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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos de Categoria: Notícias Jurídicas

Neste espaço procuro manter um repositório de notícias jurídicas relevantes, com atualização periódica, para que os interessados mantenham-se informados sobre o mercado de atuação.

● TJ/ES Extravio de bagagem em ônibus dá direito a duas indenizações

17 terça-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve, em julgamento realizado nesta terça-feira (17), a decisão de primeira instância, que condenou a Companhia São Geraldo de Viação pelo extravio da bagagem de uma passageira. Mas, à unanimidade, os desembargadores resolveram reduzir o valor dos danos materiais de R$ 8.197,60 para R$ 2.278,19.

Consta na denúncia que, no dia 28 de agosto de 2006, Rosângela Oliveira de Jesus embarcou em Timóteo (Minas Gerais) para Vitória. Ao desembarcar na Rodoviária da Ilha do Príncipe, ela não encontrou mais sua bagagem, que havia sido colocada no bagageiro quando o ônibus saiu da cidade mineira.

A passageira procurou a Justiça e, no dia 3 de junho de 2008, o Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória deu a seguinte sentença favorável a Rosângela de Jesus:

“Julgo procedente a inicial e condeno a requerida (Viação São Geraldo) a pagar à autora a importância de R$ 8.197,60, a título de danos materiais, valor que será corrigido da data do evento, incidindo juros de 1% ao mês, sobre o valor corrigido, a contar da citação; condeno, ainda, a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, que será corrigido a contar desta sentença, incidindo juros de 1% ao mês, sobre o valor corrigido, a contar da citação; por fim, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de 20% sobre o valor da condenação.”

A São Geraldo entrou com uma apelação cível junto ao Tribunal de Justiça, em segunda instância, para tentar anular a decisão. O relator da apelação, desembargador Fábio Clem de Oliveira, entendeu que a passageira tem direito à indenização por danos materiais e morais.

Entretanto, quanto aos danos materiais, ele decidiu que deve ser levado em consideração que a passageira conseguiu provar, por meios de extratos de seu cartão de crédito e de notas fiscais, o que havia dentro da bagagem.

Sendo assim, os documentos apresentados pela passageira comprovoaram que na bolsa havia R$ 2.278,18 em produtos que ela havia adquirido antes de viajar para Vitória. O desembargador Fábio Clem manteve também em R$ 2 mil a indenização por danos morais:

“A apelada (Rosângela de Jesus) tem direito ao pagamento de danos morais, já  que houve rompimento de contrato. Tem também direito ao pagamento por danos materiais, desde que o valor seja comprovado”, destacou Fábio Clem, cujo voto foi seguido pelos demais desembargadores da 1ª Câmara Cível.

Assessoria de Comunicação do TJES
17 de julho de 2012

Retirado em 17/07/2012 de TJ/ES

● STJ Astreintes são devidas apenas ao credor da obrigação e não podem ser divididas com o Estado

16 segunda-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Não há lacuna legal suficiente para destinar, mesmo parcialmente, as astreintes para o Estado e não ao credor da obrigação. Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a proposta do relator, ministro Luis Felipe Salomão, de dividir a condenação. Prevaleceu o voto do ministro Marco Buzzi, que mantém a jurisprudência do tribunal.“Embora o texto de lei não seja expresso sobre o tema”, afirmou o ministro Buzzi, “inexiste lacuna legal no ponto, pertencendo exclusivamente ao autor da ação o crédito decorrente da aplicação do instituto”.

“Quando o ordenamento processual quer destinar ao Estado o produto de uma sanção, assim o faz expressamente, estabelecendo parâmetros para sua aplicação, como bem se depreende do disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC)”, acrescentou.

Para o ministro Buzzi, é impossível estabelecer a titularidade estatal para o recebimento das astreintes por violar o princípio constitucional da legalidade em sentido estrito e da reserva legal. Conforme o ministro, a norma que prevê penalidades deve sempre prever um patamar máximo, delimitador da discricionariedade da autoridade sancionadora.

Direito material

No voto prevalecente, o relator do acórdão apontou que a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, as astreintes, possuem função de direito material.

Segundo Buzzi, o instituto objetiva ressarcir o credor pelo tempo que se encontra privado do bem da vida tutelado, coagir indiretamente o devedor e servir como incremento à ordem judicial final ou cautelar. Para o ministro, reconhecida uma função de direito material na multa, a titularidade do credor restaria induvidosa.

Ele também ressaltou que a multa é apenas uma das providências disponíveis ao magistrado, havendo outros meios mais eficazes para alcançar a pronta satisfação do direito do credor.

Inutilidade

No caso concreto, tratou-se de ação revisional. A multa fora aplicada por conta do descumprimento da obrigação de se excluir o nome da autora de cadastros de proteção ao crédito. A solução final da ação alterou minimamente o contrato, restando certa a inadimplência da autora.

O ministro entendeu que na hipótese, as astreintes eram inúteis, já que o próprio magistrado poderia ter expedido ofício diretamente ao órgão de cadastro, para afastar o estado de mora da autora e obter a satisfação imediata da ordem judicial.

Enriquecimento ilícito

Em vista dessas circunstâncias, o relator entendeu que a redução substancial do valor da multa estipulado pelo tribunal de origem seria adequada. A condenação somou R$ 393.600,00 ao longo de sete anos. Porém, os parâmetros do STJ arbitram cifras entre R$ 5 mil e R$ 15 mil para indenizações por registro indevido em cadastros de proteção ao crédito.

Como a autora se encontrava efetivamente inadimplente ao final da ação de conhecimento, a Turma entendeu adequado restabelecer o valor da multa ao valor fixado na sentença, evitando-se seu enriquecimento sem causa: R$ 7.932,00, corrigidos pela taxa Selic a partir de 2004.

Divergência

O relator original, ministro Luis Felipe Salomão, propunha a fixação da multa em R$ 100 mil, a ser dividida igualmente entre o Rio Grande do Sul e a autora. Para Salomão, as astreintes não poderiam servir de enriquecimento ilícito para o credor, mas tampouco perder seu caráter de coercitividade frente à parte relutante em cumprir a decisão judicial.

Como em seu entender o texto legal também seria omisso em atribuir a destinação dos valores da multa, o ministro Salomão recorria ao direito comparado para aplicar a norma do sistema português, que prevê a divisão do produto financeiro decorrente de astreintes entre o Estado e o demandante.

Para ele, a divisão resguardaria melhor tanto o direito da parte em ter satisfeita sua pretensão quanto o interesse estatal em ver cumprido o comando judicial.

Retirado em 17/07/2012 de STJ

● TRT/ES Trabalhador é multado por mentir na Justiça do Trabalho

13 sexta-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um bombeiro hidráulico que entrou com uma ação na Justiça do Trabalho do Espírito Santo, pedindo reconhecimento de vínculo empregatício, foi condenado a indenizar a empresa e pagar uma multa por mentir à Justiça.  A decisão foi da juíza Suzane Schulz Ribeiro, da 2ª Vara de Vitória. Ela entendeu que o autor agiu de má fé ao processar a construtora Kemp Engenharia Ltda., para quem teria prestado serviços, mas não na qualidade de empregado.
O encanador alegou que trabalhou exclusivamente para a empresa do ano de 1998 até março de 2010. Ele disse que recebia um salário mensal de R$ 1.200,00 para cumprir jornada habitual de segunda a sexta-feira, em horários fixos.  Mas na hora de dizer como era feito o pagamento, o autor se enrolou na sua explicação, o que chamou a atenção da juíza. Para piorar a situação do bombeiro hidráulico, a construtora apresentou notas fiscais mostrando que o ele recebia de acordo com o dia de trabalho, que era realizado eventualmente, não gerando vínculo empregatício.
Além disso, em certo momento, o encanador deixou escapar que trabalhou para outra empresa no mesmo período, em horário comercial, mas dizia “não se lembrar” de quando e por quanto tempo tal vínculo se deu. A ré então apresentou provas de que o bombeiro hidráulico havia trabalhado para o outro empregador por 24 meses, sendo que posteriormente passou a receber o seguro desemprego em cinco parcelas (de julho a novembro de 2009).
O autor não conseguiu justificar tamanho “esquecimento” em sua narrativa, o que descaracterizou qualquer possibilidade de vínculo com a Kemp Engenharia Ltda. Diante de tal fato, a juíza Suzane Schulz Ribeiro sequer ouviu as duas testemunhas levadas pelo autor, que foi condenado por mentir em seu depoimento.
Para a juíza, o bombeiro não tinha relações de subordinação, pessoalidade nem a assiduidade necessárias para provar as relações de emprego.
“As aventuras jurídicas e mentiras tão contundentes, capazes de desnaturar o contrato de emprego, fazem sufragar a tese do autor. Lealdade, boa-fé e ética é o mínimo que se espera de qualquer demandante ou demandado. As mentiras apenas comprometem a credibilidade do autor e são capazes de impedir o julgamento do litígio nos moldes traçados na inicial, já que o próprio Reclamante de tal narrativa fática se distanciou, ao confessar diversos fatos que impedem o reconhecimento do vínculo e validam a tese da reclamada”, escreveu a juíza na sentença.
Diante da conduta do autor, a juíza aplicou multa por litigância de má fé no valor de R$ 220 e o condenou a indenizar a parte contrária em R$ 1 mil por conta das despesas que efetuou para contratar advogado. Ele também deverá arcar com R$ 440 das custas processuais. (Proc. nº 0042000-30.2011.5.17.002 – com informações do TRT-ES).
Abaixo a integra da decisão:

S E N T E N Ç A

I – RELATÓRIO

HAMILTON OLIVEIRA DORIA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Trabalhista em face de KEMP ENGENHARIA LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que foi admitida pela Reclamada no mês de agosto de 1998 tendo sido dispensado em 01/03/2010 para ocupar a função de bombeiro hidráulico. Diz que a Reclamada se negou a cumprir com suas obrigações, inclusive quanto ao próprio reconhecimento do vínculo de emprego e parcelas daí decorrentes. Formula em razão deste e de outros motivos os pedidos elencados nos itens 1 a 13 das fls. 07-8 da exordial.

Proposta de conciliação recusada.

Alçada fixada pela inicial.

Ao resistir à pretensão autoral a Ré contesta os pedidos através da defesa das fls. 48-63 ao argumento de que não houve qualquer vínculo de emprego, pois ausentes os elementos formais para que se configure a relação empregatícia. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.

Foram colhidos os depoimentos das partes e, indeferida a oitiva de testemunhas.

Declararam as partes não ter outras provas a produzir.

Razões finais orais remissivas.

Última proposta de conciliação rejeitada.

É o que de essencial havia a relatar.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. MÉRITO

Controvertem as partes acerca da existência do vínculo de emprego, sendo certo que a Ré não nega que o Autor tenha prestado serviços, mas apenas que não o fez na qualidade de empregado. Para tanto colhi o depoimento das partes, sentindo-me suficientemente segura para proferir decisão após a oitiva do Autor, motivo pelo qual recusei a oitiva de testemunhas.

Inicialmente, o Reclamante iniciou com toda uma estória engendrada de que teria prestado serviços ininterruptos e exclusivos à Ré desde o ano de 1998 até o mês de março de 2010, mediante paga mensal de R$ 1.200,00, com trabalho habitual de segunda a sexta-feira em horários fixos, diurnos. Depois, passou a dizer, que em algumas obras, poderia trabalhar no turno da noite, mas que foram em pouquíssimas oportunidades.

Assim, o patrono da Ré, sabidamente, e, em doses homeopáticas, encaminhava perguntas que só comprometiam mais a armação desenhada pelo Autor, a fim de se locupletar ilicitamente. Informou que possuía uma empresa e que o seu serviço era por emissão de notas fiscais, entretanto, a fim de justificar o recebimento por esse meio, e sem que houvesse qualquer pergunta, disse que as notas eram devolvidas porque a empresa estava com as atividades encerradas. Entretanto, não é o que se verifica da consulta ao CNPJ da empresa Hidracon Comércio e Serviços (fl. 76) que descreve situação cadastral ativa, sendo importante mencionar que a abertura de referida empresa foi no ano de 1996, época em que o Reclamante sequer prestava serviços para a Ré, segundo a narrativa da inicial, o que faz crer que o Autor efetivamente era um prestador de serviços com autonomia e gerência sobre o seu trabalho.

Informa, ainda, o Reclamante, inicialmente, que o seu salário era fixo, no montante de R$ 1.200,00, mas ao ser apresentado ao mesmo os recibos trazidos com a Defesa, indicando pagamentos pela obra, segundo as medições realizadas no decorrer da mesma, confirmou o pagamento sob aquela modalidade, argumentando que o valor indicado se traduzia em uma média que apurou.

Some-se ao quadro pretérito, que o Reclamante, surpresamente, confessou ter trabalhado para outra empresa no ínterim em que diz ter prestado serviços para a Ré. Confessa que naquela empregadora, seu horário de trabalho era administrativo, o que refuta a possibilidade de trabalho em prol da Ré, no mesmo período. Curiosamente, o Reclamante “esqueceu-se” de comentar o vínculo, e, pior, disse que não se lembrava por quanto tempo e nem em que época o vínculo se deu. Mas a Ré, munida que foi a audiência, realizou consulta (fl. 97), que descreve tempo de serviço para outro empregador de 24 meses, sendo que posteriormente passou a receber do Estado o benefício do seguro-desemprego em cinco parcelas, ou seja, desde o mês de julho de 2009 até novembro de 2009. Ao ser apresentada referida evidência, não pôde negar o Autor, tampouco soube justificar tamanho “esquecimento” em sua narrativa.

As aventuras jurídicas, e, mentiras tão contundentes, capazes de desnaturar o contrato de emprego, fazem sufragar a tese do Autor. Lealdade, boa-fé, ética é o mínimo que se espera de qualquer Demandante ou Demandado. São deveres impostos pela Lei, mas que se imiscui no que se espera moralmente em todas as relações que se travam. As mentiras apenas comprometem a credibilidade do Autor, e são capazes de impedir o julgamento do litígio nos moldes traçados na inicial, já que o próprio Reclamante de tal narrativa fática se distanciou, ao confessar diversos fatos que impedem o reconhecimento do vínculo e validam a tese da Reclamada.

Registre-se, por oportuno, que a atribuição de julgar se reveste de extrema responsabilidade e seriedade, das quais se olvida o Autor que, aparentemente, aqui busca a sorte. O depoimento pessoal do Reclamante conduziu a realidade diversa, não destoante de qualquer relação posta ao exame desta Especializada. Lamentavelmente, o intuito pedagógico desta Justiça, criada a partir das lutas dos trabalhadores e com o foco voltado para a melhoria das condições de trabalho sob a ótica do prestador, ainda não produziu o efeito desejado e, não raro, deparam-se os Magistrados com narrações descompromissadas com a verdade, utilizando-se, o trabalhador, da prerrogativa que possui na Justiça do Trabalho. Como sabido, trata-se de órgão protetivo, cujas presunções favorecem o empregado, todavia não é incomum esse mesmo empregado se utilizar dessa posição de vantagem em busca de benefício o qual, até o presente momento, não logrei êxito em identificar. Não se sabe, ao certo, se a intenção, de fato, seria a de obter valores absurdamente elevados sem qualquer amparo fático que o justificasse ou se a ignorância intelectual obstaria o hipossuficiente de discernir entre o certo e o errado.

Estou convicta de que o estado de miserabilidade não repercute na formação do caráter nem torna justicáveis atitudes injustificáveis. Improcede a Ação Trabalhista.

Diante da conduta perpetrada pelo Autor lhe aplico multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) a ser revertido para o FAT; e indenizar a parte contrária das despesas que efetuou em contratar advogado. Condeno, assim, que o Autor pague a Reclamada o importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Indefiro o pedido, diante da temeraridade da lide posta sob minha cognição. A propósito, deve ser reiterado que a máquina jurisdicional e a consequente isenção de custos ao hipossuficiente se prestam apenas àqueles que ostentam pretensões válidas. Na hipótese, o abuso é manifesto, pelos motivos alhures declinados. Não merece, portanto, o Autor, o amparo da gratuidade de justiça, devendo, ao contrário, suportar o ônus da impropriedade consciente do seu ato.

III – DISPOSITIVO

ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma dos comandos emergentes acima que integram o presente decisum para todos os efeitos legais.

Multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 220,00 a ser revertido para o FAT; e condeno o Autor a indenizar a parte contrária no importe de R$ 1.000,00 para cada Ré.

Custas processuais, pelo Reclamante, no montante de R$ 440,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa em R$ 22.000,00, para fins de direito.

Intimem-se as partes.

Vitória, 01 de setembro de 2011.

SUZANE SCHULZ RIBEIRO

JUÍZA DO TRABALHO

Retirado em 13/07/2012 de TRT/ES

● TJ/DFT Acordo extrajudicial para extinguir pensão alimentícia é nulo

12 quinta-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 5ª Turma Cível do TJDFT negou ação de Habeas Corpus impetrada com o objetivo de afastar ordem de prisão diante do não pagamento de pensão alimentícia. A decisão foi unânime.

Segundo o desembargador relator, o impetrante sustentou que não há débito alimentar a justificar sua prisão civil, haja vista ter firmado acordo extrajudicial com a representante legal do menor, que se comprometeu a requerer a extinção da ação de execução de alimentos.

O magistrado ressalta, porém, que o direito à prestação alimentícia pertence ao ramo dos direitos indisponíveis, devendo sua análise, em todas as situações, passar pelo inevitável crivo do Judiciário e do Ministério Público, sob pena de nulidade. Ele explica que “se é verdade que para que possa ser executado o acordo é necessário que este tenha sido homologado judicialmente e visto pelo Ministério Público, não menos verdade é que se exige a mesma formalidade para que o acordo seja usado como objeto de defesa, com forma de obstar o processo
de execução”.

Ainda nesse contexto, o julgador pondera que o Ministério Público poderia ter se oposto à homologação do acordo,caso percebesse que os interesses da genitora do menor estivessem em conflito com os deste, inclusive com a nomeação de curador especial. Até porque, “no acordo noticiado, nota-se que houve disposição de grande parte do débito vencido e não pago, inclusive tendo havido a redução da obrigação alimentar fixada provisoriamente, de cinco para um salário mínimo mensal”.

O Colegiado concluiu que uma vez que o acordo não foi homologado, tampouco submetido ao MP, não pode ser usado como argumento de defesa para obstar o processo de execução de alimentos.

Dessa forma, evidenciadas as irregularidades no acordo que visava extinguir a obrigação alimentar, a Turma denegou a ordem ao HC.

Processo: 20120020075126HBC

Retirado em 12/07/2012 de TJ/DFT

● STJ Plágio: quando a cópia vira crime

11 quarta-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Copiar de um autor é plágio; copiar de vários é pesquisa, criticou uma vez o cronista e dramaturgo estadunidense Wilson Mizner. Roubar uma ideia é como roubar um bem e o novo Código Penal (CP), em discussão no Congresso Nacional, deve endurecer as punições contra ofensas ao direito autoral, inclusive criando um tipo penal para o plágio.

O ministro Gilson Dipp, presidente da comissão que elaborou a proposta do novo código, afirmou que o objetivo é evitar a utilização indevida de obra intelectual de outro para induzir terceiros a erro e gerar danos. “O direito autoral estará melhor protegido com esses novos tipos penais e com a nova redação do que está hoje na lei vigente”, avaliou. O novo tipo define o delito como “apresentar, utilizar ou reivindicar publicamente, como própria, obra ou trabalho intelectual de outrem, no todo ou em parte”.

Atualmente, a legislação não oferece critérios específicos para definir juridicamente o plágio, e sua caracterização varia conforme a obra – músicas, literatura, trabalhos científicos etc. O tema é tratado principalmente na esfera civil ou enquadrado como crime contra o direito autoral, como descrito no artigo 184 do Código Penal, alterado pela Lei 10.695/03. O professor Paulo Sérgio Lacerda Beirão, diretor de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde e presidente da Comissão de Integridade e Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), destaca que a própria definição do plágio tem mudado ao longo da história, confundindo-se com a inspiração.

“Por exemplo, o dramaturgo inglês Willian Shakespeare foi acusado de ter plagiado Romeu e Julieta de outro autor. Na verdade, na época, haveria cinco versões diferentes do drama, com pequenas alterações e novos personagens, sendo uma prática comum na época”, contou. Outro escritor clássico, o espanhol Miguel de Cervantes, autor de Dom Quixote de La Mancha, chegou a escrever ao rei da Espanha contra as cópias e versões que sua obra sofria.

Segundo o professor, se o caso de Shakespeare ocorresse nos dias de hoje, provavelmente acabaria nos tribunais.

Música

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem tratado dessa temática em alguns julgamentos que envolvem personalidades artísticas conhecidas. É o caso do Agravo de Instrumento (Ag) 503.774, no qual foi mantida a condenação de Roberto Carlos e Erasmo Carlos por plágio de obra do compositor Sebastião Braga. A Justiça fluminense considerou que a música O Careta, supostamente composta pela dupla da Jovem Guarda, repetiria os dez primeiros compassos da canção Loucura de Amor, de Braga, evidenciando a cópia. A decisão foi mantida, em 2003, pelo ministro Ruy Rosado, então integrante da Quarta Turma do STJ.

Já o Recurso Especial (REsp) 732.482 dizia respeito a processo em que o cantor cearense Fagner foi condenado a indenizar os filhos do compositor Hekel Tavares, criador da música Você. Fagner adaptou a obra, denominando-a Penas do Tié, porém não citou a autoria. No recurso ao STJ, julgado em 2006, a defesa do cantor afirmou que não havia mais possibilidade de processá-lo, pois o prazo para ajuizamento da ação já estaria prescrito, e alegou que o plágio da música não foi comprovado.

Porém, a Quarta Turma entendeu, em decisão unânime, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que examinou as provas do processo, tratou exaustivamente da questão da autoria, constatando a semelhança da letra e musicalidade, devendo Fagner indenizar os herdeiros do autor. A Turma determinou apenas que o TJRJ definisse os parâmetros da indenização.

Televisão

Empresas também disputam a exclusividade de produções televisivas, como na querela entre a TV Globo, detentora dos direitos do Big Brother Brasil, e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), responsável pelo programa Casa dos Artistas. A Globo acusou o SBT de plágio, alegando que tinha a exclusividade no Brasil do formato do programa criado pelo grupo Edemol Entertainment International.

Em primeira instância, conseguiu antecipação de tutela para suspender a transmissão da segunda temporada de Casa dos Artistas, mas o SBT apelou e a decisão foi cassada. Em 2002, a Globo recorreu ao STJ com uma medida cautelar (MC 4.592) para tentar evitar a apresentação.

Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, considerou que a verificação de ocorrência de plágio e de quebra de contrato de exclusividade esbarram nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a interpretação de cláusula de contrato e a reanálise de prova já tratadas pela primeira e segunda instâncias. Não haveria, ainda, fatos novos que justificassem a interrupção do programa, que já estava no ar havia dois meses.

Coincidência criativa

No mundo da publicidade há vários casos em que a semelhança entre anúncios é grande, especialmente se o produto é o mesmo. Todavia, no caso do REsp 655.035, a Justiça considerou que houve uma clara apropriação de ideia pela cervejaria Kaiser e sua agência de publicidade. No caso, em 1999, a empresa lançou a campanha “Kaiser, A Cerveja Nota 10”, com o número formado pela garrafa e pela tampinha.

Porém, ideia muito semelhante foi elaborada e registrada no INPI, três anos antes, por um publicitário paranaense, que nada recebeu da agência ou da Kaiser por sua criação. Em primeira instância, as empresas foram condenadas a indenizar pelo plágio da obra inédita, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença por entender que não haveria prova do conhecimento da existência da obra anterior e, portanto, do plágio.

O publicitário paranaense recorreu ao STJ. O caso foi julgado em 2007. O ministro Humberto Gomes de Barros (falecido recentemente), relator do processo, entendeu que, mesmo que fosse mera coincidência criativa, a empresa, após ser informada da existência de campanha registrada anteriormente, deveria ter entrado em contato com o publicitário para obter sua autorização. Para o relator, a empresa assumiu o risco de criar uma campanha idêntica se já sabia da existência de uma campanha com o mesmo tema. A indenização foi fixada em R$ 38 mil.

Texto técnico

O diretor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará (OAB-CE) e presidente da Comissão de Direitos Culturais da entidade, Ricardo Bacelar Paiva, destaca que ainda há muitos temas relacionados ao plágio não tratados judicialmente. Ele avalia que o STJ tem tido um papel importante na fixação de jurisprudência sobre a matéria. E cita o caso do REsp 351.358, julgado em 2002, em que se discutiu se havia plágio na cópia de uma petição inicial.

A questão foi analisada sob a vigência da Lei 5.988/73. Essa lei definia como obra intelectual, além de livros etc., também “outros escritos”. O relator do processo, ministro Ruy Rosado, agora aposentado, considerou que o plágio ocorreria em textos literários, artísticos ou científicos, com caráter nitidamente inovador. A petição judicial seria um texto técnico e utilitário, restringindo a possibilidade de reconhecer a criação literária.

O ministro destacou que a regra da lei antiga apenas protegia os pareceres judiciais (e neles incluindo a petição inicial e outros arrazoados), “desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual”. Para o ministro, havia, portanto, uma condicionante. “Não basta a existência do texto, é indispensável que se constitua em obra literária”, afirmou.

Ricardo Bacelar, recentemente, enviou uma proposta de combate ao plágio à OAB nacional, com diretrizes que já foram adotadas por várias instituições, como a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). Ele afirma que há um “comércio subterrâneo na internet”, que negocia trabalhos escolares e universitários. O advogado também elogiou as propostas de reforma do CP sobre o assunto, afirmando que, se aprovadas, transformarão a legislação brasileira em uma das mais duras contra o plágio.

Outro entendimento do STJ sobre o plágio foi fixado no REsp 1.168.336. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, entendeu que o prazo de prescrição em ação por plágio conta da data em que se deu a violação, não a do conhecimento da infração. No caso, foi considerado prescrito o direito de um autor acionar uma editora que reproduziu diversos trechos de seus livros em apostilas publicadas pela empresa. Alegando divergência com julgados da Quarta Turma, o autor levou a questão à Segunda Seção do STJ, mas o caso ainda está pendente de julgamento (EREsp 1.168.336).

Academia

No meio acadêmico, o plágio tem se tornado um problema cada vez maior. O professor Paulo Sérgio Beirão diz que, quando o CNPq detecta ou recebe alguma denúncia de fraude, há uma imediata investigação que pode levar ao corte de bolsas e patrocínios. Também há um reflexo muito negativo para a carreira do pesquisador.

“Deve haver muito cuidado para diferenciar a cópia e o plágio do senso comum. Por exemplo num trabalho sobre malária é senso comum dizer que ela é uma doença tropical grave com tais e tais sintomas”, destacou. Outro problema que ele vê ocorrer na academia é o uso indevido de material didático alheio.

Isso ocorreu no caso do REsp 1.201.340. Um professor teve seu material didático indevidamente publicado na internet. Ele havia emprestado sua apostila para um colega de outra instituição de ensino e o material foi divulgado na página dessa instituição, sem mencionar a autoria. O professor afirmou que tinha a intenção de publicar o material posteriormente e lucrar com as vendas. Pediu indenização por danos materiais e morais.

A magistrada responsável pelo recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu que, mesmo se a escola tivesse agido de boa-fé e não soubesse da autoria, ela teve benefício com a publicação do material didático. A responsabilidade da empresa nasceria da conduta lesiva de seu empregado, sendo o suficiente para justificar a indenização.

Em outro exemplo de plágio acadêmico, o ministro Arnaldo Esteves Lima, no Conflito de Competência (CC) 101.592, decidiu qual esfera da Justiça – estadual ou federal – tem competência para tratar do delito cometido em universidade federal. Um estudante da Universidade Federal de Pelotas apresentou como seu trabalho de conclusão de curso um texto de outro autor, apenas alterando o título. O ministro Esteves Lima concluiu que, como não houve prejuízo à União ou uma de suas entidades ou empresas públicas, e sim interesse de pessoa privada, ou seja, o autor do texto, a competência para julgar a ação era estadual.

Além dos simples prejuízos financeiros, muitos veem consequências ainda mais sérias no plágio. Para Ricardo Bacelar, a prática do plágio pode ser prejudicial até para a estruturação da personalidade e conduta ética e moral. “Diante de uma tarefa de pesquisa, não leem sobre o assunto, não raciocinam, não exercitam a formação de uma ideia. Não sabem escrever, pensar e desenvolver o senso crítico. Absorvem o comportamento deplorável de pegar para si o que não lhes pertence”, destacou.

O advogado admitiu a importância da inspiração e até o uso de trechos de outros trabalhos para a produção de conhecimento novo, mas isso não justifica o roubo de ideias. Como disse outro americano, o cientista e político Benjamin Franklin, há muita diferença entre imitar um bom homem e falsificá-lo.

Retirado em 10/07/2012 de STJ

● TJ/ES Estado é condenado a construir hospital para dependentes

10 terça-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Governo do Estado terá que construir, num prazo de 24 meses, a partir de sua intimação , um hospital na região da Grande Vitória destinado, exclusivamente, ao atendimento e internação de dependentes químicos, no qual será prestada toda a assistência necessária até o final do tratamento.

A determinação está na sentença prolatada pelo juiz Jorge Henrique Valle dos Santos, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, nos autos do processo 024090139387, resultante de ação cívil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo contra o Estado e a Prefeitura de Vitória. Entretanto, a Capital foi isentada dessa responsabilidade pelo magistrado, haja vista a administração do Samu e do SUS competir ao Executivo Estadual.

“A Constituição garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal garantia inclui o tratamento dos usuários de drogas, normalmente, renegados pela sociedade e até mesmo pela família, que não sabe lidar com o problema. O direito à saúde assegura ampla proteção visando à redução do risco de doença e garantias das ações e serviços de promoção, proteção e proteção”, argumentou o juiz.

A quem suscitar a intromissão de um Poder sobre o outro, diante da condenação, o magistrado contrapõe que “diante da omissão do Estado, é cabível a intervenção do Poder Judiciário, sem que tal conduta configure lesão ao princípio da separação dos poderes”. Durante a fase de apuração, os dados fornecidos pelo Estado demonstraram que falta estrutura de apoio à população dependente química.

De acordo com informações divulgadas no Seminário Estadual sobre Drogas, em 2011, promovido pela Assembleia Legislativa, o Espírito Santo tem pelo menos 30 mil usuários de crack, uma droga residual da cocaína, que tem vitimado famílias inteiras, indistintas de classe social. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), 3% da população é dependente de drogas.

Assessoria de Comunicação do TJES
10 de Julho de 2012

Retirado em 10/07/2012 de TJ/ES

Abaixo a integra da decisão:

Não vale como certidão.
Processo : 0013938-79.2009.8.08.0024 (024.09.013938-7) Petição Inicial : 200900426433 Situação : Tramitando
Ação : Civil Pública  Natureza : Fazenda Estadual Data de Ajuizamento: 21/05/2009
Vara: VITÓRIA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Distribuição
Data : 21/05/2009 15:32 Motivo : Distribuição por sorteio manual
Partes do Processo
Requerente
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
999998/ES – INEXISTENTE
Requerido
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Juiz: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Sentença

Processo nº 024.09.013938-7

Requerente: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo

Requerido: Estado do Espírito Santo e Município de Vitória

___S E N T E N Ç A___

Vistos etc..

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em face do Estado do Espírito Santo e Município de Vitória, por suposta violação a interesse difuso ou coletivo, qual seja a saúde, objetivando a construção de um hospital de tratamento para dependentes químicos ou estabelecimento adequado com atendimento universal e igualitário para os necessitados. Pugnou ainda pela realização de audiência pública a fim de dar publicidade e enriquecimento ao debate em questão.

Em sede de tutela antecipada pleiteou a inclusão de todo usuário de crack e álcool em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos com a consequente disponibilização de sistema informatizado on line para acompanhamento das internações.

Petição inicial instruída com documentos de folhas 27/37.

Decisão pelo indeferimento da tutela antecipada por ausência de verossimilhança, ante a falta de provas de inexistência de política pública implantada no município.

Deferido o pedido de expedição dos ofícios aos órgãos descritos na letra D da petição de fl. 23.

Em resposta a Secretaria de Estado para Assuntos de Atenção a Saúde informou quanto a existência do Centro de Prevenção e Tratamento de Toxicômanos – CPTT, também chamado de CAPS (Centro de Apoio Psicossocial), o CAPS I – Infanto Juvenil, que desde de março de 2009 acolhe usuários de drogas e o serviço de atenção hospitalar a criança e adolescente usuário de drogas no Hospital dos Ferroviários (fls. 50/60).

Esclareceu ainda que o Estado “realiza investimentos na área da ordem de 12 milhões para construção e equipamento de novos 15 Centros de tratamento para usuário de drogas”, sem informar quando isso irá ocorrer (fl. 52).

Intimado a se manifestar, o Comandante da Polícia Militar informa que “não desenvolve política pública de recuperação de usuários de drogas (…). Entretanto, no 1º semestre de 2009 foram atendidos pelo programa PROERD cerca de 800 alunos de sete escolas diferentes” na área de Grande Goiabeiras (fl. 65/78).

A Polícia Militar relatou a existência do PROERD – Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência implementado em fevereiro de 2011, com função preventiva para alunos da 4ª série do ensino fundamental (fls.78/89), acompanhado do relatório geral de atividades desenvolvidas no ano de 2008 pelo programa (fls.103/194).

Contestação ofertada pelo Estado em que alega preliminarmente a falta de interesse processual e no mérito obediência as políticas públicas, ofensa ao princípio da separação de poderes, a proibição de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, pugnando pela improcedência do mérito 197/216).

Intimado para réplica o requerente não se manifestou (fls.218 e 312).

Contestação pelo Município de Vitória pela improcedência dos pedidos (fls. 225/7) com a juntada dos documentos de folhas 229/279.

Manifestação do Ministério Público pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, falta de interesse processual, ilegitimidade passiva do Município de Vitória e no mérito pela improcedência dos pedidos (fls. 287/305).

Devidamente intimados, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas (fls. 307/11).

É o que de importante tinha a relatar.

Decido.

Das preliminares:

a) Da falta de interesse processual:

Em sua defesa o Estado do Espírito Santo pugna pelo reconhecimento da falta de interesse processual da requerente, haja vista a prestação efetiva do serviço postulado pelo poder público (fl. 199).

Ao contrário do que alega o requerido, o interesse de agir, deve ser aferido pela observância da situação concreta. Assim falecerá interesse a parte, desde que não se consiga vislumbrar, a partir da movimentação do aparato jurisdicional, pelo processo, nem necessidade, nem utilidade no provimento pleiteado.

Por sua vez o Ministério Público argui a inexistência de pertinência temática para atuação da Defensoria Pública, na defesa dos interesses difusos e coletivos em sentido amplo.

A pertinência temática é a relação entre o pedido e as finalidades institucionais da entidade que pede. No caso a Defensoria Pública alçada pela Constituição a instituição permanente e essencial a função jurisdicional do Estado, configura-se como o próprio instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares as pessoas carentes e necessitadas.

A Lei complementar nº 80, que organiza a Defensoria Pública prevê no seu art. 3º, inciso VII, que uma de suas funções é: “promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes”.

Deste inciso é perfeitamente possível extrair a pertinência temática da Defensoria Pública, para amparar os usuários de drogas carentes de recursos, que procuram o atendimento de saúde pública.

Atento a relevância da Defensoria Pública, o STF assim se manifestou:

“(…) De nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apoiam – além de desrespeitados pelo Poder Público ou transgredidos por particulares – também deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua própria vocação constitucional (CF, art. 134), consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos da Constituição da República. (ADI 2903, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2005, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-01 PP-00064 RTJ VOL-00206-01 PP-00134)”.

Ante o esposado rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.

b) Da ilegitimidade ativa ad causam.

Em seu parecer o Ministério Público aponta a ilegitimidade ativa ad causam da Defensoria Pública, pautando-se no fato de que só seria legitimada se estivesse defendendo pessoa comprovadamente necessitada.

Em que pese o entendimento do parquet, vislumbro que o legislador ao incluir a Defensoria Pública como legitimada para o ajuizamento de ação civil pública o fez com a clara intenção de tutela do direito dos menos favorecidos e apesar de não estarem individualmente denominados, certamente são o público-alvo que recorre ao escasso atendimento público de saúde.

È de conhecimento público as dificuldades porque passam o sistema de saúde estadual, ainda mais quando trata-se de tratamento para usuário de drogas que exige um acompanhamento mais prolongado e atenção continuada.

Assim por entender que a Defensoria Pública está agindo em nome da coletividade na proteção de interesse público, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.

c) Da ilegitimidade passiva ad causam do município de Vitória.

O Ministério Público questiona a legitimidade passiva do Município de Vitória para figurar na presente ação, tendo em vista que o SUS – Sistema Único de Saúde é exercida em âmbito estadual pela Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

Considerando que a Lei nº 8.080/90 divide o SUS em três esferas, quais sejam, federal, estadual e municipal e que o custeio das ações de saúde também é de sua responsabilidade concluo que a gestão da saúde é feita pelo Estado e não pela Prefeitura.

Tendo por base a descentralização política administrativa fixada pelo SUS, o Estado é o responsável direto pela execução e ações dos serviços de saúde.

Posto isto acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do município de Vitória para exclui-lo do polo passivo da presente ação.

Passo a análise do mérito.

A questão é de direito e de fato, no entanto, é suficiente ao seu deslinde a prova documental já produzida, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330 do CPC

É de conhecimento público que um dos maiores problemas do Estado atualmente é o tráfico de drogas. Inúmeras medidas foram adotadas pelo Governo no intuito de reprimir o tráfico, dentre elas o aumento da pena na Lei de Drogas e maior dedicação da polícia na erradicação desse tipo de crime.

Além de todo o reflexo do tráfico de drogas na sociedade como aliciamento de menores, corrupção e tráfico de armas é preciso lembrar que o maior prejudicado de toda a estória é o usuário de drogas.

A Constituição garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal garantia inclui o tratamento dos usuários de drogas normalmente renegados pela sociedade e até mesmo pela família que não sabe lidar com o problema.

O direito à saúde assegura ampla proteção visando à redução do risco de doença e garantia das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação (art. 196 CRFB).

Nesse sentido ciente da gravidade da propagação do uso de drogas, o legislador, por meio da Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas dedicou capítulo específico para tratar “das atividades de atenção e reinserção social de usuários ou dependentes de drogas”.

“Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.”

A obrigação do Estado de prestar assistência à saúde foi regulamentada pela Lei nº8.080/90, que garante ao usuário:

“Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II – integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

(…) IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;”

Indubitável a responsabilidade do Estado para o tratamento e reinserção do usuário de drogas. Nesse sentido a Defensoria Pública pleiteia a construção de hospital para tratamento de dependentes químicos ou estabelecimento adequado com atendimento universal e igualitário para os necessitados.

De acordo com as informações prestadas pela Secretaria de Saúde existem no Estado um Centro de Prevenção e Tratamento de Toxicômanos – CPTT e um Centro de Apoio Psicossocial Infanto Juvenil, que tratam especificamente dos usuários de drogas. Além disso o Estado dispõe de equipes de saúde mental em 38 municípios.

A Prefeitura de Vitória informou contar com 28 unidades de saúde, 02 pronto atendimentos e 3 centros de atenção psicossocial, sendo que um deles é exclusivo para tratamento de usuários de álcool e outras drogas. No entanto admite a deficiência do seu atendimento à folha 243, senão vejamos:

“Carecemos de serviços de urgência e emergência resolutivos e de leitos em hospitais gerais para internação de usuário de drogas que realmente necessitem de internação (…). Essa oferta de leitos nos hospitais gerais já existentes no município depende de pactuação com o Estado, pois este é o gestor dos serviços hospitalares do SAMU e do serviço de urgência em saúde mental”.

Cientes do crescimento da criminalidade, e em consequência do aumento do número de usuários de drogas, a quantidade de hospitais dedicados a esse atendimento especializado é insuficiente para abarcar as necessidades do Estado.

Discordo da sugestão do município de Vitória, quando afirma que o melhor seria a oferta de ações de urgência e disponibilização de leitos nos hospitais gerais de cada município, vez que tal política continuaria não assistindo satisfatoriamente os usuários de drogas, já que é sabido que não há vagas nos hospitais nem para casos de urgência.

Da implementação das políticas públicas.

Em outra ponta o Estado pugna pela improcedência dos pedidos em razão da adoção das políticas públicas de atendimento aos usuários, bem como pela ofensa ao princípio da separação dos poderes.

Políticas públicas é o nome que se dá ao conjunto de ações governamentais, criadas pelo Poder Legislativo ou pela própria Administração, que visam garantir a proteção de direitos individuais, focando-se na dignidade da pessoa humana, nas condições mínimas de existência.

“As políticas públicas atuam de forma complementar à legislação, cuja característica é a generalidade e abstração, como meio de rematá-la e de concretizar seus princípios e regras, perseguindo objetivos certos e determinados”1.

A par disso a questão de implementação de políticas públicas já foi motivo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 45, julgada pelo STF, na qual foi possibilitada a intervenção do Judiciário nos casos de omissão governamental, senão vejamos:

“DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO.
 - O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.
 - Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização
concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.
- A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.”
(RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).
Assim diante da omissão do Estado é cabível a intervenção do Poder Judiciário, sem que tal conduta configure lesão ao princípio da separação dos poderes. É certo que tal intervenção será feita excepcionalmente, aplicando-se aos casos em que não forem observadas as políticas públicas pelo órgão competente.

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. 1. Possibilidade de o Poder Judiciário determinar políticas públicas. Precedentes. 2. Responsabilidade solidária dos entes federados. Precedentes. 3. Configuração de litisconsórcio passivo necessário afastado na origem. 4. Alegado descumprimento de limite orçamentário previsto em portaria. Análise de norma infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RE 665764 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 03-04-2012 PUBLIC 09-04-2012)”.

“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (grifei).
(AI 734487 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-06 PP-01220 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 158-162)”.

A efetivação das políticas públicas encontrou limites na “reserva do possível”, na medida em que ao Estado cumpre a responsabilidade pela justiça social, dentro de suas limitações e reservas orçamentárias. Os fatores que aportam a exigibilidade dos direitos sociais é a “reserva do possível” e o “mínimo existencial”. Canotilho defende a ideia de que, a efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais está dentro de uma “reserva do possível” e aponta a sua dependência aos recursos econômicos2.

Vale colacionar a citação feita no julgamento da ADPF 45 de autoria de Ana Paula de Barcellos:

“Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os

objetivos fundamentais da Constituição.
A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.” 3 

Correta a ponderação da autora ao lembrar que a finalidade precípua do Estado é a promoção do bem estar do homem, garantindo-lhe um mínimo existencial para sua dignidade.

Considerando a Constituição da República de 1988, o doutrinador Krell elabora uma resposta, para o argumento da “reserva do possível” ou seja,

“[…] tratar todos! E se os recursos não são suficientes, deve-se retirá-los de outras área (transporte, fomento econômico, serviço de dívida) onde sua aplicação não está tão intimamente ligada aos direitos mais essenciais do homem: sua vida, integridade física e saúde. Um relativismo nessa área pode levar a “ponderações” perigosas e anti-humanistas do tipo “por que gastar dinheiro com doentes incuráveis ou terminais?”4

Nesse sentido a reserva do possível não pode ser justificativa para o Estado, pela não implementação da política pública. Deve-se priorizar o atendimento as questões fundamentais do indivíduo garantindo assim um “mínimo existencial”.

Da audiência pública.

Invocando a Constituição da República, a requerente pleiteia a designação de audiência pública com ampla participação dos segmentos da sociedade civil, para publicidade e enriquecimento do debate posto em questão.

Em que pese os argumentos do requerente, reputo desnecessária a realização de audiência pública, vez que é de conhecimento público a disseminação do uso do crack e outras drogas e os efeitos disso na sociedade.

Na verdade, o objetivo de uma audiência pública é promover o debate com a sociedade, buscando soluções para as demandas sociais. No caso em tela não há necessidade de discussão, vez que existe determinação constitucional para implementação da saúde, que só falta ser devidamente aplicada.

Portanto, desnecessária a realização de audiência pública.

Da efetivação das medidas.

Muito embora haja obrigação do Estado em disponibilizar tratamento aos usuários de drogas, tal questão não pode ser resolvida de uma hora para outra, considerando que envolve projeto, obra e construção, processo que normalmente é demorado.

Assim, necessária a ponderação de interesses e o princípio da razoabilidade, visando ao mesmo tempo adequar a situação à legalidade e garantir a prestação dos serviços de saúde.

Atendendo aos princípios em questão, entendo razoável a fixação de prazo para cumprimento da presente decisão.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS AUTORAIS e, em consequência, com fulcro no artigo 37, inciso II da Constituição Federal e artigo 11 da Lei nº 7.347/85, CONDENO o Estado do Espírito Santo a obrigação de fazer, de no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da intimação desta sentença, construir na região da Grande Vitória um hospital destinado exclusivamente ao atendimento e internação de dependentes químicos, no qual será prestada toda a assistência necessária até o final do tratamento.

Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais em razão da previsão expressa do artigo 18 da Lei 7.347/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Vitória/ES, 06 de julho de 2012.

Jorge Henrique Valle dos Santos

Juiz de Direito

1BUCCI, Maria P. Dallari. Buscando um conceito de políticas públicas para a concretização dos direitos humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/textos/PoliticasPublicas/MariaDallari:htm. Acesso em: 29 de junho de 2012.

2 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Portugal: Almedina, s/d, p. 463 e s.

3 BARCELLOS, Ana Paula de , A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais, p. 245-246, 2002, Renovar.

4 KRELL, Andreas J. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional comparado. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 53.

Dispositivo
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS AUTORAIS e, em consequência, com fulcro no artigo 37, inciso II da Constituição Federal e artigo 11 da Lei nº 7.347/85, CONDENO o Estado do Espírito Santo a obrigação de fazer, de no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da intimação desta sentença, construir na região da Grande Vitória um hospital destinado exclusivamente ao atendimento e internação de dependentes químicos, no qual será prestada toda a assistência necessária até o final do tratamento. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais em razão da previsão expressa do artigo 18 da Lei 7.347/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 06 de julho de 2012. Jorge Henrique Valle dos Santos Juiz de Direito

Retirado em 10/07/2012 de TJ/ES

● STJ Dívida de valor pequeno não pode provocar falência de sociedade comercial

09 segunda-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O princípio da preservação da empresa impede que valores inexpressivos de dívida provoquem a quebra da sociedade comercial. A decretação de falência, ainda que o pedido tenha sido formulado na vigência do Decreto-Lei 7.661/45, deve observar o valor mínimo de dívida exigido pela Lei 11.101/05, que é de 40 salários mínimos.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por empresa que pretendia ver decretada a falência de outra, devedora de duplicatas no valor de R$ 6.244,20.

O pedido de falência foi feito em 2001, sob a vigência do Decreto-Lei 7.661, cujo artigo 1º estabelecia: “Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.”

Mudança

A Lei 11.101 trouxe significativa alteração, indicando valor mínimo equivalente a 40 salários mínimos como pressuposto do requerimento de falência.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, visto que o valor da dívida era inferior ao previsto na nova legislação falimentar. A decisão foi mantida em segunda instância, entendendo o tribunal que deveria incidir o previsto na Lei 11.101.

No recurso especial interposto no STJ, a empresa alegou que a falência, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 7.661, era caracterizada pela impontualidade no pagamento de uma obrigação líquida e não pela ocorrência de circunstâncias indicativas de insolvência.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, analisou a questão sob o enfoque intertemporal e entendeu que a nova lei especificou que, se a falência da sociedade fosse decretada na sua vigência, seriam aplicados os seus dispositivos. “Assim, no procedimento pré-falimentar, aplica-se a lei anterior, incidindo a nova lei de quebras somente na fase falimentar”, disse.

Entretanto, ele explicou que a questão não deveria ser analisada simplesmente sob o prisma do direito intertemporal, mas pela ótica da nova ordem constitucional, que consagra o princípio da preservação da empresa.

Repercussão socioeconômica

“Tendo-se como orientação constitucional a preservação da empresa, refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores insignificantes provocarem a sua quebra, razão pela qual a preservação da unidade produtiva deve prevalecer em detrimento da satisfação da uma dívida que nem mesmo ostenta valor compatível com a repercussão socioeconômica da decretação da falência”, sustentou Luis Felipe Salomão.

Para ele, a decretação da falência de sociedade comercial em razão de débitos de valores pequenos não atende ao correto princípio de política judiciária e, além disso, traz drásticas consequências sociais, nocivas e desproporcionais ao montante do crédito em discussão, tanto para a empresa, quanto para os empregados.

Por fim, o ministro explicou que o pedido de falência deve ser utilizado somente como última solução, sob pena de se valer do processo falimentar com propósitos coercitivos.

Retirado em 09/07/2012 de STJ

● MJ Lei que cria sistema de informações em segurança pública é sancionada

06 sexta-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Brasil ganhou um aliado poderoso para as políticas de segurança pública. Entrou em vigor na quinta-feira (5/7) a Lei 12.681/2012 que institui o  Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp), cuja finalidade é armazenar, tratar e integrar dados e informações nas áreas de segurança pública; sistema prisional e execução penal; e enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas.
O Sinesp será um mecanismo oficial de estatística capaz de compilar e fornecer dados e informações precisas sobre situação da criminalidade no Brasil.
“Hoje, os números que temos sobre a segurança pública são debilitados. Com o Sinesp, teremos critérios objetivos para a ação governamental, baseada em informações que poderão ser acompanhadas com transparência por toda a sociedade”, explicou o ministro José Eduardo Cardozo. O Sinesp vai propiciar também a padronização dos dados. Atualmente, cada estado segue uma linha para registrar homicídios, por exemplo, o que dificulta uma ação coordenada. “Se alguém toma um tiro em um município e é tratado em um hospital de cidade vizinha, para o SUS, vale o local de registro. Para nós, interessa o local onde ocorreu o crime”, completou.
Os estados que não fornecerem dados ao Sinesp não receberão repasse de recursos de segurança pública e penitenciárias do governo federal. Na opinião do ministro Cardozo, trata-se de um dos projetos mais importantes para a melhoria da segurança publica do país nos últimos tempos.
A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça iniciará o processo de desenvolvimento e implantação do sistema em parceria com os entes federados para adequação às novas regras. Posteriormente, o Ministério da Justiça abrirá edital para facilitar a compra de equipamentos e capacitação para o novo sistema.
Segundo a secretária da Senasp, Regina Miki, agora o momento é de normatização. “Necessitamos pactuar com os estados a forma de registro dessas ocorrências. Teremos uma plataforma única para planejar uma ação de segurança pública que nos traga resultado, não só esforço, mas efetividade da política”. A importância do novo sistema é histórica para Regina Miki. “O Sinesp é um dos maiores legados que deixaremos para a política pública do país.”.
A proposta de autoria do Poder Executivo foi enviada ao Congresso Nacional como uma das medidas do Programa Crack É Possível Vencer.

Retirado em 06/07/2012 de MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Segue abaixo Inteiro Teor da Legislação:

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.681, DE 4 DE JULHO DE 2012.

Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP; altera as Leis nos 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com:

I – segurança pública;

II – sistema prisional e execução penal; e

II – enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas.

Art. 2o  O Sinesp tem por objetivos:

I – proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de que trata o art. 1o;

II – disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

III – promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública, criminais, do sistema prisional e sobre drogas; e

IV – garantir a interoperabilidade dos
sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Conselho Gestor.

Parágrafo único.  O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do Governo Federal.

Art. 3o  Integram o Sinesp os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1o  Os dados e informações de que trata esta Lei serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.

§ 2o  O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp não poderá receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e do sistema prisional, na forma do regulamento.

Art. 4o  Os Municípios, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público poderão participar do Sinesp mediante adesão, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor.

Art. 5o  O Sinesp contará com um Conselho Gestor, responsável pela administração, coordenação e formulação de diretrizes do Sistema.

§ 1o  A composição, a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Gestor serão definidos em regulamento.

§ 2o  Na composição do Conselho Gestor, será assegurada a representação dos integrantes do Sinesp.

§ 3o  O Conselho Gestor definirá os parâmetros de acesso aos dados e informações do Sinesp, observadas as regras de sigilo previstas na legislação específica.

§ 4o  O Conselho Gestor publicará, no mínimo 1 (uma) vez por ano, relatório de âmbito nacional que contemple estatísticas, indicadores e outras informações produzidas no âmbito do Sinesp.

Art. 6o  Constarão do Sinesp, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Conselho Gestor, dados e informações relativos a:

I – ocorrências criminais registradas e respectivas comunicações legais;

II – registro de armas de fogo;

III – entrada e saída de estrangeiros;

IV – pessoas desaparecidas;

V – execução penal e sistema prisional;

VI – recursos humanos e materiais dos órgãos e entidades de segurança pública;

VII – condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão; e

VIII – repressão à produção, fabricação e tráfico de crack e outras drogas ilícitas e a crimes conexos, bem como apreensão de drogas ilícitas.

§ 1o  Na divulgação dos dados e informações, deverá ser preservada a identificação pessoal dos envolvidos.

§ 2o  Os dados e informações referentes à prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de crack e outras drogas ilícitas serão fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legislação.

Art. 7o  Caberá ao Ministério da Justiça:

I – disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Sinesp, observado o disposto no § 2o do art. 6o;

II – auditar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, redes e sistemas; e

III – estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Sinesp às normas e procedimentos de funcionamento do Sistema.

Parágrafo único.  O integrante que fornecer dados e informações atualizados no Sinesp antes do término dos prazos do cronograma previsto no inciso III do caput e de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Gestor poderá ter preferência no recebimento dos recursos e na celebração de parcerias com a União relacionados com os programas, projetos ou ações de segurança pública e prisionais, na forma do regulamento.

Art. 8o  A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação do Sinesp.

Parágrafo único.  O apoio da União poderá se estender aos participantes de que trata o art. 4o, quando estes não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à implementação do Sinesp.

Art. 9o  A Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o ……….…………………………………………………………

….…………………………………………………………………………………….

II -………………………………………………………………………………

…………………..…………………………………………………………………….

d) (revogada);

e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

…………………………………..………………………………………….. ” (NR)

“Art. 4o  ……………………………………………………………….

…………..…………………………………………………………………………….

§ 3o ……………………………………………………………………………..

I – o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública;

II – os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e

III – o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2o.

………………………………………………………………………………………….

§ 6º  Não se aplica o disposto no inciso I do § 3o ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp.

§ 7o  Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos.

§ 8o  Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput.” (NR)

“Art. 6o  ………………………………………………………………………..

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no inciso II do § 3o do art. 4o pelos entes federados integrantes do Sinesp implicará vedação da transferência voluntária de recursos da União previstos no caput deste artigo.” (NR)

Art. 10.  O art. 9o da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9o  ………………………………………………………………………..

§ 1º  Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo federal deverá, progressivamente, até o ano de 2012, estender os projetos referidos no art. 8o-A para as regiões metropolitanas de todos os Estados.

§ 2o  Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci.” (NR)

Art. 11.  O art. 3o da Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

“Art. 3o  ………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………….

§ 4º  Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.” (NR)

Art. 12.  O parágrafo único do art. 20 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20.  ………………………………………………………………………

Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.” (NR)

Art. 13.  Revoga-se a alínea d do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de  2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF Márcia Pelegrini Maria do Rosário Nunes

Retirado em 06/07/2012 de PLANALTO

● TJ/CE Justiça determina que Estado pague indenização para vítima de agressão policial

05 quinta-feira jul 2012

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A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Estado do Ceará pague R$ 5 mil para estudante que sofreu agressões físicas de policial militar. A decisão, proferida nesta terça-feira (03/07), teve como relator o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.

Conforme os autos, no dia 7 de novembro de 2003, M.C.M.M. participava de festa em colégio no Centro de Fortaleza, quando se envolveu em uma briga com outros rapazes. A polícia foi acionada para acabar com o tumulto e o soldado da Polícia Militar D.S.O. teria se excedido na ação.

O estudante assegurou ter sido espancado com cassetete pelo PM, sofrendo lesões corporais e psicológicas. A vítima alegou que, por conta do trauma, foi submetido a tratamento com psicanalista.

Disse ainda que, diante da repercussão negativa do episódio, ficou com a imagem manchada e passou por dificuldades para conseguir emprego. Testemunhas confirmaram ter visto o policial praticar agressões. O militar defendeu que se tratava de uma briga de gangues e que o estudante precisou ser contido porque resistiu à prisão. No entanto, segundo ele, não usou força excessiva.

Asseverando ter sofrido danos, M.C.M.M. entrou na Justiça com pedindo de reparação moral. Em 2 de outubro de 2007, o juiz Luiz Alves Leite, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado a pagar R$ 15 mil. O magistrado entendeu que houve danos morais e que, independentemente da culpa, o agente público é responsável.

Para reformar a sentença, o Estado ingressou com apelação (nº 0028558-64.2005.8.06.001) no TJCE. Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara Cível reduziu o valor para R$ 5 mil.

O desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva considerou ter havido excesso por parte do PM. “O abuso cometido pelo policial militar confirma ainda mais a obrigação do Estado de reparar os danos, visto que é de sua exclusiva responsabilidade o recrutamento de pessoas para o efetivo policial”.

Retirado em 05/07/2012 de TJ/CE

● TJ/RJ Pastor e discípulo são condenados por intolerância religiosa

04 quarta-feira jul 2012

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 Um pastor e um discípulo da Igreja Pentecostal Geração Jesus Cristo foram condenados pela juíza Ana Luiza Mayon Nogueira, da 20ª Vara Criminal da Capital, por difundir, por meio da Internet, idéias de discriminação religiosa, ofendendo seguidores de outras religiões.

Tupirani da Hora Lores, o pastor, e Afonso Henrique Alves Lobato, o discípulo, pregavam através de blogs o fim da igreja Assembleia de Deus, além de praticarem intolerância religiosa contra judeus e afirmarem que as outras religiões são “seguidoras do diabo” e “adoradoras do demônio”. Eles também associavam a figura de pais de santo a homossexuais, menosprezando ambos.

De acordo com a sentença, em seu interrogatório, Afonso Henrique confirmou que sua religião prega que, “como discípulo de Jesus Cristo, deve acusar todos os outros conceitos em geral que são contrários ao Evangelho de Jesus Cristo (…), que não existe pai de santo heterossexual, pois todos são homossexuais; que homossexualismo é possessão demoníaca; que uma pessoa que está possuída pelo demônio não merece confiança; e que discrimina todas as religiões”. Ainda de acordo com a sentença, em nenhum momento os dois tentaram justificar suas condutas.

Tupirani foi condenado a duas penas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e pagamento de dez salários mínimos em favor de uma entidade beneficente. Afonso Henrique foi condenado à prestação de serviço e limitação de fim de semana.

 Nº do processo: 2009.001.153992-2

Retirado em 04/07/2012 de TJ/RJ

● TJ/ES Plano de saúde tem que pagar R$ 140 mil de indenização

03 terça-feira jul 2012

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O desembargador Maurílio Almeida de Abreu sentenciou o plano de saúde Unimed Vitória a pagar R$ 140 mil de indenização aos pais de uma jovem, que morreu devido a um câncer de medula sem receber, em tempo hábil, um medicamento que seria essencial para sua sobrevida.

O magistrado deu provimentos parciais à ação movida pelos pais da vítima, na sessão desta segunda-feira (2) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). Janine Batista dos Santos tinha 18 anos quando foi a óbito devido à doença.

No processo nº0014840-32.2009.8.08.0024, onde aparecem como apelantes Maria da Penha Batista e Paulo Roberto Santos contra a Unimed Vitória, a primeira solicitação para a compra do medicamento fabricado somente no exterior foi realizado em janeiro de 2008. A Unimed Vitória alegou que uma cláusula contratual a isentava de atender à compra do produto, mas existia a exceção para os casos de medicamentos sem similiar no Brasil.

O relator da ação, desembargador Maurílio Almeida de Abreu, ressaltou em seu voto que o valor material jamais pode substituir a perda de uma filha, mas que proferiu decisão em favor da indenização para que ações de negativa para compra de medicamentos essenciais para tratamentos de doenças de alta gravidade, como o câncer de medula, não volte a acontecer.

Assessoria de Comunicação do TJES 02 de Julho de 2012

Retirado em 03/07/2012 de TJ/ES

● STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

02 segunda-feira jul 2012

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Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provadoin re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes

No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar um recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”.

Desta forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Neste caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento

Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo

Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

Credibilidade desviada

A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou.

Retirado em 02/07/2012 de STJ

● TJ/RS Internauta deverá pagar indenização por ofensas publicadas na Internet

29 sexta-feira jun 2012

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A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de internauta do Município de Nova Bréscia que publicou ofensas a mulher no site de relacionamento Orkut. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil.

Caso

De acordo com a autora da ação, após prestar homenagens no funeral de uma amiga em comum com a ré, esta publicou em seu perfil do Orkut mensagens agressivas, chamando-a de falsa, bosta e dizendo que possuía atitude medíocre. Destacou que reside em uma cidade do Interior e que a repercussão foi grande, causando-lhe sofrimento e baixa autoestima. Moradores do município testemunharam que o caso foi comentado em toda a cidade, principalmente nos círculos que a autora frequentava.

Na decisão de 1º grau, o Juiz João Regert, da Comarca de Arroio do Meio, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.450,00. A internauta apelou, alegando que não houve danos morais, já que a autora não perdeu o emprego, tampouco deixou de frequentar os lugares que costumava ir.

Apelação

Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, houve conduta ilícita por parte da ré e a relação entre sua atitude e o dano causado está comprovada. Destacou que na prova documental demonstra claramente as ofensas dirigidas à autora. Da mesma forma, os relatos das testemunhas apontam a repercussão do fato na cidade.

Por certo que a declaração confeccionada pela recorrente [ré] revela-se de todo constrangedora e humilhante, caracterizando abusividade e inadequação, expondo a parte autora a constrangimento exacerbado, decorrendo, pois, o dever de indenizar, concluiu. Confirmando parcialmente a sentença, entendeu por reduzir o valor da indenização para R$ 2 mil.

O julgamento ocorreu no dia 31/5. Acompanharam o voto de relator os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.

Apelação Cível nº 70043332832


EXPEDIENTE
Texto: Sérgio Trentini
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Retirado em 29/08/2012 de TJ/RS

● TRF-1 Atrasos provocados pelo Judiciário não levam à prescrição processual

28 quinta-feira jun 2012

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Em apelação, a Fazenda Nacional pleiteava o não reconhecimento da prescrição de um processo ajuizado dentro do prazo, mas que permaneceu inerte por longo tempo no Judiciário. O relator, desembargador federal Tolentino Amaral, analisando os autos, concluiu que a responsabilidade decai sobre o mecanismo do Judiciário, que não realizou as diligências a ele cabíveis.

A 7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região, baseada no voto do relator e nas provas reunidas, decidiu dar provimento à apelação, isentando a Fazenda Nacional de qualquer culpa pela paralisação do feito e afastando a prescrição do processo.

A Turma levou em consideração, ainda, a Súmula n.º 106 do STJ, que dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

N.º do Processo 0002986-22.2006.4.01.3307
Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado em 27/06/2012 de TRF-1

● TJ/SC Discórdia entre vizinhas enseja obrigação de reparar dano material e moral

27 quarta-feira jun 2012

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em matéria relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento ao recurso de apelação interposto por um casal que teve os vidros, telhado e forro de sua residência, em Maravilha (SC), danificados por pedras atiradas pela vizinha.

Segundo os autos, na noite do ocorrido, a mulher foi acordada por pedradas que atingiram seu queixo e pescoço, causando ferimentos. Ao sair de casa, atordoada pelo que estava acontecendo, acabou novamente atingida no rosto e no ombro por outras pedras atiradas pela confrontante.

O motivo da ofensa, segundo a vizinha agressora, foi que, ao chegar da igreja, constatou danos nas plantas cultivadas em seu jardim, além de marcas de passos ao redor de sua casa, o que atribuiu à agredida, a quem acusava de ser a responsável por sua separação conjugal. A ré ainda acusou o marido da vizinha, também agredido, de assediar sexualmente sua filha, de 12 anos de idade.

O desembargador Boller apontou que “o episódio relatado na inicial ocorreu em 10/05/2008, ao passo que as provocações anteriores, que teriam dado causa ao descontrole emocional da apelada, somente foram registradas em 12/05/2008 e 17/06/2008, o que parece ter sido efetivado apenas para simular uma violação recíproca de direitos”.

Após análise das provas nos autos, a câmara concluiu que, em virtude da demonstração dos danos e do reconhecimento da autoria pela própria demandada, o pedido do casal deve prosperar, razão pela qual a ré foi condenada ao pagamento de R$ 572,10, a título de compensação pelos danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.012714-9).

Retirado em 27/06/2012 de TJ/SC

● TRF-1 Tribunal autoriza alteração para que aposentado obtenha proventos mais vantajosos

26 terça-feira jun 2012

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A 1.ª Turma do TRF 1.ª Região decidiu manter a decisão que assegurou ao cidadão o direito de renunciar à aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para obter uma nova aposentadoria, com proventos mais vantajosos, no mesmo regime previdenciário ou em regime diverso.

Comentou o relator, desembargador federal Néviton Guedes, que apesar de ter pontos de vista contrários, as duas Turmas que compõe a Primeira Seção deste Tribunal, seguindo jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da qual a aposentadoria é considerada um direito patrimonial disponível, firmaram entendimento no sentido de acolher a possibilidade jurídica da chamada desaposentação.

Assim, como a desaposentação não contraria interesse público, pode ser requerida pelo administrado que, por sua vez, poderá transformá-la em proventos mais favoráveis, com a utilização do tempo de serviço trabalhado após a aposentadoria para a obtenção de novo cálculo da renda mensal inicial.

Como a renúncia da aposentadoria já concedida,  (desaposentação)  gera efeitos a partir do momento da manifestação do interessado, não há necessidade de devolver os valores recebidos a esse título. Além disso, sustentou o relator, não se trata de cumulação de duas aposentadorias, mas da renúncia de uma para a concessão de um novo benefício.

Esses os fundamentos que levaram à 1ª Turma a dar parcial provimento à remessa oficial para determinar que a atualização das parcelas atrasadas observe as disposições do manual de Cálculos da Justiça Federal.

Processo nº 241802220084013400/DF

Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Retirado em 26/06/2012 de TRF-1

● STJ Certidão de trânsito em julgado atesta apenas a ocorrência e não a data de sua consumação

25 segunda-feira jun 2012

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A certidão de trânsito em julgado emitida pelo STJ serve apenas para atestar a sua ocorrência e não para demonstrar a data de consumação e o início de prazos decadenciais. Com esse fundamento, a maioria dos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil em razão da decadência.
A instituição financeira pretendia reformar decisão do próprio STJ, que restabeleceu julgado da Justiça do Maranhão em que ela foi condenada a indenizar uma cooperativa agrícola. O banco era o agente financiador de empréstimo com recursos do Banco Mundial para construção de uma destilaria que teria cana-de-açúcar fornecida pela cooperativa. Entretanto, houve atraso na liberação do financiamento de R$ 134 milhões, o que frustrou o empreendimento e, por consequência, o negócio da cooperativa.
Em primeiro grau, o banco foi condenado a pagar à cooperativa perdas e danos, lucros cessantes e outros valores. Essa decisão foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e depois restabelecida pelo STJ, no julgamento do REsp 744.564.
O Banco do Brasil entrou com a ação rescisória. Na contestação, a defesa da cooperativa afirmou já estar vencido o prazo decadencial, conforme o previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC). Alegou que a certidão emitida pelo STJ não trouxe o dia exato do trânsito em julgado e que o prazo decadencial já estaria vencido quando a instituição financeira entrou com a ação rescisória. Também argumentou que a rescisória não impugnaria fundamentos da decisão do STJ e que não haveria as violações citadas nele.
Na ação rescisória, o banco alegou que o cálculo da decadência foi feito com base em certidão do próprio Tribunal. Sustentou que não poderia ser prejudicado por um ato errôneo do Poder Judiciário.

Prazo e certidão

O relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que a Súmula 401 do STJ define que a decadência da ação rescisória se inicia quando não é mais cabível recurso do último pronunciamento judicial. Ou seja, o prazo para exercer o direito de desconstituir com a rescisória coisa julgada material começa no dia imediatamente seguinte ao fim do prazo para interposição do recurso cabível contra a última decisão judicial.
No caso, ele esclareceu, o último pronunciamento ocorreu em 29/10/2007, sendo o dia 13/11/2007 o fim do prazo para o recurso cabível. Logo, o prazo de decadência se iniciou em 14/11/2007 e terminou em 13/11/2009. Mas o Banco de Brasil somente ajuizou a rescisória em 18/11/2009, e alegou que essa data era anterior ao prazo de decadência com base na certidão de trânsito em julgado, que teria informado como data de sua consumação o dia 19/11/2007.
O ministro Sanseverino destacou que a jurisprudência da Primeira e da Terceira Seção do STJ é no sentido de que a certidão de trânsito atesta apenas a sua ocorrência e não a data em que ele se consuma.
“Constituiu ônus exclusivo da parte, representada pelo seu advogado, a contagem do prazo de decadência, não sendo possível a transferência ou a atribuição deste ônus a funcionário do Poder Judiciário”, afirmou o ministro no voto. Conforme lembrado no parecer do Ministério Público, o servidor apenas certifica o que ocorre no seu setor e não as conclusões jurídicas daí decorrentes.
Assim, o ministro declarou extinta a ação rescisória por decadência e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 1% do valor da causa. Acompanharam integralmente o voto do relator a ministra Nancy Andrighi e os ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. A ministra Isabel Gallotti, revisora, e o ministro Raul Araújo divergiram apenas quanto aos honorários. Já o ministro Massami Uyeda divergiu integralmente, pois afastava a decadência.
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● ALES Já esta em vigor lei estadual que dispõe sobre o tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos particulares de saúde

22 sexta-feira jun 2012

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A Lei Estadual n° 9.851, de iniciativa do deputado Luiz Durão (PDT) e que dispõe sobre o tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos particulares de saúde junto aos serviços em que se encontrem conveniados no âmbito do Estado foi aprovada pelos deputados na sessão ordinária desta quarta-feira (4) da Assembleia Legislativa (Ales) e encontra-se em vigor desde o dia 11/06/2012, dada de sua publicação.

Lembrando que hoje é comum o paciente ir a uma consulta e esperar três, quatro horas para se atendido. “Isso quando ele consegue marcar a consulta, quando consegue uma internação. Esse projeto dá três horas para o plano de saúde se virar e arranjar um quarto, porque se ele está cobrando, ele tem que dar a atenção imediata. Os planos de saúde arrecadam milhões por ano e devem colocar mais médicos para atender aos usuários. A lei vai fazer justiça a quem paga em dia por esse serviço”, salientou.

 Fonte: ALES

Norma:   Lei Ordinária – 9851
Promulgação:   06/06/2012 Publicação:   11/06/2012
Ementa: Dispõe sobre o tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos particulares de saúde junto aos serviços em que se encontrem conveniados no âmbito do Estado.
Nº Proposição:   178/2011

LEI Nº 9.851

 

Dispõe sobre o tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos particulares de saúde junto aos serviços em que se encontrem conveniados no âmbito do Estado.

                                                                                                           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que o tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos particulares de saúde junto aos serviços com os quais mantenham convênio no âmbito do Estado será:

I – de 01 (uma) hora, para os casos de consultas em consultórios médicos e ambulatoriais, ressalvados os casos de consulta anterior que já esteja em andamento ou caso de força maior devidamente comprovado;

II – de 03 (três) horas, para internação em quartos, a partir do surgimento da necessidade;

III – imediato, a partir de diagnóstico médico neste sentido, nos casos de internação em centros e unidades para tratamentos intensivos;

IV – de 48 (quarenta e oito) horas, para os agendamentos de consultas com os médicos credenciados aos respectivos planos de saúde em que os usuários estejam conveniados.

Art. 2º O controle do tempo de atendimento de que trata esta Lei será realizado pelo usuário dos serviços junto às entidades conveniadas por meio de senhas numéricas que serão, obrigatoriamente, emitidas no local de atendimento, devendo sobre as mesmas constar:

I – o número da senha;

II – o nome do médico seguido do número de seu respectivo CRM;

III – o CNPJ da Pessoa Jurídica nos casos de hospitais ou clínicas médicas;

IV – data e horário de chegada do usuário do serviço.

Art. 3º Os locais com fluxo de usuários em número superior a 50 (cinquenta) pacientes deverão manter em funcionamento, obrigatoriamente, um painel eletrônico, o qual indique o atendimento do próximo paciente que se encontre em fila de espera.

 

Parágrafo único. O painel de que trata o caput deste artigo deverá ser implantado no prazo de 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 4º Vetado.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, nas ações judiciais em face dos médicos, serão responsáveis solidários os planos de saúde dos quais os médicos estejam associados no período de ocorrência do ato que motivou a ação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de junho de 2012.

 

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Governador do Estado em Exercício

 

 

                                                                                    (Publicado no DOE – 11.06.2012)

                                                                         Este texto não substitui publicado DOE.

Retirado em 22/06/2012 de ALES

● TJ/SP Clube é condenado a indenizar consumidora por propaganda enganosa

22 sexta-feira jun 2012

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O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Vale das Águas Country Clube de Tupi a indenizar uma consumidora que foi induzida a erro em propaganda enganosa para se tornar sócia do clube.

        A autora alegou que recebeu uma correspondência informando que foi premiada com um título de associação para frequentar o clube e com uma bicicleta. Ela compareceu ao estabelecimento e assinou o contrato, mas acabou obrigada ao pagamento de taxa de adesão de R$ 140 e assinatura de 18 promissórias para a liberação da bicicleta.

        Mesmo após cumprir as exigências, teve a entrega do prêmio recusada sob a exigência prévia do pagamento de dez mensalidades do clube. Ela pediu a rescisão do negócio, anulação das promissórias e indenização do prejuízo moral arbitrado em R$ 3 mil.

        A juíza Fabiana Calil Canfour de Almeida, da 1ª Vara Cível de Americana, rescindiu o contrato firmado entre as partes e declarou nula e inexigíveis todas as notas promissórias assinadas pela autora, cancelando definitivamente os respectivos protestos. Inconformado, o clube recorreu da decisão.

        De acordo com a relatora do processo, desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva, a conduta da ré viola os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor ao enviar propaganda enganosa, induzindo a erro a consumidora a respeito das características e natureza do produto oferecido. “A autora foi enganada e compelida a assinar notas promissórias em branco. Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau.”

        A decisão da relatora foi acompanhada pelos demais integrantes da 13ª Câmara de Direito Privado, desembargadores Heraldo de Oliveira (revisor) e Francisco Giaquinto (3º juiz).

 

Apelação nº 0012504-35.2010.8.26.0019

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado em 22/06/2012 de TJ/SP

● TJ/MG Ex-marido e sua amante terão de indenizar mulher traída

20 quarta-feira jun 2012

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A técnica em enfermagem S.M.D., de Galileia, no Vale do Rio Doce, conquistou, em Primeira Instância, o direito de ser indenizada financeira e moralmente pelo rompimento de seu casamento dez dias depois da cerimônia. Os réus, o ex-marido R.G.P., e sua amante A.S.S., deverão pagar à mulher R$ 50 mil pelos danos morais e R$ 11.098 pelos danos materiais. A decisão é do juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares.
Segundo conta, S. se casou em 19 de dezembro de 2009. Na mesma data, após a cerimônia, ela tomou conhecimento de que o marido mantinha um relacionamento amoroso com A. A técnica em enfermagem se separou dez dias depois da descoberta, data em que R. saiu de casa e foi morar com a amante, levando consigo televisão, rack , sofá e cama.
A mulher sustentou que a situação ocasionou-lhe “imenso constrangimento, transtorno, aborrecimento e humilhação”. Ela apresentou comprovantes demonstrando um prejuízo de R$ 11.098 com os preparativos do casamento e com a festa e solicitou reparação pelos danos morais no valor de, no mínimo, R$ 30 mil.
R. e A. apresentaram contestações. A mulher alegou ilegitimidade passiva, isto é, declarou que não poderia ser responsabilizada porque não teve culpa no fim da relação. Já o ex-marido de S. defendeu que foi ele quem pagou as despesas, juntando aos autos notas fiscais de compra de material de construção.
O juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, Roberto Apolinário de Castro, em 4 de junho, entendeu que os danos moral e material ficaram comprovados pelos depoimentos de testemunhas. O magistrado rejeitou a argumentação do casal, visto haver nos autos provas de que, tanto no dia da celebração religiosa como nos primeiros dias de matrimônio, A. fez contato com a noiva dizendo ser amante do homem com quem ela acabara de se casar. O vínculo entre os dois réus, para o juiz, ficou evidente no fato de que, antes mesmo do divórcio, eles passaram a viver juntos.
“É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade. Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que esconderam de todos o relacionamento. Mesmo sendo casada anteriormente, A. foi a primeira a dar conta à requerente de que se envolvera com o seu esposo, no dia em que eles contraíram núpcias”.
O juiz considerou que, em se tratando de uma cidade pequena e de uma pessoa conhecida por ser servidora da área de saúde, são evidentes a humilhação e o abalo com a descoberta de uma traição no mesmo dia do casamento. Para o magistrado, embora o término de um relacionamento amoroso seja um fato natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no presente caso, vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi objeto de comentários e chacotas.
“Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material. A. não é parte ilegítima como alegou, pois foi a principal responsável pelo fim do relacionamento e na própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto S. chorava”, concluiu.
A decisão é passível de recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 0273.11.000.519-9

Retirado em 20/05/2012 de TJ/MG

● STJ Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ

19 terça-feira jun 2012

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A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.

O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento.

Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto.

Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos.

Uma das consequências dessa evolução legislativa seria o reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra, deve encontrar uma compensação.

“Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos”, concluiu Andrighi.

Vinculação individual

A posição da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorrência do dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ. Caso a caso, os ministros analisam a existência desse tipo de violação, independentemente de os atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Ou seja, é possível a existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo sofra, de imediato, prejuízo com o ato apontado como causador?

Em 2009, a Primeira Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrência de dano moral coletivo, porque entendeu “necessária sua vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão” (REsp 971.844).

Naquele caso, o Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa Brasil Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usuários em todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza.

O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da Turma.

Em 2006, Zavascki também havia relatado outro recurso que debateu a ocorrência de dano moral coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia (MG) e por uma empresa imobiliária, durante a implantação de um loteamento.

A Turma reafirmou seu entendimento de que a vítima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa. “Não existe ’dano moral ao meio ambiente’. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de umvultus singular e único” (REsp 598.281).

Dano não presumível

Em outro julgamento ocorrido na Primeira Turma, em 2008, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, fez ponderações a respeito da existência de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministério Público pedia a condenação de empresa que havia fraudado uma licitação a pagar dano moral coletivo ao município de Uruguaiana (RS) (REsp 821.891).

Em primeira instância, a juíza havia entendido que “por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade” e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente.

Na apelação, o dano coletivo também foi repelido. “A fraude à licitação não gerou abalo moral à coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples presunção não pode sustentar a condenação pretendida”. Ao negar o recurso, o ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para superar o caráter individual do dano moral.

Prova prescindível

Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274).

A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. “As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”, ponderou.

A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições”, disse a ministra.

A dor, a repulsa, a indignação não são sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos indivíduos, explicou a relatora: “Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à ideia do coletivo.” A ministra citou vários doutrinadores que já se pronunciaram pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo.

Dano ambiental

Em dezembro de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um recurso relativo a dano ambiental. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar (REsp 1.180.078).

No caso, a ação civil pública buscava a responsabilização pelo desmatamento de área de mata nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas até a questão chegar ao STJ, a necessidade de indenização por dano moral coletivo não havia sido reconhecida.

O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa. “A condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar”, disse Benjamin, sobretudo pelo dano interino (o que permanece entre o fato e a reparação), o dano residual e o dano moral coletivo.

“A indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparaçãoin natura não for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração”, explicou o ministro Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da relatoria do ministro Mauro Campbell.

Atendimento bancário

Nas Turmas de direito privado do STJ, a ocorrência de dano moral coletivo tem sido reconhecida em diversas situações. Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou a condenação de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência, acessível apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção (REsp 1.221.756).

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.

“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.

Para o ministro Uyeda, este era o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. A indenização ficou em R$ 50 mil.

Medicamento ineficaz

Em outro julgamento emblemático sobre o tema no STJ, a Terceira Turma confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636).

O caso das “pílulas de farinha” – como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e foi resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas o medicamento acabou chegando ao mercado para consumo.

Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon) e pelo Estado de São Paulo. Os fatos foram relacionados diretamente à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação que estes possuem e à compensação pelos danos morais sofridos.

Os danos morais causados à coletividade foram reconhecidos logo na primeira instância, e confirmados na apelação. O juiz chegou a afirmar que “o dano moral é dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos”. O laboratório pediu, no recurso especial, produção de prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade.

A ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de perícia, na medida em que a prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre consumidoras individualizadas. Para a ministra, a contestação seria uma “irresignação de mérito, qual seja, uma eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a sociedade e não para indivíduos determinados”.

Retirado em 19/06/2012 de STJ

● TJ/DFT Suspensão de benefício e descaso com deficiente físico geram dano moral

18 segunda-feira jun 2012

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A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal e o DFTrans a indenizarem um portador de deficiência física que teve suspenso o cartão que lhe concedia isenção no transporte público local.
O autor conta que possui cartão especial para deficiente físico, que lhe dá isenção no transporte público. Afirma que usufruía desse benefício desde 2008 até que, em 8/8/2011, ao pegar condução, foi surpreendido com a informação de que seu cartão havia sido bloqueado. Alega que ao buscar esclarecimentos junto à empresa Fácil, soube que a medida ocorreu em razão de ter extrapolado o limite legal diário de uso permitido, sustentando que não tinha ciência de tal limitação. Informa que possui problemas cardíacos, necessitando de acompanhamento médico, e que o bloqueio do cartão lhe trouxe prejuízos, uma vez que utilizava o transporte gratuito para se locomover para as consultas e atendimentos necessários.
Em contestação, o Distrito Federal afirma que o uso do cartão especial está limitado a quatro viagens diárias por beneficiário ou oito viagens diárias para usuários com acompanhante, nos termos da Lei 4.582/11. Juntou extratos que comprovam que o autor ultrapassou o limite legal por diversas vezes, informando ainda que ele deixou de comparecer à sede do SBA/DFTrans para desbloquear o cartão e assinar o devido termo de responsabilidade
O juiz chama a atenção, primeiramente, para o fato de a mencionada norma haver sido modificada pela Lei 4.644, de 3 de outubro de 2011, que alterou o número de viagens de uso individual, elevando-o para “oito passagens por dia pelo deficiente físico beneficiário de gratuidade de transporte público”.
No que tange ao desbloqueio do cartão, a despeito da alegação de não comparecimento à sede da SBA/DFTrans para as providências necessárias, foi constatada a juntada de três protocolos de atendimento que comprovam que o autor lá compareceu, por três vezes, para buscar esclarecimentos, sem que nada lhe fosse informado a esse respeito. Tal atitude, no entendimento do Colegiado da Turma Recursal, extrapola a mera violação de um direito patrimonial, configurando dano moral, principalmente quando se trata de usuário portador de necessidade especial.
O julgador destaca, ainda, que o autor vinha utilizando o direito de transporte gratuito desde 2008, de modo que a instituição de limite diário deveria ter sido pessoalmente comunicada aos beneficiários ou, ao menos, ter sido objeto de ampla divulgação, antes da efetivação de medidas de restrição ao uso. ” Aliás, o bloqueio do cartão não poderia ter ocorrido de forma automática, sem oportunizar ampla defesa e contraditório ao beneficiário, em desobediência à disposição expressa da Lei de regência que prevê a abertura de regular processo administrativo em casos de suspeita de uso indevido do benefício”, acrescentou o juiz.
Diante disso, o magistrado determinou o desbloqueio do cartão especial do autor – condicionado à aposição de assinatura em Termo de responsabilidade, no qual deve constar expressamente o limite de uso diário disposto na nova lei – bem como condenou o DF e o DFTrans a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, cada um, montante ao qual devem ser acrescidos juros e correção monetária.

Nº do processo: 2011.01.1.158576-3 Autor: (AB)

Retirado em 18/06/2012 de TJ/DFT

● STJ Apresentação de taxas no contrato não basta para configurar contratação expressa de capitalização

15 sexta-feira jun 2012

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A menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato não é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros. Diante da falta de clareza dessa informação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como abusivos os encargos exigidos num contrato de financiamento bancário e afastou a mora.

A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial interposto pelo Banco Finasa. Para a Turma, o direito à informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), decorre da transparência, da adoção da boa-fé objetiva e do dever de prestar informações necessárias à formação, desenvolvimento e conclusão do negócio jurídico estabelecido entre as partes.

Os ministros entenderam que a simples visualização das taxas de juros não é suficiente para que a maioria da população compreenda que está, na verdade, contratando a capitalização.

Essa decisão da Terceira Turma diverge de entendimento da Quarta Turma, que já admitiu como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais previstas no contrato.

Capitalização

A partir da Medida Provisória 2.170-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários. O STJ firmou seu entendimento no sentido de que a incidência de capitalização em qualquer período depende de contratação expressa.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, em se tratando de contratos bancários, os juros são essenciais na decisão de contratar, já que são essas taxas de juros que levam o consumidor a optar por uma ou outra instituição financeira.

Ela ressaltou que, embora os contratos bancários façam parte do cotidiano da população, eles ainda são incompreensíveis para a maioria dos consumidores. “Nesse contexto, a capitalização de juros está longe de ser um instituto conhecido, compreendido e facilmente identificado pelo consumidor médio comum”, apontou.

Atribui-se, portanto, à instituição financeira o dever de prestar informações de forma clara e evidente. O CDC impõe expressamente a prestação de esclarecimentos detalhados e corretos sobre todas as cláusulas que compõem o contrato, sob pena de incorrer em abuso contratual.

Revisão

O caso começou com uma ação de revisão contratual, ajuizada por consumidor que pretendia a anulação de cláusulas que entendeu abusivas, decorrentes de financiamento bancário. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para vedar a capitalização dos juros em qualquer período, bem como a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros e multa.

O Banco Finasa apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento ao apelo. De acordo com a decisão, foi verificada a cobrança de encargos abusivos – capitalização e comissão de permanência – e, portanto, o afastamento da mora é decorrência lógica. O banco interpôs recurso no STJ contra o acórdão proferido pelo TJSC, alegando a existência de cláusula expressa de capitalização, conforme a lei.

O contrato

Coube ao Judiciário avaliar, no caso, se as taxas de juros anual e mensal apresentadas são claras o bastante aos olhos do consumidor, a ponto de ele poder perceber a existência de capitalização. Verificou-se que a taxa de juros anual é superior à taxa mensal multiplicada por 12 meses. Portanto, estava comprovada a prática de capitalização.

O financiamento bancário, feito por contrato de adesão, prevê 36 parcelas. Desse modo, deduz-se que, mesmo em se tratando de capitalização anual, a taxa média anual não corresponderá ao duodécuplo da taxa de juros mensal, pois a cada ano, incidirá a capitalização de juros do período, elevando a taxa média anual. Para a relatora, isso mostra que a simples visualização das taxas de juros não é suficiente para compreensão de qual periodicidade de capitalização está sendo ofertada ao consumidor.

A ministra concluiu que, violando a cláusula da boa-fé objetiva, a capitalização de juros não estava expressamente pactuada, devendo ser afastada, qualquer que seja sua periodicidade. Seguindo o voto da relatora, todos os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao recurso.

 Retirado em 15/06/2012 de STJ

● STF Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso

14 quinta-feira jun 2012

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.

A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.

A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.

O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

Voto-vista

Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses “inconfessáveis” que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores.

Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados.

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso.

O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello.

FT/AD

Retirado em 14/06/2012 de STF

● TST Justiça confirma demissão por justa causa devido a fotos em rede social

13 quarta-feira jun 2012

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or unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma enfermeira da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Prontolinda Ltda., em Olinda (PE), demitida por justa causa após postar, numa rede social da internet, fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente. Na ação trabalhista, a enfermeira pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado pela demissão.

Na inicial, a enfermeira contou que trabalhou no hospital durante um ano e nove meses até ser demitida – segundo ela, depois de ter publicado no Orkut fotos suas e de seus colegas de trabalho com o fardamento do hospital. A profissional alegava que o hospital agiu de forma discriminatória ao dispensá-la, porque a postagem de fotos no Orkut era prática comum entre os empregados, mas ela teria sido a única demitida, e os demais não sofreram qualquer tipo de punição. Informou ainda que o empregador se recusou a fornecer-lhe carta de recomendação, o que dificultou a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho.

Intimidades

Para o hospital, as imagens relatavam “intimidades” dos integrantes da equipe da UTI. Segundo a contestação, cada foto postada continha abaixo “comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros” que acessavam a rede social. As fotos mostravam ainda o logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca “em domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas”.

Ainda segundo a defesa, a enfermeira desrespeitou os doentes internados na UTI, muitos em estado  grave e que, por motivos alheios às suas vontades e de seus familiares, foram expostos publicamente. O estabelecimento alegou ser referência para o atendimento de ministros de estado e até do presidente da República, e não poderia “ficar à mercê de brincadeiras impensadas de empregados, principalmente quando abalam a sua moral”.

Ao analisar o pedido da enfermeira, a 3ª Vara do Trabalho de Olinda descaracterizou a justa causa e condenou o hospital ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil. Segundo a sentença, a dispensa “repercute na esfera subjetiva do trabalhador” e compromete sua honra e estima. Para o juiz, o ato não revelava comportamento inadequado no tratamento dos pacientes – “pelo contrário, demonstra o espírito de confraternização, de amizade, união e carinho entre os funcionários”. Com as verbas rescisórias devidas, a condenação total foi de cerca de R$ 63 mil.

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou o a sentença ao dar provimento a recurso ordinário do hospital. Para o Regional, o empregador agiu corretamente ao aplicar a justa causa, porque as fotos revelam a equipe da UTI em um “ambiente de brincadeiras nitidamente inadequadas”. O acórdão cita como exemplo uma foto que mostra “uma das enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la”.

Contra a decisão, a enfermeira interpôs recurso de revista para o TST, que teve seguimento negado pelo Regional, levando-a a interpor o agravo de instrumento agora julgado pela Segunda Turma.

A Turma indeferiu o processamento do recurso de revista e manteve a decisão. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o Regional, na análise das provas dos autos, amparado no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que a conduta da enfermeira foi grave ao ponto de justificar a sua dispensa. Para se concluir de forma diferente, como pretendido, seria necessário retornar à análise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: AIRR – 5078-36.2010.5.06.0000

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

Retirado em 13/06/2012 de TST

● TJ/ES Proibida cobrança de taxa de táxis ilegais que são apreendidos

13 quarta-feira jun 2012

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O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) confirmou nesta segunda-feira (11), em sessão extraordinária, que é proibida a exigência de pagamento das despesas de remoção, estada e demais encargos previstos para liberação de veículo apreendido em transporte irregular de passageiros.

O relator e vice-presidente do TJES, desembargador Carlos Roberto Mignone, conheceu do Agravo Regimental nº 024070395298, mas negou seguimento ao recurso interposto pela Prefeitura Municipal de Vitória, mantendo a sua decisão anterior. O voto foi seguido à unanimidade dos demais desembargadores.

Ao analisar o mérito da matéria, o desembargador Carlos Roberto Mignone  pontuou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento sobre o caso.

“Como, inclusive já manifestado pelo STJ, é ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo automotor retido por realizar transporte rodoviário de passageiros, no regime de fretamento sem a devida autorização, ao pagamento da multa imposta pela infração”, explicou o desembargador Mignone.

Outra jurisprudência citada no voto ainda confirma que não cabe agravo de instrumento contra a decisão de Tribunal de Justiça, que nega seguimento ao recurso especial, como dispõe o artigo 543-C do Código de Processo Civil. Por isso, o processo não terá prosseguimento na Egrégia Corte.

Assessoria de Comunicação do TJES
11 de Junho de 2012

Retirado em 13/06/2012 de TJ/ES

● TJ/RN Perseguição após término de relacionamento gera indenização

12 terça-feira jun 2012

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Uma perseguição decorrente do término de relacionamento ocasionou uma indenização à vítima no valor de R$ 10 mil, que somada a penalidade de R$ 5 mil devido a inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes, resultou em uma indenização moral de R$ 15 mil, a ser paga pelo companheiro infrator.

A decisão é do juiz da 13ª Vara Cível de Natal, Airton Pinheiro, que atestou constrangimento decorrente de perseguição e atitudes ilícitas. O autor ajuizou a ação visando obter indenização por dano moral, alegando que foi surpreendido com a inclusão de nome nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de inadimplemento de obrigações relativas a um contrato que nunca celebrou com a empresa.

O débito foi atribuído a ele porque o endereço de instalação do serviço de internet, objeto do contrato, coincide com o endereço do companheiro, o qual teve acesso aos seus dados pessoais já que ambos vivenciaram um relacionamento durante um tempo. Ele assinalou que, com o final da união afetiva, inconformado, o réu passou a persegui-lo com telefonemas injuriosos e ameaçadores, além de visitas em seu local de trabalho, situação que deu causa ao ajuizamento.

“Conjuntamente à responsabilização civil de J.A. persegue ainda a imposição da obrigação de exclusão da negativação indevida e de indenizar contra a empresa, a qual descuidou dos deveres de identificar o devido contratante, impondo obrigação e restrição cadastral indevida contra o autor”, destacou o magistrado.

 Processo n.º 0205103-28.2007.8.20.0001

Retirado em 12/06/2012 de TJ/RN

● TRF-2 Beneficiário do PROUNI não pode acumular bolsa com vaga em universidade pública

11 segunda-feira jun 2012

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 Estudante de universidade particular beneficiado pelo Programa Universidade para Todos (PROUNI) não pode acumular a bolsa com vaga em instituição pública. Esse foi o entendimento da Sexta Turma Especializada do TRF2, que confirmou decisão de primeiro grau. O Tribunal negou apelação de uma aluna, que teve cancelada sua bolsa integral financiada pelo governo federal.
Em 2005, a estudante, através do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), conseguiu avaliação suficiente para participar do PROUNI, sendo contemplada com bolsa para cursar a Faculdade de Direito da Universidade Estácio de Sá (UNESA). Pouco após iniciar a graduação, ela prestou vestibular para a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), classificando-se para o curso de Psicologia. Por conta disso, a bolsa da aluna foi cancelada administrativamente.
Segundo o relator do processo no TRF2, desembargador Guilherme Calmon, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo. Para o magisttrado, com a matrícula na UERJ, “a beneficiária não faz mais jus à bolsa concedida, simplesmente pela razão de ter conseguido por meio próprio, acesso à instituição pública de ensino superior. Ora, permitir que a aluna, simultaneamente, curse instituições pública e privada financiadas pelo PROUNI, desvirtuaria por completo os objetivos do programa e atentaria diretamente contra os termos constitucionais. Neste caso, estaria obtendo qualificação superior duplamente financiada pelo Estado, numa flagrante violação ao princípio da isonomia”.
O magistrado ainda esclareceu que o Decreto 5.493, de 2005, veda ” a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI, bem como a concessão de bolsa de estudo a ele vinculada para estudante matriculado em instituição pública e gratuita de ensino superior”. A norma regulamenta a Lei 11.096, também de 2005, que instituiu o PROUNI.

Proc. 2009.51.01.026899-7

Retirado em 11/06/2012 de TRF-2

● CSJT Empregado contratado e demitido no mesmo dia tem direito a verbas rescisórias

06 quarta-feira jun 2012

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou a Usina São Paulo Energia e Etanol S.A ao pagamento de verbas rescisórias por ter admitido e dispensado sem justa causa, em um mesmo dia, empregado aprovado em processo seletivo. Na ação, julgada improcedente no primeiro grau, o trabalhador havia alegado que a empresa tinha frustado sua expectativa de emprego e pedia lucros cessantes e reparação por danos morais, bem como as verbas a que faria jus pela rescisão do contrato de trabalho.

O relator do processo no segundo grau, desembargador Gentil Pio, reconheceu que o empregado foi efetivamente contratado pois participou da integração promovida pela empresa, celebrou contrato de emprego, entregou seus documentos e foi comunicado que a empresa não mais tinha interesse no referido contrato.
Para o relator, o caso não configurou expectativa de contratação frustrada pois ficou provado que o reclamante foi de fato contratado, tratando-se, na verdade, de resilição do contrato de emprego pela empresa, o que não constitui, segundo ele, ato ilícito.
Nesse caso, foi deferido ao trabalhador as parcelas rescisórias como aviso prévio indenizado, os reflexos sobre o décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, além do depósito do FGTS acrescido de 40%.
(Fabíola Villela)
Processo: RO-0002140-26.2011.5.18.0121
Retirado em 06/06/2012 de CSJT

● TJ/MS Casas Bahia deverá indenizar cliente que recebeu mercadoria errada

06 quarta-feira jun 2012

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O juiz titular da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Vilson Bertelli, condenou a Bradesco Administradora de Cartões de Crédito e as Casas Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 além de declarar a inexistência de débito que ensejou a inscrição indevida da cliente I. de S.S. nos órgãos de proteção ao crédito.

A consumidora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em face do banco e das Casas Bahia porque adquiriu um fogão de quatro bocas da marca Bosch e um conjunto de mesa e cadeiras da marca Carraro. Ela relatou que a mercadoria entregue apresentava defeito e era diferente daquela escolhida na loja, por isso, no dia 6 de junho de 2008 devolveu os produtos para a vendedora.

No entanto, a loja não estornou as cobranças lançadas no cartão de crédito. A cliente buscou solucionar o problema por meio do call center sem sucesso. Seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes com base nessas cobranças.

A Casas Bahia ofereceu contestação na qual sustentou que o cancelamento das cobranças cabe à administradora do cartão de crédito, no caso, o Banco Bradesco. Desse modo, foi determinada a inclusão do banco como parte no processo. Citado, o banco afirmou que o fato descrito pela autora não gera dano moral.

O magistrado observou que os documentos juntados aos autos demonstram que a loja solicitou o estorno das cobranças após o cancelamento da compra e não foi atendido pela administradora do cartão de crédito o que, para o juiz, demonstra que “de um lado, a primeira ré não zelou pelo efetivo cancelamento das cobranças e, de outro, a segunda ré não atendeu a solicitação de sua parceira comercial”.

Logo, analisou o juiz, “ao manter as cobranças do preço relacionado à compra cancelada e, principalmente, ao promover a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, os réus violaram os deveres decorrentes da boa-fé contratual, que disciplinam todas as relações comerciais, especialmente aquelas abrigadas pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Desse modo, o magistrado fixou a indenização por dano moral em R$ 6.500,00 para recompensar o desconforto sofrido pela cliente sem caracterizar o enriquecimento ilícito da vítima. O valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e corrigido monetariamente pelo IGPM a contar da data da publicação da sentença. A sentença foi publicada no Diário da Justiça do último dia 29 de maio.

Processo nº 0371372-45.2008.12.0001

Autoria do Texto:
Secretaria de Comunicação Social – imprensa.forum@tjms.jus.br
Retirado em 06/06/2012 de TJ/MS

● TRF-1 É ilegal o condicionamento de liberação de diploma a pagamento de taxa de registro

05 terça-feira jun 2012

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A 5.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou provimento a remessa oficial e manteve sentença proferida pelo juízo da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia em processo ajuizado contra ato do reitor da Universidade Federal de Rondônia (Unir) e do diretor acadêmico da Faculdade São Lucas. A sentença reconheceu o direito de estudante, prestes a se formar em Biomedicina, de receber, independentemente de pagamento de taxa de serviço de registro, o diploma de conclusão do curso.

A Turma manteve a sentença por estar ela em conformidade com a legislação vigente. E o art. 32, § 4.º, da Portaria Normativa n.º 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação, dispõe que “A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.”

É essa linha que predomina na jurisprudência deste tribunal, como citado pelo relator, desembargador Souza Prudente. Exemplo disso é o entendimento, manifestado pelo desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, nos autos da REOMS 0010639-98.2008.4.01.3600/MT, de que “A cobrança de taxa para a expedição de diploma é vedada a teor da Resolução n. 01/1983, do Conselho Federal de Educação, reformulada pela Resolução n. 03/1989, uma vez que o referido serviço não é eventual ou extraordinário, estando seu custo já englobado no valor pago pelo aluno, na anuidade escolar. Precedentes”.

Concorda com essa interpretação, também, o desembargador federal Fagundes de Deus, que expressou seu conceito sobre o assunto no REOMS 2008.33.10.000617-7/BA, onde se manifestou da seguinte forma: “Revela-se ilegítima a cobrança por universidade de taxa para a expedição de diploma de curso superior. Inteligência das Resoluções 01/83 e 03/89, ambas do Conselho Federal de Educação. Precedentes desta Corte.”

REOMS 2009.41.00.007138-4/RO

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado em 05/06/2012 de TRF-1

● STJ Assassino deve pagar indenização de R$ 517 mil à família da vítima

30 quarta-feira maio 2012

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Assassino deve pagar indenização de R$ 517 mil à família da vítima
Condenado pelo crime de homicídio duplamente qualificado, Cleber Renato Borin Ferro terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 517 mil à família da vítima. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O homicídio ocorreu em 21 de abril de 2003. A vítima, Modesto Ventura Neto, era namorado da irmã do assassino, que não se conformava com o relacionamento. O réu atirou por trás, atingindo as costas e a cabeça da vítima, que não teve qualquer possibilidade de defesa. Em seguida, o réu também tentou matar o irmão da vítima, atirando três vezes, sem, contudo, conseguir atingi-lo. Acabou acertando o rosto de sua própria irmã.

O assassino foi condenado a 18 anos de reclusão por homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio. Após o trânsito em julgado da condenação penal, os pais e dois irmãos da vítima ajuizaram ação de reparação por danos morais e materiais. O réu foi condenado a pagar indenização por danos morais no total de 950 salários mínimos: 300 para cada um dos pais, 200 para a vítima que sobreviveu e 150 para o irmão. Não houve prova de danos materiais.

Além disso, o juiz estabeleceu que, não havendo quitação do débito em 15 dias, ficaria automaticamente determinada a incidência de multa de 10%. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou a apelação de ambas as partes.

No recurso ao STJ, o réu alegou haver concorrência de culpas e pediu a redução do valor indenizatório para o total de 200 salários mínimos, por considerar que o valor estabelecido na sentença geraria enriquecimento sem causa. Também questionou a multa de 10%.

Razoabilidade

Segundo o ministro relator, Raul Araújo, a discussão sobre a alegada concorrência de culpas envolveria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ no julgamento de recurso especial. A respeito do valor da indenização, o ministro entende que o montante fixado não se mostra exorbitante.

O relator observou que o STJ só intervém na revisão do dano moral se a razoabilidade for abandonada, resultando em valor abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou ínfimo. Segundo o ministro, o montante fixado na sentença é razoável e não foge aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

De acordo com o juiz de primeiro grau, o réu herdou parte de empresa, imóveis rurais e urbanos, além de gado e automóveis. Portanto, o ministro considerou o valor da condenação compatível com a gravidade do ato ilícito e do dano causado, com as condições econômicas das partes envolvidas e com o grau de reprovabilidade da conduta, não sendo necessária nova adequação da verba indenizatória. O réu atuou com dolo, o que torna seu comportamento particularmente reprovável.

Conversão em reais

Contudo, segundo o ministro, a indenização – fixada na apelação em 950 salários mínimos – deve ser desindexada. Na data do julgamento (25/05/2011), um salário mínimo equivalia a R$ 545, totalizando a dívida R$ 517.750. Esse é o valor a ser pago pelo réu, acrescido de correção monetária a partir da fixação, e de juros moratórios desde o evento danoso.

Quanto à multa de 10%, o ministro afirmou que ela só pode ser aplicada após a intimação do devedor, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, para o pagamento da dívida. Por essa razão, o relator afastou sua aplicação automática.

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Retirado em 30/05/2012 de STJ

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

● TJ/MS confirma sentença que anulou re-escalonamento de dívida

29 terça-feira maio 2012

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Por unanimidade, a 2ª Turma Cível negou provimento a Apelação Cível nº 2008.004879-8 interposta pelo Banco do Brasil em face de E. P. V.
inconformado com a sentença que anulou o re-escalonamento de dívida e restabeleceu o contrato anterior.

Consta nos autos que E. P. V., em virtude de uma grave crise financeira, efetuou oito empréstimos do tipo CDC entre os meses de janeiro e março de 2003. No mês de junho, foi chamada a comparecer à agência e informada que era preciso re-escalonar sua dívida para organizar seus débitos em um só desconto.

Foi orientada a realizar uma simulação no caixa eletrônico e, quando o fez, o sistema efetuou automaticamente o re-escalonamento sem possibilidade de reversão e contra seu interesse. Como resultado, houve oneração superior a 50% em sua obrigação e as parcelas que giravam em torno de R$ 246,00 ao mês passaram para R$ 328,00.

O banco recorreu da sentença alegando a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais em razão do ato jurídico perfeito e também para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor do caso, pois as operações de crédito não se enquadrariam na relação de consumo.

O relator do processo, Des. João Batista da Costa Marques, observou que a ação foi proposta buscando a declaração de abusividade de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, da capitalização mensal de juros, da aplicação da comissão de permanência e da abusividade do re-escalonamento.

Em sua decisão, o relator destacou que “Em relação aos encargos ditos abusivos pelo autor, o magistrado afastou todos, ou seja, a decisão foi favorável ao recorrente e, portanto, perde utilidade para análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, apesar de já estar sumulado e, portanto, pacificado a sua aplicação para o caso vertente, ou seja, contrato de mútuo por Instituições Financeiras”.

Assim, a questão apreciada pelo relator foi sobre a declaração da nulidade do redirecionamento da dívida. Segundo o relator, se a ilegalidade do redirecionamento feito pelo correntista no caixa eletrônico não foi impugnado pelo banco em sua contestação, o fato se torna incontroverso, calcado na preclusão lógica do art. 473 do CPC. Em outras palavras, “quem aceitou a tese do autor não pode agora negá-la”, concluiu.

Autoria do Texto:
Assessoria de Imprensa
Retirado em 29/05/2012 de TJ/MS

● TJ/PE Justiça determina que a empresa Ford Motor indenize vítima de acidente automobilístico em R$ 80 mil

28 segunda-feira maio 2012

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O desembargador Eurico de Barros, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), negou acolhimento ao recurso interposto pela Ford Motor Company Brasil contra sentença do Juízo da 16ª Vara Cível do Recife, que condenou a referida empresa ao pagamento de indenização a uma vítima de acidente automobilístico. De acordo com a sentença do juiz Dorgival Soares de Souza, mantida pelo desembargador, a Ford Motor Company deverá indenizar a vítima J.D.C.F. por danos morais (R$ 70 mil), estéticos (R$ 10 mil) e materiais (R$1,7 mil).
Na sua decisão, o juiz de 1º Grau entendeu ser procedente o pedido de indenização, visto que J.D.C.F. apresentou evidência documental no processo, provando que houve falha do air bag do seu veículo no momento do acidente. O magistrado também ressaltou que o laudo pericial foi claro ao concluir que o dispositivo de segurança não funcionou regularmente. Mas a empresa pediu reforma na sentença, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais (NPU 0120371-30.2009.8.17.001), defendendo a nulidade da prova pericial apresentada e requerendo a realização de nova perícia técnica no veículo objeto da ação judicial. A Ford ressaltou, ainda, o excessivo valor arbitrado a título de danos morais e a não comprovação dos danos estéticos.
Para o relator do processo, desembargador Eurico de Barros, a nulidade da prova pericial já foi devidamente analisada nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas. “Não obstante os argumentos defendidos pela empresa, não enxergo, no desenrolar da prova pericial, qualquer fato capaz de macular o trabalho realizado pelo auxiliar do Juízo”, afirmou o desembargador.
No tocante à indenização por danos morais e estéticos, Eurico de Barros destaca que o adquirente de veiculo automotor equipado com um item de segurança espera a devida proteção durante eventual acidente. “Os sistemas de segurança, muitas vezes opcionais, não podem apresentar falhas, porque sua finalidade é proteger a integridade física do passageiro”, ressalta.
Analisando o conjunto de elementos probatórios dos autos – com a presença de laudo médico indicando a realização de tratamento cirúrgico na patela direita sob fixação metálica, bem como lesão macular no olho direito da vítima -, o desembargador da 4ª Câmara Cível do TJPE concluiu pelo dever de indenizar. “Tenho como justa a fixação da indenização por danos morais no valor de R$70.000,00 e danos estéticos em R$10.000,00, os quais têm por fim atender o critério da razoabilidade, correspondendo a uma quantia que apesar de não reparar integralmente os prejuízos na esfera íntima, ao menos minora o dano ocasionado”, concluiu o desembargador, que manteve incólume a setença do juiz. A decisão foi publicada na quinta-feira (26), no Diário de Justiça Eletrônico.

………………………………………….. Micarla Xavier | Ascom TJPE

Retirado em 28/05/2012 de TJ/PE

● TRT/ES Profissional receberá R$ 150 mil por sofrer pressão exagerada

25 sexta-feira maio 2012

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Bancário com síndrome do pânico é indenizado

Profissional receberá R$ 150 mil por sofrer pressão exagerada
“A cobrança excessiva para que o trabalhador atinja metas pode provocar o que chamamos de acidente de trabalho emocional” Sônia Dionísio,  juíza do trabalho
Mikaella Campos mikaella.campos@redegazeta.com.br

Paranoia, depressão, fobia. Doenças da modernidade começam a fazer parte dos males adquiridos no ambiente profissional. O Tribunal do Trabalho no Espírito Santo (TRT-ES), numa decisão inédita no país, condenou um banco a indenizar o trabalhador que passou a ter síndrome do pânico devido à pressão sofrida no emprego.
O profissional, ex-funcionário do Banestes, vai receber indenização de R$ 150 mil. Ele, que se aposentou em 2010, conseguiu provar na Justiça que vivia sobrecarregado e que foi vítima de assédio moral por ser exageradamente cobrado pelos superiores.
O quadro de estresse do trabalhador foi tão forte a ponto de deixá-lo incapacitado de exercer atividades cotidianas, como sair de casa. A setença da juíza Sônia das Dores Dionísio, titular da 11ª Vara do Trabalho de Vitória, saiu no dia 8 de maio favorável ao profissional.
Ela afirma que foi possível concluir que o banco realmente adoeceu o trabalhador. “Defino essa situação como um acidente de trabalho emocional. Os modelos de gestão adotados pelas empresas e pelos bancos vão fazer com que novos casos semelhantes apareçam”, diz.
A juíza explica que investigou a vida do reclamante e viu que ele não apresentava um histórico de estresse. Uma psiquiatra foi nomeada como perita para avaliar essas condições.
Segundo o processo, o quadro depressivo do bancário se manifestou em 2003, ano em que passou a exercer a função de gerente de relacionamento. Em 2008, teve crise hipertensiva e passou a ser tratado por um psiquiatra, que o diagnosticou com síndrome do pânico.
Na decisão, a magistrada disse que o banco, mesmo sabendo da situação precária de saúde do trabalhador, não tomou providências para ajudá-lo a se recuperar.
A decisão da juíza foi baseada no estudo “Trabalho Bancário e Saúde Mental no Paradigma da Excelência”, de autoria da professora Maria da Graça Correa Jacques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), mestre em Psicologia Organizacional e doutora em Educação.
A especialista afirma que os bancários pertencem a um grupo especial de trabalhadores que padece de um dos mais altos índices de estresse e de distúrbios de ordem psicoemocionais do mercado.
O advogado do caso, que atende ao Sindicato dos Bancários do Espírito Santo, Rogério Ferreira Borges, explica que a história do trabalhador é uma entre muitas outras situações. Só ele tem mais de 50 processos em andamento contra instituições financeiras no Estado e ao todo 400 no país.
“Temos provas de que alguns bancários trabalham até de madrugada para conseguir entregar todos os processos exigidos. A maioria teme perder o emprego e por isso se submete ao assédio moral. O resultado disso é uma grave doença emocional”.
Em nota o Banestes disse que “respeita a decisão judicial, mas não se pronuncia sobre processos. E está tomando as medidas cabíveis”.
A conta
Indenização
O trabalhador pediu R$ 150 mil mais pensão até os 79 anos por desenvolvido síndrome do pânico devido ao assédio moral que sofria na agência bancária em que trabalhava. A Justiça só concedeu a indenização, pois o trabalhador já é aposentado.
Histórico
Até 2003, o trabalhador não apresentava nenhum problema emocional. Mas com a mudança do mercado bancário e com a informatização das agências, ele passou a ter uma rotina de trabalho mais sobrecarregada. Os distúrbios psíquicos e emocionais apresentados pelo trabalhador foram reconhecidos como doença ocupacional.
Ação
O trabalhador deu entrada na ação em agosto de 2011. A relação de causa e efeito entre a doença e o trabalho, negada pelo banco, foi confirmada após perícia feita por uma médica psiquiatra nomeada pela Justiça Trabalhista.
Doenças atingem 70% dos trabalhadores
A profissão de bancário é uma das mais estressantes do país. Cerca de 70% dos trabalhadores de instituições financeiras apresentam doenças como LER ou Síndrome de Bournaut, distúrbio provado pelas precárias relações de trabalho que causa depressão, fadiga física e mental.
O coordenador-geral do Sindicato dos Bancários, Jessé Alvarenga, diz que as metas abusivas de trabalho tem ocorrido em todo o sistema bancário.
“A pressão ocorre em tudo: para venda de produtos, produtividade.0 E quando o trabalhador está esgotado, o banco muitas vezes ignora a doença emocional e demite o funcionário”, afirma.
Na tentativa de coibir o assédio moral, o sindicato tem feito fiscalizações nas agências e encontra situações em que as metas cobradas são impossíveis de alcançar.
A pesquisa, utilizada pela Justiça como embasamento na decisão, afirma que a informatização dos procedimentos bancários agilizou o atendimento, mas fez com que aumentasse a quantidade de trabalho desempenhado por uma mesma pessoa.
Juíza deu 1ª sentença de assédio moral
A juíza Sônia das Dores Dionízio tem outras decisões inéditas no país em relação a questões trabalhistas. Ela foi a primeira a dar decisão favorável ao trabalhador que disse ter sofrido assédio moral no ambiente profissional. A agressão é uma prática que provoca danos físicos, emocionais e morais no indivíduo. Ela considerou que o funcionário sofria tortura psicológica. O empregador visa forçar sua demissão.

 Retirado em 25/05/2012 de TRT/ES

● TJ/SC Conta inativa por mais de 6 meses torna indevida cobrança de taxas, diz TJ

24 quinta-feira maio 2012

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Uma cliente de instituição bancária, residente em Brusque, será indenizada em R$ 35 mil após ter seu nome inscrito junto ao serviço de proteção de crédito, por suposta inadimplência com taxas de manutenção de conta. Consta dos autos que o banco lhe cobrou por taxas de manutenção de uma conta corrente há muito inativada, uma vez que aberta apenas para recebimento de proventos de um contrato de trabalho logo encerrado.
“A inatividade da conta-corrente por mais de seis meses, segundo entendimento jurisprudencial, é suficiente para ensejar o rompimento contratual e tornar indevida a cobrança de encargos contratuais e juros decorrentes da manutenção da conta”, anotou o desembargador Carlos Prudêncio, relator da apelação, ao colacionar decisão anterior do desembargador Henry Petry Júnior sobre matéria de igual teor.
Segundo o magistrado, a recorrente abrira a conta para efeitos salariais, sem nunca tê-la utilizado. Muito tempo após, ao tentar fazer compras, foi informada de que seu nome estava listado nos órgãos de proteção ao crédito locais. Na primeira instância, ela recebeu R$1,9 mil. Inconformada, apelou pela majoração do valor recebido e obteve R$35 mil por danos morais.
O desembargador Prudêncio explicou que a câmara sob sua presidência define valores indenizatórios de acordo com as peculiaridades de cada caso, oportunidade que leva em considerações diversos aspectos, entre eles a malícia, o dolo ou o grau de culpa de quem causou o dano ; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; e os antecedentes de honorabilidade e confiabilidade do ofendido. Tudo isso para, segundo acrescenta, evitar a repetição da prática ilícita mas, de forma simultânea, não permitir o enriquecimento sem causa da parte ofendida. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime.  (AC 2008.026126-2).

Retirado em 24/05/2012 de TJ/SC

 

● TNU/JF CJF – É possível a emissão de novo CPF nos casos de furto e uso criminoso de documentos

23 quarta-feira maio 2012

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Como não há lei que proíba o cancelamento de um CPF e a emissão de um novo número e estando comprovado que o solicitante foi alvo de furto e de reiterado uso criminoso de seus documentos por falsários, não se pode negar a ele o direito ao cadastro de nova inscrição. Assim decidiu a TNU, reunida no dia 15 de maio, em Brasília, no julgamento do processo 2009.85.00.500354-0 no qual a União pedia a reforma do acórdão da Turma Recursal do Sergipe que já havia determinado o cancelamento da antiga inscrição da autora junto ao CPF, bem como o cadastro de uma nova inscrição.

A União alegou que a decisão recorrida diverge de acórdão da Turma Recursal do Acre que, no julgamento do processo 2004.30.00.703392-8, teve entendimento contrário à concessão de novo CPF. De fato, conforme destaca em seu voto o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Arena, via de regra, a Secretaria Receita Federal, com base em seus regulamentos, confere um único número de CPF a cada cidadão brasileiro para que haja um controle rigoroso na vida civil e tributária de todos os inscritos.

Entretanto, segundo entendimento do magistrado, a proteção à honra e à imagem, garantidas constitucionalmente, se sobrepõem a qualquer restrição prevista em um regulamento. “Assim, não havendo legislação que proíba a emissão de um novo CPF e estando comprovado o prejuízo do uso indevido deste número, em razão de furto dos documentos da requerente e de diversas cobranças e infortúnios dele decorrentes, entendo que é possível o cancelamento do CPF e a emissão de um novo número”.

No mesmo sentido, o relator transcreve trecho de voto do juiz federal Wilson Alves de Souza que, no julgamento do Pedilef 2004.33.00.721146-8, lembrou que “instrução normativa não pode prevalecer sobre os princípios constitucionais que defendem a honra, a integridade moral e a dignidade da pessoa”.

Processo 2009.85.00.500354-0

Retirado em 23/05/2012 de TNU/JF

● TJ/RS Médico é condenado por cobrar por cirurgia em hospital público

22 terça-feira maio 2012

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A 4ª Câmara Criminal do TJRS condenou Luciano da Silva Martins, médico do SUS do Município de Panambi, pela cobrança de cirurgia de apendicite realizada em paciente.

No Juízo do 1º Grau, o réu foi condenado a  02 anos e 06 meses, em regime aberto, mais 30 dias-multa, no valor de 1/5 do salário mínimo.

No TJRS, a condenação foi mantida, sendo reduzido o valor da multa.

Caso

Segundo o Ministério Público, o denunciado, na condição de médico do Sistema Único de Saúde do Município de Panambi, exigiu para si e para a Sociedade Hospital Panambi, diretamente em razão de sua função, vantagem indevida, num total de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais) para realizar uma cirurgia de urgência.

O paciente foi diagnosticado com crise de apendicite e o médico denunciado prescreveu a intervenção cirúrgica de urgência (apendicectomia), mas negou-se injustificadamente a realizar tal procedimento às expensas do Sistema Único de Saúde (SUS), acrescentando que nenhum outro médico da cidade o faria.

A denúncia também relata que Luciano da Silva Martins impôs o pagamento das despesas com a internação hospitalar e os seus honorários,  praticando delito contra pessoa enferma.

Sentença

Na Comarca de Panambi, o Juiz de Direito, Fabiano Zolet Baú, da 1ª Vara Judicial, condenou o médico.

Para o magistrado, o atendimento dos médicos pelo SUS constitui uma opção dos profissionais, que em nenhum momento são obrigados a prestar tal serviço.

No caso dos autos, o acusado aceitou tal encargo ao firmar contrato de prestação de serviços com a Prefeitura Municipal, o que torna inconcebível a recusa no atendimento da vítima pelo SUS, afirmou o magistrado em sua decisão.

Na sentença, o médico foi condenado à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto e 30 dias-multa, no valor de 1/5 do salário mínimo. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Houve recurso da decisão por parte do médico.

Apelação

No TJRS, o relator do recurso na 4ª Câmara Criminal foi o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que considerou o réu culpado.

Em sua fundamentação, o magistrado relata que a narrativa coerente da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas, confortados pelo restante da prova revelam que o réu, mesmo credenciado pelo SUS e atendendo paciente que já havia sido atendido através do SUS pelo médico plantonista, se negou a realizar a cirurgia através do convênio, exigindo da vítima vantagem indevida.

De outra parte, não merece agasalho a alegação da defesa de que a vítima de forma espontânea, optou pelo atendimento particular. É claro que, em razão da dor que a acometia e diante da possibilidade de não ser realizada a cirurgia, não resistiu à exigência feita pelo réu, ressaltou o magistrado.

A condenação  à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, foi mantida, sendo reduzido o valor da multa para 10 dias.

Além do Desembargador relator, também participaram do julgamento os Desembargadores Gaspar Marques Batista e Marcel Esquivel Hoppe.

Apelação nº  70046355905


EXPEDIENTE Texto: Rafaela Souza Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend imprensa@tj.rs.gov.br

Retirado em 22/05/2012 de TJ/RS

● TJ/RS Amante assassino é condenado a indenizar marido e filho da vítima

22 terça-feira maio 2012

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A Justiça Estadual manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal, além de reparação pelos danos morais ao esposo e ao filho de mulher estrangulada pelo amante. A decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença que condenou o homicida a indenizar R$ 54,5 mil por dano moral a cada um dos autores, pagar pensão estipulada em 2/3 do salário mínimo até o filho da vítima completar 25 anos, e constituir capital na forma do artigo 475-Q do CPC.

Caso

Os autores ingressaram com ação de indenização com base em processo criminal transitado em julgado, no qual o réu foi condenado por ter matado, em 1º/9/2005, mediante estrangulamento, a esposa e mãe dos requerentes. O réu tinha relacionamento amoroso com a vítima há cerca de quatro anos. A vítima queria que ele assumisse o relacionamento amoroso, mas o amante resistia.

Sentindo-se pressionado, o homem arquitetou o plano de matá-la, atraindo a vítima para um motel localizado em outra cidade. Depois de manterem relações sexuais, cometeu o homicídio asfixiando a parceira. Colocou a morta no carro, com as mãos no bolso da jaqueta e um boné na cabeça e rumou para a cidade de origem, onde pretendia abandonar o corpo. No entanto, o veículo foi parado em uma blitz da polícia militar, onde um dos policiais percebeu o crime, efetuando a prisão em flagrante.      

Em razão dos fatos, os autores alegaram ter experimentado danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, postulando, além da indenização por dano moral, o pensionamento do menor até completar 25 anos.

Citado, o réu contestou alegando não haver provas dos danos morais e patrimoniais experimentados pelos autores. Quanto ao pensionamento, fundamentou ser indevido e, em caso de entendimento contrário, deve limitar-se ao implemento da maioridade do beneficiário da pensão. 

Sentença

Em 1ª instância, a ação foi julgada procedente a fim de condenar o réu a pagar: ao marido da vítima a quantia de R$ 54,5 mil, corrigidos monetariamente, a título de dano moral; ao filho da vítima, pelo dano moral, outros R$ 54,5 mil, também corrigidos, além de pensão mensal, a título de dano material, equivalente a 2/3 sobre o salário mínimo vigente ao tempo do pagamento desde a data do ilícito (1º/9/2005) até a data em que o demandante completar 25 anos; constituir capital, na forma do artigo 475-Q do CPC, cuja renda assegurará o correto cumprimento da pensão estabelecida a título de dano material.

Irresignado, o demandado apelou pedindo pela improcedência da ação. O autor também recorreu, de forma adesiva, buscando a ampliação da condenação.

Apelação

Segundo o Desembargador-Relator Túlio Martins, o dever de reparar o dano é indiscutível. O crime foi covarde e brutal, a sentença condenatória tornou indiscutíveis as questões de fato e, no caso em, exame, releva apenas discutir o valor da indenização, diz ele em seu voto. O sofrimento, o abalo e a falta que jamais poderá ser suprida são sentimentos experimentados pelo autor em decorrência do ilícito praticado pelo réu. É pacífico hoje que, em casos dessa natureza, o dano moral está presente. A indenização é devida em razão do sofrimento, que prescinde de prova.

Sobre a viabilidade do pensionamento solicitado até os 25 anos de idade, o relator lembrou que está assegurado pela legislação que prevê para o caso de homicídio a indenização consistente na prestação de alimento às pessoas a quem o morto os devia (artigo 948, II, do CC).  A participação da vítima do homicídio no sustento do filho, ora autor, parece inquestionável, atentou o Desembargador Túlio.

No que tange ao termo final da obrigação de pensionamento, ele lembrou que há que se considerar o tempo em que o filho permaneceria sob os cuidados e dependência financeira de sua genitora. Considerando, assim, a atual sistemática das famílias, a necessidade de estudo, bem como sua colocação no mercado de trabalho, fez-se necessário reconhecer o pedido do autor e conceder o benefício até o implemento dos 25 anos do filho, afirmou o relator. Merece também procedência o pedido de constituição de capital, pois visa a garantir a manutenção do pagamento da obrigação.  

Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.


EXPEDIENTE Texto: Ana Cristina Rosa Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend imprensa@tj.rs.gov.br

Retirado em 22/05/2012 de TJ/RS

● TJ/MG Publicação errada de resultado de Loteria da direito à indenização

21 segunda-feira maio 2012

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Por ter divulgado erroneamente o resultado da Loteria Federal, a Sempre Editora Ltda,, responsável pelo jornal Super Notícia, deverá indenizar E.V.S., de Sete Lagoas, em R$ 10 mil por danos morais. E.V.S. acreditou ter sido o ganhador do concurso nº 441, da Lotofacil. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Para o relator da ação, desembargador Mota e Silva, ao promover a divulgação errada dos números sorteados, por ato de negligência, a editora causou danos de ordem moral a E.V.S., pois, a decepção e a tristeza pelas quais passou, ao receber a notícia de que não tinha sido contemplado, ultrapassam o limite de meros dissabores.
No recurso contra a decisão que julgou improcedente o seu pedido, E.V.A. afirmou que a editora, ao publicar erroneamente o resultado da Loteria Federal, causou-lhe alegria incomensurável, pois pelos números publicados, teria ganhado na loteria. Disse ainda que, num segundo momento, quando da constatação do erro praticado pela editora, ficou profundamente frustrado e desequilibrado emocionalmente, o que interferiu de maneira direta em seu bem estar.
Após exame dos autos, o desembargador Mota e Silva constatou que é fato incontroverso que a editora publicou o resultado do concurso nº 441 (Lotofacil) de forma errada. O apelante, continuou o relator, ao conferir o resultado através da notícia veiculada, acreditou ter acertado todos os números, conforme prova documental. “Não obstante o primeiro momento de grande alegria, já que teria se tornado um milionário, ao procurar uma casa lotérica, foi informado do erro cometido pelo jornal, caindo por terra sua riqueza e alegria”, completou.
Reparação
Ainda em seu voto, o relator argumentou que “jornais de grande circulação, como é o caso do jornal editado pela apelada, não podem brincar de dar notícias. Notícia é coisa séria, que leva fatos ao conhecimento do grande púbico, que promove a formação de opiniões, mas que também pode causar danos, quando a informação é desprovida de veracidade. É o que ocorreu no presente caso. Embora não seja a apelada a responsável legal pela divulgação dos resultados das loterias, realiza a divulgação com escopo claro de agregar mais informações ao seu jornal e, com isso, aumentar as vendas. Assim, se divulga informação errada, deve arcar com a reparação dos danos que a notícia falsa venha causar a alguém”.
O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Arnaldo Maciel (revisor). Já o desembargador João Cancio, vogal, teve entendimento diferente. Para ele, no caso dos autos, a divulgação errônea do resultado da loteria, embora tenha inequivocadamente gerado à parte a falsa expectativa de lucro, não constitui, por si só, situação vexatória capaz de agredir a honra e a moral da pessoa humana.
Processo nº 1.0672.09.398439-7/001
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Goiás (31) 3237-6568 ascom@tjmg.jus.br

Retirado em 21/05/2012 de TJ/MG

● TJ/ES Espírito Santo é o primeiro a ter Lei de Execuções Penais

18 sexta-feira maio 2012

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O Espírito Santo será o primeiro Estado do Brasil a elaborar a sua Lei de Execuções Penais. Mais uma etapa desse processo foi dada nesta quinta-feira (17) com a realização da audiência pública que discutiu, no Salão Nobre do Tribunal de Justiça,  procedimentos relativos à lei.

A audiência pública, que contou com a participação de centenas de pessoas, foi coordenada pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional, que elaborou o anteprojeto da Lei de Execuções Penais e recebeu diversas propostas para serem incluídas na legislação.

O presidente do Grupo de Trabalho Interinstitucional e supervisor da Coordenadoria de Execuções Penais do Poder Judiciário, desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama,  ressaltou a importância histórica do encontro desta quinta-feira:

“O Espírito Santo está se tornando no primeiro Estado  brasileiro a ter uma lei para normatizar a Execuções Penais. A lei tem que se preocupar em ressocializar o apenado”, destacou Nogueira da Gama.

O Grupo de Trabalho Interinstitucional é formado pelo desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama; o coordenador de Execuções Penais do Estado, juiz Marcelo Menezes Loureiro; o secretário de Estado da Justiça, Ângelo Roncalli; a promotora de Justiça Luciana Gomes Ferreira de Andrade; a advogada Nara Borgo; o professor da Ufes Júlio Pompeu; o defensor público Marcello Paiva de Mello; e o presidente do Conselho Estadual dos Direitos Humanos, Gilmar Ferreira de Oliveira. Todos eles participaram da composição da mesa na audiência pública.

Depois de elogiar os integrantes do Grupo de Trabalho Interinstitucional, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, lembrou que os problemas enfrentados pelo sistema penitenciário são “mundiais”. Segundo ele, não há um único país no mundo em que as prisões funcionem bem:

“O quadro geral de problema é planetário. Na Califórnia, o Estado está soltando várias pessoas das prisões por falta de dinheiro. No Reino Unido, pessoas detidas dormem nos tribunais ou são mandadas para casa para passar a noite, também por falta de dinheiro. Na França, aumentaram em 50% os problemas prisionais. Lá, o índice de suicídio nas prisões chega a quase 30%”.

O desembargador Pedro Feu Rosa agradeceu a participação da sociedade nas discussões em torno da Lei de Execução Penal: “Nasce aqui a primeira Lei Estadual de Execuções Penais. A lei está sendo elaborada por toda a sociedade; o Tribunal apenas cedeu o prédio para a audiência pública”, ressaltou o presidente do TJES.

Entre as principais questões discutidas na audiência pública estavam as visitas homoafetivas a presos, a necessidade de se rever os atuais critérios de revistas íntimas e regulamentação de manifestação dos presos, sem que isso se caracteriza infração disciplinar.
Assessoria de Comunicação do TJES
17 de Maio de 2012

Retirado em 18/05/2012 de TJ/ES

● STF define marco para o fim da prerrogativa de foro para ex-ocupantes de cargos públicos

17 quinta-feira maio 2012

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (16), por maioria, que a supressão do direito de ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandatos eletivos a foro por prerrogativa de função é válida desde 15 de setembro de 2005, quando a Suprema Corte julgou inconstitucional a Lei nº 10.628/2002, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), prevendo esse benefício.

A Suprema Corte decidiu, entretanto, preservar a validade de todos os atos processuais que eventualmente tenham sido praticados em processos de improbidade administrativa e ações penais contra ex-detentores de cargos públicos e de mandatos eletivos, julgados anteriormente, ao abrigo dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, isto é, no período de vigência da Lei 10.628, que foi de 24 de dezembro de 2002 até 15 de setembro de 2005, quando foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte.

O caso

A decisão foi tomada no julgamento de recurso de embargos de declaração opostos pelo procurador-geral da República em relação à decisão de setembro de 2005, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797, proposta em 2002 pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). O procurador-geral pediu a modulação dos efeitos da decisão a partir da declaração de inconstitucionalidade da lei, preocupado com a segurança jurídica, pois questionava como ficariam os processos julgados na vigência da lei declarada inconstitucional.

Voto-vista

O então relator da ADI 2797, ministro Menezes Direito (falecido), rejeitou o recurso apresentado pelo procurador-geral da República. Após pedido de vista, o ministro Ayres Britto votou no sentido de dar provimento ao recurso e modular os efeitos da inconstitucionalidade. Em seguida, o julgamento foi suspenso.

Na sessão de hoje, o ministro Ayres Britto trouxe o processo para prosseguir o julgamento. Seu voto-vista foi acompanhado pela maioria, sendo vencido, além do ministro relator, também o ministro Marco Aurélio, que se pronunciou contra a possibilidade da modulação. Segundo ele, a Constituição Federal de 1988 não prevê o direito a foro especial para os ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandato, e uma lei (como a 10.628/2002) não pode colocar-se acima da Constituição.

Evolução

Em seu voto, acompanhando o ministro Ayres Britto, o ministro Ricardo Lewandowski disse que, para chegar à decisão de hoje, a Suprema Corte teve de evoluir, de um entendimento anterior, segundo o qual a modulação não poderia ser pedida em recurso de embargos. Segundo aquele entendimento, isso somente seria possível já na petição inicial ou, pelo menos, por ocasião da sustentação oral do autor do pedido.

Entretanto, como assinalou, evoluiu-se por razões de segurança jurídica. Além disso, neste caso, o interesse coletivo sobrepuja amplamente o interesse individual de quem é acusado da prática de crime no exercício de função pública ou mandato coletivo.

FK/CG

Retirado em 17/05/2012 de STF

● TJ/SP Justiça não concede indenização a suposto ofendido por sua opção sexual

17 quinta-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença que concedia indenização a um aluno, supostamente ofendido por um colega de classe em razão de sua opção sexual. A decisão da última terça-feira (8) entendeu que o autor não comprovou a autoria das ofensas.

        O ofendido alegou que, durante curso para técnico de segurança do trabalho, foi ofendido por seu colega de classe, que lhe dirigiu palavras discriminatórias e ofensivas, em razão de sua opção sexual. Ele afirmou que é homossexual e que, em virtude das palavras preconceituosas do réu, teve seus direitos de personalidade violados e deve ser indenização.

        O colega de classe apresentou defesa e alegou que, embora os fatos narrados tenham realmente acontecido, não foi ele o autor da frase ofensiva.

        A decisão de 1ª instância julgou o pedido procedente e o condenou o réu ao pagamento da indenização no valor de R$ 500. Inconformado com o desfecho, o réu pediu a reforma da sentença.

        De acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Eduardo Razuk, nenhum dos alunos presentes foi chamado a prestar depoimento para confirmar que foi o apelante o autor das ofensas. “Dessa maneira, tendo em vista que não há evidências de que o apelante tenha proferido a injúria, conclui-se que o apelado não demonstrou o fato constitutivo do seu direito”, disse.

        Ainda de acordo com o magistrado, “não pode prevalecer a condenação pelo simples fato de o primeiro ter dado risada da ofensa proferida contra o segundo, pois tal conduta não revela intenção deliberada de humilhar ou discriminar. A responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar somente poderiam ser imputados a quem praticou o ato voluntário e ilícito de injuriar o apelado, ou seja, ao autor da frase, que foi quem diretamente deu causa ao dano”, finalizou.

        O julgamento teve a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.

        Apelação nº 0040145-35.2009.8.26.0309
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (arte)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado em 17/05/2012 de TJ/SP

● TJ/ES Justiça reconhece direito a pensão por união homoafetiva

16 quarta-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Numa decisão inédita no Estado e uma das primeiras do Brasil, a Justiça capixaba reconheceu na sessão da 1ª Câmara Cível, na última terça-feira (15), o direito à pensão previdenciária a uma mulher que comprovou união estável homoafetiva que mantinha com uma escrivã da Polícia Civil já falecida. A pensão deverá ser pagada pelo Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro (IPAJM).

O direito havia sido negado, anteriormente, em primeira instância, mas os desembargadores da 1ª Câmara Civel acolheram, à unanimidade, a apelação cível 024050116441 interposta pela companheira da servidora pública, que conseguiu comprovar, com fotos e testemunhas, que mantinha a união estável.

O relator do processo foi o desembargador Annibal de Rezende Lima, que remeteu, em seu voto, à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), através do voto do ministro Celso de Mello por ocasião do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 4277/DF.

A apelante apresentou provas da existência de contas bancárias conjuntas com a escrivã falecida por doença, em 2003, e também duas apólices de seguro de vida em nome da policial civil onde a apelante figurava como beneficiária, uma através do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo e outra mantida junto à Caixa de Pecúlio Militar (CAPEMI). De acordo com os autos, a segurada trabalhava como escrivã enquanto a apelante se dedicava aos serviços domésticos e, com isso, era dependente financeira da policial.

Em voto proferido pelo relator da apelação cível, a relação era comprovada devido à convivência pública, contínua e duradoura do casal e se manteve até a data do óbito da segurada. Os depoimentos de testemunhas anexadas aos autos comprovavam a união estável do casal ter ocorrido há anos, antes do óbito da escrivã da Polícia Civil.

Assessoria de Comunicação do TJES
16 de Maio de 2012

Retirado em 16/05/2012 de TJ/ES

● TJ/RN Descontos indevidos em contra cheque geram indenização

16 quarta-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um correntista do Banco BMG S/A. receberá, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5 mil. O motivo é que a instituição financeira deixou de cumprir decisão judicial que determinava a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo por ele contratado em seu contra cheque, o que teria ocasionado abalo moral. A sentença é da juíza Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, da 7ª Vara Cível de Natal.

O banco, por sua vez, garantiu ter empreendido esforços para cumprir a decisão judicial em tempo hábil, não logrando êxito em razão de fatores alheios à sua vontade, citando, por exemplo, a burocracia e a complexidade dos contratos bancários.

De acordo com a magistrada que analisou o caso, o cumprimento com exatidão das ordens judiciais é um dos deveres impostos às partes, ou a todos que de qualquer modo participem do processo, como reza o art. 14, inciso V, do Código de Processo Civil, não podendo o seu desrespeito ser encarado como mero aborrecimento, principalmente quando produz efeitos em relação a terceiros.

Desta forma, ressalta que competia ao banco adotar as medidas administrativas para cumprir com exatidão as ordens judiciais, cuja desobediência injustificada (ato culposo) caracteriza o dano moral uma vez que frustrou a expectativa do autor em ver obedecida a suspensão dos descontos em seu contra cheque (prejuízo moral), quando já depositava as referidas quantias judicialmente, sendo evidente o nexo de causalidade entre ambos. (Processo nº: 0024081-76.2003.8.20.0001)

Retirado em 16/05/2012 de TJ/RN

● TJ/SP Homem reprovado em teste de honestidade não será indenizado

15 terça-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto por um homem que pretendia receber indenização por ter sido filmado para matéria exibida no programa Fantástico, da TV Globo.

        O autor da ação postulava ressarcimento por danos morais porque sua imagem foi veiculada em reportagem chamada “Teste de Honestidade”, onde maleta contendo notebook era deixada numa praça para filmar a reação das pessoas. Ele levou a maleta para casa e foi apontado como desonesto.

        O homem alegava que sua identificação era possível, o que causou reação de reprovação junto à sociedade em que vive, até mesmo no campo profissional. Afirmava, ainda, que como não encontrou o dono do notebook no local, levou-o para casa e telefonou para um número que havia dentro da maleta.

        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, não era possível identificar as pessoas filmadas, pois as imagens passavam por equipe de edição, que, utilizando sistema denominado ‘mosaico’, embaralhava e embaçava os rostos. Além disso, não houve qualquer menção nominal na reportagem.

        “Não se pode olvidar que a imprensa exerce grande influência tanto na construção quanto na destruição da moralidade da pessoa. Por isso, o Judiciário segue atento às condutas que extrapolam o limite da informação de forma a impedir excessos e arbítrios, não vislumbrados na hipótese dos autos. Logo, não demonstrado o nexo causal de ilicitude da apelada com eventual dano moral sofrido, que, aliás, sequer restou demonstrado nos autos”, afirmou o relator.

        Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Loureiro e Paulo Alcides.

        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / DS (foto ilustrativa)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado em 15/05/2012 de TJ/SP

● TJ/SC Indenização para motociclista que se acidentou em lombada mal sinalizada

14 segunda-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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   A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a sentença da comarca de Içara que condenou aquele município ao pagamento de R$ 6,1 mil em benefício do motociclista Júlio Jefferson Maciel, devido a um acidente de trânsito. Ele transitava por uma rua da cidade quando, sem perceber a presença de uma lombada por falta de sinalização, desequilibrou-se, caiu e sofreu ferimentos. Júlio ficou um mês afastado de suas atividades, em razão das fraturas.

A municipalidade, em defesa, sustentou que o motociclista estava distraído, pois o local era bem iluminado, com sinalizações horizontal e vertical no local da lombada. No entanto, fotografias anexadas ao processo dão conta de que não havia placas alguns metros antes da referida lombada.

“Conclui-se que o sinistro decorreu da omissão do ente estatal, que não sinalizou em conformidade com as regras estabelecidas nos diplomas legais a ondulação transversal, colocando em risco os motoristas e até mesmo os pedestres que passavam por aquela localidade”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.050694-3)

Retirado em 14/05/2012 de TJ/SC

● STF Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional

11 sexta-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.

Argumentos

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”.

O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.

Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.

Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, desta vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

O mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e pelo presidente, ministro Ayres Britto.

Fiança e liberdade provisória

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.

O ministro Toffoli destacou regra da própria Constituição segundo a qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Liberdade como regra

“A regra é a liberdade e a privação da liberdade é a exceção à regra”, destacou o ministro Ayres Britto. Ele lembra que chegou a pensar de forma diferente em relação ao caso: “eu dizia que a prisão em flagrante em crime hediondo perdura até a eventual sentença condenatória”, afirmou, ao destacar que após meditar sobre o tema alcançou uma compreensão diferente.

O presidente também ressaltou que, para determinar a prisão, é preciso que o juiz se pronuncie e também que a continuidade dessa prisão cautelar passe pelo Poder Judiciário. “Há uma necessidade de permanente controle da prisão por órgão do Poder Judiciário que nem a lei pode excluir”, destacou.

O ministro Celso de Mello também afirmou que cabe ao magistrado e, não ao legislador, verificar se se configuram ou não, em cada caso, hipóteses que justifiquem a prisão cautelar.

Divergência

O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir da posição do relator. Ele entende que a vedação à concessão de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei Drogas é constitucional e, dessa forma, negou o habeas corpus. O ministro afirmou que “a criminalidade que paira no país está umbilicalmente ligada à questão das drogas”.

“Entendo que foi uma opção do legislador constituinte dar um basta no tráfico de drogas através dessa estratégia de impedir, inclusive, a fiança e a liberdade provisória”, afirmou.

Excesso de prazo

O ministro Marco Aurélio foi o segundo a se posicionar pela constitucionalidade do artigo e afirmou que “os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editou regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”.

No entanto, ao verificar que o acusado está preso há quase três anos sem condenação definitiva, votou pela concessão do HC para que ele fosse colocado em liberdade, apenas porque há excesso de prazo na prisão cautelar.

O ministro Joaquim Barbosa também votou pela concessão do habeas corpus, mas sob o argumento de falta de fundamentação da prisão. Ele também votou pela constitucionalidade da norma.

Decisões monocráticas

Por sugestão do relator, o Plenário definiu que cada ministro poderá decidir individualmente os casos semelhantes que chegarem aos gabinetes. Dessa forma, cada ministro poderá aplicar esse entendimento por meio de decisão monocrática.

CM/AD

* O controle incidental de constitucionalidade se dá em qualquer instância judicial, por juiz ou tribunal, em casos concretos, comuns e rotineiros. Também chamada de controle por via difusa, por via de defesa, ou por via de exceção. Ocorre quando uma das partes questiona à Justiça sobre a constitucionalidade de uma norma, prejudicando a própria análise do mérito, quando aceita tal tese. Os efeitos (de não subordinação à lei ou norma pela sua inconstitucionalidade) são restritos ao processo e às partes, e em regra, retroagem desde a origem do ato subordinado à inconstitucionalidade da lei/norma assim declarada.

Dispositivos da Lei 11.343/2006

**Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Retirado em 11/05/2012 de STF

● STJ Recebimento de salário sem prestação do serviço configura enriquecimento sem causa

10 quinta-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que suspendeu a continuidade da percepção dos vencimentos por auditor fiscal da Receita Federal, demitido em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O colegiado seguiu o entendimento do presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, de que a continuidade do recebimento do salário, sem a respectiva prestação do serviço, configura enriquecimento sem causa.

No caso, o servidor público demitido ajuizou ação contra a União com o objetivo de anular processo administrativo que culminou com a sua demissão. Segundo o PAD, o servidor teria participado, efetivamente, na empresa de sua mulher, supostamente beneficiada pela Receita Federal.

A juíza federal indeferiu a antecipação da tutela, seguindo-se recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região para determinar a continuidade da percepção dos vencimentos até o trânsito em julgado da ação.

A União apresentou pedido de suspensão da decisão, ao fundamento de flagrante ilegitimidade e grave lesão à ordem e à economia pública. O ministro Ari Pargendler deferiu o pedido.

Retirado em 10/05/2012 de STJ

● STJ Internação por medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena

09 quarta-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu de ofício habeas corpus em favor de homem que, após ter cometido homicídio, foi absolvido, mas com imposição de medida de segurança. Vinte e quatro anos após ter sido internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ele pretendia obter a desinternação condicional.

Em 2009, o homem – internado desde 1988 – foi submetido a exame psiquiátrico, que opinou pela sua transferência para hospital psiquiátrico comum, em razão da atenuação da periculosidade. O Ministério Público requereu a prorrogação da internação por mais um ano, enquanto a defesa pediu em juízo a desinternação condicional do paciente.

Em primeira instância, foi determinada a prorrogação da medida de segurança, entendendo o juiz que a periculosidade do paciente não havia cessado por completo. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a fim de que o paciente fosse encaminhado a um hospital psiquiátrico comum, o que foi negado.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que fosse concedida a desinternação condicional, nos termos do disposto no artigo 97, parágrafo 3º, do Código Penal (CP), e que o paciente fosse encaminhado a hospital psiquiátrico comum da rede do SUS.

Para a defesa, seria inadmissível que o sentenciado ficasse indefinidamente internado, sobretudo pelo fato de que uma equipe técnica havia opinado pela sua desinternação e concluído pela diminuição da periculosidade e pela sua capacidade de autogestão.

Reanálise de provas

Segundo a relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, seria necessário reapreciar a matéria fático-probatória para concluir de forma diversa do TJSP, o que não é possível por meio de habeas corpus.

A ministra explicou que, embora os peritos tivessem opinado pela desinternação condicional, de acordo com o artigo 182 do Código de Processo Penal (CPP), o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que sua decisão seja validamente motivada.

Para a ministra, a prorrogação da internação do paciente foi devidamente justificada pelo TJSP, pois consta nos autos que ele teria cometido crime gravíssimo em razão da alienação da realidade e do descontrole da sua impulsividade gerados pela esquizofrenia, além de não contar com respaldo familiar.

Limite de internação

A relatora explicou que o STJ adotava entendimento segundo o qual a medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, seria por tempo indeterminado, até verificada a cessação da periculosidade do agente. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se no sentido de que a medida de internação deveria obedecer à garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo.

Ao buscar um limite para o cumprimento da medida de segurança, o STJ adotou o entendimento do STF, de que seria aplicável às medidas de segurança, por analogia, o limite máximo de 30 anos previsto no artigo 75 do CP.

Laurita Vaz afirmou que, na posição atual do STJ, o artigo 97, parágrafo 1º, do CP deve ser interpretado em consonância com os princípios de isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.

“Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos”, disse a relatora, considerando que não é possível apenar de forma mais severa o inimputável do que o imputável.

Além disso, a ministra lembrou que o Decreto 7.648/11 concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, e que até 25 de dezembro de 2011 já tivessem suportado a medida por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena, independentemente da cessação da periculosidade.

Diante disso, a Quinta Turma não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa, mas determinou, de ofício, que o Juízo das Execuções analise a situação do paciente à vista do decreto que concedeu indulto em 2011.

Retirado em 09/05/2012 de STJ
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