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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos de Categoria: Notícias Jurídicas

Neste espaço procuro manter um repositório de notícias jurídicas relevantes, com atualização periódica, para que os interessados mantenham-se informados sobre o mercado de atuação.

● TJ/RN Plano que não autorizou cirurgia em criança pagará multa

08 terça-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A juíza Virgínia de Fátima Marques Bezerra, da 8ª Vara Cível de Natal determinou o aumento de uma multa por descumprimento de uma liminar deferida, a teor do parágrafo 6° do artigo nº 461 do Código de Processo Civil, para o valor de R$ 400,00, limitada ao total do valor de uma cirurgia de amigdalas e adenóide – em favor de uma criança – não autorizada pela Hapvida Assistência Médica Ltda.

A magistrada determinou também a penhora on line, via Sistema Bacenjud, em valor suficiente a dar cobertura aos gastos com a realização do procedimento, restrita, no momento, ao total do valor da multa já aplicada, valendo-se da cumulação de sanções prevista no artigo 461, parágrafo 5°, da Lei Instrumental Civil.

Ela determinou ainda a intimação do plano de saúde, para que preste caução real ou fidejussória* que assegure a execução imediata da liminar e, por conseguinte, garanta a reversibilidade do provimento jurisdicional, no prazo de 48 horas.

O autor da ação já havia ganho uma liminar para determinar à Hapvida Assistência Médica Ltda. que “autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o procedimento indicado na inicial (adeno-amigdalectomia), devendo arcar com todas as despesas médicas e hospitalares necessárias ao procedimento cirúrgico requisitado pelo médico que o acompanha.”.

Para a hipótese de descumprimento foi arbitrada multa diária no valor de R$ 200,00. Porém, até a presente data, não há notícia nos autos de cumprimento da decisão.

Tomando-se como parâmetro a data da intimação da decisão, sem que tenha havido o seu efetivo cumprimento, a juíza observou que, hoje, a título de multa, já se contabiliza a quantia de 15 dias-multa, perfazendo o montante de R$ 3 mil.

A magistrada ressaltou que, no caso dos autos, tem-se como autor da ação um paciente vulnerável (criança) e com saúde em risco, e como ré uma operadora de plano de saúde, cuja atividade-fim é prestar assistência médico-hospitalar.

Assim, na disputa processual analisada tem que ser levada em consideração que uma das formas de consecução do bem perseguido, realização do procedimento cirúrgico, seria a tutela do crédito, a qual teria que ser tempestiva porque dele depende um bem não-patrimonial que lhe é conexo, ou seja, o direito à saúde. (Processo nº 0101586-31.2012.8.20.0001)

* Caução fidejussória – Modalidade que se baseia na confiança de quem a preste, por isso não é acompanhada de entrega de alguma coisa ao credor, a ser devolvida no ato do cumprimento da obrigação.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297853/caucao-fidejussoria

Retirado em 08/05/2012 de TJ/RN

● TJ/DFT Plano de saúde deve rever reajuste por faixa etária imposto a segurado

08 terça-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga determinou que a Sul América Aetna Seguros e Previdência S/A suspenda imediatamente a cobrança de mensalidades de um segurado alteradas em decorrência de mudança de faixa etária. A empresa tem um prazo de cinco dias para verificar o valor anterior à majoração, acrescido com a correção autorizada pela Agência Nacional de Saúde – ANS e emitir novos boletos bancários, sob pena de incidir em multa cominatória de R$100 ao dia, até o limite de R$ 15 mil.

Consta dos autos que o autor aderiu ao plano de saúde em janeiro de 2011 pagando, à época, mensalidade de R$ 289. No entanto, ao final do ano, foi surpreendido com o aumento da parcela para R$ 742, em razão da faixa etária, ao completar 59 anos de idade.

Ao prolatar a sentença, o juiz explicou que, por se tratar de plano de saúde individual, incumbe à ANS a responsabilidade de controlar os aumentos de mensalidades, e que este controle varia de acordo com o tipo de contrato de prestação de serviços de saúde (pessoa física ou jurídica) e com o motivo do aumento, conforme a Lei nº 9.961/2000. Segundo a decisão, “a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas”, conforme normas expedidas pela ANS. No caso julgado, no contrato firmado entre as partes, não há o estabelecimento claro das faixas etárias e dos percentuais de reajustes incidentes em cada uma, embora haja, no contrato de adesão, “cláusula permissiva de reajuste mensal do benefício por disposição legal ou contratual, de forma cumulativa, parcial ou total, ou isolada, em decorrência de ajuste financeiro, por índice de sinistralidade, por mudança de faixa etária, e em outras hipóteses, desde que em conformidade com as normas e legislação em vigor”.

Nº do processo: 2012.07.1.002510-6
Autor: SB

Retirado em 08/05/2012 de TJ/DFT

● TJ/CE Unimed Fortaleza é condenada a pagar R$ 53 mil para paciente que teve cirurgia negada

08 terça-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Unimed Fortaleza deve indenizar o engenheiro civil P.M.S.V. no valor de R$ 53.079,37, por danos morais e materiais, por ter negado autorização para procedimento cirúrgico. A decisão foi da juíza auxiliar da 26ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Luzia Ponte de Almeida.

Consta na ação (nº 431187-67.2010.8.06.0001/0) que, em fevereiro de 2009, o segurado foi diagnosticado com neoplasia de reto inferior, sendo submetido a exames para diagnosticar o local exato e a intensidade da lesão. Imediatamente, o paciente foi encaminhado a tratamento no Instituto do Câncer do Ceará (ICC), que incluiu sessões de radioterapia e dois ciclos de quimioterapia durante abril e maio daquele ano.

Após os procedimentos, a lesão diminuiu, mas ainda havia o risco de o engenheiro ficar definitivamente colostomizado. O médico indicou cirurgia de anastomose de reto interesfincteriana por laparoscopia. A intervenção deveria ser feita em São Paulo porque, no Ceará, o procedimento ainda era incipiente, caracterizando risco à vítima.

A princípio, a empresa autorizou, agendando a cirurgia para 13 de julho de 2009. Às vésperas da viagem, o plano de saúde denegou a autorização, sem nenhuma explicação. O médico responsável sugeriu outro local, remarcando a cirurgia para 27 de julho do mesmo ano.

Novamente, o procedimento foi negado, dessa vez sob alegação que o hospital não era credenciado. A vítima decidiu arcar com todos os custos, que somaram R$ 54.649,59. O engenheiro cobrou o ressarcimento à Unimed Fortaleza, recebendo R$ 11.570,52.

Para receber a diferença, entrou com ação na Justiça. Requereu também indenização por danos morais. Na contestação, a operadora informou que o cliente, ao optar por tratamento em unidade de saúde não credenciada, ignorou as restrições contratuais. Defendeu que a cirurgia poderia ter sido realizada na capital cearense em um hospital autorizado.

Ao analisar os autos, a magistrada destacou que negar tratamento completo ao segurado está em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade. A juíza condenou a empresa ao pagamento da diferença (reparação material) e de R$ 10 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (30/01).

Retirado em 08/05/2012 de TJ/CE

● STJ Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo

04 sexta-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Ilícito não indenizável

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.

“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.

Liberdade e responsabilidade

A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.

Dever de cuidar

“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.

“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.

Amor

“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.

Alienação parental

A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.

Filha de segunda classe

No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.

Retirado em 04/05/2012 de STJ

● TJ/GO Juiz manda empresa aérea indenizar casal que não conseguiu embarcar

03 quinta-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz da comarca de Ipameri, João Côrrea de Azevedo Neto, condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A a indenizar por danos morais o casal, Márcio Fernandes Carneiro e Fabiana Lima Carneiro, em R$ 7 mil para cada um. A empresa também deverá ressarcir o dobro do valor da passagem paga pela mulher, que corresponde a R$ 1.081,40, devidamente atualizado.

Segundo os autos, o casal comprou duas passagens de ida e volta para João Pessoa (PB), por conta do bom preço oferecido pela empresa. Na hora do embarque, Fabiana foi impedida de viajar por funcionários da Gol, sob a alegação de que o nome dela não estava no bilhete da passagem. Mesmo após apresentar a certidão de casamento, a cliente não conseguiu viajar. Para não ter o passeio frustrado, já que a viagem seria em família, Fabiana precisou adquirir um novo bilhete.

O juiz explica que a conduta da empresa gerou danos morais, porque o fato provocou angústias e frustrações ao casal. “A situação suportada pelos reclamantes é sim capaz de ocasionar danos morais pleiteados, os quais independem de comprovação cabal, decorrendo da própria circustância fática demonstrada nos autos. Assim, aplicando-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, tem que é dever da empresa demandada o de indenizar”, pontou.

O magistrado ainda destacou que “o presente incedente  poderia ter sido solucionado de forma simples, pois uma vez confirmada a identidade da segunda reclamante (Fabiana), através dos documentos apresentados (inclusive certidão de casamento), poderia a reclamada (GOL) ter procedido a retificação do bilhete de passagem o que faria com que o embarque se fizesse sem qualquer tipo de aborrecimento, e com absoluta segurança porque a passagem estaria com o nome exato da passageira”.

Confira a sentença na íntegra – Autos nº 7208253.31.2011.8.09.0075

Retirado em 03/05/2012 de TJ/GO

● TJ/SP Banco é condenado a indenizar cliente por acidente dentro de agência

02 quarta-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve indenização a uma cliente atingida na região da cabeça por uma pá manuseada em serviço de jardinagem em agência do Unibanco.

A autora alegou que, ao sair da agência bancária foi atingida na cabeça por uma pá de pedreiro que caiu da parte de cima do prédio, manuseada por jardineiros que prestavam serviços ao banco.

Encaminhada ao hospital, realizou um exame que efetuava cortes no crânio, de 5 e 10 milímetros e que em função dele, permanece com muitas dores, com lapsos de memória. Pediu indenização por danos morais de R$ 190 mil.

A decisão de 1ª instância condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 16.350.

Inconformada, a instituição recorreu alegando que inexiste o nexo causal entre sua ação e o suposto dano experimentado pela vítima. Disse que a situação vivenciada pela autora não atentou a sua honra, principalmente pela baixa extensão da lesão, não passando a situação de mero aborrecimento.

Para o relator do processo, desembargador Galdino Toledo Júnior, o valor da indenização deve constituir reprimenda adequada ao banco que, de forma descuidada, colocou em risco a integridade física dos clientes, além de incentivo para que se obrigue cada vez mais a se preocupar com a segurança no exercício de sua atividade.

Os desembargadores Viviani Nicolau e Lucila Toledo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0000244-56.2008.8.26.0451

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto) / DS (arte)

        Imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado em 02/05/2012 de TJ/SP

● DEJT publica alterações e cancelamento de súmulas e OJs do TST

30 segunda-feira abr 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho publica hoje (19), a partir das 19h, as alterações e cancelamento de súmulas e orientações jurisprudenciais decididas pela sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho do último dia 16. Foi cancelada a Súmula nº 207 e alteradas as súmulas de números 221 e 368. As alterações ocorreram também nas orientações jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de números 115, 257, 235 e na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42.

As alterações serão publicadas também no Diário Eletrônico amanhã (20) e na segunda-feira (23), de acordo com o artigo 175 do Regimento Interno do TST.

Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:

SÚMULA Nº 221

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

I – A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 – inserida em 30.05.1997)

II – Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea “c” do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões “contrariar”, “ferir”, “violar”, etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I

PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)

I – Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 – inserida em 26.03.1999)

II – O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.

OJ Nº 235 DA SBDI-I

HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

SÚMULA Nº 207 (cancelada)

CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA “LEX LOCI EXECUTIONIS” (cancelada)

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

(Augusto Fontenele)

Retirado em 30/04/2012 de TST

● STF julga constitucional política de cotas na UnB

27 sexta-feira abr 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB). Por unanimidade, os ministros julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada na Corte pelo Partido Democratas (DEM).

Os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski. Na sessão de ontem (25), em que foi iniciada a análise da matéria, o relator afirmou que as políticas de ação afirmativa adotadas pela UnB estabelecem um ambiente acadêmico plural e diversificado, e têm o objetivo de superar distorções sociais historicamente consolidadas. Além disso, segundo ele, os meios empregados e os fins perseguidos pela UnB são marcados pela proporcionalidade, razoabilidade e as políticas são transitórias, com a revisão periódica de seus resultados.

“No caso da Universidade de Brasília, a reserva de 20% de suas vagas para estudante negros e ‘de um pequeno número delas’ para índios de todos os Estados brasileiros pelo prazo de 10 anos constitui, a meu ver, providência adequada e proporcional ao atingimento dos mencionados desideratos. A política de ação afirmativa adotada pela Universidade de Brasília não se mostra desproporcional ou irrazoável, afigurando-se também sob esse ângulo compatível com os valores e princípios da Constituição”, afirmou o ministro Lewandowski.

Pedido do DEM

Na ação, ajuizada em 2009, o DEM questionou atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB) que determinaram a reserva de vagas oferecidas pela universidade. O partido alegou que a política de cotas adotada na UnB feriria vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como os princípios da dignidade da pessoa humana, de repúdio ao racismo e da igualdade, entre outros, além de dispositivos que estabelecem o direito universal à educação.

Votos

Todos os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lewandowski. Primeiro a votar na sessão plenária desta quinta-feira (26), na continuação do julgamento, o ministro Luiz Fux sustentou que a Constituição Federal impõe uma reparação de danos pretéritos do país em relação aos negros, com base no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, que preconiza, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Para ele, a instituição de cotas raciais dá cumprimento ao dever constitucional que atribui ao Estado a responsabilidade com a educação, assegurando “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

A ministra Rosa Weber defendeu que cabe ao Estado “adentrar no mundo das relações sociais e corrigir a desigualdade concreta para que a igualdade formal volte a ter o seu papel benéfico”. Para a ministra, ao longo dos anos, com o sistema de cotas raciais, as universidades têm conseguido ampliar o contingente de negros em seus quadros, aumentando a representatividade social no ambiente universitário, que acaba se tornando mais plural e democrático.

Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha destacou que o sistema de cotas da UnB é perfeitamente compatível com a Constituição, pois a proporcionalidade e a função social da universidade estão observadas. “As ações afirmativas não são a melhor opção, mas são uma etapa. O melhor seria que todos fossem iguais e livres”, apontou, salientando que as políticas compensatórias devem ser acompanhadas de outras medidas para não reforçar o preconceito. Ela frisou ainda que as ações afirmativas fazem parte da responsabilidade social e estatal para que se cumpra o princípio da igualdade.

Ao concordar com o relator, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o voto do ministro Lewandowski praticamente esgotou o tema em debate. Ressaltou, porém, que “não se deve perder de vista o fato de que a história universal não registra, na era contemporânea, nenhum exemplo de nação que tenha se erguido de uma condição periférica à condição de potência econômica e política, digna de respeito na cena política internacional, mantendo, no plano doméstico, uma política de exclusão em relação a uma parcela expressiva da sua população”.

Na sequência da votação, o ministro Cezar Peluso afirmou que é fato histórico incontroverso o déficit educacional e cultural dos negros, em razão de barreiras institucionais de acesso às fontes da educação.
Assim, concluiu que existe “um dever, não apenas ético, mas também jurídico, da sociedade e do Estado perante tamanha desigualdade, à luz dos objetivos fundamentais da Constituição e da República, por conta do artigo 3º da Constituição Federal”. Esse dispositivo preconiza uma sociedade solidária, a erradicação da situação de marginalidade e de desigualdade, além da promoção do bem de todos, sem preconceito de cor.

O ministro Gilmar Mendes reconheceu as ações afirmativas como forma de aplicação do princípio da igualdade. Destacou em seu voto que o reduzido número de negros nas universidades é resultado de um processo histórico, decorrente do modelo escravocrata de desenvolvimento, e da baixa qualidade da escola pública, somados à “dificuldade quase lotérica” de acesso à universidade por meio do vestibular. Por isso, o critério exclusivamente racial pode, a seu ver, resultar em situações indesejáveis, como permitir que negros de boa condição socioeconômica e de estudo se beneficiem das cotas.

Também se pronunciando pela total improcedência da ADPF 186, o ministro Marco Aurélio disse que as ações afirmativas devem ser utilizadas na correção de desigualdades, com a ressalva de que o sistema de cotas deve ser extinto tão logo essas diferenças sejam eliminadas. “Mas estamos longe disso”, advertiu. “Façamos o que está a nosso alcance, o que está previsto na Constituição Federal.”

Decano do STF, o ministro Celso de Mello sustentou que o sistema adotado pela UnB obedece a Constituição Federal e os tratados internacionais que tratam da defesa dos direitos humanos. “O desafio não é apenas a mera proclamação formal de reconhecer o compromisso em matéria dos direitos básicos da pessoa humana, mas a efetivação concreta no plano das realizações materiais dos encargos assumidos”.

Encerrando o julgamento, o presidente da Corte, ministro Ayres Britto, afirmou que a Constituição legitimou todas as políticas públicas para promover os setores sociais histórica e culturalmente desfavorecidos. “São políticas afirmativas do direito de todos os seres humanos a um tratamento igualitário e respeitoso. Assim é que se constrói uma nação”, concluiu.

O ministro Dias Toffoli se declarou impedido e não participou do julgamento.

Redação
 

 Retirado em 27/04/2012 de STF

● STJ Faculdade que omitiu falta de reconhecimento do MEC terá de indenizar formado

25 quarta-feira abr 2012

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Faculdade que omitiu falta de reconhecimento do MEC terá de indenizar formado
Após passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um ex-aluno já formado foi impedido de obter a inscrição definitiva da profissão. A faculdade em que se formou não tinha o reconhecimento do Ministério da Educação (MEC) para o curso de direito, mas não informou isso aos alunos.

Condenada a pagar indenização, a instituição de ensino tentou afastar a decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não teve sucesso.

O juízo de primeira instância decidiu que a faculdade deveria pagar R$ 20 mil por danos morais, além de indenização por lucros cessantes. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou essa última obrigação, por entender que os lucros cessantes não estavam demonstrados no processo, mas manteve os danos morais.

Ainda insatisfeita, a escola recorreu ao STJ, alegando que o valor determinado pelos danos morais era abusivo.

Má-fé

A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, ressaltou que foi constatado que o curso foi oferecido pela faculdade ciente da falta de reconhecimento do MEC. Essa informação, contudo, não foi repassada àqueles que se matriculavam.

Para a ministra, a faculdade apresentou “completo descaso, quiçá, má-fé, frente aos alunos”, já que, na tentativa de eliminar sua obrigação de indenizar, sugeriu que deveriam ter procurado outra faculdade – “como se a obtenção de diploma não fosse uma expectativa tácita e legítima daqueles matriculados no curso por ela oferecido”.

Direito à informação

A instituição de ensino descumpriu o chamado direito à informação, o qual dá ao consumidor o direito à escolha consciente e assegura que as expectativas colocadas em um produto ou serviço sejam atingidas.

O caso, de acordo com a ministra Andrighi, enquadra-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados por “informações insuficientes ou inadequadas” sobre produtos ou serviços por ele oferecidos, independentemente da constatação de culpa.

Para a relatora, a faculdade deve assumir a responsabilidade pelos transtornos causados ao formado, uma vez que ocultou “maliciosamente de seus alunos circunstância que seria fundamental para a decisão de se matricular ou não no curso”. Segundo ela, não há justificativa para reformulação do valor fixado para a indenização, uma vez que não é abusivo em vista da jurisprudência do STJ.

Retirado em 25/04/2012 de STJ

● TJ/SC Médica indenizará paciente por danos materiais, morais e estéticos

24 terça-feira abr 2012

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, decidiu em sua última sessão de 2011, realizada no dia 15 de dezembro, manter a condenação imposta na comarca de Itajaí à cirurgiã plástica Marly de Sá Lopes, que terá de indenizar a paciente Neide Bini por danos materiais, morais e estéticos, em razão de complicações no pós-operatório de uma plástica no ventre.

Empresária, Bini submeteu-se à cirurgia para amenizar os efeitos de cicatrizes na região do ventre e reduzir a camada de gordura localizada no abdômen. Embora durante a operação não tenha havido registro de qualquer problema, as complicações surgiram já no dia seguinte à intervenção – inicialmente náuseas e vômitos -, e se desenvolveram até resultarem em novas internações e na necessidade de a paciente submeter-se a uma laparoscopia exploradora, oportunidade em que foi constatada obstrução intestinal, sobrevindo, por fim, a necrose e extirpação de seu umbigo.

Em sua defesa, a cirurgiã plástica afirmou que, após a realização do procedimento cirúrgico, a paciente desobedeceu a suas ordens, ingerindo suco de laranja e maracujá, alimentos terminantemente proibidos em razão da fermentação que produzem no aparelho digestivo, além de ter sido surpreendida por um membro da enfermagem sentada sobre a cama, em conversa com familiares, quando deveria estar em repouso absoluto. Para a médica, tais condutas foram determinantes para o insucesso do tratamento reparador.

 Em seu voto, o desembargador Boller anotou que “conquanto a ingestão indevida de líquidos certamente tenha dado causa aos episódios de náuseas e vômitos relatados pela recorrida, influenciando no encarceramento da alça intestinal, comprimindo a hérnia intra-abdominal, posteriormente enforcada, tal circunstância não afasta, per se, o dever de indenizar, visto que o próprio Conselho Federal de Medicina, em decisão definitiva, declarou que Marly de Sá Lopes foi imprudente e imperita por ‘não ter reaproximado os músculos retos abdominais que apresentavam diástase’, bem como quando, no pós-operatório, ‘não tomou nenhuma providência terapêutica efetiva que revertesse a complicação e nem mesmo suspeitou do quadro de obstrução intestinal iatrogênica que se implantou na paciente'”.

Com relação ao alegado dano estético, o magistrado ressaltou que, muito embora “a vomição e a ausência do uso de cinta no pós-operatório tenham influenciado sobremaneira para que o prejuízo estético fosse vislumbrado, a negligência médica, de fato, foi condição sine qua non para a complicação do quadro clínico, visto que um diagnóstico preciso e imediato acerca da hérnia abdominal poderia ter evitado a realização da laparotomia exploradora e as respectivas sequelas”. Assim sendo, além do ressarcimento da despesa com o segundo procedimento cirúrgico, que foi realizado pela via de atendimento particular, bem como do dispêndio na aquisição de medicamentos, o órgão recursal manteve a condenação da apelante ao pagamento de indenização pelo dano estético, apenas minorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 15 mil, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.028459-0)

Retirado em 24/04/2012 de TJ/SC

● TJ/MG Médico pagará mais de R$ 55 mil por erro

24 terça-feira abr 2012

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Um cirurgião plástico de Poços de Caldas, cidade da região Sudoeste de Minas, terá de pagar indenizações por danos morais, materiais e estéticos a uma paciente, em valores que somam R$ 55.550. O motivo é uma mal-sucedida intervenção cirúrgica que ele realizou em uma mulher que, com o procedimento, ao invés de resolver um problema estético no abdômen, ficou com deformações físicas. A decisão, por unanimidade, é da 11ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

R.S.E. contratou o médico L.R.C.A.P. para a realização de uma cirurgia estética de retirada de gordura abdominal e redução da flacidez (abdominoplastia), tendo se submetido a consultas e exames pré-cirúrgicos para isso. Foi internada em 21 de outubro de 2003 e, após a realização do procedimento, efetuado na clínica do cirurgião plástico, ela desenvolveu um processo infeccioso, ficando acamada por três meses, sem poder se movimentar ou se levantar, já que o abdômen dela ficou aberto, O resultado foi que R.S.E., que na data da cirurgia estava com 39 anos, sofreu deformações estéticas.

Diante disso, R.S.E. decidiu entrar na justiça pedindo reparação por danos materiais, morais e estéticos, além dos custos de uma nova cirurgia reparadora e lucros cessantes (valores referentes ao que teria deixado de ganhar no período, por ter ficado impossibilitada de trabalhar). Na 1ª. Instância, o pedido foi negado, pois o magistrado julgou que não restou comprovada a ocorrência de infecção hospitalar e, tampouco, a conduta negligente, imprudente ou imperita do médico. A paciente resolveu, então, recorrer, indicando que não havia alvará sanitário para funcionamento da clínica médica e que ela jamais omitiu que era tabagista, como o médico alegou, ao querer imputar ao fumo as complicações da cirurgia.

Durante o processo, a mulher relatou que logo no primeiro dia de repouso iniciou-se o processo infeccioso no local da intervenção, ocorrendo necrose de tecidos próximos ao corte, o que a levou a ter de passar por nova cirurgia, comparecendo à clínica do médico diariamente para que fossem feitos os curativos necessários. Apesar disso, o processo infeccioso foi se agravando dia após dia, com ocorrência de mau cheiro e secreção intensa, ocasião em que o médico abandonou o tratamento. R.S.E. declarou que, nesse momento, ela precisou recorrer a enfermeiros vizinhos que, por uma atitude humanitária, faziam os curativos diariamente.

Em suas contestações, o cirurgião plástico alegou que foi a paciente quem abandonou o tratamento, motivo pelo qual não foi possível realizar a terceira cirurgia reparadora, como tinha sido acordado. Ressaltou que sempre há risco cirúrgico, reiterando que a evolução nas complicações do quadro da paciente só teria ocorrido em razão de ela ser tabagista, fato que R.S.E. teria ocultado na consulta prévia. Alegou, assim, que não teria ocorrido erro médico.

Obrigação de resultado

Ao avaliar os autos, o desembargador relator Marcos Lincoln observou que no caso da atuação dos cirurgiões plásticos, pressupõe-se obrigação de resultado, pois se trata de uma situação em que o profissional se compromete a alcançar o resultado contratado, presumindo-se a culpa caso não atinja esse objetivo. “Na cirurgia estética, o paciente pretende melhorar algo que lhe desagrada encontrando-se, em tese, em perfeito estado de saúde, sendo inadmissível que após a intervenção cirúrgica encontre-se em condição pior”.

O relator entendeu que compete ao profissional médico avaliar todos os riscos antes de assumir a obrigação de resultado, a qual, pela própria natureza do contrato, impõe o dever de indenizar o resultado danoso, ainda que não haja imperícia, negligência ou imprudência. O desembargador entendeu, também, ser perfeitamente possível a cumulação de danos morais e estéticos, já que paciente foi profundamente atingida em sua esfera psicológica e física. Em relação ao fato de a mulher ser tabagista, o relator ressaltou que não ficou comprovado que o fumo tenha sido a causa das complicações na cicatrização.

Reformando a decisão de 1ª. Instância, o desembargador condenou o médico a pagar R$ 20 mil à paciente, por danos estéticos, e R$ 30 mil por danos morais, bem como o valor correspondente à cirurgia reparadora, mediante a apresentação de orçamento feito por profissional à escolha de R.S.E., pois a quebra da relação de confiança não permite que o próprio cirurgião plástico realize o procedimento. Condenou-o, ainda, a pagar, por danos materiais, R$ 5.550, valor correspondente ao preço que a mulher pagou pela cirurgia mal-sucedida.

Os desembargadores Wanderley Paiva e Selma Marques acompanharam o voto do relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo n° 1.0518.04.071229-2/002(1)

Retirado em 24/04/2012 de TJ/MG

● TJ/MA Financeira terá que fornecer dados e documentos de cliente em seu poder

23 segunda-feira abr 2012

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Uma instituição financeira em São Luis foi condenada a fornecer dados e documentos em seu poder, que motivaram a emissão de carta de rejeição em relação a cartão de crédito solicitado por uma cliente. A decisão, que considerou direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi da 2ª Câmara Cível do TJ, na sessão desta quinta-feira (16).

A cliente ajuizou o pedido de exibição dos documentos, informando que solicitou uma análise de crédito junto a um supermercado de São Luís, recebendo, no entanto, em resposta, uma Carta de Rejeição com a negativa do crédito.

Ela alegou que não possuía restrições junto aos cadastros de inadimplência, e que a carta e os conceitos negativos divulgados pela financeira estariam impedindo a aquisição de crédito pela mesma no comércio local.

O juízo da 4ª Vara Cível da capital denegou as pretensões da cliente, acatando a contestação da empresa de que não seria obrigada a conceder crédito a todos aqueles que solicitavam. A financeira negou a divulgação dos dados, afirmando que encaminhou as informações de rejeição apenas à interessada.

Inconformada, a cliente recorreu da decisão, destacando que a instituição manteria um cadastro ilegal e absurdo de restrição de crédito, requerendo o acesso às informações que geraram a carta de rejeição.

No recurso, o desembargador Jorge Rachid (relator) destacou que a discussão do caso não é quanto ao direito ao crédito, mas sobre o direito à informação da cliente, observando direitos constitucionais de defesa do consumidor, cidadania e dignidade da pessoa humana.

O magistrado registrou a possibilidade da restrição ao crédito, porém sem violação a outros direitos inerentes à vida privada, à honra e à imagem da pessoa, devendo ser respeitada a Política Nacional das Relações de Consumo, com base no princípio da transparência em favor do consumidor.

Os desembargadores Marcelo Carvalho e Raimunda Bezerra tiveram o mesmo entendimento, ressaltando o direito do consumidor de acesso às informações a seu respeito existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo.

Juliana Mendes
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 2106-9023/9024

Retirado em 23/04/2012 de TJ/MA

● TJ/ES Subprocurador diz que Judiciário é reduto de esperança

20 sexta-feira abr 2012

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A economia global perde 1 trilhão de dólares por ano (quase R$ 2 trilhões) com a corrupção. Dinheiro que, em vez de se transformar em serviços ao público, vai retroalimentar um sistema que parece tão antigo quanto a própria história da humanidade. E, para o subprocurador-geral da República Washington Bolívar de Brito Júnior, o Poder Judiciário é “o último reduto da esperança”.

A participação efetiva dos juízes no combate à corrupção foi destacada, na manhã desta quinta-feira (19), por Washington Bolívar de Brito Júnior durante palestra no I Ciclo de Debates do Poder Judiciário.

“O combate à corrupção é dever de todo cidadão brasileiro, em especial, dos que integram os quadros do Ministério Público. Porém, a causa do combate à corrupção é mais vossa, senhoras e senhores magistrados, do que nossa. Porque ao Poder Judiciário cumpre a apuração e a punição exemplar dos que praticam a corrupção no Brasil”, acentuou, ao falar para um público seleto de juízes, servidores, estudantes de direitos, líderes de movimentos sociais e outros interessados no Direito.

Enquanto o Espírito Santo era sacudido pela informação de mais uma operação da Polícia Federal, para cumprir 28 mandados de prisão e 51 mandados de busca e apreensão em Presidente Kennedy, decretados pelo desembargador Pedro Valls Feu Rosa, o subprocurador aconselhava o Poder Judiciário a investir na qualificação dos servidores e na estruturação material e tecnológica para conseguir tornar mais rápida à prestação jurisdicional no Brasil.

Dados divulgados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estimam que R$ 70 bilhões são desviados dos cofres públicos em atos ilícitos por ano no Brasil. Outra pesquisa divulgada pelo jornal Correio Braziliense informou que em 10 anos foram R$ 720 bilhões perdidos em esquemas de corrupção. Desse valor, somente R$ 500 milhões foram recuperados. “Seria possível erradicar a miséria com essa quantia”, destacou o subprocurador.

No Brasil, entre outubro de 2010 e setembro de 2011, foram instaurados, pelo Ministério Público Federal, 820 procedimentos administrativos sobre crimes de responsabilidade de prefeitos. Desses 820 procedimentos, 368 se converteram em inquéritos policiais. Dos 368 inquéritos, 59 tornaram-se denúncia. Dessas 59 denúncias, 16 transformaram-se em ações penais.

Assessoria de Comunicação do TJES

Retirado em 20/04/2012 de TJ/ES

● TJ/GO Imóvel com alienação fiduciária não pode ter rescisão contratual com devolução de valores

19 quinta-feira abr 2012

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Sob a relatoria do juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, a 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve, em sessão realizada no início deste mês, decisão que nega a cliente de construtora o direito de receber parcelas pagas em financiamento com alienação fiduciária, após rompimento do contrato de compra e venda. O relator entendeu que, embora o procedimento tenha previsão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei nº 9.514, editada em 1997 e que trata especificamente do assunto, deve se sobrepor ao Código. Com a decisão, além de não ter restituição do valor pago, o cliente perde o direito ao imóvel, que deverá ir a leilão para cobrir o saldo devedor restante.

A ação foi julgada procedente em primeira instância, determinando a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel com alienação fiduciária e a devolução ao cliente das parcelas pagas, acrescidas de correção monetária, com retenção de 10% do valor para quitação de despesas administrativas, financeiras e tributárias, por parte da empresa. A empresa recorreu da decisão, que foi reformada e julgado improcedente o pedido de restituição do valor já pago, por reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, o cliente pediu embargo da decisão reformada, solicitando que fosse mantida a decisão dada em primeiro grau. Consta no relatório que a rescisão da escritura de compra e venda foi pedida sob a alegação de abusividade de cláusulas contratuais, mas após a entrega do bem e tempo considerável de moradia.

Porfírio entendeu que o litígio configura-se em torno do código que deverá ser aplicado –  se o CDC ou a lei que trata da alienação fiduciária de imóveis – e assim passou a analisar. Para ele, havendo regramento específico posterior, como é o caso da Lei nº 9.514/97, este deve prevalecer sobre a regra geral – no caso, o CDC. “Embora a matéria encontre posicionamento diversificado, comungo do entendimento segundo o qual, em se tratando de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, com adjeto de alienação fiduciária, é de prevalecer o regramento contido na Lei nº 9.514/97, em detrimento do CDC, naquilo em que forem incompatíveis”,  justificou, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao final, o juiz substituto em 2º grau citou ainda o risco de caracterização de enriquecimento ilícito do cliente, em detrimento da construtora, caso esta tivesse de devolver 90% do valor pago. “Ora, inadmissível seria que após exercerem a posse por período de quase seis anos, os embargantes lograssem êxito na devolução de 90% do valor pago pelo bem imóvel, o que, a meu ver, daria ensejo ao enriquecimento ilícito daqueles, em total prejuízo da credora fiduciária, no caso a construtora”, argumentou, para em seguida manter o entendimento levantado na decisão embargada.

Para entender:
A alienação fiduciária ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito e o credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociá-lo com terceiros. No caso de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Na prática, a alienação fiduciária é um pacto de garantia e consistente na alienação do bem, que se transfere ao financiador em garantia do cumprimento da obrigação de pagar toda a importância final do financiamento. Em caso de inadimplemento, o bem vai a leilão e o valor arrecadado é usado para honrar a dívida restante; se houver diferença, o montante é devolvido ao contratante.

Ementa:
Embargos infringentes em recurso de apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas. Contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária. Aplicação da Lei nº 9.514/97 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. I – Verificando-se que a Lei nº 9.514/97, que rege o instituto da alienação fiduciária de imóveis possui caráter de especificidade, quando comparada ao Código de Defesa do Consumidor, deve aquela ser aplicada em desproveito deste, na parte em que demonstrarem incompatibilidade. Havendo regramento específico posterior, deve este prevalecer sobre a regra geral, quando incompatíveis entre si. II – Com o advento da rescisão contratual, após caracterizada a inadimplência do devedor fiduciante, é incabível a devolução das parcelas pagas, haja vista que, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97, a posse deverá ser convalidada em favor do credor fiduciário, o qual liquidará a dívida por meio de leilão público, com consequente devolução do saldo remanescente àquele. Recurso de embargos infringentes conhecido mas desprovido.

Processo nº 201192253418

Texto: Thaís Romão

Retirado em 19/04/2012 de TJ/GO

● TJ/DFT Consumidor será indenizado por nome incluído indevidamente no SPC

18 quarta-feira abr 2012

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O autor não obteve êxito ao tentar alertar a empresa e resolver a situação amigavelmente

Um consumidor que teve os documentos roubados e utilizados para adquirir crédito na praça será indenizado em R$ 5 mil. O autor afirma que teve o nome incluído pela OPEN MARKET KAKÁ, no hall de maus pagadores, por meio do Serviço de Proteção ao Crédito. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor afirma que após ter os documentos extraviados e falsificados por terceiros, uma conta foi aberta em seu nome. Em julho de 2006, os falsificadores realizaram uma transação bancária no valor de R$ 1.650 reais. Relata que em setembro do mesmo ano teve seu nome incluído no SPC, o que o impediu de adquirir um empréstimo pessoal.

A empresa esclareceu na contestação que o autor da ação é devedor de um cheque no valor de 360 reais, emitido em janeiro de 2001 e devolvido por insuficiência de fundos. Defende que incluiu o nome do cliente em cadastro de inadimplentes dentro das normas da lei, a fim de receber o crédito.

Na decisão, o magistrado destaca que foi comunicado à empresa sobre o roubo dos documentos e que o laudo pericial grafotécnico deixou claro que o autor não foi responsável pelo preenchimento e nem pela assinatura do cheque. Desta forma, conclui-se que a inscrição no SPC foi indevida e ilegítima.

O Juiz buscou o art. 186 do Código Civil para esclarecer que: “Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Nº do processo: 2008.01.1.103531-0
Autor: LCB

Retirado em 18/04/2012 de TJ/DFT

● TJ/PB Financeira terá que excluir cobrança de taxas abusivas de contratos

17 terça-feira abr 2012

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A Terceira Câmara Cível determinou que a BV Financeira S/A exclua a cobrança de taxas abusivas das parcelas em contrato de financiamento firmado com os clientes Adriana Soares Lopes e Marivaldo Leite Monteiro. Para o primeiro apelante foi julgado que se deve permanecer a cobrança da comissão de permanência, excluindo a multa contratual enquanto que para o segundo apelante ficou determinada a redução da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) para cinquenta reais e a devolução excedente da mencionada tarifa, de forma simples. Os processos nº 200.2010.036695-0/001 e 200.2009.038.341-1/001, respectivamente, são de relatoria do Juiz Aluízio Bezerra Filho.

Nos autos do primeiro processo, a apelante Adriana Soares Lopes alega que a taxa de juros aplicada no contrato é exorbitante pedindo a devolução em dobro. O magistrado negou provimento ao recurso afirmando que como o pedido de limitação de juros não foi apresentação na primeira instância do processo, este também não pode ser julgado na segunda instância.

O relator da apelação constatou, ainda, que neste caso só deve o julgamento da questão ser relativa à comissão de permanência e multa contratual. Dessa forma, julgou que “não se admite, porém, a cumulação da comissão de permanência com correção monetária ou com juros remuneratórios, por visarem à mesma finalidade, qual seja, a atualização do débito”. Portanto, ficou  determinado que permaneça a cobrança da comissão de permanência e a exclusão da multa contratual.

Quanto ao processo movido por Marivaldo Leite Monteiro, este alega cobrança abusiva de taxa de juros, cumulação de cobrança de comissão de permanência e outros encargos, juros capitalizados e encargos de administração (tarifa de emissão de carnê e taxa de abertura de crédito) e pede a reforma contratual e adequação das taxas cobradas.

Segundo o juiz-relator a taxa de juros mensal praticada no contrato (2,48% a.m.) está em acordo com as taxas divulgadas pelo Banco Central (2,20% a.m.) para o período (março/2009). O magistrado declarou legal a capitalização de juros porque esta encontra-se devidamente expressa no documento firmado entre as partes. Já a cobrança da taxa de abertura de crédito no valor de R$ 445,00 foi considerada abusiva e reduzida para R$ 50,00 sendo que a parte excedente da mencionada tarifa será devolvida de forma simples.

TJPB/Gecom
Com a estagiária Karla Noronha

Retirado em 17/04/2012 de TJ/PB

● STF garante a gestantes de anencéfalos direito de interromper gravidez

13 sexta-feira abr 2012

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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que julgaram a ADPF improcedente.

Leia, a seguir, as matérias sobre os votos dos ministros do STF na ADPF 54:

Ministro Marco Aurélio (relator)
Ministros Rosa Weber e Joaquim Barbosa
Ministro Luiz Fux
Ministra Cármen Lúcia 
Ministro Ricardo Lewandowski 
Ministro Ayres Britto
Ministro Gilmar Mendes
Ministro Celso de Mello
Ministro Cezar Peluso
Retirado em 13/04/2012 de STF

● JF/ES limita valor da anuidade cobrada pela OAB/ES

11 quarta-feira abr 2012

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O juiz federal Gustavo Moulin Ribeiro, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, decidiu, em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Advogados do Espírito Santo, limitar o valor da anuidade fixada e cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Espírito Santo, ao máximo previsto no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.514/2011.

A sentença vale para todos os advogados inscritos nos quadros da OAB/ES, sejam eles filiados ou não ao sindicato impetrante.

Clique aqui para ver a íntegra da sentença.

NCS: ncs@jfes.jus.br

Núcleo de Comunicação Social e Relações Públicas

Em 09/04/2012.

15h28

Retirado em 11/04/2012 de JF/ES

● TJ/SP Clínica de estética terá de indenizar paciente por peeling malfeito

10 terça-feira abr 2012

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 A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a uma mulher que, após um procedimento estético realizado no rosto, teve queimaduras que deixaram cicatrizes.

        A autora contou que contratou sessões de peeling, consulta médica e limpeza de pele com uma dermatologista e, logo na primeira sessão, teve grande sensação de ardor, informada como normal pela médica responsável.

        Na segunda sessão, teve sinais de inflamação, sendo-lhe recomendado o uso de compressas e pomada, bem como o afastamento do trabalho por dois dias. Como não teve melhora, passou por nova consulta e foi afastada do trabalho por 14 dias, por motivo de doença.

        Passado o prazo, procurou outro médico, que diagnosticou queimaduras e a existência de sequelas. Pelo constrangimento, pediu a indenização dos danos materiais consistentes na devolução de valores e reembolso de despesas; dano moral no equivalente a 100 vezes o valor do tratamento e dano estético em 200 salários mínimos.

        A decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente. Inconformada, a autora recorreu da decisão.

        Para o relator do processo, desembargador Moreira de Carvalho, ainda que o médico alegue ter feito seu trabalho, realizando o procedimento com as cautelas de praxe e recomendações necessárias para o pós-tratamento, se o resultado não foi o prometido à paciente, tal circunstância gera, por si só, presunção de culpa.

        Ainda de acordo com o magistrado, o valor da indenização por dano moral e estético deve ser fixado em R$ 30 mil e o dano material deve ser restrito ao ressarcimento das despesas com o procedimento, bem como, com o tratamento necessário para a melhora da aparência da apelante, com a redução ou se possível, retirada das cicatrizes, impondo-se a comprovação de tais gastos em execução de sentença.

        Os desembargadores Irineu Fava e Carlos Abrão também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0007491-25.2007.8.26.0451

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)

Retirado em 10/04/2012 de TJ/SP

● TJ/CE Operador de telemarketing receberá indenização por ter sido demitido após contrair doença auditiva

09 segunda-feira abr 2012

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A Telemar Norte Leste S/A foi condenada a pagar indenização pelos danos morais e materiais causados ao ex-colaborador A.I.F., demitido depois de contrair doença auditiva. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

O ex-funcionário explicou, nos autos, que trabalhou mais de 24 anos na empresa e foi demitido sem justa causa depois que a empresa tomou conhecimento de que ele havia contraído “deficiência auditiva neurossensorial bilateral”, de grau grave no ouvido direito e leve no esquerdo. O problema, segundo alegou, teria surgido por conta do uso do monofone.

No processo consta laudo atestando a sequela irreversível, bem como a incapacidade de A.I.F. para retornar ao mercado de trabalho. O laudo explica que o monofone provoca choques elétricos e intensos ruídos, que podem ser nocivos à saúde dos usuários.

Em agosto de 2003, o Juízo da 17ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua condenou a empresa ao pagamento de cem salários mínimos, a título de reparação moral. O juiz determinou ainda o pagamento de pensão vitalícia no valor de um salário mínimo.
Inconformadas com a decisão, as partes entraram com apelação (nº 5847-05.2004.8.06.0000) no TJCE. O ex-empregado requereu a majoração da quantia indenizatória.

A Telemar pediu a redução, sustentando que mantém constante acompanhamento médico dos funcionários. Defendeu, ainda, ter cumprido todas as obrigações trabalhistas para com A.I.F. e que ele já possuía a doença. Explicou também que, ao tomar conhecimento, remanejou o empregado para outro departamento, tomando as medidas necessárias para manter a integridade física dele.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara Cível manteve a sentença do juiz. O desembargador Francisco Auricélio Pontes, relator do processo, destacou que a transferência do colaborador para outro setor ocorreu tardiamente. Sobre a potencialidade laboral da vítima, o magistrado considerou que, se não houve incapacidade total, é evidente que o dano causado pela perda auditiva caracterizou severa redução da capacidade operacional. A decisão foi proferida na última quarta-feira (1º/02).

 Retirado em 09/04/2012 de TJ/CE

● TJ/RJ Consumidora é indenizada após encontrar vermes em chocolate

05 quinta-feira abr 2012

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 A Kraft Foods Brasil, empresa fabricante de balas, biscoitos, bebidas e chocolates, foi condenada a pagar indenização, no valor de R$ 30 mil, por danos morais, a uma consumidora.

Renata Macedoda Silva adquiriu uma barra de chocolate “Shot”, da marca Lacta, numa loja de doces em Bonsucesso. Ao abrir o pacote para consumi-lo ao lado de seu filho, então com 2 anos de idade, encontrou larvas de inseto no seu interior.

De posse do pacote contaminado, a autora procurou o estabelecimento onde adquiriu o doce. Para sua surpresa, o estabelecimento constatou que todo o lote recebido estava impróprio para o consumo. Assim, a fabricante se responsabilizou em realizar a retirada dos produtos para posterior análise, que confirmou a presença dos vermes.

Em sua decisão, a desembargadora Katya Maria Monnerat, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, reiterou a responsabilidade das empresas com os produtos que vão para o mercado. “Preceitua o dever de segurança que consiste na obrigação de não lançar no mercado produto com defeito. Na hipótese, houve violação deste dever jurídico, comprovado pelos inúmeros documentos, notadamente o laudo técnico do próprio fabricante.”, destacou a magistrada.

Número do processo: 0173100-13.2008.8.19.0001

Retirado em 05/04/2012 de TJ/RJ

● STJ Falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional

05 quinta-feira abr 2012

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Em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unifica a posição da Corte sobre o tema.

A questão foi debatida no julgamento de embargos de divergência em recurso especial, interpostos pelo Ministério Público Federal. Para demonstrar a divergência de decisões no âmbito do próprio STJ, foram apresentados julgados da Quinta e da Sexta Turma, ambas especializadas em matéria penal. Juntas, as duas turmas formam a Terceira Seção.

Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (atualmente na Primeira Turma), a divergência foi demonstrada. A Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. Contrariamente, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão de regime.

O relator ressaltou que o artigo 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. A constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9.

Segundo apontou o relator no voto, o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”, afirmou o ministro.

A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator.

Retirado em 05/04/2012 de STJ

● TJ/RJ Sky terá que pagar R$ 3 mil por má prestação de serviço

04 quarta-feira abr 2012

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 A Sky Brasil terá que pagar indenização no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, por má prestação de serviço. A decisão é do desembargador Mário dos Santos Paulo, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

 Solange da Conceição contratou os serviços da ré, mas os técnicos, ao comparecerem em sua residência, não conseguiram captar o sinal. A autora, então, requereu o cancelamento do contrato, recebendo a informação de que deveria enviar o equipamento pelos correios e seria efetuado o estorno, o que não ocorreu, tendo continuado a serem feitas as cobranças.

 “Como bem destacado na sentença, inegável os danos causados, agravados pela falta de informação quanto à eventual impossibilidade de prestação do serviço, fato confessado pela ré em sua peça de defesa, devida, assim, a indenização”, disse o desembargador Mário dos Santos Paulo.

 Nº do processo: 0011185-19.2010.8.19.0054

Retirado em 04/03/2012 de TJ/RJ

● TJ/PR Mulher que não pôde receber parcelas do PIS porque o número do documento foi usado indevidamente por outra pessoa será indenizada por dano moral

03 terça-feira abr 2012

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 O Condomínio do Edifício Residencial Casario do Porto, situado em Londrina (PR), foi condenado a indenizar uma mulher (A.M.T.O.) cujo número do PIS (Programa de Integração Social) constava, indevidamente, no documento de uma funcionária do Condomínio, fato esse que a impediu de receber os valores referentes às parcelas do Programa no período de 2002 a 2006, bem como a impossibilitou de receber o seguro-desemprego.

A ela deverão ser pagos R$ 2.325,00, por danos materiais, e R$ 5.000,00, a título de dano moral. A esses valores, depois de corrigidos monetariamente, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente o pedido formulado por A.M.T.O. na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Condomínio do Edifício Residencial Casario do Porto e Outros.

A relatora do recurso de apelação, desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, consignou em seu voto: “Registre-se que o contador […], conforme consta dos documentos colacionados à prova do alegado (fotocópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos cheques de pagamento de honorários contábeis e dos recibos de pagamento respectivos), era o responsável à época pela prestação de serviços de contabilidade ao Condomínio”.

Assim, de acordo com a relatora, trata-se, no caso, de culpa in elegendo, devendo o Condomínio, na qualidade de contratante, responder pelos resultados da falha do serviço.

A propósito, assinalou a desembargadora relatora: “Ressalte-se, ademais, que o vigente Código Civil evoluiu da culpa in eligendo ou in vigilando para a responsabilidade civil objetiva do empregador ou comitente por atos de seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele, nos termos do art. 932, inciso III, e 933, ambos do Código Civil”.

“No caso dos autos”, asseverou a relatora, “a Apelante comprovou que deixou de auferir a quantia correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, em referência ao PIS dos anos de 2002 e 2006, totalizando o valor de R$ 2.325,00 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais).”

(Apelação Cível n.º 806958-1)

RSPL/CAGC

Retirado em 03/04/2012 de TJ/PR

● TJ/CE BV Financeira é condenada a indenizar vítima de empréstimo consignado fraudulento

02 segunda-feira abr 2012

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A BV Financeira S/A foi condenada a pagar R$ 9 mil de indenização à F.F.L., que teve descontos indevidos na aposentadoria. A decisão é do juiz Elison Pacheco Oliveira Teixeira, da Comarca de Ubajara.

A aposentada afirmou nos autos (nº 178-15.2010.8.06.0176/0) que a referida instituição vinha descontando mensalmente de seu benefício a quantia de R$ 465,00. O valor era referente a empréstimo consignado.

Alegando não ter assinado nenhum contrato com a BV Financeira, ela ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a empresa sustentou haver contrato de empréstimo, porém não apresentou nenhum documento como prova.

Ao analisar o caso, o juiz Pacheco Oliveira Teixeira determinou o pagamento de R$ 9 mil a título de reparação moral. A BV Financeira foi condenada ainda a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente.

“O simples desconto sem o cumprimento, pelo mutuante, da contraprestação, consistente na entrega do valor do empréstimo ao mutuário, já geraria dano moral indenizável. Imagine quando os descontos são realizados sem qualquer contratação, o que potencializa o dano, haja vista a surpresa, ainda mais levando-se em consideração que se trata de pessoa hipossuficiente”, afirmou o magistrado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (08/02).

Retirado em 02/03/2012 de TJ/CE

● TJ/MA Plano de saúde é condenado a indenizar por recusa de atendimento

30 sexta-feira mar 2012

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O plano de saúde Golden Cross terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, mais juros e correção monetária, a uma beneficiária cuja mãe pagou R$ 80,00 por uma consulta com médico conveniado à empresa, em janeiro de 2005. A decisão, por maioria de votos, foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao reformar sentença da Justiça de 1º grau, que havia julgado improcedente o pedido.

Prevaleceu o entendimento do desembargador Jaime Araújo (relator), para quem não se deve considerar a angústia e os transtornos oriundos de indevida recusa de atendimento médico contratado junto à concessionária de plano de saúde como simples aborrecimento do cotidiano. O magistrado citou doutrinas, decisões semelhantes e disse que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reconhecendo a recusa indevida à cobertura médica como causa de danos morais.

Na ação original, a mãe de uma beneficiária com menos de 18 anos, à época, alegou ter levado a filha para receber atendimento médico em um hospital de São Luís. Lá teria sido informada de que todos os atendimentos aos associados da Golden Cross estavam suspensos. A bibliotecária disse ter desembolsado R$ 80,00 para pagar a consulta com um médico que, até então, estaria credenciado junto ao plano.

A empresa alegou não ter responsabilidade pelo então protesto dos médicos contra os planos de saúde e argumentou que o descredenciamento coletivo, como forma de implantar a tabela de honorários, foi considerado ilícito, arbitrário e abusivo pela Secretaria de Direito Econômico, pela Justiça Federal e pelo próprio TJMA.

O juiz de 1º grau afastou a incidência de danos morais, dentre outros motivos, por não ter constatado nos autos dano concreto ou indício mínimo de prova de que a autora tenha sofrido angústia e humilhação.

O desembargador Jaime Araújo considerou evidente a violação do direito da autora de ser atendida e citou decisões que caracterizam como dano moral a aflição e sofrimento psicológico de beneficiários em situações semelhantes. O relator fixou o valor da indenização em R$ 30 mil. Considerou prejudicado, entretanto, o pedido de indenização por danos materiais, em razão do ressarcimento feito pela Golden Cross.

A desembargadora Anildes Cruz (revisora) acompanhou o voto do relator. O desembargador Stélio Muniz, que havia pedido mais tempo para análise do processo (pedido de vista), avaliou que houve uma decisão generalizada da classe médica em não atender planos de saúde, à época. Considerou que os planos de saúde não estavam em greve, mas os médicos. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo improvimento do recurso.

Paulo Lafene
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 2106-9023 / 9024

Retirado em 30/03/2012 de TJ/MA

● STJ Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista

29 quinta-feira mar 2012

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Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.

De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.

“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.

O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.

Estrita legalidade

Ao expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.

Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.

Qualidade das leis

O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu.

O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.

Caso concreto

No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.

Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.

A decisão da Terceira Seção negou provimento ao recurso do MPDF.

● TJ/CE Juiz determina que construtora entregue apartamento sem cobrar valor adicional

28 quarta-feira mar 2012

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O juiz Antônio Francisco Paiva, da 17ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. entregue apartamento comprado pelos irmãos M.A.S. e A.C.S.. Eles aderiram a um contrato de adesão de compra e venda de imóvel em janeiro de 2004. A entrega estava acertada para dezembro de 2009, mas a construtora não cumpriu o prazo.

Conforme os autos (nº 513306-51.2011.8.06.0001/0), depois de diversos contatos com a empresa, os irmãos receberam a informação de que o apartamento seria entregue no decorrer do ano de 2011. A construtora, no entanto, propôs entregar outro apartamento aos clientes, com as mesmas características, mas em outro bloco. Eles aceitaram a proposta, mas foi exigido o pagamento da diferença de R$ 9.135,75. O valor cobrado, segundo a Porto Freire, seria pelo fato de o bloco estar concluído e em condições de uso.

Inconformados, os irmãos resolveram procurar a Justiça requerendo a antecipação da tutela no sentido de determinar a entrega imediata do imóvel sem a cobrança adicional. Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que ficou caracterizado o abuso de direito por parte da construtora, que condicionou a entrega do imóvel ao pagamento de um valor adicional, mesmo depois de mais de dois anos do prazo máximo para entrega do imóvel. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (07/02).

Retirado em 28/03/2012 de TJ/CE

● Certidões Negativas Online

27 terça-feira mar 2012

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Muito bom..

Avatar de lucaswsfCONTI & FREIRE Advocacia

Algumas certidões negativas (nada consta), de diversos órgãos públicos, podem ser retiradas pela internet nos endereços eletrônicos abaixo:
  • CERTIDÃO NADA CONSTA – POLÍCIA CIVIL/ES: http://rgantecedentes.sesp.es.gov.br/rgantecedentes/faces/jsp/pesquisa_antecedente.jsp?site=1
 
  • CERTIDÃO NADA CONSTA – POLÍCIA FEDERAL:https://servicos.dpf.gov.br/sinic-certidao/emitirCertidao.jsp
  • CERTIDÃO NADA CONSTA – QUITAÇÃO ELEITORAL: http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral
  • CERTIDÃO NADA CONSTA -JUSTIÇA FEDERAL/ES: http://www2.jfes.jus.br/jfes/certidao/emissao_cert.asp
  • CERTIDÃO NADA CONSTA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA/ES: http://www.tjes.jus.br/certidaonegativa/sistemas/certidao/CERTIDAOPESQUISA.cfm
  • CERTIDÃO NADA CONSTA – DE DÉBITO TRABALHISTA – TST: http://www.tst.jus.br/certidao
  • CERTIDÃO NADA CONSTA – PROCESSO STF: http://www.stf.jus.br/portal/certidao/solicitarCertidao.asp
  • CERTIDÃO NADA CONSTA – PROCESSO STJ: https://ww2.stj.jus.br/processo/certidao/inicio
  • CERTIDÃO NADA CONSTA – TRIBUNAL SUPERIOR MILITAR: http://www.stm.jus.br/publicacoes/certidao-negativa/emitir-certidao
  • CERTIDÃO NADA CONSTA -DÉBITO RECEITA FEDERAL: http://www.receita.fazenda.gov.br/Grupo2/Certidoes.htm
 
 
  • CERTIDÃO NADA CONSTA – DÉBITO PREVIDENCIÁRIO/INSS: http://www.dataprev.gov.br/servicos/cnd1.htm
  • CERTIDÃO NADA CONSTA – DÉBITO ESTADUAL/ES: http://internet.sefaz.es.gov.br/agenciavirtual/area_publica/cnd/emissao.php

Ver o post original

● TJ/SC Tempos modernos: Casamento com a vítima não exime acusado de estupro de responder ação penal

27 terça-feira mar 2012

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O Tribunal de Justiça negou recurso apresentado por uma garota de 14 anos, representada pela mãe, que pretendia autorização judicial para casar com o namorado – com quem, garante, já vive maritalmente -, para assim livrá-lo de ação penal a que responde por estupro presumido. O pedido veio escorado no artigo 1.520 do Código Civil. Ocorre, entretanto, conforme anotou o desembargador substituto Jorge Luiz da Costa Beber, relator da matéria, que tal dispositivo acabou revogado de forma tácita pela Lei 11.605/2005.

“A Lei (…) fulminou uma das mais aberrantes iniquidades que por muito tempo vigoraram na lei penal brasileira, não soando minimamente razoável que a mulher, vítima da libidinagem ignominiosa do homem, afrontada a mais não poder na sua intimidade, fosse tida, ao mesmo tempo, como instrumento para livrar seu algoz da reprimenda penal prevista para tão hedionda conduta”, comentou o magistrado na ementa do acórdão.

O casamento nos dias atuais, explicou, não mais se enquadra como causa de extinção da punibilidade, pouco importando o matrimônio do autor do crime com a vítima. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó foi unânime.

Retirado em 27/03/2012 de TJ/SC

● Indústria é condenada a indenizar cliente por ter vendido produto defeituoso

26 segunda-feira mar 2012

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 Jonisan – Indústria e Comércio de Metais Ltda., situada em Londrina (PR), foi condenada a pagar a um cliente a quantia de R$ 13.490,64, a título de danos materiais, acrescida de juros e correção monetária, por ter vendido adesivos reflexivos (faixas sinalizadoras que são colocadas nas laterais e na traseira dos caminhões) com defeito. A cor vermelha dos adesivos desbotava com facilidade, e estes não refletiam a luz, o que acarretava multas para os condutores dos veículos.

Afirmou o autor da ação na petição inicial que os clientes em cujos veículos eram aplicados os adesivos reclamavam da qualidade do produto e diziam que se tratava de mercadoria falsificada.

Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, reformou parcialmente (apenas para excluir a indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente o pedido formulado por J.R.D. na ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais contra a Jonisan – Indústria e Comércio de Metais Ltda.

Inconformada com a decisão de 1.º grau, a ré interpôs recurso de apelação alegando ausência de comprovação de que os adesivos que apresentavam descoloração foram por ela fornecidos.

Rechaçando o argumento da apelante, o relator do recurso de apelação, desembargador Nilson Mizuta, consignou em seu voto: “No caso em tela, o autor teve prejuízo ao ter que recolocar as faixas reflexivas nos caminhões em que tinha instalado os produtos fornecidos pela ré. Assim, ele efetivamente perdeu o valor referente ao montante integral pago pelos produtos”.

E acrescentou: “Para os danos emergentes serem devidos há necessidade de prova. O autor juntou aos autos as notas fiscais relativas ao efetivo pagamento das faixas reflexivas adquiridas junto à ré. Ainda, as provas testemunhais confirmaram que o autor recolocou os produtos nos caminhões dos clientes que reclamaram. Assim, o autor constituiu o seu direito. Ademais, a ré não trouxe aos autos fatos impeditivos, modificativos e impeditivos do direito do autor, não merecendo guarida as alegações da ré de inexistência de direito do autor”.

(Apelação Cível n.º 833102-6)

RSPL/CAGC

Retirado em 26/03/2012 de TJ/PR

● TJ/RJ Dentista terá que indenizar paciente por extração mal feita

23 sexta-feira mar 2012

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 A cirurgiã dentista Suzane Enk Carneiro foi condenada a indenizar em R$ 25. 389,36, por danos morais e materiais, a família de um menor.

De acordo com o relato de Paulo Roberto Pinto e Kátia Soares Pinto, pais do menino, eles o levaram para fazer a cirurgia devido à recomendação médica. Ao tentarem contato com o profissional, indicado pela médica, souberam que ele estava de férias, mas havia deixado em seu lugar a ré, Suzane Enk Carneiro. No procedimento, realizado para extração do dente siso do menor, constatou-se negligência, pois, juntamente com o siso, outro dente do paciente foi arrancado e posteriormente reimplantado, o que causou a perda de massa óssea e a dilaceração da gengiva, por excesso de pontos. Além disso, houve comprometimento das articulações dos joelhos e cotovelos.

Em sua defesa, Suzane alegou que as complicações passadas pelo menino foram decorrentes do uso incorreto das medicações prescritas por ela, bem como a falta de cuidado.

A decisão é do desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que ficou convencido, em razão das provas periciais e testemunhais, que o trabalho feito pela cirurgiã dentista foi o causador do problema. “Restou comprovado, portanto, que os procedimentos adotados pela ré se afastaram da melhor prática odontológica e que os equívocos metodológicos constatados foram causa suficiente a impor ao demandante os sofrimentos que aduz. Assim, sabemos, que embora o médico e por extensão, os dentistas, não se comprometam a curar o paciente, devem empregar no tratamento as melhores técnicas disponíveis, agindo com o zelo e a dedicação que tão relevante mister exige”, citou.

Nº do processo: 0055751-23.2007.8.19.0001

Retirado em 23/03/2012 de TJ/RJ

● TJ/RN veda capitalização de juros em contrato

23 sexta-feira mar 2012

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiu, mais uma vez, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.

A decisão foi relacionada a um cliente do Bradesco, em Natal, que argumentava ser ilegal a capitalização de juros – o chamado anatocismo (juros sobre juros), em um contrato firmado com a instituição.

A decisão considerou que, apesar do Decreto 22.626/33 – a Lei de Usura – não se aplicar às instituições financeiras por força da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, ainda falta à capitalização mensal de juros alguma norma expressa que a autorize. O argumento é baseado na Lei nº 4.595/64, a qual é definida pela Constituição Federal como lei complementar, nos termos do artigo 192 da CF e não faz menção a tal prática.

Os desembargadores ressaltaram que é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais quando essas se mostram abusivas ou implicam em “onerosidade excessiva”, nos termos do artigo 6º, do CDC.

O Tribunal Pleno do TJRN firmou entendimento pela inconstitucionalidade do artigo 6º da Medida Provisória nº 2.170/2001, que retira do ordenamento jurídico o dispositivo legal que permitia capitalização mensal de juros. Assim, fica vedada a cumulação de comissão de permanência com qualquer outro encargo.

Apelação Cível nº 2010.014048-4

Retirado em 23/03/2012 de TJ/RN

● STJ – Hospital deve pagar R$ 15 mil a paciente que teve três exames de HIV com falso resultado positivo

22 quinta-feira mar 2012

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Hospital São Lucas, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma paciente. Os ministros reconheceram a responsabilidade do hospital por ter emitido em nome da paciente três exames sucessivos com resultado positivo para HIV – que não era portadora do vírus, como ficou provado mais tarde por outro exame.

A paciente ajuizou ação por danos morais contra o hospital, alegando que a notícia equivocada – e repetida por três vezes – causou transtornos à sua vida: o fim do seu namoro, humilhação pública em sua vizinhança e a perda de um trabalho. Não houve contestação por parte do hospital, mas apesar da revelia, o juízo de primeiro grau entendeu que a versão da paciente não possuia verossimilhança, e ainda afastou a alegação de abalo, pois a paciente tinha plena convicção de que não estava doente.

A sentença julgou a ação improcedente, pois, para o juiz, os exames não eram conclusivos. Segundo ele, o hospital agiu corretamente ao encaminhar a paciente ao posto de saúde público para a realização de exame confirmatório. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que não houve erro ou falha do serviço que autorizasse a indenização, e manteve a sentença.

No recurso ao STJ, a paciente argumentou que a responsabilidade do hospital é objetiva, e, portanto, deveria responder independentemente de culpa pelo serviço defeituoso. Além disso, segundo ela, o Hospital São Lucas não a encaminhou ao posto de saúde para exame confirmatório, mas sim para o tratamento da doença. O exame confirmatório – segundo o recurso – foi solicitado pelo médico do posto diante do desespero da paciente ao reafirmar que não era portadora da doença.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a decisão do TJRS contrariou a jurisprudência do STJ, que reconhece a existência de dano moral por emissão de resultado equivocado em exame de HIV. O hospital que comete tal erro é responsável pelo defeito no fornecimento do serviço, pois causa sofrimento a que o paciente não está obrigado.

Para a relatora, ninguém fica indiferente diante do recebimento de três exames que apontam o vírus HIV, e a observação de que seria necessário realizar novo exame não é suficiente para apagar o sofrimento.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Retirado em 22/03/2012 de STJ

● TJ/SC Indenização para dono de carro tratado como ladrão do próprio veículo

21 quarta-feira mar 2012

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 A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau, que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil em favor de Ismael de Borba e Edson Carlos da Silva, além de R$ 7 mil para Otoniel Schlischting. O veículo de Otoniel, junto com outros pertences, foi roubado em Navegantes.

Dias depois, quando se dirigiu a Delegacia de Itajaí para pegar o carro já recuperado, percebeu alterações no painel, bancos e acessórios, o que o levou a solicitar a realização de uma perícia. O carro, então, só foi liberado no dia seguinte. Já na posse do veículo, e de passagem pelo ponto de táxi onde trabalhavam seus colegas Ismael e Edson, Otoniel parou para mostrar-lhes as alterações no automotor, momento em que os três foram abordados por PMs que haviam recebido a informação de que o carro fora roubado.

Os agentes ordenaram que todos sentassem no chão, apontando-lhes armas de fogo. Só após analisarem a documentação que lhes foi apresentada por Otoniel, os policiais verificaram a falha no sistema, que não registrou a informação de que o veículo já havia sido restituído ao dono. O Estado, em defesa, sustentou que o procedimento adotado pelos agentes ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, uma vez que havia indícios de que o carro de um dos suspeitos seria produto de roubo. Ainda que a conduta dos agentes estatais tenha sido motivada pela ausência de baixa da restrição do automóvel em questão, a administração pública garante que não foi omissa, apenas vítima do exíguo tempo entre a devolução do bem e a comunicação do fato aos setores competentes.

“Frise-se que a situação tratada nos autos, qual seja, a indigitada abordagem policial, muito embora tenha sido pautada no estrito cumprimento do dever legal pelos agentes estatais – eis que havia fundada suspeita de roubo do veículo de propriedade do primeiro apelado -, já é vexatória pela sua própria natureza e, outrossim, certamente poderia ter sido evitada se o Estado tivesse empregado as providências administrativas pertinentes, vale dizer, se o automotor em questão só fosse liberado após a efetiva baixa da restrição que sobre ele constava”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.016068-2)

Retirado em 21/03/2012 de TJ/SC

● TJ/RJ Cliente será indenizado por cancelamento de linha celular

20 terça-feira mar 2012

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 A TNL-PCS (Oi telefonia) terá que indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um cliente. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

 Sebastião Jorge dos Santos afirma que possui uma linha da empresa, há cinco anos, que utiliza para atividades diárias e, após verificar cobranças indevidas em sua conta, ligou para a operadora e abriu um protocolo de reclamação. Ao tentar um novo contato, foi informado pela atendente que havia um pedido de cancelamento da linha. O autor foi a uma loja da ré para fazer uma nova reclamação e, lá, foi informado por um funcionário de que sua linha já estava cancelada e nada poderia ser feito.

 A TNL argumentou que a linha telefônica de Sebastião estava ativa e que não constava em seu sistema qualquer bloqueio ou cancelamento da mesma.

 Para o desembargador relator Ademir Paulo Pimentel, houve falha na prestação de serviço e abuso na conduta da ré. “É verdade que o autor não teve seu nome negativado. Contudo, as próprias concessionárias que exploram a área de telefonia estimularam de tal forma a nos tornar dependentes do serviço, sendo inimaginável a convivência na sociedade hodierna sem a utilização da telefonia. Na hipótese, o apelante teve sua linha móvel bloqueada pela apelada após realizar reclamação e, depois, definitivamente cancelada. Que representou para o apelante esse cancelamento no contexto social em que vive? Que explicações dar aos seus familiares e amigos? E sua agenda telefônica, certamente produto de meses de gravação?”, concluiu.

 Nº do processo: 0040704-35.2009.8.19.0002

Retirado em 20/03/2012 de TJ/RJ

● TRT/MG Justiça do Trabalho é competente para julgar dano de trabalhador que teve nome no Serasa por culpa do empregador

16 sexta-feira mar 2012

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A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de reparação de dano por inclusão do nome do empregado em cadastro de restrição de crédito, situação essa gerada pelo fato de a empregadora não ter repassado à instituição financeira contratada o valor referente a empréstimo consignado a ele concedido, muito embora o valor da parcela tenha sido descontado do salário do empregado. Assim decidiu a 8ª Turma do TRT-MG, com base no voto da então juíza convocada Mônica Sette Lopes.

No caso, o reclamante prestou serviços à empregadora e contratou empréstimo consignado com instituição financeira, conforme autorizado pela Lei 10.820/03. A relatora explicou que esse contrato não se caracteriza como de emprego, tampouco como relação de trabalho. Trata-se de contrato de mútuo, disciplinado por lei civil, que em nada se relaciona com a relação de emprego existente entre as partes. Segundo frisou a magistrada, não há prova no processo de que a empregadora tenha obrigado o reclamante a firmar o contrato ou tenha se responsabilizado por ele de qualquer modo. Daí se deduzir que a vontade de aderir à proposta de empréstimo partiu do próprio reclamante. Portanto, no entender da julgadora, o vínculo que se formou escapou inteiramente do controle da empregadora.

Mas uma peculiaridade se fez presente no caso analisado pela magistrada: é que a empregadora realizou o desconto no valor do salário do reclamante, mas não o repassou à instituição financeira. Assim, o trabalhador ficou com uma dívida. A partir do momento em que a empregadora reteve a parcela, a questão passou a envolver a relação de emprego. Isso porque na verdade o valor que seria repassado à instituição financeira nada mais era que o próprio salário do trabalhador. Por esse enfoque, a julgadora entendeu que a competência para julgar é da Justiça do Trabalho.

No mérito, a Turma julgadora manteve a sentença que condenou a empresa a pagar indenização de R$3.500,00 por dano moral. No processo ficou demonstrado que o reclamante teve seu nome lançado no cadastro de restrição de crédito no período compreendido entre junho de 2005 a junho de 2009. A verba “Empréstimo/Parcela” foi descontada mensalmente no valor de R$78,69, o que revela que o reclamante cumpriu com sua parte no trato. Para a relatora, a empregadora agiu de forma ilícita e culposa ao deixar de fiscalizar devidamente o cumprimento do contrato e retenção do valor. “A conduta culposa das reclamadas causou danos ao autor, a começar pelo constrangimento de ter seu nome exposto quando não era devedor de nada e não tinha meios para coibir a ação ilícita de sua empregadora, na fragilidade que é natural na relação de subordinação, em que o empregado tem no trabalho a sua sobrevivência”, concluiu a julgadora.

( 0105300-25.2009.5.03.0131 RO )

Retirado em 16/03/2012 de TRT – 3º Região

● TRT/MG Juiz limita jus variandi do empregador para preservar direitos de empregada grávida

16 sexta-feira mar 2012

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Uma empregada procurou a Justiça do Trabalho dizendo ter sido admitida por uma empresa prestadora de serviços, em março de 2010, para trabalhar como auxiliar de limpeza nas dependências de outra empresa, em razão de contrato mantido entre estes dois estabelecimentos. Em fevereiro de 2011, ao chegar ao serviço, foi impedida de entrar na tomadora, sob a justificativa de que o contrato entre a fornecedora de mão de obra e a tomadora de serviços havia sido rompido. Na empregadora, a reclamante foi orientada a pedir demissão para ser contratada pela nova prestadora de serviços. A partir daí, não mais recebeu salários, nem verbas rescisórias e nem a indenização referente à estabilidade provisória, já que estava grávida.

O caso foi analisado pelo juiz Gigli Cattabriga Júnior, titular da Vara do Trabalho de Lavras. Em defesa, a empregadora reconheceu que rescindiu o contrato celebrado com a empresa em que a reclamante prestava serviços, mas negou que a tivesse dispensado. Apenas solicitou que ela aguardasse uns dias em sua residência até que lhe fosse designado um novo posto de trabalho, em outra empresa tomadora de serviços. A ré colocou o emprego da autora à sua disposição, convocando-a a retornar às antigas funções, em posto de serviços a ser determinado pela empresa no município de São Paulo.

O juiz sentenciante lembrou que a dispensa da empregada gestante é proibida, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Portanto, a empregada gestante que for dispensada sem justa causa tem direito a retornar ao emprego ou receber indenização equivalente aos salários do período de estabilidade. A intenção do legislador foi proteger não só a maternidade, mas também o bebê que irá nascer, assegurando à gestante certa estabilidade que seja capaz de lhe proporcionar suporte financeiro.

Mas, no caso, ao convocar a reclamante depois de cinco meses afastada de suas atividades para trabalhar na cidade de São Paulo, a empresa está transferindo para a empregada os riscos do seu empreendimento, que devem ser sempre suportados pelo empregador. “Tal exigência se mostra ainda menos aceitável quando se verifica o salário obreiro, algo em torno de um salário mínimo legal, quantia que, conforme lógico e notório, na maior cidade brasileira, não seria capaz de lhe proporcionar sequer, alimentação farta e um teto decente”, ressaltou o julgador.

Fazendo referência ao parágrafo 2º, do artigo 469, da CLT, que assegura o jus variandi do empregador de transferir o empregado para localidade diversa do contrato na hipótese de extinção do estabelecimento, o magistrado explicou que esse dispositivo, por se tratar de exceção à norma de proteção ao hipossuficiente, tem aplicação limitada, devendo ser interpretado de forma restritiva, de acordo com o caso concreto. Não se nega ao patrão o jus variandi, mas ele deve ser utilizado dentro de parâmetros razoáveis e da forma menos prejudicial ao trabalhador.

Segundo destacou o juiz, a empregadora firmou com a reclamante contrato por prazo indeterminado, mesmo sabendo que o contrato com a empresa tomadora poderia ser rescindido. Deve, então, arcar com os riscos do seu empreendimento. “No caso em tela, devido ao estado gravídico, a proteção à maternidade obreira possui estabilidade especialíssima, cuja finalidade é permitir a maternidade tranquila, bem maior tutelado por tal garantia, de modo a permanecer na localidade em que se encontra amparada por seus familiares e fazendo seu pré- natal de modo seguro, sem ter que realizar deslocamentos para nova, distante e tão perigosa localidade”, ponderou.

Com esses fundamentos, o julgador condenou a empregadora, como devedora principal, e a tomadora, como devedora subsidiária, a pagarem as parcelas rescisórias, além da indenização substitutiva da estabilidade da gestante. As empresas não apresentaram recurso e, após a sentença, as partes celebraram acordo.

( nº 00572-2011-065-03-00-9 )

Retirado em 16/03/2012 de TRT – 3º Região

● STJ – Discussão pode alterar jurisprudência sobre a titularidade para receber astreintes

15 quinta-feira mar 2012

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Quem tem o direito de executar os montantes cobrados a título de astreintes, a multa imposta para forçar o cumprimento de uma obrigação determinada judicialmente: o estado ou o credor? A questão começou a ser tratada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dois processos. O relator de ambos, ministro Luis Felipe Salomão, propôs mudança na jurisprudência sobre o tema. Ele defende a divisão da multa entre o ente estatal e o credor. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Buzzi.

Nos dois casos, instituições financeiras mantiveram o nome de particulares em cadastro de devedores, mesmo após o débito ter sido quitado. No primeiro processo, o Banco do Brasil se insurgiu contra o valor da multa cominatória, alegando que este se tornou “exagerado e não condizente com a finalidade das astreintes”. Pediu a redução a valores razoáveis.

Já no segundo processo, a ação de execução das astreintes, movida pelo particular prejudicado contra a Caixa Econômica Federal (CEF), foi extinta pelo juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba (PR). Entendeu-se que o prejudicado não seria parte legítima para propor a execução, mas sim o ente estatal – no caso, a União.

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o objetivo desse instituto legal, previsto no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC), é coagir a parte ao cumprimento da obrigação. “Nesse passo, a multa não se revela como um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus. Revela-se sim como valioso instrumento para consecução do bem jurídico”, apontou.

Entretanto, observou o ministro, a legislação brasileira tem lacunas sobre o tema. Há dúvidas na doutrina quanto ao início da incidência das astreintes; sobre quando a multa pode ser executada; se pode ser executada provisoriamente, entre outras. Ele declarou que a jurisprudência do STJ tem dado resposta há várias dessas obscuridades. “Porém, outras questões continuam em aberto, sem uma abordagem profunda, como é exatamente o caso da titularidade do crédito”, apontou.

Função da astreinte

Haveria, na visão do ministro Salomão, dois valores a serem ponderados na imposição dessa multa. O primeiro é a efetividade da tutela jurisdicional e o segundo é a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário. Para ele, a indefinição legal esvazia o instrumento, pois muitas vezes os valores do devedor recalcitrante são suavizados e diminuídos para patamares muito inferiores.

Por outro lado, o relator destaca que às vezes o credor também fica inerte e, propositalmente, demora a regularizar a situação para ver o valor da astreinte crescer. Para Salomão, isso “fomenta de modo evidente o nascimento de uma nova disfunção processual, sobretudo no direito privado; ombreando a chamada ‘indústria do dano moral’, vislumbra-se com clareza uma nova ‘indústria das astreintes’”.

Direito comparado

Salomão afirmou que, de acordo com vários doutrinadores, a atual destinação da astreinte exclusivamente para o credor, adotada pela jurisprudência brasileira, é incapaz de superar as contradições entre os valores da efetividade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Ele destacou, na doutrina, entendimento de que essa concessão para o credor adotada no Brasil é mero “hábito inveterado, aceito confortável e passivamente pela doutrina e jurisprudência”.

Na avaliação do relator, conceder o valor integral para o credor, como no direito francês, geraria problemas como o enriquecimento sem causa. Além disso, a astreinte ocorreria independentemente da vontade das partes, independentemente de má-fé.

Por outro lado, ponderou o ministro Salomão, destinar todo o montante para entes estatais, na forma prevista no direito alemão, geraria outras distorções. Um exemplo seria quando o próprio estado reluta em cumprir obrigações judiciais, tornando-o credor e devedor ao mesmo tempo. Outra questão é que o estado muitas vezes demora a receber seus créditos, o que diminui o efeito de coação desejado na astreinte.

O sistema português, que destina metade do dinheiro ao credor e a outra metade ao ente estatal, seria o que mais se aproxima do ordenamento jurídico brasileiro. Para o ministro Salomão, o artigo 461 do CPC deixa claro que a astreinte cobre tanto interesses públicos como privados. Para ele, essa multa faz as vezes de sanção e ao mesmo tempo tenta garantir que o credor receba o mais rápido possível.

O ministro afirmou que a indagação sobre se as astreintes possuem natureza coercitiva ou punitiva não conduz necessariamente a uma conclusão lógica acerca de sua titularidade. Segundo ele, é preciso observar a natureza do crédito devido a título de multa, bem como os valores e interesses protegidos por essa cobrança.

Com essa fundamentação, o ministro votou pela redução do valor das multas em ambos os casos e pela destinação de metade do montante de cada uma aos respectivos entes estatais e credores. No recurso do Banco do Brasil, o relator reduziu a multa para R$ 100 mil, destinando 50% ao estado do Rio Grande do Sul, unidade federativa à qual pertence o órgão que prolatou a decisão não cumprida. No recurso da CEF, metade da astreinte de R$ 5 mil deverá ir para a União, já que a ordem judicial não cumprida partiu de juízo federal.

Até agora, o relator foi o único a dar seu voto, já que o ministro Marco Buzzi pediu vista antecipada. Não há data prevista para a retomada do julgamento.

 Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Retirado em 15/03/2012 de STJ

● TRT/RJ Empresa de ônibus é condenada por fazer exame anal coletivo

14 quarta-feira mar 2012

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A Viação Andorinha Ltda deverá indenizar o dano moral causado a um motorista que foi humilhado ao ser submetido a exame físico admissional para verificar a existência de hemorroidas. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que aumentou a indenização fixada na sentença da juíza Luciana Muniz Vanoni, da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O motorista, dispensado depois de quase quatro anos de trabalho, disse que na época de sua admissão foi obrigado a se submeter a exame físico minucioso de inspeção anal diante de colegas, sentindo-se constrangido e humilhado. Segundo ele, caso constatada a propensão ou existência da doença, ou se o candidato se recusasse a realizar o exame, não haveria contratação.

O fato foi testemunhado por outro motorista, que afirmou também ter se submetido ao exame, ocorrido na sala do médico e na presença de dois funcionários da viação.

Descontente com a sentença de primeiro grau que estabeleceu o valor da indenização por dano moral em três salários, o trabalhador recorreu da decisão requerendo o aumento do valor para 50 vezes a última remuneração, que era de R$815,00.

A empresa também recorreu, alegando que a testemunha não mencionou que o exame médico admissional tivesse sido constrangedor e requerendo a reforma da decisão por falta de fundamento.

Para o relator do recurso, desembargador José Geraldo da Fonseca, a recorrente agiu fora de seus poderes diretivos, pois apesar de ter o direito de realizar exame médico admissional nos futuros empregados, constrangeu o candidato ao realizá-lo coletivamente.

Os desembargadores da 2ª Turma do TRT/RJ decidiram aumentar o valor da indenização para 10 vezes o valor do salário do empregado, o que totaliza cerca de R$8 mil.

Nas decisões proferidas pelo juízo de 1º grau são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social – TRT/RJ
(21) 2380-6512/6815
aic@trt1.jus.br

Retirado em 14/03/2012 de TRT/RJ

● TJ/PR Seguradora é condenada a pagar a um segurado a indenização prevista na apólice que não foi honrada administrativamente sob alegação de falta de cobertura

13 terça-feira mar 2012

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 A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, manteve a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba, que condenou a Mafre Seguradora S.A. a pagar a um segurado (E.J.A.) a indenização contratada – R$ 24.985,40 –, valor esse que deve ser corrigido monetariamente desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito.

O caso

No dia 16 de maio de 2007, por volta das 19h30min, o veículo do segurado foi furtado. Diante do ocorrido, este comunicou imediatamente o fato à Seguradora, bem como entregou a ela todos os documentos necessários para o pagamento do valor estipulado na apólice. Todavia, a Seguradora negou-se a efetuar o pagamento da indenização contratada, sob o argumento de que, por ocasião do sinistro, o bem se encontrava sem cobertura técnica em razão do não pagamento da parcela vencida em 26 de abril do mesmo ano.

O magistrado de 1.º grau observou que “o autor [segurado] não pagou a parcela vencida em 26/04/2007 (5ª parcela) tendo o sinistro ocorrido no dia 16/05/2007 e somente em 26/05/2007 o requerente [segurado] solicitou a reprogramação da parcela vencida, o que fez através da central de atendimento da requerida [Seguradora], a qual aceitou a renegociação, bem como o pagamento das últimas três parcelas, consoante extrato de fls. 11/12. Logo, não há que se falar em inadimplemento”.

Por sua vez, o relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, destacou em seu voto: “Em se tratando de relação de consumo na qual o risco assumido pelo fornecedor é inerente à sua atividade econômica, os artigos 763, do Código Civil, e 12, do Decreto-Lei nº 73/66, devem ser interpretados sob a luz das disposições do Código Consumerista, ou seja, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e do equilíbrio contratual”.

Em seguida, ponderou o relator: “Diante disso, verifica-se que é possível a rescisão do contrato de seguro pela inadimplência do segurado. Entretanto, o cancelamento não pode ser automático, devendo ser precedido de comunicação ao segurado. O mero atraso no pagamento das parcelas não pode gerar o cancelamento automático da apólice de seguro, pois este ato coloca a seguradora em posição de superioridade em relação ao segurado consumidor”.

Após outras considerações, finalizou o relator: “No caso dos autos não restou demonstrada a prévia comunicação do segurado de sua inadimplência, bem como o cancelamento do contrato, o que leva a concluir que o cancelamento ocorreu de forma unilateral. Outrossim, a parcela em atraso foi posteriormente quitada pelo segurado com a anuência da seguradora. O fato de o sinistro ter ocorrido no período em que a parcela estava em atraso não afasta o dever de indenizar, uma vez que ela foi devidamente quitada, inclusive com a anuência da seguradora”.

(Apelação Cível n.º 556600-9)

RSPL/CAGC

Retirado em 13/02/2012 de TJ/PR

● STJ Preso que progride para o regime aberto tem 90 dias para conseguir emprego

12 segunda-feira mar 2012

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Uma condenada por tráfico de drogas a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, terá direito à progressão. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que exigir apresentação de proposta de trabalho para conceder o benefício não condiz com a realidade da população carcerária do país, devendo ser dado prazo de 90 dias para a busca de emprego lícito.

Conforme o desembargador convocado Vasco Della Giustina, “é razoável conceder ao apenado um prazo para, em regime aberto, procurar e obter emprego lícito, apresentando, posteriormente, a respectiva comprovação da ocupação”.

O juiz de execuções havia concedido a progressão independentemente de comprovação do emprego. Mas o Ministério Público (MP) estadual recorreu da decisão, argumentando a inviabilidade da medida sem prova de proposta de emprego.

LEP temperada

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a apelação e cassou a concessão do regime aberto. Para o TJSP, a Lei de Execuções Penais (LEP) é expressa ao estabelecer que só condenados que estiverem trabalhando ou que comprovarem a possibilidade de fazê-lo imediatamente podem ingressar em regime aberto.

A defesa recorreu ao STJ. Para a Defensoria Pública, “esperar que algum empresário ou até uma dona de casa venha a ofertar um emprego para quem ainda está preso, cumprindo pena por tráfico de entorpecentes, é, sem dúvida, inviabilizar a soltura do que tem direito a ser livre”.

Para o relator, o trecho da LEP deve sofrer temperamentos, diante das reais possibilidades dos presos no Brasil. A decisão, unânime, reafirma precedente recente da Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Retirado em 12/03/2012 de STJ

● TJ/RS Aluno ganha direito à indenização por expulsão injustificada de escola

12 segunda-feira mar 2012

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A Justiça concedeu indenização por danos morais a aluno que foi expulso de Colégio, faltando um mês para o encerramento do ano letivo. Ficou comprovado que os problemas comportamentais da criança poderiam ter sido contornados, sem a necessidade da expulsão.

O Colégio Kennedy, em Porto Alegre, foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 4 mil ao aluno. O processo foi julgado na 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi pelo  Juiz de Direito Marco Aurélio Martins Xavier e a sentença do Juiz foi confirmada pela 10ª Câmara Cível do TJRS.

Caso

O menino de oito anos, que foi representando por seu pai no processo, era aluno do Colégio Kennedy desde a pré-escola. Em 2008, quando faltava um mês para o fim do ano letivo, ele foi convidado a se retirar, sob a alegação de problemas comportamentais. O menino estava cursando a 2ª série do ensino fundamental.

Os pais da criança tentaram matricular o filho em outra escola, porém, como estava no final do ano letivo, não conseguiram vaga em outra instituição.

Judicialmente, o autor da ação requereu o valor das mensalidades pagas durante o ano, bem como o valor da matrícula, além de indenização por danos morais.

A Associação Educacional Santa Rita de Cássia, mantenedora do Colégio Kennedy, apresentou sua defesa alegando que o autor sempre apresentou sérios problemas comportamentais, tendo ocorrido episódios de agressões, inclusive, sendo suspenso das aulas. Referiu que em março de 2007 o autor foi encaminhado ao SOE em decorrência de mau comportamento, e que, quando era chamada sua atenção, agredia a professora, jogava-se no chão e brigava com os colegas. Os pais foram chamados à escola e aconselhados a procurarem atendimento psicológico para a criança.

Sentença

No julgamento do processo, o Juiz de direito Marco Aurélio Martins Xavier considerou procedente apenas o pedido de indenização por danos morais.

Segundo o magistrado, os pagamentos das mensalidades e da matrícula efetuados foram usufruídos pelo menino. Quanto os cheques referentes ao período posterior à expulsão, a escola obrigou-se à devolução, não se sustentando a pretensão indenizatória por danos materiais.

Sobre o dano moral, o magistrado destacou na sentença que não se pode visualizar o comportamento do menino de forma simplista, como poderia ocorrer frente a uma criança em boas condições para o acesso ao saber. O menor era dependente de tratamento médico por problemas neurológicos, que exigiam, inclusive, a participação da escola para a aplicação da medicação controlada. Também ficou constatado que ele apresentava problemas familiares, detectados pelo segmento psicológico que atuava na escola.

É possível a conclusão de que o infante, malgrado com problemas de relacionamento, perante professora e alunos, tinha variadas circunstâncias atenuantes para, eventualmente, atuar com indisciplina, o que deveria ser alvo de atenção e preparo técnico da escola. O que se viu foi uma conduta extrema e unilateral que afastou o menino faltando cerca de um mês para a conclusão do ano letivo, desconsiderando todos os seus esforços para a obtenção da aprovação, destacou o magistrado.

A Associação Educacional Santa Rita de Cássia, mantenedora do Colégio Kennedy, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.780,00, corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês.

Na sentença, o Juiz determinou ainda que, em sendo caso de culpa concorrente (co-responsabilidade) dos genitores, é necessária a garantia de que os valores sejam destinados à criança. Assim, o valor da condenação deverá ser feito em Juízo, junto a esses autos, somente sendo liberados mediante alvará e prestação de contas, após exame pelo Ministério Público.

Houve recurso da decisão.

Apelação

No TJRS, a 10ª Câmara Cível confirmou a sentença. Segundo o Desembargador relator, Túlio Martins, os problemas narrados existiam, mas poderiam  ter sido tratados, como, aliás, estava ocorrendo. Desse modo as dificuldades enfrentadas não se mostravam inviabilizadoras da continuidade da prestação do serviço de ensino, até porque as notas do autor eram boas, demonstrando que ele seria aprovado para cursar a terceira série.

Caberia à escola maior tolerância com este aluno especial. Logo, injustificada a expulsão a qual consistiu em uma medida extrema utilizada inadequadamente, pois sequer foi tentada a utilização de outra alternativa, tal como, por exemplo, uma suspensão, afirmou o magistrado.

A condenação foi mantida. Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.

Apelação nº 70043701531

Retirado em 12/03/2012 de TJ/RS

● TJ/CE Idoso consegue na Justiça manutenção contratual de seguro de vida

12 segunda-feira mar 2012

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Sul América Seguros de Vida e Previdência mantenha o contrato de seguro de vida do idoso J.S.C.. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (15/02).

Ele explicou ter firmado o contrato em 1979 e, em 2006, recebeu correspondência da empresa informando que o documento não seria renovado nos mesmos termos. Afirmou que a seguradora ofereceu outras três opções, que deveriam ser escolhidas no prazo máximo de 90 dias, sob pena de extinção do acordo.

Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação requerendo a manutenção do seguro. Em junho de 2006, o Juízo da 26ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua concedeu o pedido. A Sul América recorreu ao TJCE. Na apelação (nº 26162-80.2006.8.06.0001/1), classificou a decisão como “equivocada” e disse que não praticou conduta abusiva. Ressaltou que “é como se não existisse no ordenamento jurídico disposição legal que fundamentasse a temporalidade da contratação”, sustentando o direito da empresa em não renovar o contrato.

A 2ª Câmara Cível, ao analisar o caso, manteve a sentença de 1º Grau. “Se observa a intenção da seguradora em modificar unilateralmente o contrato original, aumentando o valor do prêmio, sem a necessária contraprestação equivalente, caracterizando ofensa ao princípio da boa-fé”, destacou a relatora do processo, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira.

A magistrada entendeu não ser razoável a rescisão do contrato, “ainda mais agora que o segurado encontra-se em idade avançada, tornando-se muito mais difícil a contratação de um novo seguro”.

Retirado em 12/03/2012 de TJ/CE

● TST Reconhecimento de vínculo de emprego invalida contratação por pessoa jurídica

09 sexta-feira mar 2012

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7/3/2012 – Uma empresa de informática de Belo Horizonte (MG) foi condenada a pagar verbas rescisórias e multa a um analista de sistemas por tentar mascarar o vínculo de emprego por meio de contrato de prestação de serviços de pessoa jurídica. Ao examinar o caso, a Terceira Turma do TST manteve o entendimento do acórdão regional, ao não conhecer do recurso da Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática Ltda.

O analista trabalhou como pessoa jurídica, ou “pejotizado”, como ele mesmo definiu na reclamação, de 2007 a 2009.  Ao ser dispensado, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando que havia outros analistas de sistemas contratados com carteira de trabalho assinada. Afirmou que jamais podia se fazer substituir por outra pessoa e atuava na atividade-fim e nas dependências físicas da Stefanini, que fornecia todos os recursos de trabalho.

Declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços e reconhecido o vínculo empregatício na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença. Para o Regional, não havia dúvidas, pelos depoimentos prestados em juízo, da existência de subordinação jurídica e dos demais requisitos para caracterização do vínculo de emprego.

Em relação à subordinação típica da relação de emprego, o TRT-MG destacou que ficou demonstrada a ingerência da empregadora sobre o trabalho do autor. Para o Regional, a argumentação da empresa sobre a possibilidade de trabalho em domicílio e sobre a ausência de controle de jornada não descaracteriza a subordinação própria do contrato de trabalho e, principalmente, não imprimem caráter eventual à prestação de serviços.

O Regional destacou que o analista era cobrado por produção e cumpria horário. Uma testemunha apresentada pela própria Stefanini afirmou que ele trabalhava de segunda a sexta-feira, oito horas por dia, com duas horas de intervalo, sendo assim indiscutível a habitualidade dos serviços. Por fim, concluiu que a constituição de pessoa jurídica pelo autor – mesmo que anterior à prestação de serviços à empregadora – e o contrato civil assinado entre eles não subsistiam diante da realidade, porque, de acordo com os autos, o que se verificou foi que o objetivo era “mascarar a verdadeira relação jurídica existente” – o vínculo empregatício.

 TST

A alegação da empresa, no recurso de revista, de que a manifestação de vontade da parte no momento da contratação se deu de boa-fé e que o contrato, uma vez assinado, produz todos os efeitos no mundo jurídico não mudou o rumo do processo. Para o relator do recurso, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, prevaleceu o princípio da primazia da realidade diante do quadro fático apresentado pelo TRT-MG.

O relator esclareceu que a jurisprudência do TST é de que a constituição de pessoa jurídica pelo trabalhador não tem, por si só, o poder de afastar a caracterização da relação de emprego quando são atendidos os requisitos do artigo 3º da CLT – prestação de serviços não eventual, com pessoalidade e remuneração e sob subordinação -, como foi o caso. Assim, a decisão que declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços e reconheceu o vínculo de emprego não violou os artigos 110, 113 e 114 do Código Civil brasileiro, como alegava a empresa.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-650-80.2010.5.03.0004

Retirado em 09/03/2012 de TST

● TST Empresa se livra de pagar contribuição assistencial por não ser associada a sindicato patronal

09 sexta-feira mar 2012

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 As contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus filiados. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Confecções Altiva Ltda. da contribuição assistencial patronal cobrada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), ao qual a empresa não era associada.

Ao reclamar o pagamento da contribuição assistencial, o sindicato argumentou que a atividade preponderante da empresa é o comércio varejista. Dessa forma, sustentou que ela se enquadraria, para fins de representação sindical, na categoria econômica “empresas do comércio varejista em geral”, representada pelo sindicato nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí (RS).

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas, após recurso do sindicato ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa foi condenada a pagar a contribuição assistencial patronal prevista nas convenções coletivas de trabalho relativas aos anos de 2005 a 2008, com acréscimo de multa e juros. O TRT/RS considerou que o trabalho desenvolvido pelo sindicato reverte em favor de todos os membros da categoria representada pela entidade.

A Altiva recorreu, então, ao TST alegando que, ante a liberdade de associação em categorias sindicais, essa contribuição só pode ser exigida dos associados à entidade. Esse foi o entendimento do relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, que ressaltou que a Constituição da República, em seu artigo 8º, garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical e apenas a contribuição sindical, do artigo 578 da CLT, remanesce como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados.

Ao dar provimento ao recurso de revista da empresa, a Terceira Turma julgou improcedente o pedido de pagamento de contribuição assistencial ao Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), fundamentando sua decisão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – Súmula 666 –   e do próprio TST, sedimentada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-144400-84.2009.5.04.0801

Retirado em 09/03/2012 de TST

● TJ/SC Sem motivação, recusa de defesa em decisão administrativa anula multa

08 quinta-feira mar 2012

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  A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Campo Erê e anulou decisão administrativa da Cidasc (Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina), bem como a multa aplicada a Rui Arlindo Bauermann – ME pela exposição de agrotóxicos para venda, sem autorização. Para os julgadores, a Cidasc, ao indeferir a defesa apresentada pela empresa dita infratora, não se deu ao trabalho de fundamentar tal decisão, em claro desrespeito ao princípio da ampla defesa.

A microempresa, que atua no comércio varejista de insumos agrícolas, recebeu inspeção da Cidasc em abril de 2009, oportunidade em que foram encontrados quatro pacotes do herbicida Meturon 60 WP, sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Este foi o motivo da autuação. Em sua defesa, Bauermann alegou que o produto estava no banheiro particular do estabelecimento, e que serviria para uso exclusivo do sócio-gerente da empresa.

Em resposta, a Cidasc apenas comunicou o indeferimento da defesa. Ao agir desta forma, explicou o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, a companhia não respeitou os princípios da Administração Pública, pois proferiu decisão sem fundamentação, em desrespeito às garantias de defesa e de contraditório à infratora. Assim, a falta de motivação da decisão administrativa ficou evidente, segundo a avaliação de Ramos, que interpretou os termos apresentados na defesa administrativa como “hábeis, em tese, para, eventualmente, desconstituir o auto de infração”.

Para o relator, os argumentos da defesa deveriam ter sido analisados, não indeferidos sumariamente. “Se a autuação de infração levou em conta a ocorrência de ‘comercialização de agrotóxico (herbicida) em desacordo com a lei e os regulamentos’, e a defesa administrativa indicava a inexistência de comercialização, e sim a presença do material apreendido para uso do sócio-gerente da empresa autuada, em suas terras, o que, se comprovado, poderia desterrar o auto de infração, era necessário que, para rejeitar tal defesa, a autoridade administrativa tivesse fundamentado devidamente sua decisão”, concluiu Ramos. (Ap. Cív. n. 2010.075305-4)

Retirado em 08/03/2012 de TJ/SC

● TJ/SC Namoro da ex-mulher não exime ex-marido do pagamento de alimentos

07 quarta-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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  Uma mulher conseguiu manter o direito de receber alimentos do ex-marido, que, sem provar redução de seus rendimentos, alegou que ela recebe auxílio-doença, trabalha como autônoma e convive em sociedade conjugal de fato com outra pessoa. Em decisão unânime, a Câmara Especial Regional de Chapecó acolheu a apelação da ex-mulher, que afirmou não haver provas desses fatos e que necessita dos valores para seu sustento e de sua filha.

Em seu voto, o relator, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, observou que o fato de a mulher receber auxílio-doença não é circunstância suficiente para a exoneração da pensão alimentícia. O magistrado ressaltou o caráter provisório do benefício, que tem por base a impossibilidade de a recorrente trabalhar. Além disso, Beber observou que o ex-marido reconheceu que a mulher usa medicação obtida em posto de saúde, o que contraria a afirmação de que ela trabalha como autônoma e possui renda.

Assim, sem provas de atividades remuneradas exercidas pela recorrente, o relator entendeu não ser possível a suspensão do pagamento dos alimentos. A mesma situação foi apontada por Beber em relação ao possível relacionamento conjugal com outra pessoa. Conforme o relator, não consta no processo qualquer indício de estabilidade, fidelidade, notoriedade, dependência econômica e intenção “affectio maritalis”, que caracterizam uma união estável.

“A mulher, pelo simples fato de receber pensão do ex-marido, não se obriga à abstenção sexual. Tampouco está obrigada a enclausurar seus sentimentos afetivos. O que importa é que mantenha ela uma vida pública regrada, pois o fato de namorar outro homem não caracteriza, por si só, a sociedade conjugal exigida para exoneração do encargo assumido pelo ex-cônjuge”, concluiu o desembargador.

Retirado em 07/03/2012 de TJ/SC

● TJ/SC Banco deve indenizar cliente por saques após pedido de bloqueio do cartão

06 terça-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença da comarca de Sombrio que fixou em R$ 5,4 mil a indenização por danos morais devida pelo Banco do Brasil a Adão Daniel. Em janeiro de 2010, o correntista perdeu a carteira com documentos e o cartão do banco, e registrou o fato na delegacia.

Mesmo com a comunicação e o pedido de bloqueio do cartão, houve vários saques da conta-corrente de Adão, que totalizaram R$ 1 mil. O correntista pediu a majoração do valor em apelação – pedido negado pelo relator, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, que entendeu ser o valor adequado ao dano sofrido.

“Nessa difícil empreitada, procura-se arbitrar certa quantia que proporcione ao autor uma compensação material que minimize a dor sofrida, até porque a dor, a rigor, não tem preço exato, devendo sem dúvida ser substituída pela reparação pecuniária”, finalizou o desembargador. (Ap. Cív. n. 2011.042738-9)

Retirado em 06/03/2012 de TJ/SC

● TJ/MT Inclusão indevida gera indenização à cliente

05 segunda-feira mar 2012

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação Cível nº 52401/2011, impetrada por uma financeira e uma empresa, anteriormente condenadas ao pagamento solidário de indenização por dano moral em face do irregular protesto e inscrição indevida do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito. O recurso foi provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais fixada em Primeiro Grau, de R$ 25 mil para R$ 15 mil.
Consta dos autos que a dívida havia vencido em 4 de abril de 2007, porém constava no boleto bancário que a data do protesto ocorreria no dia 19 do mesmo mês e ano. O apelado quitou o débito 12 dias após o vencimento, ou seja, em 16 de abril, e ainda assim teve o nome inserido em órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, o Juízo de Primeira Instância declarou a inexistência do débito, condenando os apelantes solidariamente ao pagamento de dano moral no montante de R$ 25 mil, acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso e da sentença, respectivamente, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Porém, a instituição financeira alegou ilegitimidade na decisão, sob o fundamento de não ter cometido qualquer ato ilícito, uma vez que cumpriu com as instruções da empresa endossante ao encaminhar o título não quitado para protesto, no quinto dia após o seu vencimento. Asseverou que a responsabilidade das instituições financeiras, no que se refere às duplicatas mercantis, seria apenas sobre a cobrança, como procedeu. Argumentou o banco que o apelado teria dado causa à inscrição do débito cobrado, uma vez que pagou com atraso e após a notificação da credora, com a única intenção de obter vantagem indevida.
Para a empresa condenada solidariamente, a responsabilidade da inscrição indevida do nome do apelado seria exclusiva da instituição financeira, posto que, mesmo recebendo o pagamento do título, prosseguiu com o protesto, extrapolando os poderes do mandato outorgado.
Conforme o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a instituição financeira que recebe título para cobrança, como no caso em apreço, deve responder pelos danos causado ao devedor em decorrência do protesto indevido de título. Entende ainda o magistrado que o banco falhou na execução do serviço prestado, sendo negligente ao encaminhar para protesto título já quitado. “O certo é que a inscrição do nome do apelado foi efetuada de forma indevida pelos recorrentes, vez que se deu após a quitação do débito”.
Conforme o desembargador, a publicidade negativa advinda da indevida inclusão do nome no Serasa/SPC, por si só já configura injusta agressão à honra, à imagem e ao bom nome do autor, ocasionando-lhe dano moral passível de indenização. “Por conseguinte, frente às provas carreadas aos autos, não resta dúvida quanto à ocorrência dos fatos relatados na peça exordial, sendo imperiosa a condenação dos apelantes no pagamento da indenização à título de dano moral”.
Apesar da gravidade da conduta, o relator destacou que a indenização decorrente de dano moral deve ser feita caso a caso, com bom senso e moderação, respeitando um patamar razoável, atentando-se à proporcionalidade relacionada ao grau de culpa, às circunstâncias que o envolveram, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, às características individuais e ao conceito social das partes. “É de bom alvitre ressaltar que a indenização por dano moral tem o escopo de impor uma penalidade ao ofensor, a ponto de que tenha mais cuidado e disciplina, evitando que a conduta danosa se repita”.
Ao analisar o valor imposto em Primeira Instância, o relator entendeu como excessivo, considerando as particularidades do pleito em questão, dos fatos assentados, bem como, observados os princípios da moderação e razoabilidade. Assim, determinou que a importância fosse reduzida para R$ 15 mil.
O entendimento do relator foi acatado pelos desembargadores Dirceu dos Santos (revisor) e Marcos Machado (vogal convocado).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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Retirado em 05/03/2012 de TJ/MT
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