regime aberto até que surja vaga em estabelecimento adequado no regime semiaberto.

A defesa informou no habeas que o cumprimento da pena foi fixado em regime semiaberto, mas que por falta de vaga em presídio adequado no Estado de São Paulo foi expedido um mandado de prisão para que o réu começasse a cumprir a pena em regime fechado.

Decisão

Ao decidir, o ministro-relator afirmou que “a situação é excepcional” e que, “diante do aparente constrangimento ilegal” ao qual o réu foi submetido, é possível afastar, nesse caso, a aplicação da Súmula 691 do STF.

O enunciado impede que o STF julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que indefere liminar também em habeas corpus. É o caso do pedido em questão. No entanto, a súmula é afastada pela Suprema Corte em situações excepcionais, em que fique demonstrado evidente constrangimento ilegal contra a pessoa que pede o HC.

“De fato, uma das teses sustentadas na inicial encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que tem entendimento firme no sentido de que, não havendo vaga no regime semiaberto, não se pode impor ao réu que aguarde, em regime mais vigoroso do que lhe foi imposto, o surgimento de vaga no regime adequado”, explicou o ministro Lewandowski.

Assim, ele concedeu a medida liminar para garantir a F.L.S. o direito de aguardar em regime aberto até o surgimento de vaga adequada para o cumprimento da pena em regime semiaberto.

O caso

F.L.S. foi condenado a três meses de detenção, em regime semiaberto, mas teve sua pena convertida em prestação pecuniária no valor de R$ 30 mil. Infere-se dos autos que, em função do descumprimento da pena restritiva de direito, a sanção voltou a ser convertida em privativa de liberdade, sendo expedido um mandado de prisão.

A defesa impetrou sucessivos habeas corpus no Colégio Recursal da 18ª Circunscrição Judiciária de Fernandópolis, em São Paulo, e no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), mas os pedidos foram negados. De acordo com autos, a corte paulista, ao negar o HC apresentado pela defesa, consignou que a determinação de que o condenado aguardasse em regime fechado até o surgimento da vaga no semiaberto não caracterizaria constrangimento ilegal.

Diante dessa decisão, um novo habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). É contra a decisão liminar desse habeas que a defesa ingressou com HC no Supremo.

MP/AD

Processos relacionados HC 114607

Retirado em 04/09/2012 do STF

● TST Empresa condenada em Dano Moral Coletivo por terceirização ilícita

03 segunda-feira set 2012

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Os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenaram a Centrais Elétricas de Rondônia S.A (Ceron) ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo. Motivo: a empresa contratou profissionais para execução de atividade fim da empresa, por meio de terceirização, deixando de realizar concurso público.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso em análise pela Turma, a circunstância de a Ceron contratar mão de obra terceirizada para suprir necessidade de pessoal no exercício de atividade fim da empresa – manutenção de redes -, caracterizaria lesão que transcende o interesse individual, “e alcança todos os possíveis candidatos que submetidos a concurso público, concorreriam ao emprego em igualdade de condições no segmento econômico”.

Dano moral coletivo

O Ministério Público do Trabalho (MPT) recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) contra a sentença que negou a condenação em dano moral da Ceron. Mesmo reconhecendo a ilicitude da terceirização, o TRT manteve a decisão, por considerar que não existiria o chamado dano moral coletivo, e afirmou que competiria a cada trabalhador – e não ao MPT – buscar, na Justiça, eventual indenização financeira.

Contra a decisão, o MPT recorreu ao TST, alegando que o caso revelaria desrespeito não só ao princípio constitucional do concurso publico, mas à democratização do acesso ao cargo e ao emprego público. Para o representante do MPT, a situação de constrangimento em que se coloca a sociedade em casos como esse causaria comoção social e conturbação. “E isso demonstra que a situação de dano moral coletivo existe sim”. Para o MPT, negar a existência de um sentimento coletivo – seja de indignação, de alegria, seja ele qual for -, seria negar a própria existência de uma sociedade.

“No caso concreto, não foi uma simples terceirização, foi uma violação grave ao direito que todo cidadão tem de acesso e igualdade de condições a cargos e empregos públicos”, concluiu o representante do Ministério Público ao pedir a condenação da Ceron em R$ 50 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Ceron

Já para o advogado da Ceron, a terceirização em discussão teria sido devidamente tratada pela empresa por meio de processo de licitação. A manutenção de rede seria passível de terceirização sem violar preceitos legais e constitucionais. Assim, no entendimento da empresa, não haveria conduta ilícita praticada pela Ceron. A terceirização de parte apenas das atividades não imputaria a possibilidade de ser penalizada com indenização de dano moral.

Relator

Em seu voto, o relator do caso ressaltou que o próprio TRT reconheceu a ilegalidade da terceirização, mas entendeu incabível a indenização por danos morais coletivos. Porém, diante da lesão que transcendeu o interesse individual, o ministro Vieira de Mello Filho entendeu que seria “patente a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, que se reveste de efeito pedagógico inibidor, para preservar o respeito aos direitos dos trabalhadores e à legislação trabalhista”.

O ministro entendeu ainda ser razoável a indenização requerida pelo MPT, no valor de R$ 50 mil – a ser paga ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) –, tendo em vista a capacidade da Ceron e a dimensão do dano causado.

Processo: RR 43400.71.2008.5.14.0001

(Mauro Burlamaqui/RA)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br

Retirado em 03/09/2012 do TST

● TJ/DFT Cliente de Banco que teve a fila “FURADA” será Indenizado

31 sexta-feira ago 2012

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A 18ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco Itaú a indenizar um cliente que foi preterido na ordem de atendimento, a  despeito de possuir problema físico. Entendendo tratar-se de afronta à dignidade humana, a juíza condenou o banco a pagar 10 mil reais ao autor. Da decisão, cabe recurso.

O autor propôs ação de reparação de danos contra o Banco Itaú, afirmando que, na data de 25 de maio de 2011, na agência da Quadra 104 do Sudoeste, teria sido preterido na fila de atendimento por um dos caixas. Narra que aguardava desde as 10h30 a abertura da agência e que, apesar de possuir problema em uma das pernas (que o impede de ficar em pé muito tempo) não se importou de ficar na fila, pois esperava ser prontamente atendido – fato que não ocorreu. Conta que o rapaz a quem foi dado atendimento preferencial estava entre os últimos da fila, e que teriam sido preteridas, inclusive, pessoas idosas. Sustenta que o atendente teria agido com cinismo e grosseria, chegando, inclusive a dizer-lhe que poderia ir reclamar com o Papa.

O réu ofereceu contestação, negando falta de atenção ou desrespeito por qualquer pessoa que adentre em seus estabelecimentos. Diz que o fato de uma pessoa ter sido preterida na fila configura simples aborrecimento, não ensejando condenação por danos morais.

Ao sentenciar, a juíza anota que “testemunha ouvida foi categórica ao corroborar a versão do autor, afirmando, inclusive, que a conduta do caixa, além de irônica causou indignação aos demais clientes que se encontravam na fila”. Ela registra, ainda, que a firmeza e a segurança como se manifestou a testemunha a convenceram de que os fatos realmente ocorreram conforme descritos pelo autor.

Por outro lado, o argumento do réu – alegando que se tratou de mero aborrecimento – não convenceu a julgadora, que entende que “a obediência a filas é uma questão de respeito, cidadania e educação, fato que, aliás, é rigorosamente respeitado em países de primeiro mundo, para onde nós, brasileiros, queremos chegar”.

Diante disso, a juíza concluiu que não se trata de mero aborrecimento, mas de afronta à dignidade humana, principalmente porque, como afirmou a testemunha, a atitude do preposto do réu foi carregada de cinismo e ironia. “Assim, o pedido merece ser acolhido, com base no Art. 5º, inciso III, última parte da Constituição Federal que assegura a todos os brasileiros tratamento humano e não degradante”, decidiu a julgadora.

Quanto à fixação do quantum, a magistrada ensina: “A condenação por danos morais deve ter dois objetivos: o primeiro é tentar reparar a dor sofrida pela parte; o segundo é fazer com que o causador do dano evite praticar atos de natureza danosa. Fixados esses pressupostos tenho para mim que a quantia de R$ 10.000,00 é razoável”.

À quantia deverão ser acrescidos correção monetária e juros de mora.

 

Processo: 2011.01.1.150271-5

Retirado em 31/08/2012 de TJ/DFT

● STJ Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco

30 quinta-feira ago 2012

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Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente.
O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.
Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita.
O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão.
Correntes diversas
A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.
Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).
O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.
Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.
Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos.

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Retirado em 30/08/2012 do STJ

● TJ/SP Homem que guardava moto roubada em casa é absolvido de receptação

29 quarta-feira ago 2012

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   A 23ª Vara Criminal Central absolveu homem acusado de receptação no Jardim Robru, bairro da zona leste da capital.

        De acordo com a denúncia, ao receberem informações de empresa de rastreamento, policiais militares foram a uma residência, onde encontraram uma motocicleta roubada.  Indagado sobre o fato, W.C.S, morador do local, disse que apenas estava guardando o veículo para um adolescente, que foi apreendido em seguida.

        Processado por receptação, W.C.S foi absolvido pelo juiz Klaus Marouelli Arroyo, que entendeu não haver “prova cabal de que o réu tivesse plena ciência de que a moto que abrigava na garagem de casa era produto de crime”.

 

Processo nº 0087261-04.2010.8.26.0050

 

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado em 29/08/2012 de TJ/SP

● TRT-3 Recusa do devedor em indicar bens à penhora é ato atentatório à dignidade da justiça

24 sexta-feira ago 2012

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A sócia de uma empresa de transportes foi multada em razão da inércia demonstrada na execução movida contra ela. É que apesar de intimada para indicar o paradeiro de um caminhão para penhora, nada fez. Sequer se manifestou. No entender da juíza substituta Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, em atuação na Vara de Guaxupé, a conduta constitui ato atentatório da dignidade da justiça, justificando a aplicação da multa de 20% sobre o valor devido.

Nos Embargos à Execução, a ré alegou que o simples fato de não apresentar bens à penhora não poderia ser caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça. Ela afirmou que não possuía bens e, portanto, não teria como apresentá-los. Ademais, no seu modo de entender, a falta de manifestação à época não poderia ensejar a aplicação de multa. Mas a julgadora não acatou esses argumentos. Conforme explicou, o artigo 600, inciso IV, do CPC, considera atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em cinco dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

No caso, a penhora já se arrastava desde 1996, tendo iniciado após o descumprimento de um acordo celebrado em juízo. Embora regularmente intimada, a executada não indicou onde se encontrava um caminhão indicado para penhora, sequer tendo se manifestado a respeito. De acordo com a julgadora, em nenhum momento a reclamada nomeou e indicou onde se encontravam quaisquer bens, sejam seus, sejam do outro sócio e da própria pessoa jurídica. Isto, apesar de ter sido apurado em uma pesquisa feita pelo juízo que todos eles possuem bens registrados em seus nomes.

A magistrada destacou que a sócia somente compareceu em juízo depois de anos, quando o sistema Bacen Jud bloqueou saldos existentes em sua conta bancária. Àquela altura, várias tentativas de execução já tinham sido feitas, todas frustradas. O processo inclusive já havia sido arquivado, com expedição de certidão de dívida. “Pouco importa se a Embargante não possuía bens em seu próprio nome à época da intimação, alegação sem prova, porquanto o ato atentatório à dignidade da justiça restou configurado por todos os devedores, pessoa jurídica da empresa executada e sócios incluídos no polo passivo”, concluiu a juíza substituta, julgando improcedentes os Embargos e mantendo a multa aplicada, nos termos do artigo 601 do CPC. O Tribunal de Minas manteve a condenação.

( 0028800-25.1996.5.03.0081 AP )

Retirado em 22/08/2012 de TRT-3º REGIÃO

● TJ/SP Igreja Universal é condenada a pagar indenização por agressão a epilético sob a alegação de que se encontrava “possuída pelo demônio”.

22 quarta-feira ago 2012

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A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeira instância a condenar a Igreja Universal a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma fiel que teria sofrido um ataque epilético no interior do templo religioso, quando foi agredida fisicamente por representantes da igreja, sob a alegação de que se encontrava “possuída pelo demônio”.
De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, “ainda que comprovado que o ataque partiu de ato voluntário de empregados ou terceiros, a requerida responde pelos danos causados, independentemente de culpa, observados os termos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à época dos fatos, considerando que, como visto, é incontroversa a presença do autor no culto religioso”.
A decisão foi unânime e participaram da sessão de julgamento também os desembargadores Alvaro Passos e José Carlos Ferreira Alves.

        Processo: 9247487-53.2005.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – HS (texto) / DS (arte)         imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado em 22/08/2012 de TJ/SP

● Entenda como funcionam as chamadas “Ações revisionais de contrato”

22 quarta-feira ago 2012

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Entenda como funcionam as chamadas “Ações revisionais de contrato”, muito comentadas nos últimos tempos por conta das abusivas taxas de juros cobradas em financiamento

Com o aquecimento do mercado interno nos últimos tempos — graças à facilidade de condições para compras –, o consumidor brasileiro viu aí sua oportunidade de adquirir novos bens, como eletrodomésticos, eletroeletrônicos e até mesmo realizar o sonho de comprar um veículo.

Porém, ao passo em que as condições das lojas tornaram-se mais acessíveis ao consumidor, também aumentaram os casos de dívidas oriundas de financiamentos, crediários e de produtos bancários. Quando o consumidor não mais consegue pagar seu bem adquirido, ele acaba lidando com cobranças e ameaças de sofrer com a chamada “busca e apreensão”, sobretudo no caso dos veículos adquiridos.

Por conta disto, muitos têm adotado às chamadas “Ações revisionais de contrato”, em busca de uma forma de baixar os juros de sua dívida, que, graças a esses mesmos juros, acabam dobrando de valor, tornando-a assim impossível de ser paga pelo próprio consumidor.

A fim de compreender melhor como essa ações são caracterizadas, conversamos com a Dra. Ana Cezario, especialista neste tipo de ação:

MeuAdvogado: O que é uma Ação revisional de contrato?

Dra. Ana Cezario: Ação Revisional de contrato é um pleito judicial que tem por finalidade a revisão de cláusulas abusivas constantes em um contrato realizado entre o consumidor e a instituição financeira, para fins de equilibrar a relação havida, evitando os abusos normalmente praticados, objetivando a redução ou modificação das parcelas ou até a eliminação de seu saldo devedor, além da restituição de valores já pagos indevidamente.

Só para melhor ilustrar, cabe dizer que o “consumidor/cliente”, normalmente assina junto ao Banco um contrato do tipo “Contrato de Adesão”, o qual já esta na forma pré-impressa, sendo assim, é impossível discordar ou arrazoar de qualquer ponto controvertido e/ou clausula abusiva, simplesmente é assinar ou assinar.

MeuAdvogado: Em quais situações o consumidor pode aderir a esta ação? Há um cálculo padrão para saber se os juros de determinado financiamento é abusivo

Dra. Ana Cezario: Qualquer pessoa, tanto Física como Jurídica pode ingressar com ação revisional, pois a todas elas está o direito a favor, bastando ingressar com a ação sempre que for constatada a cobrança de juros onerosos e tarifas ilegais, como:

Abusividade da taxa de juros remuneratórios

Taxa de juros remuneratórios de um contrato é a taxa de juros paga pelo cliente durante o período da contratação, sem inadimplência.

Considera-se abusiva uma taxa de juros de um contrato sempre que ela estiver acima da taxa de juros média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato. Assim, uma taxa de juros de 3% que pode ser em uma determinada época considerada abusiva para um contrato de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, pode ao mesmo tempo e data não ser abusiva para um contrato de empréstimo pessoal, isto porque no segundo caso o risco para quem empresta o dinheiro é maior que no primeiro, pois não existe garantia.

Para verificar na prática se a taxa de juros de um contrato é abusiva ou não deve se comparar a taxa de juros do contrato com a taxa média de juros do mercado a qual é publicada todo mês no site do Banco Central do Brasil.

  • Capitalização (cobrança de juros sobre juros / anatocismo)

A legalidade ou não da capitalização dos juros no Brasil é hoje um dos temas mais controvertidos do direito, pois até o ano de 2000 a não ser em poucas e especiais espécies de contrato a capitalização dos juros era absolutamente proibida, no entanto no ano de 2000 foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 a qual tratava de um tema absolutamente sem maiores importâncias, mas a qual trouxe no seu artigo 5º a permissão para a ocorrência da capitalização no direito pátrio.

Tal medida provisória a nosso ver é absolutamente inconstitucional por lhe faltar o requisito da urgência e por regular matéria afeta a lei complementar o que não poderia ser objeto de medida provisória. Em tal sentido o Tribunal Regional Federal da Quarta Região já declarou inconstitucional a MP 2.170-36/2001, e muitos juízes e desembargadores de todo o país também consideram inconstitucional a norma.

Atualmente está em tramitação no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra a medida provisória 2.170-36/2001, e até agora o julgamento vai no sentido de sua inconstitucionalidade.

  • Comissão de permanência

Comissão de permanência é a taxa de juros a qual o cliente é submetido quando esta inadimplente. O que ocorre é que esta taxa só pode ser cobrada pela taxa média de mercado e limitada a taxa de juros remuneratórios do contrato, mas de regra os banco cobram na comissão de permanência uma taxa de juros acima da taxa contratada e ainda cumulada com correção monetária o que é absolutamente ilegal.

De fato, a comissão de permanência cobrada de forma ilegal é a grande vilã que faz com que uma prestação de um empréstimo pago com poucos dias de atraso vire um monstro, com um acréscimo absurdo de juros e multas, é ela que da nome a taxa de excesso ou inadimplência no cheque especial, e a tantas outras distorções que acontecem nos contratos.

  • Vendas Casada

Para fechar aquele contrato de financiamento ou renovar o seu cheque especial você foi persuadido a comprar aquele seguro que você nem sabe como funciona, ou aquele título de capitalização que nunca quis. Se você respondeu sim você foi vítima da venda casada que ocorre quando as instituições financeiras condicionam a realização de determinada coisa a compra de outra. Tal prática é ilegal, e você tem direito a devolução em dobro dos valores pagos a título de pagamento de produtos adquiridos de tal forma.

  • T.A.C. – Taxa de administração de contratos, Tarifa de Emissão de Boletos, Serviços de Terceiro dentre outras taxas

Os bancos adoram inventar taxas na hora da elaboração de contratos, no entanto a cobrança de uma tarifa contratual para acobertar as despesas administrativas com o financiamento, apesar de não encontrar vedação na legislação expedida pelo BACEN, se mostra abusiva, pois se traduz num em verdadeiro bus in idem, na medida em que o lucro do banco, o qual serve para acobertar todas suas despesas advém de suas taxas de juros, de seu spread, logo a cobrança destas taxas “não se destina, assim, evidentemente, a remunerar um serviço prestado ao cliente”, como referido pelo eminente Desembargados Carlos Alberto Etcheverry, ao tratar do tema, enquadrando dita cobrança como abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC.

O absurdo da prática fica mais evidente quando se compara que sua cobrança equivale a um posto de gasolina cobrar além do custo do combustível uma taxa pela utilização da bomba.

MeuAdvogado: Enquanto o consumidor estiver com a ação revisional em julgamento, ele é obrigado a continuar pagando as parcelas deste financiamento?

Dra. Ana Cezario: Sim, deve continuar pagando normalmente através do boleto. Somente após decisão favorável sobre o pedido de depósito em juízo dos valores que entende devidos (apurados através de cálculo pericial) à luz da legislação, doutrina e jurisprudência, é que o consumidor poderá parar de pagar o boleto e passar a fazer os depósitos judiciais do valor da prestação reduzida.

Assim, é medida de extrema importância o pedido feito à Justiça para o depósito dos valores incontroversos, bem como o pedido de “antecipação de tutela” para impedir que a Instituição Financeira inscreva o nome do consumidor em órgãos como SPC, SERASA, BACEN etc, enquanto o processo estiver sendo discutido e os depósitos feitos, pois a própria dívida está em discussão.

Portanto, é muito importante que o consumidor tenha bem claro o fato de que ao entrar com o processo judicial tem a obrigação de depositar em juízo os valores que entende devidos (recalculados).

MeuAdvogado: Qual é o tempo estimado para que esta ação seja julgada?

Dra. Ana Cezario: O desenrolar da Ação, no fórum, é competência do juiz, e não podemos dar nenhum prazo concreto, pois pode variar muito de Fórum para Fórum e de Vara para Vara. Quanto mais rápido o juiz despachar, mais rápido andará a Ação. Contudo, podemos a título de exemplo, dizer o que tem acontecido até o momento: Temos Ações que já tiveram despacho favorável sobre o pedido de deposito do valor reduzido das parcelas em 05 dias. Outros que após três meses, sequer chegaram a analise do juiz.

Já em casos em que as ações se resolveram por acordo (muito comum acontecer, uma vez que o banco passa a fazer propostas bastante benéficas) obtivemos resultados em até 30 dias, e outras (também por acordo) levaram até 08 (oito) meses.

MeuAdvogado: E quais as chances de sucesso em tal ação?

Dra. Ana Cezario: Se o cliente fizer todos os depósitos em juízo conforme deferido pelo juiz, a chance de sucesso é grande. De fato, é muito difícil um devedor que tenha efetuado os depósitos judicias de forma correta perder a causa.

Além do que, normalmente as financeiras oferecem um bom acordo para quitação do contrato antes mesmo da sentença final da ação.

O único problema ocorre nos casos onde o devedor entra com uma ação, porem, não realiza os depósitos em juízo e simplesmente para de pagar a dívida.

MeuAdvogado: Em serviços bancários, como cheque-especial, por exemplo, também é possível entrar com a ação revisional?

Dra. Ana Cezario: Sim. As ações revisionais de contrato mais comuns são as ligadas a financiamentos de veículos (consórcios / alienação fiduciária / leasing), de imóveis, crédito pessoal,  cheque especial,  cartões de crédito,  dívidas agrícolas, dentre outros que contenham taxas de juros e outras cláusulas consideradas abusivas. Importante dizer que muitas vezes em uma ação revisional analisamos mais de um tipo de contrato. Ex. Ação revisional contra um banco onde se revisa o cheque especial, os cartões de crédito e todos os financiamentos relativos a uma determinada relação de crédito. (conta corrente)

MeuAdvogado: Em todos os tipos de financiamento é possível ajuizar a ação revisional de contrato? Em financiamentos imobiliários também é possível?

Dra. Ana Cezario: Sim. Como já exposto anteriormente, é possível ajuizar ação para rever clausulas de qualquer tipo de financiamento que contenham taxas de juros e outras cláusulas consideradas abusivas.

MeuAdvogado: Em sua opinião, quando vale a pena ajuizar tal ação?

Dra. Ana Cezario: Sempre que o consumidor estiver sofrendo prejuízos em decorrência da abusividade do contrato e não estiver suportando tal onerosidade. O que acontece na grande maioria das vezes!

Para se ter uma certeza de tudo que foi cobrado e embutido no financiamento e analisar se compensa ou não, o consumidor precisará ter em mãos o seu CONTRATO DO FINANCIAMENTO. No entanto, caso o consumidor não tenha recebido o contrato, poderá solicitar uma cópia junto ao seu Banco. Caso novamente não lhe seja fornecido, poderá entrar com a ação mesmo assim, solicitando ao Juiz que determine que o Banco apresente o contrato nos próprios autos da ação revisional.

MeuAdvogado: O cidadão que ingressa com a ação revisional pode ter seu nome incluído em cadastros restritivos? Há esse risco?

Dra. Ana Cezario: Até o momento, nenhum de nossos clientes sofreu qualquer tipo de retaliação por ter entrado com uma Ação Revisional. Na verdade isso é o que os bancos querem que o consumidor pense! Se eles pensarem assim, não entrarão com a Ação contra eles, e então eles vão continuar cobrando aquilo que bem querem e entendem, e o cliente pagará calado, sofrendo o prejuízo!

O Banco não pode, inclusive fornecer de forma alguma, informação para outro Banco, sob pena de pesada ação de indenização por perdas e danos, abalo de crédito, etc…

A Dra. Ana Cezario é advogada em Sorocaba-SP e atua nas áreas de: Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Penal.

Publicado em: 20/08/2012 por Dra. Ana Paula Cezario Pinheiro em Direito Financeiro

 

Retirado em 22/08/2012 de MEU ADVOGADO

● TST Idade não pode ser parâmetro para estipular salários

21 terça-feira ago 2012

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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu cláusulas de acordos coletivos que estabeleciam salários mais baixos para office-boys menores de 18 anos.

Os acordos, entre sindicatos de empregados no comércio das cidades de Uruguaiana e de Lajeado, e sindicatos patronais do estado do Rio Grande do Sul, foram homologados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Contra as sentenças, o Ministério Público do Trabalho interpôs recursos ordinários em dissídios coletivos ao TST, contestando várias cláusulas. Foi, então, que pediu a exclusão das cláusulas dos instrumentos coletivos que previam a idade como fator preponderante para estabelecer o valor mínimo da remuneração.

O MPT alegou que a discriminação fixada pela cláusula é inconstitucional, pois a Constituição da República consagra o princípio da isonomia, do qual decorre a igualdade salarial, e estabelece, no artigo 7º, XXX, a proibição de diferença de salários em função da idade. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 26 da SDC também prevê a impossibilidade de discriminação dos empregados menores em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.

SDC

Relator dos dois recursos ordinários em dissídios coletivos, ministro Mauricio Godinho Delgado deu razão ao Ministério Público. Não só pela jurisprudência da SDC quanto ao tema. “A cláusula de instrumento coletivo que estipula diferença de salário profissional em razão da idade viola os preceitos constitucionais antidiscriminatórios que protegem o menor trabalhador”, destacou.

O ministro explicou que, no caput do artigo 5º, a Constituição prevê o princípio da isonomia, do qual decorrem o princípio da igualdade de salários e a impossibilidade de utilização de critérios desproporcionais e discriminatórios na fixação dos salários. Confirmou ainda que o artigo 7º, XXX, proíbe expressamente a utilização do parâmetro idade para a estipulação de salários, exercício de funções e critério de admissão, refletindo, assim, a proibição de discriminação do trabalho do menor.

Segundo ele, quando não há, no instrumento coletivo, previsão de salário para office-boys maiores de idade, aos menores de 18 anos deve ser aplicado o salário dos empregados em geral. “O vigor e a amplitude do comando constitucional evidenciam que não prevalecem, na ordem jurídica do País, dispositivos que autorizem contratação de menores de 18 anos que seja restritiva de direitos”, concluiu.

Processo: RO – 384000-09.2009.5.04.0000 e RO – 337100-65.2009.5.04.0000

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Retirado em 21/08/2012 de TST

● TST Salário profissional não pode estar vinculado ao salário mínimo legal

15 quarta-feira ago 2012

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar a um engenheiro da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A a vinculação de seu salário profissional ao salário mínimo legal. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que considerou válida a previsão da Lei 4.950-A/66autorizando a vinculação do salário profissional dos engenheiros ao salário mínimo.

O Regional entendeu que a referida lei foi recepcionada pela Constituição Federal, e concedeu ao engenheiro as diferenças entre o piso profissional e os salários pagos efetivamente. Para os magistrados daquela Corte, este entendimento estaria consolidado na Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-2

Em recurso ao TST a empresa de águas sustenta que a Lei 4950-A/66 já teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tocante à fixação do salário profissional vinculado ao salário mínimo.

O relator do acórdão na Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, concordou com os argumentos da empresa. Destacou que o STF já editou a Súmula Vinculante nº 04, no sentido da impossibilidade de utilização do salário mínimo “como fator de reajuste automático da remuneração de profissionais”, por ofender o artigo 7º da CF. Aplicando esse entendimento, o Supremo tem se posicionado no sentido da vedação constitucional de fixação do salário mínimo profissional como previsto na Lei 4.950-A/66.

Walmir Oliveira cita ainda como fundamento, a recente decisão no mesmo sentido, proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski do STF, ao relatar o ARE 689583/RO, publicado no DJe de 15/06/2012.

Dessa forma, seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso da companhia de águas por violação ao artigo 7º, IV da CF e no mérito, também por unanimidade, afastou a vinculação do salário profissional ao salário mínimo.

(Dirceu Arcoverde / RA)

Processo – RR-41-09.2010.5.05.0371

Retirado em 15/08/2012 de TST

● TJ/SC Jovem sem interesse por estudos perde direito a pensão

14 terça-feira ago 2012

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 A 4ª Câmara de Direito Civil negou provimento a recurso de apelação cível interposto por um homem de 22 anos de idade, que pretendia continuar recebendo auxílio financeiro do pai enquanto estivesse cursando faculdade. Contudo, apesar de matriculado na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), o jovem não demonstrou interesse pelos estudos e perdeu o direito à prestação alimentar.

Segundo os termos do pacto efetuado entre as partes, o abandono do curso de nível superior implicaria a cessação do auxílio material. Tal condição foi estabelecida a fim de que o beneficiário se empenhasse em obter qualificação profissional, mantendo-se regularmente matriculado na universidade.

E, de fato, no primeiro semestre do ano de 2010, o dependente conseguiu aprovação no vestibular e foi admitido como aluno do curso de Letras da UFSC, período em que continuou a usufruir da prestação alimentar. Todavia, “já no segundo semestre de 2010 o recorrente externou manifesto desinteresse pelos estudos, procedendo a sua matrícula em apenas uma única matéria regular do curso, quando na grade curricular daquela graduação consta a relação de quatro disciplinas obrigatórias para aquele mesmo período, além de se disponibilizarem, ainda, outras matérias optativas”, destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da decisão.

O apelante sustentou que não se identificara com o curso e, por tal motivo, se inscreveu em curso pré-vestibular para aprovação em outro curso superior. De acordo com os julgadores, a contratação de cursinho noturno cerca de três meses após o início do semestre da graduação, que ocorria pela manhã, indica que o autor estaria mais interessado no ócio e na pensão do que nos estudos. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 2011.075264-6).

Retirado em 14/08/2012 de TJ/SC

● STJ Recusa de cobertura de exame médico pelo plano de saúde gera dano moral

13 segunda-feira ago 2012

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O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar.

Ação inicial

A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.

Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.

O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna”.

Danos morais

O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500.

A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão.

Jurisprudência

Para a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.

A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.

Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto.

Retirado em 13/08/2012 de STJ

● TRF-2 Mantida decisão do TRF2 que garantiu indenização para homem que sofreu asfixia no parto

09 quinta-feira ago 2012

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O resultado de um julgamento ocorrido no TRF2 garante a validade de acórdão do próprio Tribunal, ordenando à União pagar pensão de cinco salários mínimos e mais uma indenização de R$ 75 mil a um homem que sofreu asfixia ao nascer, há quase 30 anos, no Hospital Central da Aeronáutica (HCA), no Rio de Janeiro. Em razão das complicações do parto, ele  ficou com danos cerebrais permanentes.
Uma ação pedindo reparação de danos foi ajuizada em 2001 pela família do rapaz, que teve concedida pensão de dois salários mínimos. A União e o representante legal da vítima, então,  apelaram e a Quinta Turma Especializada do TRF2 aumentou o valor da prestação mensal e determinou o pagamento da indenização por dano moral. Por conta disso, a União recorreu novamente, dessa vez através de embargos infringentes julgados pela Terceira Turma Especializada, que entendeu pelo não cabimento do pedido.
Segundo informações do processo, após uma gravidez normal, que foi acompanhada por médico do próprio HCA, a mãe do paciente, sentindo-se mal e percebendo que já estaria em trabalho de parto, internou-se no hospital entre o natal e o ano novo de 1981.  Mas, embora já estivesse na quadragésima semana de gestação, o médico responsável determinou sua alta, sem marcar nova data para avaliação pré-natal.
Quando retornou, já no dia 16 de janeiro de 1982, a gestante passou cinco horas aguardando o obstetra. A criança nasceu no dia 17, com problemas graves causados pela pós-maturidade fetal. Em estado de morte aparente, o recém-nascido ainda esperou por 20 minutos até ser entubado, para que o oxigênio chegasse ao cérebro.
Ainda conforme dados dos autos, o homem, hoje, não fala e não anda, precisa de apoio para permanecer sentado, tem o corpo severamente atrofiado e tem as funções cognitivas muito limitadas, dependendo de sua mãe, de seu pai, que é cabo da Aeronáutica, e  das irmãs para quase tudo.
No julgamento dos embargos infringentes, o relator do processo, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, ressaltou que a Lei 10.352, de 2001, alterou o Código de Processo Civil, estabelecendo que esse tipo de pedido só é cabível quando o acórdão não for unânime e houver reformado  a sentença da primeira instância. Ainda nos termos da lei, se o desacordo for parcial, os embargos se restringem apenas à matéria em que tenha havido divergência: “Por este diploma legislativo se retornou ao critério de exclusão deste recurso, nos casos de dupla  conformidade, vez que a União restou vencida duas vezes, quer no primeiro grau de jurisdição, quer no segundo grau, o que conduz ao não conhecimento do recurso”, explicou o desembargador.
Proc. 2001.51.01.017293-4
Retirado em 09/08/2012 de TRF-2

● STJ Confissão espontânea deve compensar a reincidência quando da fixação da pena

06 segunda-feira ago 2012

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A atenuante da confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, acarreta a compensação entre elas. O entendimento, definido recentemente pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicado pelo desembargador convocado Adilson Vieira Macabu para decidir um habeas corpus. O magistrado acolheu a tese da defesa de um condenado por tentativa de roubo e redimensionou a pena.

A defesa protestou porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao avaliar um recurso, embora tivesse reconhecido a confissão espontânea, não afastou a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria.

Ao analisar o pedido, o desembargador observou que, no caso, a confissão do réu serviu de suporte fático para a formação da convicção do julgador. O magistrado ressaltou que o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter preponderante da confissão espontânea, porque “o réu confesso assume postura incomum, ao afastar-se do instinto do autoacobertamento para colaborar com a elucidação dos fatos”.

O desembargador Macabu lembrou que, em maio deste ano, a Terceira Seção encerrou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.154.752, firmando a orientação de que a atenuante da confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, quando sopesadas na segunda fase da fixação da pena, resulta na compensação de uma pela outra.

Economia processual

Para Macabu, a confissão espontânea traz ao processo uma série de benefícios. “Ela acarreta economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão. Também acrescenta seguranças material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo penal”, ponderou o magistrado.

O julgador também destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário aos seus interesses processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio. Por isso deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais, concluiu Macabu.

A pena, fixada no TJDF em um ano, quatro meses e 20 dias de reclusão, foi reduzida no STJ para um ano e quatro meses.

Retirado em 06/08/2012 de STJ

● TJ/ES Autorizado primeiro casamento civil homoafetivo no ES

03 sexta-feira ago 2012

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A Justiça do Espírito Santo acaba de autorizar o primeiro casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Consultado pelo tabelião de registro civil sobre a pretensão de duas estudantes da cidade, que pretendiam ver oficializada sua união homoafetiva, o juiz Menandro Taufner Gomes, da Vara da Fazenda Pública de Colatina, região Noroeste do Estado, autorizou o casamento civil, porém, restringiu a união religiosa às convicções pessoais, de direito de crença e credo, das pretendentes.

O Ministério Público Estadual deu parecer contrário à pretensão das duas jovens colatinenses, alegando que, para realizar o casamento civil homoafetivo, haveria necessidade da prévia existência de união estável e que, portanto, deveria se restringir apenas a esta hipótese. Sobre isso, o magistrado foi incisivo em sua decisão:

“Por isonomia, seguindo esta ótica, também o casamento civil entre pessoas de sexo oposto somente poderia se realizar havendo prévia união estável. Rejeito a impugnação, deferindo a permissão para o registro do casamento civil, decorrente de relação homoafetiva, após deferida a habilitação junto à autoridade competente”.

O juiz de Colatina, ao finalizar sua decisão, salientou que “o reconhecimento da possibilidade de matrimônio para pessoa do mesmo sexo, vem para evitar que injustiças sociais continuem acontecendo, como, por exemplo, o não reconhecimento de direitos previdenciários, alimentos, direitos sucessórios, direito de habitação e, principalmente, o tratamento digno no âmbito social e familiar”.

STF

O primeiro casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil foi autorizado pelo Supremo Tribunal Federal no dia 25 de outubro de 2011, quando os ministros da 4ª Turma rejeitaram decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul contrária à pretensão de duas mulheres do Estado.

A união estável entre pessoas do mesmo sexo foi reconhecida pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), nos dias 4 e 5 de maio de 2011, ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

O julgamento começou na tarde do dia 4, quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.

Assessoria de Comunicação do TJEs
03 de Agosto de 2012

Retirado em 04/03/2012 de TJ/ES

● TJ/RS Universidade indenizará por constranger aluna inadimplente

02 quinta-feira ago 2012

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A Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) foi condenada a pagar indenização por danos morais à aluna que estava inadimplente e teve sua situação publicamente revelada perante outros colegas. Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS reformaram a sentença do Juízo do 1º Grau, que havia negado o pedido.

Caso

A autora da ação narrou que em razão de sua inadimplência das mensalidades foi advertida, na presença de colegas, de que só poderia voltar a frequentar as aulas após a negociação do débito pendente.

Na Justiça de 1º Grau, o pedido foi considerado improcedente.

Apelação

Na 6ª Câmara Cível o Desembargador relator, Artur Arnildo Ludwig, reformou a sentença.

Em sua decisão, o magistrado cita o Código de Defesa do Consumidor que afirma que o inadimplemento das mensalidades não pode representar óbice à realização de provas, recebimento de notas e materiais escolares, colação de grau e entrega de diploma.

O Desembargador relator também destacou que as provas testemunhais colhidas nos autos são contundentes para confirmar a tese da autora. A monitora do curso ao ir até a sala de aula para repasse do material didático, informou que, por orientação da Ulbra, somente os alunos que estavam com as mensalidades em dia iriam recebê-lo, momento em que leu a listagem dos alunos que não receberiam o material.

Ao meu sentir, o dano moral, no caso, deve ser atribuído a título de caráter pedagógico, a fim de que, cada vez mais, seja tomada consciência de que as relações de consumo devem ser tratadas de forma respeitosa, afirmou o relator.

A ULBRA foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto.

Apelação nº 70046607115

 


 

EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Retirado em 02/08/2012 de TJ/RS

● TRF-1 No âmbito judicial laudo médico particular é prova suficiente para concessão de isenção fiscal em aposentadoria por doença grave

01 quarta-feira ago 2012

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A 7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou provimento a recurso da Fazenda Nacional que pretendia obter antecipação de tutela para proceder ao desconto de imposto de renda dos proventos do recorrido, decorrentes de moléstia grave.

Defende a Fazenda Nacional que, para fins de isenção do imposto de renda, o laudo médico que atesta a enfermidade deve ser oficial e emitido por serviço médico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desvalidado, portanto, o laudo apresentado pela impetrada, a teor do art. 30 da Lei 9.250/95.

O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, lembrou que o comando legal apontado destina-se à Fazenda Pública, podendo o magistrado valer-se de outras provas (CPC, arts 131 e 436), de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento do REsp n.º 749.100/PE , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.”

Por fim, o desembargador citou também o julgado no REsp 677603/PB, de  relatoria do Ministro Luiz Fux, em 22/03/2005:  “A isenção do Imposto de Renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento.”

A decisão foi unânime.

AGA 0077933-35.2010.4.01.0000

Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado em 01/08/2012 de 2012 de TRF-1ª Região

● TJ/MG Aluna é indenizada por retoque em foto

31 terça-feira jul 2012

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Uma estudante da graduação em direito da Faculdade Izabela Hendrix, em Belo Horizonte, que processou a comissão de formatura e o Studio Fotográfico Phocus 4 por ter tido sua foto alterada digitalmente no convite para as solenidades de final de curso, deve ser indenizada em R$ 7 mil pelos danos morais à sua imagem. A decisão da 17ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma sentença de primeira instância.

A formanda H.B.A.P., que é deficiente visual, afirma que recebeu tratamento diferenciado por parte da comissão devido à sua condição, tendo sido excluída de eventos, tais como filmagens, ensaios e assembleias, dos quais ela nem sequer foi informada, e agredida verbalmente.

A aluna afirma que, sistematicamente, deixou de ser comunicada de decisões, como a mudança do local do baile, porém o desrespeito culminou no acréscimo, sem permissão dela, de maquiagem especial em sua foto no convite de formatura. Para a estudante, o tratamento descaracterizou a sua imagem. Ela solicitou indenização por danos morais em setembro de 2005.

Os réus contestaram, defendendo que jamais houve tratamento discriminatório contra a colega que, pelo contrário, era tratada com deferência por todos. Afirmando que a responsabilidade sobre as fotos era da empresa Studio Phocus 4, o tesoureiro da comissão, J.C.N.J., acrescentou que os convites foram impressos após aprovação das provas pelos formandos, o que significaria que H. autorizou as imagens. Declarou, além disso, que todas as decisões da comissão de formatura foram votadas em classe, de modo que, se a aluna não se manifestou, foi por não estar presente às aulas.

Já as alunas L.L.C.M. e D.L.L.O. alegaram que os pequenos reparos feitos na fotografia da estudante visavam à melhoria estética do conjunto retratado e são prática corriqueira nos estúdios de revelação de fotos digitais.

Em sentença de dezembro de 2010, a juíza da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou a ação improcedente por entender que, embora tenha sido comprovado o ato ilícito, a saber, a alteração da imagem de H. sem a autorização dela, a autora não indicou o responsável por isso nem conseguiu provar que a Studio Phocus 4 ou a comissão de formatura retocaram a foto.

A estudante recorreu, mas o relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, entendeu que o nexo causal ficou demonstrado e que tanto a empresa quanto a comissão de formatura deveriam ser responsabilizadas, pois cada um, à sua maneira, contribuiu para a ocorrência do evento danoso.

“A Studio Phocus 4 prestou o serviço fotográfico e não conseguiu provar que entregou à comissão fotos não alteradas. Já a comissão responde por ter aprovado o convite e permitido sua distribuição com a imagem de H. modificada e sem permissão dela”, esclareceu. Assim, tanto a comissão quanto a empresa vão pagar solidariamente a indenização fixada pelos magistrados.

Esse posicionamento foi seguido pelos desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 8485269-18.2005.8.13.0024

Retirado em 31/07/2012 de TJ/MG

● TJ/SC Homem que não comparece a seis exames de DNA tem paternidade presumida

30 segunda-feira jul 2012

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Um jovem ajuizou ação de reconhecimento de paternidade contra seu suposto pai, na comarca de Joinville. Contudo, após quase dez anos, houve somente tentativas frustradas de realização do exame de DNA. Na sentença, a magistrada entendeu que o réu estava postergando a demanda e o declarou pai presumidamente. A 4ª Câmara de Direito Civil manteve a decisão de origem.

No recurso ao TJ, o réu alegou que não fora intimado para a realização dos exames, de modo que não há prova científica da paternidade. Contestou os depoimentos que embasaram a decisão judicial, já que as testemunhas seriam todas suspeitas, porque apresentavam relação próxima com o autor.

Os desembargadores refutaram a tese da falta de intimação pois, estranhamente, o réu não foi localizado na própria residência por seis vezes, sendo que mãe e esposa receberam tais comunicados do oficial de justiça. “Beira o ridículo a pretensão do apelante de baixar os autos em diligência para que, agora em sede recursal, seja produzida a prova técnica mediante o exame de DNA, uma vez que ele está há quase 10 (dez) anos frustrando todas as tentativas de coleta de material genético implementadas pelo apelado e pelo Juízo, circunstância que revela, não se há de negar, a mais evidente má-fé de sua parte”, asseverou o desembargador substituto Jorge Luís Costa Beber, relator da decisão.

Lembraram os julgadores que, se fosse do interesse do réu provar a não paternidade, já teria se colocado à disposição para realizar os exames há muito tempo. A recusa para a coleta de material genético, que caracteriza o reconhecimento presuntivo da paternidade, já encontra amplo amparo na legislação atual. Para finalizar, a ampla prova testemunhal foi uníssona em comprovar o envolvimento amoroso dos progenitores durante quatro anos, justamente na época em que foi concebido o autor da ação.

A modificação na sentença se deu unicamente no tocante aos alimentos devidos ao autor. Com a demora na ação em primeiro grau, provocada pelo réu, o rapaz deixou de ser menor de idade. Desse modo, os desembargadores entenderam que a prestação alimentícia deve ser paga do dia em que a ação foi proposta (em 1999) até o dia em que o autor completou 24 anos. A votação foi unânime.

Retirado em 30/07/2012 de TJ/SC

● TJ/RJ Homem receberá R$ 2 milhões por ter ficado preso tempo demais

27 sexta-feira jul 2012

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A juíza Simone Lopes da Costa condenou o Estado do Rio a pagar uma indenização por danos morais de R$ 2 milhões a um homem que ficou preso por 11 anos e oito meses e,por fim,foi absolvido. Na denúncia, Valdimir Sobrosa respondia por homicídio e por fazer parte de um grupo de extermínio.

  No pedido, Valdimir afirmou que com o cárcere foi privado do crescimento de seu filho e que foi transferido por diversas vezes (mais de 24), o que inviabilizava a visita de seus familiares, sem contar com o fato de ser sobrevivente de diversas rebeliões.

De acordo com a magistrada, ao deixar uma pessoa encarcerada por tanto tempo sem concluir seu julgamento, o Estado contrariou o princípio constitucional da eficiência. “De fato, houve acontecimentos extraordinários, como desaforamento, anulação do julgamento e realização de novo julgamento, mas nenhum desses fatos justifica o aprisionamento por quase 12 anos sem a obtenção do provimento jurisdicional, ou seja, em caráter provisório e precário. Não há precariedade que justifique a prisão de um cidadão por tanto tempo”, escreveu a juíza na sentença.

Em sua defesa, o Estado afirmou que o processo criminal correu dentro de um prazo razoável, devido à necessidade de se apurar corretamente os fatos, dando a Valdimir todas as possibilidades para exercer o contraditório e a ampla defesa. Disse ainda que o processo em que o autor figurou como réu teve vários incidentes processuais, os quais justificariam a demora para o julgamento.

A juíza, porém, entendeu que o Estado deverá indenizar o autor pelos danos imateriais sofridos, pois a privação de sua liberdade, apesar da legalidade num primeiro momento, acabou demorando mais tempo do que o necessário.

Processo nº 03236938320108190001

Retirado em 27/07/2012 de TJ/RJ

● TRT-1 Instituição de ensino é condenada por preconceito contra argentinos

26 quinta-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A instituição de ensino Sociedade Hispano Brasileira Instituto Cervantes, pagará uma indenização por dano moral, no valor de R$ 4.400,00, a uma professora de espanhol que sofreu preconceito da chefia, por ser de nacionalidade argentina. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

A professora, que era empregada terceirizada da instituição de ensino, afirmou que desde a admissão do novo diretor da instituição, passou a sofrer perseguições, sendo chamada de anormal por pertencer à nacionalidade argentina, culminando com a não formalização de seu contrato de trabalho. Segundo ela, outros colegas foram contratados em razão do termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho.

Conforme o depoimento de uma das testemunhas, a instituição de ensino firmou convênio com uma cooperativa em São Paulo, a qual encaminhava a documentação para filiação dos professores que tinham interesse que ministrassem as aulas.

A sentença de primeiro grau proferida pela juíza Silvia Regina Barros da Cunha, Titular da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu a invalidade do vínculo cooperativo e declarou o vínculo empregatício formado diretamente com a tomadora dos serviços, que no caso em tela é a Sociedade Hispano Brasileira Instituto Cervantes. A empresa recorreu da sentença para pedir o afastamento do vínculo empregatício com a professora, uma vez que tratava-se de serviço prestado diante de uma cooperativa.

Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, a empregadora não pode fazer deste ato – contratação irregular de trabalhador, mediante dissimulada intermediação de mão de obra, em detrimento dos direitos e garantias inerentes à condição de empregado – uma prática vantajosa, devendo sentir os efeitos econômicos pela inadimplência.

“A entidade empregadora comprometeu-se, perante a autoridade competente, a regularizar a situação de seus laboristas e de não reincidir nessa conduta. A não regularização da situação da reclamante, ao que tudo indica, foi fruto da antipatia pessoal nutrida por seu superior hierárquico.”, conclui o desembargador.

Nas decisões proferidas pelo juízo de 1º grau são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social – TRT/RJ
(21) 2380-6512/6815
aic@trt1.jus.br

Retirado em 26/07/2012 de TRT-1ª Região

● TRT-3 Controle de uso do banheiro caracteriza conduta abusiva do empregador

25 quarta-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Acompanhando o voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu manter indenização por danos morais deferida à trabalhadora, por ter ficado comprovado no processo que a reclamada restringia, de forma abusiva, o uso do banheiro. Embora o empregador tenha o direito de conduzir seu empreendimento, possuindo, para tanto, poderes disciplinares, não pode dar ordens que ofendam, inferiorizem ou desprezem os seus empregados, em clara afronta à dignidade do ser humano.

A empresa negou que impedisse ou dificultasse a ida da reclamante ao banheiro. No entanto, não foi o que apurou a relatora, ao analisar a declaração da testemunha ouvida a pedido da trabalhadora. Segundo assegurou a depoente, os empregados da reclamada não tinham liberdade para ir ao banheiro, no momento em que sentiam necessidade. Precisavam arrumar, primeiramente, um substituto para ficar em seu lugar, o que, às vezes, demorava até uma hora. Em razão disso, vários colegas já chegaram a fazer as necessidades fisiológicas na roupa.

A magistrada observou que o juiz de 1º Grau reforçou o relato da testemunha, ao mencionar que, em outras reclamações trabalhistas examinadas por ele, ficou claro o controle do uso do banheiro pela reclamada, o que levou diversos trabalhadores a fazerem mesmo suas necessidades na roupa e, ainda, que empregadas fossem obrigadas a trabalhar sujas de sangue, nos dias de menstruação.“Por todo o exposto, não pairam dúvidas de que as idas ao banheiro por parte da Reclamante eram controladas, tornando abusiva a conduta patronal”, frisou.

Fazendo referência ao registro do juiz sentenciante, a relatora ponderou que não cabe à empregadora controlar quanto tempo cada trabalhador pode permanecer no banheiro, nem a que hora deve fazer suas necessidades fisiológicas. A juíza relatora lembrou que o procedimento adotado pela empresa, além de criar desconforto para os empregados, pode causar doenças e disfunções no intestino e trato urinário. “As circunstâncias em que o trabalho se dava, justificam o deferimento dos danos morais reconhecidos na origem, tendo sido evidenciada a submissão da empregada a condições de trabalho desumanas e degradantes”, concluiu, mantendo a indenização, no valor de R$3.000,00.

( 0000803-75.2011.5.03.0070 RO )

Retirado em 25/07/2012 de TRT-3ª Região.

● TRT-1 Empresa é condenada por discriminação sexual

24 terça-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Mobilitá – Licenciamentos de Marcas e Participações Ltda foi condenada pela 7ª Vara do Trabalho de Niterói, por dano moral, em razão de discriminação sexual e revistas íntimas. A ação foi ajuizada por um assistente de loja da empresa.

Em juízo, uma testemunha contou que o supervisor da área do reclamante costumava dizer que o assistente adorava um “picaço”, fazendo trocadilho com o nome do veículo prêmio de uma campanha. “As insinuações de cunho sexual são vexatórias, preconceituosas e denotam o descaso da ré com o meio ambiente de trabalho, permitindo que um supervisor da área submetesse seus subordinados a tal grau de humilhação”, afirmou a juíza Márcia Cristina Cardoso, que proferiu a sentença.

A mesma testemunha também confirmou a alegação do autor sobre as revistas íntimas. Segundo ele, estas eram feitas manualmente por pessoas do sexo feminino ou masculino. Na sentença, a juíza condenou o procedimento, afirmando que a revista invadia a esfera individual, pois não apenas obrigava o empregado a exibir os seus pertences, como o submetia a contato físico. “Há medidas de fiscalização interna, como câmeras, que asseguram a guarda do patrimônio da empresa”, concluiu a magistrada.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor correspondente a 20 vezes a maior remuneração, sem prejuízo da atualização monetária e incidência de juros de mora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia a sentença na íntegra.

Retirado em 24/07/2012 de TRT-1º Região.

● TJ/SC Relacionamento extraconjugal motiva afastamento do lar de esposa infiel

23 segunda-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento a recurso interposto por pequeno empresário de Blumenau que, diante da crise motivada por um tórrido romance entre sua esposa e um colega de trabalho desta, buscara a concessão de liminar de separação de corpos.   Em seu voto, o relator anotou que a prova dos autos evidencia a falência do matrimônio, visto que, após 17 anos de união conjugal, a própria agravada teria declarado não mais ter interesse na continuidade do casamento.   Aliás, este fato teria sido motivado pela manutenção de um relacionamento paralelo entre a recorrida, motorista de uma empresa de ônibus local, e um jovem colega de profissão. O marido descobriu a relação extraconjugal da esposa ao tomar conhecimento de mensagens de textos com teor lascivo trocadas entre os amantes.

“A inadequação do comportamento da requerida tem submetido o marido e os filhos menores a constrangedora situação, além de perturbar a tranquilidade do ambiente familiar, culminando em recíproca agressão física, o que evidencia descontrole emocional e falta de harmonia”, anotou o relator.

Neste contexto, segundo o relator, o afastamento dos cônjuges é a medida mais adequada para assegurar a higidez mental dos integrantes da família, seja em razão da própria violência física, seja para evitar que a conflituosa convivência, marcada por desentendimentos e ofensas, resulte em lesão psicológica aos filhos menores.   Com a decisão, a esposa, que possui autonomia financeira, é quem deve deixar a residência da família, visto que lá funciona o estabelecimento comercial gerenciado pelo marido, que mantém consigo os dois filhos.

À agravada, entretanto, foi resguardado direito de visita. Estudo social a ser produzido na origem determinará a quem competirá a prestação de alimentos em benefício da prole. A decisão foi unânime.

Retirado em 23/07/2012 de TJ/SC

● TJ/RN Cliente será indenizado após sofre cobrança de fatura já paga

20 sexta-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz Flavio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível de Mossoró, condenou o SPC no pagamento da quantia de R$ 1 mil, assim como a COSERN, esta no valor de R$ 5 mil, pelos danos morais infligidos à um cliente da empresa que teve seu nome incluído no cadastro do SPC sem ter sido comunicado do procedimento. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária. O magistrado tembém declarou inexistente de um débito sub judice.

O cliente assegurou na ação que foi surpreendido ao ter tido rejeitado seu pedido para aquisição de um cartão de crédito, devido à negativação de seu nome junto à órgão de proteção de crédito (SPC), não recebendo nenhuma comunicação por escrito referente à inclusão de seu nome no rol de devedores.

Argumentou, ainda, que tal negativação é indevida e que foi originada do débito no valor de R$ 54,76 referente ao inadimplemento da fatura de energia com vencimento em 02 de junho de 2010, que encontra-se adimplida desde a data de 03.06.2010.

Para o juiz, os autos mostram caso de dívida decorrente de relação consumerista, quando o autor alegou ter quitado a dívida ensejadora da negativação, o que, deveras, despontou nos autos com absoluta veracidade diante do comprovante de pagamento presente nos autos.

Segundo o magistrado, em que pese o pagamento da fatura ter ocorrido à data de 03 de junho de 2010, com um dia de atraso em relação ao período de vencimento (02/06/2010), o autor já estava em situação regular quando a COSERN, em 17/08/2010, requereu a negativação dos seus dados.

De acordo com ele, é inegável o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pelo autor, decorrente da própria negativação do seu nome ao CDL, exsurgindo-se daí a indevida exposição do seu nome em órgão restritivo de crédito, o que, inclusive, repercute no seu cotidiano, tolhendo-lhe a concessão de crédito na praça.

Quanto ao SPC, o juiz explicou que sobre si recai a responsabilização pela inobservância da obrigação da notificação prévia a que alude o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, dever este, caso seja descumprido, pode dar causa à compensação indenizatória. (Processo nº 0014083-16.2010.8.20.0106)

Retirado em 20/07/2012 de TJ/RN

● TJ/DFT Demora na liberação de corpo impede velório e obriga Estado a indenizar

19 quinta-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 2ª Turma Recursal do TJDFT modificou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública para majorar a indenização a ser paga pelo DF aos autores de uma ação que questionava a demora prolongada na liberação de um corpo, impossibilitando aos pais a realização do funeral do filho. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, o “de cujus” foi encontrado desfalecido no banheiro, com morte aparentemente natural. Entretanto, devido a defeito na câmara mortuária do necrotério do Hospital Regional de Samambaia, provocando avançado estado de putrefação do corpo, este não pode ser velado por seus familiares, o que lhes causou extrema dor.

O julgador do 1º Juizado da Fazenda Pública registra que “o descumprimento das condições de armazenamento do corpo comprova que o Estado falhou, sendo certo que tratando-se de um necrotério, deveria o réu ter alternativas para o caso de defeito da câmara, como por exemplo uma segunda câmara ou mesmo uma remoção para um outro hospital. Portanto, há elementos suficientes para reconhecer a conduta da administração e a sua falha na prestação dos serviços”.

Em relação ao dano moral, o juiz aponta que este também está configurado. E explica: “Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável encontra-se a integridade psicológica que foi abalada pelo estado do corpo, e pelo constrangimento dos autores/genitores do menor falecido em não poderem velar adequadamente o corpo do filho, uma vez que não puderam abrir a urna. Nestes casos, o sentimento de frustração e de sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade”.

Diante disso, o magistrado arbitrou em 4 mil reais o valor da indenização a ser paga aos autores, que recorreram pleiteando um valor maior. O DF também recorreu, alegando que a demora da liberação ocorreu em razão da necessidade de realização de perícia no paciente, não guardando pertinência com a omissão dos agentes públicos em deixar de colocá-lo na geladeira.

Ao analisar o recurso, o Colegiado ratificou o entendimento do juiz, anotando que “a autora, mãe do paciente falecido em nosocômio público, vivenciou verdadeiro calvário para obter a liberação do corpo de seu filho, o que só ocorreu 72 horas após a morte. Em que pese o fato de a decomposição do corpo após o óbito ser uma consequência natural, não se pode aceitar que os familiares de pessoa morta no interior de um hospital vejam com tranquilidade o descuido com o corpo, abandonado e fora da refrigeração devida. Vê-se, assim, que houve culpa, razão ainda maior para que a Administração seja responsabilizada”.

Assim, a Turma Recursal concluiu pela necessidade de se fixar um valor simultaneamente punitivo e pedagógico, com a observância das partes que figuram no caso em concreto e na dimensão do ato ilícito, mostrando-se necessária a majoração do valor indenizatório para 20 mil reais.

 

Processo: 2011.01.1.229.759-3

Retirado em 19/07/2012 de TJ/DTF

● TJ/MS Fabricante de celular deverá indenizar cliente que comprou aparelho com defeito

18 quarta-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Sony Ericsson, empresa fabricante de celulares, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de restituir ao cliente A. C. de S. M. o valor de R$ 429,00 pago pela compra de um aparelho Sony Ericsson e R$ 57,59 gastos com ligações interurbanas efetuadas ao serviço de atendimento da empresa.

A. C. de S. M. ingressou com a ação de indenização por danos morais e materiais em face da empresa afirmando que comprou dois aparelhos da fabricante, um nas Lojas Americanas para sua esposa e outro para ele mesmo na loja da Claro do Shopping pelo valor de R$ 429,00. No entanto, seu aparelho apresentou diversos problemas e foi levado várias vezes para conserto no serviço autorizado da Sony Ericsson em Campo Grande.

O autor disse que foi pela primeira vez na assistência técnica no dia 8 de maio de 2007 e, como o aparelho apresentou novamente defeito, retornou no dia 17 de maio de 2007. Após novo reparo, o aparelho foi novamente devolvido a ele no dia 6 de junho. A. C. de S. M. afirmou que mesmo assim o celular voltou a apresentar defeitos e, no dia 11 de julhode 2007, retornou a assistência técnica que mais uma vez, que não solucionou o problema e ficou com o aparelho.

Como não foi possível resolver o problema pela autorizada, o autor entrou em contato com o atendimento da Sony Ericsson. Ficou acertado entre eles a devolução do dinheiro pago pelo celular, por meio de depósito em sua conta corrente, cujos dados foram encaminhados por fax à empresa no dia 23 de julho de 2007. Apesar do acordo firmado, a empresa não efetuou o depósito e posteriormente sugeriu a substituição do aparelho por um novo, o que não era do interesse do consumidor.

A ré apresentou contestação afirmando que não ocorreu dano moral, alegou que não há prova do prejuízo material do autor e pediu a improcedência da ação. No entanto, o juiz que sentenciou o processo, Flávio Saad Peron, destacou que a empresa não comprovou a inexistência de dano ou defeito e intimada para apresentar provas, ficou inerte, de modo que, no seu entendimento “os elementos ensejadores da responsabilidade civil por dano material estão presentes: a conduta da ré, relativa à venda de produto defeituoso, restou demonstrada, eis que a requerida não impugnou tal alegação, nem se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar a inexistência de defeito no fornecimento do produto”.

O juiz sustentou também que é inegável o dano moral sofrido pelo autor decorrente dos transtornos causados pela venda de produto defeituoso e também pela falta de resolução do problema do autor, o qual, por inúmeras vezes, buscou atendimento na assistência técnica que não consertou satisfatoriamente o produto como tampouco foi resolvido pela Sony Ericsson, ao entrar em contato com seu setor de atendimento. A sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 11 de julho.

Processo nº 0039286-26.2010.8.12.0001

Retirado em 18/07/2012 de TJ/MS

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